Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
242/15.4GEBRG.G1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: BURLA PARA OBTENÇÃO DE SERVIÇOS
QUEIXA APRESENTADA POR MANDATO
LEGITIMIDADE DO Mº Pº PARA A AÇÃO PENAL
ARTº 49º Nº 3 DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Observa o prescrito no artº 48º, nº 3, do CPP e, por isso, confere ao Mº Pº legitimidade para prosseguir ação penal, a queixa por crime semipúblico de burla para obtenção de serviços apresentada e assinada por mandatário não judicial munido de poderes especiais para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório

No Juízo Local Criminal de Braga – J1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº242/15.4GEBRG, foi o arguido P. S. submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:
- Condenar o arguido P. S. pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punível pelo artº 220º nº1 al b) do CP na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
*
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1 - O crime imputado é semi-público e não há queixa válida.
2 - Consta de fls 224 uma procuração junta aos autos em 22.06.2016, que se mostra datada de 15/09/2015, aparenta ter duas assinaturas que não estão reconhecidas por ninguém, e na qual alegadamente se atribuem a um “não advogado” poderes para “apresentar queixas crime de que seja vítima a sociedade e/ou o Hotel B por esta explorado, prestar nelas declarações e praticar quaisquer outros atos, incluindo os de desistir transigir e ratificar no processado, devendo substabelecer em advogado quando os atos a praticar assim o exijam”..
3 - Ora, por um lado é mais que insólito que tal procuração seja outorgada em 15.09.2015, para este especifico processo, quando ainda não houvera qualquer abordagem ao arguido para pagar o primeiro mail constante dos autos relativo ao assunto consta de fls 98 e data de 14.10.2015, a tentativa de cobrança ao arguido dá origem ao mail de fls 133, datado de 15.10.2015.
4 - Por outro lado, a falta de reconhecimento notarial ou equivalente torna inválida a procuração, pois este apenas foi dispensado quando passadas a advogados, cfr DL 267/92.
5 - Acresce que a dita “procuração”, não especifica os poderes conferidos.
6 -De acordo com jurisprudência fixada pelo AFJ 2/92 do STJ de 13-05-1992, “Os poderes especiais a que se refere o n.° 3 do artigo 49.° do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.”
7 - Não havendo queixa válida carece o MP de legitimidade para acusar.
8 - Quanto aos factos, nenhuma prova foi produzida quanto à ausência de vontade de realizar algum evento.
9 - O artigo 220º do CP pune quem com intenção de não pagar, utilizar os serviços e se negar a solver a divida contraída.
10 - Quanto à negação de pagamento, é esclarecedor o comentário ao artigo em apreço, ín Código Penal comentado, de M. Miguez García e J. M. Castela Rio. “(…) o legislador aceita que pagar ou até a manifestação da intenção de pagar apague a infração.”
li -Mesmo na matéria assente, constam dois pagamentos parciais, em numerário, da primeira e da última semana do alojamento e não é crime o (não) pagamento parcial.
12 - Quanto à “negação de solver a dívida”, o facto 25, é incompatível com a prova documental e não houve nenhum depoimento que assim indicasse.
13 - No mail enviado pelo arguido ao Sr J. C., em 23.10.2015, pelas 17:52 (fis 129), são levantadas variadas objecções e é apresentada uma proposta “muito simples”, contendo várias condições para depois ser realizado o pagamento, concretamente revisão das contas, pedido de desculpa formal ao arguido e mulher e emissão de documento que declarasse que “NÃO SERÁ INTENTADO NENHUMA OUTRA ACÇÃO JUDiCiAL OU NÃO(...) .
DAREI PESSOALMENTE ORDENS PARA O PAGAMENTO SER REALIZADO (..)” manifestando assim expressamente a intenção de pagar e de efectivar a mesma.
14- Consta de fis 126 um mail do Sr J. C. para o arguido em 27.11.2015, pelas 14:23, dando conta da confirmação dos valores, a indicação de que irão emitir pedido de desculpas e a carta oficial referida mas “APÓS A RECEÇÃO DO PAGAMENTO.”
15 - Havia confluência de posições, “apenas” com ambos a pretenderem que fosse o outro a cumprir primeiro...
16 - Sendo a pretensão do Hotel B o pagamento, nada impedia a emissão de declaração dando conta de qual o valor em divida e que, após o pagamento desse valor não seria intentada qualquer outra acção.
