Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A situação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda [arts. 713º e 729º, e) do CPC], justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifica tal suspensão. II – Quando o executado/embargante impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, nos termos do art. 733º/1, c) do CPC, a conclusão de que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução [art. 733º/1, a) do CPC]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida 2º Adjunto: Desª Maria Cristina Cerdeira Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOO exequente, Banco ..., S.A., instaurou execução contra X, Lda. e B. M., apresentando como título executivo duas livranças (subscritas pela X, Lda. e avalizadas por B. M.). Os executados X, Lda. e B. M. vieram deduzir oposição, mediante embargos de executado (1), o que fizeram por excepção e por impugnação, tendo ainda pedido a suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 733º/1, c) do CPC. O exequente contestou, tendo-se oposto à pretensão da suspensão da execução. No despacho saneador, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à referida pretensão, nos seguintes termos: I. Da suspensão da execução: No requerimento inicial de embargos os executados pedem a suspensão da execução nos termos do disposto no art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. A exequente, notificada da oposição à execução mediante embargos de executado, veio opor-se a tal pretensão. Vejamos. O art. 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil determina que o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se, no âmbito da oposição deduzida, tiver sido impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. De acordo com o art. 713.º do Código de Processo Civil, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. E a obrigação é líquida quando tem por objeto uma prestação cujo quantitativo já está apurado (não sendo necessário o incidente de liquidação previsto no art. 716.º). Ora, a obrigação é líquida, uma vez que o capital está determinado e os juros são dependentes de simples cálculo aritmético. Trata-se de um preceito restritivo, no sentido de, por regra, só se poder fazer suspender a execução mediante a prestação de caução, uma vez que se entende que o exequente tem a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito e, enquanto tal título não for destruído, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que se atribui, e só a procedência dos embargos faz cessar essa presunção e não o seu recebimento (cf. Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 11ª edição, pág. 195). A exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deve ser cumprida de modo imediato e incondicional, sendo que a obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial, não estando dependente de contraprestação, nem o credor em mora (vide Rui Pinto, in “Manual da Execução e do Despejo”, pág. 229). Posto isto, considerando que as questões referentes à exigibilidade da obrigação se traduzem numa discussão de mérito e que os títulos dados à execução na sua aparência formal e exterior incorpora as características de uma obrigação certa, líquida e exigível, concluiu-se, por ora, que nada na impugnação aduzida pelos embargantes autoriza, com base nos argumentos expendidos, a um juízo de justificação para que a suspensão da execução possa ser decretada com dispensa de prestação de caução. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil não se suspende a execução. Notifique e dê conhecimento à Agente de Execução. * Inconformados com essa decisão, os embargantes interpuseram recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:1. O Exequente BANCO … S.A. apresentou execução, em 18/10/2019, contra os Executados X, LDA. e B. M.; 2. Reclamando a quantia global de 117.461,85 €, com base em duas livranças; 3. Citados para a execução, os aqui Recorrentes, Executados e Embargantes, deduziram, em 27/01/2020, nos Autos oposição através de Embargos de Executado; 4. Nesse articulado, os Embargantes, além de outras questões, suscitaram: a questão de falta de título, porquanto as livranças dadas à execução não terão sido concedidas para garante da dívida reclamada; explanaram que tipo de intervenção teve o Embargante pessoa singular na Embargante pessoa coletiva ao longo dos tempos; apesar de reconhecerem a assinatura nas livranças dadas à execução, impugnaram as assinaturas nos documentos que subjazem à livrança n.º 202/2009, porquanto não as reconhecessem como suas, não tendo sido realizadas pelo seu punho, e comparando-as ao documento de identificação civil do Visado, que igualmente juntou, são notórias as diferenças na assinatura; 5. Requerendo ainda, para apuramento da verdade material, a realização de perícia à assinatura, algo que, prova essa que inclusivamente estaria a encargo da Embargada, em razão do princípio da distribuição do ónus da prova – 342.º do CC; 6. Invocou assim a falsidade das assinaturas dos documentos que sustentam a quantia parcial, mas com grande peso no montante total reclamado nos Autos, através da livrança n.º 202/2009, num montante de 109.128,18 €. 7. Em face dessa alegação, os Embargantes concluíram os Embargos de executado reclamando a suspensão, nos termos do disposto no artigo 733.º do CPC; 8. Em Requerimento datado de 06/02/2020, os Embargantes informaram ainda que, havia sido apresentada queixa-crime, que corre termos no DIAP de Lisboa, sob o n.º 106/20.0PVLSB; 9. Os Embargos foram liminarmente admitidos e notificada a Exequente para contestar, querendo; 10. A Embargada apresentou contestação, contrariando os factos alegados pelos Embargantes, reiterando que a assinatura quer dos títulos executivos, quer dos documentos que lhe subjazem pertencem aos Embargantes, e que a assinatura apenas não é igual apenas por “natural impossibilidade do Embargante pessoa singular apor em todos os documentos uma assinatura exatamente igual”, opondo-se assim à suspensão da instância, juntando prova documental e apenas indicando prova Testemunhal; 11. De notar que nem sequer perícia foi requerida pela Embargada!! 12. Ora, entretanto foi proferido despacho saneador, o qual proferiu a decisão no seguinte sentido: “Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil não se suspende a execução.” 13. Fundamentando para o efeito que “concluiu-se, por ora, que nada na impugnação aduzida pelos embargantes autoriza, com base nos argumentos expendidos, a um juízo de justificação para que a suspensão da execução possa ser decretada com dispensa de prestação de caução.” 