Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
149/20.3T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
VIOLAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
REGIME DE ARGUIÇÃO DA EXCEPÇÃO
DEDUÇÃO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A preterição de Tribunal Arbitral Voluntário determina a incompetência absoluta do Tribunal judicial, nos termos do artº 96º do Código de Processo Civil, segundo o novo elenco legal, e, não sendo, porém, de conhecimento oficioso (artº 97º-nº1 e 578º do Código de Processo Civil), o respectivo regime de arguição diverge da regra preclusiva do artº 573º-nº2, do citado diploma legal, que estabelece o Princípio da Concentração da Defesa na contestação.
II- As partes podem acordar, mediante convenção de arbitragem, em submeter a arbitragem qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos Tribunais do Estado ou a arbitragem necessária.
III- A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um Tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
IV- O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
V- Da interpretação conjugada das normas dos 5º-nº1 e 18º-nº1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV), resulta consagrado o Princípio da Competência-Competência, nos termos do qual se atribui aos Tribunais Arbitrais a competência, em primeira linha, para decidirem sobre a sua própria competência.
VI- Apenas nos casos em for manifesta a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o Tribunal Judicial Estadual pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal (art. 5º-nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV)).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

X - MANAGEMENT AGENCY, LDA., Autora nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que instaurou contra R. F., veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos que, nos termos dos arts 96º, al. b), 99º, nº 1, 278º, nº 1, al a), 576º, nº 2 e 577º al. a), todos do Código de Processo Civil, julgou o Tribunal Judicial absolutamente incompetente para a causa, por violação de convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:

