Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
63/08.0TCGMR-A.G1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I) O decretamento de medidas cautelares pressupõe que se verifique séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente e a cuja tutela a medida se destina.
II) Não se verifica tal pressuposto no caso de a medida cautelar visar a antecipação do capital garantido por um seguro de vida associado a um empréstimo para habitação, se o próprio requerente junta ao requerimento inicial documento comprovativo de que a patologia que determinou a IPA coberta por tal seguro já existia à data da adesão e ele, ao aderir ao seguro, declarou falsamente não sofrer de qualquer doença nem ter assistência médica regular por ela motivada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

J. A. e esposa B. P., residentes no concelho de Guimarães, requereram procedimento cautelar não especificado contra COMPANHIA DE SEGUROS A. P., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se ordene à requerida o pagamento das prestações por si devidas ao BPI e emergentes de um empréstimo bancário contraído junto dessa instituição porquanto, alegam, aderiram a um seguro de vida a coberto do qual a requerida assumiu a obrigação de proceder ao reembolso da capital em dívida, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva dos mutuários aderentes a tal contrato de seguro.
Ora, acrescentam, em 22 de Agosto de 2006 foi diagnosticada ao requerente marido grave doença do foro psiquiátrico de que resulta incapacidade, absoluta e definitiva, para o exercício de qualquer actividade profissional mas, apesar de instada a liquidar o capital garantido, a seguradora recusa-se a fazê-lo.
Porque a sua situação económica não lhes permite continuar a efectuar o pagamento das prestações emergentes do empréstimo contraído, têm receio que a mutuante promova a cobrança judicial do seu crédito, fazendo penhorar e vender o imóvel adquirido e sobre o qual foi constituída hipoteca em garantia do pagamento da quantia mutuada.
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Indeferido liminarmente o requerimento, subiram os autos a esta Relação que, por acórdão tirado em 5 de Junho p.p., deu provimento ao agravo interposto pelos requerentes e determinou o prosseguimento dos termos do processo.
Citada a requerida, veio deduzir oposição, arguindo a impropriedade do meio processual utilizado que, alega, se não coaduna com a matriz do procedimento cautelar e também a ineptidão do requerimento inicial decorrente de contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Por outro lado, acrescenta, a doença diagnosticada não determina a incapacidade absoluta e definitiva pressuposta no contrato de seguro [alínea b) do ponto 2.2 da cláusula 2ª das Condições Gerais] e, além disso, estava excluída da garantia dado que teve origem em doença já existente à data da adesão ao contrato e os aderentes declararam falsamente a inexistência de qualquer patologia, facto que foi decisivo na aceitação da adesão ou, pelo menos, na aceitação nos termos e condições que lhes foram concedidas.
Conclui assim pedindo a sua absolvição da instância ou, caso não procedam as excepções invocadas, se indefira o requerimento, julgando-se improcedente a pretensão formulada.
Discutida a causa, veio a ser decretada a medida cautelar intencionada pelos requerentes e ordenada a notificação da requerida para efectuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora e encargos bancários emergentes do atraso do pagamento, sob a cominação estabelecida no artigo 391º do CPC.
Inconformada recorre a seguradora requerida para pugnar pela revogação da decisão, invocando para tal as seguintes razões com que encerra a respectiva alegação:
1 – Na decisão recorrida não constam os fundamentos de facto e de direito que justificaram o decisão no sentido de ser decretada a providência, pelo que padece a mesma decisão de nulidade, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea b) do CPC, por violação do disposto no artigo 659º do mesmo diploma.
2 - Não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção – conforme se decidiu na Relação de Guimarães (Ac. de 31/5/04).
3 – Não basta enunciar as normas, a lei prescreve que tem de se indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Tal não ocorre na decisão em recurso.
4 - Perante tal insuficiência intolerável, em clara e frontal violação aos artigos 205º, nº1 da C.R.P. e 659º, nº 2 e 3 do CPC, que foram ignorados pelo tribunal, ocorre nulidade da decisão – cfr. artº668º, nº 1, b) do C.P.C.
