Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
783/13.8TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PROVA PERICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) No que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico;

2) Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário;

3) Os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização;

3) A perigosidade pode provir da natureza da atividade ou da natureza dos meios utilizados, devendo ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias;

4) Ainda que se trate de uma atividade perigosa, para efeitos do disposto no artigo 493º nº 2 Código Civil, não estão os interessados desonerados de alegar e provar a existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil e, nomeadamente, do nexo de causalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A. S. e mulher Maria vieram intentar ação com processo comum, na forma sumária, contra:

1. Sociedade de Construções PB, Lda.; e
2. X Portugal – Companhia de Seguros, S.A., que alterou a sua denominação para Y - Companhia de Seguros, S.A., onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e os réus condenados a:

a) Pagar aos autores a quantia de €23.500,00;
b) Pagar aos autores os juros calculados à taxa legal sobre o montante atrás referido, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
c) Pagar aos autores uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória diária de €20,00, até integral ressarcimento dos autores;
d) Pagarem as custas e procuradoria condigna.

A ré Sociedade de Construções PB, Lda, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e procedentes as exceções deduzidas, com as legais consequências.

Por sua vez a ré X Portugal – Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.

Os autores A. S. e Maria vieram apresentar resposta às contestações onde concluem entendendo deverem ser julgadas não provadas e improcedentes as exceções invocadas pela ré, concluindo-se como na petição inicial pela procedência da ação.
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Foi elaborado despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver as rés do pedido.
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B) Inconformados com a decisão proferida, vieram os autores A. S. e Maria interpor recurso (fls. 528 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 578).
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Nas alegações de recurso dos apelantes A. S. e Maria, são formuladas as seguintes conclusões:

a) Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 64), 70), 71) e 76) dos factos provados.
b) Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova pericial, as declarações de parte do autor marido e o depoimento das testemunhas Manuel, Daniel e Francisco.
c) Da prova pericial não é possível extrair uma conclusão segura acerca das causas que originaram a fissuração verificada na habitação dos autores.
d) Os Senhores Peritos não estavam na posse de todos os elementos factuais necessários para determinarem com segurança as consequências decorrentes da obra levada a cabo pela 1ª ré.
e) Os Senhores Peritos, com exceção do Perito indicado pelos autores, partem do princípio que a obra foi levada a cabo em conformidade com as regras aplicáveis, mas não o podem fazer pois não assistiram à execução dos trabalhos.
f) Não houve unanimidade entre os peritos.
g) As conclusões apresentadas pelo perito indicado pelos autores revelam maior rigor científico.
h) Os Senhores Peritos, para justificar a ausência de consequências danosas da obra levada a cabo pela 1ª ré, aludem a uma obra distinta que terá sido executada nas proximidades, no entanto não descrevem com pormenor a realização de tal obra, não fazem referência às medidas adotadas na mesma nem aos níveis de vibração aplicados.
i) A comparação da obra objeto dos autos com outras que foram realizadas nas proximidades não configura um argumento científico válido, até porque os Senhores Peritos não assistiram à execução das mesmas.
j) O perito indicado pelos autores apresenta-nos argumentos menos empíricos e mais técnicos, fazendo alusão à Norma Portuguesa …, de 1983 e realçando que a velocidade de vibração alcançada é um fator relevante para determinar as consequências de um trabalho de compactação.
k) Enquanto os demais peritos dão respostas definitivas mesmo não tendo assistido à realização dos trabalhos, o perito designado pelos autores faz alusão a um fator determinante que só poderia ser aquilatado através da observância da obra.
l) Na resposta ao quesito 25º da 1ª ré, o perito indicado pelos autores refere que num anexo situado próximo do local onde foram produzidas vibrações se verificam várias fissuras, fundamentando tal afirmação com fotografias do local.
m) o autor marido, nas declarações por si prestadas, assegurou que a sua habitação não apresentava fissuras antes da realização dos trabalhos por parte da 1ª, o que foi corroborado por várias testemunhas.
n) A testemunha Manuel, filho dos autores, declarou estar em casa quando a 1ª ré executou os trabalhos no logradouro contíguo à sua residência e foi clara ao afirmar que a partir desse dia é que se notaram as rachadelas nas paredes.
o) A testemunha não teve quaisquer dúvidas de que as fissuras que se evidenciam na habitação dos autores surgiram na sequência dos trabalhos levados a cabo pela 1ª ré.
p) A testemunha Daniel, dono da obra executada pela 1ª ré, confirmou que durante a execução dos trabalhos, quando o cilindro efetuava vibrações, o autor dirigiu-se a si dizendo que lhe estavam a danificar a casa, que a casa vibrava toda.
q) A testemunha Francisco disse conhecer a casa dos autores há cerca de 15 anos, e só mais recentemente é que reparou que as paredes estavam muito rachadas, apresentando grandes fissuras, principalmente do lado onde a 1ª ré executou as obras.
r) A testemunha Francisco viu a casa dos autores antes e depois das obras realizadas pela 1ª ré, conseguindo descrever os efeitos que estas provocaram.
s) A testemunha Manuel assistiu às obras e pôde verificar, em tempo real, os efeitos que as mesmas produziram.
t) O relato feito pela testemunha Daniel demonstra que, naquele instante, era nítida a perceção de que a vibração operada pelos cilindros estava a produzir efeitos nefastos na residência dos autores.
u) Decorre assim da prova produzida que existiu efetivamente uma relação de causa e efeito entre a execução dos trabalhos e o surgimento de fissuras na habitação dos autores.
v) O Tribunal a quo não fundamenta em que medida é que existe um nexo causal entre a fragilidade do imóvel e o surgimento das fissuras.
w) O Tribunal a quo não especifica quais as fissuras pré-existentes à execução da obra por parte da 1ª ré.
x) Contrariamente aos Senhores Peritos, o autor marido e a testemunha Manuel assistiram aos trabalhos e tiveram a perfeita noção que a vibração provocada era excessiva e potencialmente causadora de danos.
y) Mesmo que a suposta fragilidade do imóvel tenha contribuído para o surgimento das fissuras, parece óbvio, atenta a prova produzida, que esta nunca poderia ser a única causa da verificação de tal fenómeno.
z) Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto supra enunciados ao serem considerados provados consubstanciam um julgamento incorreto e um claro erro da apreciação da prova.
aa) A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607º, nº 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
ab) Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 64), 70), 72) e 76) dos factos provados.
ac) O que determina a qualificação de uma atividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.
ad) A jurisprudência vem entendendo que a atividade de construção civil, quando recorre ao uso de maquinaria pesada, deve qualificar-se como perigosa, por ser apta a produzir danos em resultado da natureza dos meios utilizados.
ae) A natureza dos equipamentos utilizados pela 1ª ré confere perigosidade à atividade por si prosseguida, pelo que lhe é aplicável o disposto no artigo 493º, nº 2 do Código Civil.
af) Competia à 1ª ré provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos, o que não se verificou.
ag) A decisão do Tribunal a quo viola assim o disposto no artigo 493º, nº 2 do Código Civil.
ah) Ficou demonstrado que os trabalhos levados a cabo pela 1ª ré causaram vibrações na habitação dos autores.
ai) Estamos perante uma violação do direito de propriedade dos autores, consubstanciada na deterioração da sua habitação.
aj) A 1ª ré violou um direito dos autores, pelo que se deve considerar ilícito o facto por si praticado.
ak) Da prova produzida decorre que, aquando da realização dos trabalhos, o autor marido alertou os trabalhadores da 1ª ré para o facto de a obra levada a cabo por esta ser suscetível de causar danos na sua residência e que a 1ª ré nada fez, não interrompendo a obra.
al) A 1ª ré, perante o alerta do autor marido, poderia ter analisado a situação, verificado se os receios do autor marido eram justificados ou adequar o seu comportamento com vista a evitar o surgimento de danos.
am) A partir do momento em que é avisada pelo autor marido para a suscetibilidade de produção de danos na sua habitação, a 1ª ré, ao prosseguir os trabalhos de vibração, previu necessariamente a produção do facto ilícito como um efeito possível ou provável da sua conduta, pelo que agiu com dolo eventual.
an) Caso assim não se entenda, o que não se concebe, sempre estaria demonstrado que a 1ª ré, após o alerta do autor marido, podia e devia prever a produção do facto ilícito e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida, pelo que a sua conduta sempre se revelaria negligente.
ao) Encontra-se preenchido o requisito da culpa.
ap) A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
aq) O facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado, só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.
ar) Se as fissuras existentes, com a sua dimensão atual, apenas surgiram após os trabalhos de vibração executados pela 1ª ré, não se pode considerar que os mesmos sejam de todo em todo indiferentes para a produção do dano.
as) A suposta fragilidade da habitação dos AA. não pode ser vista como uma circunstância fortuita, excecional ou anómala.
at) É perfeitamente legítimo concluir que o surgimento ou agravamento das fissuras é uma consequência natural dos trabalhos de vibração executados pela 1ª, não sendo estes de todo em todo indiferentes para a produção do dano.
au) Para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano.
av) Mesmo que se conclua que a suposta fragilidade do imóvel tenha contribuído para o surgimento de fissuras, tal não afasta o nexo causal entre os trabalhos executados pela 1ª ré e o dano.
aw) Na prognose, anterior ou posterior à verificação do dano, a que se procede para o apuramento da causa adequada do dano, devem tomar-se em consideração as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente e ainda as efetivamente conhecidas do lesante na mesma data.
ax) Mesmo que se considere que a causa principal do aparecimento das fissuras é a fragilidade do imóvel, a 1ª ré, ao tomar conhecimento efetivo que os trabalhos por si realizados provocavam um efeito danoso na residência dos réus, devia prever a relação de causalidade entre o facto e o dano.
by) O requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano encontra-se preenchido, pelo que estavam as rés. obrigadas a indemnizaram os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais constantes dos factos provados.
bz) A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 563º do Código Civil.
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Pela apelada e ré, Sociedade de Construções PB, Lda foi apresentada resposta onde entende dever ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso.
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Por sua vez a ré e apelada Y Portugal – Companhia de Seguros, SA apresentou resposta onde entende dever o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a absolvição das rés, conforme decidido pela douta sentença recorrida.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) Se deverá ser alterada a matéria de facto apurada na 1ª Instância;
2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

1) Pertence aos autores uma casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … – artigo 1º da petição inicial.
2) Trata-se de uma casa construída em 1996, com uma área de implantação de cerca 140 m2 – resposta ao artigo 2º da petição inicial.
3) Com seis divisões no rés-do-chão – artigo 3º da petição inicial.
4) E cinco divisões no andar para habitação, nomeadamente três quartos, uma cozinha e uma sala comum - artigo 4º da petição inicial.
5) No andar existem ainda duas casas de banho e um hall - artigo 5º da petição inicial.
6) Nos dias 17 e 18 de outubro de 2011, a 1ª ré realizou uma obra num prédio pertence ao Sr. Daniel, sito na freguesia de …, concelho de Barcelos – artigo 6º da petição inicial.
7) O local onde a 1ª ré realizou a obra situa-se no logradouro contíguo ao logradouro da habitação dos autores, afastado cerca de 4,5 metros da habitação dos autores e na confrontação direta com um anexo a norte da habitação – resposta ao artigo 7º da petição inicial.
8) Os trabalhos realizados pela 1ª ré consistiram na retirada de cerca 15 centímetros de terra para abertura e regularização da caixa, aplicação de camada de tout-venant com cerca de 20 cm de espessura, compactada com utilização de cilindro e posterior aplicação de camada final de desgaste em betão betuminoso – resposta ao artigo 8º da petição inicial.
9) Nos trabalhos foram utilizados máquinas e cilindros – resposta ao artigo 9º da petição inicial.
10) Com a movimentação das máquinas e cilindros, estes últimos também estiveram a funcionar em modo vibratório, a habitação dos autores sofreu vibrações - resposta ao artigo 9º da petição inicial.
11) Devido a tal facto, pelo menos numa ocasião, o autor marido avisou os trabalhadores da 1ª ré para pararem os trabalhos, pois os mesmos eram suscetíveis de causar danos na sua residência – resposta ao artigo 10º da petição inicial.
12) A 1ª ré recusou-se a interromper os trabalhos – resposta ao artigo 11º da petição inicial.
13) Na habitação dos autores existem diversas fissuras nas paredes que a seguir se discriminam: – resposta ao artigo 12º da petição inicial.
14) No hall junto à cozinha são visíveis fissuras na junção da parede da cozinha e porta ao nível inferior e junto à ombreira da porta da cozinha – artigo 13º da petição inicial.
15) É visível uma fissura horizontal junto ao radiador do hall - artigo 14º da petição inicial.
16) São ainda salientes uma fissura junto à porta da sala de estar e outra na porta de acesso ao corredor dos quartos - artigo 15º da petição inicial.
17) Existem fissuras na parede onde está localizado o bengaleiro - artigo 16º da petição inicial.
18) Na sala de estar é visível uma fissura na junção das paredes junto ao sofá e minibar - artigo 17º da petição inicial.
19) Na mesma parede é igualmente visível uma fissura no topo, junto ao teto - artigo 18º da petição inicial.
20) Na parede da lareira existe também uma fissura - artigo 19º da petição inicial.
21) Assim como junto ao quadro da casa e da porta de acesso à varanda - artigo 20º da petição inicial.
22) Vê-se ainda uma fissura junto à portada virada a sul (frente da casa) e outra junto ao radiador - artigo 21º da petição inicial.
23) No hall junto à casa de banho são visíveis fissuras junto às ombreiras e caixilharia da porta de acesso à escadaria para o rés-do-chão - artigo 22º da petição inicial.
24) E também junto à caixilharia da porta de acesso ao hall da cozinha e sala de estar - artigo 23º da petição inicial.
25) Na casa de banho é visível uma fissura no azulejo - artigo 24º da petição inicial.
26) No hall de acesso aos quartos são visíveis fissuras horizontais ao nível da parede e do teto - artigo 25º da petição inicial.
27) É ainda visível uma fissura longitudinal que vai desde a caixilharia da porta do primeiro quarto, atento o sentido de subida do lado esquerdo, até à caixilharia do quarto em frente - artigo 26º da petição inicial.
28) Existe ainda outra fissura horizontal em metade dessa distância – artigo 27º da petição inicial.
29) E também uma fissura junto à caixilharia do primeiro quarto – artigo 28º da petição inicial.
30) No primeiro quatro à esquerda, no sentido de quem vem do hall, existem fissuras na parede virada a poente, junto ao televisor – artigo 29º da petição inicial.
31) É ainda visível diversa fissuração na parede virada a sul e na parede virada a norte - artigo 30º da petição inicial.
32) Existem igualmente fissuras junto à ombreira da portada para a varanda a poente - artigo 31º da petição inicial.
33) E outra no teto - artigo 32º da petição inicial.
34) No segundo quarto à esquerda, atento o mesmo sentido, são visíveis fissuras junto à cabeceira da cama, ao pé da porta - artigo 33º da petição inicial.
35) Existem ainda fissuras horizontais e diagonais junto à cómoda - artigo 34º da petição inicial.
36) São também visíveis fissuras junto ao guarda-fatos e junto à porta de acesso à varanda - artigo 35º da petição inicial.
37) E na parede a sul vê-se uma fissura por cima do radiador - artigo 36º da petição inicial.
38) No quarto à direita, virado a norte e nascente, são visíveis fissuras junto às janelas viradas a norte e nascente - artigo 37º da petição inicial.
39) Existem fissuras na parede virada a sul e na parede virada para o corredor, junto ao interruptor e caixilharia da porta - artigo 38º da petição inicial.
40) No interior da casa de banho virada para os corredores dos quartos são visíveis pequenas fissuras - artigo 39º da petição inicial.
41) Nas escadas de acesso ao rés-do-chão são visíveis fissuras horizontais na parede a norte - artigo 40º da petição inicial.
42) Existem ainda fissuras na parede a nascente e na parede a sul junto à porta que dá para as escadas - artigo 41º da petição inicial.
43) É também visível uma fissura na parede a poente, junto à caixilharia - artigo 42º da petição inicial.
44) Na casa de banho do rés-do-chão há fissuras nos azulejos - artigo 43º da petição inicial.
45) Na garagem é visível uma fissura vertical na parede a poente do acesso ao piso da escadaria - artigo 44º da petição inicial.
46) Na parede a poente da garagem é visível uma junta de desligamento dos elementos de construção, denunciando épocas diferentes de construção, que provocou a fendilhação que se verifica no teto da garagem – resposta ao artigo 45º da petição inicial.
47) Na parede a nascente há uma fissura vertical- artigo 46º da petição inicial.
48) E são visíveis diversas fissuras na parede a poente - artigo 47º da petição inicial.
49) No exterior existe igualmente fissuração na parede a sul (frente da casa), na parede a poente - artigo 48º da petição inicial.
50) E na parede a nascente – parede virada para o local onde a 1ª ré executou os trabalhos descritos - artigo 49º da petição inicial.
51) Os autores entraram em contacto com a 1ª ré para pagamento de um valor indemnizatório de €4.000,00 (quatro mil euros) para reparação dos prejuízos sofridos – resposta ao artigo 65º da petição inicial.
52) Para eliminar todas as fissuras existentes na habitação dos autores, incluindo materiais e mão-de-obra – rematar e pintar todas as paredes e tetos onde as mesmas se encontram, é necessária a quantia de cerca de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida do IVA à taxa legal – resposta ao artigo 70º da petição inicial.
53) Em consequência da existência das fissuras, os autores sofreram angústia e tristeza - resposta ao artigo 71º da petição inicial.
54) As fissuras desfeiam a sua habitação – resposta ao artigo 72º da petição inicial.
55) Os autores evitam receber visitas, já que a casa se apresenta em mau estado – resposta ao artigo 73º da petição inicial.
56) Viram os autores a sua qualidade de vida diminuir – artigo 76º da petição inicial.
57) Devido às obras de reparação, os autores terão de abandonar a residência, juntamente com os seus filhos, no período em que se realizarem os trabalhos – resposta ao artigo 77º da petição inicial.
58) A 1ª ré constitui uma sociedade comercial por quotas que se dedica e tem por escopo social a construção civil e obras públicas, encontrando-se para o efeito coletada – resposta ao artigo 3º da contestação da 1ª ré.
59) No exercício da sua atividade, a 1ª ré executou uma obra para a firma FC – Confecções, Lda., com sede na Rua …, da freguesia da …, do Concelho de Barcelos - resposta ao artigo 3º da contestação da 1ª ré.
60) Tal obra teve por objeto o arranjo do terreno do parque de estacionamento existente no logradouro do sobredito prédio e posterior revestimento ou pavimentação com massa betuminosa - resposta ao artigo 4º da contestação da 1ª ré.
61) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 8409987839, em vigor à data da realização da indicada obra, a ré transferiu a sua responsabilidade civil, pelos danos causados a terceiros, no exercício da sua atividade de construção civil e obras públicas, para a X Portugal – Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro ramo responsabilidade civil (responsabilidade civil empresarial da atividade de construção civil), sendo o local de risco em relação a eventos ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, até ao montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) - artigo 6º da contestação da 1ª ré.
62) Em virtude das obras efetuadas pela 1ª ré, as construções existentes no imóvel onde a ré procedeu à execução da obra, bem como as implantadas noutros prédios confrontantes, não sofreram qualquer fissuração - resposta ao artigo 24º da contestação da 1ª ré.
63) O solo do prédio onde a ré levou a cabo a obra não é rochoso - resposta ao artigo 26º da contestação da 1ª ré.
64) As fissuras que a habitação e garagem dos autores apresentam têm como origem primordial a fragilidade estrutural do imóvel - - resposta ao artigo 27º da contestação da 1ª ré.
65) À data dos autos o capital seguro era de €50.000,00 (cinquenta mil euros) por sinistro - artigo 3º da contestação da 2ª ré.
66) Ficaram expressamente excluídos do contrato de seguro os danos “resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução das obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam” (artigo 2, 2.1., al. e) da condição especial 41) - artigo 4º da contestação da 2ª ré.
67) Ficou expressamente excluída do contrato de seguro a responsabilidade civil “emergente de perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações” (alínea i) do artigo 5º das Condições Gerais - artigo 5º da contestação da 2ª ré.
68) Vigorava uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €250,00, em cada sinistro de danos materiais - artigo 7º da contestação da 2ª ré.
69) Os cilindros utilizados mencionados em 9º pesavam cerca de 2500 quilos – resposta ao artigo 9º da contestação da 2ª ré.
70) Parte das fissuras verificadas na habitação dos autores são pré-existentes à execução da obra pela 1ª ré – resposta ao artigo 13º da contestação da 2ª ré.

Da prova produzida nos autos resultou ainda demonstrado:

71) Durante a execução de tais trabalhos, verificou-se o agravamento de algumas fissuras e a revelação de outras, determinados pela fragilidade mencionada em 64º
72) A habitação dos autores foi construída em cima de aterro e o projeto da estrutura da casa utiliza soluções construtivas inadequadas, desde logo, a fundação direta sem sapatas na maioria dos pilares, a utilização de paredes estruturais em alvenaria de tijolo cerâmico (o que significa a utilização de paredes simples para apoio das lajes do teto e das lajes de cobertura), e ainda os balanços que correspondem às varandas e cornijas do telhado, não se encontrarem apoiadas em vigas de betão armado.
73) A habitação dos autores não possui licença de habitabilidade.
74) A construção da garagem a norte da casa e no prolongamento desta foi levada a efeito sem projeto aprovado pela Câmara Municipal.
75) Um cilindro em modo de vibração causa trepidação dos solos que se transmite às construções nele implantadas.
76) Os edifícios de habitação corrente conseguem, de um modo geral, resistir ao tipo de vibrações provocadas em processos de pavimentação como o levado a cabo pela 1ª ré.

II. Factos não provados

77) Os trabalhos realizados pela 1ª ré consistiram na compactação do solo, através do uso de pesados cilindros;
78) Que a forte vibração das máquinas tenha feito estremecer a habitação dos autores;
79) Os trabalhos levados a cabo pela 1ª ré nos dias 17 e 18 de outubro de 20111 tenham provocado o aparecimento de diversas fissuras nas paredes da habitação dos autores;
80) Na parede a poente da garagem seja visível uma fissura vertical entre a porta e o portão;
81) O aparecimento de tais fissuras foi exclusivamente causado pelos trabalhos causados pela 1ª ré nos dias 17 e 18 de outubro de 2011.
82) Antes da realização de tais trabalhos as fissuras supra descritas não existiam.
83) A 1ª ré, ao realizar os trabalhos em causa, tinha a obrigação de se certificar que os mesmos eram suscetíveis de danificar as construções situadas nas proximidades, nomeadamente a habitação dos autores.
84) A 1ª ré, por trabalhar diariamente com máquinas e cilindros, sabia que as operações que levava a cabo causavam uma elevada trepidação,
85) E que seria natural que a mesma originasse o aparecimento de fissuras na habitação dos autores, situada a apenas 4 metros e meio dos trabalhos, como viria a suceder.
86) A 1ª ré omitiu assim as competentes regras de segurança, bem como os deveres de cuidado e diligência.
87) A conduta da 1ª ré foi causa adequada e necessária do aparecimento das fissuras supra descritas na habitação dos autores.
88) A forte trepidação gerada pelas máquinas e cilindros utilizados pela 1ª ré é apta a produzir o resultado verificado,
89) Sendo que não ocorreu qualquer outra causa para o aparecimento das fissuras.
90) Para eliminar todas as fissuras supra referidas existentes na habitação dos autores, incluindo materiais e mão de obra - rematar e pintar todas as paredes e tetos onde as mesmas se encontram -, os autores estimam que terão de despender quantia nunca inferior a €19.000,00, ao qual acresce a taxa de IVA, valor que reclamam das rés.
91) Tendo o aparecimento das fissuras sido causado pela conduta da 1ª ré, devem as rés ser condenadas a pagar aos autores o montante mencionado no artigo anterior.
92) Por outro lado, ainda em consequência do aparecimento das fissuras causado pela 1ª, sofreram os autores desgosto.
93) Impedem os autores de terem uma vida digna dentro da sua própria casa,
94) Impedem os autores de receberem visitas, já que a casa se apresenta em muito mau estado.
95) Devido às obras de reparação, os autores sofrerão despesas com rendas/deslocações.
96) Além do mais, a conduta das rés, ao negarem as suas responsabilidades e ao denotarem total indiferença pelos prejuízos causados aos autores, causaram nestes transtorno e indignação.
97) As máquinas e cilindros mencionados têm pesos superiores a 2, 4 e 7 toneladas.
98) A ser verdade que esses equipamentos foram utilizados para a compactação do solo, verifica-se que a ré, Sociedade de Construções PB, Lda, não respeitou as medidas de segurança que a experiência e as regras técnicas recomendavam para aqueles trabalhos, atendendo às características do espaço envolvente à obra.
99) De acordo com as regras técnicas geralmente aplicadas aos trabalhos de compactação dos solos, aqueles equipamentos só devem ser utilizados às seguintes distâncias mínimas dos edifícios: equipamentos de 2 a 4 toneladas: 6 metros; equipamentos de 4 a 6 toneladas: 12 metros; equipamentos de 7 a 11 toneladas: 25 metros equipamentos superiores a 12 toneladas: 25 metros.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O recurso visa a reapreciação da decisão de facto e da decisão propriamente jurídica.

Quanto à decisão da matéria de facto, os apelantes discordam dos pontos 64), 70), 71) e 76) dos factos provados, entendendo que os mesmos deveriam ser considerados como não provados.
Para sustentar a posição que defendem, os apelantes baseiam-se nas declarações de parte do autor marido e no depoimento das testemunhas Manuel, Daniel e Francisco.

Referem os apelantes que nenhum dos peritos assistiu à realização da obra, não lhes sendo assim possível apurar como foram os trabalhos efetivamente realizados e qual o nível de vibração realmente verificado.

Naturalmente que nenhum dos peritos assistiu à realização da obra, dado que se assim tivesse ocorrido, certamente que seriam testemunhas ao invés de serem peritos.

Os peritos têm essa qualidade devido a serem dotados de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa e não por terem presenciado os factos relevantes para a decisão da causa.
E com base em tal pressuposto os apelantes entendem que os Srs. Peritos não avaliaram corretamente a situação afirmando, por outro lado, que não houve unanimidade entre os peritos, uma vez que o perito indicado pelos autores apresentou conclusões distintas das dos demais e que as conclusões apresentadas por aquele revelam maior rigor científico.

Mas não têm razão.

Conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/11/2017, no processo nº 1445/09.6TBBCL.G2, «importaria, então, ter em consideração o entendimento dominante que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Coimbra de 31/05/2011, na apelação nº 1197/05.9TBGRD.C2, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “a liberdade da apreciação da prova realiza-se na sua ponderação racional e criticamente fundamentada, feita de acordo com as regras da experiência comum, e, de acordo com essas regras, quando se verifica a divergência entre os peritos na expropriação, invariavelmente o relatório do perito do expropriado defende o valor mais elevado, o relatório do perito da entidade expropriante defende o valor mais baixo, preconizando o relatório dos peritos da lista oficial nomeados pelo tribunal, um valor situado entre os restantes.