1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto a mesma fez errada aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2ª O R. invocou a exceção de incompetência absoluta nos artigos 5° e 6° do requerimento de 6.3.2020.
3ª Assim, se na contestação apresentada pelo R. não foi invocada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, está precludida a possibilidade de a deduzir no requerimento que apresentou nos presentes autos em 06-03-2020.
4ª O contraditório feito pelo R. ao requerimento apresentado nos autos pelo A. em 02-03-2020 é, portanto, limitado, na medida em que, está vedado ao R. a invocação de novos meios de defesa não alegados na contestação primitiva.
5ª Não tendo invocado a exceção de incompetência absoluta do Tribunal no momento próprio, ou seja, na contestação, precludiu o direito do R. de a invocar em qualquer momento processual posterior.
6ª O R. apenas pode arguir a sua absolvição da instância por incompetência absoluta do Tribunal estadual, decorrente de violação e convenção de arbitragem, até ao momento em que apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, ou seja, até à apresentação da contestação, o que no caso o R. não fez.
7ª E, nos termos do disposto no artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011, de 14.12, também já não podia fazer posteriormente, designadamente no seu requerimento de 6.3.2020.
8ª Por outro lado, como adiante se verificará a alegada convenção de arbitragem é nula, é ou se tronou ineficaz ou é inexequível- artigo 5°, n° 1 da Lei 6312011, de 14.12.
9ª De todo o exposto decorre que, tendo sido omitida na contestação, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, a sua alegação em requerimento posterior de resposta é ilegal, inadmissível, intempestiva e ineficaz porque, constituindo defesa nova, se encontra extinto o direito de a invocar depois da contestação.
10ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 97°, n° 1, 569°, n° 1, 573°, nºs, 1 e 2, 576°, 577° e 578° do C.P.C. e artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011, de 14.12.
11ª Na cláusula 6ª,nr.l do Contrato de Prestação de Serviços de Representação, as partes pretenderam, em primeiro lugar, estipular a legislação aplicável ao contrato.
12ª Em segundo lugar, as partes aceitaram apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA.
13ª Sucede, porém, que a FIFA não tem competência para apreciar ou julgar o presente caso, uma vez que os seus órgãos jurisdicionais perderam essa competência desde a publicação e entrada em vigor do "Regulations on Working with Intermediaries" em 1 de Abril de 2015.
14º E, como conclui a sentença recorrida, assim se retira que a partir de 1 de Abril de 2015 não haverá por parte do DRC - Dispute Resolution Chamber legitimidade para dirimir conflitos entre Jogadores / Clubes contra Intermediários ou vice-versa,
15ª O mesmo sucedendo com a Federação Portuguesa de Futebol que não tem, nem nunca teve, órgãos jurisdicionais com competência para a resolução da presente questão.
16ª Daqui se retira, em primeira linha, a nulidade da alegada convenção de arbitragem.
17ª Portanto, o Tribunal deveria ter declarado a nulidade da referida cláusula 6ª, nr. 2 do contrato.
18ª E, caso assim não se entenda, deve a mesma ser declarada pelo Tribunal da Relação por arguição da ora recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286° do C.C ..
19ª Mas, mesmo que assim não se entenda, com base nos fundamentos acima expostos, a cláusula 6ª, nr2 tornou-se ineficaz ou é inexequível, para efeitos do disposto no artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.
20ª O que foi inequivocamente alegado pela A. em 174° a 179° da p.i., assim como em 41.,42 e 55., 56. e 57. do requerimento da A. de 16 de Março de 2020.
21ª Portanto, o Tribunal deveria ter declarado que a cláusula 6, nr. 2 tornou-se ineficaz ou é inexequível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5°, nºl, da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.
22ª Em terceiro lugar, as partes estipularam na cláusula 6.3 que o recurso aos tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA.
23ª A este respeito, existe regulamentação da FIFA que permite o recurso aos tribunais comuns, como disposto no artigo I, nr. 2 das Regulations on Working with Intermediaries.
24ª Por outro lado, dispõe o artigo 64° do CPC que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
25ª O artigo 71º, n. ° 1 do CPC estabelece que a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicilio do Réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa e Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
26ª A FIFA não tem competência para apreciar ou julgar o presente caso, uma vez que os seus órgãos jurisdicionais perderam essa competência desde a publicação e entrada em Vigor do "Regulations on Working with Intermedieries" em 01 de Abril de 2015.
27ª O mesmo sucedendo com a Federação Portuguesa de Futebol que não tem, nem nunca teve, órgãos jurisdicionais com competência para a resolução da presente questão.
28ª Acresce que na sequência da aprovação da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e da respetiva entrada em vigor, o TAD é uma entidade jurisdicional independente, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo, ou relacionados com a prática do desporto.
29ª Não podendo ter outra a interpretação de que a criação do TAD mais não é do que a simples criação de um tribunal onde se discutem e resolvem questões meramente desportivas, conforme artigo 1º da Lei n.º 74/2013 de 6 de Setembro.
30ª Os presentes autos tal como configurados pela A., permitem concluir que a A. actua como intermediária desportiva, tendo celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com o R., o qual tem como objeto a representação do Jogador por parte do Intermediário com exclusividade, visando promover o jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entre outrosm, tudo conforme cláusula 13 do Contrato junto pela A. sob o documento n.º 1 com a p.i.
31ª Não está em causa nos presentes autos, o cumprimento de normas de natureza técnica, organizativa ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
32º Ora, nos presentes autos, está-se perante um contrato de natureza meramente privada e que nada tem a ver com as questões estritamente desportivas a que se refere artigo 1.°, nºl e 2 e artigo 4.°, nº 1 da LTAD.
33ª Segundo o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17.05.2012, processo 417/11.5 TVPRT.Pl, a razão de ser desta separação entre questões estritamente desportivas e estritamente civis prende-se com o facto de que se os litígios puramente desportivos dessem origem a um julgamento com as formalidades próprias dos tribunais comuns tal seria iníquo.
34ª Uma vez que seria praticamente impossível encontrar solução adequada em tempo útil dada a celeridade e eficácia imediata ou quase imediatas exigíveis pelo funcionamento próprio das competições desportivas.
35ª Assim, e atendendo à matéria em discussão nos presentes autos, também o TAD não tem competência para a resolução da presente questão, sendo o recurso aos tribunais comuns o único meio adequado ao exercício do direito.
36º Até porque as regras de competência em razão da matéria, hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes, sendo ainda proibido afastar as regras de competência em razão do território no caso em que se refere o artigo 104° do CPC - Cfr. Art.º 95°, n.º 1 do CPC
37ª Portanto, o Tribunal deveria ter declarado a nulidade da referida cláusula 6ª, nr.3 do contrato.
38ª E, caso assim não se entenda, deve a mesma ser declarada pelo Tribunal da Relação por arguição da ora recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286ª do C.C.
39ª Mas, mesmo que assim não se entenda, com base nos fundamentos acima expostos, a cláusula 6ª, nr. 3 tornou-se ineficaz ou é inexequível,
40ª Para efeitos do disposto no artigo 5°, n° 1 da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.
41ª O que foi inequivocamente alegado pela A. em 174° a 179° da p.i., assim como em 41., 42 e 55., 56. e 57 do requerimento da A. de 16 de Março de 2020.
42ª Portanto, o Tribunal deveria ter declarado que a cláusula 6, nr. 2 tornou-se ineficaz ou é inexequível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5°, nº1, da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.
43ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1°, 5°, nr, 2, 10° das Regulations on the Working with Intermediaries, 38°, nrs. 1, 6 e 8 da Lei 54/2017, artigos 286°, 406° e 1151 e ss do C.C., 5°, n" 1 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, 64°, 71 °,95°, n° 1 e 104° do C.P.C.
44ª Por conseguinte, o Tribunal Judicial é absolutamente competente para a causa.
45ª No caso em apreço as partes não estabeleceram nenhuma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.
46ª Por um lado, o artigo 2°, n° 6 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro impõe que o compromisso arbitral deve determinar o objeto do litígio, sendo que a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
47ª No caso em apreço, as partes não determinaram o objeto do litígio para efeitos de alegado compromisso arbitral, nem especificaram a relação jurídica a que os litígios respeitam, com elementos integrantes da alegada cláusula compromissória.
48ª Desta maneira, verifica-se que a alegada convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, não respeita o vertido no artigo 2°, n° 6 da Lei 6312011, de 14 de Dezembro.
49ª Tal determina a nulidade da referida convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, ao abrigo do disposto no artigo 3° da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, o que afasta igualmente a aplicação ao caso do disposto no artigo 6° da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto.
50ª Portanto, o Tribunal deveria ter declarado a nulidade da referida cláusula 6a do contrato e, caso assim não se entenda, deve a mesma ser declarada pelo Tribunal da Relação por arguição da ora recorrente, tudo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286° do C.C.
51ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2°, n° 6 e 3° da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, artigo 6° da L T AD e artigos 286°, 406° e 1151 e ss do C.C., 5°, n° 1 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, 64°, 71 0, 95°, n° 1 e 104° do C.P.C.
52ª Por conseguinte, o Tribunal Judicial é absolutamente competente para a causa.

