Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- Mesmo de acordo com a tese ecléctica do caso julgado material, este não se estende, em regra, à matéria de facto julgada como provada na sentença quando essa matéria de facto é autonomizada da parte dispositiva da sentença de que esses factos são pressuposto, valendo o caso julgado em relação a essa matéria de facto apenas enquanto fundamento da decisão e em conjunto com esta. 2- Tendo numa anterior ação sido considerado como facto provado que o autor dessa ação sofreu um determinado número de dias de incapacidade temporária e, em função desse facto a aí ré sido condenada a pagar ao autor determinada quantia monetária a título de indemnização, sendo esta sentença, na parte referente a essa indemnização, anulada pela Relação com fundamento em excesso de pronúncia, a decisão da matéria de facto proferida nessa sentença, que deu como provado aquele número de dias de incapacidade temporária sofridos pelo autor, não se impõe em posterior ação intentada pelo mesmo autor contra a mesma ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por via desse número de dias de incapacidade temporária sofridos, pelo que a circunstância de, nessa segunda ação, se ter julgado como provado um número de dias de incapacidade temporária sofridos distinto daquele que foi considerado provado na primeira ação, não posterga a autoridade do caso julgado operado pela decisão de mérito proferida na primeira ação. 3- Tendo o autor instaurado ação contra a ré pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo número de dias em que esteve de incapacidade temporária em consequência de acidente e do contrato de seguro que com esta celebrou, são factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pelo autor os relativos ao contrato de seguro, ao acidente sofrido e aos danos sofridos em consequência do acidente, competindo ao autor o ónus da alegação e da prova desses factos essenciais integrativos da causa de pedir. 4- A circunstância da ré alegar, em sede de contestação, que de acordo com o contrato de seguro que celebrou com o autor, para efeitos de indemnização por incapacidade temporária, se impõe distinguir entre incapacidade temporária de nível I e de nível II e que o montante indemnizatório devido ao autor é distinto consoante a incapacidade temporária por ele sofrido se integre num ou noutro nível e que existe um número máximo de dias que lhe incumbe indemnizar por incapacidade temporária de nível I e outro por incapacidade temporária de nível II, consubstancia defesa por mera impugnação, em que a ré se limita a alegar o clausulado no contrato de seguro e a fazer a sua interpretação jurídica desse clausulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetida à apreciação desta Relação resume-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito: a- ao arbitrar ao apelante a quantia de 6.000,00 euros, a título de indemnização por incapacidade temporária (dos quais foram descontados 4.500,00 euros, já pagos pela apelada a esse título), por violação da autoridade do caso julgado operado pelo acórdão, transitado em julgado, proferido por esta Relação no âmbito dos autos que correram termos sob o n.º 2343/17.5T8VCT, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, que revogou a sentença proferida nesse processo, que tinha fixado essa indemnização em 27.500,00 euros, declarando-a nula nesta parte, com fundamento em excesso de pronúncia; b- ao fixar aquela indemnização em 6.000,00 euros, com fundamento de que nos termos do contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada existem dois tipos de incapacidade temporária: a de nível I e a da nível II, e ao considerar que ao apelante, nos termos dessa apólice, não é devida indemnização por incapacidade superior a 60 dias de nível II, quando essa matéria é de exceção, cumprindo à apelada, para que assim fosse, alegar e fazer prova da matéria integrativa dessa exceção, designadamente, que o apelante não esteve acamado e muito menos que não tivesse tido indicação médica para o efeito, quando se verifica que a apelada nem sequer alegou os factos essenciais dessa pretensa exceção; c- ao condenar o apelante como litigante de má fé, quando não se encontram preenchidos os pressupostos legais deste instituto; e d- ao condená-lo como litigante de má fé em oito UCs de multa, quando o montante dessa multa se revela excessivo. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos: 1. Entre a Ré e o A., como tomador e pessoa segura, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais Grupo, tendo como objeto a cobertura do Risco Profissional e Extra-Profissional titulado pela apólice nº 202342967, com início em 03.10.2013 [arts. 1.º da p.i. e 2.º da contestação]. 2. O seguro, entre outras do “Módulo Alargado”, prevê as coberturas de invalidez permanente por acidente e despesas de tratamento por acidente [art.º 4.º da contestação]. 3. O contrato celebrado entre o A. e a R. tem, além do mais, os seguintes capitais: Subsídio diário por incapacidade temporária por acidente: 50,00 euros, sem franquia [art.º 5.º da contestação]. 4. Consta das condições particulares do aludido contrato (2.2.2.), para além do mais, o seguinte: “d) SUBSÍDIO DIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE 1) Para efeitos desta cobertura entende-se por Incapacidade Temporária Absoluta a impossibilidade física e temporária, completa, da Pessoa Segura exercer as suas atividades habituais, suscetível de constatação médica objetiva e sobrevinda no decurso dos primeiros 180 dias contados da data do Acidente. 2) Distinguem-se, para efeito do seguro, dois níveis de Incapacidade Temporária Absoluta: i) Nível 1 - Enquanto a Pessoa Segura se encontre hospitalizada ou acamada por indicação médica; ii) Nível 2 - Enquanto a Pessoa Segura, ainda que já sem incapacidade de nível 1, continue sem poder exercer a sua atividade profissional remunerada. 3) O valor do subsídio contratado para a Incapacidade Temporária Absoluta é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições. 4) Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta de Nível 1, a X Portugal garante o pagamento do subsídio contratado, desde o primeiro dia de internamento ou, não ocorrendo hospitalização, após decorrida a franquia indicada no Capítulo I da Parte I destas Condições. O período máximo de pagamento de uma incapacidade temporária absoluta de nível 1 é de 365 dias. 5) Em caso de Incapacidade Temporária de Nível 2, a X Portugal garante o pagamento do subsídio contratado após decorrida a franquia indicada no Capítulo I da Parte I destas Condições. Se a mesma decorrer na sequência de uma incapacidade de nível 1, não é aplicável a referida franquia. O período máximo de pagamento de uma incapacidade temporária absoluta de nível 2 é de 60 dias” [art.º 8.º da contestação]. 5. O Autor pagou pontualmente os prémios estipulados pela Ré inerentes à apólice contratada [art.º 5.º da p.i.]. 6. A 06 de março de 2014, o Autor sofreu uma queda [art.º 6.º da p.i., primeira parte]. 7. Em consequência, o A. sofreu fratura do colo do fémur esquerdo e traumatismo da anca esquerda [art.º 6.º da p.i., segunda parte]. 8. Devido às referidas lesões, o Autor esteve internado em instituição hospitalar durante 60 (sessenta) dias, sofrendo duas intervenções cirúrgicas [art.º 7.º da p.i.]. 9. O Autor instaurou contra a Ré ação que correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, deste Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o processo: 2343/17.5T8VCT, alegando as lesões de que era portador, e pedindo que a aqui Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia titulada na apólice, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) [art.º 11.º da p.i.]. 10. A Ré apresentou contestação, peticionando a improcedência da ação [art.º 12.º da p.i.]. 11. Em consequência das lesões sofridas, o A. esteve incapacitado temporariamente para o exercício da atividade profissional num período total de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias [art.