Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
47/14.9TTBCL.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ABONO DE VIAGEM
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I - As prestações pagas regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano), destinadas a compensar o trabalhador por uma dada atividade, desenvolvida em determinadas circunstancias (v.g. fora ou dentro do seu período normal de trabalho, ou certa operação funcional), diretamente ligadas ao serviço prestado pelo trabalhador, e, nessa medida, devem integrar, a retribuição de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal.
II - Só começa a correr o prazo de prescrição de 1 ano relativamente aos juros de mora devidos em função do incumprimento de créditos laborais, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1 da LCT e 381.º do Código do Trabalho de 2003, no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho. Durante esse período o trabalhador pode sempre reclamar os seus créditos, incluindo os juros moratórios.
III – O facto de o empregador defender outro entendimento quanto aos valores que devem ser considerados para o cálculo do montante devido a título de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal não impede o vencimento imediato da obrigação nem a isenta do dever de pagar juros de mora.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
Recorrido: o A.,
Recorrente: o R.
O A. alegou que foi contratado pela ré em 20/03/1980, tendo desde 1985 trabalhado como carteiro e sempre auferido determinadas quantias com caráter periódico e regular, mas que a ré não as contabilizou no pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao contrário do que deveria ter feito, por deverem ser consideradas retribuição. Em face disso pediu a condenação da ré no pagamento de 6.578,90€, acrescidos de juros de mora até integral pagamento, sendo os vencidos à data de entrada da ação no valor de 6.213,55€, relativos à média anual da retribuição não paga pela ré no mês de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1985 a 2012.
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O R. contestou, arguindo a prescrição dos créditos anteriores a Maio de 1992, defendendo que todos os atos de processamento de vencimentos anteriores à transfor-mação da ré em sociedade anónima de capitais públicos foram atos administrativos, pelo que, não tendo sido oportunamente impugnados, não podem agora ser objeto de apreciação judicial, e, ainda que assim se não entendesse, sempre o prazo de prescrição seria de cinco anos (art.º 310.º, alínea g) do Código Civil), contados do vencimento de cada retribuição. Invoca também o abuso de direito na modalidade de supressio por nunca o autor ter dado a entender que discordasse da forma como a ré procedia ao cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, antes sempre tendo aceite aquela forma de cálculo. Defende ainda que nunca se poderá considerar existir mora anterior à sentença que aqui seja proferida, arguindo de todo o modo a prescri-ção dos juros anteriores aos cincos anos prévios à data de entrada da ação. Quanto ao mérito da ação, admite os factos alegados quanto à existência do contrato de trabalho e aos valores recebidos pelo autor, mas recusa que tais valores devam ser considerados como retribuição, além de que devem ser tidas em conta as restrições introduzidas pelos Orçamentos de Estado de 2011 e 2012. Termina pedindo a procedência das exce-ções ou a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, que se considere a média de pagamento dos complementos de um ano apenas repercutida no ano seguinte, relegando-se para liquidação posterior a quantificação da condenação.
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O autor apresentou resposta a fls. 136, defendendo a improcedência da prescrição e concluindo como na petição inicial.
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A final o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou o recorrente a pagar ao autor, a título de parte em falta da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1988 a 2012, a quantia a apurar em sede de incidente de liquidação a deduzir posteriormente, correspondente ao valor global de 5.917,16€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até integral pagamento, deduzido do montante resultante da aplicação ao vencimento do autor das restrições de pagamento de subsídios de férias e de Natal constantes das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2012 e 2013.
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O R. não se conformou e recorreu concluindo:
I - Vem o presente recurso interposto, da Decisão que condenou o Recorrente nestes termos: “Julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, a título de parte em falta da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1988 a 2012, a quantia a apurar em sede de incidente de liquidação a deduzir posteriormente, correspondente valor global de 5.917,16 (cinco mil, novecentos e dezassete euros e dezasseis cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até integral pagamento, deduzido o montante resultante da aplicação ao vencimento do autor da restrições de pagamento de subsídios de férias e de Natal constantes das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2012 e 2013.”
II - Quanto à prescrição dos créditos laborais auferidos depois de Maio de 1992 a decisão julga-a improcedente, com base nos fundamentos aos quais adere sem reservas expendidas no Ac. Relação do Porto de 13-04-2015, com os quais discordamos.
III - O A. é trabalhador do quadro permanente da Ré desde Janeiro de 1980, e na ação peticiona diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao período compreendido entre 1988 a 2012.
IV - Ora, no caso concreto, a relação jurídica entre A. e Ré estava conformada pelo quadro jurídico estabelecido, nomeadamente, pelos seguintes normativos legais:
- Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969
- Portaria nº 706/71, de 18 de Dezembro;
- Portaria de Regulamentação Colectiva de 29.07.1977;
- Acordo de Empresa (AE) de 81.
- Portaria nº 348/87, de 26 de Abril
V - Com o DL 49368, de 10.11.69, que criou a empresa pública R., os CTT assumiram uma tradição de instituição pública e os seus trabalhadores, um estatuto típico do funcionalismo público, ainda que com certas especificidades.
VI - A transformação dos CTT em empresa pública e o quadro legal decorrente do DL 49368 não alteraram a natureza pública da relação jurídica de emprego com os respetivos trabalhadores.
VII - Empresa pública que enquanto pessoa coletiva de direito público – e mesmo após a sua transformação em sociedade anónima – se reconhece integrar a Administração pública em sentido orgânico (ou, pelo menos, constituir uma verdadeira Administração indireta privada).
VIII - Na verdade, através desse diploma legal foi conferido à Ré o estatuto de empresa pública, regendo-se o seu pessoal por um regime jurídico privativo, de natureza pública, conforme determinava o art. 26º dos seus estatutos, que veio a ter posterior tradução nomeadamente nos diplomas e normativos acima indicados e que se manteve inalterado pelas disposições consubstanciadas no AE posteriormente outorgado pela Ré.
VIX - A evolução do perfil organizacional dos CTT e a sua prévia existência enquanto verdadeira direção geral, de pleno integrada na administração direta do Estado - a que também não é estranha a fixação de prerrogativas aos seus trabalhadores, no período considerado, que evidenciam poderes de autoridade administrativa (vide art. 28º do DL 49368) - explicam a opção do legislador quando afasta o regime do contrato individual de trabalho, dada a expressa natureza jus privatística deste último.
X - E isto é o que resulta expressamente do ponto 3, in fine, do preâmbulo da Portaria 706/71, de 18 de Dezembro.
XI - Nem os aspetos diferenciadores do regime jurídico estabelecido, de carácter privativo, nem o quadro legal posteriormente fixado pelo DL 260/76, de 8 de Abril, procederam à desfuncionalização da relação de emprego público existente, nesse período, nem tiveram por efeito transformar os funcionários ao serviço dos CTT em trabalhadores ao abrigo do contrato de trabalho.
XII - Manteve-se, assim, uma relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, a que a natureza empresarial dos CTT nada obstou.
XIII - Atentos os fortes traços de direito público de que se reveste o regime jurídico anterior à transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - concretizada pelo DL nº 87/92, de 14 de Maio, tem de entender-se assim, que em relação às prestações reclamadas por trabalhadores contratados até 19.5.1992 e que respeitem apenas a esse período, as mesmas foram determinadas por atos administrativos.
XIV - Porque sustentados numa relação jurídica materialmente administrativa, os atos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até essa data (leia-se, 19.5.1992) entendem-se como atos administrativos.
XV - Ora, não tendo os mesmos sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem, hoje - passados mais de 20 anos -, ser objeto de apreciação judicial.
XVI - Mas mesmo que se entenda não terem as prestações ora reclamadas até 19.5.1992 sido determinadas por atos administrativos, já inimpugnáveis, forçoso é concluir que as mesmas não são devidas, por já se encontrarem prescritas. Com efeito,
XVII - Do quadro jurídico enunciado resulta a expressa definição e vigência, para os trabalhadores dos CTT, Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos operada pelo DL 87/92, de 14 de Maio, de um estatuto próximo dos funcionários públicos mas de natureza híbrida, público-privada.
XVIII - Se por um lado, esse regime privativo, especial, assegurava aos trabalhadores dos CTT o recurso aos diversos meios germanísticos de direito público para o exercício dos seus direitos, designadamente de natureza laboral, mediante a aplicação do princípio da legalidade, da hierarquia administrativa e dos esquemas de recurso contencioso.
XIX - Expressa e claramente excluía a aplicação da LCT, como já referido, e consequentemente o regime de prescrição nela estipulado para o contrato individual de trabalho.
XX - Ora, não existindo – como não existe – no conjunto de diplomas que constituíram o estatuto privativo dos CTT normas relativas ao regime de prescrição dos créditos laborais e não sendo, como vimos, aplicável à relação o regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT) impõe-se recorrer às regras gerais de direito para suprir tal omissão (da norma prescricional).
XXI - Assim, no que o direito público não dispusesse de outro modo, as pretensões relacionadas com créditos laborais prescreviam nos termos do art.º 310º, g), do Código Civil (CC), iniciando-se a prescrição nos termos gerais do art.º 306º, nº 1, do mesmo diploma e não apenas após a cessação do contrato de trabalho.
XXII - Pelo que aos créditos laborais reclamados nas circunstâncias dos presentes autos não se aplica o artigo 38º da LCT, veja-se a este propósito o Douto Parecer do Prof. Sérvulo Correia, que se junta como Doc.1.
XXIII - Com efeito, o objetivo do art.º 38º da LCT é o de proteger os trabalhadores, acautelando a sua posição perante a entidade empregadora, prevenindo que, na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador pudesse não se sentir livre para o pleno exercício dos seus direitos.
XXIV - Mas, como se viu, este raciocínio não opera perante os funcionários públicos – já que estes dispõem de outros mecanismos que asseguram o bom exercício dos seus direitos sem receio de represálias – nem perante os trabalhadores dos CTT face a este seu regime privativo, especial, que lhes dava garantias muito maiores e mais eficazes que o regime comum do trabalho.
XXV - Pelo que não tendo aplicação o art.º 38º da LCT mas sim a conjugação dos art.º 310º, g), e 306º do CC, tal significa que o A. teria o prazo de cinco anos a contar da data de vencimento de cada prestação para exercer o seu direito (isto é, para peticionar os créditos laborais alegados na presente ação).
XXVI - Assim, dúvidas não podem restar nada ser devido pela Ré ao A., a título das diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal antes de Maio de 1992, uma vez que se encontram prescritos, bem como os juros reclamados relativos a este período.
XXVII – Vem a Decisão Recorrida condenar a R. a pagar ao A.:
“ (…) juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até integral pagamento .“
XXVIII - Porém, salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, ao decidir como decidiu violou a Lei, em especial o disposto no art.º 310º do CC.