14. Ora, os Embargantes não se podem conformar com tal decisão, daí a interposição do presente Recurso de Apelação; Vejamos, 15. Decorre dos Autos que: - as livranças dadas à execução não foram entregues como caução dos contratos a elas subjacentes, existindo assim falta de título; - que as livranças foram preenchidas abusivamente; - que o Embargante pessoa singular, apesar de ter sido designado, formalmente e para efeitos de registo, gerente desde 01/01/2012, na prática não desempenhava essas funções; - apenas o tendo sido a pedido do seu Pai C. G., que geria a empresa única e exclusivamente; - o Embargante pessoa singular apenas concedia a sua assinatura como legal representante da empresa quando para tal isso lhe era solicitado pelo Pai, cumprindo assim questões formais de representatividade da empresa, com base na relação familiar e de confiança à data existente; - aliás, o Embargante pessoa singular sempre se dedicou à actividade de radiodifusão e produção audiovisual; - apenas em 2016, o Embargante pessoa singular decidiu, passar a executar a actividade acima referida através da empresa da qual já era gerente, a aqui Recorrente X Lda; - E assim foi, aditando à sociedade a actividade e o CAE para que pudesse desenvolver essa actividade através da empresa e assim passou a fazê-lo – Cfr. Doc. 1, junto com os Embargos de Executado; - Mas dedicava-se apenas a essa actividade, não se imiscuindo na actividade desenvolvida pelo seu Pai concernente à importação/exportação de bens móveis, desenvolvida através do escopo social da empresa Executada; - Aliás, as próprias contas bancárias eram distintas consoante se tratasse de uma ou outra actividade; - eram na prática duas empresas, com actividade distinta, realidades individualizadas e gerentes diferentes, não se misturando uma com a outra; - o Embargante pessoa singular assim se manteve por cerca de dois anos, altura em que começaram a surgir alguns problemas na relação familiar e por esse motivo criou uma outra empresa e deixou de exercer actividade pela X Lda; - Antes de sair, quis “arrumar a casa”, certificando-se que as remessas encontravam-se pagas; - Pouco tempo depois, o Pai transmitiu-lhe dificuldades na empresa e incumbiu-o de proceder ao seu encerramento liquidando as dívidas existentes, nomeadamente um mútuo à Exequente, garantido por hipoteca voluntária num imóvel propriedade da sociedade; - e assim fez, colocou o imóvel à venda, arranjou um comprador e no seguimentos do contactos mantidos por esse motivo e que ficou alertado para a existência de outras dívidas; - em Maio de 2019, recebeu missiva dando conta da resolução do contrato de Mútuo Protocolo Capitalizar, celebrado em 25/07/2017 e do seu valor em dívida bem ainda do valor de desconto em dívida referente às Remessas Documentarias de Exportação, e de que iriam ser preenchidas as livranças de garante; - nessa sequência, ainda nesse mês, o Embargante pessoa singular solicitou à Exequente, por carta registada com aviso de recepção, cópia dos contratos e livranças, a fim de perceber o contexto da dívida reclamada - Cfr. Doc. 5 junto com os Embargos de Executado; - nada foi respondido ou remetido; - em 16/06/2019 foi realizada a escritura de compra e venda do imóvel acima aludido, e nesse acto foi transmitido pelo Dr. R. T. (Colaborador da Exequente, que compareceu no acto como seu representante) que providenciasse pelo pagamento da dívida existente; - depois disso vários contactos se seguiram e inclusivamente foi realizada uma reunião em julho de 2019, nas instalações na Ré, com o Dr. R. T., na qual o Embargante pessoa singular insistiu para lhe demonstrarem a sustentação da alegada dívida – facto assente, por acordo das Partes; - o Embargante pessoa singular acabou por reconhecer o montante em dívida do Mútuo Protocolo Capitalizar, de cerca de 6.000,00 €, que de imediato se predispôs a pagar, o que não foi aceite pela Exequente – facto assente, por acordo das Partes; - tendo sido acertado que enviariam, por email, o os documentos que sustentavam a restante dívida reclamada; - Em 22/07/2019, o de Embargante B. M. insistiu no envio dessa documentação, tendo a mesma sido fornecida no dia seguinte - Cfr. Doc. 6 junto com os Embargos de Executado; - o Embargante pessoa singular tomou assim conhecimento que se tratavam de remessas descontadas entre 2018 e 2019 - Cfr. Doc. 7 junto com os Embargos de Executado; - datas em que o Embargante pessoa singular não tinha ido Banco Exequente, nem tinha acesso às contas, não tinha assinado quaisquer documentos; - além disso, confrontada a assinatura, verificaram que não era a dos Embargantes, sendo manifestamente diferente no tocante à letra, inclinação, tamanho, traços pessoais, etc…; - foi apresentada queixa-crime atenta a falsidade das assinaturas; - foi pedida a prejudicialidade da instância em razão dessa facto – cfr. Requerimento de 06/02/2020; - posteriormente, foi ainda verificado que as próprias facturas que subjazem às Propostas de Remessas são falsificadas, tendo sido adulteradas, uma vez que não correspondem a nível de logotipo, branding, timbre e outros quando comparadas com as facturas que eram usadas pela sociedade – Cfr. Doc. 7 junto com os Embargos de Executado e documentos juntos ao Requerimento de 24/09/2020; - Além disso, as facturas descontadas não estão relacionadas na contabilidade da empresa, e pela numeração das facturas alvo de desconto verifica-se que parte das mesmas correspondem a facturas da empresa, com a mesma numeração, mas cujo valor, descrição e aparência geral nada têm em comum e outras que nem sequer existe tal numeração, nem sequer sendo abarcadas pela numeração do inicio e do termino da numeração dos anos em apreço – cfr. Requerimento de 24/09/2020, no qual foram juntas as facturas lançadas na contabilidade; - Acrescendo ainda, por fim, que os Embargantes vieram ainda a alcançar que o Embargante B. M., Legal Representante da Embargante X, esteve em viagem entre os dias 23 a 27 de Setembro de 2018 e 14 a 16 de Setembro de 2018, no 1.º período na Madeira, e no 2.º em Angola, coincidindo com algumas das datas apostas nas Propostas de Remessa, a saber Propostas de Exportação n.ºs 218/4323 e 218/4391, de 25/09/2018; a n.º 218/4313, de 24/09/2018; a n.º 218/4434, de 27/09/2018 e a n.º 218/4281, com data de 14/09/2018, – cfr. Requerimento de 16/04/2021, no qual foram juntos documentos que o atestam; 16. Assim, de tudo quanto decorre dos Autos, estamos em crer que os Embargantes colocaram em causa, de forma séria e sustentada a assinatura dos documentos que apoiam as livranças apresentadas à execução, bem ainda da liquidação do montante reclamado, que entendem não ser exigível na totalidade nem numa instância executiva; 17. As alegações dos Embargantes são lógicas, coerentes, coesas, congruentes, não havendo razões para, à partida, negar a sua versão, além de que, estão demonstradas com certo grau de probabilidade, atendendo a que I – comparando as assinaturas constantes dos documentos que subjazem à livrança n.º 202/2019, à assinatura aposta nas livranças, no Cartão de Cidadão do Embargante B. M., na Procuração, no Contrato de Mútuo, etc… de imediato, apenas por mera verificação não técnica, se verifica que as assinaturas são diferentes e não podem ter sido realizadas pela mesma pessoa, sendo dissonantes na letra, forma, inclinação e nos traços gerais e individuais da assinatura usada pelos Embargantes; II – comparando as facturas que subjazem à livrança n.º 202/2019 àquelas que são prática da empresa há plena e completa discrepância, no timbre usado e cremos que até se tratando de programa informático diferente; III – as facturas apresentadas pela Exequente não se encontram refectidas na contabilidade da sociedade, ou correspondendo a sua numeração equivalem na empresa a outras facturas; IV – nas datas de parte das Propostas de Remessa, os Embargantes encontra-se em viagem, fora de Portugal Continental; V – foi apresentada queixa-crime pelos factos em causa; VI – Os Embargantes nunca pediram ou se deslocaram ao Banco Exequente para descontar aquelas facturas, nem nunca assinaram as propostas nem as facturas, como alega a Exequente; 18. De forma que, e considerando as posições que vêm sendo adoptadas nesta matéria pela jurisprudência, conforme aliás acórdãos acima nas alegações transcritos, incumbia ao Juiz a quo fazer uma ponderação prognóstica dos factos e concluindo pela probabilidade séria da falsidade da assinatura e/ou da liquidação, deveria ter ordenado a suspensão da instância; 19. Salvo o devido respeito, no caso concreto, esse juízo teria de ser notória e evidentemente favorável à posição dos Embargantes, pelos motivos acima explanados; 20. Se assim não for, em que termos poderá ser deferida uma suspensão da instância? É compreensível salvaguardar o direito do Exequente, mas esse direito não pode atropelar o direito dos Executados mormente o de defesa, contraditório, impugnação da dívida, etc... Temos de pesar os direitos e na respectiva necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, pugnar por ambos; 21. E consequentemente deveria ter sido ordenada e determinada a suspensão da instância; 22. Não tendo sido assim julgado, ocorreu o Tribunal de 1.