Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | APELAÇÃO AUTÓNOMA ADMISSÃO DE MEIO DE PROVA SUBSTITUIÇÃO DO DEPOENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do art.º 79.º-A n.º 2 al. d) do CPT., nelas não se incluem o despacho que fixa o objecto da prova ou o despacho que julga um incidente de prova. II – Limitando-se o despacho recorrido a apreciar e decidir sobre da substituição do depoente, numa situação em que o meio de prova já estava admitido (depoimento de parte), é de considerar estarmos perante um incidente suscitado no âmbito da prova, que não se confunde com as situações de admissibilidade ou de rejeição do meio de prova a que alude a al. d) do n.º 2 do art.º 79.º do CPT. II – Nas situações a que alude a al. k) do n.º 2 do art.º 79.º-A do CPT a utilidade do recurso em subir de imediato, apenas ocorre quando da sua retenção não adviesse qualquer vantagem para o recorrente, designadamente por a revogação da decisão recorrida não provocar qualquer vantagem ou utilidade para o recorrente e não por qualquer outra razão como a perturbação ou a economia processual. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. R. E OUTROS APELADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ... Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum em que são Autores A. R. E OUTROS e Ré IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ..., vieram os Autores no requerimento de prova que apresentaram em sede de petição inicial requerer o depoimento de parte da Ré, na pessoa de todos os seus legais representantes, incluindo o Provedor em exercício, à matéria de facto vertida nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 97º, 98º, 101º, 103º, 104º, 106º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 135º e, 141º. Mais requerendo que os representantes legais da Ré, sejam notificados para recolherem toda a informação necessária a prestar um depoimento claro e objectivo sobre a factualidade que é indicada, fazendo-se acompanhar, se necessário, de toda a documentação relacionada com tais factos e que entendem útil para o depoimento que irão prestar. Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, a Mma. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho no que respeita à admissão do depoimento de parte dos legais representantes da Ré: “(…)Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 453.º, n.º 3 e 454.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode ser requerido o depoimento da parte contrária, quanto a factos pessoais ou de que ela deva ter conhecimento. Por outro lado, dispõe o artigo 352.º do Código Civil, que a confissão – aquilo que o depoimento de parte visa – é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Nesta conformidade, vai deferido o depoimento de parte da ré à matéria constante nos artigos 1, 3, 4, 13, 15, 16, 20 a 28, 38, 54, 55, 63, 64, 73, 74, 79, 84, 85, 89, 106, 110 e 112 da petição inicial e 16 do requerimento de 23/03 e dos autores aos pontos 20, 26, 45, 80 2ª parte, 81, 2ª parte, 82, 2ª parte, 86, 94, último item, 117, 120, 124, 125, 129, 130, 136, 140, 141, 147, 148, 153, 154, 160, 161, 167, 171, 172, 176 a 178, 184, 185, 189 a 191, 201, 202, 208, 213 a 217, 229 e 240 da contestação (com a óbvia circunscrição da matéria que respeita a cada um dos autores), por ser a única controvertida, passível de confissão, relevante para a decisão da causa e que cujo ónus da prova cabe à respectiva parte. (…)” Depois do despacho que admitiu a prova ter transitado em julgado, já que foi proferido e notificado às partes em 3/02/2021, veio a Ré, por requerimento apresentado em 22-10-2021 requerer a substituição de F. R. e J. C., que foram notificados para prestar depoimento de parte, na qualidade de legais representes da Ré, por P. D., actual Administrador Executivo da Ré, que também é o responsável pela gestão do Pelouro do Contencioso. Os Autores, notificados de tal requerimento vieram opor-se, concluindo pelo indeferimento do requerido. No início da audiência de julgamento a Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Como se escreveu no Acórdão do STJ de 12-09-2007, “(..) a admissão do depoimento de parte de uma pessoa colectiva não está, de forma alguma, dependente da indicação da pessoa do representante que deve prestar o depoimento, uma vez que o depoimento pode ser perfeitamente admitido, antes de se determinar qual a pessoa que o deve prestar. A determinação do representante legal que deve prestar o depoimento pressupõe naturalmente que o depoimento de parte tenha sido já admitido, mas a admissão do depoimento em si não pressupõe que o representante esteja previamente determinado” [Proc.