Não há memória nos tribunais, da situação inversa, da intransigente defesa do valor mais elevado pelo perito da entidade expropriante, e do valor mais baixo pelo perito do expropriado.
A repetida constatação deste facto tem legitimado a conclusão, geralmente aceite nos tribunais, de que o julgador deverá valorizar mais o laudo maioritário, não só por ser subscrito por uma maioria do colégio pericial (critério que, de per se, já seria de considerar), mas também por essa maioria estar mais afastada, mais equidistante dos interesses em conflito.

Depois de analisar o relatório pericial maioritário, de forma objetiva e crítica, e de concluir pela solidez das suas premissas e conclusões, explicitadas nos documentos anexos e nos esclarecimentos prestados às partes, constatando a sua maior credibilidade face aos relatórios individuais subscritos pelos restantes peritos, o tribunal deverá alicerçar a fixação da justa indemnização no referido relatório maioritário.”

Também no apontado sentido, cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 12/03/2013, a apelação nº 1412/08.7TBCVL.C2, onde se refere que “apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico.

Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.”»

Ora, tendo em consideração que dos quatros peritos, três deles entenderam inexistir qualquer nexo causal entre a atividade desenvolvida pela primeira ré e os danos invocados pelos autores e apenas o indicado pelos autores sustenta tal possibilidade, verificado o circunstancialismo acima mencionado, não pode deixar de se ter em conta a opinião defendida pela maioria dos peritos (3 em 4), para mais quando, na maioria, está incluído o perito do tribunal.

No que se refere às declarações de parte do autor marido, A. S., resulta do excerto transcrito que o mesmo não se apresenta linear, na medida em que tanto afirma não ter nenhumas fissuras, como refere possuir “aquelas miniaturas, aquelas coisas das massas, uma coisita, mas isso não se vê”.

Quanto ao depoimento da testemunha Manuel, que é filho dos autores, no seu depoimento o mesmo admitiu a existência de rachadelas, fendas ou fissuras, anteriormente aos trabalhos levados a cabo pela primeira ré, embora não com a magnitude das rachadelas nas paredes que terão aparecido depois de tais trabalhos.

Referiu também a mesma testemunha, à pergunta sobre quais as fendas que existiam antes da trepidação, que não posso saber, eu nunca andei lá a ver onde é que existia ou não existia.

Da mesma forma que depois veio a afirmar que não existiam fendas (antes), tirando aquelas das escadas, não, pelo menos que visse, para depois dizer que podia haver uma ou outra.
Isto é, o depoimento desta testemunha mostra-se interessado no desfecho da decisão, impreciso, vago e, por vezes, contraditório.
No que se refere ao depoimento da testemunha Daniel, que é cunhado dos autores, nada de significativo decorre do seu depoimento e, particularmente, do excerto indicado pelos apelantes que permita a alteração da decisão de facto.

Por último, no que se refere ao depoimento da testemunha Francisco, o mesmo mostra-se pouco credível, inseguro e sem razão de ciência plausível, na medida em que não apresenta uma definição da determinação temporal do seu alegado conhecimento dos factos, que é excessivamente vago, notando-se ainda que não se apresenta como muito plausível, dado que afirma que o seu filho é da idade da filha dos autores e afirmou conhecer a casa destes, por dentro e não soube identificar o nome da referida filha dos autores.

Com base nos referidos elementos de prova, decorre que não se mostra viável a alteração da decisão da matéria de facto que, assim, se manterá, inexistindo qualquer violação do disposto no artigo 607º nº 3 Código de Processo Civil ou qualquer inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 205º CRP.
Referem ainda os apelantes que a atividade de construção civil, por si só, não é considerada atividade perigosa, no entanto, a jurisprudência vem entendendo que tal atividade, quando recorre ao uso de maquinaria pesada, deve qualificar-se como perigosa, por ser apta a produzir danos em resultado da natureza dos meios utilizados.