5 – Ocorre ainda a nulidade prevista na alínea d) do artº668º, nº 1, atendendo à omissão de pronúncia relativamente às matérias alegadas em sede de excepção, na oposição – erro na forma do processo e nulidade de todo o processo por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
6 – A Apelante invocou, em sede de oposição, erro na forma de processo e nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, atendendo à manifesta contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir.
7 – Porém, a decisão não chega a pronunciar-se sobre qualquer das duas excepções invocadas.
8 – Pelo exposto, devem ser declaradas as nulidades previstas nos arts 668º, nº1 alínea b) e d) do C.P.C., sem prejuízo do que dispõe o artº715º, nº1 do C.P.C e de poder ser proferida nova decisão que revogue a decisão recorrida.
9 – Não obstante a falta de fundamentação e se ignorarem as razões lógico-jurídicas do Mmª Juíza do tribunal “ a quo”, a decisão ora recorrida, ao decretar a providência, fez errada aplicação do direito aos factos provados.
10 – Veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-04-2007 onde, se decide, e bem, pela manifesta inadequação da providência para as finalidades pretendidas, com indeferimento liminar da providência requerida (…).
12 – Os Apelados pretendem, afinal, por via deste mecanismo processual e no essencial, antecipar os efeitos da decisão a proferir na acção definitiva já instaurada e a correr os seus termos, o que não é permitido pelo artº 381º do C.P.C.
13 – No caso sub judice a providência cautelar é manifestamente inadequada e desadequada aos fins pretendidos, não sendo susceptível de tutela face ao conteúdo dos artigos 381 e 387 do Código de Processo Civil – inexiste conexão lógico-jurídica entre o pedido do pagamento das prestações do mútuo bancário e as obrigações decorrentes do contrato de seguro.
14 – Não se podendo, desde logo, verificar os dois primeiros requisitos exigíveis - a probabilidade séria do existência do direito – fumus bonus iuris - e o fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito – periculum in mora -;
15 – Falta o primeiro requisito porque a reforma por invalidez que o Apelado invoca, que não é o mesmo que invalidez absoluta e definitiva (…), bem como a ocorrência, ou não, de exclusões contratuais, tem de resultar da acção e não de mera providência, que não é o meio próprio para o efeito, sob pena de com esta se alcançar o que só se pode e deve com aquela.
16 – Aliás, nem ficou provado que o Apelado, apesar de reformado por invalidez, está impossibilitado de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa – e que não equivale ao que ficou provado no facto 23º;
17 – Quanto ao segundo requisito, os apelados tinham que alegar e provar, o que não ocorre, da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”.
18 - Nunca assistiria razão aos Apelados na medida em que estes dispõem sempre da possibilidade de embargar, nomeadamente com o fundamento da sua incapacidade absoluta, ou noutras defesas por excepção ou de competir à Agravada Seguradora o obrigação de pagar essas prestações.
19 - Aliás, apenas ficou apenas provada a ameaça à via judicial não estando provado que o único meio de acautelar o direito dos apelados é através da providência recorrida.
20 - Por ninguém poder ser penalizado ou poder provocar uma lesão em outrem através do exercício legítimo de um direito seu, não se verifica a existência de qualquer lesão de um direito dos Apelados, e, não havendo lesão, não há também “periculum in mora” nem se verificam os pressupostos do decretamento da providência em causa;
21 - A decisão recorrida viola, por errada aplicação, porque interpretação não ocorre, dos arts 381º, 383º, 384º, nº1 e 387º, nº1, do CPC e o artº426º do Código Comercial.
22 – Como a Apelante, caso viesse a efectuar os pagamentos mensais ao banco, iria assumir obrigação alheia e não decorrente do contrato de seguro, para acautelar de forma total e segura o seu direito, oferece-se para prestar caução, mediante garantia bancária no prazo fixado pelo Tribunal, a favor do banco BPI, SA, no montante de Euros 6.000 (seis mil euros), o que faz nos termos previstos no artº692º, nº 4 do C.P.C. ou naquele que o Tribunal entender como ajustado e adequado ao processo.