Não foram proferidas contra – alegações

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente ( artº 635º-nº4 do CPC ) não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões objecto de recurso, suscitadas pela apelante:

- reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal “a quo” e a consequente absolvição do Réu da instância:

A) O Réu apenas podia arguir a incompetência absoluta do Tribunal estadual, decorrente de violação e convenção de arbitragem, até ao momento em que apresentasse o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, ou seja, até à apresentação da contestação?
E, nos termos do disposto no artigo 5°- n° 1 da Lei 63/2011, de 14/12, também já não podia fazer posteriormente, designadamente no seu requerimento de 6.3.2020 ?

B) As partes não estabeleceram nenhuma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória?

C) Princípio da Competência-Competência - artº 5º-nº1 e artº 8º- nº1 da Lei 63/2011, de 14/12 (NLAV)

D) A convenção de arbitragem é nula ou ineficaz ou é inexequível, devendo assim ser declarada e determinando a competência do Tribunal Judicial nos termos do artº 5º-nº1 da Lei 63/2011, de 14/12 (NLAV) ?

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )

I. A) X - MANAGEMENT AGENCY, LDA., Autora nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que instaurou contra R. F., veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos que, nos termos dos arts 96º, al. b), 99º, nº 1, 278º, nº 1, al a), 576º, nº 2 e 577º al. a), todos do Código de Processo Civil, julgou o Tribunal Judicial absolutamente incompetente para a causa, por violação da convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
B) X - MANAGEMENT AGENCY, LDA, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra R. F., pedindo se declare improcedente, inválida, ilegal e ilegítima a justa causa de resolução do Contrato de Prestação de Serviços de Representação invocada e operada pelo Réu e, seja o mesmo, condenado a pagar à Autora a correspondente indemnização legal, nos termos que especifica em b) a f) do pedido.
A Autora invoca o incumprimento de um contrato celebrado com o Réu, com início a 2 de Agosto de 2018, válido por 24 meses, denominado de «Contrato de Prestação de Serviços de Representação» (cfr. doc. junto a fls. 20 verso a 23), que foi assinado por aquela sociedade representada pelo seu sócio-gerente, Joaquim Ribeiro, na qualidade de intermediário licenciado de jogadores, e ambos como “intermediários”, e pelo Réu como “jogador”.
No acordo referido foi estipulado na cláusula 3ª-n.º2: “O intermediário receberá uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário bruto ilíquido anual e dos prémios de assinatura devido ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, que será paga da seguinte forma: - Um pagamento único, no início do contrato de trabalho. A comissão acima referida, só será devida, caso o jogador aufira o salário ilíquido anual igual ou superior a 50.000,00€ (cinquenta mil euros)”.

Tendo sido, ainda, estipulado entre as partes, na cláusula 6.ª:
“1. As partes comprometem-se a cumprir os estatutos, regulamentos, directivas e decisões dos órgãos competentes da FIFA, das confederações e das federações em questão, bem como as disposições de direito laboral e outras disposições legais aplicáveis no território da federação e ainda as leis internacionais e os tratados aplicáveis.
2. As partes aceitam apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA.
3. O recurso a tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA”.

Consta da petição e do referido acordo que a “X” e o seu sócio-gerente/agente/intermediário e o cliente/jogador profissional de futebol estão registados/licenciados e/ou inscritos na Federação Portuguesa de Futebol. – v. contrato e arts. 1.º a 3.º da petição.
O Réu veio deduzir contestação, apresentando defesa, por excepção, alegando conflito de interesses, e invocando a nulidade da cláusula 5.ª do contrato reportada à prestação de serviços do Intermediário, e por impugnação, nomeadamente impugnando o dever de indemnizar por cláusula penal e o excesso desta.

A Autora ofereceu resposta.
C) Por requerimento de 6.3.2020, após o oferecimento da contestação, veio o Réu invocar a excepção de incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, tendo sido proferido o seguinte despacho, no tocante à tempestividade da arguição:
Requerimento de 16.03.2020: - - -
Insurge-se a autora contra a hipótese de o réu arguir a excepção de incompetência absoluta do tribunal judicial, por violação das regras de competência em razão da matéria e por preterição do tribunal arbitral, como fez nos arts. 5.º e 6.º do articulado de 6.3.2020, por entender que se precludiu o direito de invocar essa questão depois de já ter oferecido contestação. Pede a declaração de ineficácia desse novo meio de defesa arguido pelo réu.
Ora, nos termos do art. 96.º do C.P.Civil: “Determinam a incompetência absoluta do Tribunal: a) a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) a preterição de tribunal arbitral.”.
E, ainda segundo o disposto no art. 97.º do C.P.Civil: “1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”
Temos, assim, na arguição e conhecimento das regras de competência material, dois regimes. Um, quando a competência diz respeito a tribunais de diferente categoria e outro, quando é relativa apenas a tribunais judiciais.
No primeiro caso, a arguição pode ter lugar e deve ser oficiosamente suscitada até ao trânsito da sentença proferida sobre o fundo da causa. Já no segundo, a arguição e o conhecimento oficioso só pode ter lugar até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
A preterição do Tribunal Arbitral resultante de convenção constitui assim uma excepção dilatória, cujo conhecimento não é oficioso, mas que no caso foi arguida pelo réu a 6.03.2020.
Acresce que, prevê o art. 98.º do C.P.Civil “Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.”
Assim, não oferece dúvida de que, questionando o réu nos autos a competência do Juízo central cível para conhecer dos pedidos deduzidos pela autora, que aquele entende ser do Tribunal Arbitral do desporto, órgão a quem incumbe administrar a justiça relativamente a controvérsias que relevem do ordenamento jurídico desportivo ou relacionadas com a prática do desporto, considerando o n.º 3 da cláusula 6 do “Contrato de Prestação de Serviços de Representação” que constitui a causa de pedir, está em causa a pretensa violação das regras de competência em razão da matéria respeitante não apenas a tribunais judiciais mas a tribunais de diferente categoria.
Pese embora a arguição da incompetência pudesse logo ter sido feita na contestação, em face ao estatuído no n.º 1 do transcrito art. 97.º e art. 98.º, ambos do C.P.Civil, temos de considerar tempestiva a arguição da incompetência material em sede de articulado apresentado após aquela, antes de proferido o despacho-saneador, estando longe de estar encerrada a discussão e decidida a causa.
Pelo exposto, admite-se a arguição da defesa por excepção no articulado apresentado a 6.3.2020, por não ter caducado ou precludido o direito do réu invocar a mesma, por estarmos ante a excepção de incompetência absoluta, com regime de arguição e conhecimento específicos previstos na legislação processual civil”.
D) Nas alegações de recurso deduzidas a apelante impugna o despacho recorrido, nos termos das alegações e conclusões acima transcritas, e, nomeadamente, assinalando as seguintes passagens da decisão:
“(...)
Pelo exposto, admite-se a arguição da defesa por excepção no articulado apresentado a 6.3.2020, por não ter caducado ou precludido o direito do réu invocar a mesma, por estarmos ante a excepção de incompetência absoluta, com regime de arguição e conhecimento especificas previstos na legislação processual civil.
(...)
Resulta, assim, da conjugação dos arts, 5.°, n.o 1 e 18.°, n.O 1 da NLAV que as questões da validade, da eficácia e até mesmo da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal estadual estão subtraídas à jurisdição do juiz e que, mediante a invocação de uma convenção arbitral, o tribunal deverá absolver o réu da instância a menos que a convenção de arbitragem se revele manifestamente nula, ineficaz ou inexequível.
(...)
No caso, não foi invocada a nulidade, a ineficácia ou a inexequibilidade da cláusula 6.a do contrato em análise. Mas tão só que o litígio que opõe as partes não respeita ao ordenamento jurídico desportivo, ou está sequer relacionado com a prática de desporto, pois pretende-se obter a mera declaração de ilicitude da justa causa de resolução do contrato de prestação de serviços, por inválida e ilegítima.
(...)
Olhando à cláusula 6.a é fácil concluir que a mesma prevê a forma de resolução de potenciais litígios emergentes do contrato, logo é de cláusula com promissória que aqui se trata, a qual se mostra reduzida a escrito I pelo que as partes respeitaram a forma legal, ademais, o seu teor é claro e preciso, não deixando dúvidas interpretativas no sentido de que as partes quiseram que qualquer litígio emergente da execução do contrato em que se insere, frustrada a via do diálogo, viesse a ser dirimido por arbitragem, afastando a jurisdição estadual.
(...)
A violação de uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula cornprorníssórta, constitui uma excepção dllatôria, cujo conhecimento não é oficioso} mas que no caso foi expressamente arguida pelo réu.
(...)
Resumindo, como a presente convenção de arbitragem não é manifestamente nula} cabe} em primeira linha, à jurisdição arbitral apreciar a sua validade”

II. Reconduz-se a questão em litígio, objecto do presente recurso, à reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal “ a quo ” e a consequente absolvição do Réu da instância.

A). O Réu apenas podia arguir a incompetência absoluta do Tribunal estadual, decorrente de violação e convenção de arbitragem, até ao momento em que apresentasse o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, ou seja, até à apresentação da contestação?
E, nos termos do disposto no artigo 5°- n° 1 da Lei 63/2011, de 14/12, também já não podia fazer posteriormente, designadamente no seu requerimento de 6.3.2020 ?
No caso sub judice, veio o Réu arguir a incompetência absoluta do Tribunal judicial decorrente de preterição de Tribunal arbitral voluntário, após o oferecimento da contestação, por via de Requerimento”, de 6.3.2020, opondo-se a Autora a tal arguição na indicada data, alegando se encontrar já precludido o direito na medida em que não foi invocado na contestação, e, invocando, nomeadamente, o disposto no artigo 5° - n° 1 da Lei 63/2011, de 14/12 – Nova Lei da Arbitragem Voluntária (NLAV), dispondo o citado preceito legal:
“Artigo 5.º - Efeito negativo da convenção de arbitragem
1 - O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância”.

Carece de razão a apelante.

Nos termos do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, com entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013, no seu do artº 96º, estabelece-se um novo elenco de incompetência absoluta do Tribunal Judicial, nomeadamente, acrescentando-se sob a al.b) -a preterição de tribunal arbitral, infracção esta que na anterior legislação não constava como causa de incompetência absoluta do Tribunal ( v. cfr. anterior artº 101º do CPC revisto), mas, tão só, como excepção dilatória prevista na al.j) do artº 494º, do citado diploma, sujeita a arguição das partes, não sendo de conhecimento oficioso ( artº 495º), e que assim, deveria ser suscitada na contestação nos termos do artº 489º-nº 1 e 2, correspondente, e, bem assim, em correspondência estatuía o citado artº 5° - n° 1 da Lei 63/2011, de 14/12, Código de Processo Civil vigente, sendo as normas processuais em referência prevalecentes ainda relativamente à legislação especial decorrente do citado artº 5º-nº1 da NLAV, na parte indicada, nos termos do artº 7º-nº2 do Código Civil.

Dispõe o artº 96º do Código de Processo Civil:

Determinam a incompetência absoluta do Tribunal:
a) a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;
b) a preterição de tribunal arbitral”.

Dispondo o art. 97º, do citado diploma legal, sob a epígrafe “Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade”:

1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”

Como se refere na decisão recorrida: “Temos, assim, na arguição e conhecimento das regras de competência material, dois regimes. Um, quando a competência diz respeito a tribunais de diferente categoria e outro, quando é relativa apenas a tribunais judiciais. No primeiro caso, a arguição pode ter lugar e deve ser oficiosamente suscitada até ao trânsito da sentença proferida sobre o fundo da causa. Já no segundo, a arguição e o conhecimento oficioso só pode ter lugar até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final”.
A preterição de Tribunal arbitral voluntário determina a incompetência absoluta do Tribunal judicial, nos termos do artº 96º do Código de Processo Civil, segundo o novo elenco legal.
E, sendo a respectiva arguição possível enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, nos termos do nº1 do citado artº 97º do Código de processo Civil, como da indicada norma decorre expressamente.
E, não sendo, porém, de conhecimento oficioso (artº 97º-nº1 e 578º do Código de Processo Civil), o respectivo regime de arguição diverge, actualmente, por expressa indicação da lei, da regra preclusiva do artº 573º-nº2, do citado diploma legal, que estabelece o Princípio da Concentração da Defesa na contestação (neste mesmo sentido P.Pimenta e A.Geraldes, Luis Filipe Pires de Sousa, in CPC, anotado, notas ao artº 97º).

B)- As partes não estabeleceram nenhuma Convenção de Arbitragem, designadamente na modalidade de cláusula compromissória?

Decidiu-se na decisão recorrida que, no caso concreto, não ocorre situação de preterição do Tribunal Arbitral Necessário mas a violação de uma Convenção de Arbitragem, na modalidade de Cláusula Compromissória, tal como previsto na NLAV – Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, e que, assim, as partes contratantes, a Autora e o Réu, por via de convenção de arbitragem, sob a forma de cláusula compromissória, afastaram a intervenção dos Tribunais Comuns, assumindo a obrigação de sujeitar qualquer litígio potencial, no âmbito do “contrato de prestação de serviços de representação” a um Tribunal Arbitral.
Impugna a apelante a decisão alegando que no caso em apreço as partes não estabeleceram nenhuma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.
Alegando que “o artigo 2°, n° 6 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro impõe que o compromisso arbitral deve determinar o objeto do litígio, sendo que a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem, e, as partes não determinaram o objeto do litígio para efeitos de alegado compromisso arbitral, nem especificaram a relação jurídica a que os litígios respeitam, com elementos integrantes da alegada cláusula compromissória, e, assim, a alegada convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, não respeita o vertido no artigo 2°, n° 6 da Lei 6312011, de 14 de Dezembro”.
E, mais alegando que tal determina a nulidade da referida convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, ao abrigo do disposto no artigo 3° da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, o que afasta igualmente a aplicação ao caso do disposto no artigo 6° da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto”.

Fundamenta-se na decisão:

É consabido que o art. 209.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de Tribunais Arbitrais, sendo que a então Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária, de ora em diante só designada por LAV) materializou o quadro normativo de afirmação desta realidade jurisdicional.
A arbitragem voluntária, a par da instituição dos Julgados de Paz, da Conciliação e da Mediação, é um dos meios alternativos de resolução de conflitos, tendo como objectivo a realização da justiça.
A convenção de arbitragem é um acordo com forma escrita no qual as partes declaram submeter a arbitragem todos e quaisquer litígios, que existam ou venham a existir, resultantes de uma determinada relação jurídica, quer contratual, quer extracontratual, desde que susceptíveis de resolução por via arbitral.
Quer a Lei n.º 31/86, de 29.09 (LAV) quer a Lei n.º 63/2011, de 14.12 (Nova lei de arbitragem voluntária que revogou a anterior) distinguem duas modalidades de convenção arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
No primeiro caso a convenção é celebrada tendo por objecto um litígio futuro que, nessa medida, ainda não se materializou na ordem jurídica; no segundo caso, o litígio já existe na data da celebração da convenção, é actual e presente. Em qualquer das situações, cada uma das partes que tenha celebrado um compromisso arbitral ou uma cláusula compromissória encontra-se na mesma situação jurídica, assistindo-lhe, por um lado, um direito potestativo de submeter um litígio compreendido no objecto da convenção de arbitragem à decisão do tribunal arbitral, e, por outro lado, estando sujeita a ver um litígio que caiba no objecto da convenção ser cometido a árbitros, independentemente da sua vontade”.
(…) Olhando à cláusula 6.ª é fácil concluir que a mesma prevê a forma de resolução de potenciais litígios emergentes do contrato, logo é de cláusula compromissória que aqui se trata, a qual se mostra reduzida a escrito, pelo que as partes respeitaram a forma legal, ademais, o seu teor é claro e preciso, não deixando dúvidas interpretativas no sentido de que as partes quiseram que qualquer litígio emergente da execução do contrato em que se insere, frustrada a via do diálogo, viesse a ser dirimido por arbitragem, afastando a jurisdição estadual.
Quer isto significar que a autora e o réu, por via de convenção de arbitragem, sob a forma de cláusula compromissória, afastaram a intervenção dos tribunais comuns, assumindo a obrigação de sujeitar qualquer litígio potencial, no âmbito do “contrato de prestação de serviços de representação” a um tribunal arbitral, nomeadamente da Federação Portuguesa de Futebol ou outro, o que sempre seria viável dada a natureza patrimonial e disponível do direito de crédito ou obrigacional em causa(…)”.

Atendendo às normas da NLAV, em aplicação, Lei n.º 63/2011, de 14.12, dispõem os indicados artigos:

Da convenção de arbitragem
Artigo 1.º
Convenção de arbitragem

1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.
3 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
4 - As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.
5 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.

Artigo 2.º
Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação
1 - A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita.
2 - A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação.
3 - Considera-se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita quando esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
4 - Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem a remissão feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do mesmo.
5 - Considera-se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção de arbitragem quando exista troca de uma petição e uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra.
6 - O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

Artigo 3.º
Nulidade da convenção de arbitragem
É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º
Dispondo o artº 1º-nº3, da Lei n.º 63/2011, que “a convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)”, mais especificando o nº 6 do artº 2 que “O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem”, atentos os autos e a cláusula contratual em referência, concretamente, a cláusula 6ª do contrato, com o teor acima indicado - cláusula 6.ª: “1. As partes comprometem-se a cumprir os estatutos, regulamentos, directivas e decisões dos órgãos competentes da FIFA, das confederações e das federações em questão, bem como as disposições de direito laboral e outras disposições legais aplicáveis no território da federação e ainda as leis internacionais e os tratados aplicáveis. 2. As partes aceitam apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA.3. O recurso a tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA”, da mesma decorre a vontade expressa das partes de assumir a obrigação de sujeitar qualquer litígio potencial, eventual, emergente da relação jurídica decorrente do “contrato de prestação de serviços de representação”, em que se insere a referida cláusula, a um tribunal arbitral, excluindo a jurisdição dos Tribunais Comuns, no tocante a ao julgamento dessa matéria, nestes termos se mostrando delimitada a relação jurídica a que o litígio respeita, nos termos legalmente previstos.
Nestes termos improcedendo a fundamentação da apelação.
E, ainda, relativamente á invocada nulidade reportando-se o artigo 3º em referência a nulidade da convenção de arbitragem se celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º, tal violação não ocorre.

C) Princípio da Competência-Competência -- artº 5º-nº1 e artº 8º-nº1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV)

Pretende a apelante discutir a efectiva “Competência” para os termos da presente causa, alegando que as partes estipularam na cláusula 6.3 que o recurso aos tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA. A este respeito, existe regulamentação da FIFA que permite o recurso aos tribunais comuns, como disposto no artigo I, nr. 2 das Regulations on Working with Intermediaries. Por outro lado, dispõe o artigo 64° do CPC que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Como se refere já na decisão recorrida, e, ainda, com referência jurisprudência do STJ aí citada, de acordo com a interpretação conjugada das normas do artº 5º-nº e 18º-nº1 da NLAV, “consagra-se o chamado princípio da competência-competência o qual se traduz no reconhecimento de que o tribunal arbitral tem competência para apreciar a sua própria competência, cabendo-lhe a si, em primeira instância, a decisão sobre a existência ou inexistência da mesma. Ou seja, o tribunal estadual só pode conhecer em definitivo da incompetência do tribunal arbitral após este se ter pronunciado sobre a sua competência.

Conforme refere o Acórdão do STJ de 20.1.2011 (www.dgsi.pt): «vigora, entre nós, o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-kompetenz e que, na sua acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral. Com efeito, o artº 21º nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária consagra expressis verbis que «o tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela insira, ou a aplicabilidade da referida convenção». É de todo o interesse anotar, aqui e agora, as judiciosas considerações de Lopes dos Reis no seu estudo de referência «A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral», que, referindo-se ao princípio Kompetenz-kompetenz, assim escreve: «Aquele princípio acarreta o efeito negativo de impor à jurisdição pública o dever de se abster de pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido a oportunidade de o fazer.».”. Resulta ainda do referido acórdão: «Apenas nos casos em for manifesta a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção» (vide art. 12º, nº4 da lei nº 1/86 ).».
Resulta, assim, da conjugação dos arts. 5.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da NLAV que as questões da validade, da eficácia e até mesmo da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal estadual estão subtraídas à jurisdição do juiz e que, mediante a invocação de uma convenção arbitral, o tribunal deverá absolver o réu da instância a menos que a convenção de arbitragem se revele manifestamente nula, ineficaz ou inexequível”.
Mais citando a decisão recorrida diversa jurisprudência dos Tribunais superiores, neste sentido, designadamente, os Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2016, revista n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, de 28.05.2015, revista 2040/13.0TVLSB.L1.S1, e, nas Relações, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.04.2015, apelação n.º 471/14.8TVPRT.P1, e Ac. TRG de 30/1/2014.
E, não merece censura a decisão.
Com efeito, e como aí se refere já, da interpretação conjugada das normas dos 5º-nº1 e 18º-nº1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV), resulta consagrado o Princípio da Competência-Competência, nos termos do qual se atribui aos tribunais arbitrais a competência, em primeira linha, para decidirem sobre a sua própria competência.
Dispondo o citado Artigo 5.º- Efeito negativo da convenção de arbitragem – no seu nº1: - O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”,
e, dispondo, por sua vez o citado artº 18º-nº1, relativo à “Competência do tribunal arbitral- Artigo 18.º- Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência :1 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.
“ O reconhecimento ao Tribunal arbitral da competência para decidir se tem competência para dirimir o litígio que lhe foi submetido, é princípio quase universalmente aceite nas convenções internacionais e nas leis nacionais (…)” – A.Sampaio Caramelo, in “ A Competência da Competência e a Autonomia do Tribunal Arbitral”, pg.292.
“Entendido deste modo, o princípio da competência-competência dos árbitros faz destes, não os únicos juízes da sua competência, mas os primeiros juízes desta”- autor e obra citada, pg.299.

D) A convenção de arbitragem é nula ou ineficaz ou é inexequível, devendo assim ser declarada e determinando a competência do Tribunal Judicial nos termos do artº 5º-nº1 da Lei 63/2011, de 14/12 (NLAV) ?
Dispondo o Artigo 5.º- da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV), - Efeito negativo da convenção de arbitragem – no nº1: - “O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”, dos autos não se mostra alegada ou provada qualquer causa legal correspondente a tais indicados vícios, resultando inócuas a tal integração os fundamentos expostos nas alegações de recurso, das normas em referência resultando, tão só, os efeitos de excepção acima expostos,
“Para o Prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado da Arbitragem”, pags. 203), o transcrito art. 18º, nº1 contém a regra básica da denominada “Kompetenz - Kompetenz”: como reflexo positivo da convenção de arbitragem, o tribunal arbitral chama a si a apreciação do caso, decidindo se pode fazê-lo, ficando, em princípio, os tribunais do Estado privados de competência para apreciar o tema (reflexo negativo).
Para o mesmo autor, o termo “manifestamente”, constante do mencionado art. 5º, nº1, tem o sentido de “dispensar a produção de prova, para se alcançar a nulidade, a ineficácia ou a inexequibilidade” (Ob. citada, pags. 204)” – Ac. STJ de 21/6/2016, 301/14.0TVLSB.L1.S1, e, no mesmo aresto citando Mariana França Gouveia e Jorge Morais Carvalho (In “Cadernos de Direito Privado”, nº 36, pags. 39 a 49)- “quando existirem dúvidas sobre a existência da convenção, o tribunal judicial deve optar pela procedência da excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário”. Não são, aliás, divergentes os correspondentes comentários tecidos, a propósito, por Mário Esteves de Oliveira (in “Lei da Arbitragem Voluntária”, Almedina - 2014, pags. 251 e segs) e Manuel Pereira Barrocas (in “Lei de Arbitragem Comentada”, Almedina (2013), pags. 83 e segs.)”.
No mesmo sentido ainda Ac. TRG de 27/2/2020, P.70/19.8T8VRL.G1, Ac. TRG de 25/9/2014, P.403/13.0TCGMR.G1 todos in www.dgsi.pt.
Consequentemente, também nesta parte, improcedendo a alegação.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Sumário ( artº 663º-nº7 do Código de Processo Civil ):

I. A preterição de Tribunal Arbitral Voluntário determina a incompetência absoluta do Tribunal judicial, nos termos do artº 96º do Código de Processo Civil, segundo o novo elenco legal, e, não sendo, porém, de conhecimento oficioso (artº 97º-nº1 e 578º do Código de Processo Civil), o respectivo regime de arguição diverge da regra preclusiva do artº 573º-nº2, do citado diploma legal, que estabelece o Princípio da Concentração da Defesa na contestação.
II. As partes podem acordar, mediante convenção de arbitragem, em submeter a arbitragem qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos Tribunais do Estado ou a arbitragem necessária.
III. A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um Tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
IV. O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
V. Da interpretação conjugada das normas dos 5º-nº1 e 18º-nº1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV), resulta consagrado o Princípio da Competência-Competência, nos termos do qual se atribui aos Tribunais Arbitrais a competência, em primeira linha, para decidirem sobre a sua própria competência.
VI. Apenas nos casos em for manifesta a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o Tribunal Judicial Estadual pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal (art. 5º-nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV)).

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 14 de Janeiro de 2020

( Maria Luísa Duarte Ramos )
( Eva Almeida )
( António Beça Pereira )