ª Instância em erro, violando o disposto no artigo 733.º do CPC, pelo que se impõe a revogação da sua decisão e a consequente ordenação da suspensão da instância, com as demais e legais consequências; 23. O que deve nesta instância ser reconhecido e declarado, para todos e devidos efeitos legais, declarando-se a suspensão da instância até transito em Julgado dos Embargos de Executado, ou caso assim não se entenda, pelo menos, de forma provisória e temporária, até obtenção de relatório no âmbito da perícia e/ou confirmação da autenticidade das assinaturas. TERMOS em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, no sentido das conclusões acima tomadas e, em consequência, ser o despacho ora recorrido revogado e, em sua substituição, determinar-se a suspensão da instância, nos termos do artigo 733.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC. Assim se fazendo a inteira e desejada JUSTIÇA! * Não resulta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.* O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Aquando desse despacho, pronunciou-se ainda sobre a requerida suspensão da instância por existência de causa prejudicial (art. 272º do CPC), relativamente ao qual ainda não havia pronúncia, que indeferiu por falta de fundamento legal. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, a questão a decidir contende com a reapreciação do despacho saneador, na parte que entendeu não suspender a execução nos termos do art. 733º/1, c) do CPC. * 3 – OS FACTOSPara a decisão do recurso releva o referido no antecedente relatório, transcrevendo-se de seguida, para melhor enquadramento, os subsequentes articulados dos embargos de executado: A - Oposição mediante embargos de executado: X LDA, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º … (…), … Barcelos e B. M., contribuinte n.º ………, residente na Rua …, n.º …, Hab. .., … Barcelos, Executados nos autos à margem supra mencionados, vêm nos termos do disposto no artigo 728.º do Código de Processo Civil (CPC) deduzir EMBARGOS DE EXECUTADO, nos termos e com os fundamentos seguintes: I – INTRÓITO: 1.º A Exequente apresenta à execução duas livranças, a saber: - uma no montante de 109.128,18 €, emitida a 04/07/2019, vencida a 12/07/2019, com o n.º 500905479170780139 e 265/2019; E - outra de 6.469,73 €, emitida a 21/05/2019, vencida a 29/05/2019, com o n.º 500905479170780139 e 202/2019. 2.º Constando das mesmas a inscrição “financiamento bancário – sem despesas”. 3.º Não obstante, os embargantes não se podem conformar com a presente execução, nos termos que infra exporemos: 4.º Duvidas não ocorrem que as livranças apresentadas a pagamento correspondem a títulos de garantia do pagamento das relações contratuais que existiram entre os Embargantes e os Embargados. 5.º No entanto, e desde logo é necessário considerar previamente se tais livranças foram entregues para garantia por conta dos contratos que lhes subjazem e que alegadamente estão em incumprimento, bem como é necessário perceber em que termos foram essas livranças preenchidas. 6.º Desde logo, se esclareça que os Embargantes reconhecem como suas as respetivas assinaturas naquelas livranças. 7.º Todavia, e em relação à livrança 202/2019 não reconhecem que seja devido qualquer valor atento que os montantes parciais que lhe subjazem não foram por si constituídos como infra se apurará. II – POR EXCEPÇÃO: - da falta de título executivo: 8.º Os Embargantes, conforme infra melhor exporemos, não entregaram as livranças dadas à execução como garantia do pagamento dos contratos que lhes estão subjacentes, 9.º Ao que é permitido aos Embargantes conhecer estará em causa um financiamento PME de 25.000,00 € e remessas de exportação. 10.º Ora, relativamente a nenhum desses contratos foi assinada ou entregue qualquer livrança como garantia dos mesmos, 11.º O que nos leva a concluir que a Embargada aproveitou-se de livranças assinadas pelos Embargantes, por conta de outros contratos, cujas livranças de garantia aquela não devolveu após o bom pagamento, 12.º e usou-as de modo a adquirir vantagem em relação aos Embargantes, partindo de imediato para a execução, sem primeiramente instaurar a competente acção declarativa, 13.º E assim, inexiste título, porque os títulos dados à execução não foram entregues para garantia das quantias que aqui se reclamam. 14.º Pelo que, e nos termos do artigo 703.º do CPC, deve ser decretada a extinção da instância executiva por falta de título. Acresce ainda, - do preenchimento abusivo da livrança: 15.º As livranças em questão foram entregues em branco, apenas com as assinaturas dos ora Embargantes. 16.º O seu preenchimento, à excepção das respetivas assinaturas, foi integralmente assumido pela Embargada. 17.º Que assim fez inscrever valor, local, datas no respetivo título executivo. 18.º Mas com que autorização? 19.º A livrança foi preenchida depois de assinada e avalizada. 20.º Desconhecendo os Embargantes os seus termos essenciais até terem sido notificados extrajudicialmente da mesma. 21.º Os Oponentes não deram autorização ao seu preenchimento, nem prévio nem posterior. 22.º Razão pela qual o seu preenchimento foi abusivo, excepção que se invoca para todos e devidos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 10.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (LULL). III – POR IMPUGNAÇÃO: 23.º Vejamos, o Embargante singular foi sócio da Embargante pessoa coletiva desde a sua constituição. Cfr. Doc. 1, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 24.º E foi-o apenas a pedido do seu Pai C. G., que alegou não o poder ser. 25.º Pai que ficou designado gerente. Cfr. Doc. 2, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 26.º Todavia, o Embargante acabou também por assumir a gerência de direito da Embargante pessoa coletiva em 01/01/2012. Cfr. Doc. 1. 27.º Todavia, e não obstante esse facto, o Embargante pessoa singular não exercia essas funções de facto. 28.º Ocorre que, no ano de 2016, o Embargante, que sempre exerceu a sua actividade na área do audiovisual, pretendeu passar a exercer essa mesma actividade através da empresa, aqui Embargante. 29.º Para o efeito, foi alterado o objecto social da Embargante pessoa coletiva, aditando-se à sua actividade a “produção e projecção de filmes, vídeos e programas de televisão. Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão. Actividades de gravação de som e de edição de música. Aluguer de equipamento de som. Produção e apresentação de espectáculos em salas de espectáculos ou ao ar livre. Actividades de apoio às artes do espectáculo. Produção e transmissão de programas de rádio.” Cfr. Doc. 1. 30.