Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
46/12.6TCGMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
JUROS REMUNERATÓRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual – artº 405º do C.C - estipular regime diverso. Como se refere no referido A.U.J. nº 7/2009, o art. 781º do C.C. não é uma norma “imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil”.
II - O entendimento fixado pelo Ac. do STJ 7/2009 só se aplica quando o contrato em causa tem uma cláusula conforme ao artº 781º do CC
III - Constitui convenção diferente do estabelecido no artº 781º do CC, a cláusula que estabelece que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco mais poderá considerar vencidas todas as prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados (sublinhado nosso) no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas…”, sendo devidos os juros remuneratórios.
IV - No entanto, já não constitui convenção diferente, mas sim cláusula conforme ao artº 781º do CC, sendo por isso perfeitamente aplicável a jurisprudência do acórdão uniformizador 7/2009, a cláusula onde se estabelece que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Banco …, S.A. veio intentar acção com processo ordinário contra N… pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 34. 145,30 (€ 4.371,00 + € 29.774,30), acrescida de € 2.007,10 (€ 475,05 + 1.532,05) de juros vencidos até 03-02-2012 e de € 25,28 (€19,00 + € 6,28) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a quantia de € 4.371,00, se vencerem, à taxa anual de 15,026%, desde 04-02-2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda os juros que sobre a dita importância de € 29.774,30 se vencerem, à taxa anual de 15,025% desde 04-02-2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 6 de Abril de 2011, concedeu, ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo com o n.º 962812 e emprestou-lhe a importância de Euros 3.258,56 com juros à taxa nominal de 11,026% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 15.05.2011 e as seguintes nos dias 15 dos meses subsequentes. Em conformidade com o acordado, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para
uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo A. O R. não pagou a 1.ª prestação e as seguintes, cada uma de Euros 72,85. O A. dirigiu ao R. cartas comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual.
O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca BMW, modelo 520 D, com a matrícula …-…-VQ, por contrato, com o n.º 874479, constante de título particular datado de 25 de Março de 2008, concedeu ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, a importância de Euros 42.350,00, com juros à taxa nominal de 11,025% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo A. As prestações eram no valor de Euros 754,33 cada. O R. por não poder cumprir o contrato n.º 874479, solicitou ao A. o alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 84 para 120 prestações, ficando consequentemente alterado o valor da prestação mensal que passou de Euros 754,33 para Euros 509,28, a partir da 37.ª prestação e cuja data de vencimento foi alterada para o dia 15 de Maio de 2011 e as restantes para os dias 15 dos meses imediatamente subsequentes. Não obstante, o R., não pagou a 37.ª prestação e seguintes, no montante de € 509,28, vencida a primeira em 15 de Maio de 2011.
Instado pelo A. para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez entrega ao A. do veículo 66-35-VQ, para que este procedesse à sua venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devesse, e ficando o R., de pagar ao A. o saldo que permanecesse a débito. Em 30 de Setembro de 2011, o A. procedeu à venda do veículo automóvel, pelo preço de Euros 15.532,60, tendo a A. ficado para si com a quantia de Euros 15.532,60, por conta das importâncias que o R. então lhe devia. Após a venda, o A. enviou ao R. carta datada de 27/10/2011, onde lhe comunicou que havia já procedido à venda do veículo e que o preço obtido, depois de deduzidas as despesas de transporte e leilão, não chegara para pagar a totalidade da dívida, pelo que solicitava o pagamento do restante em dívida. O R. nada mais pagou.
O R. contestou, alegando que relativamente ao contrato de mútuo n.º 962812 com o vencimento imediato das prestações por pagar, deixa de haver lugar aos juros remuneratórios. Relativamente ao contrato n.º 874479 e respectivo aditamento não lhe podem ser exigidos os juros remuneratórios das prestações do capital cujo vencimento é antecipado. No mais alega que ao valor em dívida terá de ser deduzido o capital obtido com a venda do veículo automóvel.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu, mantendo o defendido na p.i.
Realizou-se a audiência preliminar e a audiência de discussão e julgamento. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o R. a pagar ao A., a quantia de € 4.371,00, desde 15-05-2011, acrescida dos juros de mora, à taxa contratual e do imposto de selo, à taxa de 4% sobre estes, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, relativamente ao contrato n.º 962512; condenou-o, ainda, relativamente ao contrato n.º 874479 a pagar a quantia de € 29.774,30, acrescida de juros vencidos, desde 01-10-2011 até 03-02-2012, no montante € 1.532,05, mais imposto de selo sobre estes, no montante de € 61,28 e juros vincendos, sobre a quantia de € 29.774,30 desde aquela data e até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%, sobre estes.
