Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
721/17.9T8GMR-H.G2.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
REQUISITOS DE VALIDADE
REGISTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode ser substituída pelos meios de prova estabelecidos no art. 364º, n.º 2 do CC.
2- Na sequência da entrada em vigor do CVM, à transmissão de ações escriturais (que são necessariamente nominativas) ou tituladas (que até à entrada em vigor, em 04 de maio de 2017, da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM, podiam ser nominativas ou ao portador), por ato inter vivos e fora do mercado bolsista, não basta à transmissão dessas ações para a propriedade do transmissário a existência de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário, mas ainda é necessário o “modo” prescrito nos arts. 80º, 101º e 102º do CVM para os vários tipos de ações, os quais são requisitos especiais constitutivos da transferência da propriedade das ações para o transmissário, sem cuja prova a propriedade das ações não se transfere para o transmissário. Logo, para além do título é necessário o “modo” para que a transmissão da propriedade das ações se opere para a esfera jurídico-patrimonial do transmissário.
3- A transmissão de ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista, depende de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário (compra e venda, doação, permuta, etc.) e do “modo”, isto é, de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente.
4- O “modo” não é requisito de validade do “título”, o qual, sem “modo” é válido, mas opera efeitos meramente obrigacionais, não operando a transferência da propriedade das ações dele objeto para o transmissário.
5- Por conseguinte, estando apurado que, por acordo escrito, celebrado em 16/04/2013, o recorrente declarou vender determinado número de ações tituladas nominativas à recorrida, que lhas declarou comprar e cujo preço pagou, que se encontravam então empenhadas a favor de uma instituição bancária, junto de quem se encontravam depositadas, tendo, entretanto, o recorrente (transmitente das ações) sido declarado insolvente, sem que, à data da declaração da insolvência, a entidade bancária (depositante das ações) tivesse lavrado a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da recorrida (transmissária e compradora das ações) e sem que tivesse sido provado o registo dessa transmissão das ações junto da entidade emitente, a propriedade de tais ações permaneceu na titularidade do transmitente (recorrente), pelo que integra a massa insolvente deste.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte:

I- RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência, em que P. M. se apresentou à insolvência e onde por sentença proferida em 09/02/2017, entretanto transitada em julgado, foi declarado insolvente, X, S.A., sociedade de direito francês, com sede em …, França, instaurou a presente ação para restituição de bens contra a Massa Insolvente de P. M., representada pela administradora da insolvência, os credores do insolvente e o devedor/insolvente, P. M., pedindo que se declarasse a Autora como legítima proprietária das ações apreendidas e se condenasse os requeridos a restituírem-lhe as ações que incorretamente se encontram apreendidas.
Para tanto alegou, em síntese, que em 16/04/2013 celebrou com o devedor/insolvente P. M. um acordo, nos termos do qual este cedeu-lhe 25.500 ações nominativas da categoria B, de valor nominal de 1,00 euro cada, do capital social da sociedade Y – Sociedade de Distribuição, S.A., mediante o preço de 127.500,00 euros, que pagou.
Aquando da celebração do contrato a Caixa ... (CAIXA ...) detinha um penhor sobre as referidas ações, como garantia de todas as responsabilidades assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de 5.300.000,00 euros.
Apesar da validade e da eficácia do referido contrato de cessão das ações não ficarem dependentes de qualquer autorização por parte da CAIXA ..., informou-a desse negócio por mails de 16/04/2013 e 17/04/2013 e, nessa sequência, a última emitiu em 30/05/2017 declaração em como teve conhecimento atempado do contrato de cessão de ações celebrado em 16/04/2013 e nada ter a opor à referida cessão das ações.
A transmissão das ações em causa foi devidamente registada, por via informática, no livro de registo de ações da Y.
Acontece que, aquando da declaração da insolvência de P. M., em 09/02/2017, as ações encontravam-se depositadas numa carteira de títulos em nome do identificado P. M., facto esse que era do total desconhecimento da Autora e que apenas se deveu à falta de diligência por parte da CAIXA ..., que não encetou os procedimentos necessários para a correção de tal situação após lhe ter sido comunicada a cessão das ações para a Autora.
Em 18/04/2017, a administradora da insolvência remeteu carta registada à Y e à Autora, onde deu nota ter tido conhecimento da celebração do contrato de cessão de ações, ocorrido em 16/04/2013, mas sustentando desconhecer se esse negócio foi ou não ratificado pela CAIXA ... e solicitando que lhe fosse remetida cópia do contrato definitivo celebrado.
Por carta registada datada de 26/04/2017, a Autora prestou à administradora da insolvência todas as informações solicitadas e concretizou os termos em que havia ocorrido o negócio de cessão das ações.
Seguiram-se outras cartas entre a Autora e a administradora da insolvência (cujo teor a Autora concretiza na petição inicial), até que, por carta de 29/11/2018, a administradora da insolvência informou a Autora que, como é do conhecimento desta, aquela tinha procedido à apreensão das ações a favor da massa insolvente.
Acontece que essa afirmação da administradora da insolvência é falsa, dado que a Autora apenas teve conhecimento da apreensão das ações em 03/01/2019, na sequência dos documentos que lhe foram remetidos pela própria administradora da insolvência.
Sucede que, mesmo ciente de que as ações não eram propriedade do devedor/insolvente P. M., mas antes da Autora, tantas foram as insistências da administradora da insolvência que a CAIXA ... acabou por transferir as ações para a Massa Insolvente e esta recusa-se a devolvê-las à Autora.
A Ré Massa Insolvente de P. M. contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da litispendência, sustentando que, no âmbito do apenso G, a Autora instaurou incidente em que deduziu os mesmos pedidos, com fundamento na mesma causa de pedir que formula nos presentes autos.
Invocou a exceção perentória da caducidade do direito de ação da Autora, alegando que esta tomou conhecimento, pelo menos, em agosto de 2017, do pedido efetuado pela administradora da insolvência junto da CAIXA ... para que procedesse à transferência das ações a favor da massa insolvente de P. M.; acresce que a transferência das ações pela CAIXA ... para a conta da massa insolvente veio a ser judicialmente ordenada já no decurso do ano de 2018; assim, tendo em conta que a Autora só em 07/12/2018 lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE; que só em 21/03/2019, lançou mão da presente ação; que as ações foram efetivamente transferidas/apreendidas para a massa insolvente em 12/09/2018; e o prazo de 30 dias fixado para a reclamação de créditos na sentença declaratória da insolvência, na sua perspetiva, o prazo de cinco dias, posteriores à data da apreensão de ações previsto no art. 144º, n.º 1 do CIRE, para a Autora exercer o direito de restituição das ações, já se encontrava precludido, por caducidade, quando aquela instaurou o incidente que corre termos pelo apenso G.
Excecionou alegando que o registo das ações em suporte informático invocado pela Autora não cumpre os pressupostos da al. e), do n.º 2 do art. 2º da Portaria n.º 290/2000, na medida em que esse pretenso registo não se encontra certificado eletronicamente, nomeadamente, por entidade credenciada e certificadora, não possui qualquer menção à chave, nem certificado ou oposição de qualquer assinatura digital.
Excecionou sustentando que, nos termos da cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor, este só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária, o que não é o caso e, bem assim, que a alegada transmissão das ações para a Autora por via do pretenso contrato de cessão de ações nominativas, não se mostra perfectibilizado, porquanto, à data da insolvência e aquando das diligências tendentes à apreensão das ditas ações a favor da massa, aquelas não se mostravam acompanhadas da declaração de transmissão escrita no título, além de que, para que se opere a transmissão das ações para a Autora, não basta a existência do negócio de cessão, mas é preciso o endosso das ações e o registo da transmissão das mesmas para a Autora, o que não sucedeu.
Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, expendendo que esta e a CAIXA ... sempre tiveram conhecimento que as ações foram apreendidas a favor da massa insolvente; que tal apreensão só foi possível devido ao facto de, após a declaração de insolvência de P. M., em 09/02/2017, as ações encontrarem-se na posse e na titularidade do insolvente; que a administradora da insolvência só teve conhecimento da existência do alegado contrato de cessão das ditas ações após a declaração da insolvência de P. M.; que nenhum facto confirma essa pretensa cessão das ações a favor da Autora; que estando as referidas ações empenhadas junto da CAIXA ... desde 21/05/2008, a cessão daquelas sempre estaria sujeita a autorização/ratificação pelo credor pignoratício, a CAIXA ..., a qual, à data da alegada cessão das ações, não deu a sua autorização à celebração do negócio de cessão destas invocado pela Autora, nem dele teve conhecimento, e só já no decurso do processo de insolvência e aquando do pedido de transferência das ações para a conta de títulos da massa insolvente, tomou conhecimento desse pretenso contrato de cessão de ações; a CAIXA ..., em março de 2017, reclamou os seus créditos na parte garantida pelo penhor das ações nos autos de insolvência e apenas em 30/05/2017, já após a declaração da insolvência de P. M., ratificou o alegado negócio, datado de 16/04/2013, o que consubstancia má fé e abuso de direito por parte da CAIXA ... que, ao reclamar os seus créditos em março de 2017, deduziu uma pretensão de pagamento e graduação de créditos ilegal, pretendendo receber da insolvência um crédito que sabe não lhe ser devido pelo insolvente e/ou pela massa insolvente, mas pela Autora, caso se entenda que esta é a legítima proprietária das ações sobre as quais a CAIXA ... pode exercer os seus direitos de penhor.
Terminou pedindo, a título principal, que se julgassem procedentes as exceções da litispendência e da caducidade e, em todo o caso, se julgasse a ação improcedente.
O devedor/insolvente P. M. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da litispendência e, bem assim, a exceção perentória da caducidade basicamente com os mesmos fundamentos que foram deduzidos pela Ré massa insolvente.
Excecionou invocando a anulabilidade do contrato de cessão de ações celebrado com a Autora, alegando que apenas assinou esse contrato por ter sido pressionado e coagido pelos representantes da Autora e com medo desses representantes, que o agarraram pelo braço, forçaram-no a sentar-se numa das cadeiras e a assinar o contrato de cessão das ações, o que fez, sem nunca ter a intenção de o assinar e sem que o teor deste correspondesse à sua vontade real.
Mais excecionou alegando que, a partir do momento da assinatura do contrato de cessão de quotas, ficou plenamente convencido que a Autora assumiria todas as responsabilidades daquele perante terceiros, na qualidade de fiador e/ou de avalista da Y, entendimento esse que retirou, e se retira, do teor da cláusula 3ª, n.ºs 3 e 4 do aludido contrato, pelo que o negócio de cessão das ações está condicionado à assunção por parte da Autora das obrigações decorrentes dos avais e fianças que prestou à Y perante terceiros e à correspetiva exoneração do devedor/insolvente de tais responsabilidades, o que nunca aconteceu.
Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, invocando essencialmente a mesma defesa apresentada pela massa insolvente e sustentou que o invocado contrato de cessão de ações não traduz qualquer contrato definitivo de cessão de ações, mas antes um contrato promessa em que se obrigou a celebrar com a Autora um contrato mediante o qual cederia à última as ações objeto dos autos.
Concluiu pedindo que se julgasse a ação improcedente.
A Autora respondeu às exceções invocadas pelos Réus, concluindo pela improcedência das exceções da litispendência e da caducidade por eles invocadas.
Em 24/09/2019 teve lugar a audiência prévia em que a Autora deu por reproduzidos os fundamentos que já aduzira quanto à matéria de exceção alegada pelos Réus nas suas contestações e requereu a imediata restituição da posse das ações objeto da presente ação, na sequência do que concedeu-se aos Réus o prazo requerido de dez dias para se pronunciarem quanto a esse pedido.
O Réu P. M. e a Ré Massa Insolvente opuseram-se a essa pretensão.
Por decisão proferida em 07/10/2019, a 1ª Instância julgou improcedente a exceção dilatória da litispendência invocada pelos Réus, mas suspendeu a instância até ser decidido o incidente que corre termos no apenso G, com fundamento de que existe um nexo de prejudicialidade entre o objeto desse incidente e o objeto da presente ação, e indeferiu o pedido da Autora para que se procedesse à imediata restituição àquela das ações.
Inconformados com a decisão que julgou improcedente a exceção dilatória da litispendência e que suspendeu a instância, os Réus P. M. e Massa Insolvente interpuseram recurso dessa decisão, tendo, por acórdão desta Relação, proferido em 23/01/2020, transitado em julgado, a apelação sido julgada improcedente e, em consequência, confirmado o despacho recorrido.
Por acórdão proferido por esta Relação em 06/02/2020, transitado em julgado, foi julgado extinto o incidente deduzido pela aqui Autora ao abrigo do disposto no art. 144º do CIRE, a correr termos no apenso G, com fundamento que o direito nele exercido pela aí Requerente (aqui Autora) se encontrava extinto, por caducidade.
Por despacho proferido em 20/05/2020, fixou-se o valor da presente ação em 127.500,00 euros, relegou-se o conhecimento da exceção perentória da caducidade invocada pelos Réus para decisão final, e fixaram-se os temas da prova, que não foram objeto de reclamação.

Realizada audiência final, em 11/05/2022 proferiu-se sentença, julgando a ação procedente e declarando que a Autora é legítima proprietária das ações apreendidas pela administradora de insolvência e condenando a Ré Massa Insolvente a restituir à Autora as ditas ações, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:

“Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da Autora e caducidade da ação.

Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:
a) Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos
b) Condena-se a requerida Massa Insolvente a restituir à Requerente as ações que se encontram apreendidas.
Custas pelos requeridos em partes iguais”.

Inconformado com o decidido, o Réu P. M. interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos termos que se seguem:

1 – Vem o presente recurso interposto da sentença de 11.05.2022 com a refª 179151343, que decidiu: “Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da A. e caducidade da ação. Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente: a) Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos. b) Condena-se a requerida Massa Insolvente a restituir à Requerente as ações que, se encontram apreendidas. Custas pelos requeridos em partes iguais.”, porquanto não pode o Apelante com a mesma concordar.
2 – O presente recurso tem por fundamentos:
a) - A nulidade da sentença: por omissão de pronúncia; por omissão de decisão sobre a matéria de facto; por falta de fundamentação de determinados factos; e de deficiente fundamentação de factos essenciais.
b) O Erro de Julgamento: da matéria de facto e da matéria de direito.
3 – Desde logo, entende o Apelante que a sentença em crise é nula, por omissão de pronúncia e por omissão de decisão sobre a matéria de facto:
3.1 – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
3.1.1 – Com todo o devido respeito, a sentença recorrida padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, alínea d) e art. 608.º n.º 2 do CPC.
3.1.2 -Com efeito, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção de Abuso de Abuso de Direito processual na vertente de venire contra factum proprium por banda da Autora, arguida pelo Apelante na contestação que ofereceu (cfr. articulados 6.º a 11.º da contestação) e que é de conhecimento oficioso.
3.1.3 - Não o tendo feito, é a sentença nula, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, devendo, consequentemente, ser a mesma anulada por este Venerando Tribunal.
3.2 – Da nulidade da sentença por omissão de Decisão sobre a matéria de facto:
3.2.1 – Nas suas contestações e outras peças processuais, oferecidas pelo Réu/apelante P. M. e pela Massa Insolvente, foram articulados factos com interesse para a boa decisão da causa, sobre os quais não foi proferida qualquer decisão pelo Tribunal a quo.
3.2.2 – Do teor do despacho de 20.05.2020, com a refª 168212771, pode ler-se o seguinte:
“Da exceção de caducidade: A Ré alegou que: - a Requerente, só em 07-12-2018, lançou mão do incidente previsto no art. 144º do CIRE; - as ações nominativas emitidas à ordem do Insolvente, pese embora a insistência no decurso do ano de 2017 através de vários pedidos de apreensão da Sra. AJ junto da CAIXA ..., foram efetivamente transferidas/apreendidas em 12- 09-2018; - o prazo de 30 dias, para a reclamação de créditos, fixado na sentença que decretou a Insolvência do devedor P. M., datada de 09-02-2017, findou em 20-03-2017.
Esta é a factualidade relevante para ser apreciada a aludida exceção, todavia como decorre da resposta da requerente, a mesma mostra-se ainda controvertida. Assim sendo, relega-se a sua apreciação para final.
Temas da Prova:
- A validade e eficácia do negócio da cessão das ações referido na petição inicial em 2013 para a sociedade X, S.A..
- a alegada cessão de ações pelo devedor pignoratício a terceiro, estaria sujeita a autorização/ratificação pelo credor pignoratício;
- Da validade da resolução do aludido negócio operada pela Sra. A.I.”
3.2.3 – O último dos temas de prova veio a ser retificado na sentença, passando a constar:
“- Da validade da efetiva apreensão das ações pela Sra. A.I.”.
3.2.4 - Entende o apelante que, fosse para conhecer da arguida caducidade e do aduzido Abuso de Direito (sobre o qual, como se disse, o Tribunal a quo omitiu pronuncia), fosse para conhecer dos temas de prova, deveria o Tribunal a quo, ter-se pronunciado (positiva ou negativamente) pelo menos, sobre os seguintes factos:
1) a 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor;
2) em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017;
3) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017;
4) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I.
5) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018;
6) e só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto desta instituição no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito.
7) a Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão.
8) o insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a de 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente.
9) a requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019.
10) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”.
11) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”.
12) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”.
13) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M..
14) No contrato referido em A) consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”.
15) Previamente ao contrato referido em A) a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente.
16) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).
17) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00.
18) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA ....
19) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ).
20) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas.
21) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações.
22) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”.
23) A declaração de transmissão das ações (nos títulos), a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017.
24) Resulta do teor do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, que “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portanto, tem que se pronunciar).
25) No documento a que se alude em 24) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3)
26) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”.
27) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa.
28) Por requerimento da Sra. A.I. de 13.04.2017 (com a refª 5406726) foi junta aos autos a lista de créditos reconhecidos, que qualificou os créditos do credor CAIXA ... como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.”
29) Por sentença proferida no apenso A, a 06.05.2021 (com a refª 173015575) foi decidido “homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: 1. Créditos garantidos. 2. Todos os créditos comuns, na proporção dos respetivos montantes, se os bens não forem suficientes para o seu integral pagamento. 3. Créditos subordinados”.
30) A apreensão das ações ocorreu junto do credor pignoratício.
31) Desconhecesse se o teor da declaração (doc. 3 da PI) corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022, onde se lê “nos termos da minuta anexa (pág. 3/3), porquanto tal minuta (pag. 3/3) não foi junta.
32) Tal declaração ante aludida em DDD) data de 7.6.2017 e o despacho que autorizou a emissão de uma tal declaração é de 9.6.2017.
33) Não resulta, das procurações juntas aos autos com os requerimentos da CAIXA ... de 02.03.2022 (Refª 12689774) e 29.03.2022 (Refª 12822449) que os subscritores tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor.
34) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome.
35) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013.
36) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”.
37) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”.
38) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas.
3.2.5 – Para decidir acerca das aduzidas exceções de caducidade e de abuso de direito, deveria o Tribunal a quo conhecer das circunstâncias de tempo, nomeadamente, de todos os concretos momentos em que determinados factos foram praticados.
3.2.6 – Por outro lado, considerando os enunciados temas de prova, nomeadamente, a validade e eficácia de um negócio jurídico, necessário seria conhecer quem interveio no negócio, quem subscreveu o título, se existiram condições ou obrigações assumidas pelas partes que não foram reduzidas a escrito ou obrigações acessórias e se as mesmas foram ou não cumpridas e, na afirmativa, por quem; e, mais ainda, tratando-se de transmissão de valores mobiliários, negócio que é regulado por legislação específica que exige o cumprimento de específicas formalidades para ser considerado válido e/ou eficaz, necessário seria apreciar, por exemplo, se tais formalidades ou obrigações foram cumpridas, por quem e em que momento, tanto mais que toda essa matéria factual foi impugnada e é controvertida.
3.2.7 – Ora, considerando que a decisão da matéria de facto deve ser completa, a omissão de tal pressuposto inquina a decisão, porquanto se omitem formalidades impostas por lei que influem no exame ou na decisão da causa.
3.2.8 – Sendo assim, padecendo tal decisão do Tribunal a quo, do apontado vício de deficiência na decisão sobre a matéria de facto, deverá ser declarada a nulidade da decisão da matéria de facto - art.s 607.º e 615, n.º 1 al. d) do CPC, com todas as legais consequências.
3.3 - Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de determinados factos:
3.3.1 - O Tribunal a quo deu como provado: “R) A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss.;” e “S) Tal transmissão mostra-se acompanhada da declaração de transmissão escrita no título”.
3.3.2 - Sucede porém, que o Tribunal a quo omite de todo a justificação para as respostas dadas à decisão sobre estes factos.
3.3.3 – Se no que respeita à matéria aludida em S) da matéria dada como provada, o Tribunal a quo não indica ou faz qualquer referência aos concretos meios probatórios considerados e quais as razões que determinaram considerar tal facto como provado, já no que respeita à matéria constante da al. R) dos factos provados, apenas resulta da própria decisão “conforme consta de fls. 19”, não fundamentando, não explicando o que consubstancia tal documento ou muito menos o que consta do seu teor e as razões que levaram o Tribunal a tomar tal decisão.
3.3.4 - Acresce que, correspondendo o documento de fls. 19 ao documento que com o n.º 4 foi junto com a PI, não explica o Tribunal a quo, as razões que no seu entendimento levaram considerar demonstrado que tal registo é um registo informático.
3.3.5 – Tanto mais que nenhum comprovativo da certificação resulta do documento ou dos autos, nem o documento a que o Tribunal alude contém qualquer assinatura digital, tudo conforme aliás, é exigido pelo art. 2.º da Portaria 290/2000, de 25 de maio.
3.3.6 – Sendo assim, deverá ser declarada a nulidade da decisão da matéria de facto, por deficiência na decisão – arts. 607.º e 615, n.º 1 al. d) do CPC, com todas as legais consequências.
3.4 - Da Deficiente Fundamentação de determinados factos essenciais:
3.4.1 - O Tribunal a quo deu como provado: “L) Independentemente do acordo negocial referido sob A) havia um contrato promessa que previa que a saída do grupo como administrador implicava a venda das ações, isto com o objetivo de proteção da marca, mas permitindo que o aderente não entrasse em estado de insolvência ou o encerramento da loja”
3.4.2 – E, para fundamentar a sua decisão sobre esta matéria factual, o Tribunal a quo diz que “O facto L resulta, parcialmente, e além do mais do documento junto com a petição inicial”.
3.4.3 - Ora, se por um lado não identifica qual o documento a que alude que terá sido junto com a PI, por outro, e principalmente, nenhum documento foi junto com a PI que seja denominado por “Contrato promessa” ou de cujo teor tal denominação ou qualificação possa resultar.
3.4.4 - Sendo assim, deverá ser declarada a nulidade da decisão da matéria de facto, por deficiência na decisão - art.s 607.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, com todas as legais consequências.
Sem prescindir:
3.5 - DO ERRO DE JULGAMENTO da matéria de facto (error facti):
3.5.1 – Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença em crise, no que concerne à matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada e como não provada.
3.5.2 – Dá-se aqui por reproduzido o que acima se explanou acerca da factualidade que o Tribunal a quo entendeu por relevante para conhecer da arguida exceção de caducidade e dos temas de prova enunciados.
3.5.3 – Para conhecer e decidir sobre tal matéria, deveria o Tribunal a quo, ter dado como provado os seguintes factos, os quais deverão ser aditados à matéria dada como provada:
Z) A 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor;
AA) Em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017;
BB) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017;
CC) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I.
DD) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018;
EE) E só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto da CAIXA ... no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito.
FF) A Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão.
GG) O insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a de 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente.
HH) A requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019.
3.5.3.1 - Os factos aludidos em Z) e AA), resultam demonstrados do teor da sentença de declaração de insolvência proferida a 09.02.2017, nos autos principais, com a referência 151691767.
3.5.3.2 - O facto aludido em BB), resulta do teor do requerimento apresentado pela MI a 20.07.2020, a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 12.03.2019, respetivamente, mormente, os documentos que com o n.º 1 e 2 foram juntos com o requerimento apresentado a 12.03.2019 pelo insolvente no apenso G (refª 8369804) - tais documentos, que consistem em extrato bancários integrados emitidos pelo credor CAIXA ..., de onde se retira que, pelo menos em 30.04.2017 ainda constava na conta titulada pelo insolvente e ex-mulher a carteira de títulos de 49.000 ações da Y (cfr. aludido doc 2) e, que em 30.06.2017, ainda constava nessa conta a carteira de títulos de 49.000 ações da Y (cfr. aludido doc 2).
3.5.3.3 - O facto aludido em CC) resulta demonstrado do teor do requerimento apresentado pela MI a 20.07.2020, a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 25.03.2019, respetivamente, mormente, o documento que com o n.º 1 foi junto com o requerimento apresentado pela MI a 01.03.2019 no apenso G, intitulado “Termo Autónomo de Penhor de Ações”.
3.5.3.4 - Os factos aludidos em DD) e EE), resultam demonstrado pelas posições assumidas nos autos pelas partes, bem como: do teor do requerimento da Sra. A.I. de 29.01.2019, nos autos principais, com a refª 6601776; do despacho de 6.02.2018, dos autos principais, com a refª 156726710; e dos Ofícios, dos autos principais, de 6.02.2018, 12.04.2018 e 23.05.2018, com as refª 156750103, 157801882 e 158442944, respetivamente.
3.5.3.5 - Os factos aludidos em FF) e GG), resultam demonstrado pelas seguintes peças dos autos de apenso G: R.I. da apelada de 07.12.2018 com a refª 7958442; Requerimento de oposição da MI, de 21.12.2019 com a refª 8019443; e Requerimento de oposição do Insolvente, de 04.01.2019, com a refª 8054531.
3.5.3.6 - O facto aludido em HH), resulta do teor da PI da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491.
3.5.3.7 – Termos em que, deverá ser revogada a decisão em crise e, em consequência, deverá ser considerada provada toda a facticidade constante das precedentes als. Z) a HH), devendo tais factos ser aditados à matéria dada como provada.
3.5.4 - Para além dos factos aludidos nas alíneas Z) a HH) precedentes, deveria, ainda, o Tribunal a quo dar como provados os seguintes factos:
II) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”.
JJ) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”.
KK) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”.
LL) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M..
MM) No contrato referido em A) dos factos provados, consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”.
NN) Previamente ao contrato referido em A) dos factos provados, a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente.
OO) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).
PP) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00.
QQ) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA ....
RR) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ).
SS) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas.
TT) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações.
UU) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”.
VV) A declaração de transmissão escrita nas ações, a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017.
WW) Consta do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, a seguinte declaração: “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portante, tem que se pronunciar).
XX) No documento a que se alude em WW) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de Declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3).
YY) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”.
ZZ) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa.
AAA) Os créditos do credor CAIXA ... foram qualificados como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.” E graduados em primeiro lugar.
BBB) A apreensão das ações em causa ocorreu junto do credor pignoratício.
CCC) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome.
DDD) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013.
EEE) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”.
FFF) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”.
GGG) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas.
3.5.4.1 - Os factos aludidos em II), JJ) e KK), resultam do teor do documento apresentado com o requerimento da MI de 20.07.2020 (refª 10308684), a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 25.03.2019, respetivamente, mormente, o documento que com o n.º 1 foi junto com o requerimento apresentado pela MI a 01.03.2019 no apenso G, intitulado “Termo Autónomo de Penhor de Ações”.
3.5.4.2 - Os factos aludidos em LL) e MM), resultam do teor do documento que com o n.º 1 foi junto com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491.
3.5.4.3 - O facto NN) resulta não só do próprio escrito a que se alude no parágrafo anterior (designadamente do ponto 4 da cláusula terceira do contrato de cessão de ações e acordo), como do depoimento da testemunha D. A. que asseverou que na altura (entenda-se após a comunicação da Ré à CAIXA ... dando conhecimento da outorga do aludido contrato de cessão), “não nos opusemos, mas também não prestamos consentimento” – Passagem [00:06:00] do depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 11.02.2022, pelas 14h00, com inicio às 00:00:01 a 00:54:21.
3.5.4.4 - Os factos aludidos em OO) e PP), resultam do teor do documento que com o n.º 1 foi junto com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491, conjugado com as declarações do Réu/Apelante P. M., o qual referiu que ele e a mulher sempre foram responsáveis perante a banca pelas dívidas da Y e que o credor CAIXA ... nunca foi ouvido para se pronunciar quanto à transmissão das ações – declarações gravadas na sessão de audiência de julgamento do dia 21.12.2021, pelas 10h15, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:01 a 28:32 e 00:01 a 57:35.
3.5.4.5 - Os factos QQ) RR) SS) e TT), resultam das declarações de parte do Réu/Apelante P. M. (declarações gravadas na sessão de audiência de julgamento do dia 21.12.2021, pelas 10h15, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:01 a 28:32 e 00:01 a 57:35); do depoimento da testemunha F. F., que respondeu perentória e afirmativamente à questão colocada pelo mandatário do Réu P. M., se a Autora se comprometeu, no dia da assinatura do contrato de cessão das ações, a retirar os avais e fianças prestados pelo casal T. a favor da Y (Passagem [01:43:00 - 01:45:00] depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento do dia 08.03.2022, pelas 10h00, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:00:01 a 02:20:36 - tudo acompanhado e traduzido pela intérprete); e, bem ainda, do depoimento da testemunha S. P. (funcionária da CAIXA ... e subscritora da declaração datada de 30.05.2017), que assegurou que desde 2013, após tomarem conhecimento da cessão das ações, e até 2017, o Credor CAIXA ... não tomou qualquer ação, acrescentando até que “deixou de ser tema” (Passagens [00:13:00 a 00:14:00 e 00:22:00] do depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento do dia 08.03.2022, pelas 14h00, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:00:01 a 00:31:21.
3.5.4.6 - O facto aludido em UU), resulta do texto do documento a que alude a al. F) dos factos provados - documento n.º 3 da PI.
3.5.4.7 - O facto aludido em VV), resulta do teor do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial”, que não foi impugnado pelas partes e, bem ainda do teor do requerimento apresentado pela MI a 20.07.2020, a juntar os requerimentos com documentos apresentados no apenso G, pela MI e pelo Insolvente, a 01.03.2019 e 12.03.2019, respetivamente, mormente, os documentos que com o n.º 1 e 2 foram juntos com o requerimento apresentado a 12.03.2019 pelo insolvente no apenso G (refª 8369804) e que também não foram impugnados - destes últimos dois documentos, que consubstanciam extratos bancários integrados emitidos pelo credor CAIXA ..., retira-se que, pelo menos em 30.06.2017, ainda constava nessa conta a carteira de títulos de 49.000 ações da Y.
E, do primeiro documento “Proposta Comercial”, retira-se que data de 07.06.2017, e pode ler-se que a CAIXA ... declara que “Mais recentemente (...)” (logo, em data próxima à da data que consta no documento - 07.06.2017) “(...) os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…), mais acrescentado que “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portante, tem que se pronunciar).”
Resultando ainda que a “autorização” dada pelos órgãos da CAIXA ..., o foi no dia 9.06.2017.
Tal facto, resulta ainda demonstrado do depoimento da testemunha S. P. (funcionária da CAIXA ... e subscritora da declaração datada de 30.05.2017), que assegurou que desde 2013, após tomarem conhecimento da cessão das ações, e até 2017, o Credor CAIXA ... não tomou qualquer ação, acrescentando até que “deixou de ser tema” (Passagem [00:22:00] do depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento do dia 08.03.2022, pelas 14h00, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal – contador: 00:00:01 a 00:31:21.
Pelo que, com recurso às regras da experiência, da lógica e da normalidade, a CAIXA ... (entidade onde se encontravam depositados os títulos e que os detinha em penhor), só poderá ter escrito no título a alegada transmissão em data posterior ao dia 9.06.2017, pois até então, não havia tomado qualquer ação ou iniciativa.
3.5.4.8 - Os factos WW), XX) e YY), resulta do texto do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017.
3.5.4.9 - O facto aludido em ZZ) resulta do teor da sentença de declaração de insolvência proferida a 09.02.2017, nos autos principais, com a referência 151691767, que fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
3.5.4.10 - Os factos aludidos em AAA), resultam do teor da lista junta com o requerimento da Sra. A.I. de 13.04.2017 (com a refª 5406726) e, bem ainda, da sentença proferida no apenso A, a 06.05.2021 (com a refª 173015575) que decidiu “homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: 1. Créditos garantidos. 2. Todos os créditos comuns, na proporção dos respetivos montantes, se os bens não forem suficientes para o seu integral pagamento. 3. Créditos subordinados”.
3.5.4.11 - O facto aludido em BBB), resulta do teor do requerimento da Sra. A.I. de 29.01.2019, nos autos principais, com a refª 6601776; do teor do despacho de 6.02.2018, dos autos principais, com a refª 156726710 e do teor dos Ofícios, dos autos principais, de 6.02.2018, 12.04.2018 e 23.05.2018, com as refª 156750103, 157801882 e 158442944, respetivamente.
3.5.4.12 - O facto aludido em CCC), resulta das posições assumidas pelas partes nos autos e, bem ainda, do documento que com o n.º 1 foi junto com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491.
3.5.4.13 - Os factos aludidos em DDD), EEE), FFF) e GGG), resultam do teor do documento que com o n.º 4 com a P.I. da apelada de 21.03.2019, com a refª 8418491.
3.5.4.14 - Termos em que, deverá ser revogada a decisão em crise e, em consequência, deverá ser considerada provada toda a facticidade constante das precedentes als. II) a GGG), devendo tais factos serem aditados à matéria dada como provada.
3.5.5 - Deveriam terem sido dados como não provados, pelo Tribunal a quo, os seguintes factos:
1. - Que o teor da declaração junta sob o doc. 3 da PI, corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022.
2. - Que tal declaração a que alude a al. F) dos factos provados, foi emitida em 30.05.2017
3. - Que os subscritores da declaração junta sob o 3 da PI, tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor.
4 - A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss.
3.5.5.1 - O facto a que se alude em 1., deveria constar da matéria dada por não provada, porquanto a minuta (pág. 3/3) a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022, não foi junta, quando aí é declarado que é autorizada a emissão de uma tal declaração “nos termos da minuta anexa (pág. 3/3)” e o ónus de tal prova competia à Apelada - pelo que não o tendo cumprido, deverá tal facto ter-se por não provado.
3.5.5.2 - O facto a que se alude em 2., deveria constar da matéria dada por não provada, porquanto, com recurso às regras da experiência e da lógica, não é normal que tal declaração escrita, dependente que estava de autorização, tivesse sido emitida em data anterior à da própria autorização, que ocorreu como decorre do documento emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial”, “autorizado” com data de 9.06.2022.
3.5.5.3 - O facto a que se alude em 3., deveria constar da matéria dada por não provada, pois tais poderes não resultam conferidos pelo teor das procurações juntas aos autos com os requerimentos da CAIXA ... de 02.03.2022 (Refª 12689774) e 29.03.2022 (Refª 12822449).
3.5.5.4 - O facto a que se alude em 4., a que corresponde a al. R) dos factos provados, deveria constar da matéria dada por não provada, porquanto o documento de fls. 19 (que é o documento que com n.º 4 foi junto com a PI), não respeita os requisitos do art. 2.º da Portaria 290/2000, de 25 de maio, que exige o comprovativo da certificação do documento eletrónico e aposição da assinatura digital.
3.5.5.5 - Termos em que, deverá ser revogada a decisão em crise e, em consequência, deverá ser considerada como não provada toda a facticidade constante das precedentes als. 1) a 4), devendo tais factos serem aditados à matéria dada como não provada.
Ainda sem prescindir:
3.6 - DO ERRO DE JULGAMENTO na aplicação do direito (error iuris):
3.6.1 - Das arguidas Exceções de Caducidade e de Abuso de Direito
3.6.1.1 – Decorre da disposição sistemática e conjugada dos artigos 141.º e 146.º do CIRE, que quando a apreensão ocorrer, após o decurso do período da reclamação de créditos, pode exercer-se o direito de restituição e separação por meio de requerimento, apensado ao processo principal de insolvência desde que este requerimento seja feito nos 5 dias posteriores à apreensão, ou, através de ação proposta a todo o tempo contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior, lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência.
3.6.1.2 - A Autora/Apelada optou por lançar mão do expediente do art. 144.º, o que fez por requerimento aos autos de 07.12.2018, e que deu origem ao apenso G dos autos.
3.6.1.3 - Tal requerimento inicial, mereceu as respostas/oposições do insolvente e da massa insolvente, por requerimentos juntos aos autos a 3/01/2019 e a 04/01/2019, respetivamente.
3.6.1.4 – Perante as sobreditas oposições das contrapartes, onde, entre outras, defenderam-se os oponentes por exceção, arguindo a caducidade do direito que a apelada pretendia fazer valer, decidiu a Autora/Apelada, interpor a ação cujo regime é estatuído pelo art. 146.º do CIRE.
3.6.1.5 – Exceção de caducidade, que veio a ser declarada por douto acórdão deste Tribunal interposto do despacho que indeferiu a mesma.
3.6.1.6 – Ora, tendo a Apelada optado por socorrer-se do expediente do art. 144.º do CIRE, não poderia, como fez, lançar mão da ação prevista no artigo 146.º do CIRE, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sob pena de abuso de direito processual na vertente de venire contra factum proprium.
3.6.1.7 – A não ser assim, não obstante resultar do dispositivo do n.º 2 do art. 146.º que a ação pode ser proposta a todo o tempo, estava encontrado o remédio para males como os casos dos autos: os alegados donos ou possuidores podiam reagir contra a apreensão, por meio de requerimento apensado ao processo principal e, quando se apercebessem da probabilidade de insucesso da mesma, então lançariam mão da ação prevista no art. 146º e seguintes, e tudo isto, não obstante terem optado pelo expediente previsto no artigo
144.º - o que não se compadece com o direito de igualdade de armas processual.
3.6.1.8 – Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter declarado verificar-se a caducidade do direito que a autora pretende fazer valer nesta ação, ou, pelo menos, ter declarado que a autora agiu em manifesto abuso de direito processual, e, de uma ou outra forma, ter decidido pela improcedência da ação, absolvendo-se os réus do pedido.
3.6.1.9 – Não o tendo feito, deverá a sentença em crise ser revogada, e substituída por outra decisão que declare que a Autora/Apelada agiu em manifesto abuso de direito, absolvendo os Réus do pedido.
Sem prescindir,
3.6.2 - Da (in)validade e (in)eficácia do negócio da cessão as ações
3.6.2.1 – A Autora comprometeu-se, acessoriamente e no momento da outorga do documento que com o n.º 1 foi junto com a PI, exonerar o Insolvente de todas as garantias que este prestou a favor da Y, SA, das responsabilidades por esta assumidas junto da CAIXA ....
3.6.2.2 – O negócio da venda das ações, foi, assim, celebrado sob condição, sendo que segundo o artigo 270.º do Código Civil, esta é a cláusula acessória através da qual se faz depender a eficácia do negócio jurídico da verificação de um evento futuro e incerto e, enquanto a condição não se verificar, está-se numa situação de pendência, a qual cessa no momento em que a condição se verificar ou no momento em que se tem a certeza que a condição não se vai verificar.
3.6.2.3 - Resulta dos autos que tal condição, a de exonerar o insolvente de todas as garantias junto do credor CAIXA ..., não se verificou.
3.6.2.4 - E só quando se verificar a condição, é que se pode considerar que os efeitos do negócio jurídico se produziram desde o início ou que nunca se produziram.
Sem prescindir:
3.6.2.5 – As ações em questão encontravam-se empenhadas a favor do credor CAIXA ..., o qual, por ter essa qualidade de credor pignoratício, teria necessariamente de autorizar ou consentir em tal transmissão, na medida em que a obrigação, de que aquelas serviam de garantia, não se encontrava extinta.
3.6.2.6 – Resulta dos autos que a CAIXA ... não prestou autorização ou consentimento à transmissão, nem no momento da outorga do contrato de cessão, nem até ao momento da prolação da douta sentença que declarou a insolvência, nem até ao momento em que o CAIXA ... apresentou a sua reclamação de créditos nos autos, nem até ao momento da autorização da emissão de uma tal declaração (autorização da CAIXA ... que é de 9.6.2017).
3.6.2.7 - Do teor de tal declaração pode ler-se “(…) nada tendo a opor à referida cessão (…)”, datando a mesma de 30.05.2017.
3.6.2.8 – Como resulta assente nos autos, a CAIXA ... não é interveniente, nem outorgante do acordo escrito junto sob o doc. n.º 1 da PI, nem nenhum dos intervenientes agiu em seu nome, por sua conta ou no seu interesse.
3.6.2.9 – Sendo assim, nunca poderia ter existido por parte da CAIXA ... uma qualquer ratificação do negócio da venda das ações em questão, porquanto, desde logo, nenhuma declaração negocial foi emitida, nem nenhum ato foi praticado em seu nome no momento da realização do negócio.
3.6.2.10 – Do teor do aludido documento n.º 3 da PI, apenas se poderá retirar que a CAIXA ... (na qualidade de credor pignoratício das ações em causa), declarou que não se opunha à transmissão, mas só o faz manifestamente em momento posterior ao da sentença que declarou a insolvência e decretou a imediata apreensão de todos os bens do devedor, momento a partir do qual o Insolvente deixou de ter qualquer direito de disposição, alienação, oneração ou qualquer outro direito patrimonial sobre as ações em causa.
3.6.2.11 – Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, todo o comportamento do credor pignoratício CAIXA ... nos autos aponta precisamente para a conclusão de que não aceitou ou muito menos reconheceu a alegada cessão, em momento anterior à emissão de tal documento/declaração, porquanto apresentou, em março de 2017 (ou seja, mais de dois meses antes da data que consta do documento 3 da PI), a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado (precisamente) na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa.
3.6.2.12 – Por outro lado, resulta assente nos autos que o penhor só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária (cfr. Cláusula 5ª nº 4 do Termo de Penhor de fls. 286), não se conhecendo (pelo menos nos autos) qualquer declaração do credor pignoratício, seja a distratar o penhor, seja a renunciar ao mesmo.
3.6.2.13 – Destarte, só poderá concluir-se que, pelo menos até ao momento em que foi declarada a insolvência e determinada a imediata apreensão dos bens do devedor, a transmissão das ações não operou.
Ainda sem prescindir:
3.6.2.14 - Prescreve o art. 102º do CVM, sob a epígrafe “transmissão de valores mobiliários titulados nominativos”, que:
“1 - Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa.
2 - A declaração de transmissão entre vivos é efetuada:
a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo na conta do transmissário;
b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial;
c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.”
3.6.2.15 – Sendo assim, quando o contrato de compra e venda tenha por objeto valores mobiliários, a sua transmissão só se efetiva quando as formalidades essenciais forem cumpridas, ou seja, para além de existir o negócio jurídico, tem de se verificar a entrega (ações tituladas ao portador) ou a declaração de transmissão nas ações tituladas (ações tituladas nominativas) – 1ª parte do n.º 1 do art. 102.º do CVM, declaração de transmissão que teria de ter sido efetuada por uma das entidades referidas nos n.º 2 e 3 do 102.º do CVM – in casu, a CAIXA ..., e, posteriormente à inscrição no título, tal transmissão teria de ter sido registada (2ª parte do n.º 1 do CVM).
3.6.2.16 – Ora, a referida declaração de transmissão nunca poderia ter ocorrido, em data anterior à declaração que consubstancia o doc. 3 da PI (30.05.2017), até porque as ações encontravam-se depositadas junto do próprio declarante CAIXA ....
3.6.2.17 – Por outro lado, mas não menos importante, o alegado registo apresentado sob o doc. n.º 4 com a PI, não cumpre os requisitos legais previstos no art.º 2 da Portaria 290/2000, de 25 de maio, pois nenhum comprovativo da certificação resulta do documento, como o mesmo não contém qualquer assinatura digital.
3.6.2.18 – Assim, considerando que as normas do CVM relativas à transmissão de valores mobiliários são normas especiais e, neste sentido, prevalecem sobre o regime consagrado no Cód. Civil, afastando o princípio de forma aí consagrado no art. 219.º, está ferido de invalidade o alegado negócio de venda das ações.
3.6.2.19 – Se assim não se entender, isto é, se não se entender que as normas do CVM consagram uma exigência formal para a transmissão, mas de um requisito de produção de efeitos, então a alegada transmissão não produziu efeitos perante a sociedade, nem perante terceiros, sendo ineficaz perante a própria sociedade, perante este Tribunal e perante terceiros.
3.6.2.20 – De um ou outro modo, fosse pela invalidade do negócio que esteve na base do pedido nos presentes autos, fosse pela declaração de que o mesmo era, como é, ineficaz perante este Tribunal como perante os credores do Insolventes, deveria o Tribunal a quo ter sido declarada improcedente a ação.
3.6.2.21 – Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo, pelo menos, as disposições dos artigos 36.º, 141.º, 144.º e 146.º do CIRE, arts. 219.º, 270.º, 328º a 333.º e 334.º do Cód. Civil, art. 102.º do CVM, art. 2º da Portaria 290/2000, de 25.5 e, bem ainda, os artigos 607.º, n.º 3 e 4 e 608.º, n.º 2 do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de direito, que será doutamente suprido por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente:
- Anulação da sentença recorrida, nos termos do art. 615º, n.º 1 b) e d) do CPC; ou, subsidiariamente
- Revogação da douta sentença recorrida,
Assim se fazendo como sempre, JUSTIÇA!

Também a Ré Massa Insolvente de P. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

I. Atentos os factos alinhados na petição inicial, nas contestações, prova documental junta aos autos pelas partes e prova testemunhal produzidas em audiência de julgamento, o tribunal recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto e, também, errada interpretação e aplicação do Direito;
II. Não é exato, e totalmente verdade, que a factualidade dada como provada no ponto M da decisão recorrida, corresponda, inteiramente, ao conteúdo da clausula 5ª nº 4 do Termo de Penhor (Doc. 11 da contestação da Ré/recorrente junto por requerimento de 09-04-2019 com Ref.ª citius: 8507341), pois, atentando no teor da referida cláusula, o que lá consta é o seguinte: “O presente penhor só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, SA” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicional”.
III. O que o tribunal recorrido devia ter dado, e não deu, como provado era, e é, o exato teor do nº 4 da referida cláusula 5ª do Termo de Penhor;
IV. esta concreta factualidade, que o tribunal recorrido devia ter dado, e não deu, como provada no ponto M da decisão recorrida, faz diferença e influi na apreciação final da questão decidenda e, bem assim, na decisão relativa à prova da factualidade, erradamente, dada como provada pelo Tribunal recorrido, no ponto U da decisão recorrida, como ao diante se explicará;
V. Acresce que, para além do exato teor da cláusula 5ª nº 4 do Termo de Penhor, o Tribunal recorrido, com vista à total apreciação da questão decidenda, devia ter dado, e não deu, também, como provado, o teor da cláusula 3ª nº 2 do Termo de Penhor, uma vez que, a análise conjugada destas duas cláusulas mostra-se essencial na apreciação da questão atinente à sujeição da cessão das ações à autorização do credor pignoratício e, bem assim, à validade e legalidade da apreensão das mesmas, no âmbito do processo insolvência, do qual os presentes são apenso;
VI. A Cláusula 3ª nº 2 do Termo de Penhor institui o seguinte: “Enquanto perdurarem as obrigações que para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na Clausula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ..., manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares.” (sublinhado e negrito nosso)
VII. De referir que, não vem sequer alegado e muito menos provado pela Autora/Recorrida no presente apenso, que todas as responsabilidades da sociedade mutuária “Y” se encontravam extintas/pagas, e não se encontravam, à data da celebração do contrato de cessão de ações, à data da declarada Insolvência e consequente apreensão das ações pela Sra. AI a favor da Massa Insolvente aqui Ré/Recorrente, como não se encontram, ainda hoje, pagas/extintas, na totalidade;
VIII. A falta de extinção/pagamento de todas as responsabilidades da sociedade mutuária, perante o credor pignoratício, à data da cessão e até hoje, torna a transmissão das ações, em discussão nos presentes, inoponível ao credor CAIXA ...;
IX. Tal como resulta da factualidade dada como provada no ponto E da sentença recorrida, o credor CAIXA ... foi informado do negócio em causa, mas não previamente à sua realização;
X. Para além disso, e apesar do conhecimento do negócio de cessão das ações, o credor CAIXA ... só já após a insolvência, designadamente, em 30 de maio 2017, emitiu a declaração, cujo teor vem dado como provado no ponto F da decisão recorrida, mas não se mostra, nesse ponto F), transcrita na totalidade, da qual resulta que, só em 30 de maio de 2017, o credor CAIXA ... declara: “ (...) nada tendo a opor à referida cessão, nos termos e para os efeitos do nº 4 da cláusula 3ª do mencionado contrato ( de cessão de ações).
XI. Relativamente, à factualidade dada como provada no ponto R da decisão recorrida, também, resulta evidente o erro do tribunal na análise da prova documental junta aos autos e prova testemunhal produzida em julgamento;
XII. Porquanto, do conjunto da prova produzida, o que o tribunal recorrido devia ter dado, e não deu, como facto não provado, o seguinte: “A transmissão das ações em causa não foi registada (nem em suporte informático, nem em suporte de papel)”
XIII. A Autora/Recorrida, na sua petição inicial, de 33. a 36., alega que efetuou o registo informático da transmissão das ações;
XIV. Sendo que, a única prova que a Autora/Recorrida apresenta para sustentar tal alegação respeita ao Doc. 4 junto com a P.I., que mais não passa de um Documento em formato “Word/Excel”, sem a aposição de qualquer assinatura manuscrita ou digital, sem qualquer referência a “chave” ou “código/certificado” de registo informático e/ou sem qualquer referência a programa e/ou certificação informáticos;
XV. A Ré/Recorrente, aquando da sua contestação, em 25º desse seu articulado, impugnou, por falso, o doc. 4 junto com a p.i., invocando que, o mesmo, não traduz qualquer documento autêntico/autenticado, cópia certificada ou documento validamente assinado, apresentando-se, antes, como um documento fabricado;
XVI. A Autora/Recorrida, perante tal a impugnação da Ré/Recorrente, e inversão do ónus da prova, relativa à autenticidade e veracidade do documento, não apresentou qualquer outra prova e/ou documento que atestasse a autenticidade do documento impugnado;
XVII. Mais, do aludido doc. 4 junto com a p.i. pela Autora/Recorrida, constam duas folhas denominadas “TERMO DE ABERTURA” e “TERMO DE ENCERRAMENTO”;
XVIII. Ora, contraditoriamente ao alegado pela Autora/Recorrida, o Doc. 4 por si junto, muito claramente, refere, nos aludidos termos de abertura e encerramento, tratar-se de um Suporte em Papel, e não de um suporte informático, elaborado nos termos e para os efeitos do estabelecido na Portaria 290/2000, de 25 de maio;
XIX. Sendo certo, que a tratar-se de registo em suporte em papel, sempre as assinaturas manuscritas do Administrador Único Executivo e do Revisor Oficial de Contas, teriam que constar, e não constam, dos respetivos termos de abertura e encerramento, referidos supra;
XX. Acresce que, como também, a Ré/Recorrente, invocou em 26º da contestação, o documento 4 junto com a p.i., ainda que, só por hipótese de raciocínio, se admitisse, e não admite a Ré/Recorrente, correspondesse a eventual opção de registo de ações em suporte informático, não cumpre, minimamente, os pressupostos legais previstos na alínea e) do nº 2 do art. º 2 da Portaria 290/2000 de 25 de maio, não se encontrando certificado eletronicamente, nomeadamente por entidade credenciada e certificadora, não possui qualquer menção a chave, certificado ou aposição de qualquer assinatura digital;
XXI. Por último, a corroborar, a total falta de prova e falsidade do documento 4 junto como a p.i. pela Autora/Recorrida, resulta, ainda, o depoimento da testemunha P. B., que confirmou em audiência de julgamento que, como Administrador Único Executivo de sociedade equivalente à Y assinou manualmente o registo da transmissão das ações, nunca possuiu, enquanto administrador único executivo, qualquer código ou certificado de assinatura digital, desconhecendo, para além disso, se em algum momento foi realizado o registo, informático ou em papel, da transmissão das ações em discussão nos presentes, conforme depoimento transcrito supra;
XXII. Assim, dúvidas não subsistem que do alegado pelas partes e da prova documental e testemunhal produzida nos autos, a matéria do ponto R da sentença recorrida, vem, erradamente, dada como provada quando, na verdade, devia ter sido, e não foi, dada como NÃO PROVADA, pelo tribunal recorrido;
XXIII. Quanto à factualidade dada como provada no ponto U da decisão recorrida, resulta que como referido em 9.2.2, a factualidade relativa ao pagamento do crédito pignoratício da Y ao credor CAIXA ..., não foi alegado, nem provado, pela Autora Recorrida, nos presentes, pelo que, não traduz matéria controvertida sobre a qual a Ré/Recorrente teve, sequer, possibilidade de exercer contraditório, não podendo, nem devendo, o tribunal recorrido, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, dar tal factualidade como provada ou não provada;
XXIV. Não obstante, mesmo que por hipótese de raciocínio tal matéria tivesse sido, e não foi, alegada pelas partes, no presente apenso, a mesma, não resulta provada, como erradamente, vem considerado pelo Tribunal recorrido;
XXV. O tribunal recorrido dá como provada tal factualidade, referindo, apenas, o que se transcreve: “Sobres os factos T) e U) a testemunha S. P. esclareceu que a X fez esses pedidos e que o crédito veio a ser liquidado.”
XXVI. Antes demais, dir-se-á que, não decorre do depoimento da testemunha, S. P., qualquer certeza sobre o valor do crédito em dívida, à data da cessão das ações e/ou à data da declaração emitida pelo credor e constante da matéria de facto dada como provada no ponto F da sentença recorrida;
XXVII. A testemunha refere, apenas, vagamente, sem concretização, que tem ideia que as responsabilidades se encontravam pagas, no entanto, não refere quando e por quem tal crédito foi liquidado, como depoimento transcrito supra;
XXVIII. Não obstante, o depoimento da testemunha S. P., na parte em que refere vagamente a liquidação do crédito, está em clara e evidente oposição com o teor do despacho do banco CAIXA ..., de 07-06-2017, que esteve subjacente à emissão da declaração dada como provada no ponto F da decisão recorrida, pois, decorre de tal despacho junto com requerimento de 29-03-2022 – ref.ª citius 12822449 que, à data da emissão do mesmo despacho, em 07-06-2017, o valor do crédito, referente ao contrato ............-2, em dívida era de €595.678, que se mantinha em curso.
XXIX. Ora, continuando na hipótese de raciocínio de tal matéria ter sido alegada, sempre resultaria evidente que, no caso dos autos, o eventual pagamento do alegado crédito pignoratício ao credor, acima de €595.678,00 teria que ser, e não foi, provado por prova documental e, não por prova testemunhal como vem considerado na sentença recorrida;
XXX. Na verdade, o pagamento e extinção do credito pignoratício não se mostra, no presente, ou em qualquer outro, apenso, provado e declarado;
XXXI. O Credor CAIXA ..., reclamou créditos, pelo valor total de €1.800.846,54 – cfr. Reclamação - (Apenso A – Ref.ª Citius: 10097177, de 28-05-2020);
XXXII. Em 06-05-2021 foi proferida sentença da graduação e verificação de créditos, a qual, transitou em julgado, nos termos da qual, vem reconhecido e graduado o crédito pignoratício reclamado pelo credor CAIXA ..., no montante de €579.863,58 – cfr. sentença proferida no Apenso A – Ref.ª Citius 173015575, de 06-05-2021 e lista de credores reconhecidos, junta no Apenso A, em 13-04-2017 com a Ref.ª Citius: 5406726;
XXXIII. Acresce que, a sentença recorrida faz uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito;
XXXIV. A Ré/Recorrente, relativamente à 1ª questão a decidir, a saber: A validade e eficácia do negócio da cessão das ações referido na petição inicial em 2013 para a sociedade X. S.A. discorda da tese seguida pelo Tribunal recorrido, nos termos da qual, a transmissão das ações opera APENAS por mero efeito do contrato;
XXXV. Na verdade, tal tese seguida pelo Tribunal recorrido, está longe de ser a seguida pela jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, que vêm defendendo que a transmissão das ações só opera por força de contrato válido e do modo - O Acórdão do STJ de 15-05-2008, proferido no processo 08B153 e o Acórdão do TRC, datado de 15-11-2016, no proc. 2355/11.2TBPBL.C1;
XXXVI. Ora, seguindo, como devia ter sido seguida pelo Tribunal recorrido, a tese de que a transmissão das ações nominativas só opera por força do contrato e do modo, onde se inclui a tradição/endosso e registo válidos das ações a favor do cessionário, a conclusão a que se chega, tendo em conta a matéria que o Tribunal, também, devia ter dado e não deu como provada e referida em 9.2.1 a 9.2.5 e 9.3 a 9.3.12 supra, é completamente diferente, no sentido que ditaria a improcedência total da ação;
XXXVII. Isto porque, no caso, a alegada cessão das ações não foi acompanhada, pelo menos à data da insolvência e apreensão das ações a favor da massa, do endosso e, bem assim, do registo da transmissão a favor da alegada cessionária, X.
XXXVIII. Relativamente ao endosso, ou transmissão inscrita nos títulos/ações, é certo que o Tribunal dá como provado a matéria do ponto S da sentença recorrida, tal inscrição só ocorre, após 30 de maio de 2017;
XXXIX. Ou seja, tendo em conta a matéria dada como provada nos pontos E, F, G, resulta que, só em 30 maio de 2017 o credor CAIXA ..., emite a declaração dada como provada em F da sentença recorrida, pelo que, SÓ NESTA DATA, após a insolvência, e apesar do conhecimento do negócio de cessão das ações, o credor CAIXA ... declara: “ (...) nada tendo a opor à referida cessão(...)” ;
XL. Portanto, o consentimento do credor CAIXA ... só produz efeitos a partir de 30 maio de 2017, pelo que, também, antes desta data, não existe razão ou fundamento para o endosso ou transmissão inscrita nos títulos a favor do terceiro cessionário, no caso, a Autora/recorrida, já que o credor CAIXA ..., apesar de ter conhecimento do negócio celebrado em 2013, não deu, nessa altura, mas só em 30 maio de 2017, o seu consentimento, o que levou a que a Sra. AI no âmbito da declaração de insolvência diligenciasse pela ordenada apreensão das ações, tal como veio a suceder;
XLI. Até 30 de maio de 2017, a cessão das ações, era, e foi, por falta de consentimento do credor pignoratício, inoponível a este;
XLII. Para além disso, e apesar da alegada cessão, a X nunca até hoje esteve na posse das ações alegadamente cedidas, ponto G dos factos provados na sentença recorrida;
XLIII. Assim, resulta evidente que a alegada transmissão de ações a favor da Autora, X, não operou os seus efeitos, não existindo fundamento, de facto ou de direito, para impedir a venda das ações pela Sra. AJ, a favor da massa insolvente e/ou, ordenar, nos termos e para os efeitos do invocado no disposto no 146º do CIRE, a restituição de tais ações à Autora X;
XLIV. Porquanto, tendo o Credor CAIXA ... reclamado, contra o Insolvente, o pagamento e graduação de crédito garantido pelo penhor sobre as sobreditas ações, estas não podem deixar de ser, como foram apreendidas a favor da massa insolvente, com vista à satisfação de tal crédito, crédito esse que apenas pode ser pago, exclusivamente, na insolvência, à custa e por conta da execução de tal garantia real (penhor);
XLV. Quanto à questão do Registo da Transmissão das Ações, como alegado e provado em 9.3 a 9.3.12 supra, não resulta provado, a factualidade do ponto S da sentença recorrida, pelo que devia o tribunal recorrido dar como NÃO PROVADO o seguinte: “A transmissão das ações em causa não foi registada (nem em suporte informático, nem em suporte de papel)”;
XLVI. Sendo que, nesta sequência, a transmissão das ações para a Autora/recorrida não opera eficaz e validamente, por, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, não ter sido cumprido o 447º do CSC e, bem assim, a Portaria 290/2000 de 25 de maio;
XLVII. Relativamente, às 2ª e 3ª questões decidendas, a saber: II- A alegada cessão de ações pelo devedor pignoratício a terceiro, estaria sujeita a autorização pelo credor pignoratício e III- Da validade da efetiva apreensão das ações pela Sra. AI, resulta que o Tribunal recorrido, fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos e, bem assim, errada interpretação e subsunção dos factos ao Direito;
XLVIII. Assim, e tivesse o Tribunal recorrido dado como provado o exato teor da cláusula 5ª nº 4 do termo do penhor, referida no ponto M da sentença recorrida, o teor da clausula 3ª nº 2 do termo de penhor e, ainda, tivesse dado como não alegada e não provada a factualidade do ponto U da sentença recorrida, nos termos referidos em 9.1 a 9.1.4, 9.2. 1 a 9.2.5 e 9.4 a 9.4.11 supra, a decisão jurídica a que se chegaria não podia deixar de considerar que, no caso dos autos, a transmissão das ações pelo devedor a terceiro estava dependente de autorização do credor pignoratício, sendo certo que, tal autorização não ocorreu aquando da insolvência e da ordem e apreensão das ações pela Sra. AI a favor da Massa Insolvente aqui Recorrente, sendo esta apreensão válida e eficaz;
XLIX. O penhor bancário, em discussão nos presentes, só se extingue pela extinção de todas as responsabilidades da sociedade mutuária, até lá, as ações mantinham-se indisponíveis para o devedor pignoratício que não as podia, válida e eficazmente, transmitir a terceiro, em termos de tal transmissão ser oponível ao credor pignoratício;
L. Mesmo à data da declaração de 30 maio de 2017, facto provado em F da sentença recorrida, o crédito do credor CAIXA ... sobre a Y, não se mostrava satisfeito ou extinto, estando em dívida, nessa data, o total de €595.678, como resulta do despacho do banco credor datado de 07-06-2017 – junto aos autos por requerimento de 29-03-2022 – ref.ª citius 12822449, referido em 9.4.6 e 9.4.7 supra;
LI. Tal indisponibilidade do Cedente/Insolvente para transmitir as ações dadas em penhor ao Credor CAIXA ..., era, e é, só por si, razão suficiente para a Sra. AI apreender, como apreendeu, válida e legalmente, nos termos ordenados na sentença que declarou a Insolvência do Cedente, P. M., tais ações;
LII. Mais, a Sra. AI estava, e está, por dever de ofício, obrigada a apreender tais ações a partir do momento em que o próprio credor pignoratício, após a insolvência, reclama e requer a graduação dos seus créditos, incluindo, o crédito de €579.863,58 garantido pelo penhor das ações, em discussão nos presentes – Vide reclamação de créditos, sentença de reconhecimento e graduação de créditos e lista de credores reconhecidos;
LIII. Crédito, esse, do credor pignoratício que, sem impugnação ou oposição, consta, por sentença de 06-05-2021, transitada em julgado, reconhecido, garantido e graduado, nos exatos termos em que, pelo credor, veio a ser reclamado – Vide sentença graduação créditos;
LIV. Mesmo a admitir-se, e não se admite e só por mera hipótese de raciocínio se concede, que o contrato ............-2 tenha sido, entretanto, parcialmente liquidado, as ações dadas em garantia/penhor, apreendidas a favor da massa insolvente não tem de ser, e não são, no caso dos autos, libertadas ou desoneradas;
LV. Porquanto, resulta da Cláusula 5ª, nº 4 do Termo de Penhor, que o penhor só se extinguirá pela extinção de TODAS as responsabilidades da sociedade mutuária;
LVI. Ora, resulta que, no caso do autor do penhor ser o próprio devedor, como sucede no caso dos autos, o art. 697.º, aplicável por força do art. 678.º, estabelece que este tem o direito de se opor, não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do penhor.
LVII. Assim, nos termos dos supra citados artigos, a Sra. AJ, em representação do devedor/insolvente, em defesa dos interesses de TODOS os Credores e do património da Massa insolvente, mantém, o direito de apreensão das ações em discussão nos autos, opondo-se, como se opõe, em representação do Insolvente, que o pagamento dos créditos reclamados pelo CAIXA ... e demais Credores sejam pagos pelo produto de outros bens e/ou direitos distintos das ações dadas em garantia e, bem assim, como bem móvel apreendido ao Devedor após a declaração de Insolvência;
LVIII. Assim, e em conclusão, para além das razões atinentes aos vícios da validade, eficácia e consentimento para a cessão das ações pelo devedor pignoratício a terceiro, a Sra. AJ, em representação do Devedor/Insolvente, sempre podia, como pode, mesmo após alegada liquidação parcial do contrato referido em 1º supra, manter a apreensão das ações, por se opôr, como se opõe, a que, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 697.º do C.C, aplicável por força do art. 678.º C.C., outros bens, para além das ações dadas em penhor, sejam executados/liquidados para satisfação de todas as responsabilidades e créditos reclamados pela Credora CAIXA ... e, bem assim, demais credores;
LIX. Não existindo, em consequência, fundamento de facto ou de direito para não manter, como mantém, a Sra. AI a apreensão das ações à ordem da Massa Insolvente, até encerramento da liquidação, graduação, rateio e pagamento a todos os credores;
LX. Assim e em face do supra exposto, entende a Ré/Recorrente resultar verificada a invalidade e eficácia da transmissão das ações, a qual, para além do mais, não foi antes da insolvência e apreensão das ações, consentida pelo credor pignoratício, o qual reclamou e viu por sentença reconhecido e graduado os seus créditos, incluindo, o garantido por penhor das ações, tudo resultando numa apreensão válida e eficaz das ações a favor da massa insolvente.
LXI. O Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, não interpretando devidamente os documentos e depoimentos prestados, fazendo uma errada subsunção dos factos e aplicação do Direito;
LXII. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 102º a 104º do CVM, 408º, 697 e 678º do C.C. e Portaria 290/2000 de 25 de maio;
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida, no sentido de julgar inválida a ineficaz a transmissão das ações relativamente ao credor pignoratício, mantendo-se, em consequência, válida a apreensão das ações a favor da massa insolvente, assim fazendo V./Exas. inteira e Sã JUSTIÇA.

A apelada X, S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência das apelações, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:
I. A Recorrida X, S.A. viu-se obrigada, em 21.03.2019, após o conhecimento da sua efetiva apreensão, a intentar por apenso (H) ao processo de insolvência de P. M., uma ação declarativa para restituição/separação de bens, ao abrigo do art. 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente de P. M., Credores do Insolvente e P. M., requerendo que fosse declarada a legítima proprietária das 25.500 ações (nominativas da categoria B) do capital social da sociedade Y, S.A., apreendidas no referido processo de insolvência e, por conseguinte, os aqui Recorrentes condenados a restituírem essas ações à R. X.
II. O Tribunal a quo decidiu “Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da A. e caducidade da ação. Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:

a) Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos;
b) Condena-se a requerida massa insolvente a restituir à requerente as ações que se encontram apreendidas. Custas pelos requeridos em partes iguais.”
III. Os temas da prova fixados nos autos foram os seguintes:
a) a validade e eficácia do negócio da cessão das ações referido na petição inicial em 2013 para a sociedade X, S.A.;
b) a alegada cessão de ações pelo devedor pignoratício a terceiro, estaria sujeita a autorização/ratificação pelo credor pignoratício
c) da validade da efetiva apreensão das ações pela Sra. A.I..
IV. O Recorrente Insolvente vem interpor recurso da sentença invocando os seguintes fundamentos:
a) Nulidade da sentença: por omissão de pronúncia, por omissão de decisão sobre matéria de facto, por falta de fundamentação de determinados factos, e de deficiente fundamentação de factos essenciais;
b) Erro de julgamento: da matéria de facto e da matéria de direito.

Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia
V. A alegação do Recorrente quanto ao abuso de direito “processual” é conclusiva advinda tão somente da exceção da caducidade por si alegada, nos artigos 6.º a 10.º da sua contestação.
VI. Como o próprio Tribunal a quo se pronuncia nesse sentido, na sentença objeto de recurso: “Assim sendo, e atendendo a este último prazo a presente ação mostra-se tempestivamente intentada, improcedendo assim a aludida exceção.”
VII. O Tribunal a quo decidiu, aliás, em conformidade com o teor do acórdão proferido no apenso G, destes autos, em 23.01.2020, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado: “Todavia, o prazo processual previsto para se lançar mão do incidente contemplado no art. 144º, do CIRE, é tão somente de cinco dias após a apreensão dos respetivos bens (art. 144º, n.º 1, do CIRE), sob pena de caducidade do recurso a tal incidente e sua inerente extinção – o que, conforme decisão desta Relação proferida no apenso G, terá efetivamente acontecido –, sem que com isso, ultrapassado que seja tal prazo, se encontre precludido o direito de vir requerer em ação autónoma, a restituição e separação dos bens, pois que a mesma, à luz do disposto no art. 146º, n.º 2, 1ª parte, do CIRE, poderá ser requerida a todo o tempo.”
VIII. A Recorrida viu o seu direito de propriedade ofendido na sequência da apreensão indevida e ilegal das suas ações do capital social da sociedade Y, Lda. para a massa insolvente de P. M..
IX. Nessa medida, teve de recorrer à presente ação de separação e de restituição de bens, nos termos do n.º 2 do art. 146.º do CIRE, e fê-lo, oportuna e atempadamente, e inclusivamente antes da liquidação desses bens e quando teve conhecimento da apreensão das ações.
X. Ora, conforme decorre do artigo 334.º do Código Civil, sob a epígrafe “abuso de direito”, estabelece que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
XI. Assim, face à literalidade do preceito legal referido – “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (…)” (1.ª parte do n.º 2 do art. 146 do CIRE) -, não subsistem dúvidas de que a Autora exerceu o seu direito de forma tempestiva e de forma legítima, conforme resulta da sentença em crise.
XII. Pelo que, não existindo caducidade, não existe abuso de direito.
XIII. Por conseguinte, não existe qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou quanto às exceções alegadas pelos Recorrentes, quer quanto à legitimidade, quer quanto à caducidade, ficando, assim, prejudicada a conclusão do alegado abuso de direito.
Quanto à nulidade da sentença por omissão de decisão sobre a matéria de facto, por falta de fundamentação de determinados factos, e de deficiente fundamentação de factos essenciais;
XIV. Ora, conforme suprarreferido, o Tribunal a quo entendeu que o direito à restituição e separação de bens pode ser exercido a todo o tempo (art.146.º, n.º 2, 1.ª parte do CIRE), concluindo, in casu, que a presente ação se mostra tempestivamente intentada, improcedendo assim a aludida exceção de caducidade.
XV. Por conseguinte, os factos que o Recorrente elencou como ausentes da apreciação e pronúncia de 1) a 9) das suas alegações são factos que, por se resumirem às circunstâncias de tempo, independentemente da sua valoração, provados ou não provados, não alteram a decisão de mérito, além de que não resultam nem da petição inicial, nem da contestação do Recorrente.
XVI. E, consequentemente, não existe fundamento para aditamento à matéria dada como provada os factos enunciados nas suas alegações de Z) a HH).
XVII. Além da exceção da caducidade, os restantes factos enunciados pelo Recorrente – II) a GGG), ao contrário do que afirma, foram sujeitos a apreciação pelo Tribunal a quo, mas com outra ordem, redação e interpretação.
XVIII. A sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, inclusivamente enunciados pelo Recorrente nas suas alegações, analisando criticamente a prova, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão.
XIX. O que não agradou ao Recorrente foi a seleção dos factos considerados como essenciais para a decisão de mérito e a sua apreciação e valoração pelo Tribunal a quo.
XX. Conforme decorre do próprio teor da sentença em crise, “o tribunal, em obediência ao disposto nos arts. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, não deve levar todos os factos que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, mas apenas os factos essenciais que constituem a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
XXI. E, foi exatamente isso que o tribunal a quo fez, tendo em consideração os temas da prova fixados nos autos.
XXII. O tribunal a quo baseou-se nos documentos, declarações de parte do Réu recorrente e depoimentos testemunhais registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, considerando os factos enunciados de A) a X) como provados, concluindo assim pela validade e eficácia do negócio e procedência da ação.
XXIII. E, salvo melhor opinião, o tribunal a quo andou bem na determinação dos factos essenciais, bem como na apreciação desses factos, não existindo qualquer omissão e/ou erro na apreciação da prova.
XXIV. Desde logo, o negócio, realizado em 16 de abril de 2013, assumiu a forma de contrato escrito denominado “contrato de cessão de ações e acordo”, conforme decorre da prova documental junta à petição inicial, cujo documento não foi impugnado (prova do facto da al. A).
XXV. O R. Insolvente recebeu o cheque, utilizou os seus fundos e a propriedade do carro foi alterada para seu nome, provando-se, assim, os factos das als. B), C) e W).
XXVI. A negociação da cessão das ações não foi nenhuma surpresa para o Recorrente insolvente, atendendo à situação financeira de avultados prejuízos sucessivos da sociedade em causa (documentação contabilística junta aos autos), e conforme o próprio confessou em declarações de parte, este conhecia as regras do movimento ... e toda a sua filosofia, factos estes também confirmados pelas testemunhas da X, P. B., F. F. e M. M., resultando, assim, na prova dos factos das al. C), O), P), Q), W).
XXVII. O Recorrente Insolvente confirmou que todos os administradores das sociedades do grupo, inclusive ele próprio, tinham assinado um contrato promessa que previa que a saída do grupo como administrador, implicava a venda das ações detidas por si naquela sociedade, com o objetivo de proteção da marca e impedir uma insolvência e/ou o encerramento da loja, conforme resultou das suas declarações de parte, do depoimento das testemunhas da X e do documento junto como Doc. n.º 14 do apenso G. (prova dos factos das al. L, Q).
XXVIII. Face aos resultados negativos sucessivos da Y, a X e o M. M., por vários anos, tiveram de injetar capitais na sociedade para evitar o risco de uma insolvência e para o nome do grupo ... não ser afetado, conforme decorre do relatório de contas de 2012 junto aos autos em pelo ROC à data Dr. A. C., bem como das IES de 2007 a 2013 e dos balancetes juntos pela Autora. (prova dos factos das als. N), O), P)).
XXIX. A sociedade Y, antes da saída do Insolvente, apresentava pelos menos nos últimos 5 anos antes da cessão das ações à X, resultados líquidos negativos avultados, sempre à volta dos 2 milhões de euros e no ano fiscal de 2012 apresentou prejuízos na ordem dos 4 milhões de euros, mesmo com a injeção de capitais da X e de M. M., conforme decorre da respetiva IES e da documentação contabilística junta aos autos já referida (prova dos factos N) e O)) e o R. insolvente não tinha capitais próprios para fazer face aos avultados prejuízos da Y, conforme o próprio admitiu (prova do facto da al. V).
XXX. A X e o M. M. não atuaram mais cedo e não tentaram negociar a saída do casal aderente mais cedo, pela relação pessoal existente e porque estavam sempre na expetativa que a situação se começasse a alterar, conforme resulta do depoimento das testemunhas P. B., F. F. e M. M.. (prova do facto da al. Q).
XXXI. Resultou da prova pericial junta aos autos, a qual não foi objeto de reclamação, que as ações valiam à data da cessão zero euros. (prova do facto da l. P).
XXXII. Ainda assim, na sequência de uma negociação, o Recorrente Insolvente vendeu à R. X as suas 25.500 ações por 127.500€, ou seja, por um valor nominal unitário de 5€, quando as ações tinham um valor nominal unitário de 1€.
XXXIII. Conforme resulta da prova testemunhal e documental, nomeadamente do acordo parassocial e o contrato de sociedade, a Recorrida observou e respeitou o procedimento a seguir em caso de venda de ações por parte dos acionistas da sociedade Y, desde logo, porque a R. X não é um terceiro perante a sociedade Y é uma acionista, tendo 250 ações do capital social da Y, conforme decorre da documentação junta aos autos.
XXXIV. Pelo que, o procedimento a ser observado é o estipulado, desde logo, para transmissão entre acionista e não a terceiros.
XXXV. Sublinha-se que as condições e o procedimento previsto, quer no contrato social, quer no parassocial, têm como finalidade proteger a sociedade e não o acionista e, por outro, da entrada de terceiros ao movimento ..., conforme a filosofia do grupo devidamente explicada por todas as testemunhas.
XXXVI. Assim, no caso em concreto as partes não têm de respeitar as condições prevista no art. 11.º, mas, sim, no art. 10.º do documento complementar do contrato de sociedade Y.
XXXVII. Por essa razão, o referido art. 11.º começa por dizer “à exceção do disposto no artigo anterior (…)”.
XXXVIII. Por conseguinte, entre acionistas não tem de ser convocada e realizada qualquer assembleia geral para a transmissão de ações nominativas ou ao portador.
XXXIX. Ainda que se entenda que o procedimento deveria ser o referido pelo R. Insolvente na documentação ora junta, a verdade é que foi, então, o R. Insolvente que incumpriu essa mesma obrigação, conforme decorre da mesma.
XL. Por outro lado, trata-se de uma falsa questão, até porque todos os acionistas da Y estavam presentes ou representados na reunião de cessão das ações do acionista Recorrente, conforme decorre do contrato de cessão de ações e do contrato de sociedade, juntos aos autos:
a) A X estava representada pelo F. F.;
b) W representada por M. M.;
c) F., representada pelo Eng. P. B., à data administrador;
XLI. Todos eles confirmaram a sua presença na reunião da cessão de ações, conforme resulta dos seus depoimentos.
XLII. Todos os acionistas estavam presentes na reunião e nenhum deles quis exercer o direito de opção previsto no art. 10.º.
XLIII. A cessão e a substituição da administração foram atos devidamente registados na conservatória de registo comercial, cujos registos são públicos.
XLIV. Conclui-se, portanto, que foram respeitados os procedimentos de venda das ações. (prova dos factos das als. H) a K).
XLV. Perante tal prova carreada aos autos, quer testemunhal, quer documental, quer por declarações de parte, ficou demonstrado que a decisão de convidar o R. Insolvente a sair da administração da Y não foi uma surpresa, ao contrario do alegado pelo Recorrente (e está provado), e que não existiu qualquer coação na realização do negócio, tendo inclusivamente o próprio Recorrente Insolvente deixado cair esta acusação, desde logo, nas suas alegações finais, nem foi violado qualquer procedimento na venda.
XLVI. No que respeita à formalidade da sua transmissão, in casu, as ações foram transmitidas por via do contrato de compra e venda junto aos autos.
XLVII. E, efetivamente, as ações de uma sociedade comercial anónima são por regra transmissíveis, ocorrendo normalmente essa transmissão por via da celebração de um contrato de compra e venda de ações e observando o disposto no Código dos Valores Mobiliários (CVM).
XLVIII. No que respeita às ações nominativas, como é o caso das ações no negócio em questão, exige-se apenas a declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissionário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente, conforme prescreve o artigo 102, n.º 1 do CVM.
XLIX. Tendo sido discutido na doutrina e na jurisprudência se a transmissão das ações se dá por mero efeito do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 408.º, n.º 1 do CC, ou se depende da observância das formalidades exigidas pelo artigo 102.º, n.º 1 do CVM.
L. Ou seja, questiona-se se a compra e venda de valores mobiliários assenta numa compra e venda real, que obedece ao chamado “sistema do título” (a propriedade ou a titularidade do direito transmitem-se automaticamente por mero efeito do contrato, não carecendo de outro ato, bastando o acordo de vontades – a consensualidade – para que se verifique o efeito translativo – a causalidade) ou antes ao chamado “sistema do título e do modo – registo”.
LI. Ora, a segunda tese acima referida (sistema do título e do modo – registo) não tem sido acolhida pela doutrina maioritária, que entende que que a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, nos termos do artigo 408.º, n.º 1 do CC.
LII. A acrescer, a jurisprudência dos nossos Tribunais também tem dado suporte à tese da eficácia real da compra e venda de ações (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/1995, processo 0083011, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
LIII. Assim, as formalidades previstas no CVM são tão só requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos seus direitos sociais.
LIV. Deste modo, a compra e venda de ações integra no nosso ordenamento jurídico, tal como a compra e venda comum, um verdadeiro contrato real quoad effectum, dando-se assim a transmissão da titularidade das ações por mero efeito da celebração do contrato (artigos 408.º e 879.º do CC).
LV. Acresce que, a transmissão das ações em causa foram devidamente registadas, conforme consta do livro de registo das ações da Y, onde na sua página 23, com os números de ordem de registo 37 a 44, se encontra devidamente inscrita e identificada a transmissão das ações do R. Insolvente P. M. a favor da X, conforme o documento n.º 4 junto com a petição inicial, sendo assim considerados como provados os factos das al. R e S.
LVI. Conforme previsto na Portaria n.º 290/2000, de 25 de maio, que regula o registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente, o registo junto emitente pode ser feito em suporte de papel ou em suporte informático.
LVII. No caso concreto, o registo foi efetuado em suporte informático, o livro de registo não carece de ser assinado, cumprindo todos os demais pressupostos legais exigidos pela portaria acima referida.
LVIII. Assim, o documento em causa não se trata de um word ou excel feito pela Recorrida, resulta precisamente de ficheiros informáticos/anexos aprovados no modelo de registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, previsto no artigo 43.º do Código dos Valores Mobiliários, em suporte informático, decorrente do n.º 4 da referida Portaria.
LIX. Pelo que, ao contrário do alegado quer pelo Recorrente Insolvente, quer pela Recorrente Massa Insolvente, a al. R) dos factos provados deve assim constar da matéria dada como provada, como considerou o Tribunal a quo.
LX. Por sua vez, em 16/04/2013, a Caixa ... detinha um penhor sobre as referidas ações, como garantia de todas as responsabilidades assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de 5.300.000,00€, conforme resulta dos contratos juntos aos autos (fls. 80), sendo dado como provado o facto referido na al. D).
LXI. Sublinha-se que, após a cessão, a R. X solicitou, por diversas vezes, junto do credor pignoratício, conforme todos os e-mails juntos aos autos, a transferência das ações em causa para o novo titular, nomeadamente para uma conta em nome da X, bem como decorre do depoimento da testemunha S. P., funcionária da referida Instituição Bancária, dando-se assim como provado os factos das als. E) e G).
LXII. Note-se que no documento designado por “Anexo n.º 2 -Ações” junto pela Recorrente Massa Insolvente em 10.11.2018, consta a declaração de transmissão nos termos do art. 102.º do CVM, a favor de X, em 16/03/2013, aposto pelo credor CAIXA ...!
LXIII. Assim, os títulos estão averbados e registados, estando devidamente provados os factos das als. R) e S).
LXIV. Sublinha-se que, na situação em apreço, quer a transmissária, R.X, quer a sociedade emitente, Y, quer o credor pignoratício, CAIXA ..., todos com intervenção nestes autos, vieram pugnar pela validade do negócio de transmissão das ações, nomeadamente através da junção aos autos de uma declaração de ratificação junta aos autos, donde resulta a prova do facto da al. F).
LXV. O timing em que o Recorrente insolvente decide, mais precisamente cinco anos depois, e somente após a sua declaração de insolvência, colocar em causa a validade do negócio, que até então aceitou e nunca havia contestado, é pernicioso!
LXVI. Ora, o negócio causal existe (no caso, uma compra e venda que já se demonstrou existir e não padecer de vícios), é válido e foi ratificado por quem tinha que o ratificar, tendo as ações sido inscritas no livro de registos da sociedade emitente, em nome do transmissário, a R. X.
LXVII. A Recorrida não tem a posse das ações, porque estão depositadas, não num cofre da sociedade emitente, como é habitual, mas sim numa conta de valores mobiliários constituída pela CAIXA ..., na medida em que foram dados de penhor, à data, pelo R. Insolvente, para garantir um financiamento à sociedade emitente, conforme resulta dos contratos juntos aos autos.
LXVIII. A verdade é que as ações estavam e continuam na posse da CAIXA ..., por ser a respetiva credora pignoratícia.
LXIX. Assim, se a Recorrida não teve e não tem os títulos na sua posse é por justa causa e não a si imputável.
LXX. E se a prestação é impossível por facto não imputável ao devedor, neste caso à X, ela extingue-se conforme resulta do art. 790º do CC.
LXXI. O que nos conduz à questão se a alegada cessão de ações estaria sujeita à autorização ou ratificação pelo credor pignoratício CAIXA ....
LXXII. É verdade que, quando foi celebrado o negócio em causa, a Caixa ..., detinha um penhor sobre as referidas ações como garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de € 5.300.000,00, conforme resulta do contrato junto aos autos.
LXXIII. No entanto, ao contrário do alegado por ambos os Recorrentes, é totalmente falso que a validade e eficácia do referido negócio da cessão das ações dependiam de qualquer autorização por parte da credora pignoratícia.
LXXIV. O que, aliás, sempre equivaleria ao estabelecimento de uma proibição do titular de proceder à respetiva alienação, convenção que seria nula, nos termos do disposto no art. 695.º do Código Civil, ex vi do artigo 678.º e 679.º do mesmo diploma.
LXXV. Acresce ainda que, a eventual ausência de comunicação a realizar e/ou a ratificação a obter por parte da CAIXA ..., apenas teria como única e eventual consequência a resolução dos aludidos contratos de financiamento assumidos pela Y, S.A., ou um eventual pedido de reforço ou substituição das garantias prestadas, nunca afetando a validade e a eficácia da cessão das ações, conforme aliás referiu de forma muito clara a testemunha do Banco S. P..
LXXVI. Sucede que, ainda assim, a CAIXA ... foi devidamente informada do negócio em causa, conforme consta dos e-mails trocados com a CAIXA ... na data de 16/04/2013 e 17/04/2013, junto aos autos, destacando-se o parágrafo quinto do e-mail rececionado da CAIXA ..., no dia 17/04/2013, onde é admitido, de forma explícita, o conhecimento da alteração da titularidade das ações: “no que concerne ao penhor das ações, teremos que internamente solicitar a intervenção da n/área jurídica para aferir da necessidade de aditamento aos contratos existentes de forma a refletir a alteração de titularidade das mesmas (…) ”.
LXXVII. Mais, não só a CAIXA ... foi devidamente informada do negócio em causa, como emitiu uma declaração onde refere expressa e taxativamente que “ (…) declara, para os devidos e legais efeitos, na qualidade de credora pignoratícia e custodiamente dos valores mobiliários titulados objeto de penhor, ter tido atempado conhecimento do contrato de cessão de ações e acordo, celebrado em 16 de abril de 2013, nos termos do qual foram cedidas à sociedade X s.a., sociedade de direito francês, registada no registo comercial e das sociedades de ... sob o número ...........32, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital da sociedade Y – sociedade de distribuição s.a. (…).
LXXVIII. Esta declaração foi emitida anos após o negócio a pedido da sua cliente, Y, após o teor das cartas recebidas pela Sra. AI, a fim de comprovar junto da mesma que, a CAIXA ... tinha conhecimento do negócio e que não se opunha ao mesmo.
LXXIX. Não obstante a declaração vinda de referir ter sido emitida na data de 30 de maio de 2017, ou seja, em data posterior à celebração do negócio e à própria declaração de insolvência do R., a verdade é que, a CAIXA ... declara, refere expressamente, “(…) ter tido atempado conhecimento do contrato de cessão de ações e acordo, celebrado em 16 de abril (…) nada tendo a opor à referida cessão (…)”.
LXXX. Se a CAIXA ... não reconhecesse o negócio então não faria o averbamento do novo titular – X - como fez nos títulos, cujas cópias se encontram juntos aos autos pela própria R. Massa Insolvente.
LXXXI. Assim, dúvidas não existem quanto à posição da credora pignoratícia perante a venda das ações, e do pleno conhecimento que teve do negócio, não se opondo ao mesmo tendo-o, inclusivamente, ratificado.
LXXXII. Conforme a testemunha S. P. referiu, a CAIXA ... teve conhecimento da alteração da estrutura acionista da Y e da titularidade das ações, mas decidiram não avançar com a resolução dos contratos.
LXXXIII. A validade e eficácia do negócio não ficaram prejudicadas pela existência de penhor sobre as referidas ações, sendo indiferente se as responsabilidades garantidas pelos mesmo estão ou não liquidadas.
LXXXIV. No entanto, a verdade é que das condições do contrato de cessão de ações não resultava para a R. X qualquer obrigação de assumir as responsabilidades do R. Insolvente, a título pessoal, de motu propriu e de livre e espontânea vontade, decidiu assumir, quando era acionista da Y.
LXXXV. Em lugar algum do contrato se procedeu a uma cessão da posição contratual do R. Insolvente enquanto fiador ou avalista da Y.
LXXXVI. A venda das ações da Y de que o R. Insolvente era titular não tem por efeito a extinção ou transmissão das fianças (ou avais) pessoais por si prestados, muito menos gera a obrigação da adquirente assumir a qualidade de fiadora ou avalista das obrigações garantidas por si.
LXXXVII. Pelo que, a R. X não tinha a obrigação de assumir quaisquer responsabilidades do R. Insolvente.
LXXXVIII. Ainda assim, não obstante não resultar das condições contratuais tal obrigação, a verdade é que a R. X diligenciou junto do CAIXA ... no sentido de se substituir R. P. M. na qualidade de fiadora/avalista das obrigações da Y, conforme resulta da documentação de fls. 641 e do depoimento de S. P..
LXXXIX. No entanto, sublinha-se ainda que o financiamento da Y, junto da CAIXA ..., garantido pelo aval do insolvente, no valor de €682.205,14, e que deu origem à reclamação desse crédito pelo banco, encontra-se já totalmente liquidado pela mutuária Y, conforme comprovativos juntos aos autos(prova do facto al. U), e confirmado expressamente pela própria credora em vários requerimentos, tendo inclusivamente a Recorrida solicitado, por diversas vezes à Sra. AI para o retirar do passivo do R. Insolvente, sendo do interesse da massa insolvente!
XC. Pelo que, a desoneração do R. P. M., da qualidade de garante do referido financiamento por motivo de aval, apesar de ter sido solicitada, por diversas vezes junto da CAIXA ..., conforme o depoimento da S. P. e das comunicações juntas aos autos, já nem é uma questão, uma vez que o referido financiamento está pago (prova factos das al. T e U).
XCI. No que respeita ao alegado pela Recorrente Massa Insolvente, quanto ao “ponto M”, o mesmo não merece qualquer reparo, uma vez que diz o que resulta da cláusula 5.ª do termo de penhor e nada menos e nada mais, não alterando a sua finalidade ou sentido.
XCII. O Tribunal a quo conclui com base na prova documental (declaração de ratificação), confirmada pelas testemunhas D. A. e S. P. que, apesar de não existir uma evidência de um consentimento prévio à alienação, o credor pignoratício CAIXA ... acabou por ratificar esse negócio e não se opôs ao mesmo.
XCIII. Pelo que, não resulta também da existência de um penhor sobre as ações objeto de cessão, qualquer invalidade ou ineficácia do negócio no caso em concreto, até porque a existência desses ónus era do conhecimento de todas as partes diretamente envolvidas no negócio.
XCIV. Posto isto, conclui-se que, ficou igualmente demonstrado que toda a matéria dada como provada ficou e está devidamente provada e, ainda, que não existe matéria de facto não provada que ficou e está provada, não assistindo, assim, razão aos Recorrentes.
XCV. Em face de toda a prova produzida, ficou demonstrado que não houve lugar a:
- Não inclusão na matéria de facto como provada de factualidade que ficou provada;
- Inclusão na matéria de facto provada de factualidade que não ficou nem está provada;
- Inclusão na matéria de facto não provada de factualidade que ficou e está provada;
- qualquer errada interpretação e subsunção dos factos ao direito;
- qualquer erro na apreciação da prova.
XCVI. Pelo ora explanado, a sentença em crise não padece dos vícios alegados pelo Recorrente, nem há uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito.
XCVII. Deste modo, conforme já supra explanado, ficou demonstrado que a transmissão das ações nominativas entre o Insolvente e a R. X foi concretizada nos termos legalmente previstos e, por conseguinte, é válida e eficaz, conforme o Tribunal a quo decidiu: “Nada se provou que obste à validade e eficácia desse negócio.”, devendo as ações serem restituídas à R. X, S.A.
XCVIII. Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença não enferma de vício de deficiência, nem de vício de falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto que lhe apontam os recorrentes, nem de qualquer erro de apreciação da prova.
XCIX. E, mesmo que, a sentença padeça dos vícios alegados pelo Recorrente Insolvente, o que não se aceita, mas apenas se considera como hipótese académica, a verdade é que, conforme supra alegado, o mesmo não afeta a validade da sentença do Tribunal a quo, pois não enferma de nenhuma nulidade, conforme aqui explanado.
C. A este respeito sempre se dirá que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
CI. Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido, conforme decorre do Ac. do STJ de 08.02.2011, Proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt
CII. Os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista não constituem questões no sentido do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
CIII. O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, mas a nulidade aqui prevista, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente, como afirma Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil.
CIV. Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afeta o valor legal da sentença ou do acórdão, Ac. do STJ de 04.05.2010, proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt.
CV. No caso em apreço, não há a menor dúvida que a sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, inclusivamente enunciados pelos Recorrentes nas suas alegações, analisando criticamente a prova, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão.
CVI. No que respeita às alegações das Recorrente Massa Insolvente conclui-se igualmente que do conjunto da prova produzida supra elencada, o Tribunal a quo decidiu bem ao considerar como provados os factos da al M) e R), nos termos em causa, e considerar provado o registo das ações nos termos já explanados.
CVII. Quanto à alegação do ponto U), o Tribunal a quo decidiu com base nos depoimentos e da prova documental, e mesmo que por hipótese que considere que não deveria ter sido dado como provado ou que estará impreciso, por tudo o que foi suprareferido, trata-se de um facto irrelevante para a decisão de mérito e pela fundamentação já referida não enferma qualquer consequência na sentença em crise.
CVIII. O Tribunal a quo efetuou uma conscienciosa ponderação dos elementos trazidos aos autos, bem como das circunstâncias que os envolveram, conduzindo a uma decisão objetiva e material sobre o mérito da causa.
CIX. Em suma, a sentença é válida e não nula, não resulta qualquer necessidade de alteração da matéria de facto, nem existe uma errada interpretação dos documentos e depoimentos prestados, devendo manter-se a sentença recorrida e, por conseguinte,
CX. Declarar-se a R. X como legitima proprietária e titular das ações apreendidas pela Sra. A.I. no processo de Insolvência de P. M. e, condenar-se a Massa Insolvente a restituir à R. X as ações que se encontram apreendidas.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente os presentes recursos e de conformidade com as precedentes conclusões será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas pelos apelantes à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte:
Recurso interposto por P. M.:
a- se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto nela o tribunal a quo:
a.1- não se pronunciou quanto à exceção perentória do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium por banda da apelada, exceção essa que foi suscitada pelo apelante na contestação; e
a.2- não julgou como provada, nem como não provada diversa facticidade alegada pelo último na contestação e noutras peças processuais, a saber: 1) A 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor; 2) Em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017; 3) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017; 4) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I.; 5) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018; 6) E só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto desta instituição no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito; 7) A Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão; 8) O insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a de 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente; 9) A requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019; 10) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”; 11) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”; 12) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”; 13) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M.; 14) No contrato referido em A) consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”; 15) Previamente ao contrato referido em A) a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente; 16) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros); 17) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00; 18) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA ...; 19) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ); 20) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas; 21) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações; 22) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”; 23) A declaração de transmissão das ações (nos títulos), a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017; 24) Resulta do teor do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, que “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portanto, tem que se pronunciar); 25) No documento a que se alude em 24) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de Declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3); 26) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”; 27) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa; 28) Por requerimento da Sra. A.I. de 13.04.2017 (com a refª 5406726) foi junta aos autos a lista de créditos reconhecidos, que qualificou os créditos do credor CAIXA ... como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.”; 29) Por sentença proferida no apenso A, a 06.05.2021 (com a refª 173015575) foi decidido “homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: 1. Créditos garantidos. 2. Todos os créditos comuns, na proporção dos respetivos montantes, se os bens não forem suficientes para o seu integral pagamento. 3. Créditos subordinados”; 30) A apreensão das ações ocorreu junto do credor pignoratício; 31) desconhecesse se o teor da declaração (doc. 3 da PI) corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022, onde se lê “nos termos da minuta anexa (pág. 3/3), porquanto tal minuta (pag. 3/3) não foi junta; 32) Tal declaração ante aludida em DDD) data de 7.6.2017 e o despacho que autorizou a emissão de uma tal declaração é de 9.6.2017; 33) Não resulta, das procurações juntas aos autos com os requerimentos da CAIXA ... de 02.03.2022 (Refª 12689774) e 29.03.2022 (Refª 12822449) que os subscritores tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor; 34) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome; 35) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013; 36) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”; 37) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”; 38) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas, apesar dessa facticidade relevar para a boa decisão da causa, nomeadamente para o conhecimento das exceções do abuso de direito e da caducidade;
b- se essa sentença é nula por falta de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo, quanto à facticidade que julgou como provada nas alíneas R) e S), não indicou quais os concretos fundamentos probatórios em que assentou essa sua decisão; e
c- se aquela sentença é nula por omissão (ou excesso de pronúncia), dado que para fundamentar a matéria que julgou como provada na alínea L) o tribunal a quo referiu que a prova dessa facticidade resulta “parcialmente, e além do mais do documento junto com a petição inicial”, mas não identifica qual o documento a que se reporta e que terá sido junto com a petição inicial e quando, com esse articulado inicial, não foi junto qualquer documento intitulado de “contrato promessa” ou de cujo teor resulte tal denominação ou qualificação jurídica;
d- se no julgamento da matéria de facto o tribunal a quo incorreu no vício da deficiência ao não ter julgado como provada, nem como não provada a facticidade que se passa a discriminar, e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe:
d.1- julgar como provado o seguinte:
Z) A 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor.
AA) Em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017.
BB) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017.
CC) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I..
DD) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018.
EE) E só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto da CAIXA ... no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito.
FF) A Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão.
GG) O insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a de 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente.
HH) A requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019.
II) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”.
JJ) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”.
KK) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”.
LL) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M..
MM) No contrato referido em A) dos factos provados, consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”.
NN) Previamente ao contrato referido em A) dos factos provados, a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente.
OO) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).
PP) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00.
QQ) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA ....
RR) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ).
SS) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas.
TT) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações.
UU) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”.
VV) A declaração de transmissão escrita nas ações, a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017.
WW) Consta do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, a seguinte declaração: “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados á venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portante, tem que se pronunciar).
XX) No documento a que se alude em WW) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de Declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3).
YY) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”.
ZZ) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa.
AAA) Os créditos do credor CAIXA ... foram qualificados como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.” E graduados em primeiro lugar.
BBB) A apreensão das ações em causa ocorreu junto do credor pignoratício.
CCC) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome.
DDD) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013.
EEE) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”.
FFF) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”.
GGG) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas; e
d.2- julgar como não provado:
1. - Que o teor da declaração junta sob o doc. 3 da PI, corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022;
2. - Que tal declaração a que alude a al. F) dos factos provados, foi emitida em 30.05.2017;
3. - Que os subscritores da declaração junta sob o 3 da PI, tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor; e
e- se ao julgar como provada a facticidade da alínea R), a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e se, uma vez revisitada e reapreciada a prova produzida se impõe concluir pela não prova dessa facticidade;
f- se a sentença recorrida padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar aquela e julgar a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido por via:
f.1- da procedência das exceções da caducidade e do abuso de direito invocadas pelo apelante;
f.2- de os contratantes no contrato de cessão de ações terem subordinado a cessão das ações nele previstas à condição da apelada (Autora) assumir todas as responsabilidades decorrentes das garantias prestadas pelo apelante a favor da sociedade “Y, S.A.” e emergentes das responsabilidades por esta assumidas junto da CAIXA ..., o que não aconteceu, posto que a apelada não assumiu essas responsabilidades, pelo que o contrato de cessão das ações não chegou a produzir os seus efeitos jurídicos e, consequentemente, as ações não foram transmitidas para a apelada;
f.3- da CAIXA ... não ter sido parte do contrato de cessão de ações, não ter autorizado nessa cessão, vindo-o apenas a fazer já após a declaração da insolvência do apelante e após ter apresentado a reclamação dos créditos garantidos pelo penhor de tais ações no processo de insolvência e quando nos termos do termo de penhor este só se extinguiria pela extinção de todas as responsabilidades da sociedade mutuária, quando não se encontra comprovado nos autos que essas responsabilidades se encontram extintas, pelo que, pelo menos até ao momento em que foi declarada a insolvência do apelante e foi determinada a imediata apreensão dos bens deste, a transmissão das ações para a apelada não se operou; e
f.4- ser requisito de validade ou de eficácia do contrato de transmissão das ações para a apelada, o registo válido da transmissão das ações, quando o registo da transmissão não cumpre os requisitos do art. 2º da Portaria n.º 290/2000, de 25/05;