º n.º 07S923, Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt]. Com efeito, no despacho de admissão do depoimento de parte não resulta que tenha ficado já decidido quem iria representar a Ré, motivo pelo qual, quanto a esta questão, entendemos, inexistir qualquer caso julgado. Ademais, e atendendo a que o depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial, o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs 352.º e 335.º 2, do CC), e, considerando que a representação de pessoa colectiva em juízo “(..) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”, importa atentar nos estatutos da ré e bem assim no deliberado na acta n.º 54 de 29.04.2021 ora junta, para se concluir que, é à pessoa indicada pela Ré que cabe representar a Ré com poderes para confessar. Assim sendo, defere-se o requerido pela Ré, admitindo-se a prestação de depoimento de parte por P. D.. Notifique.” Inconformados com tal despacho interlocutório vieram os autores interpor recurso de apelação, em separado, no qual formulam as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “A) Vem o presente recurso interposto da decisão que admitiu a substituição do depoimento de parte da Ré Provedor F. R. pela testemunha P. D.; B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não fez correcta análise da factualidade já assente e dos documentos juntos, como não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; C) Decorre dos autos, que a ora recorrente conjuntamente com os demais autores, intentou contra a Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ... acção judicial no qual reclama, para além do mais, o reconhecimento da categoria de assistente administrativo, reclama as respectivas diferenças retributivas associadas e, ainda, que se determine o período normal de trabalho e no qual, no requerimento de prova, requerem o depoimento de parte da Recorrida, “na pessoa de todos os seus legais representantes, incluindo o Provedor em exercício” à factualidade aí identificada; D) A Ré, para além de se defender por excepção e impugnação, sustentando a improcedência da acção, não manifesta qualquer oposição ao requerimento de prova, incluindo ao requerido depoimento de parte; E) Após a apresentação dos demais articulados, pelo tribunal a quo foi proferido despacho saneador em que admite o depoimento de parte da R. nos termos em que foi requerido pelos AA circunscrita a factualidade aí identificada, decisão esta que não foi objecto de qualquer recurso, nesta parte, pela Recorrida, tendo, assim, o tribunal determinado a notificação, em 07/05/2021, do Provedor F. R. e J. C., para comparecerem no dia designado para a audiência de julgamento, em 25/11/2021; F) Apenas a 22/10/2021, ou seja a três dias da data designada para audiência de julgamento, a Recorrida requer que “em substituição de F. R. e J. C., preste depoimento de parte, na qualidade de legal representante da ré, P. D., por ter conhecimento directo dos factos aqui em causa” e junta uma acta nº 54 a sustentar tal pedido, o qual os AA, incluindo a ora Recorrente, respondem a 24/10/2021, no qual sustentam a inadmissibilidade legal e estatutária do requerido; G) No dia da audiência de julgamento de 25/10/2021, pela Mmª Juiz a quo foi proferido despacho a admitir a requerida substituição no depoimento de parte da Ré, no qual e em suma, sustenta que não resulta que tenha ficado decidido quem iria representar a Ré, entendendo que inexiste caso julgado e que na “representação de pessoa colectivo em juízo (…) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado, importa atentar aos estatutos da ré e bem assim no deliberado na acta nº 54 de 20-04-2021 (…) para concluir que é à pessoa colectiva indicada que cabe representar a Ré com poderes para confessar”, deferindo, assim, o requerido pela Recorrida e admitindo a prestação de depoimento por P. D.; H) Na análise do presente recurso e para fundamentar as razões de discordância da decisão ora recorrida, importa ter em atenção a factualidade vertida nos artºs 1º a 8º da petição e que não foram objecto de impugnação especificada pela Recorrida e, ainda, pelos documentos juntos, mais precisamente a publicação oficial de registo efetuado pela Direcção-Geral da Segurança Social, no qual procede à promoção da publicação do registo de alteração dos estatutos da Recorrida, datado de 07/03/2016 (cfr. doc. 1), do Registo da Classificação Portuguesa de atividades Económicas (doc. 1-A), Composição dos órgãos Sociais da Recorrida (doc. 2), da procuração