O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
.1. Na douta sentença ora apelada o tribunal “a quo” decidiu entre o mais na condenação do Reú/ Apelante, relativamente ao contrato 874479, no pagamento de juros remuneratórios de todas as prestações vencidas e vincendas, bem como relativamente ao contrato nº nº 962512 pois que, não obstante na douta fundamentação o tribunal “a quo” ter entendido que, quanto a este, se aplicava a doutrina do AUJ e como tal não eram devidos juros remuneratórios, a verdade é que na decisão não o fez, já que condenou o R./Apelante no pagamento de tais juros.
2. É desta Sentença, aliás douta que vem interposto o presente recurso.
3. O Réu/Apelante não pode conformar-se relativamente ao contrato nº 874479 com a fundamentação da Sentença e douta decisão que entendeu que:”... não tendo havido tal vencimento antecipado, apesar da respectiva falta de pagamento, da 37º prestação e seguintes, cada uma das prestações foi-se vencendo apenas na data em que o Réu se tinha obrigado a pagar cada uma delas, ou seja, vencida a 1ª em 15 de Maio de 2011 - num total de 84 no montante de €509,28, cada uma é evidente que a A/ Apelada tem o direito de exigir, além do capital mutuado, também o «interusurium», ou seja, no caso, os juros remuneratórios e as despesas que foram incluídas nos montantes das prestações mensais que o Réu se vinculou a pagar.”
4.Ora, tendo em conta o convencionado expressamente pelas partes no supra mencionado contrato, não pode o R./Apelante conformar-se com tal parte da sentença que decidiu o direito do A./Apelada a receber os juros remuneratórios, relativamente às 84 prestações ainda em falta em tal contrato e, por isso, o condenou ao pagamento dos juros remuneratórios sobre todas as prestações ainda em falta.
5.Aliás, aquando do vencimento da 37º prestação - primeira após a celebração do aditamento ao contrato inicial - o Réu/ Apelante não efectuou o pagamento da mesma, razão pela qual, se venceram todas as restantes - conforme cláusula 8 alínea b) das condições gerais do contrato 874479. Razão pela qual, andou mal o tribunal “ a quo” ao considerar, como considerou, que a 37º prestação e seguintes se foram vencendo apenas na data em que o Réu/ Apelante se havia obrigado a pagar cada uma delas, ou seja, vencida a 1ª em 25 de Maio de 2011 num total de 84 e no montante de 509,28, cada uma.
7.Sendo certo que, a ser válido, o que não se concebe nem aceita, o raciocínio do tribunal “ a quo”, nunca poderia ser exigido ao Réu/ Apelante, o pagamento de prestações que ainda não se encontram vencidas, como foi.
8.Ou seja, não pode o R./Apelante ser condenado no pagamento imediato das prestações em falta e que se venceram face ao incumprimento deste e, simultaneamente, ser condenado no pagamento dos juros remuneratórios incluídos nessas prestações, como decidiu o tribunal “a quo”.
9.Isto porque, os juros remuneratórios das prestações do capital cujo vencimento é antecipado, não podem ser exigidos, como foram, e como decidi, o tribunal “a quo”.
10.Pois os juros remuneratórios exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, logo não podem ser incluídos nas prestações do capital, cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, isto porque, os juros têm a natureza de rendimento de capital, sendo este que gera os juros.
11.Pese embora a falta de pagamento de uma das prestações devidas, implicar o imediato vencimento das restantes, naquelas, tão somente se poderá abranger o montante referente ao capital mutuado.
12.A obrigação de juros é inintrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, sem capital não pode a obrigação de juros constituir-se.
13.A norma que serviu de modelo à cláusula 8ª, estabelecida no contrato de mútuo supra referido, foi o artigo 781º do C.C., que refere que a omissão de pagamento de uma das prestações leva ao vencimento das restantes.
14.Atendendo a que o Réu/ Apelante - conforme resulta dos autos não efectuou o pagamento da 37ª prestação, venceram-se todas as restantes conforme resulta da cláusula 8º alínea b) das condições gerais do contrato.