º Na prática, o Embargante pessoa singular dedica-se a esta vertente da actividade da empresa, sendo a demais actividade (importação e exportação por grosso de diversos bens móveis) gerida pelo seu pai C. G.. 31.º E tanto assim é que, dependendo da actividade inclusivamente as contas bancárias eram diferentes, sendo que no audiovisual, a conta que o Embargante B. M. detinha era do Banco …, através da qual fazia o processamento de recebimentos e pagamentos. 32.º Não obstante, nesse período, e o Embargante B. M. não o ignora, apesar de não directamente, mas por intermédio do seu Pai, teve variados contactos com a Embargada, nomeadamente em contratos de plafond para desconto de remessas, descontos isolados de remessas e um financiamento PME. 33.º Nesses vários contratos foram assinadas inúmeras livranças. 34.º Só para que se tenha noção, sempre que o plafond para desconto de remessas era extravasado, faziam-se descontos de remessas isolados, às quais era sempre junto uma livrança de garantia do seu bom pagamento. Isto posto, 35.º Sucede que, por questões familiares, o Embargante B. M. decidiu passar a exercer a sua actividade de modo autónomo, 36.º Tendo para o efeito, inclusivamente constituído uma nova empresa. 37.º No entanto, e sabendo as responsabilidades que assumia enquanto gerente da empresa aqui Embargante, antes de o fazer, teve o cuidado de se certificar que as remessas em aberto se encontravam pagas. 38.º Tendo-se afastado da empresa em início de 2018. 39.º Entretanto, o seu Pai também, alegando dificuldades no negócio transmitiu ao aqui Embargante B. M. que deveria tomar os procedimentos devidos para encerrar a empresa, porque a empresa já só estava a criar dívida e não se poderia manter. 40.º Atendendo a que a Embargante pessoa coletiva dispunha ainda de um imóvel no seu património, o pai do Embargante B. M. decidiu vendê-lo. 41.º Ora, colocado o imóvel à venda para prosseguir com o objectivo do encerramento da empresa, liquidando a hipoteca existente (a única dívida de relevo que o Embargante singular tinha conhecimento), 42.º E, após ter sido encontrado comprador, 43.º Foi contactada a Embargada, que possuía a dita hipoteca, tendo a mesma colocado vários entraves informando que não pretendia desonerar em face de “outras dívidas” que deveriam ser pagas na totalidade, sob pena de não libertarem a hipoteca. 44.º Apenas aí os Embargantes tomaram conhecimento da existência de outras dívidas, que não a apenas a que a hipoteca garantia. 45.º Com isto, os Embargantes tiveram de tomar providências para conseguir vender o imóvel nos termos contratualizados, sob pena de incorrerem em responsabilidade contratual com os promitentes-compradores do imóvel, tendo inclusivamente faltado à escritura que estava inicialmente agendada 28/03/2019. 46.º Ora, considerando a actuação da Embargada e a necessidade de honrar os seus compromissos, os aqui Embargantes participaram o comportamento da Embargada ao Banco de Portugal. 47.º Entretanto, o Embargante B. M. foi notificado pela Embargada de Carta datada de 07/05/2019, alertando-o para a Resolução do Contrato de Mútuo - Protocolo Capitalizar – ..., celebrado com X LDA, em 25/07/2017, no montante de € 25.000,00. Cfr. Doc. 3, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 48.º E ainda, através de carta datada de 31/05/2019, que havia sido preenchida a Livrança, referente a Remessas Documentárias de Exportação. Cfr. Doc. 4, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 49.º Cartas às quais o Embargante B. M. respondeu solicitando cópias do mútuo e da livrança alegadamente por si assinadas, bem como das remessas documentárias, por desconhecer o que estava em causa. Cfr. Doc. 5, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 50.º Todavia, resolvida a questão do distrate da hipoteca, foi realizado o contrato de compra e venda em 16/06/2019. 51.º E, tendo estado presente na escritura o Dr. R. T., o mesmo insistiu para que providenciassem pelo pagamento da dívida existente. 52.º Entretanto, nos vários contactos telefónicos que foram efectuados ao Embargante pessoa singular, impelindo ao pagamento da alegada dívida, foi marcada uma reunião nas instalações da Embargada. 53.º Reunião que ocorreu na 3.ª semana de Julho de 2019, com a presença do Embargante pessoa singular, do seu Primo C. G. e do Dr. R. T., Técnico na DCRC - Direção de Contencioso e Recuperação de Crédito. 54.º Tendo-lhe sido informado que tais créditos seriam de - Contrato de Mútuo, celebrado com X LDA, em 25/07/2017, no montante de € 25.000,00; e, - Remessas de exportação de 2018 e 2019. 55.º Atónito com a situação, o Embargante pessoa singular reconheceu de imediato com a situação concernente ao financiamento PME, sabendo o mesmo tinha assinado o contrato e se assumido avalista e pretendeu de imediato resolver essa situação mediante proposta de o pagamento em prestações, 56.º Todavia, a Embargada não aceitou o pagamento daquele montante de cerca de 6.000,00€, porque, nas palavras do Colaborador Dr. R. T. “ou pagava tudo ou nada”. 57.º Surpreendido com a remessas de exportação, uma vez que tudo tinha sido pago antes da sua desvinculação da empresa, e como o Dr. R. T. não alcançou mostrar cópias das mesmas, o Embargante solicitou novamente cópias das guias em questão. 58.º Tendo sido acordado que lhe seriam remetidas por email. 59.º Todavia, e como ainda não tinham sido enviadas até 22/07/2019, o Embargante B. M. remeteu um email a solicitar os referidos documentos. Cfr. Doc. 6, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 60.º Que lhe vieram a ser fornecidos em 23/07/2019. Cfr. Doc. 7, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 61.º Ora, mal abriu o ficheiro do email, os Embargantes verificaram que a sua letra e assinatura não correspondiam. 62.º Mais tendo verificado serem remessas descontadas entre 2018 e 2019, 63.º Data na qual, os Embargantes não se deslocaram ao Banco, 64.º Não pediram qualquer desconto de letras, 65.º Aliás, nem acesso tinham aos códigos das contas, 66.º Não assinaram ou rubricaram as propostas de exportação, nem outrossim as facturas e guias que lhe subjazem, 67.º Sendo aliás perceptível pela mera confrontação de assinaturas, entre as apostas nas propostas de exportação e a que constam no Cartão de Cidadão do Embargante pessoa singular que as mesmas nem sequer são idênticas – sendo pedida a final a perícia à assinatura. Cfr. Doc. 8, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais 68.º De modo que, os Embargantes nada devem por conta da livrança n.º 202/2019, no valor de 109.128,18 €. Mas além disso, Acresce que, Sem prescindir, 69.º Os Embargantes recordam-se de terem assinado, por conta do 1.º contrato de plafond uma livrança em branco, 70.º Todavia, o plafond foi aumentado, cerca de um ano depois, e por conta desse novo contrato, mas não foi assinada qualquer livrança, 71.º Mais, quanto ao financiamento PME de 25.000,00 €, também não foi assinada qualquer livrança, 72.º Ou seja, a Embargada aproveitou-se das livranças assinadas pelos Embargantes, por conta dos descontos isolados de remessas, dos quais não devolveu, apesar de pagas, as livranças que lhes serviram de garantia, 73.º e usou-as de modo a adquirir vantagem em relação aos Embargantes, partindo de imediato para a execução, sem primeiramente instaurar a acção declarativa, como seria suposto, 74.º E assim, inexiste título, nos termos supra melhor expostos. Além disso, IV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 75.