forense junta pela Recorrida na audiência de partes de 04/02/2020 e da acta junta com o requerimento apresentada por esta, em 22/10/2021; I)Entre a factualidade a ter em conta, importa salientar a caracterização da Recorrida como uma associação com personalidade jurídica, económica e civil, com os respectivos estatutos, que inclui a exploração do Hospital … e Centro Infantil de … e no qual é constituído pelos seguintes órgãos sociais: Assembleia, Mesa Administrativa, presidida pelo Provedor F. R. e o Definitário; J) Importa, também, ter em conta que o referido P. D., como próprio reconheceu nas declarações prestadas (audiência de julgamento de 25/10/2021 – 00:03:39 – 00:07:26 – ficheiro 2021102510230_5767952_2870547), para além de ser advogado, encontra-se vinculado com a Ré por contrato de trabalho celebrado em 2015, para exercer as “funções no gabinete de recursos humanos e departamento de contencioso e formação da Santa Casa da Misericórdia de …” (00:03:56); K) Feito o enquadramento factual, verifica-se a inadmissibilidade legal do Dr. P. D. substituir no depoimento de parte os legais representantes da Recorrida, nomeadamente o seu Provedor, desde logo, porque contrariou uma decisão judicial já proferida e transitada em julgado em que determinou que a Recorrida seria representada pelo Provedor, tendo este sido notificado para o efeito, pelo que em relação a tal matéria formou-se caso julgado formal, não podendo, como foi ser alterada; L) Acresce que, os estatutos da Recorrida expressamente determinam que compete ao Provedor representar a Misericórdia em juízo e fora dele (cfr. artº 28º, nº 1, al. c)), não permitindo, assim, a sua substituição, nomeadamente por quem é subordinado da Ré e, consequentemente, da Mesa Administrativa, como é o caso do Dr. P. D., o que implica que a própria deliberação da Mesa Administrativa” que consta da acta nº 54 é nula, por violação do que se encontra regulado nos seus estatutos; M) Por outro lado, a “comissão executiva delegada” que consta da acta nº 54 e que a Recorrida junta a procurar sustentar que ocorre a delegação de poderes, é manifestamente nula, como é nula a deliberação que a cria, na medida em que não é constituída pelos elementos que obrigatoriamente são impostos pelo Estatuto, nomeadamente o que se encontra regulado no artº 27º, nº 2, al. b) no qual determina que deve ser constituída pelo Provedor, que preside, por um Mesário e um ou mais elementos colaboradores da Misericórdia, o que não é o caso nestes autos, em que a referida comissão nem tão pouco integra o Provedor nem um Mesário, como nem sequer prevê a figura do “administrador executivo” tal como consta na acta em análise; N) Importa, ainda, salientar que da análise do teor da própria acta nº 54 não confere ao Dr. P. D. o direito de substituir o Provedor na representação da Recorrida em juízo; O) Sem conceder, também se refira que o próprio teor da acta não confere ao Dr. P. D. qualquer direito ou mandato para substituir o Provedor na representação em juízo da Ré e que, a ocorrer, sempre seria legal e estatutariamente inadmissível; P) Verifica-se, também, que a “comissão executiva delegada” extravasa por completo a competência que pode ser atribuída pelos estatutos e que se reporta a meros poderes de gestão, tal como se encontra previsto no artº 27º, nº 2, al. b), pelo que não pode ter, assim, os poderes que lhe são conferidos e que se encontram descritos na acta nº 54 em clara oposição com os Estatutos da Ré, o que torna a deliberação da Mesa Administrativa que a constitui nula e de nenhum efeito; Q)Verifica-se, também, que a representação em juízo da Recorrida apenas pode ser exercida pelo Provedor sendo que este, estatutariamente, não pode ser trabalhador daquela (cfr. artºs 15º, nº 5 e 28º, nº 1, al. c)), pelo que, também por aqui, nunca poderia ser substituído pelo Dr. P. D., que se encontra vinculado com a Recorrida por contrato de trabalho; R) Afigura-se, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a decisão que ora se recorre foi proferida em desconformidade com os preceitos legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, artºs 154º; 452º, nº 2; 453º, nº 1, 454º, nº 1, 620º, 625º, nº 1 e 628º do Código de Processo Civil; artºs 162º, 163º, 164º, 165º, 177º, 352º, 353º, 356º, nº 2, 362º, estes do Código Civil e , ainda, os artºs 15º, nº 5, 21º, nº 1, al. f), 22º, 26º, nº 1 e 2, 27º, nº 2, al. b), 28º, nº 1, al. c) do estatuto da Ré publicado a 01/03/2016. Dado o exposto e douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogado o despacho que admitiu a prestação de depoimento de parte por P. D., em substituição do legal representante da Recorrida. Assim se fará justiça!” A apelada respondeu ao recurso, suscitando a sua extemporaneidade, a falta de pagamento da multa a que alude o n.