15.Por esse facto, provocou a A./Apelada, mutuante, o vencimento da totalidade das prestações em falta, tornando exigível (o restante) do capital mutuado, seja face à cláusula 8º das Condições Gerais do Contrato de Mútuo dos autos supra referido, seja com fundamento no artigo 781º do C.C., pelo que andou mal o tribunal “a quo” ao condenar o R./Apelante nos juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas.
16.Pois, conforme resulta das condições gerais de tal contrato, nomeadamente cláusula 8ª e 4 c), não foi expressamente acordado pelas partes regime diferente do que resulta da
mera aplicação do disposto no artigo 781º do Código Civil, no que respeita ao vencimento imediato de todas as prestações em caso de não pagamento de uma delas.
17.Assim sendo, uma vez que, as partes no âmbito da sua liberdade contratual não convencionaram, ao contrário do que alega a A./Apelada, regime diferente do estipulado no artigo 781 º do C.C., conforme resulta do teor da cláusula 8ª das condições gerais do contrato de mútuo, o Réu/Apelante não pode ser condenado ao pagamento dos juros remuneratórios incluídos nas prestações cujo vencimento foi antecipado pela A./Apelada, em consequência do incumprimento.
18.Ou seja, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a renumeração pela indisponibilidade do mesmo capital.
19.Pelo que, mal andou o tribunal “a quo” ao condenar o Réu/Apelante a pagar a quantia de €27,246,92, correspondente a €42.779,52 (€509,28x84) - €15.562,60 referente à venda do veículo, já que condenou o mesmo no pagamento dos juros remuneratórios
20.Ou seja, condenou o Réu/ Apelante no pagamento dos juros remuneratórios de todas as prestações em falta relativamente ao contrato nº 874479, por entender erradamente, salvo o devido e merecido respeito, que não se venceram todas as prestações, na data do
incumprimento do contrato por parte do Réu/ Apelante.
21.Ou seja, o tribunal “ a quo” interpretou e aplicou erradamente a doutrina do AUJ, pois que, considerou que a mesma não se aplicava ao contrato nº874479.
Por outro lado,
22.O Tribunal “a quo “quanto ao contrato nº962512, na aplicação do direito aos referiu que: “ Assim relativamente ao contrato nº962512, atenta a factualidade apurada, ocorreu o vencimento de todas as prestações aquando do não pagamento da primeira e, aplicando a doutrina do AUJ, não terá o A. o direito a peticionar os juros remuneratórios”...
23.Não obstante entender o tribunal “a quo” que a doutrina do AUJ se aplicava ao contrato nº962512, e por esse facto não eram devidos juros remuneratórios nas prestações cujo pagamento foi antecipado, a verdade é que condenou na mesma o Réu/Apelante a pagar o capital em divida, respectivos juros remuneratórios e demais encargos, tudo conforme peticionado pela A/Apelada.
24.Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos artigos 653.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Cod. Proc. Civil e, por outro, o conjugadamente disposto nos artigo 804,nº2, 805, nº2 alinea a) 405, nº 1, 781 do C. Civil e o acordão uniformizador de jurisprudência.

A parte contrária contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando, em síntese, que as partes acordaram expressamente num regime diferente do que resulta do artigo 781° do Código Civil, tendo acordado expressamente não só que o vencimento das prestações era imediato, como também que o valor das mesmas incluía o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos e os prémios das apólices de seguro, pelo que não se aplica ao caso dos autos o entendimento do Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/2009, publicado no DR I Série, nº 86, de 05.05.2009, o qual também não é vinculativo.

II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é apenas se são devidos juros remuneratórios.
III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados apurados os seguintes factos:
.1. O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto – Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 6 de Abril de 2011, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo com o n.º 962812. - (doc. de fls. 30 a 39).(A)
.2. Nos termos do referido contrato, o A. emprestou ao R. a importância de Euros 3.258,56 com juros à taxa nominal de 11,026% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 15.05.2011 e as seguintes nos dias 15 dos meses subsequentes - (doc. de fls. 32). (B)
.3.De harmonia com o acordado, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo A. - (doc. de fls.32). (C)
.4.Consta da Cláusula 7.ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas.”- (doc. fls. 32). (D) (...) e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 11,026% - acrescida de 4 pontos percentuais. - (doc. de fls. 32). (E)
.5. O A., é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 298/92, de 31 de Dezembro. (F)
.6.O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca BMW, modelo 520 DA, com a matrícula …-…-VQ, por contrato, com o n.º 874479, constante de título particular datado de 25 de Março de 2008, concedeu ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, a importância de Euros 42.350,00. - (doc. de fls. 36). (G) (...) com juros à taxa nominal de 11,025% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes - (doc. de fls. 36). (H) (...) a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser
paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo A. - (doc. de fls.36). (I)
.7. Em 30 de Setembro de 2011, o A. procedeu à venda do veículo automóvel, identificado em G), pelo preço de Euros 15.532,60, tendo a A. ficado para si com a quantia de Euros 15.532,60, por conta das importâncias que o dito R. então devia. (J)
.8. O R., das prestações referidas em B), não pagou a 1.ª e seguintes, cada uma de Euros 72,85. (1.º)
.8. O A. dirigiu ao R. cartas comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual. ( 2.º)
.9. As prestações referidas no contrato identificado em G), eram no valor de Euros 754,33 cada. (3.º)
.10. O R. por não poder cumprir o contrato n.º 874479, referido em G), solicitou ao A. que o saldo então em débito fosse pago pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 84 para 120 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou de Euros 754,33 para Euros 509,28 cada, a partir da 37.ª prestação e cuja data de vencimento foi alterada para o dia 15 de Maio de 2011 e as restantes para os dias 15 dos meses imediatamente subsequentes. (5.º)
.11. (…) o R., não pagou a 37.ª prestação e seguintes, no montante de € 509,28 vencida a primeira em 15 de Maio de 2011, - num total de 84. (6.º), (8.º) e (10.º)
.12. Instado pelo A. para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez entrega ao A. do veículo 66-35-VQ, para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe devesse, e ficando o R., de pagar ao A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito. (7.º)
.13. Apesar de instado para pagar este débito o R. A não o fez. (9.º)
.14. Ao montante em dívida terá de ser deduzido o valor do preço do veículo, ou seja de € 15.532,60. (11.º)
.15. O A., por carta datada de 14/09/2011, enviada sob registo e com aviso de recepção, comunicou ao R. que o veículo dos autos iria a leilão, tendo como base de licitação € 15.700,00, e convidou o R. a, no prazo de cinco dias, apresentar melhores propostas, findo o qual o enviaria para leilão para ser vendido. (14.º)
.16. E após a venda o A. enviou ao R. carta datada de 27/10/2011, também enviada sob registo e com aviso de recepção, onde lhe comunicou que havia já procedido à venda do veículo e que o preço obtido, depois de deduzidas as despesas de transporte e leilão, não chegara para pagar a totalidade da dívida do e solicitava o pagamento do restante em dívida. (15.º)
.17. As referidas cartas, enviadas ao R., vieram devolvidas, porque este não as foi levantar, apesar de para tal avisado pelos serviços do correio. (16.º).

Como se referiu supra, a única questão a decidir é se são devidos os juros remuneratórios que estavam incluídos nas prestações, nos contratos de mútuo comercial oneroso, no caso em que todas as prestações se vencem, por falta do pagamento de algumas delas e por accionamento da respectiva cláusula pelo mutuante.
Esta questão suscitou diversas decisões com sentidos divergentes que conduziram à prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/2009, publicado no DR I Série, nº 86, de 05.05.2009 que fixou jurisprudência no sentido de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do CC, não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”.
No caso, o R. celebrou com o A. dois contratos de mútuo, o nº 962812 e o nº 874479.
O apelado defende que acordou um regime diferente do que resulta da aplicação do artº 781º CC, o qual não é imperativo, cedendo perante convenção diversa das partes, baseando-se, relativamente ao contrato 962812 na cláusula 7/b e quanto ao contrato 874479, no acordado nas cláusulas 8/b e 4/c.
O regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual – artº 405º do C.C - estipular regime diverso. Como se refere no referido A.U.J. nº 7/2009, o art. 781º do C.C. não é uma norma “imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil”.
O entendimento fixado pelo Ac. do STJ 7/2009 só se aplica quando o contrato em causa tem uma cláusula conforme ao artº 781º do CC (1).
Relativamente ao contrato de mútuo nº 962812, na decisão recorrida entendeu-se que não eram devidos juros remuneratórios.
No entanto, ao condenar-se o R. no pagamento da quantia mutuada, incluiu-se no cálculo do capital vencido a quantia devida a título de juros remuneratórios.
A sentença proferida encerra uma patente desconformidade entre os fundamentos e a decisão, bem salientada pelo apelante, e que se reconduz à invocação da sua nulidade (artº 668/1/c do CPC), nulidade que nenhuns efeitos acarreta, porquanto por força do disposto no nº 1 do artº 715º do CPC, o tribunal de recurso substituiu-se ao tribunal recorrido e conhece do objecto da apelação.