Vejamos.
Resultou da matéria de facto apurada que

6) Nos dias 17 e 18 de outubro de 2011, a 1ª ré realizou uma obra num prédio pertence ao Sr. Daniel, sito na freguesia de …, concelho de Barcelos – artigo 6º da petição inicial.
7) O local onde a 1ª ré realizou a obra situa-se no logradouro contíguo ao logradouro da habitação dos autores, afastado cerca de 4,5 metros da habitação dos autores e na confrontação direta com um anexo a norte da habitação – resposta ao artigo 7º da petição inicial.
8) Os trabalhos realizados pela 1ª ré consistiram na retirada de cerca 15 centímetros de terra para abertura e regularização da caixa, aplicação de camada de tout-venant com cerca de 20 cm de espessura, compactada com utilização de cilindro e posterior aplicação de camada final de desgaste em betão betuminoso – resposta ao artigo 8º da petição inicial.
Sobre o que seja construção civil, diz-nos a Wikipédia que engloba a confeção de obras como casas, edifícios, pontes, barragens, fundações de máquinas, estradas, aeroportos e outras infraestruturas, onde participam engenheiros civis e arquitetos em colaboração com técnicos de outras disciplinas.
Parece-nos, assim, que se pode afirmar que se trate de uma obra de construção civil latu sensu.
E a questão releva para efeitos de saber se tal atividade é perigosa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 493º nº 2 Código Civil que refere que quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 21/06/2011 na apelação nº 454/04.6TBBRG, “a lei não nos diz o que seja uma atividade perigosa.
A perigosidade pode provir da natureza da atividade ou da natureza dos meios utilizados, devendo ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias.

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 02706/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, “não oferecendo a lei um conceito ou critério de determinação de atividades perigosas, vem-se entendendo, na esteira da proposta de VAZ SERRA (BMJ 85º-378), como sendo aquelas “que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades”.

E, citando o Acórdão do mesmo Supremo “de 22/04/08 (proc. 08B626), atividade perigosa será “aquela que, face às circunstâncias do caso concreto, implica para outrem uma situação de perigo, ou seja, a probabilidade de lhe infligir um dano, o mesmo é dizer que envolve maior probabilidade de causar danos do que a generalidade das atividades”.

Deste modo, a utilização de certos meios há-de considerar-se ou não atividade perigosa consoante dela resulte ou não, na concretização desse perigo, a provável ou possível geração de danos para terceiros.”
E se é verdade que há atividades que por si só são atividades perigosas, p. e., deteção de minas (explosivas), corridas de motociclismo, exploração mineira (subsolo), entre muitas outras, atividades há que nenhuma perigosidade oferecem e, outras ainda, que terá de se analisar casuisticamente.

Que dizer da atividade aqui em causa?
Não nos parece que, sem mais, se possa considerar que a atividade de construção é uma atividade perigosa, embora, em concreto o possa ser.

Se pensarmos, por exemplo, na construção e pintura de um muro separador com meio metro de altura, sem desníveis próximos, manifestamente que não se divisa que possa existir perigo, o mesmo não se dizendo, se pensarmos na construção de uma ponte, de um arranha-céus, ou de um túnel, em que não podemos deixar de considerar que estamos perante uma atividade perigosa.

No caso em apreço, não nos parece que tal atividade possa ser considerada como perigosa, uma vez que se trata da retirada de cerca 15 centímetros de terra para abertura e regularização da caixa, aplicação de camada de tout-venant com cerca de 20 cm de espessura, compactada com utilização de cilindro e posterior aplicação de camada final de desgaste em betão betuminoso, não havendo nenhum elemento significativo que nos permita tirar conclusão contrária, isto é que devido à natureza da atividade – como vimos – ou da natureza dos meios utilizados, deva ser considerada como atividade perigosa, não obstante se tenha provado que nos trabalhos foram utilizados máquinas e cilindros e que com a movimentação das máquinas e cilindros, estes últimos também estiveram a funcionar em modo vibratório, em que a habitação dos autores sofreu vibrações.

No entanto não estavam os autores e apelantes impedidos, antes tinham o ónus da prova de demonstrar que face aos trabalhos desenvolvidos pela 1ª ré, o prédio dos autores sofreu, como consequência normal e adequada de tais trabalhos, os invocados danos.

De qualquer forma, ainda que se entendesse que a atividade desenvolvida pela 1ª ré, em concreto, era uma atividade perigosa e se presumisse a culpa da mesma, por força do disposto no artigo 493º nº 2 Código Civil, ainda assim, não estavam os autores e apelantes desonerados de alegarem e provarem a existência do necessário nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, nexo esse que não se presume, pelo que sempre teria de improceder a pretensão dos apelantes.

De qualquer forma, apenas com base no disposto no artigo 483 nº 1 do Código Civil poderiam as rés vir a responder por eventuais danos, desde que verificados os diversos requisitos legalmente previstos: facto, ilicitude, nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, elementos estes cuja verificação se impõe conjuntamente.

Como resulta da factualidade provada, não se mostram verificados os mesmos, motivo pelo qual nada temos a censurar à douta decisão recorrida e, como tal, terá de se confirmar esta e julgar a apelação improcedente.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 24/05/2018


António Figueiredo de Almeida (73588051718)
Maria Cristina Cerdeira
Raquel Baptista Tavares