º 5 al. b) do art.º 139.º do CPC. e caso assim não se entenda conclui pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido ao abrigo do disposto no art.º 79.º-A n.º 2 als. d) e k) do CPT., como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo, tendo a Mmª Juiz a quo se pronunciado sobre a falta de pagamento da multa a que alude o artigo 139.º n.º 5, al. b) o CPC, concluindo que no caso apenas é devida a multa a que alude a al. a) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC. que foi liquidada pelos Recorrentes, pelo que nada mais é devido. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação. Os recorrentes vieram responder ao parecer manifestando a sua discordância e concluindo pela procedência integral da apelação. Os recorrentes foram notificados para se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade do recurso e em tempo vieram pugnar pela tempestividade do recurso em conformidade com o disposto nas als. d) e k) n.º 2 do art.º 79.º-A do CPT. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões dos Recorrentes (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão saber quem representa em juízo a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..., designadamente se o Provedor pode delegar num dos seus funcionários o poder de confessar factos pessoais. QUESTÕES PRÉVIAS Porém, importa em sede de questão prévia apurar se a decisão recorrida é susceptivel de recurso autónomo, bem como apurar da falta de pagamento da multa devida. Quanto ao não pagamento da multa devida apenas apraz dizer que tendo sido o despacho recorrido notificado à recorrente em audiência de julgamento, que teve lugar no dia 25 de Outubro de 2021, o prazo de 15 dias de que dispunha para interpor recurso de apelação autónomo terminava no dia 9 de Novembro de 2021, tendo a recorrente interposto recurso no final do dia 10 de Novembro de 2021, dia seguinte ao termo do prazo, ou seja no 1.º dia de multa. Ora, tendo os recorrentes procedido à liquidação da multa correspondente à pratica do acto no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, é imperioso concluir que os Recorrentes nada mais têm a liquidar a título de multa. A 1ª instância admitiu a apelação, com subida imediata, ao abrigo das alíneas d) e k) do nº 2 do art.º 79.º-A do CPT., em conformidade com o requerido pelos Recorrentes. Defende a apelada que o recurso é extemporâneo porque o despacho sindicado não admite apelação autónoma, uma vez que não está em causa a admissão/rejeição de qualquer meio de prova, nem está em causa uma situação em que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. Importa assim apurar se decisão recorrida é ou não recorrível autonomamente, sendo certo que a questão passa antes de mais por saber se está ou não em causa a admissibilidade ou rejeição de um meio de prova, ou se estamos perante uma situação cuja impugnação a final seria absolutamente inútil. O regime dos recursos previsto no Código do Processo do Trabalho acha-se contido essencialmente, nos seus artigos 79.º a 87.º do CPT., a que acresce dizer que este Código foi sujeito a recentes alterações, operadas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, que tiveram por fim a sua adequação ao Código de Processo Civil, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Assim, no que respeita à matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso, aplica-se o art.º 79.º A, com as alterações introduzidas pela Lei 107/2019. Dispõe o artigo 79º -A do CPT. com a epígrafe “Recurso de Apelação” o seguinte: “1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º; j) De decisão proferida depois da decisão final; k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; l) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.” Resulta da citada disposição legal que o recurso de apelação visa prioritariamente as decisões que ponham termo ao processo (sentenças e despachos), ou que determinem a extinção da instância. Contudo, o legislador acautelou a possibilidade de serem também instaurados recursos autónomos (de apelação), que se reportam às situações elencadas no nºs 1 al. b) e 2 daquele art.º 79.º-A do CPT. Sem necessidade de uma análise muito exaustiva da citada norma legal, podemos desde já afirmar que a decisão recorrida não é passível de integração em qualquer um dos nºs. 1 e 2 do artigo 79.