XXIX - A presente discussão tem subjacente uma relação entre a R. e o A. decorrente da celebração, entre eles, de um contrato concretamente definido e tipificado na Lei e regulado em legislação especial, nos termos do disposto nos arts. 1152º e 1153º do CC, denominado “Contrato de Trabalho”, pelo qual este último se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à primeira, sob a autoridade e direcção desta;
XXX- À semelhança do referido contrato de trabalho previsto e tipificado no CC, também aqui estão previstos tantos outros contratos de natureza e tipologia diversa, tais como o contrato de prestação de serviços, o contrato de compra e venda, o contrato de aluguer, o comodato, o mandato, etc., cada um com o seu regime especial, mas todos eles sujeitos às regras da caducidade, da prescrição e do cômputo de juros, previstas no Código Civil;
XXXI - O que acontece, também, com o contrato de trabalho, já que em lado algum se prevê, no Código Civil (C. C.) ou no Código do Trabalho (a legislação especial referida no art.º 1153º do C. C.), que o facto de o contrato de trabalho, enquanto tal, se encontrar sujeito a legislação especial, afasta automaticamente o regime do CC a ele aplicável, nomeadamente no que respeita a matéria de juros de mora;
XXXII - Relativamente aos contratos previstos no CC, entre os quais o contrato de trabalho, estão previstos prazos de caducidade e de prescrição diferentes, variando esses prazos entre os poucos meses e os vinte anos, mas nem por isso as regras dos juros se alteram de acordo com tais prazos, aplicando-se sempre a regra geral de que os juros vencidos há mais de cinco anos prescrevem, se entretanto não se fizer valer o direito aos mesmos – art.º 310º CC;
XXXIII - Ao prever-se que o contrato de trabalho seria sujeito a legislação especial, pretendeu-se, tão-somente, atenta a extensão e complexidade da matéria em causa, comparativamente à demais incluída no CC, que tudo o que regulasse o contrato, enquanto tal, deveria constar de legislação própria, especial, e não o afastamento do regime geral, mormente do referente aos juros, previsto no CC;
XXXIV - Também não se pode sustentar que o facto de no Código do Trabalho (CT) 2003 se prever que todos os créditos prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho, significa que também os juros estão aí incluídos por se tratar de obrigação acessória à obrigação principal de pagamento das prestações em causa, pois, se assim fosse, dada a importância que tal matéria reveste, certamente que o legislador a teria expressamente previsto;
XXXV - Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que determinar a razão de, no CT presentemente em vigor, se ter retirado a expressão “todos os créditos”, passando a prever-se, no n.º 1 do art.º 337º do CT que
“1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”;
XXXVI - Tal regime não colide com o aplicável aos créditos laborais, entendendo-se como tais as prestações retributivas reclamadas pelo trabalhador, decorrentes de contrato de trabalho, os quais só prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho (artigo 337º do CT);
XXXVII – Como refere Pedro Romano Martinez – in Direito do Trabalho, 5ª edição, Almedina – “(…) III. O regime especial de prescrição aplica-se às prestações retributivas emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, não se justificando aplicar este regime excepcional a todos os créditos do trabalhador. (…) Também não ficam abrangidos por este regime de tutela os juros de créditos laborais. De facto, do regime especial constante do art. 337º do CT 2009 decorre que, na pendência do contrato de trabalho, a prescrição do crédito emergente deste vínculo fica suspensa nos termos do artigo 318º do CC. (…) Trata-se de um regime de tutela do credor que permite que «as contas» se façam no termo da relação jurídica e por isso está unicamente em causa a dívida de capital especificamente referida.
Não faria sentido que, concedendo-se uma situação de benefício ao credor, se lhe permitisse ainda «ganhar» com o valor de prestações acessórias, mormente a dívida de juros, particularmente quanto esta decorrer de mora no cumprimento da obrigação principal. Em suma, a prescrição só se inicia no termo da relação jurídica relativamente à dívida de capital (p. ex. retribuição não paga), mas esta regra de especial tutela do credor não se aplica à obrigação acessória de juros, que é autónoma daquela. De outro modo estar-se-ia a permitir que o credor beneficiasse de um venire contra factum proprium: não reclama o pagamento da dívida durante um período longo porque a prescrição não corre e vem depois exigir o pagamento de juros durante esse longo período. Tal hipótese, admitindo que o credor poderia reclamar juros de mora relativos a dezenas de anos quando beneficiou de uma suspensão da prescrição, conformaria, por via de regra, abuso de direito (art. 334º do CC) e, mesmo que assim não fosse, não poderia ser essa a solução pretendida pelo legislador de conferir simultaneamente suspensão da prescrição da prestação de capital e de manter a obrigação e juros durante todo o período de suspensão; a vantagem conferida ao credor (suspensão da prescrição) redundaria em prejuízo desmesurado para o devedor (pagamento de capital acrescido de juros de mora referentes a um longo período de suspensão da prescrição). Há ainda uma outra razão que inviabiliza a reclamação de juros moratórios durante todo o período em que a prescrição não correu: os juros de mora resultam do incumprimento culposo de uma prestação pecuniária (arts. 804º e 806º do CC) e apesar de a culpa do devedor se presumir (art. 799º, nº 1, do CC) não se lhe pode imputar tal responsabilidade se o credor, durante um longo período, não reclamou o pagamento ao abrigo de uma suspensão da prescrição. A suspensão da prescrição, estabelecida em prol do credor, não pode constituir fundamento de imputação ao devedor de responsabilidade correspondente a juros de mora, porque estar-se-ia a admitir que houve um comportamento culposo do devedor, o que é manifestamente improcedente num caso em que o credor não reclamou a dívida durante um longo período salvaguardado na mencionada suspensão da prescrição.”;
XXXVIII - Pelo que no caso em apreço, ainda mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, estaremos perante a figura da suppressio, ou seja, perante o exercício tardio de uma posição jurídica de tal modo que a Recorrente, de todo, já não contasse com ela, face à inação do titular do direito (o Recorrido);
XXXIX- Certo é que o Recorrido, na presente ação, pede prestações que poderão não ser consideradas retribuição, pelo que, só após uma decisão proferida pelo Juiz, e, no caso, depois de proferido acórdão sobre essa matéria, se saberá quais as prestações que terão tal natureza (ou não);
XL- Em conformidade, o pagamento das prestações peticionadas, só será exigível a partir do trânsito em julgado do acórdão a proferir, nos termos do disposto no artº 805º do C. C., data em que o crédito se tornará líquido e dará direito ao pagamento de juros de mora em caso de incumprimento, por parte da R.;
XLI- Mesmo que assim se não entendesse, e admitindo que a R. incorreu em mora no que toca ao pagamento dos subsídios peticionados - o que por mero dever de patrocínio se concebe sem se conceder -, passando, por isso, a vencer-se juros sobre cada uma daquelas prestações, de acordo com o previsto no art.º 310º, alínea d), do CC, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, em virtude do decurso de tal prazo;
XLII – Conforme tem vindo a ser entendido pela doutrina, conforme melhor descrito no douto parecer do Professor António Menezes Cordeiro, que se junta como Doc.2, e pela jurisprudência, que entende que a autonomia dos créditos aos juros moratórios em relação aos créditos retributivos laborais correspondentes, não exime aqueles à aplicação da regra prescricional estabelecida na alínea d) do artigo 310º CC - conforme Acórdão do STJ de 15/12/1998;
XLIII- No sumário do supra citado Acórdão pode ler-se:
“ (…) II- Os juros são excluídos do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 38º, da LCT, sendo o seu regime de prescrição o geral, decorrente da alínea d) do artigo 310º, do Código Civil. Os juros não se podem considerar propriamente como um verdadeiro crédito resultante do contrato de trabalho. Ele surge, antes, como uma “indemnização” pela mora no não pagamento do crédito. Assim sendo, os juros, não sendo um verdadeiro crédito resultante directamente do contrato de trabalho, estão fora do âmbito de aplicação da norma excepcional do nº 1, do artigo 38º, citado. E a eles não se aplicará o regime especial dessa prescrição, mas sim o regime geral decorrente da alínea d) do artigo 310º, do Código Civil, pelo que o prazo da sua prescrição é de cinco anos. (…)”;
XLIV- A este propósito, também a Relação de Lisboa se pronunciou, quer no Ac. da 4ª Secção, de 2.122013, proferido no Proc. nº 4800/12.0TTLSB-L1, quer no A. proferido no Proc. nº 8367/07, em que a R. é parte, dizendo que:
“(…) Vem o apelante sustentar que não tem aplicação o disposto pelo art. 310º al. d) do CC, porque tratando-se de lei geral, cede perante a lei especial, mais precisamente o nº 1 do art. 38º da LCT, máxime na parte em que determinam que o prazo de prescrição só começa a correr no dia seguinte ao da cessação do contrato. Na realidade o art. 38º da LCT (tal como o art. 381º do CT) contém uma norma especial que além de estabelecer um prazo de prescrição específico para os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, também determina que esse regime especial de curta duração, não ocorre na vigência do contrato, começando a respectiva contagem apenas no dia seguinte ao da cessação. Trata-se porém de uma norma especial aplicável aos créditos laborais tout court e os juros de mora não têm essa natureza. A obrigação de juros pressupõe uma obrigação de capital, é uma obrigação acessória desta, mas não assume natureza laboral só porque a obrigação principal reveste essa natureza. Se a obrigação de capital e o concomitante crédito têm natureza laboral – e no caso isso sucede relativamente às diferenças salariais reclamadas, que emergem directamente do contrato de trabalho – aplica-se a norma especial do art. 38º da LCT, mas não se aplica esta norma especial relativamente à obrigação acessória e concomitante crédito de juros, por não revestirem natureza laboral: não emergem do contrato de trabalho, da respectiva violação ou cessação. Aplica-se-lhe, pois a norma geral do art. 310º al. d) do CC e não a norma especial do art. 38º da LCT, como pretende o apelante. (…)”;
XLV - Finalmente, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra, de Março de 2011, proferido no Processo nº 191/09.0TTCBR.C1 - cuja doutrina tem sido seguida desde então naquela Comarca - onde se entendeu o seguinte:
“ (…) Adiantando a conclusão, consideramos que é aplicável o disposto no artigo 310º d) do Código Civil e que, de facto e por isso, os juros estão prescritos (…). Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entendemos aplicável aos juros o disposto no artigo 310º aliena d) do CC, ou seja, consideramos que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho”;
XLVI - A Decisão recorrida condenou a R. a pagar ao A. as prestações nela mencionadas, com referência aos anos em que este recebeu os referidos subsídios durante pelo menos “ (…) seis meses, devem ser consideradas como retribuição”.
XLVII - Decisão com a qual a Recorrente não se pode conformar, tanto mais que são já inúmeros os acórdãos dos Tribunais Superiores que decidem que a percepção de tais subsídios terá de se ter verificado durante, pelo menos, onze meses. Veja-se a este propósito a resposta da mais recente jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 1 de Outubro de 2015, Processo 4156/10.6 TTLSB.L1.S1, e ainda o acórdão de 23 de Junho de 2010, Processo nº 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15 de Setembro de 2010, Processo nº 469/09.4, da 4ª Secção, 16.12.2010 e de 5 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
XLVIII - Assim se tivermos em consideração que a posição assumida nos referidos acórdãos é atualmente unânime na nossa jurisprudência, então, para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição, é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica.
XLIX - Em conformidade, a decisão recorrida deverá ser alterada nesta parte, porquanto o carácter de regularidade e de periodicidade das prestações não se basta com seis meses, sendo necessária a perceção das mesmas durante, pelo menos, onze meses.
LX - A sentença considerou a integração das médias apuradas no pagamento do subsídio de Natal até e depois de 2003, posição com a qual não podemos concordar.
LXI - A sentença concluiu pela integração do todo retributivo auferido pelo A. no pagamento do subsídio de Natal da seguinte forma: “ (…) entendo que seja antes de 2004, seja depois dessa data, tem o autor direito à contabilização no subsídio de Natal da média dos complementos recebidos durante seis meses ou mais (…) ”, entendimento com o qual a Ré não pode concordar.
