Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6203/16.9T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
APROVAÇÃO EXTEMPORÊNEA DO PLANO
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DA EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) Em procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver notícia nos autos de qualquer acordo e não ter sido neles apresentado qualquer Plano, o devedor fica impedido de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos – nº 6, do artº 17º-G.
II) A circunstância de, já depois, o administrador judicial provisório ter apresentado no processo os votos de dois dos credores e a respectiva acta de contagem, com data posterior à do termo daquele prazo, da qual resulta que um alegado Plano – desconhecido e que continua a inexistir nos autos – se considera aprovado, não obsta, apesar do Parecer daquele e de a devedora alegar, mas não provar, que é alheia à situação, a que aquele efeito seja declarado, como foi.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

AA instaurou, em 11-10-2016, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, processo especial, ao abrigo do artº 17º-A e sgs, do CIRE.

Conforme pediu, por despacho de 18-10-2016, foi nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP) e iniciaram-se as negociações com os credores destinadas a concluir com eles eventual acordo conducente à sua revitalização.

Foi junta a relação provisória de créditos e, por despacho de 06-12-2016, declarou-se que não houve impugnações e que o prazo para negociações terminaria em 29-01-2017.

Por despacho de 30-01-2017, foi deferida, até 01-03-2017, a pedida prorrogação de tal prazo.

Por requerimento de 01-03-2017, a devedora e a AJP expuseram que “decorreram e foram concluídas as negociações do Plano de Revitalização” o qual foi “elaborado” e “enviado a todos os credores (…) em 24-02-2017” e requereram que fosse considerado como prazo final para recepção dos votos escritos o dia 06-03-2017.

Entretanto, por requerimento desse dia (06-03-2017), a AJP juntou aos autos os votos dos credores Instituto (com a mesma data) e Contabilidade, Ldª (datado de 24-02-2017) e a respectiva acta de contagem, também datada de 06-03-2017, desta constando que foram expressos votos dos credores na percentagem de 54,02% dos créditos com direito a voto e que “o plano de revitalização se considera aprovado”.

Aos autos não fora ainda, nem foi posteriormente junto, qualquer acordo ou plano.

Por subsequente despacho de 07-03-2017, relatando-se a tramitação e salientando-se precisamente que “Não foi junto, até ao momento qualquer Plano de Revitalização”, ponderou-se:

“Estatui o artigo 17.º, F, n.º 2 do CIRE que, concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, (…), o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal”.
Por seu turno, prevê o artigo 17.º G, n.º 1 do CIRE que “caso seja ultrapassado o prazo previsto no art. 17 –D/5 Cire (prazo para a conclusão das negociações, de 2 ou 3 meses após o fim do prazo para a impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no Portal Citius.
Ora, como é consabido, “o processo de revitalização pressupõe uma actuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor seja definida rapidamente, sob pena do processo se poder tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor em subversão do estipulado na lei. Tal ressalta, mormente dos arts. 17-F/3 e 17-E/1 CIRE, através dos quais se extrai por um lado, que o decurso do prazo de 2 ou 3 meses não se suspende em caso de impugnação da lista provisória de créditos, ou seja, as negociações e elaboração do plano não dependem da decisão final sobre as impugnações e, por outro, a nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas do devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação. Em conclusão, as negociações entre devedor e os credores devem concluir-se no prazo máximo de 3 meses, contados desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações à lista provisória de créditos, não estando sujeito a despacho judicial concedendo, caso solicitado, a prorrogação de prazo”.
Assim entendendo, liminarmente se afirma que já decorreu o prazo para as negociações, não tendo sido junto aos autos qualquer Plano de Recuperação, apesar da junção (intempestiva) do resultado das votações.
Aqui chegadas, urge atentar na natureza do prazo previsto no artigo 17.º D, n.º 5 do CIRE, decidindo-se se se trata ou não de um prazo peremptório e de um prazo de caducidade que, uma vez ultrapassado, implicará o encerramento do processo.
Neste particular, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, em aresto de 19/4/2016, relatado pela Sra. Conselheira Ana Paula Boularot, que, alertando para a circunstância de o processo de revitalização constituir um período de «standstill» nas relações entre credores e devedores, em contrapartida, teria uma natureza eminentemente urgente, “de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período
global de «tréguas», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dividas contra aquele, que o tempo para a sua finalização seja categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17º-D do CIRE, maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nºs 2 e 5. Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este
correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, artigo 17º-D, nº5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável - cfr. neste sentido o recente Ac. STJ de 17 de Novembro de 2015 (Relator José Rainho), onde se pode ler no respectivo sumário «I - O prazo fixado no nº 5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II – Decorrido tal prazo, sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.», in www.dgi.pt. – veja-se, neste sentido, o Ac. do TRG proferido no Processo n.º 1640/16.1T8VNF de 26/1/2017 que confirmou a decisão por nós proferida quanto ao conhecimento oficioso da ultrapassagem dos prazos para negociações.
Efectivamente, tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim daquela, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo. Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no artigo 17º-G, nº1 do CIRE, o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível concluí-lo no prazo aludido naquele supra citado nº5 do artigo 17º-D, do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da Lei, cfr neste sentido Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, Código da insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, 2013, 69/70” – cfr. o citado Ac. do STJ de 19/4/2016.
Foi esse também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em aresto recente, datado de 21 de junho de 2016, relatado pelo sr. Conselheiro Fernandes do Vale, onde se concluiu:
O prazo mencionado no nº5 do art. 17º-D do CIRE abrange ou inclui no respetivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, sendo um prazo de caducidade, dotado de natureza perentória/preclusiva e improrrogável (para além do que se mostra estatuído naquele nº5).
No caso de tal prazo ser ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, uma vez que tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº5 e 17º-G, nº1, ambos do CIRE), atenta a imperatividade do estatuído neste último art., quando dispõe que “caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado”.
Permitimo-nos fazer nossos os argumentos do Supremo Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a devedora tinha até ao dia 1/3/2017 para apresentar o Plano de recuperação (o que ainda não fez!) e para juntar a contabilização dos votos (o que só fez em 6/3/2017).
O Tribunal continua a desconhecer se existe, efectivamente, qualquer Plano, sendo certo que as votações foram juntas (com a votação de dois credores), de forma intempestiva, apenas e só no dia 6/3/2017.
E não se diga, como pretende a devedora, que o resultado das votações pode ser apresentado após o decurso do prazo dos três meses de negociações.
Na verdade, o artigo 17.º F, n.º 2 do CIRE é muito claro ao dizer que o devedor remete o Plano ao Tribunal já com o resultado das votações, pelo que estas têm que acontecer dentro do prazo dos três meses.
O que aqui não aconteceu.”

E, subsequentemente, decidiu-se:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 17º-G, n.º 1 e no artigo 17.º D. n.º 5, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, faço consignar que foi ultrapassado o prazo das negociações, sem a apresentação e a aprovação tempestiva de Plano, pelo que declaro encerrado o processo negocial.
Atenta a inexistência de comunicação por parte da Sra. administradora judicial provisória, publicite no Portal Citius – artigo 17.º G, n.º 1, in fine.
Notifique a sra. AJP para, após ouvir a devedora e os credores, apresentar parecer nos termos do n.º 4 do artigo 17.º G do CIRE sobre a situação de insolvência da devedora.
Prazo: 10 dias.”

Este despacho foi notificado a todos os interessados e nenhum recurso ou reclamação contra ele foi deduzido.

Em 23-03-2017, pela AJP foi apresentado e junto o Parecer, do qual consta, além do mais:

I – PARECERES OBTIDOS DOS CREDORES
3 – Apenas o credor com o número de ordem 9 – Contabilidade Lda, apresentou o seu parecer sobre o assunto, nos termos do Doc 2 em anexo.
4 – Este parecer conclui que a devedora “é claramente viável, recuperável, não se encontrando, todavia, em situação de insolvência”.
5 – Conforme acima referido, mais nenhum credor apresentou o seu parecer.
II – PARECER OBTIDO DA DEVEDORA
6 – Junta-se como Doc 3, o parecer obtida da devedora, do qual resulta a sua oposição à declaração de insolvência.
7 – Esta posição advém da reestruturação efectuada ao nível das secções de chaparia e pintura, o que conduziu à manutenção dos clientes tradicionais e à angariação de novos clientes, bem como ao próprio apoio manifestado pelos credores ao aprovar o Plano de Revitalização da empresa.
III – PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL PROVISÓRIA
8 – O parecer da administradora judicial provisória fundamenta-se em:
 Aprovação do PER apresentado;
 Pareceres obtidos dos credores
 Parecer obtido da devedora;
9 – Abordando primeiramente a situação decorrente do PER apresentado, verifica-se, desde logo, que este, apesar de ter sido ultrapassado o prazo das negociações, foi aprovado com votos que representam 54,02 % dos créditos com direito a voto, não havendo votos de credores com créditos subordinados.
10 – Esta situação confirma que o PER apresentado é viável, não tendo sido aprovado pelo tribunal por uma questão formal, relativa ao prazo das negociações.
11 – No que se refere aos pareceres obtidos dos credores, apenas um credor se pronunciou sobre a situação, no sentido de a empresa não se encontrar insolvente e, pelo contrário, ser viável, afirmando mesmo que “ a declaração de insolvência … seria uma catástrofe financeira”.
12 – O facto de mais nenhum credor se ter pronunciado sobre a situação de insolvência da devedora constitui indício de que esta não deve ser declarada, devendo o silêncio destes credores ser interpretado como uma abstenção, o que reforça a posição de que a insolvência não deve ser declarada.
13 – Por último, o parecer apresentado pela própria devedora constitui uma afirmação da sua vontade de se manter em laboração, preservando os postos de trabalho e garantindo a sua capacidade em ultrapassar a situação económica difícil em que se encontra
14 – Por todo o exposto, é parecer da administradora judicial provisória que a devedora não se encontra em situação de insolvência iminente, mas numa mera situação económica difícil, claramente passível de recuperação.
15 – Em consequência e nos termos do número 2 do artigo 17 º – G do CIRE, a devedora não deve ser declarada insolvente e o processo especial de revitalização deve ser encerrado, com a extinção dos correspondentes efeitos.
16 – Por último e nos termos do número 4 da mesma disposição, a devedora deve ser considerada em estado de não insolvência.”(1)
Com data de 27-03-2017, foi proferida a seguinte decisão – que é a ora recorrida:

“Nestes autos de revitalização relativos a Borges & Barbosa, Lda.., decorrido o prazo de negociações sem que tenha sido alcançado acordo, foi proferido o despacho de 7/3/2017.
Defendendo a Sra. Administradora Judicial Provisória que a devedora não se encontra em situação de insolvência, determino a extinção de todos os efeitos deste processo de revitalização, tal qual dispõe o n.º 2 do supra citado preceito legal, ficando a devedora impedida de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos (cfr. n.º 6 d0 CIRE).
Em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.
Custas pela devedora.
Registe e notifique. “

A requerente/devedora não se conformou e desta decisão interpôs recurso, alegando e concluindo:

a) O encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do plano de recuperação, não impede o devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação, a que dê inicio a novo processo de revitalização, sem a observância do limite temporal a que se reporta o nº 6 do artº 17º-G, do CIRE, exceto nos casos em que a recusa de homologação se fundar na inobservância das regras aplicáveis à votação e aprovação do plano de recuperação.
b) Tendo a recorrente logrado obter aprovação do plano apresentado, pela maioria dos credores, sem quaisquer votos contra, não tendo sido o mesmo homologado judicialmente por causas alheias à vontade da requerente seria, além de ilegal, injusto, não sendo o escopo do normativo, impedi-la de recorrer novamente, assim fosse a sua vontade, a qualquer dos mecanismos previstos no CIRE.
Termos em que deverá ser considerado procedente o recurso, e em consequência revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que extinguindo o processo não condene a requerente em impedimento de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
Assim se fazendo a mais elementar JUSTIÇA.”

Com tal peça juntou documentos: um mail, datado de 24-02-2017, proveniente da devedora para “João” – supondo-se ser o seu Advogado constituído nos autos – mencionando conter em ficheiro anexo um “Plano de Recuperação” e inserindo um texto alusivo ao seu envio e solicitando a apreciação e votação para o mail da AJP; cópia do resultado da votação e documentos anexos já antes juntos aos autos pela AJP, conforme supra relatado.

