| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I –
INTRODUÇÃO
1. Aos 2006.06.28, A... E C.ª, LDA, por apenso à acção executiva nº 306/04, deduziu oposição, como embargos de terceiro, contra:
- C.... - COMPANHA DE SEGUROS DE CRÉDITO, S. A. e
- B... CARPINTARIAS, LDA.
2. Pretendia obter decisão que decretasse o cancelamento da penhora sobre o veículo automóvel nº 99-92-R..., de 2006.05.30, naquela execução movida à 2ª embargada pela 1ª delas.
3. Alegou, para o efeito:
Foi objecto de penhora um veículo automóvel, com matrícula 99-92-R..., que pertence em propriedade à Embargante.
Na verdade, esta adquiriu o veículo a C... AUTOMÓVEIS, S. A., fazendo uso do veículo como coisa sua, na sua actividade comercial.
Em 30 de Maio de 2006, tomou conhecimento da penhora, quando um agente da PSP promoveu a diligência de apreensão do veículo.
Descreveu, ainda, as sucessivas transmissões do veículo até chegar à sua posse., referindo que a C... adquiriu o veículo a L... Maria , em 31.12.2004, que por sua vez o adquiriu a F... Barbosa.
4. Admitidos liminarmente, foram os embargos recebidos, tendo acabado por, após produção de prova, sido lançada decisão que, com fundamento na não dedução de contestação, condenou as Embargadas no pedido, ou seja, a restituição do veículo automóvel à Embargante, ficando sem efeito a penhora (cfr. fls. 21).
5. Na procedência de incidente de verificação de nulidade, deduzido por parte da 1ª Embargada, foi o processo saneado, dispensando-se a Julgadora de proceder à selecção da matéria de facto.
A Embargada-Exequente veio contestar, impugnando os factos alegados na petição, referindo em síntese, que à data em que foi objecto de registo a penhora do veículo, não constavam do registo, qualquer das sucessivas transmissões a que se alude na petição.
Mais referiu que nenhuma das transmissões se mostra titulada.
Concluíu pedindo a suspensão da ordem de restituição do veículo ao embargante.
6. No decurso da audiência de julgamento, tendo sido desatendida a requisição dos documentos de registo, designadamente do modelo A2, relativos a todas as transmissões do veículo nº 99-92-R... (fls. 316, 317 e 326), dessa decisão agravou a Embargante, sem que houvesse produzido alegações.
7. O despacho que contém as respostas à matéria de facto não foi objecto de reclamação, sendo certo que nenhuma das partes se fez representar em tal acto (cfr. fls. 331 a 333).
8. A sentença teve os embargos por provados e, assim, por procedentes, tendo ordenado o levantamento da penhora.
9. Inconformada, dela apelou a Embargante, tendo sumariado concluões.
Não houve contra-alegações.
10. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II –
FUNDAMENTOS DE FACTO
Conquanto indevidamente não descriminados, são os seguintes os factos a ter em conta para a decisão:
1. Aos 2004.10.14, foi objecto de registo na Conservatória do Registo Automóvel a penhora do veículo com matrícula 99-92-R..., movida pela Embargada C. O. S. E. C..
2. Aos 2006.05.30, por ordem do Tribunal, um agente da PSP da comarca da Póvoa de Varzim procedeu à apreensão do veículo com matrícula 99-92-R....
3. Em 13 de Abril de 2005, a Embargante adquiriu a C... N Industria e Comércio de Automóveis, S. A. o veículo com matrícula 99-92-R..., marca Renault, modelo Kangoo N.
4. A partir de 2005.12.09, mostra-se registada a aquisição da sua propriedade a favor da Embargante.
5. A partir de Abril de 2005, a Embargante procedeu a obras de reparação e conservação no veículo com matrícula 99-92-R......
6. ... de forma ininterrupta e pacifíca, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício legítimo de um direito próprio de dona do veículo.
III –
FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.
Circunscrevendo as suas censuras, a Apelante trouxe a reponderação:
· a aquisição de veículo sobre o qual já incidia penhora registada é inoponível ao titular desse ónus;
· os factos sujeitos a registo, podendo ser invocados entre as partes, só produzem efeitos perante terceiros, após a data do registo.
2.
a)
A temática da oposição mediante embargos de terceiro tem, hoje em dia, novo tratamento sob o prisma da tipologia de meios adjectivos, à luz da Reforma de 1995; de acção declarativa de tónus possessório (arts. 1037º a 1043º da anterior reforma processual) transmutou-se em simples incidente da instância (arts. 351º a 359º do actual CPC).
Acresce que, actualmente não só é admitido a usar tal direito processual o titular de direito incompatível com a realização ou o âmbito da providência, como veio a consolidar-se o conceito de terceiro como algo de residual e processualmente limitado: é simplesmente terceiro quem não é parte na causa.
Daí decorre que, não se destinando os embargos de terceiro apenas à defesa da posse - entendida como poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º CC), em que pressupõe a coexistência do corpus (poder de facto, estabilizado, exercido sobre a coisa detida, ou seja, detenção e fruição) e do animus (convicção do domínio ou intenção do exercício do poder em consonância com o correspondente direito real) – não basta a simples alegação da titularidade fundada no direito de propriedade do bem imóvel penhorado, desprovida do registo da sua aquisição.
b)
É função primordial do registo dar publicidade à situação jurídica dos bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e mobiliário equiparado (cfr. art. 1º do CRP).
A presunção derivada do registo (cfr. arts. 7º e 8º) só se verifica quanto a factos definitivamente inscritos; só, então, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Como é sabido, (art. 5º-nº1 CRP de 1984) os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Por via desse normativo, inscrito no tronco básico da ordem registral – que se estende, na medida indispensável, ao registo de veículos automóveis (cfr. art. 29º do C.R.Automóvel) – veio a ter-se por de terceiro para efeito de registo (cfr. Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 1999.05.18, DR 1ª-A, de 1999.07.10, “os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa", que, entretanto, se expressou na redacção seguinte: "terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si " (cfr. DL 533/99, de 11/12, e Ac. STJ, de 2004.02.19).
O registo não dispõe, todavia, de eficácia constitutiva, uma vez que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando tão somente como mera presunção (elidível, através de posse mais antiga, ou juris tantum) da existência do direito (art.s 1°-nº1 e 7° do CRP e 350º-nº2 CC) bem como da respectiva titularidade, sempre nos termos constantes do teor registral; a eficácia do registo é independente da boa ou má fé de quem o promove.
O conceito de terceiro decorre da função do registo, “do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo, e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, esta intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que fez penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não, livre e na propriedade do executado.” (cfr. A. Varela e H. Mesquita, infra).
À face do contido no art. 498º-nº1 CC, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. É o caso do contrato de compra e venda de veículo automóvel (arts. 874° e 879º-a) CC), que não depende de qualquer formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal (cfr. Ac STJ, de 1998.03.03).
3.
a)
À luz da afirmação aposta na sindicada decisão de que “a penhora do veículo constitui uma ofensa do direito de propriedade da embargante”, encontrar-se-ia negativamente implicada aquela e, pois, votada ao cancelamento. Por esse caminho, o direito real de garantia patrimonial conferido à obrigação do pagamento da quantia de 2.620,56 € (cfr. certidão de fls. 11, de 2006.06.29) sofreria definitivo rombo que as regras sobre a penhora registada não consentem (cfr. 3º-nº1 Código de Registo de Bens Móveis).
Mas tal asserção conclusiva é incompreensível, em face da sucessão temporal por que se estende a facticidade em apreço.
Na verdade, efectivado o registo da penhora em causa pela Embargada-Exequente naquele P. Nº 306/2004, aos 2004.10.14, então só propriedade da Embargada-Executada BONACINA, unicamente aos 2005.04.13 foi adquirido pela Apelada-Embargante, acto esse levado ao registo aos 2005.12.09; os actos possessórios também se situam nesse entretempo, posterior ao registo da penhora – quando os poderes de gozo e de disposição se encontravam transferidos para o Tribunal, interposto entre Executada e Exequente, a requerimento desta, por forma a serem-lhe inoponíveis todos os eventuais actos dispositivos, oneratórios ou diminuidores da utilidade desse veículo e a não afectarem o direito dela a ser paga com preferência a qualquer outro credor que não titulasse garantia real anterior (cfr. arts. 819º e 822º CPC).
b)
Em conformidade, por muito posteriormente registada, aquela venda da BONACINA à EMBARGANTE (terceira, como a Embargada-exequente, na relação substantiva e registral em causa – cfr. A. Varela e H. Mesquita, CLJ, 127/20) - tivesse ou não ocorrido em momento anterior ao do registo daquela penhora - carece de qualquer efeito em relação à Recorrente, independentemente da respectiva e suposta validade.
Daí que haja de ser revogada a decisão sub judicio, devendo subsistir a penhora levada ao registo da Exequente-Embargada, e seguir-se os termos ulteriores da acção executiva.
IV –
DECISÃO
Em conformidade, acorda-se, em nome do Povo, em:
1. julgar procedente a apelação e
2. revogar a decisão sindicada, devendo a instância executiva seguir os ulteriores trâmites.
Custas pela sucumbente.
Guimarães, 2008.02.21
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