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Responderam os apelados para dizer, em síntese, que nenhuma razão assiste à recorrente e por isso deve ser confirmada a decisão impugnada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da apelante resulta que estão submetidas ao escrutínio deste tribunal duas ordens de razões com virtualidade bastante para implicar a revogação da sentença: por um lado, a sua própria nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão de facto que a sustenta e bem assim a omissão de pronúncia sobre as excepções invocadas na oposição e, por outro, a suficiência dos factos provados para ancorar a decisão de mérito proferida.
Sobre a nulidade da sentença:
De acordo com a recorrente, a nulidade da sentença assentaria numa dupla causa: por um lado, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim se preenchendo a previsão da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC e, por outro, por não se pronunciar sobre as excepções dilatórias esgrimidas na oposição e que, a ser atendidas, obstariam à decisão de mérito, logo ao decretamento da medida cautelar.
Relativamente à primeira questão recuperamos aqui o que escrevemos em recente acórdão proferido em 22/1, p.p., sobre situação similar (Proc. nº2494/08):
Faz-se notar que nos termos do nº5 do artº304º, aplicável aos procedimentos cautelares, ex vi do nº3 do artº384º, ambos do CPC, “finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº2 do artigo 653º”.
Mesmo estando em causa uma prova por simples justificação que se basta com um juízo de verosimilhança extraído a partir de uma investigação ligeira e sumária, não está o tribunal dispensado de indicar as razões fundamentais que o levaram a não considerar como reais os factos alegados pelos requeridos. (…)
Porventura, a prova oferecida pelos requeridos também não foi suficiente para abalar tal convicção e nenhum reparo merecerá tal julgamento.
Só que a questão não é essa: como refere Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.348) “a exigência de motivação não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do julgador, mas a permitir que este convença os terceiros da correcção da sua decisão”.
Como refere Abrantes Geraldes (Reforma do CPC – Procedimentos Cautelares) “logo a seguir à produção da prova, o tribunal deverá ter em consideração o disposto no artº653º, n°2, ou seja, após a análise crítica das provas, fará exarar em acta a decisão sobre a matéria de facto, com indicação dos factos provados e não provados, acompanhada da especificação dos fundamentos que forem decisivos para a formação da convicção.
O desrespeito da imposição legal de ficarem consignados imediatamente em acta os factos que o juiz considera suficientemente provados é cominado com nulidade da decisão sobre a matéria de facto e, por arrastamento, originará a repetição de toda a prova oralmente produzida”.
Objectar-se-á que a nulidade em causa não é subsumível à previsão do artº668º, 1, b), que apenas teve em vista a omissão absoluta dos factos onde se apoia a sentença e não a ausência absoluta da própria motivação do julgamento da matéria de facto.
Simplesmente a falta de motivação inquina a decisão de facto e vicia a sentença que nela se funda, determinando a sua anulação ainda que, tal como as demais nulidades da sentença, não possa ser oficiosamente declarada.
Em suma, o juiz, face à redacção introduzida no nº5 do artigo 304º do CPC pela reforma de 95/96, não pode limitar-se a uma mera justificação tabelar, genérica ou vazia de conteúdo sobre os motivos da sua decisão.
(…) Tal formulação tabelar não satisfaz a exigência plasmada no artigo 205º da CRP de serem fundamentadas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.”
Qual a implicação de tal nulidade sobre o processo?
Como se colhe do teor da conclusão 8ª formulada pela recorrente, ela pretende que se declare a nulidade da sentença e que, ainda assim, se conheça do objecto da apelação, tal como postula o artigo 715º do CPC.
Com o devido respeito, a solução que propõe seria flagrantemente incongruente, pois isso equivaleria a reputar a falta de motivação como irrelevante e, simultaneamente, conferir-lhe a virtualidade de anular a sentença.
Pensamos que a confusão assenta na subsunção da falta de motivação da decisão da matéria de facto à previsão da alínea b) do nº1 do artigo 668º,operada pela recorrente.
Ora esta alínea versa apenas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que determinam a solução jurídica dada ao pleito, nada tendo a ver com a falta de justificação da decisão da matéria de facto que logicamente a precede.
No caso vertente estão claramente enunciados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, pelo que a irregularidade assinalada não é de modo algum subsumível à norma acima referida.