Não há contra-alegações.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir:

a) Regularidade da junção de documentos com as alegações.
b) Se, contrariamente ao declarado no despacho recorrido, a sociedade devedora não deve ficar impedida de recorrer a este mesmo procedimento especial pelo prazo de dois anos.

III. FACTOS

Relevam os constantes do antecedente relato, emergentes dos autos.

IV. DIREITO

a) Junção de documentos com as alegações.

Nos termos do artº 651º, CPC, regulador da apresentação das alegações de recurso, estabelece, no nº 1, que, com elas, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º – documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento ali proferido.

A apelante, como se relatou, inseriu nos autos, com as suas alegações de recurso, a cópia de um mail e a cópia dos documentos alusivos ao resultado da votação, conforme acima relatado.

Depreende-se que com eles pretendeu demonstrar que, por sua parte, propôs e cumpriu a tarefa de enviar o plano de recuperação aos credores e que é alheia aos motivos por que Administradora apenas em 06-03-2017 contabilizou os votos.

Ora, além de, no despacho recorrido, já não estar em causa a questão da inexistência, nos autos, do alegado plano – que ainda agora, estranhamente, neles se desconhece – nem a da conclusão – indiscutivelmente intempestiva – do invocado acordo, que constituíram o fundamento da decisão de encerramento do processo negocial já transitada em julgado, e de a pretendida junção extravasar manifestamente qualquer das hipóteses legalmente contempladas, uma vez que era possível à parte tê-la feito antes da decisão recorrida se e enquanto tivessem sido por ela considerados pertinentes para aquilo que nela foi decidido e que, em face do nº 6, do artº 17º-G, do CIRE, já era perspectivável e não constituiu qualquer surpresa, a verdade é que, por um lado, nenhum deles demonstra que a devedora “cumpriu a sua tarefa enviando o plano atempadamente a todos os credores para votação” (quando muito deles se poderá inferir que ele foi remetido aos dois votantes) e, por outro, também deles não resulta que ela ignora (por isso não podendo ser prejudicada) por que só em 06-03-2007 a SS emitiu o seu voto, a acta foi elaborada e a AJP procedeu ao seu envio ao tribunal (uma vez que no acto de contagem ela esteve representada pelo seu advogado e, que conste dos autos, nada questionou).

A injustificada junção de tais documentos é, pois, irregular, por contrária ao disposto no artº 651º, do CPC, não restando senão ordenar o seu desentranhamento e, pelo incidente, condenar a apelante nas respectivas custas, cujo valor se fixará em razão dos critérios legais plasmados no RCP, do grau de impertinência da tentada junção e consequente ilicitude e culpa, necessidades preventivas, efeitos na tramitação dos autos e situação económica da apelante.

b) Prazo de impedimento

Dispõe o nº 6, do artº 17º-G, do CIRE, que “O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores – ou seja, conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, designadamente por ultrapassagem do prazo ou por o devedor lhe ter posto termo e não estando nem sendo declarado insolvente – impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”.

No caso, pela decisão de 07-03-2017, transitada em julgado, foi determinado o encerramento do processo, nos termos do nº 1, do artº 17º-G, por nenhum plano ter sido apresentado nos autos, contrariamente ao que estipula o nº 2, do artº 17º-F, e por a votação do supostamente apresentado aos credores – mas que, repete-se, continua de todo a ignorar-se! – só ter sido concluída, contabilizada e apresentada em tribunal muito depois de esgotado o prazo, já prorrogado, a que alude o nº 5, do artº 17º-D, e sem ser acompanhada de qualquer acordo.

Trata-se dos poucos aspectos cujo controlo da respectiva regularidade a lei, neste singular processo, cometeu ao tribunal judicial e, portanto, de cuja observância rigorosa o legislador não prescindiu, muito menos confiou à displicência dos demais protagonistas das negociações extrajudiciais, certamente atento aos fins do processo e às consequências que, sendo ele admitido, vigoram para os credores nele interessado (artº 17º-E, nº 1).