Deve a parte decisória ser alterada?
O contrato 9682812 é mais recente que o contrato 874479. O primeiro está datado de 6 de Abril de 2011 e o segundo de 25 de Março de 2008 e as suas cláusulas não são idênticas, no que concerne, nomeadamente, aos efeitos da mora.
No contrato 9682812 foi incluída a seguinte cláusula:
7.b) “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco mais poderá considerar vencidas todas as prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados (sublinhado nosso) no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuários(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício do prazo”.
Esta cláusula não consta no contrato 874479, mais antigo, tendo sido incluída certamente para dar cumprimento ao disposto no artº 20º do DL 133/2009, de 2 de Junho, que veio estabelecer que o credor em caso de incumprimento do contrato de mútuo, apenas pode invocar a perda do benefício do prazo, no caso em que, nomeadamente, tenha interpelado previamente o mutuário, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para pagar, ainda que acrescido da eventual indemnização devida, e advertindo-o expressamente de que se não proceder ao pagamento, perderá o benefício do prazo e para obstar à aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ 7/2009.
Ora ressalta desde logo da mera leitura da cláusula 7º b) que esta não é tão só a reprodução do regime constante no artº 781º do CC e que as partes acordaram expressamente que continuavam a ser devidos juros remuneratórios, mesmo no caso do vencimento antecipado das prestações.
Assim, quanto à pretensão de alteração do decidido na parte decisória quanto a este contrato, não assiste razão ao apelante.
E relativamente ao contrato de mútuo nº 874479?
Entendeu o Mmo Juiz a quo que não ocorreu o vencimento antecipado, pelo que assistia ao Banco autor o direito aos juros remuneratórios.
Vejamos:
Apurou-se que o A. celebrou um contrato com o R. nos termos do qual lhe emprestou a quantia de 42.350,00, à taxa nominal de 11,025% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos na sede do A. em 84 prestações mensais e sucessivas, no montante cada de 754,33, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
O R. por não poder cumprir este contrato a partir de determinada altura, solicitou ao A. a alteração do acordado, alargando o prazo de pagamento que passou de 84 para 120 prestações com repercussão no montante a pagar mensalmente que passou de 754,33 para 509,28, a partir da data da 37ª prestação, cuja data de vencimento foi alterada para o dia 15 de Maio de 2011 e as restantes para os dias 15 dos meses subsequentes.
Não obstante a alteração efectuada, o R. não logrou pagar a 37ª prestação, vencida em 15 de Maio de 2011, nem as demais 83 prestações, ficando assim por liquidar 84 prestações (da 37ª inclusive à 120ª).
O R. acabou por entregar ao A. o veículo para a compra do qual tinha pedido o capital mutuado, para que este o vendesse e abatesse o valor da venda à dívida.
Por carta junta a fls 74, datada de 27 de Outubro de 2011, o Banco A. solicitou ao R. o pagamento do remanescente em dívida, concedendo o prazo de 8 dias para pagar, findo o qual iria remeter o processo ao seu advogado para promover o competente processo judicial.
Em 7 de Fevereiro de 2012 o A. instaurou a presente acção.
Salvo convenção em contrário, a obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo na medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital, no caso do mutuante. Se perante o incumprimento no pagamento de uma das prestações, se venceram todas as demais, passando a ser exigível a restituição do capital mutuado ainda não restituído, encurtou-se o período de tempo durante o qual se disponibilizou o capital, passando a serem devidos a partir dessa data juros moratórios e não remuneratórios. Se o mutuante pretender receber os juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato.
Após a venda do veículo, o A. solicitou ao R. o pagamento da quantia que ainda tinha ficado em dívida, concedendo-lhe um prazo para o pagamento e como não houve pagamento, instaurou a presente acção. Ao exigir o pagamento da totalidade da quantia que permanecia em dívida, o A. considerou vencidas todas as prestações, com perda do benefício do prazo, nos termos do acordado na cláusula 8/b do contrato que tem a seguinte redacção: “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
A redacção da alínea b) é conforme ao artº 781º do CC e o disposto na alínea c) da cláusula 4ª do contrato – na qual o apelante também se fundamenta - diz apenas respeito à composição das prestações que deverão ser pagas em cada vencimento, na pressuposição de que as mesmas serão pagas, não regulando os casos de vencimento antecipado por perda do benefício do prazo(2). As duas cláusulas têm âmbitos de aplicação perfeitamente distintos.
