Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA PROVA POR RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O reconhecimento, enquanto meio de prova, previsto no art. 147 do CPP, é um modo de chegar ao conhecimento de alguém até então não conhecido nem identificado; II – Se no julgamento uma testemunha indica o arguido como sendo a pessoa a que se refere, isso não passa de uma mera identificação que de comum com o reconhecimento regulado no art. 147 do CPP apenas tem a nomenclatura; III – De outro modo estaria achada a fórmula de anular qualquer prova testemunhal, pois bastaria que a testemunha perante a pergunta de saber se reconhecia o arguido, se virasse, olhasse, ou apontasse para ele, para de imediato deixar de se poder valorar o seu depoimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
Nos autos de processo comum singular 66/07.2GAVVD, após julgamento pelo 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, decidiu-se, além do mais: “…condenar a Arguida Fátima D... como autora de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, numa pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros)” Interpôs recurso a arguida, que conclui a sua motivação da seguinte forma (transcrição): Na 1º instância o Ministério Público respondeu, concluindo pela manutenção da decisão recorrida e nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela nulidade da sentença por deficiente fundamentação. Foi dado cumprimento ao disposto no artº417º nº2 do C.P.P. * Matéria de facto provada (transcrição): No passado dia 3 de Março de 2007 pelas 11:15 horas, junto ao prédio sito na Rua dos Penteeiros, lote 31, 1, o Esq., em Vila de Prado a denunciante encontrava-se na sua varanda a limpar os vidros. De repente, e sem que a denunciante se apercebesse, parou um carro, de onde saiu o arguida Fátima e dirigiu-se à assistente da seguinte forma: Filha da puta; caloteira; vou-te passar com o carro por cima; vaca. Após, a denunciada, arrancou com o carro abandonando o local. Tais afirmações foram proferidas publicamente de viva voz, com o propósito de ofender a honra e consideração da ofendida, o que conseguiu, sabendo que as mesmas não correspondem à verdade. Agiu a denunciada de livre, voluntária vontade, consciente e com a intenção de praticar os factos descritos. Com as afirmações proferidas pela arguida, sentiu-se a denunciante vexada e envergonhada. Não provada A arguida Fátima estava em altos berros e a bracejar com as mãos em tom agressivo e que tenha proferido os seguintes nomes e expressões: Cabra, puta, vem do caralho mais velho, quando passar contigo vou-te dar uma coça que te vou por de molho, não vais para Tribunal pois não tens dinheiro, nem onde cair morta, tens medo de mim anda cá abaixo, que te vou dar uma coça, cornuda, sua lambe piças. A ofendida é uma pessoa séria e honesta. Pessoa educada, sensível e recatada. Com as afirmações proferidas pela arguida, a ofendida andou triste e sem sair à rua durante vários dias, causando-lhe intranquilidade e medo. A ofendida é natural daquele local onde foi injuriada, bem conhecida e de comportamento moral e irrepreensível. A ofendida teve diversas despesas, nomeadamente com recurso a Tribunal, tendo de pagar os honorários de advogado, e despesas de deslocações à policia e a Tribunal cujo montante não poderá ser inferior a mil euros. Por seu turno, a fundamentação da motivação foi feita nos termos seguintes: A convicção do Tribunal fundou-se nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas ouvidas, designadamente Nelson José Gaspar Simões que identificou a Arguida dizendo que a ouviu chamar «filha da puta, vaca, caloteira, vou-te passar com o carro por cima» à Assistente. Esta testemunha é sobrinho da Assistente e encontrava-se em sua casa quando os factos ocorreram. Maria Costa apenas disse que a Assistente se lhe queixou destes factos e que tinha medo de encontrar a Arguida por causa de ameaças que a mesma lhe teria feito. Não logrou o Tribunal esclarecer que relação de inimizade poderá existir entre Arguida e Assistente que pudesse ter provocado tal atitude da Arguida, apurando-se apenas que as mesmas já foram vizinhas e que actualmente a Assistente é vizinha de um filho da Arguida. Não obstante não se ter apurado o motivo do crime, a testemunha Nelson S... depôs sem qualquer tipo de inimizade para com a Arguida e exactamente por isso, bem como pelo modo como prestou o seu depoimento, que se revelou sereno, conciso e objectivo mereceu credibilidade. Relativamente à situação sócio-económica da Arguida o Tribunal atendeu às suas declarações por serem o único elemento disponível. * Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões balizam o objecto do recurso (artº 412º,nº1 do CPP), pelo que face ao teor das mesmas, já