Recurso interposto pela apelante Massa Insolvente de P. M.:

g- se no julgamento da matéria de facto a 1ª Instância incorreu no vício da deficiência e, bem assim, se ao julgar como provada a facticidade das alíneas M, F, R e U aquela incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe:
- alterar a facticidade julgada provada na alínea M), julgando-se como provado o seguinte: “O presente penhor só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, SA” emergem dos contratos identificados na clausula 1ª e dos respetivos adicional”;
- aditar à facticidade julgada provada na sentença o teor das cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor;
- alterar a facticidade julgada provada na alínea F), no sentido de que só em 30 de maio de 2017, a CAIXA ... emitiu a declaração identificada nessa alínea;
- julgar como não provada a facticidade vertida na alínea R) dos factos provados na sentença;
- eliminar do elenco dos factos provados a facticidade da alínea U), por não ter sido alegada pela apelada e, consequentemente, a respetiva prova determinar a violação do princípio do contraditório, ou, subsidiariamente, concluir pela não prova dessa concreta facticidade atenta a prova produzida; e
h- se a sentença recorrida, ao julgar procedente a ação, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e julgar a ação improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido, por:
h.1- a validade e eficácia do negócio de cessão das ações nominativas sobre que versam os autos estar dependente da validade do contrato de cessão e do modo, onde se inclui a tradição, isto é, o endosso válido dessas ações para o cessionário e, bem assim o registo válido dessa cessão para o último quando, no caso:
h.1.1- o contrato de cessão de ações apenas produziu os seus efeitos em 30/05/2017, data em que a credora pignoratícia CAIXA ..., emitiu a declaração no sentido de nada ter a opor à referida cessão das ações;
h.1.2- de acordo com o termo de penhor, o penhor bancário que incide sobre as ações objeto do contrato de cessão de ações apenas se extinguiria com a extinção de todas as responsabilidades da sociedade mutuária, mantendo-se até lá as ações indisponíveis para o devedor pignoratício, que não as podia, válida e eficazmente, transmitir a terceiros, em termos de tal transmissão ser oponível ao credor pignoratício, quando nos autos não se encontra provado (nem alegado) que essas obrigações garantidas pelo penhor já se encontram extintas;
h.1.3- a apelada não provou ter registado a transmissão das ações ou em como fez esse registo validamente, porquanto, não cumpriu com os requisitos previstos no art. 447º do CSC e na Portaria n.º 290/2000, de 25/05.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
A) No dia 16 de abril de 2013, A. e o insolvente celebraram um contrato, denominado “Contrato de Cessão de Ações e Acordo”, nos termos do qual, o requerido P. M. cedeu 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) AÇÕES NOMINATIVAS da categoria B, de valor nominal de € 1,00 (um euro), cada uma, do capital social da sociedade Y – Sociedade de Distribuição, S.A., à sociedade Requerente.
B) Como contrapartida pela cessão das ações, o Requerido P. M. recebeu, à data, da Requerente, o valor de € 127.500,00 através de cheque.
C) Valor este que o insolvente aceitou, após negociação, e dele dispôs.
D) Em 16/04/2013, a Caixa ... detinha um penhor sobre as referidas ações como garantia de todas a responsabilidades emergentes e assumidas pela Y, S.A. em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de € 5.300.000,00.
E) A CAIXA ... foi informada do negócio em causa, mas não previamente à sua realização.
F) Em maio de 2017 a CAIXA ... emitiu uma declaração onde refere que " (…) declara, para os devidos e legais efeitos, na qualidade de Credora Pignoratícia e Custodiamente dos valores mobiliários titulados objeto de penhor, ter tido atempado conhecimento do Contrato de Cessão de Ações e Acordo, celebrado em 16 de abril de 2013, nos termos do qual foram cedidas à sociedade X S.A., sociedade de direito francês, registada no registo Comercial e das Sociedades de ... sob o número ...........32, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital da sociedade Y - Sociedade de Distribuição S.A. (…) ".
G) À data da declaração da insolvência do Requerido P. M., em 09/02/2017, as ações em causa faziam parte de uma carteira de títulos daquele, e por isso foram apreendidas pela Sra. A.I., visto que a Credora Pignoratícia não encetou os procedimentos necessários para a correção de tal situação após a comunicação da cessão.
H) Nos termos do art. 10.1 do documento de fls. 71 verso, refere que o acionista-oferente que pretende transmitir, parcial ou totalmente, as suas ações obriga-se, previamente a esse ato, a propor a sua venda, por escrito, em carta registada com aviso de receção, a enviar ao Presidente do Conselho Geral à sociedade, em primeiro lugar, e em segundo lugar, aos acionistas não cedentes.
I) Nos termos do art. 11.1 a) do documento de fls. 72 verso a transmissão de ações da sociedade entre acionistas não depende de autorização da sociedade, mas fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos acionistas não cedentes na proporção das ações que ao tempo possuírem.
J) Nos termos do art. 12.1 do documento de fls. 72 verso o acionista que pretenda transmitir, por qualquer título, gratuito ou oneroso, ou por qualquer forma, onerar uma parte ou a totalidade das suas ações, deve comunicar o seu propósito à sociedade, por carta dirigida ao Conselho Geral, na pessoa do seu Presidente, na qual indicará o adquirente ou beneficiário e o número de ações a transmitir ou a onerar, o respetivo preço e condições, nomeadamente de pagamento ou, tratando-se de transmissão a título gratuito, o valor atribuído.
K) No documento complementar ao contrato de sociedade, junto a fls. 599 v e ss. prevê ainda o procedimento de transmissão de ações nos arts. 10º e 11º.
L) Independentemente do acordo negocial referido sob A) havia um contrato promessa que previa que a saída do grupo como administrador implicava a venda das ações, isto com o objetivo de proteção da marca, mas permitindo que o aderente não entrasse em estado de insolvência ou o encerramento da loja.
M) Resulta da Cláusula 5ª, nº 4 do Termo de Penhor de fls. 286, que o penhor só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária.
N) A A. injetou cerca de 9 milhões de euros durante a administração desse ponto de venda pelo insolvente, visto que durante a gestão do insolvente registaram-se perdas de cerca daquele valor.
O) Nas contas de 2013 os resultados líquidos são negativos, sendo que segundo as IES na ordem dos 4 milhões de euros, mas no relatório de gestão e contas, na ordem de 1 milhão e 800 mil euros, por força da contabilização de abonos da X e imparidades.
P) Em face dos resultados negativos de 2013, o que já sucedia desde 2007 e sucedeu até 2018, o valor das ações à data da transmissão seria de 0,00 euros.
Q) A escolha do aderente ao Grupo ..., não é baseada exclusivamente com base em fatores económicos mas inclui fatores pessoais e de confiança, sendo fiscalizado no seu desempenho.
R) A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss.
S) Tal transmissão mostra-se acompanhada da declaração de transmissão escrita no título.
T) Com a comunicação a cessão de ações a A. pediu a CAIXA ... pediu uma alteração dos garantes/avalistas das obrigações da Y, sendo que do ponto de vista da A. tais garantias seriam extintas com essa transmissão.
U) O crédito de CAIXA ... sobre Y está satisfeito.
V) Após a saída do insolvente, a A. realizou uma injeção de capital para reconstituir os capitais próprios, injeção que o insolvente não teria capacidade para fazer.
W) Além do valor referido em b), o insolvente ficou ainda com o veículo pertencente à A. que utilizava enquanto administrador, englobado nessa negociação.
X) O insolvente realizou ainda investimentos na ordem de 11 milhões de euros sendo que a A. apenas teria assentido num valor de 7 milhões de euros.
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E julgou como não provada a seguinte facticidade:

1- O insolvente foi forçado a assinar o acordo de transmissão das ações.
2- À data da reclamação de créditos (março de 2017) o credor pignoratício CAIXA ... desconhecia o alegado negócio de cessão de ações à X.
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V- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1- Da nulidade da sentença recorrida – causas determinativas de nulidade da sentença versus erro de julgamento

O apelante P. M. assaca à sentença o vício da nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, falta de fundamentação e a propósito da facticidade julgada provada na alínea L) e da fundamentação de facto explanada naquela para motivar a prova dessa concreta facticidade, invoca o disposto nos arts. 607º e 615º, n.º 1, al. d) do CPC, preceito último esse que versa sobre a nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia.
De acordo com a alegação do apelante, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta do facto de ter invocado na contestação, a propósito da exceção dilatória da litispendência que aí suscita, a exceção perentória do abuso de direito “processual”, na modalidade de venire contra factum proprium e de, na sentença, a 1ª Instância não se ter pronunciado quanto a essa concreta exceção e, bem assim, de ter alegado, na contestação e noutras peças processuais, diversa facticidade (que identifica e que se encontra explanada supra, em sede de objeto do presente recurso, na alínea a.2), a qual, na sua perspetiva, relevaria para o conhecimento do objeto do presente litígio, nomeadamente, para apreciação e decisão das exceções do abuso de direito e da caducidade do direito de ação da apelada, mas em relação à qual o tribunal não se pronunciou, não a julgando como provada, nem como não provada.
Já quanto à nulidade por falta de fundamentação, a que se reporta a al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, essa nulidade, segundo o apelante, decorrerá da circunstância de a 1ª Instância ter julgado como provada a facticidade das alíneas R) e S), mas ter omitido qualquer fundamentação/motivação quanto a esse julgamento de facto, não explicando, a propósito do documento junto aos autos a fls. 19, “o que consubstancia tal documento ou, muito menos o que consta do seu teor e as razões que, no entendimento” do tribunal, o levaram a “considerar demonstrado que tal registo é um registo informático, tanto mais que nenhum comprovativo da certificação resulta do documento ou dos autos, nem o documento a que o tribunal alude contém qualquer assinatura digital, tudo conforme é exigido pelo art. 2º da Portaria 290/2000, de 25 de maio”.
E, finalmente, quanto à pretensa nulidade prevista nos arts. 607º e 615º, n.º 1, al. d) do CPC, a qual, conforme antedito, versa sobre a nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia, o apelante limita-se a alegar que o tribunal a quo deu como provada a facticidade da alínea L) e, para fundamentar a sua decisão sobre essa matéria, diz que, “O facto L resulta, parcialmente, e além dos mais do documento junto com a petição inicial”, sem que tenha identificado qual o documento a que se reporta e que terá sido junto com a petição inicial, e sem que nenhum documento tenha sido junto com esse articulado inicial que seja denominado por “contrato promessa”, ou de cujo teor decorra semelhante denominação ou qualificação jurídica.
Acontece que, perscrutada a alegação do apelante que se acaba de transcrever, com exceção do vício da nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, por pretensamente a 1ª Instância nela não se ter pronunciado quanto à denominada “exceção do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium”, é indiscutível que o mesmo incorre no recorrente equívoco sobre o que sejam causas determinativas de nulidade da sentença, despacho ou acórdão, e erros de julgamento.
Com efeito, como temos recorrentemente escrito nos acórdãos que vimos relatando, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (1).
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e, conforme decorre das diversas alíneas desse n.º 1, reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art. 666º, n.º 1) ou despacho (art. 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir (o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente) - e/ou de pretensão – pedido (o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum)), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas (2).
Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas, e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando (3).

1.1- Da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia
Entre as causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, contam-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na verdade, devendo o tribunal conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença, a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu, mas sim erro de julgamento) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (4).
Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
A nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação e através dos elementos subjetivos (partes) e objetivos (pedido e causa de pedir) da relação jurídica material controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal, e que terá de indicar na petição inicial, circunscrever o thema decidendum (5) a que fica adstrito o tribunal, o qual apenas será complementado pelas exceções que o réu venha eventualmente a invocar na contestação e pela reconvenção que aí venha a deduzir e, bem assim, pelas contra exceções que o autor venha a opor às exceções invocadas pelo réu na contestação, mas é também decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de influírem para a decisão a ser nele proferida.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis (6), impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (7).
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto (8).
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” (9).
Acresce precisar que, embora atualmente, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os erros de julgamento da matéria de facto não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Não falta aliás, quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que na versão anterior à revisão do CPC se impunha operar entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito) (10).
No entanto, perante as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos (vícios formais) de nulidade da própria sentença enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou em que omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou em que omite totalmente a motivação do julgamento de facto que realizou (11).

1.1.1- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – omissão de pronúncia quanto à exceção do abuso de direito processual na vertente de venire contra factum proprium.

Assentes nas premissas que se acabam de elencar, advoga o apelante que a sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que teria alegado a exceção perentória do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, e o tribunal a quo teria omitido qualquer pronúncia quanto a essa concreta exceção na sentença sob sindicância.
Compulsada a contestação, verifica-se que nela o apelante começou por invocar a exceção dilatória da litispendência, alegando que: “a Autora deduziu, por apenso aos autos principais, incidente de restituição de bens nos termos do art. 144º do CIRE, ao qual foi atribuído a letra G”, em que “figura como Requerente a aqui Autora e como Requeridos o aqui Requerido e a massa insolvente de P. M.”, isto é, “as mesmas partes dos presentes autos”. “A causa de pedir no apenso G é a mesma causa de pedir no presente apenso, porquanto a pretensão ali deduzida procede do mesmo facto – isto é, procede da alegada transmissão das ações cuja restituição pretende a Autora obter. Bem como, há identidade de pedido no apenso G e nos presentes autos, porquanto se pretende obter, quer num quer noutro apenso, o mesmo efeito jurídico, nomeadamente o reconhecimento do alegado direito de propriedade sobre as ações dos autos e sua restituição à Autora”.
De seguida, o apelante invocou a exceção perentória de caducidade do direito de ação da apelada, declarando, neste âmbito, aderir “na íntegra aos fundamentos de facto e de direito aduzidos na douta contestação apresentada pela massa insolvente, nomeadamente sob os artigos 12º a 21º”.
Após, concretizou que: “a sentença que declara a insolvência decreta também a apreensão de todos os bens do devedor. A apreensão de bens decorre de uma decisão judicial, cabendo ao administrador judicial a efetivação da apreensão. Quem se sinta ofendido na posse e/ou direito de propriedade em consequência da apreensão pode reagir nos termos dos arts. 141º a 148º do CIRE. Quando a apreensão ocorrer, após o decurso do período de reclamação de créditos, pode exercer-se o direito de restituição e separação por meio de requerimento, apensado ao processo principal de insolvência desde que este requerimento seja feito nos 5 dias posteriores à apreensão (art. 141º CIRE) ou, através de ação proposta a todo o tempo contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior, lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência”.
E concluiu que: “tendo a Autora optado por lançar mão do expediente do art. 144º, não pode vir agora aproveitar do art. 146º do CIRE, muito menos quando o faz em patente consequência da exceção de caducidade aduzida no apenso G, sob pena de abuso de direito processual na vertente de venire contra factum proprium”.
Resulta da alegação do apelante que se acaba de transcrever que a exceção do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, que o mesmo imputa à atuação processual da apelada (Autora) decorre da circunstância de, na sua perspetiva, no caso de serem apreendidos bens para a massa insolvente, depois de findo o prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos, quem se ache lesado na sua posse ou direito de propriedade sobre os bens apreendidos, como é o caso da apelada, ou recorre ao incidente contemplado no art. 144º, n.º 1 do CIRE, requerendo a restituição ou separação dos bens aprendidos, ou recorre à ação autónoma a que alude o art. 146º, n.º 1 do CIRE, não podendo recorrer a esses dois meios processuais, por se tratar de meios processuais alternativos, até porque, na sua perspetiva, o recurso a esses dois mecanismos processuais determinaria que ocorresse a exceção dilatória da litispendência no segundo meio processual proposto ou, inclusivamente, caso julgado material, caso no primeiro meio processual instaurado já tivesse sido proferida decisão de mérito, transitada em julgado.
Ora, prossegue o apelante, tendo a apelada optado por reagir à apreensão das ações a favor da massa insolvente mediante a instauração do meio processual incidental contemplado no art. 144º, n.º 1 do CIRE, o qual se encontrava a correr termos no apenso G, não lhe assistiria o direito a recorrer à ação autónoma prevista no art. 146º, n.º 1 do mesmo Código, isto é, à presente ação, por esse direito não lhe assistir em consequência de ter recorrido ao meio incidentel e por, inclusivamente, incorrer numa situação de litispendência na ação autónoma que propôs, e não o pode fazer, quando naquela instância incidental os aí demandados suscitaram a exceção da caducidade do direito da apelada (aí e aqui Autora) a recorrer a esse meio incidental, por forma a furtar-se às consequências jurídicas decorrentes do direito daquela de recorrer a esse incidente se encontrar extinto, por caducidade, por tal conduta processual da apelada consubstanciar uma situação de abuso de direito processual, na vertente de venire contra factum proprium.
Na sentença recorrida, a 1ª Instância omitiu efetivamente qualquer pronúncia a propósito da exceção perentória do abuso de direito processual suscitada pelo apelante na contestação.
Acontece que, perspetivada a alegação do apelante com vista a fundamentar aquela exceção perentória pelo ângulo interpretativo que se acaba de enunciar, o qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, é aquele em que esse alegação tem de ser perspetivada, dado que a mesma não consente outro sentido interpretativo possível, é apodítico que a 1ª Instância, ao não se ter pronunciado quanto à identificada exceção perentória do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, na sentença recorrida, não incorreu em qualquer omissão de pronúncia.
Na verdade, por acórdão proferido por esta Relação em 23/01/2020, transitado em julgado, julgou-se improcedente a exceção dilatória da litispendência suscitada pelos apelantes P. M. e Massa Insolvente nos presente autos, com fundamento que “o lesado na apreensão indevida de bens para a massa insolvente dispõe quer do recurso ao incidente previsto no art. 144º do CIRE, quer do recurso à ação declarativa autónoma prevista no art. 146º do CIRE, para efeitos de requerer a restituição e separação de tais bens. Todavia, o prazo processual previsto para se lançar mão do incidente contemplado no art. 144º do CIRE, é tão somente de cinco dias após a apreensão dos respetivos bens (art. 144º, n.º 1 do CIRE), sob pena de caducidade do recurso a tal incidente e sua inerente extinção – o que, conforme decisão desta Relação proferido no apenso G, terá efetivamente acontecido -, sem que com isso, ultrapassado que seja tal prazo, se encontre precludido o direito de vir a requerer em ação autónoma, a restituição e separação de bens, pois que a mesma, à luz do disposto no art. 146º, n.º 2, 1ª parte do CIRE, poderá ser requerida a todo o tempo”, (...)decretada a extinção do incidente apenso, por decurso do prazo previsto no art. 144º, n.º 1 do CIRE, em que não chegou a ser proferida qualquer decisão de mérito sobre a requerida restituição e separação de bens em tal incidente, leva necessariamente à conclusão que não ocorrerá in casu qualquer contradição ou repetição de julgados, que a exceção de litispendência pretende evitar, pois que, na ação autónoma em presença, o tribunal já não se verá confrontado com a possibilidade de contradizer ou repetir qualquer decisão de mérito proferida naquele incidente instaurado sob o apenso G, entretanto extinto por caducidade”.
Ou seja, por acórdão transitado em julgado, julgou-se improcedente a exceção dilatória da litispendência, com fundamento de que, contrariamente aos argumentos aduzidos pelo aqui apelante para fundamentar a exceção perentória do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium que suscita, a circunstância de a aqui apelada (Autora) ter recorrido ao mecanismo processual incidental contemplado no art. 144º do CIRE para reagir à apreensão das ações para a massa insolvente de que se arroga proprietária e, bem assim, o facto do direito de recorrer a esse procedimento incidental se encontrar extinto, por caducidade, não preclude o direito daquela de recorrer à ação autónoma a que alude o art. 146º do mesmo Código, ou seja, à presente ação, uma vez que essa ação autónoma pode ser instaurada a todo o tempo, a tal não obstando a exceção do caso julgado ou da litispendência, uma vez que a instância incidental terminou sem que nela tivesse sido proferida decisão de mérito.
Destarte, decorre do assim decidido que todos os fundamentos em que o aqui apelante ancorou a exceção do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, foram implicitamente decididos na decisão proferida no identificado aresto e foram nele julgados implicitamente improcedentes.
Dito por outras palavras, nos termos do definitivamente decidido naquele acórdão, não é pelo facto de a aqui apelada (ali requerente) ter instaurado o incidente contemplado no art 144º, n.º 1 do CIRE, e do direito daquela de recorrer a esse incidente se encontrar extinto, por caducidade, que obsta a que possa recorrer à presente ação autónoma, porquanto esta ação pode ser instaurada a todo o tempo, conforme disposto no art. 146º, n.º 2, 1ª parte do CIRE e, por conseguinte, não existe qualquer ilegalidade na conduta processual da apelada ao instaurar a presente ação, nomeadamente, litispendência (conforme aí explicitamente ficou decidido) ou abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium (conforme aí implicitamente também ficou decidido).
Recorda-se ao apelante que, nos termos do n.º 2 do art. 608º do CPC, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que nela o tribunal tenha, em absoluto, omitido a apreciação de determinada questão suscitada pelas partes, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outr(as) questão(ões) que foi(ram) apreciada(s) e decidida(s), o que é o caso da exceção perentória do abuso de direito na dimensão processual, na modalidade de venire contra factum proprium que suscitou, ancorada na circunstância de a apelada ter optado por recorrer à instância incidental a que alude o art. 144º do CIRE, ficando, na sua perspetiva, precludido o direito daquela de recorrer à presente ação autónoma a que se reporta o art. 146º do mesmo Código, e quando instaurou essa ação autónoma com vista a furtar-se às consequência jurídicas decorrentes do direito daquela de recorrer à dita instância incidental se encontrar extinto por caducidade, quando, nos termos do supra identificado acórdão, transitado em julgado, a extinção, por caducidade, do direito da aqui apelada recorrer à dita instância incidental não a impede de recorrer à presente ação, por esta ação autónoma poder ser instaurada a todo o tempo.
Decorre do exposto que, ao não se ter pronunciado quanto à exceção perentória do abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, invocada pelo apelante na sua contestação, o tribunal a quo não incorreu no vício determinativo da nulidade da sentença por omissão de pronúncia dado que a apreciação dessa questão (exceção do abuso de direito processual), atentos os fundamentos aduzidos pelo apelante, encontra-se necessariamente prejudicada pelas questões decididas, em definitivo, no acórdão proferido por esta Relação de 23/01/2020.
Improcede este fundamento de recurso.

1.1.2- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – omissão de pronúncia quanto a matéria de facto alegada pelo apelante.

Passando à segunda causa determinativa de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia invocada pelo apelante, segundo este, essa pretensa nulidade decorre da circunstância de ter alegado, na contestação e “noutras peças processuais”, a facticidade que enumera e que supra já se identificou, a qual relevaria para a boa decisão da causa, nomeadamente, para efeitos de apreciação e de decisão das exceções perentórias do abuso de direito e da caducidade e de, na sentença recorrida, a 1ª Instância não a ter julgado como provada, nem como não provada.
O vício que o apelante imputa à sentença recorrida decorre, portanto, de, em sede de julgamento da matéria de facto, o tribunal a quo não ter julgado como provada nem como não provada determinada facticidade que o mesmo terá alegado na contestação e “noutras peças processuais” (peças essas que, contudo, aquele não cuida em concretizar e olvidando que é na contestação que terá de alegar a facticidade essencial integrativa das exceções que aí invoque), vício esse que, salvo o devido respeito, se reconduz ao vício da deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância (12).
Conforme decorre da própria alegação do apelante e do teor da sentença recorrida, onde o tribunal a quo discrimina e declara quais os factos que julgou como provados e não provados, não se está perante qualquer situação em que, na sentença sob recurso, tenha ocorrido uma situação de total falta de declaração e discriminação dos factos julgados provados e/ou de total omissão de discriminação dos julgados não provados e em que, portanto, se esteja perante uma daquelas situações excecionais em que os vícios ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto se revelam de tal modo graves que acabam por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC (vícios formais intrínsecos desta).
Deste modo, a consubstanciarem os pretensos factos em relação aos quais o apelante acusa o tribunal a quo de ter incorrido no vício da omissão de pronúncia, no sentido de não os ter julgado como provados, nem como não provados na sentença recorrida, efetivamente, na matéria de facto, e a constituir facticidade essencial integrativa da causa de pedir eleita pela apelada (Autora), na petição inicial, e de onde faz derivar o pedido, ou a constituírem factos essenciais em que se baseiam as exceções invocadas pelos apelantes (Réus) na contestação, ou a constituírem factos essenciais integrativos das contra exceções invocadas pela apelada às exceções invocadas pelos apelantes na contestação, e caso esses factos essenciais integrativos da causa de pedir tenham sido efetivamente alegados pela apelada na petição inicial, ou constituindo factos essenciais integrativos das exceções invocadas pelos apelantes, caso tenham sido efetivamente por estes alegados nas contestações que apresentaram (e não “noutros articulados”), ou caso consubstanciem factos essenciais integrativos das contra exceções invocadas pela apelada, caso tenham sido efetivamente alegados por ela na audiência prévia realizada nos autos (cfr. arts. 3º, n.º 3 e 5º, n.º 1 do CPC), ou caso tais factos consubstanciem factos complementares, independentemente de terem ou não sido alegados pelas partes, contanto que os mesmos resultem da instrução da causa e tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC), ou caso consubstanciem factos instrumentais, independentemente da respetiva alegação pelas partes, contanto que a respetiva prova resulte da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a) do CPC), caso se verifique que o tribunal não os julgou efetivamente como provados nem como não provados na sentença, essa omissão, contrariamente ao pretendido pelo apelante, não consubstancia qualquer causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento da matéria de facto, na vertente da deficiência.
Esse erro de julgamento da matéria de facto terá de ser suprimido pela Relação, no uso dos seus poderes de substituição, conforme é determinado pelo n.º 1 do art. 662º do CPC, a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação, ou, caso tal não seja possível, por esses elementos não permitirem ao tribunal ad quem proferir uma decisão conscienciosa quanto a essa facticidade, no sentido de a julgar como provada ou não provada, no uso dos seus poderes de cassação, nos termos da al. c), do n.º 2 do art. 662º do CPC, a Relação terá de anular a sentença recorrida e determinar a ampliação do julgamento da matéria de facto a essa facticidade em relação à qual ocorre o vício da deficiência, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para que, uma vez feito o julgamento da matéria de facto quanto à matéria ampliada, profira nova sentença (13).
Decorre do exposto que, os vícios que o apelante imputa à sentença recorrida, decorrente de nela o tribunal não ter julgado como provada, nem como não provada a alegada facticidade que identifica, não se reconduz a qualquer causa determinativa da nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão de pronúncia, mas sim a uma situação de eventual erro de julgamento da matéria de facto, na vertente da deficiência, onde essa pretensa omissão do julgamento de facto em que terá incorrido a 1ª Instância terá de ser apreciada e decidida.
Termos em que, improcede a invocada nulidade da sentença recorrida por pretensa omissão de pronúncia.

1.2- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Advoga o apelante que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, uma vez que nela a 1ª Instância deu como provada a facticidade vertida nas alíneas R) e S) sem que tivesse indicado ou feito qualquer referência aos concretos meios probatórios que considerou e quais as concretas razões que determinaram que considerasse tais factos como provados.
No que respeita à facticidade julgada provada na alínea R), expende o apelante não resultar fundamentado, nem explicado o que consubstancia o documento de fls. 19, ou muito menos o que consta do seu teor e as razões que levaram o tribunal a tomar tal decisão, não explicando as razões que, no seu entendimento, levaram a que considerasse que tal documento é um registo informático, quando o mesmo não cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Portaria n.º 290/2000, de 25/05, porque não consta do mesmo qualquer assinatura digital, nem qualquer comprovativo da sua certificação, nem foi junto pela apelada nenhum documento complementar aos autos que contenha essa certificação. Acresce que, se tal documento consubstanciasse um suporte em papel de um registo informático, então não faz sentido que o mesmo contenha, nos termos de abertura e de fecho, um local destinado à aposição das assinaturas do “Administrador Único Executivo” e do “Revisor Oficial de Contas”.
Que dizer?
Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente é uma imposição constitucional decorrente do art. 205º, n.º 1 do CRP, o qual remete para a lei ordinária a forma como deve ser dado cumprimento a esse dever.
Densificando esse comando constitucional, lê-se no art. 154º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo essa fundamentação consistir na simples adesão dos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por sua vez, em sede de estruturação da sentença, estabelece o art. 607º do CPC que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 3).
Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que destinando-se as decisões judiciais a solucionar conflitos e assim, a promover a paz social, esse desiderato apenas logrará ser atingido quando o juiz, através da fundamentação, logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, passando de convencido a convincente.
Acresce que a fundamentação exerce a função primordial de autocontrolo do próprio tribunal, ao forçá-lo a ter de exteriorizar e motivar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez ou não fez para chegar à decisão de facto que proferiu e ao ter de, em sede de direito, exteriorizar as normas jurídicas que elegeu, a interpretação que fez dessas mesmas normas e o modo como as aplicou aos factos que se quedaram como provados e não provados no caso concreto, dando-os a conhecer às partes para que estas possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade de utilizarem os meios de impugnação da decisão legalmente previstos, caso não se conformem com o decidido, e, em caso de recurso, permitindo ao tribunal superior conhecer desses fundamentos para que os possa reapreciar.
Conforme antedito, a exigência de fundamentação das decisões judiciais pode não ser tão intensa no campo dos despachos interlocutórios, uma vez que neles autoriza-se o juiz a fundamentar a decisão por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
No entanto, esse dever de fundamentação é compreensivelmente intenso na sentença, dado que é nela que o tribunal dirime o conflito que lhe foi submetido pelas partes à sua apreciação e decisão e daí que nela o tribunal tenha o dever legal de fundamentar a decisão de facto e de direito.
Em sede de fundamentação da matéria de facto, nos casos em que a prova de determinado facto esteja submetida a regras de direito probatório material, em que a apreciação da prova tem de ser feita, por imperativo legal, de acordo com essas regras, que fixam o valor probatório de determinado meio de prova, sem deixarem qualquer margem de subjetivismo ao julgador (última parte do n.º 5 do art. 607º) (14), na sentença o juiz terá, em sede de motivação, de identificar o concreto meio probatório e o dispositivo legal (identificando-o, interpretando-o e aplicando-o) que lhe impõe, reafirma-se, sem qualquer margem de subjetivismo, o sentido da decisão da matéria de facto que proferiu.
Já em relação a facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, que é a regra, porque livre apreciação da prova não equivale a arbitrariedade, o juiz tem o ónus de fundamentar os factos julgados como provados e não provados, o que implica a obrigação de especificar os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção sobre a prova ou falta de prova dos factos, indicando “fundamentos suficientes, para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente”, o que “pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (…) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial)” (15).
Dito por outras palavras, a obrigação de fundamentação em sede de julgamento da matéria de facto implica que o julgador exteriorize, indicando-os, quais os concretos meios de prova que considerou e quais as razões objetivas e racionais pelas quais tais meios probatórios obtiveram no seu espírito credibilidade, de molde a compreender-se o itinerário cognoscitivo seguido para a consideração de determinado facto como provado ou não provado (16).
Em sede de fundamentação de direito impende sobre o juiz a obrigação de na sentença identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que fez dessas mesmas normas jurídicas e a aplicação que delas fez aos factos que se quedaram como provados e não provados no caso concreto.
O incumprimento do dever de fundamentação de facto ou de direito da sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, implica que esta seja nula, regime este que, conforme já se referiu, é extensivo aos despachos (art. 613º, n.º 3) e aos acórdãos (art. 666º, n.º 1).
Note-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade da sentença, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (17).
Na verdade, não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (18).
Destarte, apenas a total falta de fundamentos de facto e de direito, ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto realizado, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, gera a nulidade da sentença.
Porque assim é, compreende-se que padecendo o julgamento da matéria de facto do vício da deficiência, no sentido do tribunal não ter julgado como provados ou não provados factos essenciais integrativos da causa de pedir alegada pelo autor ou das exceções deduzidas pelas partes, ou factos complementares que, ainda que não alegados, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório, ou factos instrumentais que, ainda que não alegados, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa, esse vício não determine a nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia, mas antes traduza erro de julgamento da matéria de facto, na vertente da deficiência, que terá de ser suprimido pela Relação sempre que tal seja viável, nos termos já acima enunciados. E se preveja na al. d), do n.º 2 do art. 662º do CPC, que sempre que determinado facto essencial para o julgamento da causa não esteja devidamente fundamentado, a Relação deve determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para que esta o fundamente devidamente, tendo em conta os depoimentos gravados e registados.
Revertendo ao caso dos autos, conforme flui da alegação do apelante e do teor da sentença recorrida, não se está perante qualquer situação de total falta de motivação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, mas antes perante uma pretensa deficiente fundamentação que o apelante imputa à matéria julgada provada nas alíneas R) e S), tanto bastando para que se conclua pela improcedência da nulidade da sentença recorrida por pretensa falta de fundamentação.
No entanto, sempre se dirá que, no caso, a matéria de facto julgada como provada nas identificadas alíneas, embora deficiente, se encontra suficientemente motivada, constando essa motivação do próprio elenco dos factos julgados provados.