LXII - Quanto às prestações periódicas e regulares, não prescindindo do explanado critério para aferir essa regularidade, ainda assim, será que só por esse facto deverão integrar as retribuições de férias, dos subsídios de férias e de Natal? Certamente que a resposta só pode ser negativa.
LXIII - Em princípio, a retribuição a atender para esse efeito salvas as especificidades que resultam concretamente da lei, é a retribuição modular ou padrão, da qual tem de ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica.
LXIX - Nos termos dos sucessivos AE/CTT, nomeadamente clª. 143ª, que a empresa pagaria um subsídio de Natal igual a um mês de retribuição, todos os trabalhadores teriam direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, pago em Novembro.
LXV- Posteriormente o Dec-Lei 88/96 de 3 de Julho, dispunha no seu artigo 2º n.º 1 que “Os trabalhadores tem direito a subsídio de natal igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
LXVI - Entende-se que tratando-se de cláusulas contratuais a amplitude remuneratória do subsídio de Natal constante do acordo terá que corresponder à vontade real das partes, conforme acordado em convenção colectiva.
LXVII - Sendo certo que relativamente ao subsídio de Natal, resulta da vontade expressa pelas partes que as prestações variáveis não integrem este subsídio.
LXVIII - Assim, conforme consta de convenção colectiva, até 2003 as prestações variáveis não podem integrar este subsídio.
LXIX - No âmbito do código de trabalho e alguma doutrina, a base de cálculo do subsídio de Natal, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o mês de retribuição a que se refere o art.º 254º do CT, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do nº1 do art.º 250º do mesmo código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, neste sentido os AC. do STJ 17/01/2007 e de 17/01/2007.
LXX - No domínio do código do trabalho a base de cálculo deste concreto subsídio, reconduz-se à retribuição base e diuturnidade, salvo disposição legal em contrário, o que não sucede.
LXXI - Com efeito, a partir da entrada em vigor do código do trabalho de 2003 foi publicado o AE de 2004 (BTE nº 29. De Agosto de 2004), o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143ª para o valor de remuneração mensal, não dispondo nada em contrário ao referido no art.º 250º, n.º 1 e 2 do código de trabalho de 2003. O mesmo sucedendo depois no AE de 2006 (cláusula 143ª), de 2008 (cláusula 77ª) e de 2010 (cláusula 77ª).
LXXII - Portanto, não havendo disposição em contrário, é claro que também a partir de 2004 o subsídio de Natal circunscreve-se à remuneração base e diuturnidades, facto que não decorre apenas da entrada em vigor do CT mas também da negociação coletiva levada a cabo depois com os sucessivos AEs publicados até à presente data.
LXXIII - No domínio do CT a base de cálculo deste concreto subsídio reconduz-se à retribuição base e diuturnidade, salvo disposição legal em contrário, o que não sucede no presente caso, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesta parte.
LXXIV - No que toca à natureza retributiva do subsídio pago a título de compensação especial, entende a recorrente que o mesmo não tem natureza retributiva porquanto não visa pagar o trabalho ou sequer a sua disponibilidade, tal subsídio não é mais do que o valor atribuído à assinatura de telefone da residência do A. – e que ocorre 12 vezes no ano - nada tendo a ver com o desempenho da atividade laboral do mesmo, pelo que não poderá integrar o conceito de remuneração, não sendo devida ao recorrido.
LXXV - Aliás, isso mesmo se pode aferir das diversas Ordens de Serviço que regulamentam, internamente, esta matéria - onde se afirma o objetivo de compensar os trabalhadores pelo seu comportamento e assiduidade o que desde logo, e só por aí, exclui esta prestação do âmbito das prestações de natureza retributiva.
LXXVI - É pois uma atribuição patrimonial que tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho (para compensar um gasto), não havendo correspetividade entre a prestação recebida e o trabalho prestado, pelo que não cabe no conceito de retribuição, devendo também nesta parte se revogada a douta sentença recorrida.
LXXVII - O mesmo se diga quanto ao abono Quilométrico, Marcha automóvel/Moto, que consiste num subsídio de utilização de transporte próprio em serviço ou por via do serviço que se destina-a compensar o trabalhador das despesas/custos suportados por ele com combustível, desgaste viatura, seguros, de acordo com os quilómetros efetivamente realizados.
LXXVIII - No caso sub judice, não foi apurada matéria suscetível de infirmar a finalidade da atribuição do referido subsídio, estando previsto na lei a sua exclusão, pelo que não opera a presunção apontada na douta sentença recorrida, não tendo o recorrido feito prova de que o fundamento da atribuição e pagamento do mencionado abono de viagem fosse outro que não o do previsto na clausula 147º do AE.
LXXIX - Resulta dos sucessivos AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com despesas ao serviço do empregador, não constituindo um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, pelo que não devem integrar o conceito de retribuição.
LXXX - Com efeito, se tivermos em consideração o entendimento mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, estão excluídas da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou disponibilidade para este, “Por conseguinte, estamos perante uma prestação destinada a compensar o trabalhador das despesas que suporta com o seu veículo no desempenho da atividade contratada. Trata-se, portanto, essencialmente da compensação de um custo suportado em virtude do serviço e não de um “ganho” associado à execução do trabalho. E, assim sendo, como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 26-01-2015, disponível em www.dgsi.pt, tal abono não integra a retribuição do trabalhador e, consequentemente, não é de computar na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. Com efeito, já o art.º 87º da LCT excluía os abonos de viagem e as despesas de transporte do conceito de retribuição, com exceção, tratando-se de deslocações frequentes, das importâncias que excedessem as despesas normais, tendo sido previstas no contrato ou devendo pelos usos considerar-se como elemento integrante da remuneração. Porém, ao A. competiria demonstrar, desde logo, que a quantia recebida excedia as despesas normais, o que não fez. Assim, as quantias recebidas a título de abono de viagem não serão consideradas na retribuição de férias e no subsídio de férias e de Natal.”
LXXXI - Caberia ao Recorrido, fazer prova do alegado “excesso”, mas aquele não juntou nenhum documento (recibos relativos à gasolina/gasóleo, outros documen-tos relativos a despesa de manutenção do veículo utilizado, comprovativo do pagamen-to do seguro, etc.) do qual se possa retirar, feitas as contas, o excesso de abono pago.
LXXXII - Nos autos não está alegado e muito menos provado que as despesas que o A. tinha com a utilização da sua viatura ao serviço da empresa eram inferiores às que realizava, não fez prova de qualquer eventual excesso dessa prestação em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou compensar e que nos termos do contrato ou dos usos devesse ser considerada como retribuição.
LXXXIII - Resulta assim que tais prestações foram pagas ao A. a título de Abono de Viagem, não tendo o mesmo posto em causa que lhe fossem devidas nos termos da cláusula 147º do AE., também não pôs em causa a sua a veracidade, quer no que toca ao pagamento quer no que toca à sua designação e objeto, ou seja pagamento ou compensação por despesas com transporte.
LXXXIV- Mesmo que a douta sentença recorrida considere provada a regularidade e periodicidade no recebimento de tal subsídio por parte do Recorrido, tal prestação não tem caracter retributivo, porquanto e como se referiu tal prestação, visa apenas compensar o trabalhador pelas despesas decorrentes da utilização ao serviço do empregador do seu meio de transporte próprio.
LXXXV - Concluindo-se, assim, do exposto, que tais complementos não podem integrar o cálculo das médias retributivas a título de retribuição de férias, subsídios de férias e natal, razão pela qual deve a sentença recorrida ser alterada também nesta parte.
Remata impetrando a alteração da decisão recorrida.
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O A. contra-alegou, concluindo:
1 - No caso em apreço ficou provado que, de 1985 a 2012, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação horário incómodo, compensação especial (esta última não se encontra elencada no AE e a R. não ilidiu a presunção que a mesma constitui retribuição), compensação especial de distribuição, abono de viagem.
2 - Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE.
3 - Defende-se de forma pacífica que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade).
4 - As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a R. deveria ter pago ao A..
5 - A natureza dos juros moratórios aqui reclamados é de origem laboral e não civil.
6 - O prazo para reclamação dos créditos laborais não prescreve excepto os decorrentes um ano após a cessação do contrato de trabalho.
7 – Não há qualquer prescrição dos créditos anteriores a 1992, dado a legislação aplicável ao caso concreto, conforme o determinado no Acórdão do TRP de 13/04/2015.
8 - O abono de viagem destina-se a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios.
9 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.
10 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte:
- “Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. (negrito nosso)
11 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da sentença. Na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “ despesas” por si efectuadas.
12 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.
13 - Também se não vê de que forma os 6% quando se desloque a pé estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.
14 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.
15 - Se atendermos à sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc., cabe na perfeição ao abono de viagem.
16 - Existindo ainda jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento.
17 - A confirmar este princípio de entendimento da regularidade e periodici-dade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ de 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará desde que, num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi.
18 - À luz deste critério dir-se-á, pois, que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual.
19 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A. recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do art.º 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor".
20 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrido.
Finda pedindo a improcedência do recurso "proferindo-se outra decisão em que se condene a Recorrente, como se pede na P.I.".
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O DM do MºPº pugnou pela procedência parcial do recurso.
As partes não responderam.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
*
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar, considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Novo Código de Processo Civil, NCPC) consiste em saber se
a) são inexigíveis as diferenças retributivas anteriores a maio de 1992 e respetivos juros e de todo o modo prescreveram;
b) quanto aos juros de mora a supressio não permite a sua invocação, não há mora sem interpelação e também teriam prescrito;
c) a regularidade e periodicidade das atribuições patrimoniais suplementares exige o pagamento anual por 11 vezes;
d) As médias anuais das prestações retributivas complementares podem integrar os subsídios de natal vencidos entre 1988 e 2012;
e) O abono de viagem e da compensação especial não têm natureza retributiva.
*
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São estes os factos provados:
1. Em 20 de março de 1980 o autor foi admitido para trabalhar, mediante con-trato de trabalho a termo certo, sob autoridade e direção da ré, para exercer as funções de Auxiliar na Póvoa de Varzim, situação em que se manteve até Dezembro de 1984;
2. Tendo em 1985 sido admitido para o quadro permanente da empresa, em 7 de janeiro de 1985, por DE 122984DGT, de 26 de dezembro de 1984, com colocação no CDP de Vila Nova de Famalicão;
3. Em 1987 é promovido à categoria de Carteiro e é colocado no CDP 4490 Póvoa de Varzim, onde ainda se encontra colocado atualmente, no desempenho das mesmas funções;
4. Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, o autor vinha auferindo mensalmente as quantias abaixo descritas:

QUADRO I

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1988


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 3.655 931 22,87 €
Fevereiro 2.060 665 13,59 €
Março 2.326 665 14,92 €
Abril 332 732 5,31 €
Maio 732 3,65 €
Junho 3.456 665 20,56 €
Julho 3.190 732 19,56 €
Agosto 3.522 665 20,88 €
Setembro 732 3,65 €
Outubro 133 0,66 €
Novembro 850 4,24 €
Dezembro 779 708 7,42 €
Total PTE: 19.320 8.210 27.530,00
Total Euros 96,37 € 40,95 € 137,32 €


QUADRO II

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1989


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 850 779 8,13 €
Fevereiro 850 708 7,77 €
Março 354 779 5,65 €
Abril 637 3,18 €
Maio 354 850 6,01 €
Junho 850 708 7,77 €
Julho 850 283 5,65 €
Agosto - €
Setembro - €
Outubro 297 1,48 €
Novembro 247 1,23 €
Dezembro 412 2,06 €
Total PTE: 4.108 5.700 9.808,00
Total Euros 20,49 € 28,43 € 48,92 €


QUADRO III

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1990


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 1.978 412 11,92 €
Fevereiro - €
Março 659 3,29 €
Abril 2.884 824 18,50 €
Maio 906 4,52 €
Junho 2.390 11,92 €
Julho 3.955 824 23,84 €
Agosto 3.955 824 23,84 €
Setembro 1.411 906 11,56 €
Outubro 1.236 6,17 €
Novembro 5.428 655 30,34 €
Dezembro 3.185 749 19,62 €
Total PTE: 22.796 10.385 33.181,00
Total Euros 113,71 € 51,80 € 165,51 €


QUADRO IV

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1992


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro - €
Fevereiro - €
Março - €
Abril 2.539 1.058 17,94 €
Maio 2.662 4.880 37,62 €
Junho 1.109 5,53 €
Julho 2.662 4.436 35,40 €
Agosto 5.224 4.214 47,08 €
Setembro 25.911 5.942 158,88 €
Outubro 2.777 13,85 €
Novembro 1.985 4.158 30,64 €
Dezembro 1.008 5,03 €
Total PTE: 40.983 29.582 70.565,00
Total Euros 204,42 € 147,55 € 351,98 €


QUADRO V

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1993


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 6.047 3.780 49,02 €
Fevereiro 3.528 3.654 35,82 €
Março 3.779 3.906 38,33 €
Abril 3.023 3.654 33,30 €
Maio 4.410 22,00 €
Junho 4.032 20,11 €
Julho 3.023 4.032 35,19 €
Agosto 3.782 3.783 37,73 €
Setembro 4.161 20,75 €
Outubro 2.522 12,58 €
Novembro 3.182 1.193 21,82 €
Dezembro 3.978 19,84 €
Total PTE: 26.364 43.105 69.469,00
Total Euros 131,50 € 215,01 € 346,51 €


QUADRO VI

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994


MESES Trabalho Nocturno Total
Janeiro 4.243 21,16 €
Fevereiro 3.978 19,84 €
Março 4.243 21,16 €
Abril 3.580 17,86 €
Maio 4.641 23,15 €
Junho 3.182 15,87 €
Julho 4.376 21,83 €
Agosto - €
Setembro 3.580 17,86 €
Outubro 4.507 22,48 €
Novembro 4.098 20,44 €
Dezembro 4.098 20,44 €
Total PTE: 44.526 44.526,00
Total Euros 222,09 € 222,09 €


QUADRO VII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1995


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Total
Janeiro 3.452 3.695 6.063 65,89 €
Fevereiro 6.814 5.236 10.473 112,34 €
Março 6.614 6.063 12.126 123,72 €
Abril 3.307 5.512 11.024 98,98 €
Maio 6.339 12.677 94,85 €
Junho 6.614 4.410 8.819 98,98 €
Julho 6.063 12.126 90,73 €
Agosto 15.847 5.512 11.024 161,53 €
Setembro 6.614 5.788 11.575 119,60 €
Outubro 3.307 6.614 49,49 €
Novembro 6.909 3.167 6.334 81,85 €
Dezembro 1.872 5.182 10.364 86,88 €
Total PTE: 58.043 60.274 119.219 237.536,00
Total Euros 289,52 € 300,65 € 594,66 € 1.184,82 €


QUADRO VIII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1996


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 6.190 6.046 12.091 2.040 131,52 €
Fevereiro 10.364 4.894 9.788 2.040 135,10 €
Março 3.455 6.334 12.667 2.220 123,08 €
Abril 3.455 5.758 11.516 2.580 116,26 €
Maio 864 6.046 12.091 2.220 105,85 €
Junho 13.819 5.758 11.516 2.220 166,16 €
Julho 576 1.152 2.220 19,69 €
Agosto 4.318 8.637 2.220 75,69 €
Setembro 3.943 6.301 12.605 2.220 125,04 €
Outubro 7.560 5.827 5.670 2.220 106,13 €
Novembro 3.913 6.847 13.965 2.220 134,40 €
Dezembro 12.716 7.174 14.347 2.220 181,85 €
Total PTE: 66.279 65.879 126.045 26.640 284.843,00
Total Euros 330,60 € 328,60 € 628,71 € 132,88 € 1.420,79 €


QUADRO IX

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1997


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 5.869 6.521 13.043 2.220 137,93 €
Fevereiro 978 6.521 13.043 2.220 113,54 €
Março 6.109 7.264 14.528 2.395 151,12 €
Abril 4.953 6.273 12.546 2.745 132,27 €
Maio 6.604 13.207 2.395 110,76 €
Junho 11.887 6.934 13.868 2.395 175,00 €
Julho 10.896 6.273 12.547 2.395 160,17 €
Agosto 6.604 13.207 2.395 110,76 €
Setembro 16.870 8.083 16.167 2.395 217,05 €
Outubro 703 1.406 2.395 22,47 €
Novembro 2.116 5.996 11.993 2.395 112,23 €
Dezembro 4.233 7.055 14.109 2.395 138,63 €
Total PTE: 63.911 74.831 149.664 28.740 317.146,00
Total Euros 318,79 € 373,26 € 746,52 € 143,35 € 1.581,92 €


QUADRO X

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1998


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 11.816 6.702 13.404 2.395 171,17 €
Fevereiro 7.232 6.878 13.404 2.582 150,12 €
Março 12.136 7.496 14.994 2.582 185,59 €
Abril 5.344 6.782 13.564 2.582 141,02 €
Maio 1.071 7.853 15.706 2.582 135,73 €
Junho 4.283 7.139 14.278 2.582 141,07 €
Julho 4.304 1.796 3.591 2.589 61,25 €
Agosto 5 11 2.624 13,17 €
Setembro 4.456 2.235 4.471 2.589 68,59 €
Outubro 1.098 2.195 2.589 29,34 €
Novembro 13.250 8.087 16.175 2.589 200,02 €
Dezembro 66.990 16.322 29.343 2.589 574,83 €
Total PTE: 130.882 72.393 141.136 30.874 375.285,00
Total Euros 652,84 € 361,09 € 703,98 € 154,00 € 1.871,91 €


QUADRO XI

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1999


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 31.439 7.722 13.973 2.589 277,95 €
Fevereiro 6.802 6.986 13.973 2.589 151,39 €
Março 9.192 8.457 16.914 2.589 185,31 €
Abril 20.040 7.722 15.443 2.589 228,42 €
Maio 9.560 7.722 15.443 2.589 176,15 €
Junho 9.376 7.354 13.973 2.589 166,06 €
Julho 8.365 16.730 2.589 138,09 €
Agosto 9.886 8.365 16.730 2.589 187,40 €
Setembro 7.414 3.042 6.084 2.589 95,42 €
Outubro 4.290 7.799 2.589 73,21 €
Novembro 5.265 7.799 15.599 2.589 155,88 €
Dezembro 31.978 8.969 16.379 2.589 298,85 €
Total PTE: 140.952 86.793 169.040 31.068 427.853,00
Total Euros 703,07 € 432,92 € 843,17 € 154,97 € 2.134,12 €


QUADRO XII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2000


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 39.777 8.189 16.379 2.895 335,39 €
Fevereiro 15.218 8.189 16.379 2.895 212,89 €
Março 8.579 17.159 2.895 142,82 €
Abril 11.894 7.019 14.039 2.895 178,80 €
Maio 15.014 8.579 17.159 2.895 217,71 €
Junho 4.822 1.206 2.411 2.895 56,53 €
Julho 9.042 6.430 12.860 2.895 1.280 162,14 €
Agosto 22.885 9.411 18.821 2.895 1.760 278,19 €
Setembro 10.266 8.983 17.966 2.895 1.680 208,45 €
Outubro 4.277 8.983 17.966 2.895 1.680 178,57 €
Novembro 5.133 8.983 17.966 2.895 1.680 182,84 €
Dezembro 35.931 8.341 14.544 2.895 1.440 315,00 €
Total PTE: 174.259 92.892 183.649 34.740 9.520 495.060,00
Total Euros 869,20 € 463,34 € 916,04 € 173,28 € 47,49 € 2.469,35 €


QUADRO XIII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2001


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 5.561 9.411 18.821 3.067 1.760 192,64 €
Fevereiro 16.469 8.127 16.255 3.067 1.520 226,64 €
Março 13.902 9.411 18.821 3.067 1.760 234,24 €
Abril 4.277 8.127 16.255 3.067 1.520 165,83 €
Maio 31.467 9.411 18.821 3.067 1.760 321,85 €
Junho 5.335 8.447 16.893 3.067 1.610 176,34 €
Julho 13.337 9.780 19.560 3.067 1.980 238,05 €
Agosto 44,34 39,91 79,83 15,30 8,10 187,48 €
Setembro 26,61 22,17 44,35 15,30 4,49 112,92 €
Outubro 27,43 54,86 15,30 5,39 102,98 €
Novembro 22,86 48,01 96,01 15,30 9,43 191,61 €
Dezembro 118,87 46,86 86,87 15,30 8,53 276,43 €
Total PTE: 90.561 62.898 125.788 21.546 11.946 312.738,42
Total Euros 451,71 € 313,74 € 627,43 € 107,47 € 59,59 € 1.559,93 €