º 13.º da p.i.]. 12. Veio a ser proferida sentença no processo aludido em 9, a qual condenou a R. a pagar ao A. o montante de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros), a título de invalidez permanente, isto em virtude de a R. já ter pago a esse título o montante de 7.500,00 €, e ainda condenou no pagamento de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros), relativamente ao período de incapacidade temporária [art.º 14.º da p.i.]. 13. Na sequência de recurso interposto pela R. para o Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão que determinou a revogação da decisão recorrida quanto à condenação no pagamento de 27.500,00 € (e respetivos juros de mora) de indemnização ao A. por incapacidade temporária, por nulidade da sentença nessa parte, por excesso de pronúncia, mantendo-se a mesma no restante [arts. 15.º e 16.º da p.i.]. 14. A Ré, em 31/12/2014, pagou, ao A., a quantia de 4.500,00 € da indemnização a título de incapacidade temporária, por lhe terem sido atribuídos de 30 dias de incapacidade temporária nível 1 (período de internamento e acamado no domicílio), e 60 dias de nível 2 [art.º 9.º da contestação]. 15. E nesta transferência, do recibo então emitido e junto com a contestação como doc. 2, consta que o valor transferido respeita “Sinistro 132778363; Data Ocorrência: 06/03/2014; Vossa Referência: 30 dia Nível 1 e 60 Nível 2.” [art.º 10.º da contestação]. 16. O A. nada pediu a respeito da indemnização por incapacidade temporária no processo aludido em 9 [art.º 12.º da contestação]. * E considerou como não provados os factos dos:a) arts. 2.º, 3.º e 4.º da p.i.; b) art.º 6.º da p.i. [provado apenas o que consta dos factos 6 e 7]; c) art.º 7.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 8]. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAB.1- Imutabilidade do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. Antes de passarmos à análise das questões submetidas pelo apelante à apreciação desta Relação, impõe-se referir que aquele não impugna a matéria considerada como provada e não provada pela 1ª Instância e, muito menos, o faz mediante o cumprimento dos ónus enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC – pelo que, ainda que tivesse impugnado o julgamento de facto realizado, sempre se impunha rejeitar o recurso da matéria de facto -, pelo que esse julgamento da matéria de facto se tem, em definitivo, como assente nos autos. B.2- Violação da autoridade do caso julgado. Sustenta o apelante que a sentença recorrida padece de erro de direito, posto que ao fixar-lhe a indemnização que lhe é devida pela apelada em 6.500,00 euros (dos quais se impõe descontar a quantia de 4.500,00 euros que esta já lhe pagou – ponto 14º dos factos provados), a título de indemnização por incapacidade temporária, posterga a exceção inominada da autoridade do caso julgado operado pelo trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação, no âmbito dos autos n.º 2343/17.5T8VCT, que revogou a sentença proferida nessa ação, que lhe fixou essa indemnização em 27.500,00 euros, com fundamento de que a sentença seria nula na parte em que fixou essa indemnização, por excesso de pronúncia. Vejamos se assiste razão ao apelante nas críticas que assaca à sentença recorrida. Conforme é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico e resulta do art. 580º, n.º 1 do CPC, o caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário. Trata-se de uma exceção que no ordenamento jurídico processual vem qualificada de exceção dilatória (art. 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. i) do CPC.) e que na sua vertente de caso julgado material “exerce duas funções: i) uma função positiva e ii) uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a sua função negativa quando impede que a mesma causa seja de novo apreciada pelo tribunal (1). A exceção do caso julgado tem como fundamento teleológico o prestígio dos tribunais, que seria altamente comprometido caso a mesma situação concreta, uma vez decidida, em definitivo, por decisão transitada em julgado, pudesse posteriormente vir a ser novamente submetida a tribunal e decidida em sentido diverso do antes decidido, mas assenta, sobretudo, e é este o mais importante e essencial dos seus fundamentos, na certeza e na segurança jurídicas, essenciais à vida de toda a sociedade civil e que reclama que esgotadas as possibilidades de recurso, a decisão que decidiu o caso, definindo a relação jurídica controvertida em determinado sentido, adquira força vinculante infrangível (2). Deste modo, decidida determinada questão e transitada em julgado a decisão, isto é, não admitindo esta recurso ordinário, a mesma torna-se inatacável, promovendo-se, assim, a justiça, a segurança jurídica, a paz social e o prestígio dos tribunais. Essa inatacabilidade ou incontestabilidade das decisões judiciais pode projetar-se apenas intra processualmente ou, ainda, extra processualmente e daí que se imponha distinguir entre caso julgado formal e caso julgado material. O caso julgado formal, também designado de externo ou de simples preclusão, significa que a decisão, uma vez tomada e transitada em julgado, por não admitir recurso ordinário, adquire força obrigatória, mas apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar o decidido, mas não impede que a questão possa vir a ser decidida em moldes distintos num outro processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. O caso julgado formal apenas incide sobre as decisões que versem sobre a relação processual (art. 620º do CPC), o que se compreende quando se pondera que constituindo o processo um encadeamento de atos e de decisões que vão sendo tomadas ao longo do iter processual até à decisão final, à medida que se vai percorrendo esse iter e que nele vão sendo proferidas decisões (que recaiam apenas sobre a relação processual) ou, inclusivamente, quando o processo culmine com uma decisão final que apenas verse sobre essa relação processual (como, por exemplo, procedência de uma exceção dilatória), não definindo a concreta relação controvertida entre as partes, ou seja, não decidindo de mérito, essas decisões, logo que transitem em julgado, não admitindo recurso ordinário, tornam-se incontestáveis e imodificáveis mas tão-somente dentro do processo, ficando o tribunal e as partes submetidas ao que aí ficou decidido, de modo que, posteriormente, estas não podem, naquele processo, ter um comportamento processual contrário ao anteriormente decidido, sequer o tribunal poderá decidir de forma divergente do que anteriormente decidira. No entanto, porque essas decisões apenas incidiram sobre a relação processual, deixando intocada e por definir a relação material controvertida, isto é, o mérito da causa, em posterior ação que venha a ser proposta, o mesmo tribunal ou outro que venha a ser convocado a decidir essa segunda ação, não está subordinado à decisão anteriormente proferida naquela anterior processo. Conforme pondera Manuel de Andrade, não provendo essas decisões sobre “os bens litigados, pensou-se não haver inconveniente de maior na possibilidade de serem desrespeitadas noutro processo” (3). Diversamente do caso julgado formal, o caso julgado material, ou interno, tem como pressuposto a prolação de uma sentença ou despacho saneador que decida sobre o mérito da causa, isto é, que verse “sobre os bens discutidos no processo; defina a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; estatua sobre a pretensão do Autor”. Tais decisões de mérito, logo que transitem em julgado, por não admitirem recurso ordinário, ficam a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º do CPC (art. 619º, n.