Com efeito, naquelas alíneas a 1ª Instância deu como provado o seguinte:
“R) A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta do documento de fls. 19 e ss.”;
“S) Tal transmissão mostra-se acompanhada da declaração de transmissão escrita no título”.
Logo, de acordo com o teor dessas alíneas, o tribunal concluiu pela prova em como a transmissão das ações se encontra registada informaticamente, atento o teor do documento junto aos autos a fls. 19 a 31, e conclui que a transmissão dessas ações se encontra acompanhada de declaração de transmissão escrita no título face ao teor das próprias ações, onde afirma encontrar-se aposta essa declaração escrita da respetiva transmissão a favor da apelada.
Saber se essa declaração escrita de transmissão das ações se encontra ou não aposta nas próprias ações, ou se o documento de fls. 19 a 31 constitui ou não prova em como a transmissão das ações se encontra registada informaticamente e se essa prova é ou não suficiente para se concluir pela prova da facticidade julgada provada nas identificadas alíneas R) e S), conforme foi decidido pela 1ª Instância, mas não merece a adesão do apelante, não é causa determinativa de nulidade da sentença, mas sim erro de julgamento da matéria de facto, que aquele terá de suscitar em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto.
Resulta do que se vem dizendo, improceder a pretensa nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação.

1.3- Da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia quanto à facticidade julgada provada na alínea L).

Sob a epígrafe “Da deficiente fundamentação de determinados factos essenciais”, sustenta o apelante que para fundamentar a facticidade julgada provada na alínea L, o tribunal a quo refere que “O facto L resulta, parcialmente, e além do mais do documento junto com a petição inicial”, mas que não cuidou em identificar que concreto documento é esse a que alude e que terá sido junto com a petição inicial e, além disso, com esse articulado inicial não foi junto pela apelada qualquer documento denominado de “contrato promessa”, ou qualquer outro que tenha tal denominação ou cujo teor permita semelhante qualificação jurídica.
Com estes argumentos, conclui o apelante impor-se declarar “a nulidade da decisão de matéria de facto, por deficiência na decisão, nos termos dos arts. 607º e 615º, n.º 1, al. d) do CPC”, preceito último este que se reporta à nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia.
Reconhece-se que se impunha ao tribunal a quo, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto que realizou quanto à facticidade que julgou como provada na identificada alínea L, que identificasse o concreto documento que refere provar parcialmente essa facticidade, indicando as páginas do processo a que se reporta o documento em causa ou o número que lhe foi atribuído pela apelada.
No entanto, dir-se-á que, contrariamente ao pretendido pelo apelante, na motivação, o tribunal a quo não diz que o documento em que estribou parcialmente a sua convicção se encontre intitulado de “contrato promessa”, ou que se trata de documento cujo teor permita semelhante qualificação jurídica, mas antes o que escreve é que: “O facto L resulta, parcialmente, e além do mais do documento junto com a petição inicial”. E também não diz que a sua convicção para concluir pela prova dessa concreta facticidade se estribou exclusivamente no teor do identificado documento, conforme resulta implícito da alegação do apelante, posto que, na motivação do julgamento da matéria de facto, também escreve que: “Os factos B), C), L) e Q) foram confirmados pela testemunha M. M. presente na dita reunião, referindo que houve negociação, tanto que se acordou nessa altura o referido sob W), sendo que o mesmo frisou o elevado investimento que a A. já tinha feito”.
Como quer que seja, conforme supra se demonstrou, a deficiente fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto, não constitui causa determinativa da nulidade da sentença, seja por omissão ou excesso de pronúncia, seja por falta de fundamentação, mas consubstancia erro de julgamento da matéria de facto que, quando muito, poderia determinar a remessa dos autos à 1ª Instância para que esta fundamentasse devidamente a resposta positiva dada, naturalmente, caso tal se justificasse à luz do disposto na al. d), do n.º 2 d art. 662º do CPC, o que não é o caso, já que nem sequer se está perante um facto essencial integrativo da causa de pedir alegada pela apelada na petição inicial e de onde faça derivar o pedido, ou de facto essencial de exceção que tenha sido alegada pelos apelantes (Réus) nas respetivas contestações – não foi alegado por nenhuma das partes nos respetivos articulados, a existência de um contrato promessa que previa que a saída do grupo como administrador implicava a venda das ações, com o objetivo de proteção da marca, mas permitindo que o aderente não entrasse em estado de insolvência ou o encerramento da loja.
Decorre do que se vem dizendo, improceder a nulidade da sentença invocada pelo apelante com fundamento em omissão ou excesso de pronúncia.

2- Do erro de julgamento da matéria de facto
2.1- Do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.

O apelante P. M. imputa o vício da deficiência ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, sustentando que, “fosse para conhecer da arguida caducidade (e do aduzido abuso de direito, sobre o qual o tribunal não se pronunciou), fosse para conhecer dos temas da prova, deveria o tribunal a quo, ter dado como provado, desde logo, os seguintes factos, os quais deverão ser aditados à matéria dada como provada”, passando de seguida, a elencar quais são esses concretos factos que pretende ver aditados ao elenco dos factos julgados provados na sentença recorrida (e que supra já se identificaram em sede de objeto do recurso sob a alínea d.1) e a elencar os fundamentos probatórios que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de provado que propugna.
Mais aduz que “deveriam terem sido dados como não provados, pelo tribunal a quo, os seguintes factos”, passando também a discriminá-los (trata-se dos factos supra identificados em sede de objeto do recurso sob a alínea d.2) e a enunciar os concretos fundamentos probatórios e razões que, na sua perspetiva, impõem essa não prova.
Para bem apreciarmos o enunciado fundamento de recurso, o qual se reconduz a um pretenso vício da deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, impõe-se enunciar quais os critérios jurídicos que têm de ser observados pelo juiz em sede de julgamento da matéria de facto a realizar na sentença.
Na sentença o juiz deve julgar como provados e não provados “factos”, nela discriminando e declarando quais os que julga provados e declarando os que julga não provados (art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC).
Para Alberto dos Reis “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior” (19), e conclui considerando que, a atividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos (20).
E na linha de que, na sentença, ao elenco dos factos apurados e não apurados o juiz apenas deve levar factos materiais, aqui se incluindo as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (21), se tem pronunciado a jurisprudência maioritária nacional, inclusivamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, na sequência do que a sentença passou a incluir o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito e que não contém um dispositivo legal equivalente ao disposto no anterior art. 646º, n.º 4 do CPC.
Na verdade, tem-se continuado maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que tais expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada à questão de direito decidenda (22).
Depois, em consonância com o disposto nos arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c) e 573º do CPC, e como decorrência dos princípios do dispositivo e do contraditório, ao elenco dos factos provados e não provados o tribunal tem de levar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, compreendendo-se por “factos essenciais” (nucleares) aqueles que realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da exceção invocada pelo réu, sem os quais não se encontra individualizado o direito ou exceção, pelo que a falta da sua alegação pelo autor, na petição inicial, determina a ineptidão desta por inexistência de causa de pedir, ou a sua não alegação pelo réu, na contestação, determina a improcedência da exceção (23).
Ao elenco dos factos julgados provados na sentença terá ainda o juiz de levar os factos complementares ou concretizadores, independentemente de terem ou não sido alegados pelas partes, contanto que a respetiva prova resulte da instrução da causa e, caso não tenham sido alegados, tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC).
Note-se que são complementares ou concretizadores os factos que são indispensáveis à procedência da ação ou da exceção, embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelas partes e daí que esses factos compementares não tenham de ser alegados pelas partes nos respetivos articulados, posto que não servem para individualizar a causa de pedir de que o autor faz derivar o pedido, nem as exceções invocadas pelas partes.
Todavia, esses factos complementares participam numa causa de pedir ou numa exceção complexa e, por isso, são necessários para, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, possibilitarem a procedência da ação ou da exceção (24).
Finalmente, na sentença, não ao elenco dos factos nela julgados provados ou não provados, mas sim à fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto quanto aos factos essenciais ou complementares (art. 607º, n.º 4 do CPC), o juiz deve levar os factos instrumentais que se provarem, independentemente de terem sido ou não alegados pelas partes, desde que a respetiva prova resulte da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a) do CPC).
São factos instrumentais aqueles que desempenham uma função probatória dos factos essenciais ou dos complementares e que, portanto, desempenham uma função secundária no processo, ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais ou a prova dos complementares.
Como tal, os factos instrumentais, para além de não carecerem de alegação (o ónus da alegação respeita somente aos factos aos factos essenciais), podem ser livremente discutidos e apreciados na audiência final (art. 574º, n.º 2, parte final do CPC), não devem integrar, em regra, os temas da prova e não devem ser objeto de um juízo probatório específico, devendo antes serem revelados e expostos na motivação do julgamento da matéria de facto, em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu a julgar como provados ou não provados os factos essenciais ou a julgar como provados os factos complementares (25).
Acresce precisar que, na seleção dos factos essenciais a serem julgados provados e não provados e, bem assim, nos complementares a serem julgados provados, assim como na seleção dos factos instrumentais que se quedarem como provados na sequência da instrução da causa e a serem exteriorizados e revelados na motivação do julgamento de facto, o juiz vê a sua atividade circunscrita pela causa de pedir e pelas exceções que foram invocadas, não podendo julgar como provados, nem como não provados factos essenciais integrativos da causa de pedir ou das exceções que não tenham sido alegados, respetivamente, pelo autor na petição inicial ou pelo réu na contestação (quanto aos factos essenciais integrativos das exceções que aí invoquem) ou pelo autor na réplica, na ausência desta, na audiência prévia, ou não havendo lugar a esta, no início da audiência final – arts. 584º e 3º, n.º 4 do CPC (isto quanto aos factos essenciais integrativos das contra-exceções invocadas pelo autor às exceções aduzidas pelo réu na contestação). E quanto aos factos complementares e aos instrumentais não deve julgar provados factos que irrelevam para a causa de pedir e para as exceções que foram invocadas pelas partes.
Finalmente, nessa seleção o juiz deverá cobrir todas as soluções de direito plausíveis da questão ou questões de direito suscitadas pelas partes, de modo a evitar eventuais anulações da sentença para ampliação do julgamento da matéria de facto.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, urge averiguar do vício da deficiência que o apelante P. M. assaca ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.
Pretende o apelante que ocorre o vício da deficiência do julgamento da matéria quanto à facticidade que identifica nas alíneas Z) a EE), que constam do seguinte teor:
Z) A 09.02.2017, foi proferida a douta sentença que decretou a insolvência do devedor e, também entre outros, decretou a apreensão, para entrega imediata à Ilustre Sra. Administradora da insolvência de todos os bens do devedor.
AA) Em tal sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, pelo que, o mesmo findou em 20.03.2017.
BB) As ações em causa, encontravam-se depositadas em conta titulada pelo devedor junto do Banco CAIXA ..., pelo menos até 30.06.2017.
CC) As ações encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y e assim se mantiveram até ao momento da efetivação da sua apreensão pela Ilustre A.I..
DD) As ações foram transferidas ou apreendidas efetivamente pela Sra. AI em 12.09.2018.
EE) E só o foram nesta data, após várias insistências da Sra. AI junto da CAIXA ... no decurso do ano de 2017, que só logrou sucesso após notificação do próprio Tribunal para o efeito.
Mas, antecipe-se desde já, apenas com parcial razão.
A apelada X, S.A. instaurou a presente ação contra os apelantes P. M. (devedor/insolvente), Massa Insolvente deste e, bem assim, os credores do devedor/insolvente, pedindo que se declarasse que aquela é legítima proprietária das ações apreendidas e se condenasse os Réus a restituírem-lhe essas ações, por terem sido incorretamente apreendidas a favor da massa insolvente.
Como fundamento desta sua pretensão e, portanto, como causa de pedir de que faz derivar aquele pedido, a apelada alegou que, por contrato celebrado em 16/04/2013 adquiriu, por compra, ao devedor/insolvente P. M. 25.500 ações nominativas do capital social de Y, pelo preço de 127.500,00 euros, as quais se encontravam dadas em penhor à CAIXA ..., a quem, não obstante a validade e eficácia desse negócio não estar dependente de qualquer autorização da CAIXA ..., deu conhecimento desse negócio em 16/04/2013 e 17/04/2013, tendo esta, por declaração de 30/05/2017, declarado ter tido atempado conhecimento do negócio de transmissão das ações celebrado entre o devedor/insolvente e a apelada em 16/04/2013, e nada ter a opor à referida cessão das ações.
Mais alegou que a transmissão das ações foi validamente registada em suporte informático, conforme consta do livro de registo de ações da Y, que junta como doc. n.º 4, e que, em 09/02/2017, aquando da declaração da insolvência de P. M., as identificadas ações encontravam-se depositadas numa carteira de títulos em nome do identificado P. M., facto esse que era por si desconhecido e que é imputável, única e exclusivamente, à CAIXA ... que, perante a dita comunicação que lhe fez, não cuidou em encetar as diligências necessárias para a correção de tal situação, acabando as ações por serem apreendidas a favor da massa insolvente naquele carteira de títulos aberta em nome de P. M., recusando-se a administradora de insolvência a entregar as mesmas à apelada, apesar desta ser sua legítima proprietária.
Dir-se-á, em suma, que a causa de pedir em que a apelada sustenta a sua pretensão de tutela judiciária assenta na circunstância daquela, à data em que foi declarada a insolvência do apelante P. M., ser legítima proprietária das ações, em virtude de, por contrato de cessão de ações, celebrado em 16/04/2013, ter adquirido as mesmas a P. M., por compra, e dessa aquisição ter sido validamente registada na “Y”; ter informado a CAIXA ..., credora pignoratícia das ditas ações daquele negócio mediante o qual estas foram transferidas para a titularidade da apelada, que, nesse sequência, não as cuidou de colocar numa carteira de títulos da apelada, de sorte que quando P. M. foi declarado insolvente, em 09/02/2017, as ações continuavam depositadas numa conta de títulos de P. M., onde vieram a ser apreendidas pela administradora da insolvência a favor da massa insolvente, recusando-se esta a restituí-las à apelada.
Ora, assim sendo, atenta a causa de pedir que se acaba de enunciar, integra, além do mais, facto essencial dessa causa de pedir a data da declaração da insolvência do apelante P. M., uma vez que, nos termos do disposto no art. 87º do CIRE, a declaração da insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Deste modo, com vista a obter a procedência do pedido, terá a apelada de fazer prova dos factos essenciais alegados na petição inicial, integrativos da causa de pedir que aí aduz, isto é, do invocado contrato de cessão de ações celebrado entre aquela e o devedor/insolvente P. M. em 16/04/2013, mediante o qual este declarou transferir para aquela a titularidade das ações sobre que versam os presentes autos e, bem assim, estar a transmissão dessas ações validamente registada, à data da declaração da insolvência de P. M., isto, naturalmente, caso o registo da transmissão e o endosso das ações sejam condição de validade e/ou de eficácia do contrato de transmissão das ações para a apelada e, portanto, seja facto constitutivo dessa transmissão; de contrário, essa facticidade integra matéria de exceção, atenta a facticidade alegada pelas apelantes nas suas contestações.
Acontece que, quanto à data em que o apelante P. M. foi declarado insolvente, essa já consta da alínea G) da facticidade julgada como provada na sentença, onde também se dá como facto provado que, em 09/02/2017, data da declaração da insolvência daquele, essas ações faziam parte de uma carteira de títulos aberta em nome do último, onde acabaram por ser apreendidas pela administradora da insolvência.
Atenta a causa de pedir alegada pela apelada na petição inicial para suportar o pedido e as exceções invocadas pelos apelantes nas suas contestações, irreleva absolutamente apurar o prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos, a data até quando essas ações se encontraram depositadas na carteira de títulos do devedor/insolvente, as circunstâncias em que se deu a apreensão das ações a favor da massa insolvente, nomeadamente, se essa apreensão se deu apenas na sequência de várias insistências da administradora da insolvência junto da CAIXA ... e se esta só logrou conseguir essa apreensão na sequência de notificação do tribunal, posto que, reafirma-se, o que releva é saber se, à data em que o apelante P. M. foi declarado insolvente, a apelada já era ou não legítima proprietária de tais ações por via do invocado contrato de cessão de ações e, eventualmente, do registo dessa transmissão e do endosso destas para si.
No que respeita à facticidade da alínea CC) que o apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença sob sindicância, impõe-se referir que a circunstância das ações se encontrarem empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y, já consta da facticidade julgada provada pela 1ª Instância nas alíneas D) e G).
Já no que respeita à data em que a administradora da insolvência procedeu à apreensão das ações a favor da Massa Insolvente (alínea DD) e se estas, na data dessa apreensão, continuavam ou não empenhadas junto da CAIXA ... para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y (alínea CC, parte final), constata-se que a apreensão das ações pela administradora da insolvência a favor da Massa Insolvente constitui facto essencial da causa de pedir invocada pela apelada X para suportar o seu pedido.
Com efeito, a apelada alegou, no art. 54º da petição inicial, que a administradora da insolvência procedeu à apreensão dessas ações, remetendo para o teor do doc. n.º 12, que junta em anexo à petição inicial, onde a administradora da insolvência confirma ter procedido à apreensão das ditas ações a favor da apelante Massa Insolvente de P. M..
Por outro lado, compulsadas as contestações, constata-se que a apelante Massa Insolvente excecionou, alegando que, nos termos da cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor, o penhor só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária (art. 43º da contestação) e que, por via desse facto e dos demais que alega nos pontos 44º a 49º dessa contestação, “a alegada transmissão de ações a favor da X não operou os seus efeitos” (art. 50º da contestação), e sustenta, inclusivamente, que a CAIXA ... reclamou contra o insolvente o pagamento e graduação do crédito de que é titular e garantido pelo penhor constituído sobre as sobreditas ações (art. 51º da contestação).
Assim, atenta a referida causa de pedir alegada pela apelada na petição inicial e a identificada exceção aduzida pela apelante Massa Insolvente na contestação, e tendo presente as várias soluções plausíveis de direito que são suscetíveis de serem aplicadas a essa causa de pedir e à mencionada exceção, prefigura-se-nos que a data em que a administradora procedeu à apreensão das ações constitui facticidade essencial integrativa da causa de pedir alegada pela apelada no art. 54º da petição inicial.
Por outro lado, saber se, na data da apreensão das ações a favor da massa insolvente, essas ações continuavam ou não empenhadas junto da CAIXA ... para garantia de todas as responsabilidades da sociedade Y, conforme alegado vem pela apelante Massa Insolvente nos arts. 43º a 51º da contestação que apresentou, contitui facticidade essencial integrativa da exceção perentória que ela aí aduz e que supra se identificou.
Destarte, não constando essa facticidade do elenco dos factos provados, nem dos não provados na sentença recorrida, impera concluir que, neste conspecto, a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, na vertente da deficiência.
Esse erro, como se referiu, cumpre ao tribunal ad quem suprir sempre que tal lhe seja possível, conforme é o caso.
Na verdade, tendo em consideração o teor dos documentos junto aos autos em 10/11/2018 pela administradora da insolvência ao apenso de apreensão de bens (apenso B) e o teor dos documentos juntos aos presentes autos a fls. 70 a 79, a apreensão das ações a favor da massa insolvente teve lugar em 12/09/2018.
Que essas ações, em 12/09/2018, continuavam empenhadas a favor da CAIXA ... resulta demonstrado pelo teor da carta enviada pela administradora da insolvência à X, junta aos presentes autos a fls. 147; do próprio teor da petição inicial, em que a apelada X não contesta que essas ações, à data em que foram apreendidas pela administradora da insolvência a favor da massa insolvente, continuavam empenhadas a favor da CAIXA ..., mas antes aceita esse facto, sustentando, contudo, que tal não obsta à validade e à eficácia do contrato de cessão das ações que celebrou com o devedor/insolvente P. M. em 16/04/2013; da circunstância dos apelantes (Réus) alegarem, nas suas contestações que as ditas ações estavam empenhadas a favor da CAIXA ... quando foram apreendidas para a massa insolvente, sustentando, inclusivamente, que estas continuam atualmente empenhadas a favor da dita CAIXA ... e invocando essa sua alegação a título de exceção por, na sua perspetiva, esse facto obstar à validade e/ou eficácia daquele contrato de transmissão das ações celebrado entre a apelada e P. M. em 16/04/2013; do facto de, na lista de créditos reconhecidos pela administradora de insolvência, junta ao apenso B em 13/04/2017, esta ter reconhecido à CAIXA ... um crédito garantido pelo penhor de tais ações, no montante de 579.863,58 euros, reconhecimento esse que não foi objeto de qualquer impugnação, acabando, por sentença proferida em 06/05/2012, transitada em julgado, esse crédito por ser julgado verificado e graduado (vide apenso A); e, finalmente, por em 01/02/2021, a CAIXA ... ter apresentado requerimento no processo principal (autos de insolvência) em que informa que o contrato ............-2 (apenas este) tinha sido liquidado para Y – Soc. Distribuição, S.A. (vide processo principal).
Destarte, tendo em conta o acervo probatório que se acaba de enunciar, julga-se provada a seguinte facticidade, a qual se determina que seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença recorrida:
“Z- As ações identificadas em A) foram apreendidas para a Massa Insolvente de P. M. em 12/09/2018”.
“AA- Aquando dessa apreensão, tais ações continuavam empenhadas junto da CAIXA ... para garantia das responsabilidades identificadas em D)”.
No mais, por irrelevante para o objeto da presente ação, atenta a causa de pedir e as exceções nela aduzidas, indefere-se o aditamente ao elenco dos factos provados na sentença da restante facticidade que o apelante identifica nas supra identificadas alíneas Z) a EE), improcedendo, neste conspecto, o fundamento de recurso acabado de tratar.
*
Pretende o apelante que se adite à facticidade julgada provada na sentença, o seguinte:

FF) A Autora/requerente, só lançou mão do incidente do art. 144º do CIRE, por requerimento apresentado em 07.12.2018, logo, cerca de três meses após a efetivação da apreensão.
GG) O insolvente e a massa insolvente apresentaram as suas oposições a tal incidente da autora, a 3/01/2019 e 04/01/2019, respetivamente.
HH) A requerente, apresentou a juízo petição inicial destes autos, no dia 21.03.2019.
Acontece que apenas se compreenderia o aditamento de semelhante facticidade ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença recorrida para apreciar e decidir a exceção perentória da caducidade do direito da apelada a instaurar a presente ação, exceção essa invocada pelos apelantes nas respetivas contestações.
Ora, porque os factos acabados identificar sob as alíneas FF e GG respeitam ao processo incidental contemplado no art. 144º do CIRE que a apelada (X) instaurou contra os apelantes, processo incidental esse que, inclusivamente, foi julgado extinto, por acórdão desta Relação, transitado em julgado, com fundamento de que o direito de a aí requerente (aqui Autora) de recorrer a essa instância incidental se encontra extinto, por caducidade, salvo o devido respeito e melhor opinião, atento o disposto nos arts. 328º, 329º, 331º, n.º 1, 332º, n.º 1 e 333º, n.º 2 do CC, a identificada facticidade que o apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença sob sindicância mostra-se, de todo, irrelevante para se apurar se o direito da apelada X em instaurar a presente ação autónoma, a que se reporta o art. 146º do CIRE, se encontra (ou não) extinto, por caducidade.
Quanto à data em que foi instaurada a presente ação (alínea GG apontada pelo apelante), trata-se de um dado que resulta dos próprios termos do presente processo, pelo que não se impõe levar essa data ao elenco dos factos provados.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à matéria que se acaba de apreciar.
*
Acusa o apelante o tribunal a quo de ter incorrido no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto que realizou, pretendendo que se adite ao elenco dos factos provados na sentença a facticidade que se segue:
II) Por escrito particular datado de dia 21 de maio de 2008, intitulado “termo autónomo de penhor de ações”, o Réu P. M. e a CAIXA ... acordaram que as 25.500 ações da Y que o Réu possuía seriam entregues à CAIXA ... em penhor, “ficando no livro de registo de valores mobiliários da dita sociedade”.
JJ) No escrito referido em II), as partes convencionaram ainda que “enquanto perdurarem as obrigações que, para a “Y, S.A.” resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ... manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares”.
KK) No contrato referido em II), ficou ainda convencionado que o penhor “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª e dos respetivos adicionais”.
Por sua vez, a apelante Massa Insolvente de P. M. impugna a facticidade julgada provada na alínea M) da sentença recorrida alegando que esta não corresponde inteiramente ao conteúdo da cláusula 5º, n.º 4, do termo de penhor, e acusa o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância do vício da deficiência pretendendo que se adite ao elenco dos factos provados o teor das cláusulas 3ª, n.º 2 daquele termo de penhor.

Apreciando:
No que respeita à facticidade supra transcrita sob a alínea II que o apelante P. M. pretende ver aditada à facticidade julgada provada na sentença, cumpre referir que, atenta a causa de pedir alegada pela apelada na petição inicial e as exceções alegadas pelos apelantes nas respetivas contestações, mostra-se irrelevante a data em que as ações foram dadas de penhor à CAIXA ... pelo apelante, na medida em que esse facto não faz parte do thema decidendum dos presentes autos, mas antes o que releva, atenta a facticidade integrativa de exceção invocada pelos apelantes nas suas contestações, é saber se, à data de 16/04/2013, em que, por acordo, o devedor/insolvente cedeu as ações à apelada X, as identificadas ações estavam ou não empenhadas junto da CAIXA ..., matéria essa que, contudo, já consta da alínea D) dos factos julgados provados na sentença.
De resto, a enunciada facticidade que o apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos apurados, além de irrelevante, atenta a causa de pedir e as exceções invocadas nos presentes autos, nem sequer foi alegada por apelada ou por apelantes, respetivamente, na petição inicial e nas contestações.
Destarte, ao não julgar a facticidade da alínea II), como provada, nem como não provada na sentença, a 1ª Instância não incorreu no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto.
Passando à facticidade da alínea JJ), pretendem os apelantes que se adite aos factos provados na sentença o teor da cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor celebrado, junto aos autos a fls. 309 a 311.
A apelante Massa Insolvente pretende ver o teor dessa cláusula aditado ao elenco dos factos provados com o argumento que, da “análise conjugada” dessa cláusula 3ª, n.º 2 com a cláusula 5ª, n.º 4, ambas do termo de penhor, “mostra-se essencial na apreciação da questão atinente à sujeição da cessão das ações à autorização do credor pignoratício e, bem assim, à validade e legalidade da apreensão das mesmas”, mas, antecipe-se desde já, sem razão.
Na verdade e antes de mais, dir-se-á que o termo de penhor encontra-se junto aos autos a fls. 309 a 311.
Trata-se de prova documental e não modo de alegação, pelo que se, em certas e determinadas circunstâncias, que aqui não importa desenvolver, até porque esse termo de penhor não foi junto pelas partes aos autos em anexo à petição inicial ou às contestações, se admite que o ónus alegatório quanto a determinada facticidade essencial integrativa da causa de pedir ou de exceções possa ser concretizado através da remessa para documentos, contanto que, respetivamente, o autor, na petição inicial, ou os réus, na contestação, façam uma síntese dos factos constantes do teor de tais documentos (factos essenciais integrativos da causa de pedir ou das exceções neles invocadas) e nesses articulados procedam à identificação do concreto documento em que esses factos se encontram individualizados e concretizados, não é esse o caso dos autos, uma vez que, reafirma-se, o termo de penhor não foi junto aos autos em anexo à petição inicial ou às contestações.
Acresce que, compulsada a contestação apresentada pela apelante Massa Insolvente, esta alegou como matéria de exceção à causa de pedir de onde a apelada X faz derivar o pedido (causa de pedir essa já supra identificada), a invalidade e/ou a ineficácia do contrato de cessão de ações celebrado entre a apelada e P. M. em 16/04/2013, mediante o qual este declarou ceder à primeira as 25.500 ações objeto dos presentes autos com fundamento: a) na circunstância da transmissão das ações para a apelada não ter sido registada nem endossada, ou do registo efetuado dessa transmissão não observar os requisitos previstos na alínea e), do n.º 2 do art. 2º da Portaria n.º 290/2000; b) no facto de, estando essas ações empenhadas a favor da CAIXA ..., a cedência de tais ações à apelada estar dependente de autorização/ratificação por parte da CAIXA ..., o que não aconteceu; e c) de, nos termos da cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor celebrado, o penhor só se extinguir pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária.
Por sua vez, compulsada a contestação apresentada pelo devedor/insolvente P. M., este excecionou, invocando a invalidade e a ineficácia do mesmo contrato de cessão de ações com os mesmos fundamentos aduzidos pela apelante Massa Insolvente, invocando ainda a exceção da invalidade desse contrato com fundamento em erro vício.
Em suma, nenhum dos apelantes invocou, nas respetivas contestações, a exceção da invalidade e/ou da ineficácia do contrato de cessão das ações com fundamento de que os outorgantes, no termo de penhor, acordaram que as ações empenhadas a favor da CAIXA ... se manteriam numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares enquanto perdurassem as obrigações assumidas pelo devedor pignoratício, isto é, o correspondente ao teor da cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor.
Ora, não tendo os apelantes alegado essa facticidade nas suas contestações, e consubstanciando essa facticidade matéria de exceção, ao pretenderem que se adite a mencionada facticidade ao elenco dos factos provados na sentença recorrida, apesar dessa facticidade ser essencial de uma nova causa pretensamente determinativa da invalidade e/ou da ineficácia do contrato de cessão das ações celebrado entre a apelada X e o apelante P. M. em 16/04/2013 e, portanto, consubstanciar facticidade essencial integrativa de exceção, que aqueles tinham de ter alegado nas respetivas contestações (arts. 5º, n.º 1, 572º, al. c) e 573º do CPC), bem andou a 1ª Instância em não levar essa facticidade aos factos provados, nem aos não provados na sentença recorrida, sob pena de incorrer em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório.
Resulta do que se vem dizendo que, ao não julgar provada a facticidade da alínea JJ), a 1ª Instância não incorreu no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto, improcedendo este fundamento de recurso.
Passando à matéria da alínea KK) supra identificada, que o apelante P. M. pretende ver aditada à facticidade julgada provada na sentença, essa facticidade já consta da alínea M) dos factos nela julgados provados.
No entanto, como bem diz a apelante Massa Insolvente, o teor dessa alínea M) não reproduz exatamente o teor da cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor (vide documento junto aos autos a fls. 309 a 311), pelo que importa tornar conforme ao ali clausulado a facticidade que encontra julgada provada na apontada alínea M).