Daí que a decisão recorrida se tenha limitado a declarar aquele efeito legal.

Argumenta a apelante que tal norma não se aplica ao caso por – se bem entendemos – ter elaborado um plano, este ter sido facultado atempadamente à apreciação dos credores e aprovado pela maioria exigida, nenhuma culpa tendo de o tribunal o não ter homologado.

Acrescenta que tal seria injusto e absurdo, que a norma do referido nº 6 “não pode abarcar estes casos, tendo de ser realizado um esforço de interpretação extensiva do mesmo para conseguir alcançar o resultado da sentença” e cita, em abono de tal tese, um Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-01-2015, proferido no processo nº 170/14.0TBCDR.C1.

Ora, no caso, não se trata – note-se bem – de apreciação e decisão de não homologação de plano.

Tal pressupunha que ele existisse, fosse remetido, pela apelante devedora, ao tribunal – nºs 1, 2 e 5, do artº 17º-F – e sujeito à apreciação deste e sua consequente decisão.

Não foi isso que, incompreensivelmente, aconteceu.

Não estamos perante recusa de homologação. Estamos, sim, perante estranha e reiterada falta de plano.

É que nenhum, até hoje, foi apresentado nos autos e mesmo a aprovação pela maioria dos credores daquele que, alegadamente, lhes teria sido proposto só ocorreu e foi comunicada depois de ultrapassado o prazo legal previsto imponente do encerramento.

A fazer fé no que informou a própria AJP e parece inferir-se do documento remetido a um dos credores votantes, o alegado plano, apesar de terminar em 01 de Março o prazo já prorrogado, só à última da hora – cinco dias antes, sendo dois deles fim-de-semana e um outro terça-feira de carnaval – é que teria sido facultado àquela e remetido aos credores pela devedora, bem sabendo esta da rigidez do prazo, já prorrogado, de três meses a expirar e das consequências legais, na medida em que, presume-se que devidamente, assessorada por mandatário forense constituído que participou nas negociações.

A celeridade, simplificação, consensualidade e desjudicialização subjacentes ao regime processual em apreço não dispensam controlo judicial em aspectos de que o legislador entendeu não prescindir na medida em que relacionados com princípios como, em geral, o da auto-responsabilidade e do não abuso dos meios judiciais disponibilizados e, em especial, os que (decorrentes até da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro) se encontram especialmente precipitados neste processo e comprometem devedor e credores, se destinam a salvaguardar a transparência, a boa-fé e a eficácia na prossecução dos objectivos visados acautelando interesses de terceiros e que, portanto, justificam o legal efeito sancionatório como aquele que aqui está em apreço e que ao tribunal compete impor.

Em suma: não decorrendo o encerramento de uma decisão não homologatória nem se demonstrando ser a devedora alheia à não apresentação do plano ainda em falta no processo nem à conclusão intempestiva das negociações para a sua aprovação que fundamentaram o encerramento, não estamos sequer perante circunstâncias idênticas às verificadas no caso tratado no aresto que invoca (2), inexistindo qualquer motivo que justifique ou legitime uma interpretação capaz de arredar a aplicação, no caso, do efeito previsto no nº 6, do artº 17º-G (que não prevê distinções), como foi declarado na decisão recorrida que, assim, é de confirmar.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em:

a) Ordenar o desentranhamento e devolução dos documentos supra aludidos.
b) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
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Custas do incidente de desentranhamento pela apelante – Taxa 2 (duas) UC´s.
Custas da apelação pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 01 de Junho de 2017


José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Orvalho Castelo


1.Com tal Parecer foi junta cópia de mail enviado pela AJP aos credores solicitando-lhes que se pronunciassem e informando-os “que o Plano de Revitalização apresentado pela devedora em epígrafe, apesar de votado favoravelmente por 54,02% dos créditos reconhecidos, foi rejeitado pelo tribuna por, objectivamente, ter sido considerado que foi ultrapassado o prazo previsto para as negociações” – informação esta que, lamentavelmente, não reproduz fiel e integralmente os fundamentos e o sentido da decisão judicial de 07-03-2017!
2.E nenhum outro concretamente identificou nem nós encontrámos que contemple caso similar a este.