º 1 do mesmo Código), impondo-se, de modo absoluto, a todos os tribunais, às partes e, inclusivamente, dentro de determinados limites, a terceiros, intra e extra processualmente, de modo que quando seja submetida aos tribunais “a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação), todos “têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. “Quanto a estas o caso julgado material acresce ao formal” (4). O caso julgado material exerce um duplo efeito: um “efeito negativo de inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição)”, funcionando como bloqueio ao direito de acesso aos tribunais, em que funciona como exceção dilatória do caso julgado material, e um efeito positivo ao impor a decisão proferida a outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”, em que faz valer essa autoridade. Dados os efeitos severos do caso julgado material, o mesmo encontra-se naturalmente sujeitos a contornos rígidos e rigorosos, que se reconduzem ao requisito da denominada “tripla identidade”, segundo a qual para que estejamos perante a mesma questão jurídica e opere o caso julgado material é necessário que ocorra identidade de partes, causas de pedir e de pedidos. Deste modo é que, como referido, o art. 619º, n.º 1 do CPC., estatui que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”, acrescentando o art. 621º que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”. O princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado material, o que significa que este, em regra, apenas vincula as partes da ação, não podendo, também, por norma, afetar terceiros. O caso julgado apenas vincula, em princípio, o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. Trata-se de um reflexo do princípio do contraditório ou do direito de defesa a todos reconhecido, enunciado no art. 3º do CPC, no sentido de que quem não pôde defender os seus interesses num determinado processo, não pode ser afetado pela decisão nele proferida. Precise-se, no entanto, que a identidade das partes em ambas as ações relevante para efeitos de caso julgado não é a simples identidade física, mas a identidade jurídica, tanto assim que, de acordo com o n.º 2 do art. 581º do CPC, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, deixando-se claro que o caso julgado se forma em relação a todos aqueles que por sucessão mortis causa ou por transmissão inter vivos, assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da ação, quer se tenha verificado já depois da sentença proferida e, inclusivamente, após o seu trânsito em julgado. Acresce que o caso julgado aproveita a ambas as partes do processo, quer à parte vencedora, quer à parte vencida, e a sua força impõe-se independentemente da posição que as partes ocupem (como autor ou como réu) nas duas ações (5). O princípio da eficácia relativa do caso julgado carece, também, de sofrer restrições e desvios, pela eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, os quais não podem ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes ações, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas, sabendo-se que numa vida de relação, com interações sociais cada vez mais intensas, as sentenças judiciais ao definirem determinada relação jurídica entre os pleiteantes, são suscetíveis de afetaram os direitos de terceiros, designadamente, por terem relações conexas com aqueles. No seguimento dos ensinamentos de Alberto dos Reis, a propósito da eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, impõe-se distinguir “os terceiros juridicamente indiferentes”, dos “terceiros juridicamente interessados” e dentre estes, os “terceiros titulares de relações ou posições jurídicas independentes e incompatíveis com a das partes” e os “terceiros que são sujeitos duma relação paralela ou concorrente, ou de uma relação subordinada”, matéria esta que nos abstemos de desenvolver dado a sua irrelevância para o objeto da presente apelação. Acresce que se, como dito, o caso julgado se limita, em princípio, às partes, aos sujeitos que intervieram como litigantes no processo anterior em que foi proferida decisão de mérito, daqui deriva que o caso julgado visa evitar, não a mera colisão teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis (6) por se debruçarem sobre a mesma relação jurídica. Tal significa que para que opere o caso julgado material entre duas ações, para além de ter de se verificar identidade de sujeitos, tem igualmente de ocorrer identidade de pedidos e de causas de pedir, posto que apenas assim se estará perante a mesma relação jurídica. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, o efeito jurídico por ele pretendido com a instauração da ação (n.º 3 do art. 581º), ou seja, o efeito prático-jurídico por ele visado com a instauração da ação (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante, etc.). Já a causa de pedir é o facto jurídico concreto que serve de base a esse efeito jurídico que o autor almeja obter com a instauração da ação (nº 4 do art. 581º do mesmo Código) (7). Trata-se do núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais que estatuem o efeito pretendido pelo autor (8). Note-se que a circunstância do art. 498º, n.º 4 do CPC, incluir a causa de pedir entre os elementos identificadores da ação para definir o caso julgado nas ações reais, revela que legislador seguiu no ordenamento jurídico nacional a chamada teoria da substanciação, a qual exige sempre a indicação pelo autor do título, isto é, do facto jurídico em que este baseia o direito em que ancora a sua pretensão de tutela judiciária (pedido). Deste modo, por força do princípio da substanciação, o autor encontra-se obrigado a alegar (narrar) o quadro factual essencial que se insere na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional busca através da ação e que, por isso, integram a causa de pedir de que o mesmo pretende prevalecer-se para ancorar o seu pedido, assim como o réu se encontra obrigado a alegar os factos essenciais integrativos das exceções de que pretenda prevalecer-se com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito que contra ele o autor exerce, assim como o autor encontra-se obrigado a alegar os factos essenciais das contra exceções que pretenda opor às exceções que lhe são opostas pelo réu à sua pretensão (art. 5º, n.º 1 do CPC). Essa narração fáctica envolverá “a alegação e a descrição, por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu, os factos relativos à ocorrência de um acidente e respetivas consequências e à responsabilidade daí decorrentes, (…). Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado” (9). É esse quadro factual essencial integrativo da causa de pedir de onde o autor faz derivar a sua pretensão de tutela judiciária, conectado justamente com essa pretensão que deduz (pedido) que, no respeito do princípio do contraditório, o réu exerce o seu direito de defesa (arts. 572º, 573º e 574º do CPC) e que, por isso, resulta delimitado o âmbito de cognição da atividade do tribunal (arts. 5º, n.º 1, 607º, n.ºs 3 e 4, 608º, n.º 2, 609º, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC) e que operam os limites objetivos do caso julgado material da decisão de mérito que venha a incidir e a decidir essa concreta relação material controvertida. Dito por outras palavras, “é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” (10). Como decorrência do que se acaba de dizer, intentada, por exemplo, uma ação de reivindicação baseada na usucapião, a improcedência dessa ação não obsta a que o autor instaure nova ação de reivindicação contra o mesmo réu, tendo por objeto o mesmo prédio, com fundamentos noutro título (v.g., a compra e venda, a ocupação, a acessão, etc.). Também a circunstância de ter sido instaurada uma determinada ação, contra determinado réu, com fundamento em determinado pedido e causa de pedir, quando essa ação culmine com a prolação de decisão que absolva o réu da instância por ineptidão da petição inicial por falta de alegação de factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pelo autor (que é, aliás, um decisão processual e não de mérito), não obsta à instauração de nova ação contra o mesmo réu, com fundamento no mesmo pedido e causa de pedir, agora completada com os factos essenciais antes omitidos