E nesse quadro é perfeitamente razoável a solução consagrada no artigo 715º do CPC: não obstante a sentença não elencar, como cumpre, os fundamentos de facto ou omitir as razões de direito que conduziram à decisão proferida, a tribunal ad quem conhece do objecto da apelação, suprindo aquela deficiência com recurso aos elementos do processo.
Diversa tem de ser a solução no caso de faltar em absoluto a motivação (repare-se que a motivação deficiente tem um regime próprio fixado no nº5 do artigo 712º do CPC: sob requerimento da parte, a Relação manda completar a fundamentação nos termos ali previstos).
Com efeito, faltando a motivação, como podia a Relação suprir tal omissão? Como havia este tribunal de saber o que levara o tribunal recorrido a responder afirmativamente a uns quesitos e negativamente a outros se a convicção do tribunal pode ter resultado de depoimentos de que não há sequer registo nos autos?
Quer o exposto significar que a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto tem de ser relevada estritamente à luz das regras fixadas no artigo 201º do CPC: a omissão de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Trata-se pois de uma apreciação casuística a fazer a partir da situação concreta configurada no processo.
No caso vertente, a parte mais significativa da matéria de facto com interesse para a decisão cautelar está admitida por acordo: a requerida não põe em dúvida nem a existência do contrato de seguro por si celebrado com o tomador BPI, nem a adesão, nem a interpelação documentada a fls 25, nem a invalidez atribuída ao requerente (ainda que questione os seus efeitos e implicações).
Do mesmo modo, tem de considerar-se processualmente adquirido que o requerente desde 1993 carece de tratamento psiquiátrico que lhe era prestado pelo Hospital de S. Marcos, “no contexto de uma psicose esquizo-afectiva”, informação que consta de documento junto pelo próprio (fls 20) e que, alegado também pela requerida na oposição, não mereceu reparo na resposta apresentada a fls 203 a 211.
Por conseguinte, o cerne do litígio está circunscrito, por um lado, à avaliação da nulidade do contrato (em boa verdade, trata-se de uma anulabilidade) decorrente das eventuais falsas declarações por ele prestadas aquando da adesão ao seguro de vida e, por outro, à aferição do impacto da incapacidade.
Cremos ser viciosa - ao menos no âmbito deste procedimento em que se buscam meros juízos de verosimilhança sobre a factualidade envolvente - larga indagação àcerca da possibilidade de o requerente, não obstante a incapacidade funcional que lhe foi fixada, conservar uma capacidade residual para exercer outra actividade remunerada.
E também não nos parece que a situação configurada deixe dúvidas relevantes sobre a necessidade de uma tutela provisória tal como se deixou consignado no acórdão desta Relação de fls 95 a 98: estando em risco a habitação dos requerentes decorrente do não pagamento das prestações do empréstimo, é fundado o receio de lesão grave ao direito ou interesse jurídico dos requerentes.
Por conseguinte, a essência da discussão tem de ser centrada na verosimilhança do próprio direito que os requerentes se arrogam, mas a dilucidação de tal questão pode ser feita com a necessária segurança com base apenas nos elementos de facto resultantes dos próprios articulados, como adiante melhor se esclarecerá.
O que acabamos de dizer significa que nenhum reparo merece a sentença no tocante à enunciação dos factos provados, assinalando-se que na circunstância não foi objecto de qualquer reclamação nem poderia ter sido dado que nenhuma das partes compareceu à leitura da decisão, após ter sido adiada a diligência por razão atinente ao tribunal (fls 235).
Porém, relativamente à motivação, assinalou-se apenas que a decisão se louvava “no depoimento das testemunhas que demonstraram ter conhecimento directo dos factos, conjugados com os documentos juntos ao processo”.
É evidente que tão singela motivação se reconduz à “justificação tabelar, genérica ou vazia de conteúdo” de que atrás falámos.
Simplesmente, tratando-se de irregularidade do processo formativo da sentença e não da própria decisão, só determinaria a sua anulação se verificado o condicionalismo previsto no nº1 do artigo 201º do CPC.
E, como se disse atrás, no caso concreto a irregularidade não tem influência nem no exame nem na decisão da causa, logo, tem de ser desatendida a arguição de nulidade com base na falta de motivação da decisão de facto.