º-A do C.P.T. acima transcrito, designadamente nas alíneas d) e k) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. Vejamos. Quer da admissão, quer da rejeição dos meios de prova, ou seja, a pronúncia relativa a requerimento de prova, cabe recurso autónomo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Como refere António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 805 e 806, a apelação autónoma é “justificada, em ambos os casos, pela necessidade de preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da actividade desenvolvida no processo enquanto a questão não for objecto de reapreciação pela Relação (STJ 6-12-18, 300/13). De todo o modo como é natural, os trâmites processuais ou diligências que tenham, entretanto, sido realizadas sujeitar-se-ão às vicissitudes do que vier a ser decidido: se for confirmada (…)” Em suma, as razões que justificam a admissibilidade da apelação autónoma e imediata das decisões sobre os meios de prova visam, para além da celeridade processual, minorar os riscos de uma futura inutilização o processado, por isso e no que respeita aos meios de prova, referida al. d) do n.º 2 do art. 79.º do CPT. tanto abrange admissão como a rejeição de meios de prova, não se estendendo nem abrangendo todas as vicissitudes da prova – cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, 2017, p.198. No caso em apreço vieram os Recorrentes recorrer, não do despacho que admitiu o depoimento de parte da Ré, este despacho aliás há muito que transitou em julgada, mas sim vieram recorrer do despacho que se pronunciou sobre a substituição do legal representante da Ré Com efeito, o despacho recorrido não admite nem rejeita um meio de prova propriamente dito, pois o Tribunal recorrido em sede de despacho saneador admitiu a prestação do depoimento de parte da Ré, sem que identificasse quem iria prestar tal depoimento, tendo tal despacho transitado em julgado. Como refere o Prof.º Rui Pinto, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de lisboa, Ano LXI, 2020, número 2, “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º CPC” pág. 640, ainda que a propósito do art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC., que corresponde ipsis verbis à redacção da al. d) do n.º 2 do art.º 79.º-A do CPT. “o despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova é o despacho em que se julga da sua admissão para o processo e não o que lhe fixa o respectivo objecto ou o que julga um requerimento de incidente da prova. Estes sujeitam-se à regra geral do n.º 3 do artigo 644º, sem prejuízo do seu n.º 4.” A título de exemplos de despachos não abrangidos pela citada disposição legal refere o mencionado Professor o despacho que fixa o objecto da perícia (previamente admitida por meio de despacho que não foi objecto e recurso); bem como as decisões que indefiram uma acareação ou uma contradita. Só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do art.º 79.º-A n.º 2 al. d) do CPT., nelas não se incluem o despacho que fixa o objecto da prova ou o despacho que julga um incidente de prova. A título meramente exemplificativo consideramos que estão abrangidos pela apelação autónoma quer os casos em que o juiz admite ou rejeita o rol de testemunhas, ou o seu aditamento, defira ou indefira uma perícia ou uma inspecção judicial, admita ou mande desentranhar documento, defira ou indefira a requisição de documento ou a obtenção de informações em poder da parte contrária ou de terceiro; defira ou indefira o depoimento de parte. Em todas as mencionadas situações está em causa a admissão ou rejeição de um meio de prova, sendo certo que o que se pretende salvaguardar é que a admissão ou a rejeição de determinada prova concreta e autónoma seja passível de recurso imediato. Por outro lado, as situações que consideramos não estarem englobadas no que respeita à rejeição/admissão dos meios de prova são aquelas nas quais se incluem as decisões respeitantes aos incidentes suscitados no âmbito da produção de prova tal como sucede com a acareação, a contradita das testemunhas, já que em todas estas situações apenas está em causa a valoração da prova e não a sua admissão/rejeição. Retornando ao caso dos autos, teremos de concluir não estar perante a admissão ou rejeição de um meio de prova, uma vez que o despacho recorrido se limitou a apreciar e decidir sobre da substituição do depoente, numa situação em que o meio de prova já estava admitido. Trata-se de um incidente suscitado no âmbito da prova, que não se confunde com as situações de admissibilidade ou de rejeição do meio de prova Em suma, a apelação não é admissível uma vez que se não subsume na al. d) do n.