| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. "A" foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial de Vila Verde e aí condenado, por sentença de 4 de Julho de 2003, como autor de um crime de violação de proibição do artigo 353º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, mas, em recurso, o acórdão de 26 de Janeiro de 2004 desta Relação determinou que o tribunal a quo se pronunciasse especificadamente sobre a concessão ou denegação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
A sentença de 3 de Março de 2004 manteve porém a condenação do arguido na pena de 12 meses de prisão, tendo considerado provada a seguinte factualidade:
(1) No processo comum do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, registado sob o nº 70/99.2GTRBG, em decisão de 10 de Janeiro de 2001, transitada após acórdão de 10 de Outubro de 2001, que a confirmou, foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses. (2) No âmbito desse processo e para execução dessa pena acessória, em 21 de Junho de 2003, foi apreendida a carta de condução do arguido. (3) No passado dia 23 de Junho de 2003, pelas 17 horas e 20 minutos, no Largo de S. Sebastião, Prado, Vila Verde, o arguido foi encontrado a conduzir (chegava ao local) o veículo de matrícula ...-RB, ligeiro de passageiros, particular, pertencente a Raúl Barbosa. (4) Ao agir com[o] descrito, actuou o arguido em livre manifestação de vontade, com a intenção concretizada de desrespeitar e desobedecer a uma ordem legítima e jurídico-materialmente fundamentada do magistrado judicial competente, no uso de atribuições funcionais que lhe estão constitucionalmente atribuídas, consciente de que tal conduta o faria incorrer em responsabilidade criminal tal como havia sido advertido, sabendo que tal conduta era proibida e punida pela lei penal. (5) O arguido já foi julgado e condenado: em 25 de Maio de 1999, por crime de ofensas corporais, na pena de 120 dias de multa, substituídos por 80 dias de prisão subsidiária, perdoadas pela Lei nº 29/99; em 2 de Março de 1999, por crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa, crime amnistiado pela mesma Lei; no processo referido em 2. 1. 1, o arguido foi condenado como autor, além de mais, de um crime de homicídio negligente, p. e p. no art. 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão (além da pena acessória acima referida), dos quais 12 foram perdoados, tendo cumprido os restantes três entre 26 de Julho de 2002 e 26 de Outubro de 2002. (6) O arguido vive em casa própria, é comerciante, possuindo um bar, denominado Texas, em Cervães.
Desta última decisão traz recurso "A", que a concluir diz o seguinte: (a) Dos depoimentos das testemunhas não se tira qualquer contradição, antes inexactidões próprias da forma como cada um vê os factos. (b) De tais depoimentos constata-se que o arguido não conduzia o automóvel, embora em determinado momento tenha estado sentado no banco do condutor. (c) Ao não confrontar factos, antes conclusões, a decisão recorrida não cumpre o requisito contido no nº 2 do artigo 374º do CPP. (d) A decisão recorrida contém erro notório bastante para fundamentar o presente recurso. (e) Mesmo que o arguido houvesse cometido o crime de que foi acusado, não se trata de um crime que mereça privação da liberdade pelo tempo que o tribunal recorrido achou adequado. (f) Mesmo a aceitar-se a prova da prática do crime de que vem acusado, sempre a pena que lhe foi aplicada é claramente excessiva e, por isso, injusta e ilegal. (g) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 353º do Código Penal e o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP.
Respondeu o Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto tem o recurso por manifestamente improcedente.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
II. Como se vê da acta do julgamento (fls. 12 e seguintes), os interessados, incluindo o ora recorrente, advertidos nos termos do artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal, disseram prescindir da “documentação dos actos de audiência”, o que vale como renúncia ao recurso da matéria de facto (artigo 428º, nº 2, do Código de Processo Penal). Quaisquer objecções detectadas na motivação do recurso relativamente à matéria de facto só podem assim entender-se no contexto do artigo 410º, nºs 2 e 3, nomeadamente como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
Ora, o que nas “conclusões” do recurso se chama erro notório parece estar relacionado com divergências sobre a valoração da matéria de facto, mas esta compete ao juiz, conforme o critério estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal. A convicção do Tribunal na determinação da autoria dos factos, assente nos depoimentos dos agentes autuantes, desvalorizando, ao mesmo tempo, declarações das testemunhas indicadas pelo arguido, não integra erro, e muito menos notório, pelo que se não mostram violadas as normas dos artigos 410º, nº 2, cit., e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Tem o recorrente a pena como manifestamente exagerada e injusta e ilegal. Acrescenta que o crime não é de tal forma grave nem de tal forma pernicioso para a sociedade que justifique a privação da liberdade. Quer-nos parecer que com isto o recorrente, não pondo, embora, em causa a medida e a natureza da pena (12 meses de prisão), ainda assim ataca a circunstância de ela ser efectiva. O anterior acórdão desta Relação, de resto, não viu qualquer ilegalidade no procedimento seguido para o apuramento da medida da pena, a qual não encontrou, de todo, desproporcionada. Aliás, também não teve como violadas quaisquer regras de experiência. Resta-nos, por isso, apreciar se ela deve ser suspensa ou manter-se na forma decretada, como pena de prisão efectiva.
Segundo o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O que aqui passa a estar em causa, no tocante à finalidade penal de reintegração do agente na sociedade, não é uma “certeza”, mas apenas “a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 521), sendo certo, por outro lado, que “o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco — digamos: fundado e calculado — sobre a manutenção do agente em liberdade”.
A contrariar um prognóstico favorável à suspensão, a sentença impugnada encontrou desde logo as condenações penais sofridas pelo arguido, entre elas uma, por desobediência, que se diz estar amnistiada e portanto à margem de qualquer valoração desfavorável. Depois, considerou não ter o arguido demonstrado qualquer arrependimento ou sensibilidade pelos valores violados, negando até a acusação. Daí que “a censura e a prevenção especial e geral, que são visadas na pena aplicada”, tenham prejudicado a aplicação de uma pena não detentiva.
Mas não nos parece que o Tribunal, neste particular, tenha seguido o melhor caminho. Além de indevidamente ter posto a cargo do arguido uma infracção amnistiada, a sentença levou em conta uma outra condenação (de 1999) cuja pena (de multa) foi por inteiro perdoada, bem como a prática de um ilícito negligente, o qual, mesmo na sua forma consciente, se se reconduz sem dúvida a um erro de conduta, jamais terá na sua génese uma atitude contrária ou de hostilidade ao Direito. Por outro lado, o Tribunal, nas suas considerações, ignorou que o arguido vive em casa própria e é comerciante, o que aponta no sentido da sua integração profissional e social, que em lado nenhum vem negada. Não apurou concretamente a sentença a idade do arguido, podendo por certo tê-lo feito, mas do termo de identidade consta ter ele nascido em 15 de Junho de 1961, tem portanto mais de 40 anos.
Por aqui não parece existirem significativos obstáculos a uma prognose favorável à suspensão.
Mas também não vemos, a oporem-se-lhe, decisivas considerações de prevenção geral sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”. Sabe-se que “só por estas exigências se limita — mas por elas se limita sempre — o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (Figueiredo Dias, ob. cit., § 520). A pensar no reforço da prevenção geral, seriam razões dificilmente perceptíveis num tipo de ilícito que se pune, em abstracto, com pena de prisão até 2 anos, mas sempre como ultima ratio, mandando a própria lei dar preferência à alternativa de multa, tudo como resultado de uma menor ressonância ética e de um desvalor que se não tem por excessivamente acentuado. Ora, não obstante se ter optado, no momento da determinação judicial da pena, pela alternativa mais gravosa, é este um daqueles casos em que o tribunal deve encontrar-se disposto a correr “um certo risco” sobre a manutenção do agente em liberdade, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por isso se decretará a suspensão pelo período de três anos.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A", suspendendo-se-lhe a pena de prisão em que foi condenado pelo período de três anos, nos termos do artigo 50º, nºs 1, 2 e 5, do Código Penal.
Não são devidas custas.
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