17 - Mas a verdade que resulta dos documentos, é que após estes mails nada mais houve - e os depoimentos orais nada acrescentaram -pelo que ficou o arguido a aguardar.
18 Até porque atentos os desentendimentos que ressaltam do teor dos mails, é lícito ao arguido querer uma declaração que fixe o valor em débito e que ateste que, pago este, não lhe será movido qualquer outro processo.
19 - De onde temos que o facto 25 tem de passar a não provado atento o teor dos maus supra indicados em 13 e 14 e a total falta de suporte em qualquer dos depoimentos.
20 - De salientar ainda que foi o próprio Hotel B que recebendo o número de um cartão de crédito por mail, de alguém que não o respectivo titular e com a advertência expressa “MAS SENDO APENAS COMO GARANTIA, jamais para efectuar qualquer tipo de débito, conforme me menciona no seu mail” (cfr fls 90, mail de 16.7.2015, 12:50), logo se apresta a abusivamente proceder a débitos.
21- E que foi fazendo débitos na conta de um Cartão sem nunca ter tido qualquer contacto do titular e contra a expressa vontade de quem indicara o número do Cartão, deixando naturalmente em branco o local que nos talões de débito se destinavam à assinatura do titular.
22 - E diga-se, fazendo mesmo débitos que não têm correspondência com as facturas juntas aos autos.
23 - Naturalmente que na altura, o Hotel B podia ter tomado uma série de atitudes variadas, excepto fazer o que fez!
24 -Mostra-se violado o disposto nos arts 1°nº1, 113° n°1 e 220º do Código Penal, nos Arts 48°e 49° n° 1 e n° 3 do Código de Processo Penal, no AFJ 2/92 do STJ de 13-05-1992, no Art° 38º do DL 76-A/2006, de 29.03, no Art° 116° nº 1 do Código do Notariado e no Art° 363° n° 3 do Código Civil.
*
O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela improcedência do mesmo.
*
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.
*
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
*
Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:
- falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal;
- erro de julgamento;
- qualificação jurídica dos factos.
_
Da decisão recorrida - Factos e Motivação (transcrição)

II. FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO

1. Factos Provados:

Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

1. Visando ficar hospedado, juntamente com dois acompanhantes adultos e uma criança, no Hotel B & Spa, unidade hoteleira de 5 estrelas, sita na Av. General …, em Braga, sem pagar o respectivo preço, em data não concretamente apurada, por volta do dia 09/06/2015, o arguido P. S. decidiu engendrar um esquema fraudulento, que pôs em prática, no sentido de convencer os representantes daquela unidade hoteleira a concederem-lhe alojamento e serviços, sem que pagasse o respectivo preço ou, pelo menos, a totalidade deste.
2. Pondo em prática o respectivo plano, no dia 09/06/2015, o arguido, intitulando-se “CEO” da sociedade GI, SA, enviou um e-mail, do endereço electrónico, por si criado, …@gmail.com, ao Hotel B, da sociedade comercial Hotéis, SA, com o endereço electrónico …@portugal.com, propondo a esta unidade hoteleira, em 72 horas, uma resposta a uma proposta de alojamento e disponibilidade de salas e serviços para um evento, que o arguido dizia que decorreria entre os dias 14 e 16 de Setembro de 2015, nele reunindo empresários, nacionais e internacionais, ligados à prática do futebol.
3. Nesta proposta inicial, o arguido propôs, desde logo, ao Hotel B, para além do mais, que autorizasse a “Equipa de Produção a ficar alojada no hotel na fase de pré-produção” do evento, ou seja, de 13/06/2015 até 12/09/2015, com a efectivação do respectivo pagamento, pelos serviços e alojamento prestados, no final do evento.
4. Após a recepção desta proposta, o arguido e os representantes do Hotel B reuniram-se, tendo em vista a celebração de um contrato de alojamento, cedência de espaço e prestação de outros serviços para satisfação do evento proposto pelo arguido.
5. Na sequência desta reunião, o arguido e os representantes do Hotel B trocaram correspondência, via e-mail, no sentido de acordarem os exactos termos e condições do contrato a celebrar.