QUADRO XIV

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2002


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 65,15 € 50,29 € 100,58 € 15,30 € 9,88 € 241,20 €
Fevereiro 65,15 € 43,43 € 86,87 € 15,30 € 3,41 € 8,53 € 222,69 €
Março 45,72 € 91,44 € 15,30 € 32,22 € 8,98 € 193,66 €
Abril 27,43 € 48,01 € 96,01 € 15,30 € 33,92 € 9,43 € 230,10 €
Maio 14,86 € 48,01 € 96,01 € 15,30 € 36,87 € 8,53 € 219,58 €
Junho 11,80 € 23,60 € 15,30 € 14,63 € 2,30 € 67,63 €
Julho 60,95 € 48,76 € 97,51 € 15,30 € 35,02 € 9,20 € 266,74 €
Agosto 99,95 € 41,44 € 82,89 € 15,30 € 29,87 € 8,28 € 277,73 €
Setembro 15,84 € 51,20 € 102,39 € 15,30 € 36,87 € 9,66 € 231,26 €
Outubro 60,95 € 56,07 € 112,14 € 15,30 € 40,37 € 10,58 € 295,41 €
Novembro 30,84 € 51,39 € 102,79 € 15,30 € 35,02 € 9,20 € 244,54 €
Dezembro 82,30 € 54,01 € 102,87 € 15,30 € 35,02 € 9,40 € 298,90 €
Total Euros 523,42 € 550,13 € 1.095,10 € 183,60 € 333,22 € 103,97 € 2.789,44 €


QUADRO XV

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2003


MESES Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 15,30 € 15,30 €
Fevereiro 51,43 € 102,87 € 15,30 € 35,02 € 9,40 € 214,02 €
Março 51,43 € 102,87 € 15,30 € 36,21 € 9,40 € 215,21 €
Abril 48,86 € 97,73 € 15,30 € 34,51 € 8,93 € 205,33 €
Maio 51,43 € 102,87 € 15,30 € 32,59 € 9,40 € 211,59 €
Junho 31,50 € 63,00 € 15,30 € 22,33 € 5,76 € 137,89 €
Julho 23,63 € 47,25 € 15,30 € 14,48 € 4,32 € 104,98 €
Agosto 52,50 € 105,01 € 15,30 € 34,90 € 9,60 € 217,31 €
Setembro 57,75 € 115,51 € 15,30 € 38,13 € 10,56 € 237,25 €
Outubro 60,38 € 120,76 € 15,30 € 39,83 € 11,04 € 247,31 €
Novembro 49,88 € 99,76 € 15,30 € 32,59 € 9,12 € 206,65 €
Dezembro 52,50 € 99,76 € 15,30 € 30,89 € 9,60 € 208,05 €
Total Euros 531,29 € 1.057,39 € 183,60 € 351,48 € 97,13 € 2.220,89 €


QUADRO XVI

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2004


MESES Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 52,69 € 105,38 € 15,30 € 9,60 € 182,97 €
Fevereiro 50,05 € 100,11 € 15,30 € 9,12 € 174,58 €
Março 60,59 € 121,19 € 15,30 € 10,08 € 207,16 €
Abril 55,32 € 110,65 € 15,30 € 10,08 € 191,35 €
Maio 55,32 € 110,65 € 15,30 € 9,60 € 190,87 €
Junho 53,86 € 107,72 € 9,80 € 171,38 €
Julho 59,25 € 118,49 € 10,78 € 188,52 €
Agosto 13,47 € 26,93 € 2,45 € 42,85 €
Setembro 51,17 € 102,34 € 9,31 € 162,82 €
Outubro 53,86 € 107,72 € 9,80 € 171,38 €
Novembro 44,44 € 48,47 € 9,31 € 102,22 €
Dezembro 43,09 € 9,80 € 52,89 €
Total Euros 593,11 € 1.059,65 € 76,50 € 109,73 € 1.838,99 €


QUADRO XVII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2005


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 43,15 € 10,29 € 53,44 €
Fevereiro 37,85 € 9,31 € 47,16 €
Março 44,61 € 11,27 € 55,88 €
Abril 40,55 € 9,80 € 50,35 €
Maio 41,52 € 10,00 € 51,52 €
Junho 33,22 € 8,00 € 41,22 €
Julho 27,68 € 6,50 € 34,18 €
Agosto 19,38 € 4,50 € 23,88 €
Setembro 45,67 € 11,00 € 56,67 €
Outubro 41,52 € 10,00 € 51,52 €
Novembro 44,29 € 10,50 € 54,79 €
Dezembro 44,29 € 9,50 € 53,79 €
Total Euros - € 463,73 € 110,67 € 574,40 €


QUADRO XVIII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2006


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 45,68 € 11,00 € 56,68 €
Fevereiro 35,99 € 40,15 € 9,50 € 85,64 €
Março 161,96 € 48,45 € 11,50 € 221,91 €
Abril 125,97 € 37,38 € 9,00 € 172,35 €
Maio 200,94 € 46,37 € 10,71 € 258,02 €
Junho 18,27 € 4,22 € 1,02 € 23,51 €
Julho 30,91 € 33,72 € 23,09 € 8,16 € 95,88 €
Agosto 200,94 € 46,37 € 29,99 € 11,22 € 288,52 €
Setembro 199,53 € 44,97 € 25,94 € 10,71 € 281,15 €
Outubro 44,97 € 23,80 € 10,20 € 78,97 €
Novembro 120,66 € 49,50 € 25,47 € 10,20 € 205,83 €
Dezembro 37,13 € 19,75 € 8,16 € 65,04 €
Total Euros 1.095,17 € 478,91 € 148,04 € 111,38 € 1.833,50 €


QUADRO XIX

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2007


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 88,17€ 51,05 € 39,51 € 11,22 € 189,95 €
Fevereiro 29,39 € 44,86 € 28,20 € 9,69 € 112,14 €
Março 46,41 € 23,80 € 10,20 € 80,41 €
Abril 44,86 € 22,61 € 9,69 € 77,16 €
Maio 51,77 € 26,18 € 11,22 € 89,17 €
Junho 40,80 € 45,50 € 22,61 € 9,69 € 118,60 €
Julho 104,78 € 53,20 € 27,13 € 11,22 € 196,33 €
Agosto 104,78 € 53,20 € 26,18 € 11,22 € 195,38 €
Setembro 20,95 € 19,34 € 9,52 € 4,08 € 53,89 €
Outubro 41,91 € 19,34 € 9,52 € 4,08 € 74,85 €
Novembro 72,54 € 51,58 € 35,82 € 10,71 € 170,65 €
Dezembro 20,95 € 46,75 € 22,80 € 9,69 € 100,19 €
Total Euros 663,71 € 527,86 € 293,88 € 112,71 € 1.458.72 €


QUADRO XX

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2008


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 93,50 € 53,20 € 27,84 € 11,22 € 185,76 €
Fevereiro 109,62 € 51,58 € 25,44 € 10,20 € 196,84 €
Março 45,14 € 24,24 € 9,69 € 79,07 €
Abril 43,09 € 52,20 € 24,00 € 10,40 € 129,69 €
Maio 64,63 € 14,91 € 7,20 € 3,12 € 89,86 €
Junho 86,17 € 49,72 € 25,13 € 10,40 € 171,42 €
Julho 107,72 € 57,17 € 28,06 € 11,96 € 204,91 €
Agosto 49,72 € 24,40 € 10,40 € 84,52 €
Setembro 43,09 € 29,83 € 15,62 € 6,24 € 94,78 €
Outubro 107,72 € 49,72 € 24,40 € 10,40 € 192,24 €
Novembro 86,17 € 49,72 € 24,40 € 10,40 € 170,69 €
Dezembro 64,63 € 47,23 € 23,18 € 9,88 € 144,92 €
Total Euros 806,34 € 550,14 € 273,91 € 114,31 € 1.744,70 €


QUADRO XXI

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2009


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 107,72 € 52,20 € 25,62 € 10,92 € 196,46 €
Fevereiro 64,63 € 47,23 € 22,23 € 9,88 € 143,97 €
Março 64,63 € 54,69 € 26,44 € 11,44 € 157,20 €
Abril 88,07 € 53,35 € 24,80 € 10,60 € 176,82 €
Maio 84,68 € 45,73 € 21,06 € 9,54 € 161,01 €
Junho 76,22 € 48,27 € 25,04 € 10,07 € 159,60 €
Julho 20,32 € 9,36 € 4,24 € 33,92 €
Agosto 27,95 € 12,87 € 5,83 € 46,65 €
Setembro 55,89 € 25,74 € 11,66 € 93,29 €
Outubro 44,03 € 53,35 € 24,57 € 11,13 € 133,08 €
Novembro 44,03 € 53,35 € 25,51 € 11,13 € 134,02 €
Dezembro 22,12 € 50,81 € 24,10 € 10,60 € 107,63 €
Total Euros 596,13 € 563,14 € 267,34 € 117,04 € 1.543,65 €


QUADRO XXII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2010


MESES Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 50,81 € 23,40 € 10,60 € 84,81 €
Fevereiro 48,27 € 22,23 € 10,07 € 80,57 €
Março 53,35 € 24,57 € 11,13 € 89,05 €
Abril - €
Maio 53,35 € 23,40 € 10,60 € 87,35 €
Junho 7,62 € 3,51 € 1,59 € 12,72 €
Julho 38,11 € 17,55 € 7,95 € 63,61 €
Agosto 55,89 € 25,74 € 11,66 € 93,29 €
Setembro 55,89 € 25,74 € 11,66 € 93,29 €
Outubro 50,81 € 23,40 € 10,60 € 84,81 €
Novembro 53,35 € 57,68 € 11,13 € 122,16 €
Dezembro 53,35 € 25,97 € 11,13 € 90,45 €
Total Euros 520,80 € 273,19 € 108,12 € 902,11 €


QUADRO XXIII

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2011


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 179,52 € 53,35 € 42,47 € 11,13 € 286,47 €
Fevereiro 69,70 € 38,11 € 24,10 € 7,95 € 139,86 €
Março 22,86 € 19,19 € 4,77 € 46,82 €
Abril 42,67 € 48,27 € 47,84 € 10,07 € 148,85 €
Maio 44,10 € 55,89 € 55,93 € 11,13 € 167,05 €
Junho 8,53 € 25,41 € 27,37 € 5,30 € 66,61 €
Julho 8,53 € 53,35 € 57,48 € 11,13 € 130,49 €
Agosto 25,41 € 27,37 € 5,30 € 58,08 €
Setembro 56,31 € 27,00 € 7,95 € 91,26 €
Outubro 59,28 € 37,80 € 10,60 € 107,68 €
Novembro 42,67 € 62,24 € 55,80 € 11,13 € 171,84 €
Dezembro 86,77 € 56,31 € 57,60 € 10,07 € 210,75 €
Total Euros 482,49 € 556,79 € 479,95 € 106,53 € 1.625,76 €


QUADRO XXIV

Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2012


MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 71,83 € 65,21 € 59,40 € 11,66 € 208,10 €
Fevereiro 7,11 € 59,28 € 37,80 € 10,60 € 114,79 €
Março 7,11 € 62,24 € 44,28 € 11,13 € 124,76 €
Abril 56,89 € 50,39 € 36,00 € 9,01 € 152,29 €
Maio 35,56 € 62,24 € 64,80 € 11,13 € 173,73 €
Junho - €
Julho 14,22 € 41,73 € 40,32 € 9,54 € 105,81 €
Agosto 51,00 € 49,68 € 11,66 € 112,34 €
Setembro 46,36 € 72,00 € 10,60 € 128,96 €
Outubro 51,00 € 63,00 € 11,66 € 125,66 €
Novembro 46,36 € 55,80 € 10,60 € 112,76 €
Dezembro 44,05 € 66,60 € 10,07 € 120,72 €
Total Euros 192,72 € 579,86 € 589,68 € 117,66 € 1.479,92 €