na anterior ação (11). Pelo contrário, instaurada determinada ação contra determinado réu, com fundamento em determinado pedido e causa de pedir, caso esta venha a improceder por falta de prova de facto ou factos essenciais integrativos da causa de pedir, o caso julgado material formado pela decisão de mérito proferida, obsta à instauração de nova ação contra o mesmo réu, com fundamento no mesmo pedido e causa de pedir mas em que o autor alegue novos factos instrumentais ou complementares ou outras razões (argumentos) de direito não produzidos, sequer considerados oficiosamente no processo anterior (12). A extensão do caso julgado material comede-se, por isso, pelo próprio teor da decisão, tendo em conta os elementos subjetivos (partes) e objetivos (pedido e causa de pedir) da relação jurídica controvertida nela apreciada e decidida. Ainda que ocorra identidade de partes e pedidos entre ambas as ações, não ocorre a exceção dilatória do caso julgado material sempre que entre ambas não interceda identidade de causas de pedir ou quando apesar de haver identidade de partes e causas de pedir o autor pretenda extrair desta uma consequência jurídica (um outro pedido) contra o réu. Precise-se que segundo o entendimento doutrinal e jurisprudencial tradicional e até data recente maioritário, o caso julgado apenas cobre a resposta dada à pretensão do autor e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta, isto é, o caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respetiva causa de pedir”. Segundo esta corrente, o caso julgado “não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final, não abrangendo os fundamentos de facto ou de direito” em que se estriba a decisão final, os quais, porém, revestem interesse para a delimitação do caso julgado para efeitos de fixação do sentido e, sobretudo, da resposta contida na decisão final (13). No entanto, outra posição sustenta que “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (14). Segundo esta tese ampla, o caso julgado estende-se a todos os motivos objetivos da sentença, a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos de facto e de direito da decisão. Uma terceira posição intermédia sufraga o entendimento segundo o qual, embora o caso julgado se restrinja à parte dispositiva do julgamento, a sua força obrigatória deve ser estendida à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada, estendendo a força do caso julgado a todas as questões que forem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e à estabilidade e certeza das relações jurídicas (15). De acordo com esta tese ecléctica, os fundamentos de facto não adquirem, em regra, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valendo por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta. Por exemplo, a relação de paternidade constitui um dos fundamentos do dever de prestar alimentos, mas a procedência de uma ação de alimentos proposta contra o pretenso progenitor não implica que se considere estabelecida, com força de caso julgado, essa paternidade. Esta regra comporta exceções, em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos e, portanto, desligados da respetiva decisão, adquirem valor de caso julgado. Tal acontecerá sempre que se verifiquem certas conexões (de prejudicialidade entre objetos ou de afirmação de sinalagma entre prestações) entre o objeto decidido e um outro objeto ou entre o efeito produzido e um outro efeito e em que o processo em que foi produzido o fundamento de facto constante da decisão transitada em julgado tenha concedido, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo desse fundamento – os fundamentos apreciados num processo ordinário podem ser vinculativos num processo sumário ou sumaríssimo, mas a inversa não é verdadeira (16). Ponderando nas diversas teses em confronto e que se acabam de elencar, aderimos à posição eclética uma vez que a parte dispositiva da sentença não é algo que surge desgarrado, mas assenta em determinadas pressupostos que lhe serviram de antecedente lógico e jurídico, do qual, sob pena de incerteza e insegurança jurídicas e se atentar contra a economia processual e o prestígio dos tribunais, não se pode abstrair. Deste modo, embora se restrinja os limites objetivos do caso julgado à parte dispositiva da sentença, estende-se que é de estender a sua eficácia à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada, em que o caso julgado vale na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado. Precise-se que embora seja pacífico o entendimento de que a exceção do caso julgado e a autoridade de caso julgado sejam efeitos distintos da mesma realidade jurídica, a exceção do caso julgado, enquanto exceção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto dessa mesma relação já ter sido anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão transitada em julgado. A verificação da exceção dilatória do caso julgado material pressupõe a afirmação da enunciada tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, embora entendida nos termos acima enunciados. Aqui atua a dimensão negativa do caso julgado, impedindo que a mesma relação jurídica seja julgada uma segunda vez. Já a autoridade do caso julgado relaciona-se com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre os objetos processuais, de modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira ação impõe-se necessariamente em todas as ações posteriores que venham a correr, entre as mesmas partes, incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação. “O tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da propriedade na ação de reivindicação vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel; a autoridade do caso julgado da desistência de um pedido de simples apreciação de um direito vincula o tribunal de uma posterior ação condenatória a reconhecer que o direito não pertence ao autor e, nessa medida, impede que essa parte instaure uma ação condenatória relativa ao mesmo direito; a condenação do réu no cumprimento de determinada obrigação contratual, impende que o autor ou o réu instaurem posteriormente ação em que peçam a invalidade desse mesmo contrato, etc.” (17) Deste modo, enquanto “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição de decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (18). Sintetizando, a exceção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas ações (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Consequentemente, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, por forma a evitar a repetição de causas. A força e autoridade de caso julgado decorre da circunstância de, numa anterior decisão que tenha sido proferida e em que ficara decidido, com força de caso julgado, uma determinada questão de mérito, impondo que essa questão não mais possa ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu, quando entre as causas de pedir que intercedem entre ambas e os pedidos nelas formulados exista uma relação de prejudicialidade ou um nexo sinalagmático. Prende-se com a força vinculativa da primeira decisão e do inerente caso julgado e visa o efeito positivo de impor essa primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela exceção, pressupondo apenas “a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” (19). Na dimensão de força e autoridade de caso julgado, como afirma Teixeira de Sousa, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão (20). Deste modo, se numa determinada ação se reconheceu que o réu se encontra na posse de um prédio por força de um contrato de arrendamento, não pode este, em posterior ação, alegar ou, fazendo-o, o tribunal decidir, que esse contrato fora revogado por acordo escrito celebrado em data anterior ao encerramento da discussão em audiência final realizada na primeira ação. Da mesma forma, se numa ação de reivindicação se condenar o réu a reconhecer a propriedade do autor sobre determinado imóvel e a restituí-lo àquele, não pode o primeiro, em posterior ação, vir invocar justo título (ex: contrato de arrendamento) que já detinha antes do encerramento da discussão daquela audiência final e que legitimava-o a deter o imóvel reivindicado, justo título esse que, no entanto, não cuidou em invocar naquela primeira ação ou que tendo invocado, não logrou provar. Note-se que a semelhantes resultados também se chega, quanto ao réu, pelo princípio da preclusão dos meios de defesa deste. Com efeito, embora o conhecimento das exceções não adquira, em regra, força de caso julgado material (cfr. art. 91º, n.º 2 do CPC), o trânsito em julgado de sentença de mérito que reconheceu, em todo ou em parte, o direito do autor, faz precludir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, impedindo-o de, em posterior ação, vir exercer esses direitos. Trata-se de uma consequência do princípio da concentração, expressamente definido no art. 573º do CPC. Nesse sentido, “vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível” (21). Essa preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo, atento o disposto no art. 611º do CPC, reporta-se, necessariamente, àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que, consequentemente, não puderam ali ser suscitadas, mediante a apresentação de articulado superveniente. Com efeito, de acordo com este art. 611º do CPC, o caso julgado incide sobre uma decisão que deve considerar a matéria de facto tal como ela se apresenta no momento do encerramento da discussão: a sentença deve decidir de acordo com a situação existente nesse momento, pelo que as partes podem invocar, até esse momento, todos os factos objetiva (historicamente ocorridos após a apresentação dos articulados ou dos momentos identificados no n.º 3 do art. 588º do CPC) ou subjetivamente (embora ocorridos historicamente em momento anterior aos articulados ou dos momentos previsto no n.º 3 daquele art. 588º, a parte só deles teve conhecimento em momento posterior) supervenientes e que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos da situação jurídica. No entanto, tratando-se de factos constitutivos, modificativos ou extintivos e, portanto, de factos essenciais, nos termos do n.º 1 do art. 5º do CPC, o tribunal não dispõe sobre eles de qualquer inquisitoriedade e não os pode considerar na sentença, exceto se as partes tiverem alegados os respetivos factos essenciais, introduzindo-os no processo, em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente em que sejam observados os prazos do n.º 3 do art. 588º (22). Acresce que importa referir que o âmbito de preclusão (e, consequentemente, do caso julgado) é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, se o autor não carrear para os autos os factos essenciais da causa de pedir e a ação vier a improceder, aquele não está impedido de instaurar nova ação com fundamento na mesma causa de pedir em que alegue os factos essenciais antes omitidos. Isto significa que não há preclusão sobre os factos essenciais, ou seja, sobre factos que são insuscetíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado. Quanto ao réu, aquele encontra-se obrigado a apresentar toda a defesa na contestação, e depois desta só pode deduzir as exceções que sejam supervenientes (art. 573º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Logo, quanto ao réu, sob pena de preclusão, este encontra-se obrigado a alegar os factos essenciais que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão de tutela judiciária que contra ele vem deduzida pelo autor na contestação e quanto aos objetiva e subjetivamente supervenientes à apresentação da contestação, encontra-se obrigado a alegar esses factos essenciais impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor em articulado superveniente e dentro dos prazos do art. 588º, n.º 3 do CPC até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (art. 611º, n.º 1 do CPC). Os factos impeditivos, modificativos ou extintivos ocorridos historicamente após o encerramento da discussão em 1ª Instância (objetivamente supervenientes) ou que apenas foram do seu conhecimento após esse encerramento (subjetivamente supervenientes) só podem ser feitos valer pelo réu, como exceção, no processo executivo, constituindo fundamento de oposição à execução (art. 729º, al. g) do CPC). Assente nestas premissas é indiscutível que entre a presente ação e a que correu termos sob o n.º 2343/15.5T8VCT, não ocorre a exceção dilatório do caso julgado, dado que apesar de entre ambas as ações ocorrer identidade de partes, não ocorre identidade de pedir, sequer de causa de pedir. Não ocorre identidade de pedido, porquanto naquela outra ação o aí e aqui Autor e apelante pretendia que a ali e aqui Ré (apelada) fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 150.000,00 euros, a título de indemnização pela incapacidade permanente e definitiva com que ficou afetado em consequência da queda (o acidente). Já na presente ação, o que o apelante pretende é que a apelada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 27.500,00 euros, a título de indemnização pelos pretensos 551 dias que esteve de incapacidade temporária absoluta em consequência dessa queda. Por conseguinte, entre ambas as ações não ocorre identidade de pedidos. No entanto, também entre ambas as ações não ocorre identidade de causas de pedir. Com efeito, a causa de pedir em ambas as ações é complexa e parcialmente coincidente, mas não totalmente coincidente. Na ação n.º2343/17.5T8VCT, a causa de pedir era o contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada, a queda (o acidente) e os danos dele emergentes para o apelante – a incapacidade permanente e definitiva advinda dessa queda para o apelante. Na presente ação a causa de pedir é o mesmo contrato de seguro e a mesma queda (o acidente) e os danos, que são distintos – a incapacidade temporária adveniente para o apelante dessa queda. Por conseguinte, entre ambas as ações não ocorre a exceção dilatória do caso julgado porque embora entre ambas ocorra identidade subjetiva, não ocorre identidade objetiva, na medida em que não existe identidade de pedidos, sequer de causas de pedir. Este facto não é contestado pelo apelante, pelo menos, quanto à ausência de identidade de pedidos entre ambas as ações. O que o apelante não aceita é que não ocorra a exceção inominada da violação da autoridade do caso julgado, pretendendo que ao não ser-lhe arbitrada a indemnização de 27.550,00 euros, que já lhe tinha sido arbitrada naquela anterior ação pelos 551 dias de incapacidade temporária absoluta que sofreu em consequência dessa queda e quanto nessa anterior ação foi dado como facto provado que aquele sofreu 551 dias de incapacidade temporária absoluta em consequência da queda, põe-se em crise a autoridade do caso julgado operado por essa anterior decisão de mérito, mas sem manifesta razão. Na verdade, a sentença proferida no âmbito da ação n.º 2443/17.5T8VCT, que lhe arbitrou a indemnização de 27.550,00 euros, a título de indemnização por 551 dias de incapacidade temporária absoluta que terá sofrido em consequência da queda, foi, nesta parte, anulada, por acórdão proferido por esta Relação, com fundamento em excesso de pronúncia. Anular-se, total ou parcialmente, uma sentença significa que esta, na parte anulada, deixou de existir na ordem jurídica, deixando de nela de produzir quaisquer efeitos jurídicos. Logo, qualquer força vinculativa que essa sentença pudesse ter tido na ordem jurídico, com a sua anulação, deixou de subsistir e daí que ficasse conferido ao apelante o direito de instaurar a presente ação – de contrário, existiria, inclusivamente, não violação da autoridade do caso julgado, mas, inclusivamente, verificar-se-ia a exceção dilatória do caso julgado. Com a anulação daquela sentença, na parte que lhe arbitrou 27.550,00 euros, a título de indemnização por 551 dias de incapacidade temporária absoluta, a circunstância de nessa sentença se ter julgado como facto provado que o apelante sofreu 551 dias de incapacidade temporária absoluta em consequência da queda, não opera caso julgado, sequer se impõe nos presentes autos, a título de autoridade do caso julgado, posto que cumpre relembrar ao apelante que mesmo segundo a tese ecléctica supra enunciada, essa força e autoridade não se estende aos fundamentos de facto e de direito quando desgarrados da parte dispositiva da sentença de que foram fundamento. Destarte, anulada a parte dispositiva da sentença que atribuiu ao apelante 27.550,00 euros, a título de indemnização por 551 dias de incapacidade temporária absoluta em consequência da queda, desaparecida essa condenação da ordem jurídica, o facto de naquela outra ação se ter dado como provado que, em consequência da queda, o apelante esteve 551 dias de incapacidade temporária absoluta, não se impõe na presente ação. Já solução jurídica se impunha caso na presente ação a apelada pretendesse discutir a ocorrência da queda e o modo como esta ocorreu, com vista a furtar-se à responsabilidade civil que sobre si recai, discussão esta que lhe estava efetivamente vedada, impondo-se na presente ação os factos que na anterior ação foram julgados provados a esse respeito, sob pena de se postergar a autoridade do caso julgado operada pela decisão proferida naquela outra ação n.º 2343/17.5T8VCT, em que a ocorrência dessa queda e o modo como esta ocorreu e que consta do elenco dos factos nela provados, se impõe, de modo definitivo e incontestado à apelada no âmbito dos presentes autos, sob pena de se colocar em crise a decisão de mérito proferida naqueles autos e transitada em julgado. Resulta do exposto, improceder o enunciado fundamento de recurso aduzido pelo apelante. B.3- Da defesa por impugnação e por exceção – ónus da alegação e da prova. Sustenta o apelante que ao fixar a indemnização por incapacidade temporária em 6.000,00 euros, com fundamento de que existem dois tipos de incapacidade e que ao mesmo não é devida indemnização por incapacidade temporária superior a 60 dias de nível II, a sentença recorrida padece de erro de direito, isto porque a existência desses dois níveis foi alegada pela apelada na contestação, configurando matéria de exceção, cumprindo, por isso, à última fazer prova dos factos essenciais integrativos dessa exceção, nomeadamente, que o apelante não esteve acamado e muito menos que não tivesse tido indicação médica para fazê-lo, ónus alegatório esse que a apelante não cumpriu. Acontece que ao assim alegar é indiscutível que o apelante confunde o ónus alegatório e probatório que sobre si impende e, bem assim, defesa por impugnação e por exceção. O princípio básico que norteia o processo civil nacional é o princípio do dispositivo, de acordo com o qual, entre outras consequências, o processo só se inicia sob o impulso do autor e cumpre ao último delimitar subjetiva (identificando as partes) e objetivamente (pedido e causa de pedir) a relação jurídica que lhe submete (23). Isto mesmo é proclamado, entre outros, no art. 3º do CPC, quando nele se estabelece que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida; no seu art. 5º, n.º 1, quando estatui que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; no art. 552º, n.º 1, als. a), d) e e), quando se impõe que o autor, na petição inicial, com que propõe a ação, identifique as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissão e locais de trabalho e, bem assim, exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, bem como formule o pedido. Sendo “essenciais” os factos que integram a causa pedir ou da exceção e que, por isso, permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção, sem cuja alegação pelo autor na petição inicial, esta será inepta por inexistência de causa de pedir (art. 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC) e, tratando-se de exceção, sem cuja alegação esta improcederá (24), tal significa que tendo o apelante instaurado a presente ação contra a apelada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 27.550,00 euros, a título de indemnização pelos 551 dias de incapacidade temporária sofridos em consequência do acidente de que foi vítima, à razão diária de 50,00 euros, acrescida de juros de mora (pedido), cumpre-lhe alegar a fonte dessa responsabilidade (causa de pedir), que no caso é contratual. Deste modo, cumpre ao apelante, em sede de petição inicial, a título de causa de pedir, como de resto fez, alegar os factos essenciais materiais em que se consubstancia o contrato de seguro que celebrou com a apelada, identificando as cláusulas desse contrato referente à sua vigência e, bem assim à garantia e âmbito de cobertura acordada, nomeadamente, de onde o mesmo faz derivar o seu pretenso direito a receber daquela uma indemnização de 50,00 euros diários, em caso de acidente que o viesse a vitimar e de que resultasse para aquele uma incapacidade temporária absoluta, alegar os factos essenciais materiais consubstanciadores desse acidente que o vitimou, bem como dos respetivos danos. Note-se que para além deste ónus alegatório que impende sobre o apelante (Autor), nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1 do CC é sobre ele que recai o ónus da prova daqueles factos essenciais e materiais que consubstanciam a causa de pedir em que fez repousar o seu pedido contra a apelada. Perante a petição inicial, pretendendo a apelada (Ré) contestar, como foi o caso, aquela podia fazer uma defesa por impugnação e/ou por exceção. A “defesa por impugnação” é aquela em que a apelada nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que aquele pretende deles extrair (25). Já ocorre “defesa por exceção”, quando a apelada (Ré), sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição inicial pelo apelante (Autor), sequer sem atacar isoladamente o efeito jurídico que este deles pretende extrair, alega factos novos capazes de obstarem à apreciação do mérito da ação, provocando a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal (caso em que a defesa é por exceção dilatória – art. 576º, n.º 2 do CPC) ou quando visam impedir, modificar ou fazer extinguir o direito invocado pelo apelante contra si (caso em que a defesa é por exceção perentória – art. 576º, n.º 3 do CPC) (26). Por via do princípio da preclusão que se impõe ao réu (mas não ao autor), como já acima referido, aquele tem de deduzir toda a sua defesa na contestação, sob pena de não o poder fazer posteriormente, exceto nos casos previstos na lei, também acima já identificados (art. 573º do CPC) e tem de alegar os factos essenciais das exceções que aí deduza, sob pena destas virem a improceder (arts. 5º, n.º 1 e 572º, al. c) do CPC). Quanto aos factos essenciais das exceções deduzidas pelo réu na contestação, para além de sobre ele impender o ónus da alegação desses factos, também sobre ele impende o ónus da respetiva prova (n.