6. No dia 23/06/2015, o arguido e a Hotéis, SA, figurando o primeiro na qualidade de representante legal da GI, SA, celebraram um contrato escrito, tendo em vista a prestação de serviços de alojamento, aluguer de salas e outros serviços, designadamente banquetting, para o período em que o evento deveria ocorrer, e seus participantes, e para a “equipa de produção”, a quem as partes contratantes designaram de hóspedes residentes.
7. Assim, ficou consignado no contrato celebrado que, para o alojamento dos hóspedes residentes – três adultos, incluindo o arguido, e uma criança – o Hotel B reservaria dois quartos suite, com data para efectivação de check-in, em 25/06/2015, e data do check-out, em 16/09/2015, pelo preço de €1305,00 mensais, com pequeno-almoço buffet incluído, e acesso ao Health Club.
8. Ficou ainda acordado que o preço do pagamento dos hóspedes residentes teria de ser efectuado semanalmente.
9. No contrato celebrado, ficaram ainda definidos os termos do alojamento para os participantes do evento, em quarto individual ou duplo, num n.º máximo de 100 quartos, com data de check-in, em 14/09/2015, e check-out, em 16/09/2015.
10. Na sequência da celebração desse contrato, o arguido, juntamente com mais duas pessoas adultas e uma criança, estiveram hospedados no Hotel B, no período compreendido entre os dias 29/06/2015 e 06/08/2015, ocupando as suites nºs 1101 e 1201 daquela unidade hoteleira.
11. No dia em que efectuou o check-in, em 29/06/2015, o arguido procedeu ao pagamento, em numerário, da primeira factura, n.º …, emitida pelo Hotel B, no valor de € 696,00, referente ao preço contratualizado da primeira semana de alojamento dos “hóspedes residentes”.
12. Contudo, o arguido não procedeu ao pagamento antecipado das semanas que se seguiram, conforme fora acordado.
13. Após uma prévia conversa telefónica, no sentido do arguido proceder ao pagamento dos montantes em dívida, no dia 15/07/2015, a representante do Hotel B, A. A., enviou um e-mail ao arguido solicitando o pagamento do alojamento correspondente a duas semanas de estadia naquela unidade hoteleira, no valor global de € 1392,00.
14. Em resposta a este e-mail, no mesmo dia, o arguido referiu o seguinte: “a transferência será processada apenas na segunda-feira, pois tenho o meu sócio fora e preciso de duas assinaturas, e mesmo para levantar ao balcão no banco (…)”.
15. Após exigência do Hotel B, e como forma de garantia do pagamento deste valor em dívida, até à segunda-feira seguinte, no dia 16/07/2015, o arguido indicou, por e-mail, um n.º de um cartão Visa – cartão n.º ******* - emitido em nome de E. M., embora com a indicação expressa de que o Hotel B não poderia com ele “efectuar qualquer tipo de débito”.
16. Fazendo utilização dos dados deste cartão fornecidos pelo arguido, no mesmo dia 16/07/2015, o Hotel B procedeu a uma operação de autorização de débito suspensa, no valor de € 1599,95, para pagamento das prestações em débito, extras consumidos e o valor da prestação correspondente ao alojamento da semana seguinte.
17. Ainda no mesmo dia, o Hotel B notificou o arguido, via e-mail, com a indicação do compromisso de que, caso na segunda-feira seguinte – 20/07/2015 - fosse confirmada a transferência do valor correspondente às facturas em débito e as prestações vincendas, até ao dia 31/07/2015, aquela autorização de crédito seria imediatamente cancelada.
18. No dia 21/07/2015, como o arguido não tivesse efectuado o pagamento deste valor, o Hotel B informou o arguido, via e-mail, de que iria “proceder ao débito do valor pendente”, assim como das prestações que se forem vencendo posteriormente, em todas as segundas-feiras.
19. Com a utilização do cartão de crédito supra referido, foram pagas as seguintes facturas, no valor global de € 2 707,72:
- factura n.º .., no valor de € 1 475,80, no dia 21/07/2015;
- factura n.º .., no valor de € 124,15, no dia 21/07/2015;
- factura n.º .., no valor de € 1 016,77, no dia 29/07/2015; e
- factura n.º .., no valor de € 91,00, no dia 30/07/2015.
20. No dia 31/07/2015, por acordo, o arguido e os representantes do Hotel B declararam por escrito “cancelar o evento do dia 14 a 16 de Setembro de 2015 sem custos de cancelamento”.