5. Até novembro de 2003 a ré não pagou ao autor os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros supra;
6. Após novembro de 2003 os valores médios retributivos pagos pela ré, desde 2003 até 2011, são constantes do quadro infra no total de €1.940,55:

QUADRO XXVII
Prestações Retributivas Complementares pagas pela Empresa
Anos Ret.Férias/Sub. Férias pagos pela empresa sobre as prestações retributivas complementares
2003 323,36 €
2004 371,20 €
2005 100,71 €
2006 284,70 €
2007 180,40 €
2008 245,07 €
2009 209,39 €
2010 136,49 €
2011 89,23 €
Total 1.940,55 €
7. As quantias pagas a título de abono de viagem foram-no de acordo com o estatuído na cláusula 147.ª, do AE 2006, que manteve o estatuído nas cláusulas anteriormente em vigor.
8. A Compensação Especial é paga de acordo com o documento junto à Contestação sob o n.º 1 (fls. .
*
*
De Direito
No que toca aos pagamentos de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1981 a 1 de Dezembro de 2003, é aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, e o regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a Lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) – LFFF (art.º 8º da Lei n.º 99/03, de 27.08). Posteriormente (de 1.12.2003 a 17.2.2009) aplica-se o disposto no Código do Trabalho 2003 (arts. 3.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e desde então o CT2009 (art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Relevam ainda os sucessivos Acordos de Empresa dos CTT, invocados pelo no art.º 40.º da petição inicial e publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego sucessivamente após o n.º 24, de 29/06/1981.
*
1. Dos juros e das quantias anteriores a 1992
Os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, como todos os créditos laborais (art.º 38, da LCT; art.º 337/1 CT). Com efeito, os créditos laborais devidos ao trabalhador ou ao empregador prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou a relação laboral - vd. art.º 38 da LCT e art.º 381° do C. T.. Pretende-se com esta norma que a relação laboral decorra da forma mais tranquila possível enquanto subsistir e garantir a liberdade de atuação do trabalhador, que não estaria assegurada se tivesse de pedir os juros antes de pedir a prestação principal, sendo certo que, ao impor-lhe que assim procedesse necessariamente colocaria o empregador de sobreaviso, podendo precipitar a cessação do contrato.
Não tem sentido buscar natureza diversa entre juros e (demais) créditos laborais: uns e outros surgem em virtude do inadimplemento do contrato laboral.
Inadimplemento esse que o R. bem conhecia, ainda que quisesse defender orientação diversa, pois não ignorava que tais verbas eram suscetíveis de ser consideradas para este efeito.
Não cabe aplicar aqui, desde logo dada a autonomia do direito laboral, o disposto no art.º 310/d do Código Civil, o que, aliás, traduziria um prémio ao infrator, que se locupletaria com os frutos civis do capital.
Simplesmente, os juros vencem-se com a obrigação e podem ser demandados até ao termo do prazo (de 1 ano) previsto na lei laboral.
Como escreveu o acórdão da Relação de Lisboa, 08-11-2006, que a R. não desconhece:

“não suscita dúvida que tanto a obrigação de pagar a retribuição de férias, como a obrigação de pagar subsídios de férias e de Natal se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e que aquelas obrigações têm prazo certo. Sendo obrigações de prazo certo, há mora desde a data do seu vencimento (art. 805º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil). A mora do devedor verifica-se quando há atraso culposo (a culpa presume-se, nos termos do art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil) no cumprimento da obrigação, ou seja, quando por causa que lhe seja imputável, o devedor não realiza a prestação no tempo devido (art. 804º, n.º 2 do Cód. Civil). Não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a Ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão judicial a Ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do art. 6º do Cód. Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. A Ré pode discordar desse entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que o seu entendimento prevaleça, mas esse é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar o direito do A. a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação. Acresce que tanto o art. 2º do DL 69/85, de 18/3, como o art. 269º, n.º 4 do Código do Trabalho, prescrevem que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento, sendo certo que não resulta da matéria de facto provada que o não recebimento integral das referidas prestações seja imputável ao A.. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e quando se trata de obrigações pecuniárias, como sucede no caso em apreço, essa reparação corresponde aos juros de mora, à taxa legal, contar do momento da constituição em mora (art. 804º, n.º 1 e 806º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil). Em suma: não tendo a Ré procedido ao pagamento integral das retribuições de férias e dos subsídios em causa nas datas dos respectivos vencimentos, constitui-se em mora quanto à parte dos valores devidos, devendo sofrer as sanções que a lei civil comina para esta situação, ou seja, pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas diferenças até integral pagamento, tal como se decidiu na sentença recorrida”.
No mesmo sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2005:

“Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…). A Ré sabia, e não podia deixar de saber, qual o montante exato pelo qual cada uma destas prestações deveria ter sido paga, pois eram do seu inteiro conhecimento os valores da retribuição variável que mensalmente era auferida pelo Apelante. Qualquer Empregador médio sabe e tem de saber, que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu trabalhador, nos termos dos artigos 91.º e 93.º n.º 1 da LCT, bem como pagar-lhe as prestações que são devidas por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nas datas e com os montantes que a Lei estipula”) e do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 (“Não estando prescritos os créditos laborais da Autora, também o não estão os respectivos juros de mora. O artigo 310.º alínea d) do Código Civil não tem aplicação no caso em análise, pois continuamos a falar de créditos laborais, em que vigora o artigo 38.º, n.º 1 da LCT. Seria perfeitamente absurdo que a Autora estivesse em tempo de pedir ao Réu os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. ... Tal entendimento aberrante obrigaria a Autora a acionar o Réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a Lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a Autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2002, processo n.º 599/01) ”.
Não se trata de jurisprudência antiga: por ex., o acórdão da Relação de Lisboa no proc. 179/13.1TTLSB.L1, exarou:

Relativamente a esta questão, começou por se perfilar uma visão (…) civilista que se reconduzia à mera aplicação do regime previsto na norma citada pelos CTT, com a extinção, por prescrição, dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, contando-se este prazo desde a citação da devedora nos respetivos autos.
Contra tal tese foi-se formando na jurisprudência (…) uma posição juslaboralista e que (…) vem ao encontro do princípio contido no art.º 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (“as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”), que embora contido num diploma de índole adjetiva, deve ser estendido também ao direito material e às suas relações com as outras áreas jurídicas (nomeadamente, com o direito civil e o direito comercial). (… Por) exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 27/04/2005 diz: “Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…). A Ré sabia, e não podia deixar de saber, qual o montante exato pelo qual cada uma destas prestações deveria ter sido paga, pois eram do seu inteiro conhecimento os valores da retribuição variável que mensalmente era auferida pelo Apelante. Qualquer Empregador médio sabe e tem de saber, que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu trabalhador, nos termos dos artigos 91.º e 93.º n.º 1 da LCT, bem como pagar-lhe as prestações que são devidas por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nas datas e com os montantes que a Lei estipula.”
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 no âmbito da Revista n.º 1761/04, defende-se: “Não estando prescritos os créditos laborais da Autora, também o não estão os respectivos juros de mora. O artigo 310.º alínea d) do Código Civil não tem aplicação no caso em análise, pois continuamos a falar de créditos laborais, em que vigora o artigo 38.º, n.º 1 da LCT. Seria perfeitamente absurdo que a Autora estivesse em tempo de pedir ao Réu os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. ...Tal entendimento aberrante obrigaria a Autora a acionar o Réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a Lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a Autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2002, processo n.º 599/01) ”.
(…) Quer o art.º 38.º, n.º 1 da LCT, como o seu sucessor (art.º 381.º do Código do Trabalho 2003) são aplicáveis também aos juros de mora devidos em função do incumprimento de créditos laborais, só se começando a contar o prazo prescricional (de 1 ano, naturalmente) no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho.
Quanto ao argumento de que até 1992 dada a natureza do R. os atos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores são de cariz administrativo, acompanhamos o Acórdão da Relação do Porto de 13.4.2015 (Relat. Maria José Costa Pinto): "(...) I – Os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos entre 1985 e 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos". E na fundamentação:

"não é pacífico ao nível da jurisprudência administrativa que os actos de processamento de vencimentos dos próprios funcionários públicos sejam, em qualquer caso, verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta. Depois de alguma controvérsia, o Supremo Tribunal Administrativo estabilizou o seu entendimento no sentido de que os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos (artigo 120º do CPA) quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória (...) e de que, por sua vez, são actos de mera execução “os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outros actos administrativos anteriores” e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas nos primeiros. (...) É essencial para que tais actos possam qualificar-se como actos administrativos que a relação jurídica estabelecida naquele período entre as partes possa qualificar-se como uma relação jurídica materialmente administrativa.
(...) Perante o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento de 1971, ficou patente que o legislador excluiu expressamente do preceituado no estatuto do funcionalismo público o regime do pessoal dos CTT, referenciando estar o mesmo sujeito a um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, “deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”. O que manifestamente nos impede de acolher as afirmações constantes das conclusões das alegações de que, antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio da 1992, os trabalhadores da apelante tinham um estatuto típico de funcionalismo público, ainda que com especificidades (...)".
Sufragamos este entendimento.
E assim concluímos pela improcedência da argumentação da R.: são exigíveis as diferenças retributivas anteriores a 1992 e respetivos juros, que não prescreveram.
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2. Os juros de mora e a supressio
Entendemos que não há qualquer tipo de abuso de direito do trabalhador em supressio, figura da boa fé, que a R. invoca por os trabalhadores ao longo dos anos não terem exigido os pagamentos em falta; nem sequer um venire contra factum proprium.
A boa fé é um conceito indeterminado que carece de ser preenchido por valorações para poder ser aplicado, e que visa veicular os princípios do núcleo do direito para a periferia, até ao caso concreto e vice-versa (veja-se por todos, de forma lapidar, a figura do abuso de direito, prevista no art.º 334 do Código Civil).
O princípio da boa fé assenta em princípios menores de grande relevância: o da tutela da confiança legítima (em que está em causa i. uma situação de confiança; ii. a justificação para a situação de confiança; iii. o investimento de confiança; e iv. e a imputação da confiança) e o princípio da primazia da materialidade subjacente.
A tutela da confiança exige que mereça protecção não apenas a pessoa subjectivamente de boa fé mas o próprio investimento que fez nessa situação, sem o que terá prejuízo (é o que se prende com o investimento da confiança); e que se desproteja aquele que deu azo à situação que importa proteger (é o sentido da imputação da confiança).
A primazia da materialidade subjacente acarreta que o julgamento seja feito tendo presente as consequências concretas que advenham face ao exercício do direito.
É aqui que entra a figura do abuso do direito, prevista no art.º 334 do Código Civil (que fere de ilegitimidade “o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”). O problema radica na actuação do sujeito e não na titularidade do direito: o que está em causa é o exercício inadmissível de posições jurídicas. Com efeito, como dizia Antunes Varela, in RLJ, 114-75, há abuso de direito quando “o poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa” é exercido em contradição designadamente “com o condicionalismo ético-juridico (boa fé, bons costumes)”; ou, como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Abuso de Direito, Almedina, 1999, 43, “quando um comportamento aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Os possíveis casos de abuso são:
a) a exceptio doli (exercício doloso da posição jurídica);
b) venire contra factum proprium;
c) inalegabilidade de nulidades formais;
d) supressio e surrectio;
e) o desequilíbrio no exercício jurídico (1).
Destacaremos dois:
a) “O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente: o comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos ficará de pé. Os seus pressupostos passam por: a) situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium – determinante da aquisição de posição jurídica; b) investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo regresso à situação anterior; c) imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma prevista pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.98, BMJ, 474-431 e ss.
Não se verifica: não se vê que o A. tenha tido qualquer conduta susceptível de levar a R. a efectuar indevidamente os pagamentos dos subsídios de férias e de natal e da retribuição de férias (2); nem que a R. tenha sido levada de boa mente, pelo A., a não lhe fazer corretamente os pagamentos devidos.
O que mostra que inexistem factos que imponham a tutela da confiança.
Quanto ao facto de não ter exigido logo a retificação dos montantes em causa, a verdade é que a lei permite tal dilação.
E compreende-se que assim seja, dada a subordinação jurídica do trabalhador, que na pendência do contrato poderá sentir-se limitado na defesa dos seus direitos contra o empregador, limitação que mais ainda se compreende num contexto como o atual de enorme rarefação de emprego.
Quanto à supressio, está em causa aqui a destruição pelo tempo de situações jurídicas, implicando esta figura (inversa à da surrectio) o desaparecimento de um direito (do titular) pela sua criação na esfera jurídica da parte contrária.
Mas isto não colhe, já que inexiste conduta do A. que imponha a tutela da confiança da R.: nunca o A. lhe manifestou que se contentaria com pagamentos inferiores ao devido (não entraremos, sequer, na questão de saber se mesmo nesse caso tal poderia ter alguma relevância, atenta a proteção que a lei outorga à retribuição na pendência do contrato).
Os juros são, pois, devidos.
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3. Do caráter regular e periódico da retribuição
Estipula o art.º 82, n.º 2, da LCT que “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” (3).
Como diz Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Janeiro de 2006, Almedina, Coimbra, págs. 453 e seguintes, “em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de «retribuição-base»). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades - a das necessidades correntes, do dia-a-dia - do trabalhador e sua família. No entanto, várias razões explicam que, além dessa prestação básica, sejam hoje devidas, não só por efeito da lei, mas até sobretudo por imposição dos IRC, outras prestações pecuniárias de diversa natureza e periodicidade (quando esta existe). (…) A noção legal de retribuição (...será) o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida) (...). Requer-se uma certa periodicidade ou regularidade no pagamento - muito embora possa ser diversa de umas prestações para outras (mensal quanto ao salário-base, anual relativamente a gratificação de Natal, trimestral para a comissão nas vendas, etc.).
Prestações compensadoras do trabalho pagas com regularidade, sendo remuneratórias, devem ser levadas em conta no cálculo dos montantes em causa (como é reconhecido: por todos cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 08-11-2006: “as prestações relativas a trabalho suplementar e a trabalho nocturno auferidas por um trabalhador durante 22 anos, todos os meses, assumem um carácter de regularidade e habitualidade constituindo retribuição, nos termos do art. 82º da LCT, e, por isso, devem ser levadas em consideração no cálculo da remuneração de férias, e dos subsídios de férias e de Natal)”.
Qual a regularidade a ter em atenção?
Consideramos que aquilo que perfaz pelo menos 6 pagamentos durante o ano é regular e periódico. Com efeito, cuidamos que tais caraterísticas se verificam em tal caso.
Diversa jurisprudência se poderia apontar, como os acórdãos da Relação

- do Porto de 08-04-2013: “I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004);
de Lisboa de 17/12/2007: “(…) num período de um ano o exercício de trabalho suplementar e consequentemente a respectiva remuneração é prestado em menos de seis meses, em rigor não se pode afirmar que a prestação tenha carácter regular em termos que justifiquem a aplicação da 2.ª parte do citado artigo 86.º da LCT. Em nosso entender qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser pelo menos de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica, e portanto, sem carácter retributivo”
- do Porto de 21/02/2011, processo n.º 547/09.3TTGDM.P1: a remuneração por trabalho noturno, compensação especial, compensação por horário incómodo, compensação especial distribuição e diuturnidade especial, desde que pagas em pelo menos 6 dos 12 meses que antecederam a retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal integram a retribuição, devendo a respetiva média mensal integrar o pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal».
Não se ignora que há quem entenda que a regularidade e periodicidade dependem do pagamento desses valores onze vezes por ano, entendimento que se afigura, salvo o devido respeito, demasiado restritivo face aos termos das normas em causa (além da referida no ac. citado cfr. 249/2, CT2003 e 258/2 na versão atual). É que a periodicidade respeita a uma dada cadência no pagamento: o subsídio de natal é, sem dúvida, uma prestação periódica, já que é paga anualmente, enquanto que a regularidade supõe uma certa frequência. A nosso ver aquilo que é pago 11 meses por ano é mais do que regular e periódico e é também mais do que habitual: é permanente, ou seja, tem lugar sempre que o trabalhador presta a sua atividade. Fosse este o sentido visado pela lei e certamente que seria esta a noção vazada no art.º 86 da LCT.
Ora, a ideia de uma prestação regular e periódica opõe-se tanto à irregularidade quanto à permanência. Isso torna-se (mais) óbvio se reduzirmos a escala de comparação do mês para a semana ou o dia: como o trabalhador não prestou sempre trabalho suplementar (tal seria até ilegal), a equiparação a permanente levaria à exclusão, logo à partida, destes valores do montante dos subsídios de férias e natal e da retribuição das férias, não obstante a equiparação imposta pela lei e pelo AE.
Naturalmente que só poderia atentar-se para a média das retribuições pagas regular e periodicamente, já que elas não sem permanente nem fixas. Não se vislumbra qualquer argumento que ampare a (conveniente, na sua óptica) pretensão do R. de que não se deveria ter em conta médias pagas.
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4. O subsídio de Natal circunscreve-se à retribuição base e diuturnidades até e a partir de 2003 , face à Lei e aos IRC - AE/CTT?
Dispunham os art.º 82º e ss. da LCT:
Art.º 82
Princípios Gerais
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Artigo 84.º
(Retribuição certa e retribuição variável)
1. É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
2. Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3. Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções coletivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
Artigo 86.º
(Remuneração de trabalho extraordinário)
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário senão quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
Artigo 90.º
(Fixação judicial da retribuição)
1. Compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.
2. Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador.

De aqui se extraem os elementos que caracterizam a retribuição (4).
Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, vol I, ed. Lex, 1994, 247, apontavam-lhe as seguintes características:
a) prestação patrimonial;
b) regular e periódica;
c) devida pelo empregador ao trabalhador;
d) como contrapartida da actividade por este prestada.
Os elementos essenciais que se surpreendem na noção de retribuição são:
a) a contrapartida da atividade do trabalhador faltando o sinalagma da actividade, o empregador em regra não tem de a prestar – vg períodos de faltas, greves e suspensão do contrato;
b) periódica;
c) eminentemente de caráter pecuniário. Podem ter uma componente em espécie, que não excede a parte em dinheiro (5).
Há, por outro lado, prestações que não fazem parte do conceito de retribuição (veja-se, por ora, o Ac. do TRL de 19-11-2008 – disponível, como todos citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt: “I- São elementos essenciais do conceito de retribuição, que se retiram do art. 249º do CT e seguintes (que corresponde, com poucas alterações, ao que constava do art. 82º e seguintes da LCT), a obrigatoriedade das prestações, a sua regularidade e periodicidade e a correspectividade ou contrapartida entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador. I- Todos estes elementos são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles descaracteriza a prestação como retributiva. (…) VI- Tanto na vigência da LCT como na do Código do Trabalho há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição”).
Com efeito, nada impede o empregador de efetuar transferências a favor dos seus trabalhadores sponte sua, sem obrigação, seja por entender ser um ato de justiça, seja como forma de motivação ou por outra razão qualquer (ou até sem razão alguma). Será o caso de gratificações, prémios não acordados por bons resultados da empresa, prestações relacionadas com o mérito profissional e assiduidade do trabalhador, e até formas de participação nos lucros, como planos de aquisição de ações. São meras liberalidades (6).
Por outro lado, pagamentos efetuados por terceiros (vg gorjetas de clientes) e remunerações não relacionadas com a contra-partida da prestação da atividade também ficam excluídas.
Mais ainda ficam excluídas, em regra, as transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta – ou é de esperar que suporte – pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição. Na verdade, se tomarmos este ultimo por exemplo, verificamos que o trabalhador paga, em princípio, mais por ter de comer fora de casa do que pagaria se adquirisse e confeccionasse os seus alimentos; justifica-se, pois, que a diferença seja suportada pelo empregador, mas já não que este pague tal prestação no chamado 13º mês.
Mas ainda há determinadas transferências que não compõem a retribuição em sentido próprio, não obstante terem um elemento remunerador; são aquelas que visam compensar uma certa situação de esforço, penosidade ou risco acrescido, uma situação especial, que não tem de se verificar sempre (a situação) e que só se justifica (a transferência) enquanto a dita situação se mantém (neste sentido veja-se os Ac. do TRP de 14/04/2008: “O princípio da irredutibilidade da retribuição, contido no art. 122º al. d) do Código do Trabalho, respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção do horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho suplementar), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido”; e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2002: “I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade. (…) III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, deixou de ser devido, para o futuro, o correspondente subsídio, sem que tal represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição”).
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que a «retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2); e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que os «trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Em face destes preceitos tem-se entendido que “o subsídio de férias (…) é precisamente igual à retribuição durante as férias (…devendo) atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho” (acórdão de 18.4.2007, do Supremo Tribunal de Justiça, da fundamentação).
Ora, até por força do AE, seja o publicado no BTE 24/81, seja no 21/96, os trabalhadores têm direito a uma retribuição no período de férias que em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsidio de férias de montante igual ao dessa retribuição, equipara necessariamente uma e outro, o que significa que ambos têm de englobar as “demais prestações retributivas".
Ou seja, no período em questão a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de natal é igual àquela que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço.
Nem se argumente que cláusulas como a 162/1 do AE, que dispõe que “os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual, em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”, pretenderam fazer equivaler a retribuição de férias à retribuição mensal, e tendo em conta o disposto na clausula 133 (7), que a remuneração normal é calculada tendo em conta a duração do período normal de trabalho. No fundo, a retribuição das férias equivaleria apenas ao mínimo resultante do valor hora vezes o número de horas do período normal de trabalho. Não vemos, porém, onde é que tal conclusão se possa estribar validamente; e nem as cláusulas 142 e 143 do AE levam a tal, pois limitam-se a reportar-se à noção de remuneração mensal (8). O argumento da fórmula da cláusula 133 incorre, a nosso ver, numa petição de princípio, assentando que a retribuição mensal é uma certa remuneração mínima, despojada de remuneração do trabalho suplementar, noturno, etc. Mas isso é precisamente o que importa demonstrar. Seria estranho certamente que a remuneração das férias fosse reduzida ao mínimo (quando grande parte do valor global da retribuição complexiva pode resultar exatamente de parcelas alheias à mera soma das horas do período normal de trabalho); e nem se compreenderia as referências à remuneração mensal do mês de Dezembro das clausulas 142 e 143 quando bastaria efetuar o calculo das horas.
O que afigura é que tal noção de remuneração mensal refere-se à remuneração do mês padrão (Dezembro), como aponta desde logo o n.º 4 da cláusula 142, ao dispor: “quando num ano, por mais de 30 dias seguidos e por qualquer motivo, o trabalhador tenha tido direito a remuneração mensal superior àquela que serviu de base ao cálculo do subsídio de férias, a diferença ser-lhe-á abonada até 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (no mesmo sentido dispõe o n.º 6 da cláusula 143). Acresce ainda que o próprio AE distingue esta noção de remuneração base da remuneração base efetiva (clausula 19/8 e 29/9), esta sim equivalente ao singelo horário (e que exclui, assim, desde logo as diuturnidades).
Assim, improcede a pretensão do R..
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5. Da compensação especial e do abono de viagem
Importa também chamar à colação a presunção contida nos números 3 do artigo 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, que, se não for elidida pela entidade empregadora, permite a qualificação de qualquer prestação paga ao trabalhador como retribuição.
Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 21-03-2013, no proc. 405/11.1TTVLG.P1, que "Quanto à denominada compensação especial (...) nada resulta que permita a afirmação de que esta atribuição patrimonial se destina a compensar um gasto, não havendo correspectividade com o trabalho prestado. Com efeito, a denominada “compensação especial” mostra-se consagrada na cláusula 139.ª dos sucessivos Acordo de Empresa em vigor no período em análise (de 1996 e de 2004), nos seguintes termos:
«Cláusula 139.ª
Compensação especial
1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.»
Desta cláusula nada resulta – pelo contrário – susceptível de levar à conclusão de que o valor da compensação especial se destinava ao pagamento da assinatura do telefone do A..
Em face da previsão da cláusula 139.ª e da factualidade apurada, o que se pode retirar é que (...) a prestação de trabalho do A. ao serviço da recorrente determinou o pagamento da compensação especial e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico, já que o pagamento era feito quase sempre 12 meses por ano e com valores certos que aumentaram progressivamente ao longo do tempo, em momento algum se descortinando que o escopo do seu pagamento fosse o assinalado pela recorrente nas suas alegações de recurso. Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009".
A concessão desta prestação prende-se com fatores como a antiguidade, assiduidade, bom comportamento e dedicação ao serviço. Que assim é mostra-o, p. ex., a variabilidade dos seus valores em 2001, 2002 e 2003.
Assim, e em face da presunção, não merece censura a decisão
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Abono de viagem
Já relativamente a esta prestação não vislumbramos relação direta com a prestação de trabalho.
Na verdade, é sabido que da noção de retribuição estão excluídas, em regra, as transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta – ou é de esperar que suporte – pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição (art.º 260/1/a e 2).
Dos quadros constantes da factualidade provada verifica-se que os valores sempre variaram de modo significativo, o que só por si dificilmente se compagina com a retribuição da atividade.
Os abonos de viagem têm por escopo suportar, totalmente ou em parte, despesas que o trabalhador tem que fazer face para prestar o trabalho independentemente da regularidade e periodicidade do seu pagamento, e não constituem mais-valia resultante da prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
Com efeito, ficam excluídas, em regra, as transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta – ou é de esperar que suporte – pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição (art.º 260/1/a e 2). Na verdade, se tomarmos este ultimo por exemplo, verificamos que o trabalhador paga, em princípio, mais por ter de comer fora de casa do que pagaria se adquirisse e confeccionasse os seus alimentos; justifica-se, pois, que a diferença seja suportada pelo empregador, mas já não que este pague tal prestação no chamado 13º mês.
O Acordo de Empresa da R. não previa uma prestação com a designação de “abono de viagem”, mas a Clª 155ª, depois 147ª e por fim 80ª (variando ao longo do tempo a numeração) do AE publicado no BTE 24/81 estipulava um "Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha" para (n.º 1) "Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio", pagando a R por quilómetro, os subsídios que enunciava".
A sentença recorrida reconhece esta realidade, mas conclui que cabia ao R. cumprir o ónus da prova e demonstrar que a presunção de que as quantias pagas são retributivas não correspondia à realidade.
Não se nos afigura que seja assim, pois estamos fora do âmbito daquilo que a lei define como retribuição, caraterizando-o exatamente como algo que não tem essa natureza; o que acarreta que seja o A. a provar que tal verba tem natureza retributiva (neste sentido o acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) considerou que “(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho. É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal). Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho. Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio. (…)” E o Acórdão da Relação do Porto de 9.5.16, no Procº n.º 10/14.0TTMTS.P1, concluiu que "face à previsão dos arts. 87º da LCT e 260º dos CT/2003 e 2008, impendia sobre o A. o respetivo ónus de alegação e prova". Também no Acórdão desta Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2016, no proc. n.º 124/14.7TTBCL. G1, subscrito por dois dos membros deste coletivo, exarou-se que "estando, em regra, excluída expressamente a natureza retributiva dos abonos de viagem, não opera em relação aos mesmos a presunção legal estabelecida no n.º 3 do art. 249.º do Código do Trabalho de 2003 e do art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, competindo, pois, ao trabalhador, caso pretenda ver reconhecida a natureza retributiva desses abonos na parte que excedam as respectivas despesas normais, fazer a correspondente prova, cujo ónus, assim, o onera".
O A. não o fez, pelo que procede neste ponto (e apenas este) o recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o recurso e declara que o abono de viagem não tem natureza retributiva e não integra as retribuições a que o autor tem direito.
Em tudo o mais confirma a douta sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente CTT.
Guimarães, 30 de junho de 2016
Sérgio Almeida
Antero Veiga
Manuela Fialho

SUMÁRIO
I - As prestações pagas regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano), destinadas a compensar o trabalhador por uma dada atividade, desenvolvida em determinadas circunstancias (v.g. fora ou dentro do seu período normal de trabalho, ou certa operação funcional), diretamente ligadas ao serviço prestado pelo trabalhador, e, nessa medida, devem integrar, a retribuição de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal.
II - Só começa a correr o prazo de prescrição de 1 ano relativamente aos juros de mora devidos em função do incumprimento de créditos laborais, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1 da LCT e 381.º do Código do Trabalho de 2003, no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho. Durante esse período o trabalhador pode sempre reclamar os seus créditos, incluindo os juros moratórios.
III – O facto de o empregador defender outro entendimento quanto aos valores que devem ser considerados para o cálculo do montante devido a título de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal não impede o vencimento imediato da obrigação nem a isenta do dever de pagar juros de mora.
(Sumário do Relator, art.º 713/7, Código de Processo Civil).



(1) Sobre o exposto cfr. a tese de doutoramento de Menezes Cordeiro Da Boa Fé no Direito Civil, 719 e ss.
(2) Acentuando a relevância da criação da situação da confiança cf. acórdão do STJ de 15.5.2007, www.dgsi.pt.
(3) E o n.º 3 que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
(4) Veja-se também a definição da Convenção n.º 95 da OIT, que destaca o carácter de prestação avaliável em dinheiro, devida pelo empregador ao trabalhador e como contra-partida da atividade prestada.
(5) Cfr. atualmente art.º 258 e 259 do Código do Trabalho.
(6) Cfr. art.º 260/1
(7) Cláusula 133ª
5. Remunerações mínimas mensais
1 — As remunerações mínimas mensais devidas aos trabalhadores são as fixadas nas tabelas constantes do anexo VI do presente acordo.
2 — Para todos os efeitos, o valor da remuneração horária normal é determinado através da seguinte fórmula:
Rh= Rm×12
Hs×52
em que:
Rh=remuneração horária normal;
Rm=remuneração mensal;
Hs=período normal de trabalho semanal.
3 — A remuneração mínima mensal devida aos trabalhadores contratados a termo será a correspondente à categoria inicial do grupo profissional em que se integrem as funções desempenhadas.

(8) Cláusula 142ª
Subsídio de férias
1 — Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano.
Cláusula 143ª
Subsídio de Natal
1 — Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.


Voto vencida (Manuela Fialho) relativamente à questão de prescrição dos juros de mora, questão que já tratei no âmbito do processo 84/13.1TTVCT, desta Relação e em diversos processos tramitados na Relação de Coimbra, enquanto ali servi.
Transcrevo, pois, um excerto dos fundamentos então utilizados.
"Tal como bem se explicou no Ac. da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Proc. 94/10.0TTCBR.C1, que equacionou a questão citando também abundante doutrina, a acessoriedade dos juros não aniquila a respectiva autonomia relativamente ao crédito principal, pelo que "não é absurdo que os juros tenham um regime (um prazo prescricional diferente do crédito (em rigor, do incumprimento do crédito) que os origina; justamente o contrário: se os juros seguissem sempre o regime prescricional do crédito não fazia qualquer sentido haver uma norma especial a determinar a sua prescrição, a prescrição dos juros, justamente o artº 310º, alínea d) do CC: os juros não prescreveriam em cinco anos, mas sim no prazo em que prescreveria o crédito vencido (e incumprido). O entendimento do artº 310º, alínea d) só se alcança porque juros e crédito têm, por expressa vontade da lei, prazos de prescrição diferentes". Por outro lado, como também se disse, não é inequívoco que o normativo laboral (o artº 38º da LCT e os que lhe seguiram no âmbito do CT - artº 381º do CT de 2003 e 377º do actual - pretende abranger os juros no seu próprio âmbito, "primeiro porque o artº 3º é uma norma excepcional e não fala em juros; segundo porque os juros aí não estão abrangidos, se se fizer uma interpretação que tenha na letra da lei a sustentação mínima (artº 9º nº 2 do CC)". Os juros, como ali se diz, nascem do incumprimento, e o "os artigos 38º da LCT (e semelhantes) preveem é uma causa suspensiva de prescrição - enquadrável no artº 381º do CC - o que, com todo o respeito, não faz sentido aplicar a uma dívida, a de juros, que não está neles prevista".
O artº 310º/d dispõe que prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos.
Nesta medida, consideraria prescritos os juros de mora nos termos decorrentes da aplicação, deste dispositivo legal.

Com declaração de voto (Antero Veiga) quanto à periodicidade, aderindo a posição aproximada à defendida pelo STJ.