Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | JORGE SANTOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS RECONHECIDOS E GRADUADOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário (do relator): - A violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano corresponde a um vício de natureza substantiva ou material consubstanciado na violação de uma regra, norma ou princípio que regula directamente o conteúdo do plano. - Para efeitos do disposto no art. 215º do CIRE, a violação não negligenciável corresponde a uma violação grave das normas legais aplicáveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO X – TRANSPORTES EXPRESS & LOGISTICS, S.A., NIPC ………, com sede na Avenida …, freguesia de …, concelho de Vizela, veio requer DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA de YPEÇAS, LDA, NIPC ………, com sede na Rua …, n.º .., freguesia de … Guimarães. Por sentença proferida em 29.11.2019, foi declarada reconhecida a situação de insolvência da requerida YPEÇAS, LDA, determinando o prosseguimento da acção como processo especial de insolvência e, consequentemente, declaro a insolvência da requerida. Foi nomeada a administradora de insolvência. Foi fixado em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos advertidos que devem comunicar prontamente à administradora de insolvência as garantias reais de que beneficiem. Por decisão de 22.01.2020 foi concedido prazo à devedora para a presentar nos autos plano de insolvência. Em 26.02.2020 a Insolvente apresentou nos autos uma proposta de plano de insolvência, nos seguintes termos: - (…) “Assim, sempre orientada pelo princípio da igualdade entre os credores e considerando o plano de insolvência como uma forma de liquidação especial pois visará a sua recuperação, a Insolvente propõe o pagamento integral dos créditos reclamados da seguinte forma: - com a aprovação do plano entrega imediata de 15.000,00€, - no final de cada um dos 5 meses subsequentes a entrega de 5.000.00€, - considerando na ultima prestações os acertos necessários. 9. Este plano tem como principal interesse a defesa da devedora mas também a defesa dos seus credores, o que só é possível mantendo a actividade da empresa.”(…) Tal proposta mereceu voto desfavorável por parte do Ministério Público. Nessa sequência, em 19.03.2020, a Insolvente apresentou uma rectificação ao plano proposto. Em 29.05.2020 a Insolvente propôs a alteração da forma de pagamento do valor global em dívida para 24 prestações, iguais e sucessivas. Consta do Plano de Insolvência o seguinte: “3. A Insolvente está em condições de cumprir integralmente com o pagamento das dívidas reclamadas nos presentes autos, no prazo de 6 meses, a iniciar de imediato com a aprovação do presente Plano; 4. Isto porque, carece de uma dilação do prazo de pagamento, e porque, uma eventual liquidação do património não dará a mesma garantia aos credores, considerando que a actividade desenvolvida pela Insolvente só terá rentabilidade com o conhecimento e know how do seu sócio gerente, 5. A Insolvente dedica-se à compra e venda de peças automóveis, pelo que a rentabilidade da mesma está conexa aos conhecimentos dos mercados e contactos do sócio gerente da Insolvente; 6. Ora, no final do ano passado, por razões pessoais, o sócio gerente não teve a possibilidade de promover os negócios necessários, contudo, tal situação encontra-se agora estabilizada, podendo dedicar-se total e comprometidamente à sua atividade; 7. Pelo que, é agora possível elaborar e apresentar um plano na firme convicção de permitir a viabilização efetiva da empresa; 8. Considerando os créditos reclamados, no valor global de 36.384,06€, a saber,
9. Sempre orientada pelo princípio da igualdade entre os credores e considerando o plano de insolvência como uma forma de liquidação especial pois visará a sua recuperação, a Insolvente propõe o pagamento integral dos créditos reclamados da seguinte forma: - com a aprovação do plano, entrega imediata de 15.000,00€, - no final de cada um dos 5 meses subsequentes, a entrega de 5.000.00€ mensais, - considerando, na ultima prestação, os acertos necessários,
11. Não restam dúvidas à Insolvente que este plano pode representar um esforço dos credores reclamantes, mas crê a devedora e o seu sócio gerente que apenas desta forma será possível criar riqueza para efetuar o pagamento dos créditos reclamados e desenvolver o negócio. 12. A proposta ora concretizada cumpre o regime da regularização dos créditos tributários, nomeadamente quanto ao número e ao valor de cada prestação; 13. Pese embora as prestações sejam sucessivas, não são iguais, pois a Insolvente entende que, por ser possível, deve iniciar o cumprimento com um valor superior, contudo, se for determinante para a Autoridade Tributária alterar o seu voto, para favorável, que as prestações sejam exatamente iguais, a Insolvente desde já se disponibiliza para o concretizar, pois que, como facilmente resulta obvio tal opção apenas diminui o esforço desta. 14. Crê ainda a devedora que a mera liquidação do património não terá igual resultado, nem sequer no mesmo prazo, pois como supra se referiu o valor das peças automóveis está condicionado aos conhecimentos e contactos do sócio gerente. 15. Razão pela qual, o sucesso do plano, ora apresentado, resulta da administração da massa insolvente ficar entregue à ao Gerente, pelo que os acervos patrimoniais da Insolvente que constam do auto e arrolamento e balanço manter-se-ão na posse da devedora. 16. O presente plano se aprovado será cumprido na íntegra, não sendo admitida qualquer transgressão ao seu conteúdo. Pelo exposto, Requer a V. Exa. a admissão do Plano de Insolvência ora apresentado e o agendamento de nova Assembleia de Credores para que estes se possam pronunciar.” Por decisão de 28.09.2020 foi considerado aprovado o plano de insolvência proposto com as referidas alterações. Por sentença proferida em 23.10.2020 foi decidido que “Assim, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º e 216º do CIRE, nos termos do disposto no art. 214º do mesmo diploma e com os efeitos previsto no art. 217º do CIRE, homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência.” Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a REBOQUES …– UNIPESSOAL, LDA., formulando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que homologou o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente “Y Peças, Lda.”. B) A Insolvente apresentou um Plano de Insolvência onde apenas incluiu todos os créditos reclamados e reconhecidos. C) E, não considerou no Plano os créditos não reclamados mas reconhecidos nos termos do artigo 129.º CIRE. D) Apesar dos mesmos, não terem sido impugnados pelos interessados, nos termos do artigo 130.º do CIRE; encontrando-se, portanto, definitivamente reconhecidos. E) Com efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/10/2016, in www.dgsi.pt, refere que “Efectivamente, o artigo 129º, nºs 1 e 4, do CIRE prevê um regime que constitui uma excepção ao princípio do pedido, uma vez que cabe ao administrador pronunciar-se sobre todos os créditos de que tenha conhecimento, tenham ou não sido reclamados no processo, podendo vir a ser reconhecidos créditos sem que os respectivos titulares os tenham reclamado. Não havendo impugnação destes créditos, eles são verificados e graduados no local que lhes compete. F) Igualmente, já havia decidido o presente Tribunal Superior, no seu Acórdão de 18/04/2013, in www.dgsi.pt, onde defende que “É que, como decorre do regime contido no artigo 129.º do C.I.R.E., o administrador da insolvência poderá, por própria iniciativa, fazer constar da relação dos credores créditos que não tenham sido reclamados, mas que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam por outra forma do seu conhecimento. Estes créditos não reclamados mas reconhecidos, se não forem objeto de impugnação nos termos do artigo 130.º do C.I.R.E., serão também verificados para serem pagos pelas forças da massa insolvente, em termos iguais àqueles que tenham sido peticionados pelos seus titulares.” G) Nestes créditos, encontra-se o crédito da Recorrente que foi reconhecido como comum pela Administradora de Insolvência por verificação dos documentos contabilísticos da Insolvente, sem que alguém o tenha impugnado. H) Posteriormente, e para além de outros, o crédito da Recorrente foi verificado e reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos, sem que alguém tenha posto em causa esse crédito. I) O Tribunal a quo ao homologar o Plano apresentado pela Insolvente não tratou de apurar se havia credores que, por força do Plano de Insolvência, estivessem a ser prejudicados em detrimento de outros, sem haver causas objectivas para tal. J) Acresce que, com a existência deste Plano de Insolvência, a Recorrente está numa posição mais fraca em relação aos restantes credores comuns. K) Ora, em caso de venda dos bens apreendidos/inventariados nos presentes autos, e em rateio, para além de a Recorrente estar em “pé de igualdade” com os demais credores comuns, sempre receberia o seu crédito na totalidade. L) Mais, a não inclusão da Recorrente no Plano de Insolvência e o não pagamento do seu crédito comum, ao contrário dos créditos comuns incluídos, viola manifestamente o princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do CIRE. M) Pois, o Plano de Insolvência beneficia uns credores em detrimento de outros credores, com a mesma espécie de créditos (comuns). N) Na verdade, o Plano em causa viola o princípio da igualdade, nos termos do artigo 194.º do CIRE; O) O que configura uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, obstando, por isso, à homologação do Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente. P) Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter recusado a homologação do Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente, violando, assim, os artigos 194.º, 215.º, 216.º do CIRE. NESTES TERMOS, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que recuse a homologação do Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente “Y Peças, Lda.”. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, cumpre saber se existe fundamento legal para ser revogada a homologação do plano de insolvência aprovado nos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Para a questão a decidir há a ter em consideração a factualidade constante do relatório supra e ainda a seguinte: - Foi apresentada nos autos pela Administradora da Insolvência de YPEÇAS, Lda., a lista definitiva de credores nos termos do artigo 129º CIRE, conforme consta do apenso B (reclamação de créditos), na qual consta na parte relativa a “CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS MAS RECONHECIDOS - RELAÇÃO DE CRÉDITOS DEFINITIVA - 129º do CIRE” a aqui recorrente como credora comum da insolvente, no valor de 2.039,95€. Os créditos constantes dessa lista não foram objecto de impugnação. Em 19.06.2020 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que decidiu nos seguintes termos: “1. Pelo exposto, julgo verificados os créditos identificados na lista que antecede. 2.Graduo os supra mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: A. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda dos bens móveis apreendidos e identificados sob as verbas nºs. 1 a 10 do auto de apreensão de bens constante do apenso A: 1. O crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira resultante de IRC, IRS e IVA, nos montantes, respectivamente, indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência. 2. Em segundo lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, referente a contribuições e quotizações no montante de € 16.577,17, de capital e juros. 3. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado de X – Transportes Express & Logistics, S.A., no montante de € 541,78 (relativamente a ¼ do seu montante e no máximo de 500 UC - art. 98º do CIRE). 4. Em quarto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. 5. O crédito subordinado de Auto … Uk.” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão aqui colocada pela recorrente prende-se em saber se é legalmente possível homologar o plano de insolvência que não inclua, nos seus termos, os créditos não reclamados mas reconhecidos e graduados por sentença transitada em julgado. O art. 192º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) dispõe: 1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados. 3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo. Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida (cfr. nº 1 do art. 193º do CIRE. Nos termos do disposto no art. 194º do CIRE, “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.” Por outro lado, a sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação (cfr. art. 214º do CIRE). Prevê o art. 215º do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Cumpre ainda assinalar que a sentença homologatória do plano produz os efeitos previstos mo art. 217º do referido código. Isto posto, vamos ao caso. Resulta dos autos que a Insolvente apresentou um Plano de Insolvência que apenas incluiu todos os créditos reclamados e reconhecidos, não contemplando nesse plano os créditos não reclamados mas igualmente reconhecidos. Com efeito, da análise do teor da proposta do plano que veio a ser aprovado verifica-se que nenhuma menção é feita aos credores não reclamantes cujos créditos estão reconhecidos, verificados e graduados por sentença transitada em julgado (cfr apenso B). De entre os créditos não reclamados, mas reconhecidos, encontra-se o crédito da Recorrente, no valor de 2.039,95€, como credora comum da insolvente, o qual é ignorado no plano de pagamento contido no Plano de Insolvência, pois este em parte alguma o menciona ou contempla. De acordo com o disposto no artº. 215º do CIRE a homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Trata-se de normas procedimentais as que “regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes — incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento — e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado” (cfr. acórdão da RC de 29/10/2013, proc. nº. 5697/12.6TBLRA, acessível em www.dgsi.pt). São normas relativas ao conteúdo do Plano as que respeitam à parte dispositiva do mesmo e as que estabelecem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente ou que definem o objecto da proposta (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anot., pg.781). Assim, serão “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que causem um resultado que a lei não autoriza. No caso vertente, a questão que aqui importa conhecer prende-se com o saber quais as consequências jurídicas para um Plano que somente abrange os credores reclamantes, nomeadamente quanto ao pagamento em prestações dos seus créditos, nada dizendo ou prevendo sobre o crédito da Recorrente que, embora não tivesse sido reclamado, está reconhecido e graduado nos autos, como crédito de natureza comum. Na verdade, do plano apresentado em 19.03.2020 pela Insolvente, consta apenas a consideração dos créditos reclamados, no valor global de 36.384,06€ (são eles: O CENTRO DISTRITAL... do Instituto da Segurança Social, X-Transportes Express & Logistics, W – Artigos de Embalagem Lda, Autoridade Tributária e K PORTUGAL Solventes e Gestão de Resíduos S.A.). Dele consta (no seu ponto 9) que propõe o pagamento integral dos créditos reclamados da seguinte forma: - com a aprovação do plano, entrega imediata de 15.000,00€, - no final de cada um dos 5 meses subsequentes, a entrega de 5.000.00€ mensais, - considerando, na ultima prestação, os acertos necessários. Ora, a não inclusão no Plano de Insolvência do crédito da Recorrente (crédito, como vimos, não reclamado mas reconhecido como comum), ao contrário dos créditos comuns nele incluídos, viola manifestamente o princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, na medida em que beneficia uns credores em detrimento de outros credores, desde logo quanto ao prazo de pagamento, com créditos da mesma natureza (comuns), sem que o Recorrente nisso tivesse consentido. Estamos aqui perante uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, o que deveria obstar à homologação do Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente, de harmonia com o disposto no art. 215º do CIRE. Essa violação não negligenciável corresponde a uma violação grave das normas legais aplicáveis, ou seja, quando acarrete um resultado que a lei não permite em virtude de o conteúdo do plano violar disposições legais de carácter imperativo ou quando a violação se reporta a regras ou normas legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere e sempre que a violação seja susceptível de afectar/prejudicar a salvaguarda dos interesses – sejam eles do devedor ou dos credores – que sejam dignos de protecção legal (cfr. ac. RC, de 22.01.2019, proc. 54/18.3T8SEI-A.C1, disponível em dgsi) . Do exposto conclui-se que a sentença recorrida não pode ser mantida, existindo fundamento legal para a sua revogação. Procedem, pois, as conclusões do recurso. * DECISÃO Face ao exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Sem custas. Guimarães, 4.02.2021 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Conceição Bucho |