21. No acto do check-out, o arguido conferiu todos os débitos que foram efectuados com os dados do cartão de crédito por si fornecido, tendo-os aceitado.
22. No mesmo acto, pagou ainda a última factura em débito, com o n.º .., no valor de € 664,50.
23. Na sequência de reclamação efectuada pela titular do cartão de crédito emitido em nome de E. M., usado pelo arguido para pagamento das facturas referidas em 19, no dia 14/10/2015, o Hotel B foi notificado pela Redunicre de que aqueles pagamentos efectuados com o referido cartão eram irregulares, constituindo transacções não autorizadas pelo verdadeiro titular e que, por isso, os respectivos valores deveriam ser devolvidos.
24. Em consequência disso, nos dias 14/10/2015, 16/10/2015, 20/11/2015, 23/11/2015 e 9/12/2015, o Hotel B devolveu as quantias referidas em 19 à titular do cartão referido em 15, E. M..
25. Pese embora fosse advertido pelo Hotel B no sentido de proceder ao pagamento do valor de €2 662,39, após efectuado o respectivo câmbio, respeitante às facturas referidas em 19, que devolveu a E. M., até hoje, o arguido sempre se recusou a proceder ao referido pagamento, apesar de bem saber que este valor, que lhe foi exigido, se reporta a despesas por si e pelos seus familiares efectuadas, relativas a serviços que lhe foram prestados, pelo Hotel B, da sociedade Hotéis, SA.
26. Ao actuar da forma supra descrita, convencendo os representantes do Hotel B de que planeava efectuar um evento empresarial desportivo, trazendo, deste modo, clientes para o hotel, e ao convencê-los, ainda, de que necessitaria de um período de pré-preparação, com alojamento anterior à data do evento, para si e para os seus familiares acompanhantes, o que sabia ser falso, o arguido actuou com o propósito daqueles lhe proporcionarem alojamento e serviços conexos, para si e para os seus familiares acompanhantes, em condições de mercado mais vantajosas do que aquelas que são propostas aos clientes regulares, e sem que tivesse, também, de efectuar o pagamento do respectivo preço diariamente.
27. O arguido sabia que E. M., titular do cartão de crédito cujos elementos forneceu ao Hotel B, iria reclamar junto da Redunicre a sua utilização irregular e, por essa via, os pagamentos que foram efectuados com aquele cartão iriam ser anulados e devolvidos pelo Hotel B, em seu prejuízo.
28. O arguido nunca quis efectuar qualquer evento empresarial desportivo no Hotel B, constituindo tal facto uma mera invenção, apenas com o intuito de enganar os representantes do Hotel B, e, deste modo, obter vantagens patrimoniais que sabia serem ilícitas, correspondentes aos serviços que o Hotel prestou a si e aos seus familiares acompanhantes, o que logrou concretizar, no valor de €2 707,72, proporcional ao valor do prejuízo sofrido pelo Hotel B.
29. Agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção concretizada de obter benefícios económicos na obtenção de serviços de alojamento e conexos, sabendo ser proibida a sua conduta.
Mais se provou:
30. O arguido P. S. não tem antecedentes criminais.
*
2. Factos Não Provados:

Inexistem
*
3. Motivação:

O arguido P. S. não compareceu à audiência de julgamento, tendo requerido que a mesma se realizasse na sua ausência.
A análise da matéria de facto é de manifesta simplicidade, uma vez que toda a prova produzida aponta no mesmo sentido.
Assim, a convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e ao modo como foi cometido baseou-se, antes de mais e essencialmente, nas declarações conjugadas das testemunhas J. C. (representante da sociedade comercial Hotéis, S.A) e A. A. (funcionária do Departamento Comercial do Hotel B), os quais, de forma serena, precisa, segura, circunstanciada, essencialmente coincidente e, por conseguinte, credível confirmaram praticamente na íntegra a matéria constante da acusação.
Concretamente, começaram por explicar que ambos contactaram directamente com o arguido, se bem que a maior parte dos contactos tivesse decorrido com a testemunha A. A., o qual foi identificado através do respectivo bilhete de identidade.
Prosseguiram, descrevendo as negociações com ele encetadas, o qual intitulava-se CEO de várias empresas e estaria interessado na realização de um evento ligado ao futebol no Hotel B. Os contactos iniciais decorreram através de e-mail (cujo teor referiram), seguindo-se a realização de reuniões e a assinatura, em 23/06/2015, do correspondente contrato escrito, cuja cópia consta de fls. 43 e ss.