º 2 do art. 342º do CC). No caso, analisada a contestação apresentada pela apelada a fls. 79 a 82, verifica-se que esta impugna a versão dos factos apresentada pelo apelante no art. 21º da petição inicial, segundo a qual este, em consequência da queda (o acidente) tivesse sofrido 551 dias de incapacidade temporária absoluta (art. 13º da contestação), além de outra matéria, que fora alegada pelo primeiro, mas sem relevância para o objeto do litígio. A matéria que a apelada invoca nos arts. 3º a 8º da contestação, em que a mesma alega o objeto de cobertura do risco seguro pelo contrato de seguro celebrado e os termos em que essa cobertura garante o risco do apelante, contrariamente ao que parece ser o entendimento deste, não configura defesa por exceção, mas apenas defesa por mera impugnação. Com efeito, nesses pontos, a apelada limita-se a alegar que o contrato de seguro celebrado não confere ao apelante os direitos que aquele pretende assistir-lhe, posto que, nos termos da apólice contratada há que se distinguir dois níveis de incapacidade: a nível 1, esta entendida, por período de tempo em que “a pessoa segura se encontre hospitalizada ou acamada por indicação médica”; e a nível 2, esta entendida por período de tempo em que a pessoa segura, “ainda que já sem incapacidade de nível 1, continue sem poder exercer a sua atividade profissional remunerada”. Mais alega que em caso de incapacidade temporária absoluta de nível 1, apenas assiste ao apelante o direito a ser por ela indemnizada por um período máxima de 365 dias e em caso de incapacidade de nível 2, apenas lhe assiste o direito a ser indemnizado por um período máximo de 60 dias. Logo, nesses artigos da contestação, a apelada limita-se a reproduzir os termos das cláusulas do contrato de seguro que celebrou com o apelante e a fazer a sua interpretação desse clausulado, isto é, a apresentar uma pura defesa por impugnação. Reafirma-se, é ao apelante (Autor) que cabe alegar (e provar) os factos essenciais consubstanciadores do contrato de seguro celebrado, os factos essenciais consubstanciadores do acidente que o vitimou e, bem assim, os factos essenciais dos danos sofridos em consequência desse acidente e fazer prova desses factos, ou seja, sobre ele impende o ónus da alegação e da prova que o acidente e os danos que sofreu se enquadram na garantia que lhe é conferida pelo contrato de seguro e que lhe assiste o direito a receber a indemnização contratada por incapacidade temporária de nível 1, até ao período máximo acordado para a indemnização (que ascende a apenas 365 dias e não aos 551 dias que invoca – cfr. 2. d).1, 2, 4 e 5 “Subsídio Diário por Incapacidade Temporária por Acidente”, fls. 31 dos autos), por durante esses 365 dias ter estado hospitalizado ou acamado por indicação médica, e não à apelada (Ré) que cumpre fazer prova do inverso, a quem apenas incumbe defender-se. Relembra-se, é àquele que se arroga um direito que incumbe o ónus da alegação e da prova dos factos essenciais constitutivos desse direito. Precise-se que a única matéria de exceção que foi invocada pela apelada é a exceção perentória do pagamento/cumprimento que esta alegou no art. 11º da contestação. Feita a prova dessa exceção, impunha-se deduzir a quantia paga pela apelada ao apelado no montante indemnizatório que lhe assiste, não tendo para tanto a apelada de deduzir reconvenção (pedido subsidiário, no dizer do apelante). Aqui chegados, impõe-se concluir que a 1ª Instância, na sentença recorrida, não incorreu no erro de direito que o apelante lhe assaca, na medida em que é sobre este que impende o ónus da alegação (e da prova) dos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir que elegeu, na petição inicial, para alicerçar o seu pedido, e não sobre a apelada, que é Ré. B.4- Da litigância de má fé. A 1ª Instância condenou o apelante como litigante de má fé, no pagamento de oito UCs de multa, com fundamento na violação do dever de verdade, argumentando o seguinte: “(…) na situação vertente, dúvidas não restam ao tribunal de que o A. violou este dever ao não esclarecer cabalmente o Tribunal quanto à circunstância, alegada pela R., de já ter recebido 4.500,00 €, antes da interposição da ação, a título de subsídio diário por incapacidade temporária por acidente, nos termos da correspondente cobertura do contrato de seguro celebrado entre ambas as partes. O A., perante esta alegação, que sabia ser verdadeira, escudou-se na impugnação do documento demonstrativo da transferência desse valor junto com a contestação e tentou agarrar-se ao argumento formal do caso julgado da sentença proferida no processo n.º 2343/17.5T8VCT, na parte entretanto revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe havia atribuído o direito a ser pago pela R. pelo valor de 27.500,00 €, a título de subsídio diário por incapacidade temporária por acidente. Visou, pois, inequivocamente, receber a totalidade da quantia peticionada, omitindo deliberadamente já ter recebido o valor de 4.500,00 €, que, no limite, teria de ser descontado. O A. não podia desconhecer já ter recebido tal montante, já que o mesmo foi transferido para a sua conta bancária. Como tal, este comportamento afigura-se claramente censurável. Daqui decorre que o A. violou gravemente, com dolo, um dever processual de conduta que sobre si impendia. Em face do exposto, condena-se o A. como litigante de má fé, no pagamento de 8 (oito) UC de multa, atendendo a que a má fé apenas atinge uma parte do pedido, de acordo com o disposto nos art.ºs 542.º, n.º 1, do C.P.C., e 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais”. O apelante não se conforma com esta condenação e, a nosso ver, com razão. O art. 7º, n.º 1 do CPC dispõe, sob a epígrafe “Princípio da Cooperação”, que na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários e as próprias partes cooperarem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Daqui resulta que o legislador pretendeu transformar o processo civil numa verdadeira “comunidade de trabalho” e responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados. Desta intenção legislativa deriva uma série de obrigações que impendem sobre as partes perante o tribunal, deste para com aquelas e na relação intersubjetiva entre as próprias partes, de que se destaca o dever de verdade. A quebra do dever de verdade ou de honeste procedere pode resultar “de uma má fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resultar dos padrões exigíveis (27). Com efeito, antes da revisão operada pelo DL. 320-A/95 ao CPC, a litigância de má fé exigia a verificação de dolo, ou seja, apenas ocorreria quebra do dever de verdade e litigância de má fé quando a parte tivesse conhecimento efetivo dos factos ocorridos, soubesse que a sua versão factual não tinha correspondência com a realidade ontológica efetivamente ocorrida e, ainda assim, apresentasse essa sua versão dos factos ao tribunal não obstante saber que a mesma não era verdadeira. No entanto, com a revisão operada pelo identificado diploma ao CPC passou a sancionar-se como litigância de má fé, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária, isto é, quer o dolo, quer a negligência grave, com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes. Deste modo, para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que pressupõe que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão, que deve ser observado nos usos correntes da vida (28). Não obstante o que se acaba de referir, na condenação como litigante de má fé impõe-se adotar especiais cautelas para evitar condenações injustas, sob pena de se limitar o direito das partes de recorrerem aos tribunais na defesa dos seus direitos ou pretensos direitos e de se poder colocar em crise o princípio da dignidade humana proclamado pelo art. 1º da Constituição da República Portuguesa com pedra angular do sistema jurídico nacional, dado que ninguém ousará colocar em causa que uma condenação infundada como litigante de má fé, pelo seu caráter gravoso e estigmatizante, porá em crise essa mesma dignidade, que é inerente à condição humana. É precisamente essa dignidade do ser humano que impede “que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando «males fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira” (29). No caso, é certo que o apelante instaurou a presente ação pretendendo obter a condenação judicial da apelada a pagar-lhe a quantia de 27.550,00 euros, a título de indemnização respeitante aos 551 dias que esteve de incapacidade temporária absoluta em consequência do acidente que o vitimou, alegando que esse direito lhe assiste em consequência do contrato de seguro que com ela celebrou, quando se veio a apurar que nos termos das cláusulas desse contrato se previa dois tipos de indemnização por incapacidade temporária, conforme esta fosse do nível I ou do nível II, e estando essas indemnizações limitadas por um número máximo de dias de cada um desses tipos de incapacidade. No entanto, daqui não deriva que o apelante tenha ignorado, com dolo ou negligência grave o teor do clausulado nesse contrato de seguro. Com efeito, encontramo-nos indiscutivelmente na presença de um contrato de adesão, cujo clausulado não obedeceu a qualquer negociação individual que tivesse ocorrido entre apelante e apelada. Acresce que nos arts. 3º e 4º da petição inicial, o apelante alega que, aquando da celebração desse contrato de seguro, não lhe foi entregue qualquer exemplar do mesmo, sequer nada lhe foi explicado pela apelada, factualidade esta que não veio a ser julgada como provada, sequer como não provada. Acresce, ainda, que no âmbito da ação que correu termos sob o n.