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Mas a recorrente invoca também a omissão de pronúncia sobre a matéria exceptiva por si esgrimida na oposição: impropriedade do meio processual e ineptidão da petição inicial.
Como se sabe o procedimento cautelar não comporta uma fase tabelada para saneamento do processo e daí que a doutrina defenda que, nos casos como o presente em que as excepções são suscitadas na oposição, devem as mesmas ser conhecidas antes da produção de prova, salvo naturalmente os casos em que tal conhecimento depende de prova a produzir.
Mas, inexistindo tal momento para o saneamento e sem embargo de razões de economia e racionalidade processual aconselharem aquele momento para o afrontamento das excepções que podem impedir a decisão de mérito, nada obsta a que o seu conhecimento tenha lugar na própria sentença, o que naturalmente implica que não fica precludido nenhum poder processual do oponente pelo facto de a audiência se realizar sem que haja pronúncia sobre os pressupostos processuais ou sobre a regularidade formal da instância.
Além do mais porque não sendo acto ou formalidade que a lei prescreva, a sua omissão não configura nulidade para os efeitos do artigo 201º do CPC.
Mas se é exacto que o conhecimento de tais excepções pode ter lugar na própria sentença, não é bastante a referência tabelar constante de fls 241 de que “não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa”.
Naturalmente que se o requerido alega que o foro competente é o administrativo ou que não possui capacidade judiciária por ser menor, tal proclamação tabelar não tem a virtualidade de encerrar a discussão sobre a competência material nem de habilitar o contestante para estar, por si, em juízo.
Quer o exposto significar que, não o tendo feito antes, cumpria então apreciar na sentença o fundamento das excepções suscitadas, tarefa que – agora sim – o artigo 715º do CPC nos defere.
Com o devido respeito, pensamos que o processo é o próprio e que não se perfila a apontada contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Sobre o tema escrevemos no Acórdão nº1698/07 (de 4 de Outubro de 2007) o seguinte:
“A finalidade última das providências é meramente instrumental, porquanto visam acautelar o efeito prático da decisão definitiva, prevenindo assim a eventualidade de, em virtude da demora normal do processo principal, tal decisão ser ineficaz por tardia.
É todavia irrecusável que o nosso ordenamento jurídico consagra medidas antecipatórias (…).
Mas, compulsadas as medidas reclamadas pela recorrente, é manifesto que não existe qualquer similitude com as situações àquelas subjacentes: na restituição provisória investe-se o esbulhado que foi ilícita e violentamente desapossado do bem, enquanto que os alimentos provisórios asseguram “o estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário” do requerente e têm objectivos marcadamente humanitários.
Dir-se-á que no arbitramento de reparação provisória é ainda mais vincada a sua natureza antecipatória, inexistindo qualquer propósito cautelar; mas, mais uma vez, tem pressuposta uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos (nº2 do artigo 403º CPC) e, para além disso, tais danos hão-de ter resultado de morte ou lesão corporal.
Neste contexto, concebe-se perfeitamente que, verificados os legais pressupostos previstos no nº1 do artigo 381º do CPC, possam ser requeridas e decretadas medidas cautelares tendentes a obstar à lesão de direitos de personalidade e que envolvam também antecipação da tutela definitiva”.
Nos presentes autos os requerentes não pedem que a seguradora liquide o capital em dívida à seguradora no momento em que o risco coberto foi verificado e declarado, sendo óbvio que, se o fizessem, estariam a antecipar a tutela definitiva que só a acção pode dispensar-lhes e nesse caso teria de ser recusada a pretensão por não ter cariz cautelar.
O que pedem é apenas o pagamento das prestações que eles não puderam nem podem satisfazer em ordem a obviar à cobrança coerciva de tal dívida pelo tomador do seguro, com a inerente penhora e ulterior venda da sua habitação, onerada por hipoteca constituída em garantia do capital mutuado, tutela que sendo antecipatória se perfila adequada para atingir tal finalidade, pagamento cujo limite temporal coincide com o trânsito da acção definitiva (no caso de procedência a requerida fica obrigada a satisfazer o remanescente do capital em dívida e não as prestações do mútuo).
Em todo o caso, ainda assim não se trataria de vício formal atinente à validade da instância: se o lesado em acidente de viação requer arbitramento de reparação provisória mas, em vez de renda mensal, reclama a totalidade dos danos já sofridos e os futuros, o processo não deixaria de ser o próprio pela simples razão de o pedido ser excessivo ou desajustado à previsão legal.
E, mesmo esse desajustamento não traduz qualquer contradição intrínseca entre o pedido e a causa de pedir, pois a circunstância de esta não ser bastante para justificar aquele coloca um problema de improcedência e não de nulidade total do processo.
Assim, improcedem as excepções invocadas pela requerida.
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Sobre o mérito da pretensão:
Na sentença julgou-se provada de modo bastante a seguinte factualidade:
1°- Os requerentes negociaram com o Banco BPI, numa das suas agências de Guimarães, a concessão de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente.
2°- O BPI aceitou dar de empréstimo aos Requerentes a quantia de €44.891,81.
3º - O BPI exigiu como contrapartida da concessão do empréstimo, para além da habitual garantia real, uma outra garantia, traduzida num seguro de vida, por via do qual em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas, aqui requerentes, o credor (BPI), enquanto beneficiário instituído pelo respectivo contrato de seguro teria direito ao reconhecimento imediato do valor correspondente ao capital mutuado e seguro – ainda não amortizado.
4º - Após consentimento dos aqui requerentes, foi entre estes e a Companhia de Seguros celebrado um contrato de seguro Vida titulado pela apólice n°5556666777.
5°- Em 22 de Agosto de 2006 foi diagnosticada ao 1ºrequerente grave doença do foro psiquiátrico, da qual resulta uma absoluta e definitiva incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional.
6º - Na sequência da qual, foi considerado inapto para o trabalho e reformado por invalidez.
7°- Não foi disponibilizada aos requerentes qualquer documentação referente às condições particulares da apólice, nem nunca lhes foi transmitida qualquer das cláusulas das mesmas constantes.
8°- Toda a negociação com vista à concessão do crédito bancário bem como a documentação relativa ao mesmo, designadamente a referente aos respectivos seguros de vida e multiriscos foi apresentada aos requerentes através do mediador imobiliário que intermediou quer o negócio da venda da habitação quer a concessão do financiamento junto da instituição bancária.
9° - Os requerentes nunca estabeleceram qualquer contacto pessoal ou directo com o Banco BPI, nem com a requerida.
10°- O 1° requerente tem 32 anos de idade.
11º - Segundo parecer do seu médico assistente Prof. Dr. Lourenço, da Unidade de Psiquiatria do Hospital X, emitido em 22 de Agosto de 2006, o estado clínico do 1° requerente merece as apreciações que em resumo se transcrevem: (…) “Mais do que os condicionalismos existenciais, a deterioração associada à doença e os factores caracteriais impedem a remissão definitiva das queixas psicopatologias e acarretam uma incapacidade funcional não negligenciável, interferindo com as actividades da vida corrente”.
12°- “Evidencia um “locus de controlo” eminentemente externo, com sentimentos de insegurança pessoal e acentuadas oscilações do humor dominante em função dos estímulos exteriores. As exigências e as contrariedades confrontam-se com a escassa flexibilidade dos seus mecanismos de defesa…”.
13°- Quanto ao estatuto do doente refere-se o seguinte “muito vulnerável à crítica e à desaprovação social, a que reage através da desregulação do equilíbrio afectivo e das alterações do comportamento”.
14°– O relatório refere ainda que:”Não se prevê que o doente esteja apto para retomar a vida activa e, em particular, regressar ao trabalho. Sem evolução continuadamente positiva. Por esta especialidade cumpre critérios para incapacidade permanente”.
15° - Em 17 de Julho de 2007, foi emitido novo relatório, pelo referido médico psiquiatra, no qual se refere o seguinte: “É possível informar que, de acordo com os registos clínicos do doente J. A., existem informações de atendimento no ambulatório de uma psicose esquizo-afectiva. Reiteram-se os conteúdos do relatório elaborado em 22 de Agosto de 2006”.
16°- 0 1ºrequerente não pode nem consegue exercer qualquer actividade profissional.
17°- Após sujeição a vários exames médicos, os serviços da segurança social atribuíram-lhe a reforma por invalidez.
18° – O 1° requerente está numa situação de tal forma grave que não consegue realizar as mais básicas actividades de natureza pessoal, sem a ajuda de outra pessoas.
(…)
23° - É a 2ª requerente quem vela pela saúde e segurança do seu marido, prestando-lhe a assistência que este necessita durante as 24 horas do dia.
24°- Não podendo, por isso, exercer qualquer actividade profissional, desde o ano de 2006.
24°- À presente data nenhum dos requerentes exerce qualquer actividade remunerada, sendo o único rendimento do agregado familiar, constituído por estes e um filho menor, a pensão de reforma auferida pelo 1º requerente no valor de €263,76.
25º - Durante o ano de 2007, primeiro verbalmente e depois por escrito (03/05/2007) o requerente fez a competente participação da sua situação de doença, da situação de reformado, da incapacidade permanente, juntando documentos comprovativos da mesma, solicitando à respectiva companhia o pagamento do capital seguro.
26°- A requerida recusa-se a proceder a pagamento do capital seguro.
27°- Os requerentes têm as normais e correntes despesas do agregado familiar com alimentação, vestuário, água, luz, condomínio, despesas médicas e medicamentosas, estas últimas, designadamente com o 1ºrequerente.
28°- Ambos os requerentes pagam mensalmente ao Banco BPI o montante de €187,28, referente ao empréstimo contraído.
29°- Durante o ano de 2007, os requerentes debateram-se com graves dificuldades financeiras, socorrendo-se, no limite, da ajuda de familiares e amigos.
30°- Os requerentes nunca necessitaram de pedir nada a ninguém e, por isso, vivem dias de profunda amargura e até vergonha.
31°- Em Agosto de 2007 deixaram de pagar as prestações ao Banco BPI, mantendo-se as mesmas em dívida até à presente data.
32° - Cujo valor ascende ao montante €936,40, ao qual acrescem os respectivos juros de mora e demais encargos bancários devidos pelo atraso no pagamento.
33°- Os requerentes não têm possibilidade de retomar o pagamento das mencionadas prestações.
34°- Os requerentes, através das cartas enviadas em 13/08/2007 e 18/10/2007, informaram a entidade bancária da total impossibilidade em cumprir com as suas obrigações, invocando até dificuldades em pagar a alimentação da família.
35º- Desde 24 de Setembro de 2007 os requerentes têm sido mensalmente informados da falta de pagamento das prestações.
36° - Em 19 de Novembro de 2007, os requerentes já foram notificados pela advogada do Banco BPI, exigindo o pagamento das prestações em dívida, com a ameaça de recurso à via judicial.
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Do quadro fáctico atrás enunciado e do mais que acima ficou dito, resulta já que reputamos viciosa a discussão quer sobre a necessidade da tutela pretendida, quer sobre a sua extensão, adequação ou proporcionalidade.
Mas será que em face dos elementos constantes do processo deve o tribunal dar como adquirida a verosimilhança do direito dos requerentes?
Não nos deteremos, como já dissemos, a dilucidar a capacidade remanescente do requerente para conseguir outra actividade remunerada, conscientes de que a natureza da patologia que o afecta, se legitima a esperança de uma regressão a prazo, não consente nem projecta neste processo dúvidas relevantes sobre a sua intensidade.
Por conseguinte, está em causa apenas o juízo sobre a validade da adesão dos requerentes ao contrato de seguro celebrado entre a recorrente e o tomador BPI, ou na tese da recorrente, a verificação de uma exclusão tipificada nas Condições Gerais do contrato.
Confrontados com o teor do Boletim de Adesão de fls 127 e 128 e das respostas nele consignadas ao questionário de saúde alegam que tal boletim nunca lhes foi entregue para que o lessem, não tendo tais respostas sido preenchidas por si nem sob a sua indicação, limitando-se a subscrevê-lo “no sítio da cruzinha”.
Nos termos legais (artigo 4º do Decreto-lei nº176/95, de 26 de Julho) seria ao tomador do seguro (BPI) que competia informar as cláusulas do contrato e não à seguradora.