À luz da teoria da impressão do destinatário, acolhida no art. 236º, nº 1 do C.C. (para cujo regime remete o art. 10º do DL 446/85, de 25/20 – diploma que regula as Cláusulas Contratuais Gerais) a determinação do sentido e alcance decisivo das declarações negociais em causa, não permite ao intérprete outra conclusão que não seja a de considerar que um declaratário normal, colocado na posição do réu, entenderia tais cláusulas como significando que a falta de pagamento de uma prestação, com a inerente perda do benefício do pagamento escalonado no tempo do capital emprestado, não implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim da duração prevista do contrato. Se se considerasse que as cláusulas tinham um sentido ambíguo, permitindo duas interpretações, sempre deveria prevalecer “o sentido mais favorável ao aderente”, nos termos dos nº 1 e 2 do art. 11º do DL 446/85.
E em caso de perda do benefício do prazo, nos casos em como o presente, relativamente ao contrato 874479, o contrato contém uma cláusula conforme ao artº 781º do CC, o mutuante tem apenas direito aos juros moratórios, de acordo com as taxas e cláusula penal estabelecidas.
Tem assim plena aplicação a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência quanto ao contrato mais antigo. E embora os acórdãos fixadores de jurisprudência não sejam vinculativos, como faz sentir a apelada, não devem os tribunais sem mais afastarem-se do entendimento neles perfilhado.
Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2º do CC que veio a ser revogado pelo art. 4º do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº 2, al. c), do CPC(3).
Embora não sendo vinculativos, considerando o sentido e o valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio “que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”, razão pela qual se pode afirmar que apenas quando “estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento”, podendo enumerar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de “argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador”, a “manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição”, o “período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação” ou a “contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora”(4). Para não se seguir a orientação do acórdão fixador de jurisprudência emanado do Supremo têm que verificar-se fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas(5) o que não ocorre.

Sumário:
.O regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual – artº 405º do C.C - estipular regime diverso. Como se refere no referido A.U.J. nº 7/2009, o art. 781º do C.C. não é uma norma “imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil”.
. O entendimento fixado pelo Ac. do STJ 7/2009 só se aplica quando o contrato em causa tem uma cláusula conforme ao artº 781º do CC
. Constitui convenção diferente do estabelecido no artº 781º do CC, a cláusula que estabelece que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco mais poderá considerar vencidas todas as prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados (sublinhado nosso) no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas…”, sendo devidos os juros remuneratórios.
. No entanto, já não constitui convenção diferente, mas sim cláusula conforme ao artº 781º do CC, sendo por isso perfeitamente aplicável a jurisprudência do acórdão uniformizador 7/2009, a cláusula onde se estabelece que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. relativamente ao contrato de mútuo nº 962812, a quantia de 4.371,00, acrescida de juros de mora desde 15.05.2011, à taxa acordada e do imposto de selo à taxa de 4% que sobre os mesmos recair até integral pagamento e relativamente ao contrato de mútuo nº 874479, a pagar o capital em dívida à data de 15.05.2011, acrescida de juros moratórios vencidos desde essa data, à taxa contratual, quantia a que deve ser abatido a importância obtida com a venda do veículo entregue pelo R. no montante de 15.532,60, fazendo-se a imputação de acordo com o disposto no artº 785ºdo CC, acrescida do imposto de selo à taxa de 4% que recair sobre os juros.

Custas em ambas as instâncias por ambas as partes na proporção do decaimento.

Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
Manso Rainho

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(1) Conforme se defendeu no Ac. recente deste Tribunal da Relação, de 15.10.2013, proferido no proc. nº 3258/11 e no Ac. do TRL de 4.07.2013, proferido no proc. 1916/12, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
(2) Sobre um caso similar pronunciou-se o Ac. do TRP de 01.06.2010, proferido no proc. 1162/09, acessível em www.dgsi.pt, concluindo não serem devidos juros remuneratórios.
(3) Cfr.se refere no Ac. do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 218/09.OYFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
(4) Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, págs. 446 a 448).
(5) Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 445 e Ac. do TRG de 25.02.2010, proferido no proc. nº 560/08.8TMBRG-A.G1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. do TRL de 23.04.2013, proc. 2552/12, disponível em www.dgsi.pt.