º 2343/17.5T8VCT, veio a ser reconhecido ao apelante o direito a receber a quantia de 27.550,00 euros, pelos 551 dias de incapacidade temporária que para ele emergiram em consequência do acidente. Não obstante esta sentença tenha sido, nessa parte, anulada por esta Relação, com fundamento em excesso de pronúncia, é manifesto que o facto da 1ª Instância ter condenado a aqui apelada a pagar essa indemnização ao aqui apelante era apto a criar no espírito de um cidadão médio que esse direito lhe assistia, posto que afinal houve uma primeira pronúncia de um tribunal, que sindicou o contrato de seguro celebrado e que, ainda assim, lhe reconheceu esse direito e o Tribunal da Relação limitou-se a anular a sentença nessa parte, por excesso de pronúncia e a não conhecer de mérito quanto à mesma. Também é certo que no pedido formulado pelo apelante, em sede de petição inicial, entrada em juízo em 07/07/2017 (fls. 17 verso), este pediu a condenação da apelada a pagar-lhe a totalidade dos referidos 27.550,00 euros, quando esta, em 31/12/2014, já lhe tinha pago 4.500,00 euros por conta dessa indemnização (cfr. ponto 14º dos factos provados). No entanto, esse pagamento foi efetuado por transferência bancária (cfr. ponto 15º dos factos provados) e não é inusual, quando tal aconteça, que esse pagamento passe despercebido a um cidadão médio, sobretudo quando este tenha depositado nessa conta quantias elevadas e/ou a utilize para receber pagamentos frequentes de terceiros e/ou para efetuar pagamentos a terceiros, designadamente, por via da sua atividade profissional, a propósito do que nada se alegou e, consequentemente, nada se provou. Acresce referir que tendo a apelada, em sede de contestação, invocado, nos arts. 9º a 12º, a exceção do pagamento dos referidos 4.500,00 euros e junto aos autos os documentos de fls. 96 e 97 (Docs. 2 e 3), analisada a resposta do apelante a essa contestação - fls. 102 a 105 dos autos – verifica-se que o último não impugnou esse pagamento, não se pronunciando, de resto, expressamente quanto ao mesmo, mas limitou-se a insistir que lhe assistia o direito a receber os 27.550,00 euros peticionados, conforme lhe foi reconhecido na sentença (anulada quanto a esta indemnização) antes proferida no processo n.º 2343/17.5T8VCT e, bem assim, a alegar não ter recebido o documento junto como doc. n.º 2 e daí que o impugnou (art. 16º da resposta – fls. 104 dos autos), a propósito do que (do recebimento desse documento) ficou por apurar se este foi ou não recebido pelo apelante. Aqui chegados, em face dos factos que se acabam de enunciar, prefigura-se-nos que os factos apurados se mostram efetivamente insuficientes para que se possa concluir, com um mínimo de segurança necessária, ter o apelante infringido, dolosamente ou com negligência grave, o dever de verdade para com o tribunal e para com a apelada, impondo-se, por isso, revogar a condenação daquele como litigante de má fé e, na improcedência dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, confirmar o demais decidido nessa sentença. * Decisão:* Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - revogam a condenação do apelante como litigante de má fé; - no mais, confirmam a sentença recorrida. * Custas por apelante e apelada na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80% para o apelante e em 20% para a apelada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 21 de novembro de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. Ac. STJ. de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, relatado por Serra Batista, in base de dados da DGSI. 2. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 306 e 307; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 704 e 705. 3. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 304. 4. Manuel Andrade, ob. cit., pág. 305. 5. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs.721 a 724; Manuel Andrade, ob. cit., págs. 309 a 311. 6. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 709. 7. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 375, em que postula: “a causa de pedir em qualquer ação não é o facto jurídico abstrato, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar. O facto jurídico abstrato não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstração, sem existência real. A doação, a venda, o testamento, considerados em abstrato, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo ato de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária. Semelhantemente, não basta que o autor, numa ação de divórcio, diga que o pede com fundamento em adultério, sevícias ou injúrias, afirmar isto, sem mais nada, é limitar-se a reproduzir uma fórmula legal, que por si só não vale e nada adianta; o que tem valor e eficácia jurídica, o que tem vida, é o facto individual e concreto pelo qual se tenha cometido adultério, ofendido materialmente ou injuriado o autor. Este facto é que tem de ser articulado, sob pena de ineptidão, porque é ele que constitui a causa de pedir”. 8. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 41. 9. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 137 e 138. 10. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 711 e 712. 11. Acs. STJ. de 28/02/2012, Proc. 42/08.8TBMTL.E2.S1, RP. de 09/07/2014, Proc. 16/13.7TBMSF.P1, in base de dados da DGSI. 12. Manuel Andrade, ob. cit., pág. 325; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio o Nora, ob. cit., pág. 716. 13. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 333 a 336; Antunes Varela, Miguel Bezerra a Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 712 a 716; Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, 3º vol., 1980, págs. 282 e 283; Acs. STJ. 01/06/2010, Proc. n.º 556/06.4TBRMR-B.L1.S1; de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, ambos in base de dados da DGSI. 14. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2º ed., 1997, Lex, págs. 578 e 578. 15. Vaz Serra, in “RLJ, ano 110º, pág. 232; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, págs. 200 a 201; Acs. STJ. 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, R.G. 21/05/2013, Proc. 1152/10.7TBVVD.G1, ambos in base de dados da DGSI. 16. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs.579 a 582. 17. Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 575. 18. Miguel Teixeira de Sousa, “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325, págs.49 e segs.. 19. Acs. STJ, de 21/03/2012, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1, S1; de 13/12/2007, Proc. 07A3739; e de 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, base de dados DGSI. 20. Miguel Teixeira de Sousa, in ob. cit., págs. 578 e 579. 21. Manuel Andrade, in ob. cit., pág. 324; Ac. STJ. de 08/04/2010, Proc. 2294/06.9TVPRT.S1, in base de dados da DGSI. 22. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol., 3ª ed., Almedina, pág. 724. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 585 e 586; Ac. STJ de 05/12/2017, Proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, in base de dados da DGSI. 23. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 374. 24. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 70 a 72. 25. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 288 26. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 291 e 292. 27. Teixeira de Sousa, “Estudos” (ob. cit.), pág. 63. 28. Ac. STJ, de 03/02/2011, Rev. 351/2000, Sumários, 2011, pág. 77. 29. Ac. STJ. de 28/05/2009, Proc. 09B681, in base de dados da DGSI. |