Na procedência deste fundamento de recurso, determina-se a alteração da alínea M) dos factos provados na sentença recorrida, o qual passa a constar do seguinte teor:
“M- Resulta da cláusula 5ª, n.º 4 do Termo de Penhor de fls. 286, que o penhor só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades da sociedade mutuária”.
*
Avançando…
Acusa o apelante P. M. o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância do vício de deficiência, pretendendo que se adite aos factos nela julgados provados o seguinte:
LL) São outorgantes do contrato referido em A), datado de 16.04.2013, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora X, SA (como terceira outorgante), representada pelo Senhor F. F., o Réu P. M. (como primeiro outorgante), a ex-mulher do Réu P. M., a Sra. D. J. C. (como segunda outorgante) e Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (como quarta outorgante), esta representada pelo Réu P. M..
MM) No contrato referido em A) dos factos provados, consta que “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento de prévio consentimento à cessão àquela entidade”.
NN) Previamente ao contrato referido em A) dos factos provados, a CAIXA ... não fora consultada para dar autorização para o negócio, nem a deu espontaneamente.
OO) As ações em causa, encontravam-se empenhadas a favor da CAIXA ..., como “garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela sociedade Y Sociedade de Distribuição, S.A. nos seguintes contratos: contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros); contrato de financiamento celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 14 de agosto de 2007 e seus aditamentos, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); e contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 28 de maio de 2008 e seus aditamentos, no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).
Acontece que, analisada a pretensão do apelante, cumpre referir que os documentos não são factos, nem modo alegatório de factos, mas antes meios destinados a fazer prova de “factos”.
Significa isto ser incorreta a pretensão do apelante no sentido de se dar por reproduzido no elenco dos factos provados na sentença o teor do contrato de contrato de cessão de ações, junto aos autos a fls. 13 verso a 15 dos autos, a que se reconduz a sua pretensão vertida nas supra identificadas alíneas LL) e MM).
Acresce que, conforme já enunciado, sendo os documentos meios de prova e não modo de alegação, e não tendo a apelada, em sede de petição inicial, a título de causa de pedir, ou os apelantes, em sede de contestação, a título de exceção, alegado a facticidade que o apelante pretende agora ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença e que supra se encontram identificados nas alíneas LL) e MM), nomeadamente, não tendo estes colocado em crise a qualidade das pessoas que outorgaram no contrato de cessão de ações enquanto representantes das 3ª e 4ª sociedades nele outorgantes, irreleva, em absoluto, essa facticidade para o thema decidendum nos presentes autos.
Aliás, os factos essenciais integrativos da causa de pedir, no que ao contrato de cessão de ações diz respeito, consta do elenco dos factos provados na alínea A) da sentença recorrida, o qual não foi impugnado por quem quer que seja.
A facticidade apontada pelo apelante na alínea NN) já resulta da materialidade fáctica que se encontra julgada provada na alínea E) dessa mesma sentença.
E a facticidade que o apelante pretende ver aditada e que concretiza na supra identificada alínea OO) já figura no elenco dos factos provados na sentença sob a alínea D), irrelevando para o objeto da presente ação a especificação dos concretos contratos e respetivas datas de celebração, cujas obrigações decorrentes para o apelante P. M. ficaram garantidas pelo penhor das ações constituído a favor da CAIXA ....
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso.
*
Mais acusa o apelante P. M. o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo de padecer do vício de deficiência, pretendendo que se adite aos factos julgados provados na sentença o seguinte:
PP) O Réu declarou constituir-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas pela Y – Sociedade de Distribuição, S.A., num total de € 5.300.000,00.
QQ) No momento da outorga do contrato referido em A), o representante da X, o senhor F. F., garantiu e comprometeu-se com o Réu P. M., que com a venda das ações, este seria libertado das responsabilidades como fiador e/ou avalista, perante a CAIXA ....
RR) A Autora X não exonerou o Réu das garantias referidas em PP) e QQ).
SS) A CAIXA ... nunca emitiu uma declaração de exoneração do Réu P. M. das responsabilidades contraídas.
Contudo, mais uma vez, sem razão.
Na verdade, a facticidade em referência é indiscutivelmente matéria de exceção e, como tal, nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1, 572º, al. c) e 573º do CPC, tinha de ter sido alegada pelo apelante na contestação.
Ora, conforme resulta da contestação apresentada pelo apelante P. M., este não alegou a facticidade em referência naquele articulado, mas antes nela alegou algo bem diverso, qual seja: “O insolvente ficou plenamente convencido de que a X, a partir do momento da assinatura do contrato assumiria todas as responsabilidades que o insolvente assumiu perante terceiros, na qualidade de fiador e/ou avalista da Y. Aliás, foi esse o entendimento que retirou e se retira do teor da cláusula terceira, n.º 3 e n.º 4 do aludido contrato. Pelo que, tal negócio sempre estaria condicionado à assunção por parte da X das obrigações decorrentes dos avais e fianças prestados pelo insolvente à Y, perante terceiros e à correspetiva exoneração do requerido de tais responsabilidades – o que nunca sucedeu. Destarte, não tendo a requerente X assumido para si tais responsabilidades, então a aludida cessão nunca operou” (cfr. arts. 60º a 63º da contestação apresentada pela apelante P. M.).
Em suma, a exceção invocada pelo apelante na contestação que apresentou é no sentido de que o mesmo se convenceu de que, a partir do momento da assinatura do contrato de cessão de ações que celebrou com a apelada X, esta última assumiria todas as responsabilidades que aquele tinha assumido perante terceiros, enquanto fiador e/ou avalista da sociedade Y e, bem assim, ser esse o sentido interpretativo que se extrai do teor da cláusula 3ª n.ºs 3 e 4 do contrato de cessão de ações que celebrou com a apelada.
Ou seja, a alegação do apelante não é no sentido de que o representante da X, que interveio na celebração do contrato de cessão de ações, lhe tivesse garantido que, com a venda das ações à X, o apelante P. M. ficava liberto das responsabilidades que assumiu como fiador e/ou avalista da “Y” perante a CAIXA ....
Destarte, sob pena de se incorrer em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, a facticidade em referência, porque não foi alegada pelo apelante na contestação e porque constitui um acervo de factos essenciais de matéria de exceção, não podia (nem pode) ser julgada como provada, nem como não provada na sentença sob sindicância, improcedendo este fundamento de recurso.
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Pela mesma ordem de razões que se acabam de expor (a matéria que o apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença, tem natureza de exceção e não foi alegada na contestação), não ocorre o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, quando esta, na sentença, não julgou como provada, nem como não provada a seguinte facticidade: “TT) A CAIXA ... nunca emitiu qualquer documento a declarar que o penhor sobre as ações em causa se extinguiu ou que desistia do penhor das ações”.
Improcede este fundamento de recurso.
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Advoga o apelante que, na alínea F) dos factos julgados provados na sentença, a 1ª Instância incorreu no vício de deficiência e pretende que se adite aos factos nela julgados provados que:
UU) Na declaração aludida em F) dos factos provados, a CAIXA ... refere ainda “nada tendo a opor à referida cessão”.
Por sua vez, a apelante Massa Insolvente imputa erro de julgamento à facticidade julgada provada nessa alínea F), sustentando que a mesma não reproduz, com exatidão, a prova produzida, na medida em que essa declaração apenas foi emitida pela CAIXA ... em 30 de maio de 2017.
Compulsada a petição inicial e, bem assim, o documento junto aos autos a fls. 41, verifica-se assistir integral razão aos apelantes, na medida em que, nos arts. 16º e 82º da p.i., a apelada alegou que a CAIXA ... apenas emitiu a declaração identificada na alínea F) dos factos julgados provados na sentença em 30 de maio de 2017 e que, nessa declaração, a CAIXA ... declarou nada ter a opor à referida cessão das ações.
De resto, essa alegação da apelada é corroborada pelo teor do documento junto aos autos a fls. 41.
Por conseguinte, na procedência deste fundamento de recurso, determina-se a alteração da facticidade julgada provada na alínea F) na sentença recorrida, a qual passa a constar do seguinte teor:
“F) Em 30 de maio de 2017 a CAIXA ... emitiu uma declaração onde refere que: " (…) declara, para os devidos e legais efeitos, na qualidade de Credora Pignoratícia e Custodiamente dos valores mobiliários titulados objeto de penhor, ter tido atempado conhecimento do Contrato de Cessão de Ações e Acordo, celebrado em 16 de abril de 2013, nos termos do qual foram cedidas à sociedade X S.A., sociedade de direito francês, registada no Registo Comercial e das Sociedades de ... sob o número ...........32, 25.500 (vinte e cinco mil e, quinhentas) ações representativas de 51% do capital da sociedade Y - Sociedade de Distribuição S.A. (…), nada tendo a opor à referida cessão (…) ".
*
Advoga o apelante P. M. que a sentença recorrida padece do vício de deficiência do julgamento da matéria de facto, pretendendo que se adite à facticidade nela julgada provada o seguinte:
VV) A declaração de transmissão escrita nas ações, a que se alude em S) dos factos provados, ocorreu em data posterior ao dia 09.06.2017.
Como já antedito, a causa de pedir alegada pela apelada, na petição inicial, e de onde faz derivar o pedido assenta na circunstância daquela ser dona e legítima proprietária das ações apreendidas a favor da massa insolvente de P. M., por via de, por contrato de transmissão dessas ações, celebrado com o último em 16/04/2013, este lhe ter vendido essas ações e dessa transmissão ter sido validamente registada.
Por sua vez, em sede de exceção, os apelantes, P. M. e Massa Insolvente, alegam a invalidade e/ou a ineficácia do contrato de cessão de ações com fundamento, além do mais, na circunstância dessas ações não terem, pelo menos, à data da declaração da insolvência de P. M. e da apreensão das mesmas a favor da Massa Insolvente, sido endossadas a favor da apelada, nem registada a respetiva transmissão a favor da última ou, pelo menos, o registo efetuado da transmissão de tais ações ser inválido, por não cumprir os requisitos previstos na Portaria n.º 290/2000 e, bem assim, de que, a existir tal declaração de transmissão das ações a favor da apelada, a mesma foi efetuada após a insolvência e após as diligências para apreensão das ações a favor da massa (cfr. arts. 26º e 44º a 46º da contestação da apelante Massa Insolvente, junta aos autos a fls. 48 a 56, e arts. 19º e 24º a 26º da contestação apresentada pelo apelante P. M., junta aos autos a fls. 92 a 99).
Deste modo, atenta a causa de pedir invocada pela apelada na petição inicial e a enunciada matéria de exceção invocada pelos apelantes nas respetivas contestações, atentas as várias soluções de direito plausíveis suscetíveis de serem aplicadas aos autos, a data em que nas ações em referência foi aposta a declaração de transmissão, a qual consta do seguinte teor: “Declaração de Transmissão (Art. 102º do Cód. V.M.) Transmissão a favor de: X em 16/04/2013, O Intermediário Caixa ...” (cfr. fls. 73, 75 verso e 78 dos autos), seguindo-se duas assinaturas, consubstancia ou matéria integrativa da causa de pedir ou matéria de exceção (tudo conforme infra se verá), oportunamente alegada pela apelada na petição inicial e pelos apelantes na contestação, pelo que ao não ter julgado como provada, nem como não provada a data em que essa declaração foi aposta nas ações, a 1ª Instância, tal como sustenta o apelante acontecer, incorreu no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto que realizou.
Posto isto, sustenta o apelante P. M. que a dita declaração de transmissão que se encontra aposta nas ações foi nelas inscrita em data posterior a 09/06/2017 e, em abono dessa sua tese, invoca o teor do documento escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto aos presentes autos por requerimento de 29/03/2022, intitulado de “Proposta Comercial, não impugnado pelas partes” e, bem assim, o teor do requerimento apresentado pela Massa Insolvente a 20/07/2020, além do depoimento da testemunha S. P..
Neste conspecto, dir-se-á que se encontra apurado, em definitivo (porque não impugnado pelos apelantes) nos autos que, em 09/02/2017, data da declaração da insolvência de P. M., as ações em referência faziam parte de uma carteira de título deste e, por isso, foram apreendidas pela administradora da insolvência, visto que a credora pignoratícia (CAIXA ...) não encetou os procedimentos necessários para a correção de tal situação (cfr. alínea G da matéria provada).
Também se encontra apurado que, apenas em 30 de maio de 2017, a CAIXA ... emitiu uma declaração onde refere que: “… declara, para os devidos e legais efeitos, na qualidade de credora pignoratícia e custodiamente dos valores mobiliários titulados objeto do penhor, ter tido atempado conhecimento do contrato de cessão de ações e acordo, celebrado em 16 de abril de 2014, nos termos do qual foram cedidas à sociedade X, S.A., socidade de direito francês, registada no Registo Comercial e das Sociedades de ... sob o número ...........32, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital da sociedade Y – Sociedade de Distribuição, S.A. (…), nada tendo a opor à referida cessão” (cfr. alínea F da matéria provada).
Finalmente, encontra-se apurado que as ações foram apreendidas para a massa insolvente em 12/09/2018 (cfr. alínea Z da matéria provada).
Cotejada essa matéria e submetida a mesma às regras da experiência comum, é possível extrair, com relevo para determinar a data em que foi aposta pela CAIXA ..., nas ações, a declaração de transmissão a favor da apelada X que nelas se encontra inscrita que, à data de declaração da insolvência de P. M., em 09/02/2017, essa declaração ainda não constava aposta nas identificadas ações, tanto assim que, na altura, as mesmas estavam depositadas numa carteira de títulos de que era titular o identificado P. M..
Acresce que, atento o disposto no art. 102º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13/11, quer na redação vigente à data da celebração em 16/04/2014 do contrato de cessão de ações entre a apelada X e o apelante P. M., nos termos do qual este transmitou para a primeira as ações em discussão nos autos (que era a sua 23ª versão), quer na sua atual versão, que se mantém imodificada quanto ao art. 102º, “os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente” (n.º 1); “a declaração de transmissão entre vivos é efetuada: a) pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito, não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo na conta do transmissário; b) pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou venda judicial; c) pelo transmitente, em qualquer outra sitação” (n.º 2).
Decorre do regime legal que se acaba de enunciar que, as ações tituladas nominativas, não integradas em sistema centralizado, como é o caso das ações objeto dos autos, transmitem-se entre vivos, além do mais, por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente.
Mais decorre que, estando as ações objeto dos autos depositadas numa carteira de títulos titulada por P. M., nos termos da al. a), do n.º 2 do art. 102º do CVM, é ao depositário dessas ações, ou seja, no caso, à CAIXA ..., que cabe lavrar o título de transmissão escrito, nessas ações para a apelada X (transmissária) e requerer junto do emitente (a Y) o registo dessa transmissão, dispondo igualmente de legitimidade para requerer o registo o transmitente, isto é, no caso, o apelante P. M. (n.º 4 do art. 102º do CVM).
Ora, não tendo, no caso sobre que versam os autos, o apelante P. M. requerido o registo da transmissão das ações a favor da apelada junto da “Y” (emitente), facto esse que nunca foi aventado nos autos por quem quer que fosse, tal significa que a legitimidade para requerer o registo das ações impendia unicamente sobre a CAIXA ..., por ser junto desta que as ações se encontravam depositadas na carteira de títulos titulada por P. M., a quem igualmente competia apor a declaração escrita de transmissão, nessas ações, a favor da apelada (X).
Sendo assim, conforme é, tal como decorre do teor do mail junto aos autos a fls. 32, em 20/08/2014, a ilustre mandatária da X comunicou à depositária das ações ser “necessário proceder ao averbamento da transmissão nos títulos que se encontram empenhados junto da CAIXA ...”, do que decorre que, o título de transmissão escrito que se encontra aposto nas ações a 73, 75 verso e 78 dos autos, em 20/08/2014 ainda não se encontrava nelas aposto.
Acresce que, apenas em 30 de maio de 2017, a CAIXA ... emitiu a declaração a que se alude na alínea F) dos factos provados, declarando ter tido conhecimento atempado do contrato de cessão das ações celebrado em 16/04/2013, entre a apelada (X) e o apelante P. M., mediante o qual este cedeu as ações à primeira, e em que declara nada ter a opor a essa cessão (alínea F) dos factos provados).
Por outro lado, conforme se extrai do teor do documento junto aos autos a fls. 651 verso e 652, apenas em 09/06/2017, a CAIXA ... autorizou “a emissão de declaração nos termos da minuta anexa (pág. 3/3)”.
Ora, do cotejo dos elementos de prova que se acabam de identificar, decorre que apenas após 09/06/2017 (mas necessariamente antes de 12/09/2018, data em que as ações foram apreendidas a favor da massa insolvente) foi aposta, nessas ações, o título de transmissão escrito das ações a favor da apelada que nelas se encontra aposto, conforme fls. 73, 75 verso e 78 dos autos, uma vez que não se antolha como razoável aceitar-se que esse título de transmissão escrito tivesse sido nelas aposto antes da CAIXA ... ter emitido a declaração de autorização de 09/06/2017, sequer que esse título de transmissão tivesse sido aposto após as ações terem sido apreendidas a favor da massa insolvente.

Nesta conformidade, na parcial procedência dos fundamentos de recurso acabados de enunciar, determina-se o aditamento aos factos provados na sentença da seguinte facticidade:
“AB- A declaração de transmissão escrita nas ações, a que se alude em S) dos factos provados, que consta de fls. 73, 75 verso e 78 dos autos, foi nelas aposta em data posterior ao dia 09/06/2017 e antes do dia 12/09/2018”.
*
Continua a apelante, pretendendo que se adite aos factos julgados provados na sentença o seguinte:
WW) Consta do escrito emitido pela CAIXA ... e por esta junto por requerimento de 29.03.2022 (com a refª 12822449), intitulado “Proposta Comercial” datada de 07.06.2017, a seguinte declaração: “Mais recentemente os advogados da X em Portugal contactam-nos no sentido de intervirmos numa situação em que há o risco de aquelas ações serem colocadas à venda. (…) e o AI notifica agora que estando na esfera pessoal, são ativos que serão colocados à venda.” (…) “Há do lado da X, assim, interesse em que: se proceda à transferência de propriedade das ações para a X; Se obtenha declaração de não oposição à transferência da propriedade por parte da CAIXA ... (tem direitos de penhor e, portante, tem que se pronunciar).
XX) No documento a que se alude em WW) lê-se ainda que “considerando os motivos invocados e o parecer favorável da DAJ, concorda-se c/ a emissão de Declaração nos termos da minuta anexa (Pág. 3/3).
YY) Consta no final do documento a que se alude em WW) a menção “Autorizado”, com uma assinatura aposta por baixo da data de “09.06.2017” e sob o n.º “3743-8”.
Todavia, sem razão.
Reafirma-se, os documentos não são factos, mas um dos vários meios de prova que a lei coloca à disposição das partes para demonstrarem a realidade dos factos (art. 341º do CC).
Por isso, é o facto concreto que o documento ou documentos, isolada ou conjuntamente com outros meios de prova, demonstram que terá de ser alegado e levado ao elenco dos factos julgados provados ou não provados na sentença.
Porque assim é, improcede o fundamento de recurso aduzido pelo apelante.
*
Mais pretende o apelante que se adite à facticidade julgada provada na sentença o que se segue:
ZZ) A CAIXA ... apresentou em março de 2017 a sua reclamação de créditos, mais requerendo a satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores por efeito de um direito real de garantia fundado na constituição de penhor a seu favor sobre as ações em causa.
AAA) Os créditos do credor CAIXA ... foram qualificados como créditos garantidos por hipoteca e por penhor de “25.500 ações da EMPRESA Y SOC DIST SA.” E graduados em primeiro lugar.
Contudo, salvo o devido respeito e melhor opinião, sem razão.
A matéria em referência é, quando muito, instrumental em relação aos factos essenciais integrativos da causa de pedir e das exceções invocadas pelas partes nas suas contestações, porquanto, desempenha uma função puramente probatória ao indiciar (ou não) a verificação desses factos essenciais.
Porque assim é, os factos instrumentais não devem ser levados ao elenco dos factos julgados provados ou não provados na sentença, mas sim à motivação do julgamento de facto, a fim de motivar a prova ou não prova dos factos essenciais ou dos complementares, conforme, aliás, acima procedemos ao concluirmos pela prova da facticidade que se julgou como provada na alínea AA).
Dito isto, improcede o enunciado fundamento de recurso.
*
Continua o apelante imputando o vício de deficiência ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, pretendendo que se adite ao elenco dos factos julgados provados na sentença:
BBB) A apreensão das ações em causa ocorreu junto do credor pignoratício.
CCC) O credor pignoratício CAIXA ... não interveio no contrato de cessão das ações a que alude o Tribunal a quo na al. A) dos factos provados, como ninguém interveio por si, ou em seu nome.
Todavia, sem qualquer arrimo fáctico e jurídico possível, porquanto a matéria em referência mostra-se, de todo, irrelevante para o objeto da presente lide, uma vez que, atentos os elementos subjetivos (partes) e objetivos (pedido, causa de pedir e exceções) da relação jurídica material controvertida nos presentes autos, é absolutamente indiferente junto de quem as ações foram apreendidas pela administradora da insolvência (a não ser, enquanto facto instrumental, para efeitos de se apurar a data em que foi aposta, nas ações, a declaração de transmissão escrita que nelas se encontra inscrita e a data em que foi efetuado o registo dessa transmissão junto da emitente destas, a Y, caso esse registo tenha efetivamente sido feito).
Acresce que, apesar dessa irrelevância, a facticidade da alínea CCC) já resulta assacada da facticidade que supra se aditou ao elenco dos factos provados na sentença sob as alíneas Z) e AA).
Por outro lado, nos presentes autos nenhuma das partes colocou sequer a hipótese de a CAIXA ... ter intervindo no contrato de cessão de ações celebrado em 16/04/2013 entre a apelada X, S.A. e o apelante P. M..
Acresce que o identificado contrato encontra-se junto aos presentes autos a fls. 13 verso e 15, de cujo simples confronto resulta que a CAIXA ... não figura como parte outorgante nesse contrato, nem a qualquer título.
Destarte, atento o thema decidendum nos presentes autos, improcede o identificado fundamento de recurso.
*
Advoga o apelante que, no julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, esta incorreu no vício de deficiência e pretende que se adite ao elenco dos factos julgados provados na sentença que:
DDD) Do teor do documento n.º 4 da PI, resulta que o “Termo de Abertura” da página 1 e o “termo de Encerramento” da página 24, têm a data de 8 de novembro de 2013.
EEE) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm os dizeres “Quando em suporte de papel, este termo de encerramento é assinado pelo Diretor Único e pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade”.
FFF) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, contêm duas linhas, destinadas às assinaturas dos “O Administrador Único Executivo” e “O Revisor Oficial de Contas”.
GGG) As ante referidas páginas 1 e 24 do documento n.º 4 da PI, não se encontram assinadas.
Acontece que pretensão do apelante resume-se em pretender ver aditado ao elenco dos factos provados o teor de determinados documentos (caso das alíneas DDD) e EEE) ou dados que resultam da simples visualização de documentos.
Contudo, conforme já sobejamente afirmado e aqui se reafirma, os documentos não são factos, mas meios de prova, dos quais se extrai a prova ou não prova dos factos essenciais integrativos da causa de pedir e/ou das exceções invocadas, respetivamente, pela apelada (Autora X) na petição inicial, ou pelos réus nas respetivas contestações, contanto que esses factos tenham sido alegados em tais articulados, bem como a prova dos factos complementares dos essenciais, independentemente destes terem ou não sido alegados, contanto que a respetiva prova resulte da instrução da causa e que tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório.
Daí que o teor dos documentos sirva para fazer prova da realidade de determinado(s) facto(s), para afastar a prova desse(s) facto(s) ou para colocar em crise a possibilidade desse(s) facto(s) se ter(em) verificado.
Porque assim é, improcede o enunciado fundamento de recurso.
*
Prossegue o apelante pretendendo que se julgue como não provados os seguintes factos:

1. - Que o teor da declaração junta sob o doc. 3 da PI, corresponde ao teor da minuta da declaração que foi aprovada no “despacho” a que alude o documento junto pelo credor CAIXA ... por requerimento de 29.03.2022;
2. - Que tal declaração a que alude a al. F) dos factos provados, foi emitida em 30.05.2017;
3. - Que os subscritores da declaração junta sob o 3 da PI, tinham poderes para obrigar o credor pignoratício CAIXA ... a consentir ou autorizar a transmissão de ações dadas em penhor.
Se bem interpretamos a pretensão do apelante, este visa impugnar o julgamento da matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo.
A ser assim, dir-se-á que, para além de não ter dado cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, na medida em que não indica os concretos pontos da matéria de facto julgada provada na sentença que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna, verifica-se que a facticidade constante dos pontos 1º e 3º supra identificados não consta do elenco dos factos julgados provados na sentença.
E tais factos não constam dessa sentença porque não podiam nela constar, isto é, não podiam constar do elenco dos factos julgados provados ou não provados porquanto essa concreta facticidade não foi alegada pela apelada X, S.A., na petição inicial, não integrando, por isso, a causa de pedir que esta aí alegou e de onde faz derivar o seu pedido, nem foi alegada pelos apelantes nas respetivas contestações, não integrando, portanto, as exceções que estes aí aduziram.
Por conseguinte, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, não podia o tribunal a quo, nem pode o tribunal ad quem, julgar a facticidade supra apontada nos identificados pontos 1º e 3º como provada ou não provada.
No que respeita à pretensão do apelante em impugnar o julgamento da matéria de facto constante da alínea F) dos factos provados na sentença, concluindo-se pela não prova em como a declaração identificada nessa alínea F) tivesse sido emitida em 30/05/2017, dir-se-á que essa pretensão, além de se revelar contraditória com a posição anteriormente assumida pelo apelante, em que acusou o tribunal a quo de ter incorrido no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto precisamente quanto a essa concreta facticidade julgada provada nessa alínea F) – vide supra -, a sua pretensão deve improceder, uma vez que a prova produzida não impõe que se conclua pela não prova em como a declaração em análise tivesse sido emitida em 30/05/2017, mas antes impõe que se conclua pela prova desse concreto facto, conforme é evidenciado, aliás, pelo teor do documento junto aos autos a fls. 41.
Decorre do que se vem dizendo improcederem os enunciados fundamentos de recurso acabados de analisar, não tendo o tribunal a quo incorrido em qualquer erro de julgamento da matéria de facto ao não ter julgado como não provada a facticidade supratranscrita.

2.2- Da impugnação do julgamento da matéria de facto – alínea R da facticidade provada

Os apelantes P. M. e Massa Insolvente impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada na alínea R da sentença, pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova dessa concreta facticidade.
Na alínea R) a 1ª Instância julgou provado que: “A transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss.” e motivou essa prova exclusicamente com base no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 19 a 30.
O apelante P. M. sustenta que essa facticidade tinha de ser julgada como não provada, “porquanto o documento de fls. 19 não respeita os requisitos do art. 2º da Portaria n.º 290/2000, de 25/05, que exige o comprovativo da certificação do documento eletrónico e a aposição de assinatura digital”.
Por sua vez, a apelante Massa Insolvente sustenta que a prova produzida não consentia que se julgasse a facticidade em análise como provada, mas antes impunha que se concluisse pela respetiva não prova, uma vez que, “a única prova que a Autora apresenta para sustentar tal alegação respeita ao Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, que mais não passa de um documento em formato “Word/Excel”, sem aposição de qualquer assinatura manuscrita ou digital, sem qualquer referência a “chave” ou “código/certificado” de registo informático e/ou sem qualquer referência e/ou certificação informáticos”; acresce que, ponto 25º da sua contestação, a apelante “impugnou, por falso, o doc. 4 junto com a p.i., invocando que o mesmo, não traduz qualquer documento autêntico/autenticado, cópia certificada ou documento validamente assinado, apresentando-se, antes, como um documento fabricado”, concluindo que: “A Autora/Recorida, perante tal impugnação da Ré/Recorrente, e inversão do ónus da prova relativa à autenticidade e veracidade do documento, não apresentou qualquer outra prova e/ou documento que atestasse a autenticidade do documento impugnado”.
Mais expende que, “no aludido documento constam duas folhas denominadas “Termo de Abertura” e “Termo de encerramento” e “contraditoriamente ao alegado pela Autora/recorrida, o Doc. 4 por si junto, muito claramente refere, nos aludidos termos de abertura e encerramento”, tratar-se de um suporte em papel e não em suporte informático, elaborado nos termos e para os efeitos do estabelecido na Portaria 290/2000, de 25 de maio. Sendo certo que, a tratar-se de registo em suporte em papel, sempre as assinaturas manuscritas do Administrador Único Executivo e do Revisor Oficial de Contas, teriam que constar, e não constam, dos respetivos termos de abertura e encerramento”, e que, caso se admitisse, e não admite, que esse documento “correspondesse a eventual opção de registo de ações em suporte informático, não cumpre miniamente os pressupostos legais previstos na alínea e) do n.º 2 da Portaria 290/2000, de 25 de maio, não se encontrando certificado eletronicamente, nomeadamente por entidade credenciada e certificadora, não possui qualquer menção a chave, certificado ou aposição de qualquer assinatura digital”.
Por último, expende que, “a corroborar a total falta de prova e falsidade do documento, resulta ainda do depoimento da testemunha P. B. que, como administrador único executivo de sociedade equivalente à Y, assinou manualmente o registo da transmissão das ações, nunca possuiu, enquanto administrador único executivo, qualquer código ou certificado de assinatura digital, desconhecendo, para além disso, se em algum momento foi realizado o registo, informático ou em papel, da transmissão das ações em discussão nos presentes” autos.