º Nos termos do disposto no art.º 733.º n.º 1 alínea c) do C.P.C.: “1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” 76.º Ora conforme resulta do exposto, os Embargantes impugnam a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda. 77.º Assim ao abrigo de tal disposição requer-se a suspensão da execução, com a consequente notificação ao Agente de Execução. 78.º Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 733.º do CPC, requer-se o recebimento dos presentes Embargos, suspendendo-se a presente execução, bem assim ordenar o levantamento imediato de penhoras que entretanto possam ter sido efectuadas. Nestes termos, e nos demais de direito, que V/Exa. mui doutamente suprirá, A) Deve o presente apenso declarativo ser julgado procedente, e consequentemente ser declaradas as excepções procedentes com as legais consequências daí decorrentes; Caso assim não se entenda, o que se concebe por mera hipótese académica, B) Serem os presentes embargos declarados procedentes por provados com as consequências legais daí decorrentes; C) Mais se requer seja a execução suspensa nos termos do disposto no art.º 733.º n.º 1 al. b) e c) do C.P.C. B - Contestação aos embargos de executado: BANCO ..., S.A., sociedade anónima, com sede na Av. …, n.º …, Lisboa, Embargado nos autos melhor identificados em epígrafe, em que são Embargantes X, LDA. e B. M., notificado dos embargos de deduzidos, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 794.º do Código de Processo Civil (CPC), apresentar a sua CONTESTAÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. QUESTÃO PRÉVIA: 1. Por força de uma operação de fusão, o Banco …, S.A. incorporou a sociedade Banco ..., S.A., com sede na Rua …, n.º …, freguesia do …, concelho de Lisboa, NIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número. 2. O ato de fusão já foi devidamente inscrito no registo comercial competente - cfr. certidão permanente do registo comercial relativa ao Requerente disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt, através da inserção do seguinte código de acesso: ……... 3. Por força do registo de fusão por incorporação acima referida, o Autor adotou a denominação social Banco ..., S.A., através da alteração ao seu contrato de sociedade. 4. Pelo que, tem o aqui Embargado/Exequente legitimidade para contestar estes Embargos de Executado. II. DA CONTESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: 5. Os Embargos apresentados carecem de fundamento, quer de facto, quer de Direito, conforme infra se explicitará. 6. Na verdade, os Embargantes lançam mão da oposição por embargos, que ora se contestam, com o único e exclusivo intuito de se furtaram ao pagamento das quantias que são e sabem ser devedores. 7. Impugna-se, assim, por falsidade o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8º, 10.º a 14.º, 18.º, 20.º a 22.º, 37.º, 43.º, 44.º, 51.º, 56.º, 57.º, 61.º, 63.º a 68.º, 70.º a 74.º e 76.º dos embargos apresentados. 8. Aceita-se como verdadeiros, para não mais ser retirado o disposto nos artigos 4.º, 9.º, 15.º, a 17.º, 19.º, 26.º, 32.º a 34.º, 47.º, 48.º, 53.º a 55.º e 69.º dos embargos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 352.º, 355.º, n.º2, 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º1, todos do Código Civil e 46.º, 465.º, n.º2 e 574.º, n.º2, todos do CPC. 9. Por não serem factos pessoais ou de que o Embargado deva ter conhecimento, vão expressamente impugnados, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 574.º do CPC, os factos contidos nos artigos 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º a 42º, dos embargos apresentados. 10. Em suma e em sua defesa, alegam os Embargantes: A. que as livranças dadas à execução não foram entregues para garantia dos contratos que lhes subjazem; B. que inexiste título executivo; C. que as livranças foram preenchidas de forma abusiva; D. que foi vendido um imóvel sobre o qual estava inscrita uma hipoteca a favor do Embargado; E. que as assinaturas apostas nas propostas de exportação são falsas; F. que nada devem por conta da livrança de € 109.128,18; G. e que a execução de que os presentes constituem apenso deverá ser suspensa. 11. Por uma questão de simplificação, nas próximas linhas, responderá o Embargado às infundadas alegações dos Embargantes, dividindo a sua contestação nos principais argumentos aduzidos pelos mesmo. A. DOS CONTRATOS QUE SUBJAZEM ÀS LIVRANÇAS DADAS À EXECUÇÃO: 12. Como resulta do requerimento executivo apresentado, servem de título à execução de que estes autos constituem apenso, duas livranças das quais o Embargado é legítimo portador, subscritas pela sociedade Embargante X, Lda. e avalizadas pelo Embargante pessoa singular B. M., nos montantes de € 109.128,18 e € 6.469,73 vencidas, respetivamente, nos dias 29/05/2019 e 12/07/2019 (e não nas datas mencionadas pelos Executados no artigo 1.º dos Embargos). 13. De facto, como os Embargantes reconhecem (cfr. art. 4.º e 9.º dos embargos), os referidos títulos de crédito foram entregues, em branco, ao Embargado como garantia do bom cumprimento das responsabilidades assumidas junto deste e que abaixo passamos a descrever. A.1) DA LIVRANÇA DE € 109.128,18: 14. A livrança dada à execução, no valor de € 109.128,18, foi entregue, em branco, ao Embargado, no dia 06/12/2016, para garantia do cumprimento de todos os valores que se mostrassem em dívida por via das Remessas Documentárias à Exportação (doravante apenas RDE’s), descontadas pela sociedade Embargante. 15. De acordo com o respetivo acordo/pacto de preenchimento, foi concedida ao Embargado a faculdade de preencher a livrança pelos valores em dívida, até ao valor de € 130.000,00, acrescidos os respetivos juros, despesas, encargos e comissões; completando-a com os elementos em falta, nomeadamente, data de vencimento, local de pagamento e valor a pagar - cfr. cópia da autorização de preenchimento assinada pelos Embargantes que ora se junta como DOC. N.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16. Atento o adiantamento, utilização e não pagamento das RDE’s que infra descrevemos, a livrança foi preenchida pelo montante que se mostrava em dívida, em obediência com o pacto firmado entre o Embargado e os Embargantes: 1) RDE 218/04534, no montante de € 10.479,61, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 16,00; 2) RDE 218/04473, no valor global de € 8.783,16; acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 13,37; 3) RDE 218/04391, no montante de € 5.164,48 acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 9,75; 4) RDE 218/04323 no montante de € 2.284,05, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 4,21; 5) RDE 218/04313, no montante de € 9.140,45, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 17,39; 6) RDE 218/04281, no montante de € 9.686,50, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 18,43; 7) RDE 218/04104, no montante de € 9.356,40, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 17,76; 8) RDE 19/000977, no montante de € 7.269,39, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 8,40; 9) RDE 218/05881 no montante de € 7.289,24, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 5,63; 10) RDE 218/05700 no montante de € 9.452,24, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 7,31; 11) RDE 218/05359 no montante de € 14.895,53, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 17,27; 12) RDE 218/05234 no montante de € 11.884,99, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 13,74; 13) RDE 218/04434 no montante de € 3.287,97, acrescido do respetivo imposto de selo, no valor de € 4,91. - cfr. cópia das propostas de exportação como DOC. 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. O preenchimento do referido título de crédito foi devidamente comunicado aos Embargantes - cfr. cópias das cartas de preenchimento da livrança e respetivos registos que ora se juntam como DOC. 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 18. Acontece que, apresentada a pagamento a livrança não foi paga, nem na data do seu vencimento nem posteriormente. 19. Importa notar que, o limite máximo de preenchimento da livrança-caução entregue ao Embargado foi objeto de um aumento - cfr. cópia da livrança e respetiva autorização de preenchimento que ora se juntam como DOC. 4. 20. Sendo que, em consequência desse aumento, ao contrário do que alegam os Embargantes, foi entregue ao banco nova livrança, a qual veio a ser preenchida pelo valor € 109.128,1 e que serve de título à execução. A.2) DA LIVRANÇA DE € 6.469,73: 21. No dia 25 de julho de 2017, o Embargado concedeu à sociedade Embargante um empréstimo no montante de € 25.000,00, pelo prazo de 60 dias, destinado ao reforço do fundo de maneio, ao abrigo do Protocolo para a criação da Linha de Crédito Capitalizar (contrato designado pelos Embargantes como “financiamento PME de 25.000,00€” ou apenas “financiamento PME”) - cfr. cópia do contrato de mútuo que ora se junta como DOC. 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 22. Em contrapartida, a sociedade Embargante obrigou-se a reembolsar o capital mutuado e os respetivos juros em prestações trimestrais, constantes e sucessivas, as quais se venceriam ao dia 25 de cada mês - cfr. Artigo Sétimo do contrato de mútuo. 23. Para a garantia “do cumprimento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade Embargante, do crédito concedido ou a conceder e dos valores descontados e/ou adiantados até ao limite de € 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescidos dos respetivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso os valores emergentes deste contrato”, a sociedade mutuária entregou ao Embargado uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelo Embargante pessoa singular, tendo o banco ficado autorizado a proceder ao seu preenchimento e desconto - cfr. Artigo Décimo Segundo do contrato de mútuo e pacto de preenchimento anexo ao DOC. 5. 24. Acontece que, a sociedade Embargante deixou de cumprir pontualmente as obrigações emergentes do contrato de mútuo no dia 25/04/2019, nada mais tendo pago ao Embargado. 25. Assim, não restou alternativa ao Embargado que não fosse proceder à resolução do contrato com fundamento nas alíneas j) e l) do n.º 1 do Artigo Décimo Quinto do contrato de mútuo. 26. Uma vez que a livrança entregue ao Embargado tinha natureza “genérica”, o valor pelo qual a mesma foi preenchida, para além de ter incluído o valor em dívida relativo ao contrato de mútuo - € 5.557,35 -, 27. incluiu ainda a quantia em dívida, no valor € 912,38, relativa a um saldo devedor existente na conta de Depósito à Ordem n.º ……..10.001 titulada pela sociedade Embargante - cfr. ficha de assinaturas que ora se junta como DOC. 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. A resolução do contrato e o preenchimento da livrança foram devidamente comunicados aos Embargantes por cartas registadas – cfr. cópia das cartas e respetivos registos que ora se juntam como DOC. 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29. Ora, também a referida livrança, apresentada a pagamento, não foi paga, então nem posteriormente, 30. Razão pela qual, não restou alternativa ao Embargado que não fosse propor a ação executiva de que estes embargos constituem apenso. B. DA ALEGADA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO: 31. Alegam os Embargantes que a ação executiva é desprovida de título, uma vez que “não entregaram as livranças dadas à execução como garantia dos contratos que lhe estão subjacentes” - cfr. art. 8.º dos embargos. 32. Tal, como é por demais evidente, não corresponde à verdade, denotando-se, aliás, a falta de credibilidade dos argumentos aduzidos pelos Embargantes no facto de, no decorrer da sua exposição, incorrerem em diversas contradições. Senão vejamos, 33. Se, por um lado, começam por afirmar que não assinaram ou entregaram qualquer livrança como garantia dos contratos que lhes serviram base - cfr. art. 10 º dos Embargos, 34. mais adiante, admitem que, afinal, aquando da celebração desses contratos “foram assinadas livranças” - cfr. arts 32.º e 33.º dos Embargos. 35. Por outro lado, no que às RDE’s diz respeito, reconhecem que “sempre que o plafond para desconto de remessas era extravasado, faziam-se descontos de remessas isolados, às quais era sempre junto uma livrança de garantia do seu bom pagamento” - cfr. art. 34.º dos Embargos. 36. Ademais, quanto ao contrato de mútuo Protocolo Capitalizar - ..., o Embargante pessoa singular, além de se confessar devedor do valor titulada pela livrança de € 6.469,73, 37. reconhece que assinou o dito contrato e que assumiu a qualidade de avalista da livrança que lhe serviu de garantia - cfr. 55.º dos embargos. Ora, 38. Como já referimos supra e aqui reiteramos, a execução sub judice teve por base duas livranças, assinadas pelos Embargantes e que foram preenchidas pelo Embargado com as indicações em falta, nos termos acordados pelas partes, atento o incumprimento das obrigações assumidas junto do Embargado. 39. A livrança preenchida pelo valor de € 109.128,18, como referimos supra, foi entregue ao Embargado para garantia do bom cumprimento da RDE’s, e a livrança de € 6.469,73 entregue ao Embargado aquando da celebração do contrato de mútuo Protocolo Capitalizar-... (vide artigos 14.º a 30.º deste articulado). 40. Ambas as livranças foram assinadas presencialmente pelos Embargantes nas instalações de Barcelos do Embargado, tendo-lhes sido devidamente explicados todos os seus termos. 41. Sendo, por isso, totalmente falso que o Embargado tenha dado a esta execução livranças assinadas no âmbito de “outros” contratos e por conta de descontos isolados de remessas. 42. Pelo exposto, deve improceder a invocada falta de título executivo. C. DO ALEGADO PREENCHIMENTO ABUSIVOS DAS LIVRANÇAS 43. Alegam ainda os Embargantes que o preenchimento das livranças que servem de título a esta execução foi abusivo uma vez que desconheciam os seus termos essenciais e não autorizaram o seu preenchimento. 44. Ora, uma vez mais, carecem de total fundamento os argumentos invocados pelos Embargantes. 45. Na verdade, foram os Embargantes que, de forma livre e esclarecida, entregaram ao banco as livranças dadas à execução, autorizando-o a completá-las em caso de incumprimento. 46. Acresce que, aquando da entrega dos referidos títulos, os Embargantes acordaram com o Embargado os respetivos pactos de preenchimento, tendo sido devidamente comunicadas aos Embargantes as condições em que a completude das livranças deveria ocorrer – cfr. autorizações de preenchimentos já juntas como DOC. 1 e DOC. 5. 47. Ademais, como resulta da correspondência já junta com a contestação e são os próprios Embargantes a reconhecer (cfr. art. 47.º e 48.º dos embargos), o preenchimento das ditas livranças foi-lhes devidamente comunicado. 48. Posto isto, dúvidas não restam que as livranças em causa foram completadas em estrito respeito pelos termos constantes nos respetivos acordos/pactos de preenchimento e segundo as normas da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). 