acima transcritas, in casu importa examinar as seguintes questões: I – Saber se o reconhecimento da arguida em julgamento não pode ser valorado como prova, por não ter obedecido á tramitação do artº 147º do CPP. II- Saber se foi violado o principio in dubio pro reo. III- Saber se foi violado o principio constitucional de presunção de inocência - artº 32º da CRP. IV- Apreciar ainda, porque de conhecimento oficioso, a nulidade invocada pelo Ministério Público, de deficiente fundamentação da decisão. * Entremos então na apreciação do mérito do recurso: I- De facto a Lei 48/2007 de 29 de Agosto ,com as alterações que introduziu na redacção do artº 147º do CPP, tornou o reconhecimento, enquanto meio de prova, sujeito a um mais apertado formalismo. Mas ao reconhecimento stricto sensu, como modo de chegar ao conhecimento de alguém até então não conhecido nem identificado. No caso dos autos a identificação da arguida por uma testemunha que para ela aponta quando lhe é perguntado se a mesma está presente na sala, não passa de isso mesmo, de uma mera identificação que de comum com o referido reconhecimento apenas têm a nomenclatura. Como se escreve no Ac. RP de 7.11.2007, Rel Paulo Valério, in www.dgsi.pr/jtrp, “o simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento”. Não é esse o espírito da lei. E mesmo dando de barato que as alterações introduzidas o tenham sido de modo apressado, quiçá por pressão de casos mediáticos, mesmo assim não têm nem a dimensão nem o alcance que lhe atribui a arguida. De outro modo estaria achada a fórmula de anular qualquer prova testemunhal pois bastaria que a testemunha perante a pergunta, como a formulada no caso sub judice, de saber se reconhecia o arguido, se virasse, olhasse ou apontasse para ele, para de imediato deixar de se poder valorar o seu depoimento. II- Vem também alegado que a arguida devia ser absolvida por força da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, mas sem razão. «A violação do princípio "in dubio pro reo" pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» (Ac. da Rel. de Lisboa de 24/1/2001, proferido no Proc. nº 0066773; idem o Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349). E haverá erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais do que óbvia, que o tribunal optou por decidir, na dúvida, contra o arguido (Ac STJ, de 15-4-1998, BMJ, 476 .º- 82). Da análise da matéria de facto e dos fundamentos da sentença em apreço não se retira, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra a arguida. III- Diz ainda a arguida que o reconhecimento feito em audiência, a ser considerado válido, violará a Constituição. Desde logo não será nunca o reconhecimento que pode violar a Constituição, como é evidente, mas sim ou a norma do art. 147º do CPP, ou a errada interpretação que dela se faça. Dispõe o Artigo 32.º da CRP sob a epigrafe “Garantias de processo criminal” “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” Mas também nesta campo não tem razão, bastando referir o acórdão n.º 425/2005 do Tribunal Constitucional de 25.08.2005 em que não considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o juiz pode tomar como prova testemunhal os reconhecimentos feitos em audiência sem o formalismo do art. 147.º referido. Para além de que a arguida se limita a fazer referência ao artigo 32º e concluir sem mais que assim se terão violadas “as mais elementares garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas”, sem se dar ao trabalho de explicar ou concretizar como ou porquê. IV- Por fim também não ocorre o vislumbrado vicio de falta de fundamentação. Com efeito, a fundamentação, não sendo exuberante, é mesmo parca, mas de qualquer modo suficientemente expressiva de que a convicção do tribunal se formou não de maneira arbitrária, por baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas antes fundamentada na consideração cuidada da globalidade complexiva das provas produzidas. Como de novo se transcreve o tribunal para estribar a credibilidade que atribui á testemunha Nelson expendeu que ” Não obstante não se ter apurado o motivo do crime, a testemunha Nelson S... depôs sem qualquer tipo de inimizade para com a Arguida e exactamente por isso, bem como pelo modo como prestou o seu depoimento, que se revelou sereno, conciso e objectivo mereceu credibilidade.” Nada mais, mas nada mais é preciso para que este tribunal de recurso possa e deva concluir não só pelo acerto intrínseco da decisão como também da concretização bastante do correcto percurso cognitivo do julgador. * DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida Fátima D... e, consequentemente, confirmar in integrum a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, com a taxa de justiça normal para os recursos na Relação. |