Nessa sequência, o arguido e mais dois adultos e uma criança ficaram hospedados no Hotel B entre os dias 29/06/2015 e 6/08/2015, em duas suites, sendo que o pagamento deveria ser efectuado semanalmente e de forma antecipada.
Aquando do check-in, o arguido procedeu ao pagamento de €696,00, respeitante à primeira semana de alojamento. Contudo, não viria a proceder ao pagamento antecipado das semanas seguintes, conforme fora acordado.
Continuaram o seu depoimento, relatando as diligências que encetaram no sentido da regularização dos montantes em dívida, vindo o arguido a indicar, como forma de garantia de pagamento, o nº de um cartão Visa, tendo ambas as testemunhas salientado (o que, de resto, é óbvio!) que o cartão só não deveria ser accionado se a dívida fosse regularizada até à Segunda-Feira seguinte.
Nem pode ser outro o sentido da expressão “Forneço então os dados do cartão de crédito como solicitou, mas sendo apenas como garantia, jamais para efectuar qualquer tipo de débito”.
Com efeito, se o cartão de crédito não pudesse ser accionado em nenhuma circunstância, que sentido faria fornecer o número do mesmo?
As testemunhas acrescentaram ainda que tiveram que fazer uso do mencionado cartão, pois a dívida não viria a ser regularizada e que com o mesmo foram pagas facturas no montante de € 2 707,72. Aquando do check-out, o arguido conferiu todos os débitos que foram efectuados com os dados do cartão de crédito por si fornecido, tendo-os aceitado e pagou ainda a última factura em débito, no valor de € 664,50.
Por último, frisaram que tiveram que devolver as importâncias pagas com o cartão de crédito na sequência da reclamação efectuada pela sua titular e que instaram o arguido a pagar tais importâncias, o que ele recusou, arranjando diversas desculpas, estando a ofendida prejudicada no montante de € 2 707,72.
Levaram-se ainda em conta os diversos e-mails que se encontram juntos aos autos a fls. 6 a 36, 68 a 98 e 125 a 135, a cópia do contrato de fls. 43 a 46, as cópias das facturas de fls. 48 a 56 e os documentos bancários de fls. 193 a 197, devidamente analisados em sede de audiência de julgamento.
A conjugação de todos os meios de prova acima referidos com as mais elementares regras de experiência comum inculca a ideia de que os factos ocorreram da forma como foram dados como provados, não se tendo suscitado ao tribunal a mais pequena dúvida a esse respeito.
Note-se que a prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que o arguido P. S. actuou livre, voluntária e conscientemente, com intenção de não pagar parte do preço de alojamento e demais serviços que usufruiu no Hotel B.
Na verdade, todo o seu comportamento, quer antes, quer durante, quer depois do alojamento no mencionado hotel, aponta nesse sentido, sublinhando-se o modo como começou por se insinuar junto dos responsáveis da unidade hoteleira (intitulando-se CEO de várias empresas interessadas na realização de um evento ligado ao futebol); a recusa em pagar antecipadamente, isto é, no início de cada semana, o referido alojamento, contrariamente ao que fora acordado (só pagou a primeira semana aquando do “check-in”); o fornecimento do número de um cartão de crédito que não lhe pertencia e a recusa em liquidar o montante em dívida na sequência da reclamação da titular do cartão, arranjando desculpas completamente “esfarrapadas” e pretextos absurdos (bem patentes nos e-mails trocados com os responsáveis do Hotel B), o que é tanto mais incompreensível quanto ele tinha aceite os valores em causa aquando do “check-out”.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, teve-se em conta o CRC de fls 243, devidamente examinado em sede de audiência de julgamento.”
*
Apreciando

- Da alegada falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal
Analisadas as conclusões que o recorrente retira da motivação do respetivo recurso, constata-se que a primeira questão suscitada se prende com a pretensa falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a ação penal porquanto não haveria “queixa válida”.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art.220º, nº1, al.b) do CP.
Tal crime, atento o que dispõe o nº2 de tal artigo 220º do CP, reveste-se de natureza semi-pública já que o procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido.
Ofendido, nos termos do disposto no artº 113º, 1, do CP, é «o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Alega o arguido/recorrente que “o crime imputado é semi-público e não há queixa válida”-
Impõe-se então decidir se o direito de queixa está legalmente exercido, uma vez que a denúncia da sociedade e/ou do Hotel B, por crime semi-público de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, foi subscrita por um seu funcionário, não advogado, munido com uma procuração, conferida por essa sociedade, que lhe atribuía poderes de representação para, genericamente, ““apresentar queixas crime de que seja vítima a sociedade e/ou o Hotel B por esta explorado, prestar nelas declarações e praticar quaisquer outros atos, incluindo os de desistir transigir e ratificar no processado, devendo substabelecer em advogado quando os atos a praticar assim o exijam”.
O Ac. do STJ nº 2/92, lavrado para uniformização da jurisprudência, de 13/5/92, in D. R. de 2/7/92, exigiu mesmo que os poderes especiais fossem especificados, não bastando simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de atos.
No Assento do STJ nº 4/94, de 1994/09/27, in DR, I-Série, de 1994/11/04, decidiu-se que «com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório nº 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo nº 1 do artigo 112º do Código Penal».
Posteriormente, no Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/97, de 19 de Dezembro de 1996, in DR, I-Série, de 1997/01/10, decidiu-se:
«Se, pois, nos termos do artigo 49º , nº 3 , do Código de Processo Penal, plenamente vigente ao tempo , se admitia que a queixa pudesse ser deduzida por mandatário com poderes especiais, ainda que alguns hajam restringido esse conceito de mandatário a profissionais do foro, havemos de concluir que mesmo depois do Decreto-Lei nº 267/92, no qual só são referidos os advogados , da previsão deste ficam excluídos os profissionais do foro que não sejam advogados .
Consequentemente, há que aceitar uma correcção explicativa no Acórdão obrigatório nº 4/94 deste Supremo Tribunal de Justiça , pois quando este considera implicitamente revogado o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal deve entender-se que essa revogação é limitada aos advogados.
Quanto ao titular do direito de queixa e aos mandatários não advogados, o nº 3 referido mantém a sua plena validade. Assim, entendemos que a queixa poderá continuar a ser apresentada por quaisquer profissionais do foro, ou pessoa desprovida dessa qualidade, desde que munida de poderes especiais. E isto porque a lei não exige a qualidade de advogado ou solicitador explicitamente, tal como o faz sempre que considera essa qualidade imprescindível.
Quanto ao artigo único do Decreto - Lei nº 267/92, entende-se que só veio simplificar a situação dos advogados, dispensando-os de procuração notarial e especificação dos poderes especiais, e com esses limites que deve considerar-se revogado em parte o nº 3 do artigo 49º, no que aos advogados se refere. Mas de tal Decreto - Lei não se infere que o mandato para efectuar a denúncia só pode ser conferido a advogado. Isso seria uma limitação ao contrato de mandato que a lei em lugar algum consagra. Daí continuar a entender-se que o mandato para o exercício do direito de denúncia pode ser exercido por outras pessoas que não possuam a qualidade de advogado - v. Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, p.172».
Este Acórdão fixou a seguinte jurisprudência: «Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982».
Ora, atentando na redação que foi dada ao artº 49º, nº 3, do CPP, pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, entendemos que tal redação atual permitiu compaginar a lei com a última orientação jurisprudencial do STJ (Acórdão para fixação de jurisprudência nº 1/97), pois que se estabelece agora que «a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais», sendo que a exigência de poderes especiais é relativa apenas ao mandatário não judicial.
E, no caso de crimes contra o património, como é o crime de burla, a vontade de apresentar queixa por parte do mandante fica perfeitamente assegurada se o mandatário não judicial estiver munido de uma procuração que abranja essa categoria de atos, mesmo que não individualizados.
E é com base em tal entendimento que podemos decidir o caso dos autos.
A queixa por crime semi-público de burla para obtenção de serviços foi apresentada por indivíduo munido com uma procuração não judicial, conferida pela proprietária visada pela burla, empresa do ramo hoteleiro, sendo que essa procuração lhe atribuía poderes de representação para, genericamente, “apresentar queixas crime de que seja vítima a sociedade e/ou o Hotel B por esta explorado, prestar nelas declarações e praticar quaisquer outros atos, incluindo os de desistir transigir e ratificar no processado, devendo substabelecer em advogado quando os atos a praticar assim o exijam”.
Basta assim, para assegurar a pessoalidade da queixa, que o mandato contenha uma especificação genérica da categoria de casos em questão, “queixas crime de que seja vítima a sociedade e/ou o Hotel B por esta explorado”.
Daí ser inquestionável que a queixa apresentada, assinada por mandatário não judicial munido de poderes especiais para o efeito, o foi conforme prescreve o artº 49, nº 3, do CPP, tendo o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal.
Termos em que o recurso improcede neste particular.
*
- Do alegado erro de julgamento
Nos termos do disposto no artigo 428.º do Código de Processo Penal, «as relações conhecem de facto e de direito».
Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade.
O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova ( cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.stj.pt/jurisprudência/sumáriosdeacórdãos).
O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Impunha-se, assim, ao recorrente que impugnasse devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do art. 412º. CPP.
E é sabido que ao cumprimento de tal não bastará somente identificar os intervenientes, efetuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, atacar a motivação do tribunal a quo ou a respetiva convicção ou, muito menos, propor um outro julgamento distinto do primitivo com indicação de distinta factologia decorrente da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais possam fazer da globalidade das provas, devendo antes precisar-se, antes de mais, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa e localizando o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.
No caso em análise o recorrente pretende impugnar matéria de facto provada, sustentando que da análise de documentação junta aos autos, que refere, não se pode concluir que existam elementos para se concluir pela condenação do arguido.
Trata-se, não obstante, de uma interpretação, que pretende questionar a livre convicção do juiz, sendo que, na verdade, não é essa a finalidade da impugnação da matéria de facto.
Resulta, pois, manifesto que o recorrente não impugna verdadeiramente a matéria de facto, limitando-se a expor a sua interpretação da prova feita em julgamento, pretendendo, ao fim e ao cabo, um novo julgamento nesta Relação, no tocante a tal matéria, com distinta base factual.
Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do Código de Processo Penal, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de primeira instância está naturalmente melhor apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, porquanto teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados.
E, entrando na apreciação da prova no caso sub judice, o que se constata é que o tribunal fundamentou esclarecidamente a valoração que fez da prova produzida em audiência.
Ora, quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Não se trata, na instância de recurso, de encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só de verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos.
No caso sub judice, a prova produzida consente as ilações retiradas pelo tribunal e as regras da experiência não a contradizem, mostrando-se a tese defendida pelo recorrente sem sustentação.
Como claramente resulta do alegado nas motivações do recurso, o que o recorrente fundamentalmente impugna é o modo de formação da convicção do julgador, a relevância subjetiva dos meios de prova invocados como fundamento da convicção, na vertente da relevância e credibilidade de cada um deles, questionando o juízo de normalidade decorrente da experiência comum que inspirou as conclusões que o julgador retirou da prova, pretendendo a substituição desse juízo pelo juízo que ele, recorrente, entende que seria o ajustado à luz da experiência comum. O mesmo é dizer que o recorrente pretende ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida.
Porém, as conclusões extraídas pela primeira instância sobre a prova produzida são compatíveis com os critérios de apreciação da prova, já que aferidos os depoimentos prestados e os documentos analisados à luz das regras da experiência e no âmbito do conjunto da prova produzida, nada permite questionar a correção de tais conclusões relativamente ao significado da prova, que se oferece como coerentemente valorada.
Conclui-se, pois, que o tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação do art.127º do Código de Processo Penal, não merece censura a decisão de facto e, como tal, não se altera a matéria de facto.
*
Importa agora apreciar se a matéria de facto provada permite a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal recorrido quanto ao crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos termos do artº 220º, nº1, al.b) do Código Penal, “ Quem, com intenção de não pagar:
(…)
b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo;
(…)
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias”.
Trata-se de um crime doloso e são elementos típicos deste ilícito: a utilização de quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; o conhecimento que essa utilização pressupõe o pagamento de um preço; a intenção de não pagar tal preço; a recusa de solver a dívida contraída.
E, atenta a matéria de facto assente como provada, é inquestionável que estão preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime por cuja prática o arguido foi condenado.
*
Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido P. S., mantendo a sentença recorrida.

- Condenar o arguido/recorrente em custas, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.
*
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Guimarães, 9 de outubro de 2017

Laura Goulart Maurício
Alda Tomé Casimiro