49. Pelo que, ao abrigo do art. 703.º, n.º 1, al. c) do CPC, as livranças exequendas, enquanto títulos de crédito, constituem de per si título executivo válido e suficiente. D. DA VENDA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL O EMBARGADO DETINHA HIPOTECA 50. Uma vez que a dívida emergente do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Embargado e os Embargantes não integra o objeto do litígio, 51. Teceremos, quanto a esta matéria, breves considerações de forma a esclarecer a verdade dos factos. 52. Ora, efetivamente, para além dos contratos que subjazem às livranças dadas à execução já devidamente identificados e descritos supra, o Embargado, no dia 15 de outubro de 2018, celebrou com a sociedade Embargante, um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), pelo prazo de 120 meses, destinado à aquisição, pela sociedade Embargante, de um pavilhão industrial - cfr. cópia do contrato que ora se junta como DOC. 8 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 53. Com o intuito de vender o pavilhão sobre o qual foi constituída a hipoteca a favor do banco, o Embargante B. M. reuniu diversas vezes com o Embargado nas suas instalações da Agência de Barcelos; 54. e reconheceu, no âmbito dessas reuniões, que a sociedade Embargante se encontrava sem meios para efetuar o pagamento das RDE’s em dívida, uma vez que enfrentava sérias dificuldades económicas. 55. As partes terão, assim, acordado, que, com o produto da venda do imóvel, os Embargantes, além de liquidarem o valor em dívida emergente do respetivo mútuo, liquidariam parte das várias RDE’s em dívida. 56. O que não veio a suceder. 57. O Embargado ainda contactou o Embargado B. M., com vista a encontrar uma solução para a regularização dos valores em dívida. 58. Tendo o Embargante B. M., num momento inicial, aceite de bom grado a proposta de reestruturação das responsabilidades totais em dívida apresentada pelo Embargado. 59. Depois de realizada a escritura de compra e venda do imóvel, foi pago o crédito emergente do contrato de mútuo com hipoteca e o Embargado emitiu o respetivo distrate da hipoteca, como aliás confirmam os Embargantes - cfr. artigo 50.º dos embargos. 60. Quanto às demais responsabilidades em dívida, não obstante as várias tentativas do Embargado nesse sentido, nada mais foi pago pelos Embargantes, pelo que, não restou alternativa ao Embargante que não fosse avançar com a presente execução. E. DA IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS PROPOSTAS DE EXPORTAÇÃO: 61. Invocam ainda os Embargantes que as assinaturas constantes nas propostas de exportação e faturas que lhes subjazem não são da sua autoria. 62. Ora, como infra se demonstrará, tal não corresponde à verdade. 63. Uma breve análise das referidas propostas, já juntas aos autos, permite verificar que as operações de RDE’s em causa foram contratualizadas com a sociedade Embargante e não com o Embargante B. M., que apenas as assinou, na qualidade de seu legal representante, e não em nome próprio. 64. Em cada uma das propostas de exportação e nas faturas que lhes subjazem foi aposto o carimbo/firma da Embargante e, sobre esse carimbo ou abaixo dele, inscrita a assinatura do Embargante B. M.. Vejamos, 65. As propostas de exportação, foram preenchidas e assinadas pelos Embargantes. 66. Tendo o Embargante B. M., pelo seu punho, e de livre e espontânea vontade, aposto sobre o carimbo da sociedade, a sua assinatura. 67. Bem sabendo que, ao fazê-lo, estava a vincular validamente a sociedade Embargante. 68. Além do mais, se compararmos as assinaturas que constam nas propostas de exportação com a assinatura constante no Cartão de Cidadão, verificamos que as letras apostas nas mesmas são semelhantes. 69. As únicas eventuais diferenças que podem existir resultam da natural impossibilidade do Embargante pessoa singular apor em todos os documentos uma assinatura exatamente igual. 70. Ademais, a validade da firma da sociedade Embargante aposta nas propostas de exportação jamais foi colocada em causa pelos Embargantes. 71. Sendo, aliás, a assinatura da sociedade Embargante exatamente igual às que se encontram apostas nas livranças dadas à execução, nos respetivos pactos de preenchimentos e nos contratos de mútuo juntos com a contestação. 72. Conclui-se, assim, que as assinaturas constantes nas propostas de exportação e demais documentação relacionada com as RDE’s são da autoria dos Embargantes. Sem prescindir, 73. Apesar de terem impugnado a assinatura aposta nas propostas de exportação, os Embargantes não invocam a falsidade das assinaturas apostas nos títulos cambiários dados à execução e nos respetivos pactos de preenchimento. 74. Tendo, pelo contrário, assumido como suas as assinaturas apostas nas livranças - cfr. art. 15.º dos Embargos. 75. Assim, as livranças exequendas, preenchidas validamente, incorporam uma obrigação certa, líquida e exigível. 76. E, uma vez que se tratam de títulos de crédito, atentas as suas características de literalidade, autonomia e abstração, valem independentemente da relação que deu origem à sua emissão. F. DO NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DE € 109.128,18 77. Alegam ainda os Embargantes que nada devem por conta da livrança de € 109.128,18. 78. Como resulta demonstrado da documentação que ao diante se junta, tal não corresponde à verdade. 79. Efetivamente, na sequência da apresentação das propostas de exportação, os valores das RDE’s foram adiantados pelo Embargado para a conta à ordem da sociedade Embargante, e utilizados por esta - cfr. avisos de débito e extrato de conta que ora se juntam, respetivamente como DOC. 9 e DOC. 10. 80. Atento o vencimento e não pagamento das referidas remessas, apesar das insistências do Embargado nesse sentido, não restou alternativa ao Exequente que não fosse preencher a livrança dada de garantia ao seu bom cumprimento pelo valor em dívida e em estrito respeito pelos termos firmados no respetivo pacto de preenchimento. G. DA REQUERIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 81. Como se julga ter evidenciado, na ótica do Embargado, os Embargos deduzidos não são mais do que uma manobra dilatória. 82. Por esta razão, mas também pelo que de seguida se referirá, o Embargado entende que a requerida suspensão da execução é inusitada. 83. Aliás, se a preocupação dos Embargantes fosse verdadeira e premente, aqueles teriam, antes, prestado caução e assegurariam, por essa via, a suspensão almejada. 84. Ao invés, requerem os Embargantes a suspensão da execução por terem impugnado, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade e liquidação da obrigação. 85. O que, em bom rigor, não fazem. 86. Nos embargos deduzidos, os Executados limitam-se a mencionar, entre muitas contradições, que nada devem por conta da livrança de € 109.128,18. 87. Ora, entende o Embargado que a impugnação, nos moldes realizados, não é suficiente para criar a convicção de que a exigibilidade ou liquidação da obrigação formam colocadas em crise. 88. Pelo que se opõe frontalmente à requerida suspensão da execução. Face a todo o exposto, 89. Demonstrada que ficou a falta de razão que assiste aos Embargantes, deverá, sem mais, improceder todo o alegado e, em consequência, prosseguir a Execução os seus termos até final. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. SE DIGNE: a) Admitir a presente Contestação; b) Julgar improcedentes, por não provados, os Embargos deduzidos, c) Indeferir a requerida suspensão da execução e, em consequência, ordenar o prosseguimento da execução pela quantia peticionada pelo Embargado até efetivo e integral pagamento. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretendem os apelantes que seja reapreciada a questão que suscitaram nos embargos, da suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 733º/1, c) do CPC, relativamente à qual o tribunal a quo decidiu não atender. Alegando, para tanto, que ocorreu o Tribunal de 1.ª Instância em erro. Quid iuris? Diga-se, desde já, como questão prévia, que não está aqui em causa a suspensão da execução nos termos do disposto no art. 733º/1, b) do CPC ou a suspensão da instância nos termos do art. 272º do CPC, questões que apesar de terem sido também suscitadas pelos ora recorrentes, não foram objecto de decisão no despacho recorrido. Sendo que, relativamente à primeira situação - suspensão da execução nos termos do disposto no art. 733º/1, b) do CPC -, a sua referência deverá tratar-se de lapso, pois não se estando perante uma execução fundada em documento particular, dado que a causa de pedir da execução é puramente cartular, ou seja, a acção executiva assume-se como uma acção cambiária, na qual foram dadas à execução duas livranças, cujas assinaturas não foram contestadas, o enquadramento legal não era viável, e à última situação - suspensão da instância por existência de causa prejudicial (art. 272º do CPC) -, o Tribunal a quo pronunciou-se aquando do despacho que admitiu o recurso ora em análise, tendo indeferido por falta de fundamento legal. Passando, agora, à questão em recurso, temos que toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art. 10º/5 do CPC). O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. Dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente). Meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária, mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza (a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida/o título executivo constitui base da presunção da existência – e titularidade – da obrigação exequenda e não apenas da existência do facto que a constituiu), só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução. (2) Refere o art. 733º/1 do CPC que: “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” De acordo com o referido preceito adjectivo, a suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: a) ter sido prestada caução; b) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; c) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução. (3) Quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-de exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento. (4) Os executados/embargantes impugnam a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda por considerarem que “não entregaram as livranças dadas à execução como garantia do pagamento dos contratos que lhes estão subjacentes”, o que os “leva a concluir que a Embargada aproveitou-se de livranças assinadas pelos Embargantes, por conta de outros contratos, cujas livranças de garantia aquela não devolveu após o bom pagamento”. Tendo a exequente/embargada junto entretanto os respectivos acordos/pactos de preenchimento, bem como os comprovativos da comunicação aos embargantes dos preenchimentos dos títulos de crédito em causa. Ou seja, as questões referentes à exigibilidade da obrigação são controvertidas e traduzem-se numa discussão de mérito. Ante as ditas livranças, complementadas pelos contratos que lhe subjazem, bem como as respectivas comunicações do seu preenchimento, nenhuma dúvida se suscita de que se trata de prestações exigíveis e que permitia a instauração da presente acção executiva. (5) A obrigação reclamada pela exequente/apelada é, também, líquida, resultando essa liquidez directamente dos títulos executivos (em concreto, das livranças dadas à execução) e, bem assim, do requerimento executivo (e do supra mencionado contrato), sabendo-se que quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (6) [arts. 716º/1 e 724º/1, h) do CPC], o que, diga-se, também sucedeu no caso em análise. Conclui-se, pois, que a exequente deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia de provar os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorriam directamente dos títulos executivos, não existindo dúvidas, em face destes últimos e do requerimento executivo, do preenchimento dos referidos requisitos. Por outro lado, os executados/embargantes não alegaram e demonstraram (ainda que de forma indiciária), quaisquer factos ou circunstâncias que justifiquem a suspensão da acção executiva sem a prestação de caução. Independentemente do que tenha constituído o objecto dos embargos do apenso A, como já referido, estava agora em causa a situação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC, norma que é, aliás, a citada pelos executados/embargantes e que pressupõem a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda [arts. 713º e 729º, e) do CPC], justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifique a suspensão sem prestação de caução. Ora, se é certo que os executados/embargantes impugnaram a existência da obrigação, não obstante, a discussão sobre a sua existência delineada nos embargos de executado está bem longe de possuir características que permitam antever o sucesso dos embargos ou tornar essa possibilidade mais provável que o seu insucesso. Por conseguinte, também na situação em apreço não se poderá afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução [art. 733º/1, a), do CPC] (7). Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida. Improcede, assim, o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – A situação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda [arts. 713º e 729º, e) do CPC], justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifica tal suspensão. II – Quando o executado/embargante impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, nos termos do art. 733º/1, c) do CPC, a conclusão de que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução [art. 733º/1, a) do CPC]. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 14-10-2021 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Juízo Execução – Juiz 1 2. Cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 60 e seg.; Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 174; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 87 e segs. e, designadamente, os acórdãos do STJ prolatado em 10-11-2011 no Proc. nº 4719/10.0TBMTS-A.S1 e da RL prolatado em 27-06-2007 no Proc. nº 5194/2007-7, publicados in www.dgsi.pt. 3. Vide, designadamente, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 225 e 227. 4. Cfr. o Ac. da RP proferido em 02-07-2015, no Proc. nº 602/14.8TBSTS-B.P1 e publicado in www.dgsi.pt [tendo-se concluído, nomeadamente: «(…) II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução. III - O critério da justificação é normativo e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo.»]. 5. Cfr., a propósito destes conceitos, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 79 e seguintes; J. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 98 e seguinte, e, de entre vários, o acórdão do STJ de 06-12-2011 proferido no Proc. nº 869/05.2TBAMT-C.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. 6. Vide J. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 114. 7. Cfr., ainda, o cit. acórdão da RP de 02-07-2015 (vd. nota de rodapé nº 4). |