Resulta todavia da matéria de facto dada por provada que toda a documentação foi apresentada aos requerentes pelo mediador imobiliário (pontos 8 e 9), sem intervenção directa quer do tomador quer da requerida.
No entanto, não vem impugnada a assinatura constante de fls 128, aposta em 24/5/2002 no Boletim de Adesão sob a seguinte afirmação (entre outras): “Declaramos que são correctas e se aplicam a nós as informações indicadas na Declaração de Saúde, no caso de não termos respondido ao Questionário de Saúde”.
Mas, compulsado o teor do referido Boletim torna-se evidente que não podia o requerente subscrever a Declaração uma vez que não podia declarar “não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular” pois do relatório que os próprios requerentes juntaram aos autos resulta que estava em tratamento psiquiátrico desde 1993.
Mas no Questionário indagava-se também sobre o mesmo facto, tendo os aderentes respondido negativamente a tal pergunta.
Como se diz no Ac. do STJ de 30/10/07 (Alves Velho) “a lei não supõe o carácter doloso das omissões (…) mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, vale dizer, que aja com negligência”.
Com efeito, salienta o mesmo aresto, “na formação do contrato de seguro, segurado e seguradora estão especialmente vinculados a uma uberrima bona fidescujo desrespeito projecta sobre o contrato a sua invalidade.
Alegam os requerentes não terem sido eles quem preencheu o questionário clínico, tendo-se limitado a assinar no sítio da cruzinha: a ser assim, agiram negligentemente e, consequentemente, possibilitaram que outrem, porventura interessado na celebração do contrato de compra e venda da habitação, fizesse o preenchimento incorrectamente, exarando nele declarações inexactas.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 27/5/08 “ao assinar o questionário já preenchido, o segurado subscreveu o conteúdo das respostas, independentemente de não ter sido ele a proceder ao seu preenchimento e não ter tido conhecimento do conteúdo das respostas” e, por isso, é responsável pelas declarações exaradas “sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado”.
Como se sabe, não é pacífico o entendimento da jurisprudência sobre se a anulabilidade do seguro pressupõe o nexo causal entre o dado omitido pelo segurado e o facto gerador da incapacidade que consubstancia o risco assumido pela seguradora (ver Ac. STJ de 22/1/09, Custódio Montes, em sentido diverso dos acima referidos) mas também a abordagem dessa divergência não faz aqui sentido, uma vez que a causa da incapacidade tem a mesma matriz da patologia cuja existência os segurados omitiram.
Sem dúvida que o quadro social que se nos depara nos autos não pode deixar de justificar a mais viva solidariedade, a par de uma confessada incomodidade (seguramente partilhada pelo insigne mandatário da própria requerida cujas qualidades humanas o relator tem o privilégio de conhecer).
Mas, pese embora esse confessado constrangimento, ao juiz está vedado substituir a lei por uma “jurisprudência do sentimento” (gefuhlsprudenz, na expressão germânica), fazendo recair sobre a seguradora uma responsabilidade social que a outrem cabe.
Não nos repugnaria dar razão aos requerentes se a incapacidade diagnosticada não tivesse qualquer ligação etiológica com a patologia de que ele sofria no momento da adesão, pois pese embora a consistente corrente jurisprudencial formada sobre o tema, cremos que uma dimensão ética do Direito legitima uma leitura restritiva do artigo 429º do Código Comercial, implicando o nexo causal na decisão sobre a nulidade nele versada.
Não sendo o caso dos autos (ou pelo menos nada tendo sido alegado que afaste tal nexo causal) resta-nos dizer, na esteira do Ac. do STJ de 25/5/06 (Pereira da Silva) que “o aderente também deve cumprir o contrato de adesão!”
Em suma, estando embora presentes todos os demais requisitos, não subscrevemos o entendimento acolhido na sentença de que está configurada, no caso concreto, a probabilidade séria da existência do direito que os requerentes se arrogam.
Por isso, a decisão não pode ser sufragada nesta instância.
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Decisão:
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, indeferindo-se a medida cautelar intencionada pelos requerentes.
Custas pelos requerentes.
Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009