Apreciando:
Tal como decorre da própria alegação da apelante Massa Insolvente, do depoimento prestado pela testemunha P. B. (a cuja audição procedemos), gestor, e acionista de uma sociedade detentora de uma loja da marca “...” e que afirmou ser presidente do grupo “...” em Portugal, cargo esse que, contudo, concretizou ser meramente honorífico, não resulta qualquer contributo útil para a prova ou não prova da matéria aqui em apreciação, posto que, sendo a testemunha acionista de uma sociedade, que não é a sociedade emitente das ações objeto dos autos (a “Y”), mas de uma outra sociedade, a qual é proprietária de uma outra loja “...”, que também não é a loja propriedade da “Y”, naturalmente que P. B. apenas podia relatar, como relatou, o modo como se processa o registo de transmissão de ações na sociedade em que é acionista, e não quanto ao modo como se processa o registo de transmissão de ações na sociedade “Y” e, muito menos, quanto ao modo como eventualmente se processou o registo da transmissão das ações para a apelada (“X”) objeto dos presentes autos.
Posto isto, conforme antes demonstrado, nos termos do disposto no art. 102º do CVM, versando o negócio de transmissão de ações celebrado em 16/04/2013, entre a apelada X e o apelante P. M., mediante o qual este declarou transmitir, por venda, àquela 25.500 ações tituladas nominativas do capital social da “Y”, sobre uma transmissão inter vivos de ações tituladas nominativas, que então se encontravam depositadas junto da CAIXA ... (logo, em depósito não centralizado), essa transmissão opera-se mediante declaração de transmissão escrita no título a favor do transmissário (a X, S.A.), seguida de registo dessa transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente (a “Y”).
No caso, impendia sobre a CAIXA ... a obrigação de lavrar a declaração de transmissão das ações para a apelada X, processando-se essa declaração de transmissão por escrito, aposta nas próprias ações, uma vez que era depositária das ações objeto dessa transmissão inter vivos (al. a), do n.º 2 do art. 102º do CVM), que são ações tituladas nominativas que, à data dessa transmissão, se encontravam depositadas à guarda da CAIXA ..., junto de quem se encontravam empenhadas.
A CAIXA ... cumpriu com essa obrigação em data posterior a 09/06/2017, mas antes do dia 12/09/2018, ao apor nas ações transmitidas a declaração escrita de transmissão que nelas consta inscrita, conforme fls. 73, 75 verso e 78 dos autos (cfr. alíneas S e AB dos factos provados).
Quanto ao registo de transmissão das identificadas ações tituladas nominativas junto do emitente (a “Y”), impendia sobre a depositária das ações, isto é, a CAIXA ... requerer esse registo, dispondo igualmente o apelante P. M. de legitimidade ativa para requerer o registo em causa (art. 102º, n.ºs 1, 2, al. a) e 6 do CVM).
O registo de valores mobiliários junto do emitente encontrava-se, à data da transmissão das ações para a apelada X (e contina atualmente), regulado na Portaria n.º 290/2000, de 25/05, a qual veio substituir o livro de registo de ações a que se reportava o art. 305º do Cód. Soc. Comerciais (CSC), revogado pelo DL. n.º 486/99, de 13/11, que aprovou o CVM, passando essa matéria a estar prevista no art. 43º deste último Código.
O art. 2º, n.º 1º do CVM prevê que o registo de valores mobiliários titulados nominativos junto do emitente pode ser feito em suporte de papel ou em suporte informático (26).
Optando o emitente pelo registo em suporte informático: a) uma cópia de segurança do registo é guardada em local distinto; b) a utilização do ficheiro do registo depende de código de acesso (password) reservado a pessoas previamente determinadas; c) existem planos de contingência para a proteção do registo em casos de força maior; d) são assegurados níveis de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade equivalentes aos certificados no registo em suporte de papel; e e) aplicam-se as regras legais e regulamentares relativas à certificação de elementos eletrónicos, nomeadamente no que respeita à intervenção de autoridades credenciadoras, à emissão de chaves e certificados, bem como à aposição de assinatura digital (art. 2º, n.º 2 da Portaria).
Por sua vez, nos termos do disposto no art. 3º do D.L. n.º 290-D/99, de 02/08, que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, os documentos eletrónicos satisfazem o requisito legal da forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita (n.º 1) e, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4 (não aplicável aos autos), quando neles seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com requisitos previstos neste diploma, e os documentos eletrónicos contenham o conteúdo referido no n.º 1, estes têm força probatória de documento particular assinado, nos termos do art. 376º do CC (n.º 2); já tratando-se de documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de declaração escrita, mas em que conste a assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, tais documentos eletrónicos têm a força probatória prevista nos arts. 368º do CC e 167º do CPP (n.º 3). Finalmente, os documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, ficam sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (n.º 5).
Já optando o emitente pelo registo em suporte de papel, nos termos do disposto no art. 3º da dita Portaria n.º 290/2000, os termos de abertura e encerramento do registo são assinados por quem vincule o emitente e por um titular do órgão de fiscalização, tendo do termo de abertura do registo de constar a identificação do emitente e a data das assinaturas e do termo de encerramento do registo tem de constar referência ao número de páginas que compõem o registo e a data das assinaturas.
Por último, estabelece o art. 78º, n.º 1 do CVM que o registo se prova por certidão emitida pela entidade registadora.
Decorre do exposto que a prova do registo da transmissão das ações tituladas nominativas feita pelo apelante P. M. para a apelada X, S.A., em 16 de abril de 2013, tinha de ser feita, por imposição legal, através de certidão emitida pela entidade emitente das ações, isto é, pela Y. Está-se perante uma formalidade ad probationem, em que a ausência da certidão do registo da transmissão das ações apenas pode ser substituída por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (n.º 2 do art. 364º do CC).
No caso dos autos, compulsado e analisado o documento de fls. 19 a 30, verifica-se que o mesmo não consubstancia qualquer certidão emitida pela Y.
Acresce que, contrariamente ao que foi alegado pela apelada e foi julgado provado pela 1ª Instância, esse documento não comprova que o registo da transmissão das ações tituladas nominativas que P. M. declarou, em 16 de abril de 2013, transmitir, por venda, à apelada X, tivesse sido efetuado informaticamente, uma vez que, conforme consta do próprio teor do documento em referência, trata-se de um “suporte em papel que foi elaborado nos termos e para os efeitos estabelecidos na Portaria n.º 290/2000, de 25 de maio”.
Ora, tendo o registo das ações sido efetuado em suporte de papel e não tendo nesse suporte em papel sido observadas as formalidades legais prescritas no art. 3º da Portaria n.º 290/2000, dado que dos termos de abertura e de encerramento desse registo nem sequer constam as assinaturas legalmente prescritas, não podia a 1ª Instância, por um lado, ter concluído, conforme concluiu, pela prova em como “a transmissão das ações em causa foi registada informaticamente, conforme consta de fls. 19 e ss.”, uma vez que o próprio teor do documento em causa afasta a possibilidade do registo da transmissão das ações ter sido realizado informaticamente, e, por outro, também não podia concluir que o registo em suporte de papel da transmissão das ações tenha sido validamente efetuado, por faltarem a esse registo os requisitos de validade prescritos no art. 3º.
Nesta conformidade, na procedência do fundamento de recurso acabado de enunciar, conclui-se pela não prova da facticidade constante da alínea R) dos factos provados na sentença, determinando-se que esta transite para o elenco dos factos nela julgados não provados.

2.3- Da impugnação da facticidade julgada provada na alínea U – violação dos princípios do dispositivo e do contraditório.

A apelante Massa Insolvente impugna o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada na alínea U), em que a 1ª Instância julgou como provado o seguinte: “O crédito da CAIXA ... sobre a Y está satisfeito”, acusando esta de ter incorrido em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, na medida em que tal facto não foi alegado pela apelada e, bem assim, que, em todo o caso, a prova produzida não permitia que o tribunal a quo tivesse concluído pela prova dessa concreta facticidade, mas antes impunha a decisão contrária, na medida em que, o depoimento da testemunha S. P., único meio de prova em que o tribunal a quo alicerçou a sua convicção para concluir pela prova dessa matéria, “na parte em que refere vagamente a liquidação do crédito, está em clara a evidente oposição com o teor do documento junto pelo banco CAIXA ..., de 07/06/2017, que esteve subjacente à emissão da declaração dada como provada no ponto F da decisão recorrida”.
A este propósito diremos que os apelantes invocaram, nas respetivas contestações, que, nos termos da cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor, o penhor das ações empenhadas pelo apelante P. M. à CAIXA ... apenas se extinguiria pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária, a Y, o que não aconteceu.
Logo, constituindo essa alegação dos apelantes matéria de exceção, cumpria à apelada invocar a contra-exceção do cumprimento, alegando (e, posteriormente, provando – arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 2 do CC), em como essas responsabilidades garantidas pelo penhor das ações constituído a favor da CAIXA ... estavam pagas/satisfeitas/cumpridas.
Acontece que a apelada não alegou essa facticidade integrativa da enunciada contra-exceção, pelo que não podia efetivamente a 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1 do CPC, concluir pela prova em como “O crédito da CAIXA ... sobre a Y está satisfeito”, sob pena de incorrer, como incorreu, em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório.
Nesta conformidade, ordena-se a eliminação do elenco da facticidade julgada provada na sentença, da matéria de facto vertida na alínea U).
*
Introduzidas as alterações supradeterminadas ao elenco dos factos julgados provados e não provados na sentença, resta verificar se a decisão de mérito proferida pela 1ª Instância, em que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade da apelada e de caducidade do direito desta de instaurar a presente ação, e declarou-a legítima proprietária de 25.500 ações nominativas da categoria B, de valor nominal de 1,00 euro cada, do capital social da sociedade “Y – Sociedade de Distribuição, S.A.”, e condenou a apelante Massa Insolvente a restituir essas ações, padece dos erros de direito que os apelantes lhe imputam.

3- Do Direito.
3.1- Da sujeição da transmissão das ações de P. M. para a X objeto do contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013 a condição suspensiva.
Conforme foi alegado, em sede de petição inicial, pela apelada X, S.A., a título de causa de pedir, e foi por ela provado, em 16 de abril de 2013, esta celebrou com P. M. um contrato, denominado “contrato de cessão de Ações e Acordo”, nos termos do qual este cedeu-lhe 25.500 ações nominativas, da categoria B, com o valor nominal de um euro cada uma, do capital social da sociedade “Y – Sociedade de Distribuição, S.A., mediante o pagamento da quantia de 127.500,00 euros, que a apelada X lhe pagou (cfr. alíneas A, B e C dos factos provados).
Na altura da celebração desse contrato, as ações dele objeto encontravam-se empenhadas à CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades emergente e assumidas pela “Y, S.A.” em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de 5.300.000,00 euros (cfr. alínea D dos factos apurados).
Antes da celebração do referido contrato de cessão de ações, a credora pignoratícia - CAIXA ... -, não foi informada dessa cessão, vindo apenas a sê-lo na sequência da celebração do referido contrato, sem que tivesse encetado quaisquer diligências no sentido de adotar os procedimentos necessários à transmissão das ações para a apelada X, de modo que, tendo P. M. sido declarado insolvente em 09/02/2017, fazendo as ações parte de uma carteira de títulos aberta em nome deste, acabaram por ser apreendidas para a massa insolvente em 12/09/2018, altura em que permaneciam empenhadas a favor da CAIXA ... (cfr. alíneas E, G, Z a AR da matéria apurada).
Em 30 de maio de 2017, a credora pignoratícia das ações, CAIXA ..., emitiu uma declaração em que refere que, na qualidade de credora pignoratícia e entidade que detém a custódia das mencionadas ações, teve conhecimento atempado do contrato de cessão das ações celebrado entre a X, S.A. e P. M. e, bem assim, nada ter a opôr a essa cessão. E tão-somente em data posterior a 09 de junho de 2017, mas antes do dia 12/09/2019 (data em que as ações foram apreendidas para a massa insolvente de P. M.), a CAIXA ... cuidou em apor, nas identificadas ações, o título de transmissão escrito de tais ações para a X, de fls. 73, 75 verso e 78 (cfr. alíneas F e AB da facticidade provada), sem que tivesse sido feita prova nos autos em como a CAIXA ... tivesse registado essa transmissão das ações para a X junto da emitente, a “Y”.
A “Y – Sociedade de Distribuição, S.A.”, sociedade emitente das ações objeto do contrato celebrado em 16 de abril de 2013, entre a apelada X, S.A. e o apelante P. M., mediante o qual este declarou transmitir a propriedade das 25.500 ações nominativas para a primeira, mediante o pagamento do preço de 127.500,00 euros, que lhe foi pago (cfr. alíneas A a C dos factos provados), é uma sociedade anómina, ou seja, uma sociedade de capitais, cujo capital social é formado exclusivamente com as entradas em dinheiro feitas pelos respetivos acionistas aquando da sua constituição, entradas essas que são expressas numa cifra numérica de valor constante, em dinheiro, em euros (arts. 9º, n.º 1, al. f) e 14º do CSC), correspondente à soma das participações dos seus acionistas (art. 276º, n.º 1 do CSC).
O capital social das sociedades pode, assim, definir-se como o património inicial da sociedade, isto é, o património da sociedade na sua fase de arranque, correspondente a uma cifra numérica de valor constante, em dinheiro, e que corresponde à soma de todas as participações (ações) dos acionistas (27).
Por sua vez, as ações correspondem a uma fracção do capital social de uma sociedade anónima (emitente de tais ações), as quais são também expressas num valor nominal (arts. 9º, n.º 1, al. f) e 276º, n.ºs 1, 3 e 4 do CSC).
Note-se, contudo, que o termo “ação” é um vocábulo polissémico, que é utilizado tradicionalmente pela doutrina nacional com três sentidos diferentes, os quais também se encontram presentes no CSC: como participação social ou título que incorpora a sociabilidade, ou seja, enquanto conjunto unitário de direitos e obrigações, mas também ónus, expectativas, faculdades e sujeições de que uma pessoa, singular ou coletiva, é titular na qualidade de acionista de uma sociedade anónima (cfr. arts. 272º, al. a), 276º, n.º 1 e 302º do CSC); como fração do capital social da sociedade anónima emitente (cfr. art. 271º do CSC); e como forma de representação e participação social, isto é, documento em papel (no caso de ações tituladas) ou título que represente a participação social (no caso de ações escriturárias) (28).
Acrescente-se que representando a ação uma fração do capital social de uma sociedade anónima, sendo este tipo de sociedade, por natureza, conforme já enunciado, sociedades de capitais, as ações representam também posições patrimoniais e, como tal, não só existe o interesse da sociedade anónima emitente de abrir o seu capital social ao mercado e, em consequência, que as ações que emite sejam nele livremente negociadas, a fim de se poder capitalizar, como também é do interesse dos seus acionistas que as ações de que sejam titulares possam ser livremente negociadas no mercado, sabendo-se que o valor patrimonial das ações de uma sociedade anónima variará ao longo do tempo, em função do património, do desempenho e da saúde financeira da sociedade anómina emitente, o que naturalmente implica a assunção de riscos por parte dos seus acionistas, mas também a possibilidade de obterem lucros em caso de valorização das ações de que sejam titulares.
Por isso é que se compreende que, diferentemente do que acontece com as quotas, as ações são, em regra, livremente negociáveis, isto é, transmissíveis (art. 328º, n.º 1 do CSC).
Porque assim é, as ações são também produtos financeiros, isto é, instrumentos financeiros, em regra, negociáveis no mercado de capitais e são, portanto, valores mobiliários (art. 1º, n.º 1 al. a) do CVM).
No que respeita à sua representação, as ações podem ser escriturais ou tituladas, conforme estejam ou não materializadas.
Dizem-se ações escriturais aquelas que são desmaterializadas, correspondendo a meros registos informáticos; e são tituladas as ações que são representadas por documentos em papel (art. 46º, n.º 1 do CVM).
No que respeita à forma de transmissão das ações, em 16 de abril de 2013, data da celebração do contrato de cessão das ações objeto dos autos entre o apelante P. M. e a apelada X, mediante o qual este declarou transmitir, por venda, 25.500 ações tituladas nominativas à última, e até 04 de maio de 2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM e que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador, criando um regime transitório à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor (arts. 2º e 3º da Lei n.º 15/2017, e nova redação do arts. 52º, n.º 1 do CVM e 299º do CSM, ambos introduzidos por este diploma), as ações tituladas podiam ser nominativas ou ao portador, conforme a sociedade anónima emitente tivesse ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares das ações que emitiu e, portanto, a identidade dos seus acionistas (29).
Finalmente, dir-se-á que, representando as ações posições patrimoniais, estas não só representam valores mobiliários passíveis de transmissão, como podem ser empenhadas.
De resto, sendo o penhor de valores mobiliários uma das modalidades do penhor de direitos (30), e estando as ações que o apelante P. M., por contrato celebrado em 16 de abril de 2013, declarou transmitir, por venda, à apelada X, S.A., empenhadas a favor da CAIXA ... pelo transmitente P. M., enquanto avalista e/ou fiador, das obrigações assumidas pela “Y” perante a CAIXA ..., decorrentes dos contratos de financiamento bancário que a “Y” celebrou com a CAIXA ..., está-se perante um penhor financeiro, sujeito ao regime geral do penhor civil previsto nos arts. 666º a 685º (cfr. art. 679º do CC, que declara ser extensivo ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, o regime jurídico previsto para o penhor de coisas, em tudo o que não seja contraído pela natureza especial do penhor de direitos e pelo regime jurídico enunciado nos arts. 680º a 684º), ao regime especial previsto para o penhor de ações nos arts. 23º, n.º 3 e 293º do CSC, 41º, 81º, 83º, 101º a 104º do CVM, e ao previsto para o penhor financeiro no D.L. n.º 105/2004, de 08/05.
Posto isto, imputa o apelante P. M. à decisão de mérito proferida na sentença recorrida, que declarou a apelada X, S.A. legítima proprietária das 25.500 ações tituladas nominativas que aquele declarou vender à última, por contrato celebrado em 16 de abril de 2013, condenando a apelante Massa Insolvente a restituí-las à X, erro de julgamento, sustentando que o mencionado contrato de cessão de ações que celebrou com a apelada X, S.A. estava sujeito à condição suspensiva de ser exonerado pela X de todas as garantias que prestou a favor da “Y”, enquanto fiador e/ou avalista desta, relativas às responsabilidades assumidas pela “Y” junto da CAIXA ..., condição essa que ainda não se encontraria verificada, pelo menos, à data da efetiva apreensão das ações a favor da massa insolvente.
A pretensa condição suspensiva a que o contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013 a que os nele outorgantes terão subordinado a transferência da propriedade das ações de P. M. (transmitente) para a X (transmissária), conforme se extrai do teor da contestação e das alegações de recurso apresentadas por P. M., assenta em duas causas contitutivas dessa alegada condição suspensiva, a saber: a) aquando da celebração, em 16 de abril de 2013, do contrato de transmissão de ações, o representante da X terá garantido ao transmitente, P. M., e assumido o compromisso que, com a assinatura do contrato, o último ficaria liberto das responsabilidades que tinha assumido como fiador e/ou avalista da “Y” perante a CAIXA ..., e para cuja garantia de cumprimento P. M. tinha empenhado essas ações junto da CAIXA ...; e b) aquando da celebração desse contrato de transmissão das ações, o transmitente P. M. ficou plenamente convencido de que a X (transmissária), a partir do momento da assinatura do referido contrato, assumiria todas as responsabilidades que o primeiro tinha assumido perante terceiros, na qualidade de fiador e/ou de avalista da “Y”, convencimento esse que alegadamente retirou, e se retira, do teor da cláusula 3ª, n.ºs 3 e 4 do contrato de cessão de ações celebrado com a X em 16 de abril de 2013.
Acontece que, conforme já antes referido, em sede de apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante P. M., a pretensa condição suspensiva a que a transmissária X e o transmitente P. M. terão submetido o contrato de cessão de ações que celebraram em 16 de abril de 2013, fundada na pretensa garantia e compromisso que o representante da X terá assumido perante aquele de que, com a venda das ações objeto desse contrato à X, ficaria liberto das responsabilidades que tinha assumido como fiador e/ou avalista da “Y” perante a CAIXA ..., consubstancia matéria de exceção, na medida em que se destina a impedir o pedido deduzido nos autos pela apelada X em ser declarada legítima proprietária das identificadas ações e a ver condenados os Réus a restituir-lhas.
Como tal, cumpria ao apelante alegar a mencionada exceção perentória em sede de contestação, onde teria de alegar igualmente os factos essenciais integrativos dessa exceção (arts. 5º, n.º 1, 572º, al. c) e 573º do CPC), o que não fez, pelo que o tribunal a quo não podia, nem o tribunal ad quem pode, conhecer dessa exceção, com fundamento na mencionada facticidade que aquela alega pela primeira vez nas suas alegações de recurso, sob pena de incorrer em violação dos princípios nucleares do processo civil do dispositivo e do contraditório.
Aliás, noutra pespetiva, não tendo o apelante P. M., nem a apelante Massa Insolvente suscitado, junto da 1ª Instância, aquela exceção da pretensa condição suspensiva a que os outorgantes terão subordinado a produção dos efeitos jurídicos do contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013, nas respetivas contestações, com os fundamentos fácticos que agora P. M. alega nas suas alegações de recurso, e não tendo, por isso, a 1ª Instância podido conhecer da enunciada exceção perentória com base nesses fundamentos fácticos (por não alegados), está-se perante questão nova que, por não ter sido objeto de apreciação na decisão recorrida (onde não podia ser conhecida) e não ser do conhecimento oficioso do tribunal, não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal ad quem no âmbito da instância recursiva, uma vez que, sendo os recursos meios específicos de impugnação de decisõees judiciais, através dos quais se pretende obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, visando a anulação, revogação ou modificação dessa decisão, e não criar decisões sobre matéria nova, neles não podem ser versadas questões que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido, exceto caso se trate de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, o que não é o caso (31).
Destarte, atentos os fundamentos fácticos e jurídicos que se acabam de enunciar, rejeita-se o presente recurso quanto à questão nova suscitada pelo apelante P. M..
Passando ao segundo argumento invocado pelo apelante a propósito da existência da pretensa condição suspensiva a que os outorgantes terão subordinado a produção dos efeitos jurídicos do contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013, segundo o apelante P. M., aquando da celebração do referido contrato de cessão de ações com a apelada X, S.A., teria ficado plenamente convencido que esta (transmissária das ações), a partir do momento da assinatura do contrato, assumiria todas as responsabilidades que o mesmo tinha assumido perante terceiros, na qualidade de fiador e/ou de avalista da “Y”, sendo esse seu convencimento fundado no teor da cláusula 3ª, n.ºs 3 e 4 desse contrato.
A esse propósito, diremos que o contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013 entre o apelante P. M. (além de outros) e a apelada X, mediante o qual declarou ceder à última, por venda, 25.500 ações tituladas nominativas emitidas pela sociedade “Y” de que era então proprietário, pelo preço de 127.500,00 euros, consubstancia um negócio jurídico, estando, por isso, o respetivo teor sujeito às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC.
De acordo com essas regras, em sede interpretativa das declarações negociais vigora, como regra geral, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Ao assim estatuir, é pacífico o entendimento segundo o qual o legislador consagrou, em sede de interpretação dos negócios jurídicos, a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face de declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender da declaração negocial de que foi destinatário (32).
Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede de interpretação das declarações de vontade é este: “(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (33).
Na mesma linha, Vaz Serra expende que: “… o declaratário não pode interpretar sem mais, a declaração pelo seu elemento literal, devendo ter em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal, colocado na sua posição que possam esclarecê-lo sobre o que o declarante pretendeu significar. O declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar com ela; nessa indagação não é obrigado a toda e qualquer diligência, mas à que teria um declaratário normal, colocado na posição concreta a que ele real declaratário se encontra, devendo ter, assim, em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal” (34).
Destarte, a declaração negocial deve valer de acordo com um critério objetivo, com o sentido que lhe seria dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e das outras que lhe eram cognoscíveis.
Daí que, na busca do sentido interpretativo a dar à declaração negocial se imponha que o intérprete se socorra de vários elementos essenciais para fixar o sentido interpretativo a dar às declarações negociais dirigidas ao declaratário, como sejam: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a celebração ou que são contemporâneas do negócio, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (35) ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (36).
Note-se que o identificado princípio regra apenas é válido quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante. É que, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração negocial emitida (n.º 2 do art. 236º do CC), uma vez que, nesse caso, não existem quaisquer interesses legítimos por parte do declaratário que se imponham acautelar, antes as exigências da boa fé reclamam que a declaração negocial valha de acordo com a vontade real do declarante, por ser conhecida do declaratário.
Nos casos em que essa vontade real do declarante não é conhecida do declaratário e, por conseguinte, se imponha recorrer à doutrina da impressão do declaratário, seguindo os parâmetros interpretativos que acima se enunciaram, caso persista a situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração negocial, deverá prevalecer, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).
Acresce que, nos negócios formais, como é o caso do contrato de cessão de ações celebrado entre apelante P. M. e a apelada X, S.A. em 16 de abril de 2013, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º).
Dito isto, revertendo ao caso dos autos, o contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013 entre a apelada X e o apelante P. M., mediante o qual este declarou vender à primeira, 24.500 ações tituladas nominativas emitidas pela sociedade “Y”, pelo preço de 127.500,00 euros, encontra-se junto aos autos a fls. 13 a 15.
Submetendo o clausulado desse contrato aos critérios interpretativos acabados de expor, antecipe-se, desde já, que a alegação do apelante não tem qualquer arrimo fáctico ou jurídico possível, uma vez que nada, mas absolutamente nada, no clausulado no contrato permitia àquele, ou a quem quer que fosse, convencer-se, nomeadamente, perante o teor da cláusula 3ª, n.ºs 3 e 4, que a apelada X, mediante a assinatura desse contrato, assumiria todas as responsabilidade que o apelante P. M. tinha assumido perante terceiros, nomeadamente, perante a CAIXA ..., junto de quem as ditas ações se encontravam empenhadas, na qualidade de fiador e/ou avalista da “Y”, posto que, reafirma-se, nada consente semelhante sentido interpretativo do clausulado aposto no identificado contrato, mas antes o contrário.
Na verdade, na cláusula 1ª, n.º 1 do contrato celebrado em 16 de abril de 2013, o apelante P. M. declara ser titular de 25.500 ações nominativas da categoria B, no valor nominal de um euro cada uma, no capital social da “Y”.
Na cláusula 1ª, no n.º 3, do dito contrato, declara-se que o identificado contrato será utilizado como requerimento junto da entidade emitente de tais ações (a “Y”), nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 102º do CSC, ou seja, para efeitos da “Y”, sociedade emitente das ações, proceder ao registo da transmissão destas para a transmissária X, S.A.
Nas cláusulas 2ª, n.º 3 e 3ª n.º 1 do mesmo contrato, o apelante P. M. declara ceder à apelada X as mencionadas 25.500 ações, pelo preço de 127.500,00 euros, a qual, por sua vez, declara aceitar a referida transmissão, mediante o pagamento do dito preço, que pagou.
Já no n.º 3 dessa cláusula 3ª, declara-se que as ações estão empenhadas a favor da CAIXA ..., como garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela “Y”, nos contratos que aí se encontram discriminados.
E no n.º 4, da referida cláusula 3ª declara-se que: “será dado conhecimento da presente cessão, tão breve quanto possível, à CAIXA ..., para efeitos de ratificação da cessão ora operada, a qual, por razões de necessidade e dada a urgência manifestada pelos outorgantes vendedores na assinatura deste documento, impossibilitou o requerimento do prévio consentimento à cessão àquela entidade”.
Ora, declarando os outorgantes no contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013 que as ações que o apelante P. M. aí declara vender à apelada X, pelo preço de 127.500,00 euros, se encontravam então empenhadas junto da CAIXA ..., para garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela “Y” no âmbito dos quatro contratos de financiamento bancário que aí se encontram discriminados, é apodítico que, caso tivesse sido efetiva intenção dos aí outorgantes acordarem que, mediante a assinatura desse contrato, a apelada X, compradora de tais ações, assumiria todas as responsabilidades emergentes para a “Y” dos contratos que esta tinha celebrado com a CAIXA ... e/ou pelo apelante P. M. perante esta, na qualidade de fiador e/ou avalista da “Y”, e para cuja garantia de cumprimento tinha empenhado as ações junto da CAIXA ..., estes não o deixariam de expressamente declarar no nele clausulado.
Aliás, o facto dos aí outorgantes terem inserido no contrato celebrado as cláusulas 1ª, n.º 3 e 3ª, n.º 4, em que declaram não ter sido possível, por razões de necessidade e dada a urgência dos transmitentes das ações em as venderem, obter o prévio consentimento da CAIXA ... à venda das ações à X, junto de quem essas ações se encontravam empenhadas e, bem assim, que esse contrato iria servir para ser apresentado à “Y” para que esta registasse essas ações em nome da apelada X (transmissária e compradora das ações), tal clausulado exclui qualquer possibilidade de os outorgantes nele não terem expressamente acordado na assunção da pretensa obrigação assumida pela X junto de P. M. por mero esquecimento e/ou por não terem ponderado que as ações objeto dessa compra e venda estavam, à data, empenhadas à CAIXA ....
Acontece que nada em semelhante sentido foi declarado pelos outorgantes no identificado contrato celebrado em 16 de abril de 2013, o que, reafirma-se, afasta a hipótese de os nele outorgantes terem omitido a obrigação pretensamente assumida pela X de desobrigar o apelante P. M. das obrigações que este tinha assumido, enquanto avalista e/ou fiador da “Y”, por esquecimento ou outra razão qualquer.
Destarte, a pretensa obrigação assumida pela X de, com a assinatura do contrato de 16 de abril de 2013, desobrigar o apelante P. M. das obrigações por ele assumidas, enquanto avalista e/ou fiador da sociedade “Y”, emergentes dos contratos de financiamento bancário que esta última tinha celebrado com a CAIXA ..., e para cuja garantia o identificado P. M. tinha empenhado as ações objeto do contrato de 16 de abril de 2013 junto dessa entidade bancária, não tem a mímima correspondência na letra do clausulado do identificado contrato de cessão de ações, antes o nele expressamente clausulado aponta no sentido de que a X, S.A. não assumiu semelhante obrigação perante P. M..
Aqui chegados, resulta do exposto que o pretenso convencimento de P. M. em como a X, com a assinatura do identificado contrato em 16 de abril de 2013, o desobrigara das obrigações por ele assumidas perante a CAIXA ... (e/ou outros terceiros exteriores a esse contrato), enquanto avalista e/ou fiador da “Y”, não passa de um mero convencimento subjetivo deste, não sustentado em quaisquer fundamentos fácticos e/ou jurídicos objetivos que o levassem legitimamente a esse seu pretenso convencimento, tendo por referência o padrão de diligência que um declaratário médio teria adotado na situação concreta em que se encontrava quando celebrou com a X o contrato de cessão de ações em 16 de abril de 2013.
Resulta do exposto, impor-se concluir pela improcedência do fundamento de recurso acabado de apreciar, o que se decide.

B.2- Da invalidade e/ou da ineficácia do contrato de cessão de ações celebrado, em virtude das ações objeto desse contrato se encontrarem empenhadas à CAIXA ... e esta não ter consentido na cessão dessas ações à data da celebração daquele contrato, nem aquando da declaração da insolvência de P. M..

Imputam os apelantes P. M. e Massa Insolvente erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença recorrida, sustentando que, nos termos da cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor das ações celebrado entre o primeiro e a CAIXA ..., as ações objeto do contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013, entre o apelante P. M. e a apelada X, S.A., encontravam-se empenhadas junto da CAIXA ... e enquanto perdurasse o penhor, as ações empenhadas mantinham-se numa total situação de indisponibilidade para os seus titulares e, bem assim, que, nos termos da cláusula 5ª, n.º 4 desse mesmo termo, o penhor das ações só se extinguiria pela extinção de todas as responsabilidades da sociedade mutuária.
Assim, concluem os apelantes que, não tendo a CAIXA ... autorizado a cessão das ações, aquando da celebração do contrato de 16 de abril de 2013, mediante o qual P. M. declarou vender as ações empenhadas à CAIXA ... à X, nem tendo a CAIXA ... autorizado a cessão dessas ações quando P. M. foi declarado insolvente, em 09/02/2017, vindo-o apenas a fazer por declaração escrita de 30 de maio de 2017, o contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013 é inválido ou ineficaz em relação à CAIXA ..., não tendo operado a transferência da propriedade das ações para a X, aquando da sua celebração, nem quando P. M. foi declarado insolvente.
Quid iuris?
Nos termos do art. 666º do CC, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, como preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro, o que significa que o penhor é uma garantia real completa que confere ao credor o direito a obter a satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor da coisa ou direito empenhados, podendo ser dados em penhor tanto coisas móveis, como créditos, contanto que não hipotecáveis, pertencentes ao devedor ou a terceiros.
A lei admite, portanto, duas modalidades fundamentais de penhor: o penhor de coisas e o penhor de direitos (37).
O penhor de coisas não se encontra sujeito a formalidades especiais quanto à sua constituição, vigorando, nesta sede, o princípio da liberdade de forma (art. 219º do CC), mas apenas produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada ao credor pignoratício, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela.
Com efeito, ainda que a entrega da coisa empenhada possa ser substituída pela simples atribuição da composse ao credor pignoratício, o autor do penhor tem de ficar privado da disposição material da coisa empenhada (art. 669º do CC), na medida em que é objetivo do legislador retirar da esfera jurídica do devedor a disponibilidade da coisa empenhada, com vista a imprimir publicidade ao penhor e evitar o desvio desta em prejuízo do credor, que fica mais defendido contra o seu extravio, tornando-se, por esta via, mais sólida a garantia de satisfação do seu crédito (38).
Essa regra sofre, contudo, várias exceções, como acontece no penhor mercantil de coisas, em que a entrega da coisa empenhada ao credor pignoratício pode ser meramente simbólica (art. 398º, parág. único do Cód. Com.).
No que respeita ao penhor de direitos, a natureza dos direitos empenháveis não se basta com a existência de créditos ou de outros direitos insuscetíveis de serem hipotecados, posto que se exige, para a admissão do penhor de direitos, que estes tenham por objeto coisas móveis e que sejam suscetíveis de transmissão (art. 680º do CC).
A constituição do penhor de direitos processa-se pela forma indicada no art. 681º do CC.
O penhor de valores mobiliários, como é o caso do penhor de ações, é uma modalidade do penhor de direitos.
Como consequência, para além do penhor de valores mobiliários ficar sujeito ao regime geral do penhor civil de direitos, regulado nos arts. 666º a 668º e 679º a 685º do CC e, bem assim, ao regime jurídico do penhor civil de coisas previsto nos arts. 669º a 678º do mesmo Código, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial do penhor de direitos ou pelo regime jurídico previsto nos arts. 680º a 685º do CC (cfr. art. 679º), o penhor de ações fica também sujeito ao regime especial previsto nos arts. 23º, n.ºs 3 e 4 e 293º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), 41º, 81º, 83º e 101º a 104º do Código dos Valores Mobiliários (CVM).
Do regime jurídico estabelecido no Código das Sociedadades Comerciais quanto ao penhor de ações decorre que, em geral: a) o penhor de ações apenas pode ser constituído na forma exigida e dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações sociais (n.º 3 do art. 23º do CSC), isto é, nos termos em que tais participações sejam transmissíveis; b) o credor pignoratício (habitualmente uma instituição de crédito, mas não necessariamente), apenas pode exercer os direitos sociais inerentes à(s) ação(ões) empenhada(s), incluindo o direito aos lucros, quando tal tiver sido convencionado, por escrito (dada a forma legal imposta), entre o devedor pignoratício – titular da(s) ação(ões) empenhada(s) e o credor pignoratício desta(s) (n.º 4 do art. 23º do CSC); e c) nos casos em que o credor pignoratício tenha o exercício do direito de voto, ele terá também o direito de informação como se fora o titular das ações empenhadas (art. 293º do CSC), sem prejuízo do direito de informação do acionista (39).
Por sua vez, do regime especial fixado pelo CVM ao penhor de ações, à data de 16 de abril de 2013, em que o apelante P. M. declarou vender à apelada X as ações que tinha empenhado junto da CAIXA ..., para garantia das obrigações que assumira enquanto avalista e/ou fiador da sociedade “Y” e decorrentes dos contratos de financiamento que essa sociedade celebrou com a CAIXA ... e que se encontram identificados na cláusula 3ª, n.º 3 desse contrato, as ações podiam ser escriturais ou tituladas, tudo conforme atrás já se deixou dito.
Dada a representação das ações escriturais, a qual se processa por um registo meramente informático, naturalmente que essa forma de representação é incompatível com a possibilidade de existirem ações escriturais ao portador. Daí que, as ações escriturais tenham de ser necessariamente ao portador.
Já no que toca às ações tituladas, estas podem ser nominativas ou ao portador.
De acordo com o regime jurídico vigente em 16 de abril de 2013, o penhor de valores mobiliários escriturais constitui-se pelo registo do penhor na conta do titular dos valores mobiliários empenhados, com indicação da quantidade dos valores mobiliários empenhados, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário (art. 81º, n.º 1 do CVM), podendo o penhor de valores mobiliários escriturais ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe for atribuído (art. 81º, n.º 2 do CVM).
Tratando-se de valores mobiliários titulados, a constituição, modificação ou extinção do penhor é feita nos termos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários titulados (art. 103º do CVM).
Tratando-se de penhor de valores mobiliários titulados ao portador, em regra, a constituição do penhor sobre esses títulos processa-se mediante a entrega do título ao credor pignoratício ou ao depositário por ele indicado (n.º 1 do art. 101º do CVM) ou, encontrando-se os valores mobiliários ao portador empenhados já depositados junto de depositário indicado pelo credor pignoratício, a constituição do penhor efetua-se por registo do penhor nessa conta (n.º 2 do art. 101º do CVM).
E, tratando-se de penhor de valores mobiliários titulados nominativos (como é o caso das ações objeto do contrato celebrado em 16 de abril de 2013, mediante o qual o apelante P. M. declarou vender à X as ações empenhadas à CAIXA ...), a constituição do penhor sobre os referidos títulos mobiliários titulados nominativos processa-se por declaração escrita de constituição do penhor aposta no próprio título empenhado, seguido de registo de constituição do penhor junto da entidade emitente do título empenhado (art. 102º do CVM).
Precise-se que, sendo o penhor de coisas ou de direitos e, dentre estes, de valores mobiliários, uma garantia que confere ao credor pignoratício o direito de se satisfazer do crédito garantido de que é titular, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor da coisa, do direito ou do valor mobiliário empenhados, embora a constituição dessa garantia passe, por norma, pelo desapossamento do devedor pignoratício da coisa empenhada ou, tratando-se de penhora de direitos, pela colocação do direito empenhado em regime de indisponibilidade em relação àquele, o que, no caso de penhor constituído sobre valores mobiliários se processa pela forma acabada de enunciar, o art. 678º ex vi art. 679º, do CC, declara ser aplicável ao penhor de coisas ou de direitos, com as necessárias adaptações, entre outros, o regime jurídico previsto para a hipoteca no art. 695º do CC, o qual fulmina com o vício da nulidade a convenção que proíba o autor do penhor de alienar a coisa ou o direito empenhado, embora se possa convencionar que o crédito garantido pelo penhor se vença pela alienação da coisa ou do direito dado em penhor.
Daí que a constituição de penhor sobre coisas, direitos, máxime ações, não impeça o acionista de as transmitir a terceiros.
Sempre que ocorra a transmissão da coisa, do direito ou da ação empenhada a favor de terceiros, a garantia conferida pelo penhor acompanha a coisa, direito ou ação empenhados, onde o credor pignoratício, em caso de incumprimento do seu crédito, poderá executar a garantia no património do terceiro adquirente (40).
Contudo, urge especificar que a referida regra que proíbe as denominadas cláusulas de inelabilidade das coisas, direitos ou valores mobiliários empenhados sofre restrições quando as ações tenham sido empenhadas para garantia de um financiamento bancário.
Na verdade, no âmbito do contrato de penhor financeiro, em que o penhor seja constituído sobre ações destinadas a garantir o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de financiamento bancário e em que se verifiquem preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 2º a 7º do DL. n.º 105/2004, de 08/05 (penhor financeiro de ações), como é o caso das ações que o apelante P. M. empenhou junto da CAIXA ..., para garantia do cumprimento das obrigações que assumiu, como avalista e/ou fiador das obrigações decorrentes para a “Y”, no âmbito dos contratos de financiamento bancário que essa sociedade celebrou com a CAIXA ..., admite-se que, por convenção escrita, outorgada entre o devedor pignoratício (P. M.) e o credor (CAIXA ...), se convencione que as ações empenhadas deixam de estar na disponibilidade do respetivo titular e se atribua, inclusivamente, ao beneficiário da garantia (CAIXA ...) o poder de alienar ou onerar tais ações (art. 9º do DL n.º 105/2004), afastando-se, assim, a invalidade do denominado pacto comissório e das cláusulas de inalienabilidade das ações empenhadas, proibidos pelos arts. 694º e 695º do CC.
No caso dos autos, como bem referem os apelantes, nos termos da cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor celebrado entre o apelante P. M. e a credora pignoratícia CAIXA ..., ficou convencionado que “enquanto perdurarem as obrigações que para a Y, S.A. resultam dos contratos identificados na cláusula 1ª e nos respetivos adicionais, as ações dadas em penhor à CAIXA ..., manter-se-ão numa situação de total indisponibilidade para os seus titulares” (cfr. fls. 309 a 310 dos autos).
Pretendem os apelantes que, por via do clausulado que se acaba de transcrever, o contrato de cessão das ações empenhadas celebrado em 16 de abril de 2013, em que P. M. declarou vender à apelada X, S.A., que declarou comprar-lhe, pelo preço de 127.500,00 euros, que lhe pagou, as ditas ações empenhadas é inválido e/ou ineficaz, não se tendo, por isso, operado a transferência da propriedade das ações de P. M. para a titularidade da X, isto porque a credora pignoratícia, CAIXA ..., não interveio na celebração do referido contrato de 16 de abril de 2013, não autorizou cessão dessas ações e apenas veio a autorizar a referida cessão em 30 de maio de 2017, isto é, já depois de P. M. ter sido declarado insolvente e em que ficou privado do poder de disposição do seu património, suscetível de ser penhorado, como é o caso das identificadas ações.
Acontece que, conforme já antedito, o teor desta defesa apresentada pelos apelantes, com fundamento na mencionada cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor convencionado entre o apelante P. M. e a credora pignoratícia, configura indiscutivelmente matéria de exceção, impondo-se, como tal, que os apelantes tivessem invocado essa defesa em sede de contestação, onde teriam de ter alegados os factos essenciais do assim clausulado, o que não fizeram, nem sequer juntando os autos, em anexo a esses articulados, o identificado termo de penhor, que apenas veio a eles ser junto em momento posterior.
Porque assim é, nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1, 572º, al. c) e 573º do CPC, dado que se trata de exceção que não é do conhecimento oficioso do tribunal, não podia o tribunal a quo dela ter conhecido, sob pena de incorrer em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, com a consequente nulidade da sentença nessa parte, por excesso de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC), e pela mesma ordem de razões, a que acresce o facto de tratar-se de questão nova, não pode o tribunal ad quem dela conhecer.
Deste modo, porque assim é, não se conhece do erro de direito que os apelantes assacam à decisão recorrida com fundamento de que o contrato de cessão de ações celebrado entre a apelada e o apelante P. M., em 16 de abril de 2013, mediante o qual este declarou vender à apelada X, S.A. as ações que tinha empenhado à CAIXA ..., para garantia das obrigações que assumiu, enquanto avalista e/ou fiador da sociedade “Y”, decorrentes dos contratos de financiamento bancário que esta celebrou com a CAIXA ... e que se encontram discriminados na cláusula 3ª, n.º 3 desse contrato, é nulo e/ou ineficaz, atento o convencionado entre o apelante P. M. e a CAIXA ... na cláusula 3ª, n.º 2 do termo de penhor que celebraram, dado que se trata de matéria de exceção que os apelantes não cuidaram em alegar nas respetivas contestações e, portanto, de questão nova de que esta Relação não pode conhecer.
No que respeita ao convencionado na cláusula 5ª, n.º 4 do termo de penhor, em que o devedor pignoratício P. M. e a credora CAIXA ... acordaram que “o presente penhor só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a sociedade “Y, S.A.” emergem dos contratos identificados na cláusula 1ª” (cfr. alínea M da facticidade provada), a circunstância da 1ª Instância ter julgado procedente a presente ação e declarado que a apelada X é legítima propritéria das ações empenhadas à CAIXA ... e de ter condenado a apelante Massa Insolvente a restituí-las à X, apesar desta não ter provado que os créditos garantidos pelo penhor das ações estão satisfeitos (o que nem sequer foi por ela alegado), não consubstancia qualquer erro de direito, uma vez que, conforme já enunciado, salvo convenção em contrário (não alegada pelos apelantes nas respetivas contestações), a circunstância de P. M. ter empenhado as ações objeto do contrato de 16 de abril de 2013 à CAIXA ... não o priva do poder de disposição dessas ações a favor de terceiros, não determinando, portanto, a ineficácia e/ou a invalidade do referido acordo em que este declarou vender as ditas ações à apelada X, S.A.. É que, a ter o contrato de 16 de abril de 2013, mediante o qual este declarou transferir a propriedade de tais ações para a X, transferido efetivamente a propriedade sobre essas ações para a última, a credora pignoratícia – CAIXA ... – goza do direito de sequela, podendo executar as mencionadas ações que lhe foram dadas em penhor no património da X, para onde estas foram transferidas, a fim de satisfazer o crédito garantido pelo penhor constituído sobre as mesmas que permaneça insatisfeito.
Decorre do exposto, improceder o fundamento de recurso acabado de analisar.

B.3- Da eficácia translativa da propriedade das ações para a titularidade da X do contrato de cessão de ações celebrado em 16 de abril de 2013.

Apesar de dar nota que a questão não é pacífica ao nível doutrinário e jurisprudencial, a 1ª Instância considerou que o contrato celebrado em 16 de abril de 2013, entre o apelante P. M. e a apelada X, S.A., mediante o qual aquele declarou vender à última, pelo preço de 127.500,00 euros, 25.500 ações tituladas nominativas, que as declarou comprar e cujo preço pagou, tinha efeitos translativos da propriedade sobre tais ações, não dependendo esses efeitos translativos do “modo”, isto é, da inscrição de declaração escrita de transmissão de tais ações nestas, sequer do registo dessa transmissão junto da entidade emitente daquelas, entendimento esse que não merece a adesão dos apelantes.
Existe efetivamente uma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de se saber se a transmissão da titularidade, isto é, da propriedade de ações escriturais (que são necessariamente nominativas, porquanto a sua representação em suporte informático é incompatível com a possibilidade de existirem ação escriturais ao portador) e das ações tituladas (ao portador ou nominativas), fora do mercado bolsista, se processa por mero efeito do contrato celebrado entre transmitente e transmissário, ou se, para além da celebração desse contrato é ainda necessário o designado “modo”, isto é, o endosso e o registo da transmissão de tais ações junto da entidade emitente.
Conforme atrás já visto, em 16 de abril de 2013, data da celebração do contrato entre o apelante P. M. e a apelada X, mediante o qual o primeiro declarou vender à última as ações que tinha empenhado junto da CAIXA ..., para garantia das obrigações que tinha assumido, enquanto avalista e/ou fiador da sociedade “Y” que decorressem dos contratos de financiamente bancário que esta sociedade celebrou com a CAIXA ..., e até à entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM, este Código previa, quanto à sua representação, a existência de ações escriturais e de ações tituladas.
As ações escriturais, dado que são representadas por um mero suporte informático, são necessariamente, sob o ponto de vista da sua transmissibilidade, ações nominativas.
As ações escriturais, assim como todos os restantes valores mobiliários escriturais, transmitem-se pelo registo na conta do adquirente (art. 80º do CVM).
Já os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se, em regra, pela entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (art. 101º do CVM).
E os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se, inter vivos, fora do mercado bolsista, por declaração de transmissão, escrita no título a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º, n.º 1 do CSM).
Discute-se, assim, se a transmissão de valores mobiliários escriturais (estes nominativos) e titulados (estes, nominativos ou ao portador), fora do mercado bolsista, por negócio inter vivos, se opera por mero efeito da celebração do negócio jurídico translativo dos valores mobiliários (compra e venda, doação, troca, etc.), nos termos do art. 408º, n.º 1 do CC., ou se, pelo contrário, a transmissão dos valores mobiliários, por via do disposto nos identificados arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM, depende da celebração do negócio translativo desses títulos, mas também do denominado “modo”, isto é, da entrega das ações (no caso de transmissão de ações tituladas ao portador), de declaração de transmissão escrita no título e do registo da transmissão junto do emitente (no caso de transmissão de ações tituladas nominativas) ou do registo em conta da transmissão (no caso de transmissão de ações escriturais), ou seja, se estes elementos constituem elementos constitutivos do negócio translativo da titularidade dos valores mobiliários, sem os quais não se opera a transmissão da propriedade dos títulos para o transmissário.
Os defensores da primeira corrente sustentam que a propriedade dos títulos transmitir-se-ia, entre vivos, fora do mercado bolsista, por mero acordo de vontades, isto é, por contrato consensual celebrado entre transmitente e transmissário, nos termos do nº 1 do art. 408º do CC, sustentando que o registo da transmissão de ações na conta do adquirente (no caso de transmissão de ações escriturais), a entrega das ações ao transmissário (no caso de transmissão de ações tituladas ao portador), ou a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente (no caso de transmissão de ações tituladas nominativas) seriam meros requisitos de legitimação do adquirente das ações para que possa exercer os direitos sociais emanentes às ações junto da sociedade emitente de tais ações (41).
Esta tese foi a que foi sufragada pela 1ª Instância na sentença recorrida e era sem dúvida alguma a que era adotada pela grande maioria da jurisprudência nacional antes da entrada em vigor do DL. n.º 489/99, que revogou os arts. 326º e 327º do CSC e aprovou o CVM.
Já uma outra corrente defende que a circulação de ações, fora do mercado bolsista e por negócio inter vivos, está sujeita a regras próprias de circulação “e a lei marca ou acentua exatamente as especialidades dessa circulação”. Essas formalidades encontram-se previstas nos arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM e são essenciais para que a tramsmissão das ações se efetive nos casos neles estatuídos.
Esta última corrente é aquela que, na sequência da entrada em vigor do CVM, se tornou, a nosso ver, maioritária ao nível da jurisprudência, embora, no que respeite à transmissão entre vivos de ações tituladas nominativas, fora do mercado bolsista, se encontre, dentro dessa corrente, os que defendem (porventura, a maioria) que no caso de transmissão inter vivos de ações tituladas nominativas, fora do mercado bolsista, apenas o requisito previsto no art. 102º, n.º 1 do CVM, da transmissão, escrita no título, a favor do transmissário constitui requisito constitutivo da transferência da propriedade de ações tituladas nominativas para o transmissário (42), mas já não o requisito do registo da transmissão junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente, o qual constituiria mero requisito para que o transmissário pudesse exercer os direitos sociais emanentes à(s) ação(ões) que adquiriu junto da sociedade emitente, enquanto outros defendem que também este último requisito do registo é requisito constitutivo da transferência da propriedade de ação titulada nominativa para o transmissário.
De acordo com esta segunda corrente, na sequência da entrada em vigor do CVM, à transmissão de ações escriturais (estas necessariamente nominativas) ou tituladas (que podiam ser até 04/05/2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, nominativas ou ao portador), fora do mercado bolsista, não basta o mero título de transmissão, isto é, a celebração do contrato de transmissão (compra e venda, doação, etc.) das ações entre transmitente e transmissário, uma vez que os arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM, estabelecem requisitos especiais a que essa transmissão fica subordinada, de nada valendo argumentar-se com o regime do art. 408º, n.º 1 do CC, uma vez que este preceito admite exceções ao princípio da consensualidade que estabelece, ao estatuir que: “a constituição ou transferência de direits reais sobre coisas determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvo as exceções previstas na lei”, e entre essas exceções conta-se precisamente a transmissibilidade de ações fora do mercado bolsista, em que a lei não se basta à transmissibilidade de ações com a mera celebração do contrato de transmissão, isto é, com o mútuo consenso entre transmitente e transmissário, mas sujeita essa transmissão da propriedade das ações para o transmissários aos requisitos especiais previstos nos arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM nos casos neles estabelecidos.
Neste sentido, expende Coutinho de Abreu, defensor da subcorrente segundo a qual, na transmissão de ações tituladas nominativas, o registo da transmissão junto do emitente ou de intermediário financeiro que o represente, previsto na parte final do n.º 1 do art. 102º do CVM, “não é condição de validade nem de eficácia da transmissão entre as partes ou relativamente aos sucessores (...); é somente condição de eficácia para com a sociedade emitente (esta não considerará o transmissário como sócio enquanto não for requerido o registo – cfr. o n.º 5 do art. 102º)” (43), que: “as ações escriturais transmitem-se (entre vivos ou por morte) pelo registo na conta do adquirente (art. 80º, n.º 1 do CVM). O registo é aqui, portanto, constitutivo – sem ele não é transferida a titularidade das ações. Mas também aqui não basta o registo (o “modo”), a transmissão exige que ele se apoie num título válido, num negócio jurídico ou na sucessão legal mortis causa. (…). Do regime legal exposto parece resultar que a transmissão das ações tituladas e escriturais só fica perfeita com a declaração de transmissão escrita no título (ações tituladas), ou o registo em conta (ações escriturais). (…). As ações-títulos (bem como as ações escriturais) estão sujeitas a regras próprias de circulação. Omite (porque pressuposta) a necessidade do acordo entre as partes (circulação entre vivos) e explicita a necessidade da declaração de transmissão escrita no título (ações tituladas), ou do registo em conta (ações escrituarais). Estas formalidades são essenciais para que a transmissão das ações se efetive. O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das ações. Por exemplo, pelo acordo o cedente de ações tituladas (A) fica obrigado a efetuar a declaração de transmissão para o cessionário (B) nos títulos e a não transmitilas a terceiro (C). Mas se A, em vez de fazer aquela declaração, as transmite, com a declaração correspondente a C, este negócio não é por isso inválido ou ineficaz: antes da declaração de transmissão escrita no título, a propriedade mantém-se em A, que pode, pois transmiti-la (o contrato entre A e B tem eficácia meramente obrigacional); perante o não cumprimento da obrigação de A para com B, resta a este exigir indemnização daquele” (44).
No mesmo sentido se pronuncia Soveral Martins, mas para quem, na transmissão inter vivos de ações tituladas nominativas, fora do mercado bolsista, são requisitos constitutivos da transferência da propriedade de tais ações para o transmissário, não só a declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também o registo da transmissão junto do emitente ou junto do intermediário financeiro, advogando que o disposto no art. 102º, n.º 1 do CVM condiciona a transmissão dos valores mobiliários titulados nominativos à declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguido do registo; o disposto no n.º 5 do art. 102º, onde se estatui que, “a transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente”, o que significa que, “a transmissão se dá com o registo, mas a lei faz retroagir os efeitos dessa transmissão ao momento em que foi requerido o registo junto do emitente”, o que demonstra que o registo da transmissão junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente é elemento constitutivo da transferência da propriedade das ações tituladas nominativas para o transmissário; a função desempenhada pelo registo no caso de transmissão de ações tituladas nominativas, o qual serve os interesses da sociedade, permitindo-lhe “saber quem são os seus acionistas (ou, pelo menos, permite-lhe saber quem pode considerer como acionistas), mas também prossegue outros interesses, designadamente o da Administração Fiscal e o da segurança e certeza na negociação de valores mobiliários nominativos e os interesses de sócios futuros, concluindo que, “se o registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente é necessário para que a transmissão se efetue, isso constitui uma garantia acrescida de que a titularidade andará a par da legitimação” e, finalmente, o elemento histórico, considerando que, nos termos do art. 168º, parág. 1º, do Cód. Com. de 1888, a falta do averbamento no livro de registo de ações apenas tinha como consequência a ineficácia da transmissão relativamente à sociedade e a terceiros, pelo que se o legislador quisesse continuar a limitar nos mesmos termos as consequências da falta do registo da transmissão de ações nominativas teria continuado a utilizar a técnica legislativa utilizada naquele preceito legal do Cód. Com. de 1988, o que não fez em sede de art. 102º do CVM (45).
Analisadas as diversas correntes em confronto, prefigura-se-nos que a que se impõe ser adotada é precisamente esta última corrente, atenta a circunstância do princípio da consensualidade ser afastado pelo próprio art. 408º, n.º 1 do CC nos casos expressamente previstos na lei, como é o caso dos arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM, os quais estabelecem requisitos especiais à transmissibilidade das ações sobre as quais estatuem, constituindo os requisitos neles prescritos requisitos constitutivos da transmissão dessas ações, sem cuja verificação a transmissão da propriedade das ações não se opera para o transmitente, ou seja, para além do título, é necessário “o modo” para que a transmissão das ações se opere para o transmissário, as funções do registo e o disposto no n.º 5 do art. 102º o qual, salvo melhor opinião, é bem demonstrativo que quer o registo da transmissão junto do emitente ou de intermediário financeiro que o represente, quer a declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, constituem requisitos constitutivos da transmissão das ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista.
Deste modo, para que a transmissão da propriedade das ações se opere fora do mercado bolsista, para além do título (contrato de transmissão) é necessário o modo.
O modo, quanto às ações escriturais, consubstancia-se no registo da transmissão na conta do adquirente (art. 80º, n.º 1 do CVM); nas ações tituladas ao portador, traduz-se na entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (art. 101º, n.º 1 do CVM); e nas ações tituladas nominativas, traduz-se na declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo da transmissão junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º, n.º 1 do CVM), sem o que a transmissão da propriedade de tais ações não se opera para o transmissário.
Note-se, porém, que sempre que seja celebrado um negócio inter vivos translativo da propriedade do tipo de ações previstos nos dispositivos legais do CVM acabados de referir, fora do mercado bolsista, sem que esse negócio translativo seja seguido do “modo” legalmente prescrito nesses preceitos, esse facto não fere de invalidade o negócio translativo das ações. É que, como refere Vera Eiró, há que não confundir entre a forma, entendida como requisito para o negócio produzir determinados efeitos (o modo) e a forma enquanto condição de validade da declaração negocial. Enquanto a não observância da forma legalmente exigida acarreta a nulidade do contrato, a falta de forma no sentido de “modo” apenas tem como consequência a não produção de determinados efeitos do contrato, isto é, a não transmissão das ações objeto do contrato para o transmissário (46).
O modo é independente do contrato: o contrato de compra e venda de ações não é um contrato real quod effectum – é um contrato com efeitos meramente obrigacionais e, por isso, este não transmite, por si, a propriedade das ações para o transmissário que dele são objeto, apenas servindo de causa à transmissão, efetuando-se esta através do modo. A transmissão das ações não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e só por efeito do modo, mas só se opera por força do contrato e do modo. Os atos exigidos por lei e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas sim à transmissão da propriedade das ações: atos essenciais para a transmissão das ações para o transmissário, não contendendo com a validade formal do contrato de transmissão (47). Daí que um contrato em que transmitente e transmissário tenham validamente acordado na transmissão de ações tituladas nominativas, mas em que não tenham sido praticados os atos autónomos prescritos na lei quanto ao modo, não enferme de qualquer vício que ponha em causa a validade desse contrato, só que este não produz os efeitos translativos da propriedade sobre as ações que dele são objeto do transmitente para o transmissário, limitando-se o contrato (o título) a produzir efeitos meramente obrigacionais, e, como tal, é fonte de responsabilidade por parte dos neles outorgantes e, inclusivamente, da entidade emitente das ações caso esta, com culpa, não tenha efetuado o registo válido da transmissão das ações.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, nele, por acordo escrito celebrado em 16 de abril de 2013, o apelante P. M. declarou vender, pelo preço de 127.500,0 euros, à apelada X, S.A., que declarou comprar-lhe e cujo preço lhe pagou, 25.500 ações tituladas nominativas, as quais se encontravam empenhadas a favor da CAIXA ..., para garantia das responsabilidades que P. M. assumira, enquanto fiador e/ou avalista da sociedade “Y”, emitente daquelas ações, no âmbito dos contratos de financiamento e abertura de crédito em conta corrente que essa sociedade celebrou com a CAIXA ... (cfr. alíneas A a D dos factos apurados).
Apesar da CAIXA ... ter sido informada do referido negócio (cfr. alínea E da facticidade apurada), e de sobre esta impender a obrigação legal de, nos termos do disposto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, lavrar a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da transmissária (X) e de promover o respetivo registo de transmissão junto da “Y”, emitente dessas ações, uma vez que estas se encontravam depositados junto de si, a CAIXA ... não lavrou o título de transmissão, escrita nas ações, a favor da X, de modo que, quando o transmitente daquelas veio a ser declarado insolvente, em 09/02/2017, as ações em causa faziam parte de uma carteira de títulos de P. M., onde foram apreendidas para a Massa Insolvente em 12/09/2018, lavrando a CAIXA ... o título de transmissão escrito daquelas ações, a favor da X, após 09/06/2017, ou seja, já após a declaração da insolvência do transmitente P. M., e antes de 12/09/2018, isto é, antes dessas ações terem sido apreendidas para a Massa Insolvente (cfr. alíneas E, G, Z e AB dos factos apurados).
Acresce que a apelada X não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1 do CC, porquanto, quer a declaração de transmissão, escrita no título, a favor da transmissária X, no caso de transmissão de ações tituldas nominativas por ato inter vivos, quer o registo dessa transmissão junto da entidade emitente dessas ações (a “Y”), são, conforme acabado de demonstrar, requisitos constitutivos da transferência da propriedade sobre tais ações para a transmissária X, em como tivesse sido efetuado o registo da transmissão dessas ações para a última junto da “Y”.
Ora, dispondo o art. 81º, n.º 1 do CIRE, que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, e resultando do art. 46º, n.º 1 do mesmo Código que a massa insolvente abrange todo o património do devedor suscetível de ser penhorado à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, e integrando, em 09/06/2017, data em que o devedor P. M. foi declarado insolvente, o património deste 25.500 ações tituladas nominativas objeto do contrato de cessão de ações que celebrou em 16 de abril de 2013, dado que, na altura da declaração de insolvência ainda não tinha sido lavrada pela CAIXA ..., depositária dessas ações, a declaração de transmissão, escrita nesses títulos, a favor da X, e nem sequer tinha sido efetuado o registo dessa transmissão a favor desta junto da sociedade emitente de tais ações – a “Y” (o qual permanece por demonstrar ter sido efetuado), resulta do que se vem dizendo que, ao apreender as ditas ações para a Massa Insolvente de P. M., a Administradora da Insolvência não incorreu em nenhuma ilegalidade, antes padecendo a sentença recorrida, ao julgar procedente a presente ação e ao declarar que a apelada X, S.A. é legítima proprietária de tais ações e ao condenar a apelante Massa Insolvente a restituí-las àquela, de erro de direito, impondo-se a sua revogação e a absolvição dos Réus do pedido.
Resulta do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, e estando naturalmente prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes, impõe-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver os Réus do pedido.
*
Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:
- revogam a sentença recorrida e julgam a presente ação improcedente por não provada e absolvem os Réus do pedido.
*
Custas em ambas as instâncias pela apelada X. S.A. (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Guimarães, 20 de outubro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta



1. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI, em que constam todos os arestos infra indicados, sem menção em contrário.
2. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
3. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277.
4. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
5. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.
6. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.
7. No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
8. Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974.
9. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.
10. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, em que se lê: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2. Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
11. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
12. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 553, para quem dentro de expressão “resposta deficiente”, cabe a “falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”; Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., Almedina, pág. 352.
13. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 352 a 354.
14. Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, janeiro de 2014, pág. 20.
15. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 348.
16. Ac. RG. de 22/03/2007, Proc. 173/07-1.
17. Ac. STJ. 05/05/2005, Proc. 05B839; 12/05/2005, Proc. 05B840; 10/07/2008, Proc. 08A2179. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
18. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
19. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., Coimbra editora, págs. 206 e 207.
20. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 212.
21. Ac. STJ. de 09/03/2003, Proc. 03B1816.
22. Acs. STJ. de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; 02/05/2007; 14/11/2006, Proc. 06A2992. Todavia, em sentido diverso Teixeira de Sousa, in https//blogippc.blogspot.com, em que sustente que: “a chamada proibição dos factos conclusivos não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual (não importando agora discutir se alguma vez teve. Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há de afetar a sua prova)”.
23. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, ob. já cit., págs. 70 e 71
24. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 70 e 71.
25. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 607.
26. Soveral Martins, “Código Das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. 2º, coordenado por Coutinho de Abreu, 2ª ed., Almedina, pág. 423, em que se lê que: “O registo de emissão abrange as ações escriturais ou tituladas, ao portador ou nominativas. (…). Quanto às transmissões que estão sujeitas ao disposto no art. 102º, n.º 1 do CVM” (isto é, dizemos nós, ações tituladas nominativas), “o registo das ações tituladas nominativas será um registo não só de emissão, como também de transmissões”.
27. Paulo Olavo da Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, 7º ed., Almedina, págs. 267 e 268.
28. Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial, Das Sociedades”, vol. II, 7ª ed., Almedina, pág. 217; Ac. RC. de 19/02/2013, Proc. 894/11.4TBPBLC.C1.
29. Soveral Martins, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. IV, 2ª ed., ob. cit., pág. 253.
30. Ac. STJ. de 21/01/2021, Proc. 1080802/17.3T8LSB.L1.S1.
31. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, almedina, pág. 395.
32. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 223.
33. Carlos Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.
34. Vaz Serra, RLJ, ano 110º, pág. 351.
35. Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica”, págs. 416 e 417.
36. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213.
37. Ac. STJ. de 22/11/2016, Proc. 454/14.8TVPRT.P1.S1.
38. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, ob. cit., págs. 697 e 698.
39. Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, ob. cit., págs. 495 e 496.
40. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 698 e 718; Paulo Olavo da Cunha, ob. cit., pág. 496. Luís Manuel Teldes de menezes Leitão, “Garantias das Obrigações”, Almedina, fevereiro de 2016, págs. 201, 202 e 205, em que expende: “O principal direito do credor pignoratício aparece-nos no art. 666º, n.º 1, e consiste em poder obter a satisfação do seu crédito e eventuais juros, com preferência sobre os demais credores do devedor, pelo valor da coisa objeto do penhor. Esse direito compreende duas faculdades principais: a possibilidade de dar à exceução a coisa empenhada, cumpridas as normas processuais estabelecidas para a execução do penhor e a obternção de uma preferência especial, já que em caso de concurso de credores o credor pignoratício obtém a prioridade no pagamento sobre o valor da coisa empenhada, só podendo os credores comuns obter o pagamento após a integral satisfação do seu direito. (…). O penhor constitui um direito real de garantia, que onera a coisa empenhada, ficando em consequência o autor do penhor com todas as faculdades que lhe competem, enquanto proprietário da coisa empenhada, que não sejam incompatíveis com o direito atribuído ao credor pignaoratício. Entre essas faculdades inclui-se a de alienar ou onerar a coisa empenhada, dado que nesse caso o credor pignoratício pode opor eficazmente o seu direito ao novo proprietário. A lei veda aliás que se convencione qualquer proibição de o dono da coisa alienar ou onerar os bens empenhados, apenas permitindo a convenção de que a dívida se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou empenhados (art. 695º, aplicável por força do art. 678º do CC).
41. São defensores desta tese, Vaz Serra, BMJ, n.º 176º, págs. 76 e 79; Almeida Costa e Evaristo Menses, “Transmissão de Ações Tituladas Nominativas”, RLJ, 2009, págs. 66 e ss. e ss., e continuando a defender esta tese, já na vigência do CVM, aprovado pelo DL. n.º 486/99, que revogou os arts. 326º e 327º do CSC, Ac. RP. de 23/02/2010, Proc. 736/2002.P1.
42. Acs. STJ de 15/05/2008, Proc. 08B153; RG. de 24/10/2013, Proc. 3770/12.0TBRG-C.G1; RC. de 15/11/2016, Proc. 2355/11.2TBPL.C1; RL. de 29/11/2011, Proc. 5734/09.1TVLSB.L1-1; de 16/01/2018, Proc. 14649/17.9T8SNT-A.L1-1; R.P. de 18/01/2011, Proc. 2703/08.2TBMTS.P1.
43. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial, Das Sociedades”, vol. II, 7ª ed., Almedina, janeiro de 2022, pág. 362.
44. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, ob. cit., págs. 363 e 364.
45. Alexandre Soveral Martins, Código das Socuedades comerciais em Comentário”, coord. por Coutinho de Abreu, vol. V, 2ª ed., Almedina, págs.551 a 563.
46. Vera Eiró, “A Transmissão de Valores mobiliários – As Ações em Especial”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano VI n.º 11, 2005, pág. 37.
47. Ac. STJ. de 15/05/2008, Proc. 08B153.