º 2 do art.º 79.º -A do CPT. Analisemos agora da imediata recorribilidade da decisão apelada à luz do prescrito no n.º 2, alínea k), do artigo 79.º-.A do CPT, por alegadamente estar em causa uma decisão cuja impugnação com a decisão final seria absolutamente inútil. Ora, para que nestas situações seja admissível o recurso é preciso que exista inutilidade e esta tem de ser do recurso (e não da tramitação) e tem de ser absoluta – sublinhado nosso. Trata-se de uma exigência semelhante à que na anterior redacção do CPT. estabelecia para a subida imediata do recurso de agravo, pois o regime-regra de subida do recurso de agravo em processo laboral era o da subida diferida –cfr. artigo 86.º do CPT. Com efeito apenas subiam imediatamente, nos próprios autos os agravos interpostos nas situações taxativamente elencadas no n.º 1 do art.º 84.º do mesmo diploma e, ainda, aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, como resultava no n.º 2 do citado artigo. No citado n.º 2 integravam-se os casos não previstos no n.º 1 do artigo 84.º, em que a subida imediata do agravo tornaria o recurso, em absoluto, ineficaz e inútil. Esta norma correspondia com idêntica redacção ao disposto no n.º 2 do artigo 734.º do CPC. Quer a doutrina, quer a jurisprudência sempre entenderam que a retenção tem de inutilizar a finalidade ou a própria razão de ser do recurso, o que é completamente diferente da simples inutilização de actos ou termos, em consequência do provimento do recurso – cfr. Leite Ferreira, Cod. Proc. Trabalho Anotado, 4.ª ed., pág. 402. O recurso só será absolutamente inútil, quando favorável ao recorrente, já em nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Neste sentido, ver entre outros os Ac. do STJ de 9/11/1984, BMJ, 341, pág. 369 e de 10/03/93, BMJ n.º 430, pág. 424, da Relação do Porto de 5/06/1990, BMJ n.º 398º, pág. 585 e da Relação de Coimbra de 11/03/98, BMJ n.º 475º, pág. 786 e de 14/01/03, in CJ, T.º I, pág.10. Não é assim suficiente a inutilidade relativa, a que corresponde a anulação do processado posterior, para justificar a admissão do recurso. A situação a relevar tem de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, não servirá para nada. Mantém assim atualidade a jurisprudência fixada no Ac. do STJ, de 21/05/97, BMJ n.º 467.º, pág. 536, segundo a qual “a inutilidade há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida do recurso” Como elucida António Santos Abrantes Geraldes, obra cit., pág. 203 a este propósito “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação do recurso de outra decisão, nos termos do n.º 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso. O advérbio (“absolutamente2).” assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador(…) “Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado ou na esfera jurídica do interessado”. De tudo isto resulta que a utilidade do recurso em subir de imediato, apenas ocorre quando da sua retenção não adviesse qualquer vantagem para o recorrente, designadamente por a revogação da decisão recorrida não provocar qualquer vantagem ou utilidade para o recorrente e não por qualquer outra razão como a perturbação ou a economia processual. Revertendo para o caso em apreço, mormente no que respeita ao recurso do despacho que deferiu a substituição do legal represente da Ré em sede de prestação de depoimento de parte, não ser de conhecimento imediato, tal pode até por em causa parte do processado, nele até se incluindo a sentença (poderá ter de se repetir o depoimento de parte, com as respectivas consequências), mas como resulta do acima exposto, não é essa a situação que a norma acautela, pelo que mais não resta do que concluir que por esta via o recurso também não é admissível. Destarte, não se subsumindo a situação a que os autos se reportam nem na al. d), nem na alínea k) do n.º 2 do art.º 79.º-A do CPT, é de concluir que a decisão recorrida, nos termos do ns.º 3 e 5 do art.º 79.º-A do CPT. só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final, ou num recurso único a ser interposto após o trânsito em julgado da sentença. Em face do exposto, mais não resta do que concluir, pela não admissão do recurso interposto, por ser extemporâneo, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões acima enunciadas. V – DECISÃO Acordam os Juízes nesta Relação em julgar extemporânea a apelação e consequentemente decidem não conhecer do seu objecto. Custas pelos Apelantes. Notifique. 21 de Abril de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |