Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA FACTOS ESSENCIAIS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho liminar (arts.226º/4-b), 393º/1 e 590º/1 do CPC), não deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência, quando os factos essenciais nucleares alegados (art.5º/1 do CPC) possam ser esclarecidos, concretizados e/ou complementados, em particular, em despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/2-b) e 4, 5º/2-a) e b) do CPC), e não permitam julgar a providência clara e totalmente inviável de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito. 2. O requisito “justificado receio de perda de garantia patrimonial” (arts.391º, 392º/1 do CPC), apesar de dever ser revelado por factos reais e objetivos, pode basear-se em diferentes circunstâncias e causas (nomeadamente, as respeitantes ao incumprimento, à vontade ou falta de vontade de satisfação da dívida, ao património da devedora e à facilidade da sua alienação), cujo alcance deve ser avaliado de acordo com as regras da experiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I. Relatório: No presente procedimento cautelar de arresto, movido por AA contra EMP01... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A, nos termos previstos nos artigos 391º e seguintes do Código de Processo Civil: 1. A requerente: 1.1. Pediu a final: «Nestes termos e por estes fundamentos, deve este procedimento cautelar ser julgado procedente, e decretado arresto sobre os prédios urbanos, identificados nos factos dos artigos 12º e 13º deste requerimento, em garantia do crédito da quantia de 69.000,00 €, que a requerente tem sobre a requerida.». 1.2. Alegou, como fundamento: «I. De facto. 1º Por escrito particular, intitulado “ Contrato de promessa de compra e venda”, celebrado e assinado nesta cidade ..., com data do dia 5 de Agosto de 2022, pela requerida e pela requerente, respectivamente, como primeira outorgante e como segunda outorgante, que se junta e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 1 ], 2º Ficou declarado nas suas cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira e décima segunda, respectivamente: Primeira «A Promitente Vendedora intervém no presente acto, como única proprietária e legítima possuidora de um terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...04 da freguesia ..., do concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...38 do Serviço de Finanças ..., com a Autorização de Loteamento, com o alvará nº ...19, emitido pela Câmara Municipal ..., em 24 de Outubro de 2019, registado pela inscrição, Ap. ...01 de 2019/12/04, e assim, autorizado a construir dois pisos acima da cota soleira, sito no lugar..., da freguesia ..., do concelho ..., no qual irá construir uma moradia, para habitação; Segunda Que, pelo presente contrato, a Promitente Vendedora promete vender à Segunda Outorgante, e esta promete comprar-lhe, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, a aludida moradia a construir no Lote nº ...4 e melhor identificado na cláusula primeira, pelo preço global de 340.000,00 € (trezentos e quarente mil euros), o qual será pago conforme mencionado na cláusula sexta; Terceira 1º. A Escritura Pública de Compra e Venda será celebrada, em Cartório Notarial ..., ou Casa Pronta, até ../../2025 (trinta e um de Dezembro de dois mil e vinte e cinco), em data, hora e local, a designar pela Primeira Outorgante avisando a Segunda Outorgante, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para a outorga e compra da aludida moradia unifamiliar, por carta registada, enviada para o domicílio da Promitente Compradora, supramencionado, onde esta comparecerá ou se fará representar; Quarta 1. Pelo presente contrato de promessa de compra e venda a Primeira Outorgante obriga-se, sob pena de incumprimento contratual, a executar a construção da moradia referido na cláusula primeira, de acordo com o caderno de encargos (Anexo 1) e respectivo documento Anexo, bem como, da Planta (Anexo II), que se anexam ao presente contrato, bem como todo o projeto; Quinta Compromete-se a Promitente Vendedora a promover toda a documentação que lhe é exigida para a realização da escritura de forma atempada, de modo a não serem causados atrasos; Sexta O preço devido pela aquisição da moradia a construir no Lote nº ...4 referido na cláusula segunda deste contrato, será pago da seguinte forma: a. A título de sinal e princípio de pagamento a Segunda Outorgante entregou, a 25-07-2022, à Promitente Vendedora o montante de 3.000,00 € ( três mil euros ), mediante transferência bancária, efetuada da conta com o IBAN ...05 para o IBAN PT50. ..., junto do Banco 1..., S.A, de que a Primeira Outorgante é titular, dando esta a respetiva quitação; b. A título de sinal e princípio de pagamento a Segunda Outorgante entregou, a 26-07-2022, à Promitente Vendedora o montante de 2.000,00 € ( dois mil euros ), mediante transferência bancária, efetuada da conta com o IBAN ...05 para o IBAN PT50. ..., junto do Banco 1..., S.A., de que a Primeira Outorgante é titular, dando esta a respetiva quitação; c. A título de reforço de sinal a princípio de pagamento a Segunda Outorgante entregará à Promitente Vendedora o montante de 10.000,00 € ( dez mil euros ), até ao próximo dia 10 ( dez) de setembro de 2022 ( dois mil e vinte e dois), mediante transferência bancária a efetuar para o IBAN PT50. ..., do qual a Primeira Outorgante é titular, que após boa cobrança a Promitente Vendedora dará a respectiva quitação; d. A título de reforço de sinal e princípio de pagamento a Segunda Outorgante entregará à Promitente Vendedora o montante de 19.000,00 € ( dezanove mil euros ), até ao próximo dia 31 ( trinta e um ) de dezembro de 2022 ( dois mil e vinte e dois), mediante transferência bancária a efetuar para o IBAN ...93.1017.5, do qual a Primeira Outorgante é titular, que após boa cobrança a Promitente Vendedora dará a respetiva quitação; e. O remanescente do preço, no valor de 306.000,00 € ( trezentos e seis mil euros), será pago, pela Segunda Outorgante, no ato da celebração da referida escritura de compra e venda; Sétima Todas as despesas relacionadas com a Escritura Pública, Encargos, Registos, IS. e I.M.T., se a elas houver lugar no momento da celebração do contrato definitivo de compra e venda, serão da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante; Oitava Não obstante a existência de sinal, todos os Outorgantes acordam que o presente contrato fica subordinado aos princípios legais aplicáveis e importando o seu não cumprimento o direito de execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil; Nona 1º. O direito de execução específica não prejudica a possibilidade de resolução do presente contrato por incumprimento, ficando as partes, em tal caso, sujeitas às penalidades previstas no artigo 442º do Código Civil; Décima 1. Todas as comunicações a efetuar no âmbito do presente contrato far-se-ão para os domicílios supramencionados, onde os Outorgantes se consideram para todos os efeitos legais notificados, assim que rececionem as comunicações registadas; 2. Qualquer alteração aos respectivos domicílios deverão ser reciprocamente comunicadas, por carta registada à contraparte; Décima Primeira Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação e execução do presente contrato, será exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízos de Guimarães, com expressa renúncia a qualquer outro; Décima Segunda Os Outorgantes declaram expressamente prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas e demais formalidades previstas no artigo 410º do Código Civil, renunciando, desde já, à arguição de invalidades eventualmente resultantes de tal omissão, e bem assim, a fazer valer quaisquer direitos resultantes do incumprimento de tais formalidades». 3º À requerida, que os recebeu, foram entregues os montantes da cláusula sexta daquele contrato de promessa de compra e venda, por transferências bancárias efectuadas para a identificada conta bancária da requerida, conforme consta dos respectivos comprovantes, que se juntam e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Docs. nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8], 4º Que acabaram por totalizar a quantia de 34.500,00 €, [ 2.000,00 € + 3.000,00 € + 2.800,00 € + 2.500,00 € + 2.500,00 € + 19.500,00 € ], a título de sinal e princípio de pagamento do respectivo preço de 340.000,00 €, previsto na cláusula segunda daquele contrato de promessa de compra e venda. 5º A moradia para habitação, prevista nas cláusulas primeira e segunda daquele contrato de promessa de compra e venda, teria a área de 326,70 m2, sendo 290,10 m2 de habitação, 36,60 m2 de garagem ou arrumos, uma piscina com a área de 18,30 m2, e 2 pisos acima da quota da soleira, de acordo com aquele alvará nº ...19 registado pela inscrição da apresentação 1501 de 4 de Dezembro de 2019, como se constata da certidão predial, que se juntará mais à frente, como documento nº 10. 6º A requerida omitiu o envio à requerente da carta registada a designar data, hora e local para a outorga da respectiva escritura de compra e venda, prevista na cláusula terceira daquele contrato de promessa de compra e venda 7º E decorreu o dia ../../2025, previsto nessa cláusula, sem a requerida ter outorgado à requerente a prometida escritura de venda da moradia para habitação, prevista na primeira cláusula daquele contrato de promessa de compra e venda. 8º No dia 8 de Abril de 2024, a requerida celebrou escritura pública de compra e venda, em que declarou vender pelo preço de 65.000,00 €, que recebeu e de que prestou a quitação, a BB e esposa CC, que declararam aceitar, o prédio urbano, denominado por “ Lote nº ...4 ”, composto por parcela de terreno para construção, sito no lugar..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...06 -..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...38, freguesia ..., conforme consta dessa escritura lavrada de folhas 69 a folhas 71 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ...7-A do Cartório Notarial, sito na Rua ..., ..., desta cidade ..., do Notário DD, de que se junta certidão, cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 9 ], 9º Cuja aquisição, pela inscrição da apresentação 3265 de 8 de Abril de 2024, está, definitivamente, registada na Conservatória do Registo Predial ..., a favor daqueles BB e CC, conforme consta da certidão predial permanente da Conservatória do Registo Predial ..., que se junta e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 10 ]. 10º O prédio dessa escritura pública de compra e venda e o do seu registo, dos factos dos precedentes artigos 8º e 9º, é o mesmo da cláusula primeira daquele contrato de promessa de compra e venda. 11º A requerida sobre o prédio urbano, denominado Lote nº ...3, situado no lugar... da freguesia ..., deste concelho ..., inscrito na respectiva matriz urbana no artigo ...37, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...04, ..., de que é dona, pela inscrição da apresentação 2074 de 5 de Janeiro de 2022, hipotecou-o a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira para a esta assegurar o montante máximo de 37.267,03 € do pagamento de dívidas fiscais que a esta tem, conforme consta da certidão predial, que se junta, e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 11 ]. 12º A requerida é dona do prédio urbano, denominado Lote nº ...2, situado no lugar... da freguesia ..., deste concelho ..., inscrito na respectiva matriz urbana no artigo ...36-P, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...04, ..., cuja aquisição, em seu nome, está registada pela inscrição da apresentação 1200 de 3 de Janeiro de 2018, conforme consta da certidão predial, que se junta, e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 12 ]. 13º A requerida, também, é dona do prédio urbano, denominado Lote nº ...5, situado no lugar... da freguesia ..., deste concelho ..., inscrito na respectiva matriz urbana no artigo ...39-P, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...04, cuja aquisição, em seu nome, está registada pela apresentação 1200 de 3 de Janeiro de 2018, conforme consta da certidão predial, que se junta, e cujos dizeres, a qui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 13 ]. 14º A requerida tem como objecto social a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a permuta, o trespasse e / ou o arrendamento dos mesmos, a cessão de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis para promoção imobiliária, designadamente a sua publicitação ou realização de leilões, prestação e recolha de informações que visem encontrar imóveis, a administração de imóveis por conta de outrem, bem como, a intermediação de crédito, a promoção imobiliária, a mediação imobiliária e ainda a construção, ampliação e restauração de imóveis - indústria de construção civil, conforme consta da certidão da sua matrícula, que se junta, e cujos dizeres, aqui e por brevidade se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc. nº 14 ]. II. De direito. 15º Os factos dos precedentes artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º constituem incumprimento definitivo, por parte da requerida, do contrato de promessa de compra e venda, invocado desde os antecedentes artigos 1º a 5º [ nº 1 do artigo 406º, nº 1 do artigo 410º, artigo 397º, e nº 1 do artigo 762º, todos do Código Civil, e v.g. acórdão de 10 de Novembro de 2015 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 767/13.6TBCBR.C1, acessível in www. dgsi. pt /jtrc. ], 16º E fizeram nascer à requerente o direito potestativo de pedir a resolução do contrato de promessa de compra e venda invocado, 17º E o direito da requerente à quantia de 69.000,00 € [ 34.500,00 € x 2 ] do precedente artigo 4º, sobre a requerida [ nº 2 do artigo 442º do Código Civil ]. 18º Perante os factos dos antecedentes artigos 11º e 14º a requerente tem, objectivamente, fundado receio que a requerida venha a transmitir o direito que tem sobre os prédios dos factos dos antecedentes artigos 12º e 13º e de vir a perder, definitivamente, o direito à satisfação da quantia de 69.000,00 € do facto do antecedente artigo 17º [ nº 1 do artigo 391º do Código de Processo Civil, v.g. Antunes Varela, em Manual do Processo Civil, 2ª edição, página 25; Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma de Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Volumes III e IV, respectivamente, páginas 88 e 176, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1998, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do STJ, Ano VI, Tomo I, 1998, página 116 ]. 19º Verificados que estão, « in casu », suficientemente, os requisitos da provável existência do crédito da requerente e o seu justificado receio de perder a garantia patrimonial [ nºs 1 dos artigos 391º e 392º, ambos do Código de Processo Civil ], 20º Impõe-se que, sem audiência prévia da requerida, seja decretado o arresto dos prédios, identificados nos precedentes artigos 12º e 13º, como preliminar da acção declarativa de condenação a instaurar, oportunamente, pela requerente contra a requerida [ nºs 1 e 2 do artigo 362º, nº 1 do artigo 364º, nºs 1 e 2 do artigo 391º, e nº 1 do artigo 393º, todos do Código de Processo Civil].». 2. A 09.02.2026, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «(…) Nos termos do disposto no artigo 391º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, deduzindo os factos que tornem provável a existência de tal crédito (artigos 619º do Código Civil e 392º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Tal como decorre do mencionado artigo, só é possível deduzir esta providência cautelar em relação a direitos de crédito, já que ela visa, precisamente, a garantia do seu cumprimento, nada se exigindo quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação. Atenta a natureza e objectivos da providência de arresto, tanto se justifica o seu decretamento quando já existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, que impossibilitam ou dificultam seriamente a futura cobrança do crédito, não estando, ainda, este procedimento cautelar dependente da liquidez da obrigação. No arresto não é necessária a prova efectiva da existência do crédito, sendo suficiente “a prova indiciária ou perfunctória do mesmo”, bastando a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito, ainda que a relação creditícia não tenha sido objecto de pronunciamento judicial (veja-se neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2001, proc.0130890, in www.dgsi.pt.). Quanto à existência de justificado receio da perda de garantia patrimonial, este justo receio corresponde ao periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, sendo que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos, devendo antes fundar-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva (neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimentos Cautelares Especificados, vol. IV”, Almedina, 2001, p. 176). O arresto é, assim, uma providência cautelar especificada que exige a verificação dos seguintes requisitos: a) a titularidade pelo requerente de um direito de crédito; e b) o justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito Preenchidos estes requisitos, o arresto apenas deverá incidir sobre os bens suficientes para segurança normal do crédito invocado, de acordo com o estatuído no artigo 393º, n.º2, do Código de Processo Civil. Volvendo ao caso dos autos, ainda que se extraísse dos factos alegados que a Requerente seria titular de um direito de crédito de €69.000,00, não se antevê o justificado receio de perda da sua garantia patrimonial. Assim, da factualidade alegada não se extrai um concreto facto de onde se possa concluir pela efectiva dissipação do património por parte da Requerida. De acordo com o teor do Requerimento Inicial resulta que a Requerida é proprietária de 3 imóveis, sendo que um deles se encontra onerado com hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira para a esta assegurar o montante máximo de €37.267,03. Mais resulta que a Requerida tem como objecto social a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a permuta, o trespasse e / ou o arrendamento dos mesmos, a cessão de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis para promoção imobiliária, designadamente a sua publicitação ou realização de leilões, prestação e recolha de informações que visem encontrar imóveis, a administração de imóveis por conta de outrem, bem como, a intermediação de crédito, a promoção imobiliária, a mediação imobiliária e ainda a construção, ampliação e restauração de imóveis - indústria de construção civil. Daqui que conclui que a Requerida tem (pelo menos) 2 imóveis sem que quanto a eles penda qualquer ónus. Ainda que a Requerida diligencie pela eventual venda de outros imóveis de que é proprietária, tal conduta em nada extravasaria o seu objecto ou a naturalidade da actividade por si prosseguida. Por outro lado, da venda de tais imóveis resultará o recebimento do respectivo preço, pelo que tal conduta (de venda) não significa que a Requerida se esteja a “despojar” dos seus bens, mas a prosseguir a sua actividade, presumindo-se que o faça com o escopo do lucro. Com a venda de imóveis, sairá da esfera patrimonial da Requerida o bem vendido, mas entrará o capital da respectiva venda, pelo que daqui não resulta a diminuição do seu património. Conforme tem vindo a ser insistentemente afirmado pela jurisprudência, esse receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores. Por outras palavras, para ser justo, o receio não pode ter como suporte uma mera suspeita do credor, de ordem subjectiva. Seguindo a lição de Jacinto Rodrigues Bastos, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito1. (1 in “Notas ao Código de Processo Civil”, volume II, página 268.). Ora, nos presentes autos, o invocado receio assenta, basicamente, em vagas considerações, sendo manifestamente insuficiente a alegação de que a Requerente tem “fundado receio que a requerida venha a transmitir o direito que tem sobre os prédios”. No seguimento do anteriormente aludido, da eventual venda dos 2 identificados imóveis (e desconhecendo-se se a Requerida é proprietária de outros), não se pode concluir que a Requerida esteja a dissipar ou delapidar o seu património e, dessa forma, a adoptar comportamentos que coloquem em perigo a garantia patrimonial e que impossibilitem ou dificultem seriamente a futura cobrança de um eventual crédito. Diga-se, por fim (e ultrapassada a natureza da Requerida), que não é a eventual venda dos aludidos prédios que releva para o decretamento do arresto, mas tão só a dissipação dos bens da Requerida de forma a obstar ao pagamento do crédito. Não existem, assim, elementos que permitam, de forma objectiva e factual, concluir pela existência de um fundado receio de perda de garantia patrimonial. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 226º, nº 4 b) e 590º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumbe decidir de prévia audiência do requerido, pode o juiz indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente, o que se verifica e determina nos presentes autos. * IV - Decisão Pelo exposto e por considerar manifestamente improcedente o pedido, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto. Fixo o valor da acção em €69.000,00 nos termos do artigo 304º do Código de Processo Civil Custas a cargo da Requerente nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.». 3. A requerente interpôs recurso da decisão de I-2 supra, na qual apresentou as seguintes conclusões: «1ª- Os factos, alegados pela recorrente no requerimento inicial do procedimento cautelar e atestados pelos documentos com ele juntos, constituem só por si « factos essenciais » indiciários do justificado receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito. 2ª- A recorrente nesse requerimento inicial arrolou três testemunhas que, nas suas inquirições, se tem de admitir que fizessem afirmações de factos complementares ou concretizadores daqueles «factos essenciais» indiciários, e que não foram inquiridas. 3ª- A decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação aos factos da primeira conclusão, violou o disposto nos nºs 1 dos artigos 391º e 392º, ambos do Código de Processo Civil, quanto a «justificado receio » e a «factos que justificam o receio invocado », e, ainda, o disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil, quanto «à alegação de factos essenciais» indiciários do « justificado receio » e dos « factos que justificam o receio invocado». Na improcedência das anteriores primeira e terceira conclusão, 4ª- A decisão recorrida, por omissão da inquirição das três testemunhas arroladas, violou as regras processuais da instrução do procedimento cautelar, previstas na primeira parte do artigo 393º e no nº 1 do artigo 293º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi nº 3 do seu artigo 365º. 5ª- Em consequência, impõe-se decisão que revogue a decisão recorrida, e que a substitua por decisão que determine o regular andamento processual do procedimento cautelar com designação de dia e hora para a inquirição das três testemunhas arroladas pela recorrente.». II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Definem-se, como questões a decidir: a) Se a decisão recorrida errou na aplicação dos arts.5º/1 e 391º e 392º do CPC, tendo em conta: o que é exigível para a densificação do justificado receio; terem sido alegados factos essenciais indiciários do «justificado receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito»; de qualquer forma, poderem se recolhidos, na audiência de inquirição de testemunhas, factos complementares ou concretizadores dos factos indiciários alegados (conclusões 1ª a 3ª). b) Se a decisão recorrida violou as regras da instrução do procedimento cautelar dos arts. 393º e 293º/1 do CPC, ex vi do art.365º/3 do CPC, ao não proceder à inquirição das 3 testemunhas arroladas. III. Fundamentação: 1. Enquadramento dos fundamentos da decisão recorrida e dos fundamentos do recurso: 1.1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto, por manifesta improcedência, nos termos transcritos em I-2 supra, por considerar que não foi justificado o receio de perda de garantia patrimonial, tendo em conta: a) Que o receio de perda de garantia patrimonial teria que ser alicerçado em factos objetivos que denunciassem a intenção do devedor de subtrair património aos credores e não podendo basear-se numa mera suspeita de ordem subjetiva. b) Que a requerente: não alegou qualquer facto concreto de onde se pudesse concluir que a requerida estava a dissipar ou delapidar património, ou a adotar comportamentos que colocassem em perigo a garantia patrimonial e impossibilitassem ou dificultassem seriamente a futura cobrança de um eventual crédito; teceu apenas vagas considerações, sendo manifestamente insuficiente a afirmação que a requerente tem «fundado receio que a requerida venha a transmitir o direito que tem sobre os prédios». c) Que os factos alegados não demonstravam o requisito do justificado receio de perda de garantia patrimonial, referindo: c1) Quanto ao facto da requerida ser proprietária de três imóveis, estando um onerado com uma hipoteca para assegurar o valor máximo de € 37 267, 03: que, pelo menos, dois imóveis não estavam onerados; que não se conhecia se a requerida era proprietária de outros; c2) Quanto ao facto da requerida ter como objeto social a transação e celebração de contratos de alienação e oneração de imóveis nos termos alegados: que a venda de outros imóveis de que fosse proprietária não extravasaria o seu objeto social, nem significaria despojamento de bens; que a venda teria como contrapartida o pagamento do preço, pelo que a mesma não implicava diminuição de património. 1.2. A recorrente defendeu que a decisão, como os fundamentos referidos em III-1.1. supra, incorreu em erro na aplicação dos arts.5º/1 e 391º e 392º do CPC, por entender (conclusões 1ª a 3ª): a) Que, para a interpretação do justo receio e dos factos necessários para o integrar: não é necessário que ocorra um despojamento, uma dissipação ou uma delapidação dos bens do requerida ou comportamentos conducentes aos mesmos, uma vez que foi alterada a redação do art.402º/1-a) do CPC de 1961 (que previa um “justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste”) para a redação atual dos arts.391º/1 e 392º do CPC (que refere o “justificado receio” de perda de garantia patrimonial), o que permite contemplar várias circunstâncias ou causas de potenciação (como a atividade da requerida); o justificado receio deve ser interpretado de acordo com o homem médio, perante as circunstâncias do caso, conforme defendido pelo Ac. RC de 06.03.2007, proferido no processo nº1048/06.TBLSA-C.C1, e no Ac. RC de 02.03.1999, proferido no processo nº1755/98, sendo que toda a gente sabe pela experiência da vida que o preço recebido por uma venda é um bem volátil. b) Que no procedimento basta alegar os factos essenciais indiciários (art.5º/1 do CPC), sendo esquecer que os factos instrumentais e os factos concretizadores e complementares podem resultar da instrução da causa (art.5º/2-a) e b) do CPC). c) Que, nos presentes autos: c1) Foram alegados factos essenciais indiciários do «justificado receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito», factos estes objetivos e puros, solidamente demonstrados pelos documentos juntos aos autos, nos seguintes termos: que a requerida recebeu da requerente, entre 25.07.e 31.12.2022, o valor de € 34 500, 00 de sinal e princípio de pagamento do contrato de promessa de compra de venda de uma moradia a construir no lote ...4, valor que não é uma bagatela; que a requerida a 08.04.2024 vendeu a terceiro o lote ...4 onde ia ser construída a moradia da requerente, pelo preço de € 65 000, 00, que recebeu, o que é um ato desonesto com a requerente; que a requerida não convocou a requerente para a escritura pública de compra e venda prometida até à data de 31.12.2025 contratualmente prevista para a mesma, o que são atos de incumprimento dos deveres contratuais, nem lhe restituiu o valor de € 34 500, 00, o que, para além de corresponder a uma desconsideração e indecência, contradita a idílica fundamentação da decisão (uma vez que, apesar da requerida ter recebido o preço da venda de € 65 000, 00 não restituiu o valor de € 34 500, 00 à requerente); que a oneração de um prédio da requerida com uma hipoteca no valor de € 37 267, 03, a 05.01.2022 revela o seu incumprimento de dívidas fiscais; que o objeto social da requerida é um facto potenciador da forte expectativa e de fácil transmissão do direito que tem sobre os Lotes ...2 e ...5 de que é proprietária (factos que se prendem apenas com a relacionação dos bens a vender), com as volatilidades e suscetibilidades de desaparecer o dinheiro que receba de transmissões onerosas desses terrenos para construção, por facilidade de ser gasto ou ser de difícil apreensão em procedimento cautelar. c2) Que, de qualquer forma, podiam ser recolhidos, na audiência de inquirição de testemunhas, factos complementares ou concretizadores dos factos indiciários alegados (podendo alguma testemunha referir que algum dos Lotes ...2 ou 15 já ter sido vendido ou prometido vender. A recorrente defendeu ainda, subsidiariamente, que a decisão recorrida violou as regras da instrução do procedimento cautelar dos arts. 393º e 293º/1 do CPC, ex vi do art.365º/3 do CPC, ao não proceder à inquirição das 3 testemunhas arroladas. 3. Enquadramento jurídico: 3.1. Procedimento de arresto: 3.1.1. Fundamentos: Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (arts.735º ss do CPC), sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios (art.601º do CC). O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo (arts.619º/1 do CC e 391º/1 do CPC). Para este efeito, deve observar dois ónus a apreciar em 3.1.1. e 3.1.2. infra. 3.1.2. Ónus do requerente do arresto no requerimento inicial: 3.1.2.1. De alegação: O requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (art.392º/1-1ª parte do CPC, em referência ao art.391º/1 do CPC). Este o ónus de alegação: tem um conteúdo ampliado nos casos em que o pedido de arresto de bens incide sobre bens de terceiro, nos termos do art.392º/2 do CPC («Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.»); é apenas dispensado quanto ao justo receio de perda de garantia de perda patrimonial nos casos estritos dos créditos de dinheiros públicos previstos por lei no art.396º/1 e 2 do CPC («1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial. 2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 373.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.») e do arresto de bem transmitido quando estiver em dívida preço da respetiva aquisição, nos termos do art.396º/3 do CPC («3 - O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.»). Cabe, assim, ao requerente da providência de arresto de bens do devedor o ónus de alegar os factos essenciais constitutivos do direito à tutela cautelar invocada, que permitam concluir pelo preenchimento dos dois requisitos de que depende o decretamento do arresto de bens do devedor: a probabilidade da existência do crédito; a existência de um justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito (arts.5º/1 e 392º/1 do CPC, 342º/1 do CC). Estes factos devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade. Estes factos distinguem-se, assim, de matéria de direito (que reproduzir a facti specie da norma) e de matéria conclusiva, embora, quanto a esta, haja situações de fronteira, nos quais, se possa admitir a alegação de matéria parcialmente conclusiva compreendida na vida corrente (a este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem «não raras vezes se suscitam dúvidas quanto ao estabelecimento da linha de demarcação entre dois campos, em virtude do uso de expressões que têm simultaneamente um sentido técnico-jurídico, do qual o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente facilmente captável pelas pessoas comuns (v.g. arrendamento, renda, inquilino, hóspede, proprietário, possuidor, preço, lucro, empréstimo, consentimento, etc)») , quando a mesma não revestir o próprio thema decidendum da ação. A Doutrina e a Jurisprudência têm- se pronunciado, no que se refere ao requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial, que este, não tendo causas tipificadas, deve ser revelado por factos concretos e objetivos que o revelem: __ Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos refere que «A jurisprudência tem vindo a afirmar constantemente que esse receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que revelem à luz de uma prudente apreciação; não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito.» . __ António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa sublinham a necessidade de serem alegados e demonstrados factos objetivos expressivos do receio de perda da garantia, referindo: que «Cabe ao requerente trazer aos autos, para posterior apreciação judicial, os factos ou eventos, visíveis ou aparentes, externos ou psicológicos, que justifiquem a apreciação cautelar de bens do devedor.»; que a avaliação deste requisito «não deve assentar em critérios puramente subjetivos do juiz ou, antes em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência e com base num juízo de mera verosimilhança, aconselhem uma decisão cautelar de apreensão imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva de que o procedimento é instrumental»; que o requisito em causa pode decorrer designadamente «de um quadro em que se manifestem os seguintes sinais: pré-insolvência, superação grave do passivo em relação ao ativo, alienação ou tentativa de alienação de património com objetivo de evitar a sua execução, encerramento de estabelecimento comercial, transferência para o estrangeiro, atos de simulação, situações de desconsideração de personalidade jurídica da personalidade jurídica da pessoa coletiva, etc.» . __ José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem «Afastada a enunciação legal dos respetivos fundamentos, qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora», enunciando entre as amplas causas, nomeadamente, «o receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo: acs. Do TRL de 17.7.74, BMJ, 239, p. 247, e de 28.11.13, FERNANDA ISABEL PEREIRA, www.dgsi.pt, proc. 3703/13, e do STJ de 24.11.88, ABEL DELGADO, BMJ, 381, p.603, respetivamente, quanto à tentativa de venda dum prédio prometido vender, dum prédio doado com sujeição a redução de doação por inoficiosidade e duma farmácia)» ou «A prova de que a sociedade devedora se constituiu unicamente para a construção e a venda dum edifício, sobre o qual incidem hipotecas para garantia de créditos bancários de valor muito elevado, que não está satisfazendo, e de que pretende alienar as frações desse prédio, para o que tem celebrado contratos-promessa, justifica o receio de perda da garantia patrimonial dum seu credor, ainda que a venda das frações constitua o escopo da sua atividade, o seu normal giro comercial (ac. do TRL de 12.7.07, ABRANTES GERALDES, www.dgsi.pt, proc. 6103/2007-7)». __ O Ac. RC de 03.06.2018, proferido no processo nº1833/17.4T8FIG.C1, relato por Carlos Moreira, entre outros, sumariou (quanto à variedade das causas, à existência de alegação e à possibilidade de aperfeiçoamento): «I - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito. II - Se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente» o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é susceptível de singrar. III - Não obstante, em casos de dúvida quanto à bondade/suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, deve o juiz responsabilizar o requerente convidando-o a aperfeiçoar/completar/concretizar o alegado.». __ Os acórdãos citados pelo recorrente sublinham, também, a atendibilidade de factos notórios e às regras da experiência para avaliar o justo receio de perda de garantia patrimonial: o Ac. RC de 03.02.1999, proferido no processo nº1755/98, relatado por Araújo Ferreira, sumariou, que «I. O "justificado receio" de um credor em perder a garantia patrimonial do seu respectivo crédito apura-se de uma identificação crítica que não pode ser outra que não seja a do sentir comum. II. O "receio", um só mesmo, é subjectivo; apurar se o mesmo é fundado, justificado, ou seja, relevante à luz do disposto no artº 406º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é questão a sondar, com inteira objectividade, se o sentir do homem comum, da respectiva comunidade colocado perante o mesmo circunstancialismo, conformaria receio idêntico. III. Questionar do "conhecimento geral" é fazê-lo do "notório", pelo que dispensa a sua alegação e prova (artº 514º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). IV. Assim, assente e valorado o demais circunstancialismo - ter sido o requerido vendedor comissionista do requerente, ter recebido o montante das facturas dos respectivos fornecimentos, e sem autorização do comitente ter-se apropriado, por depósito em conta sua própria, dos cheques de que o mesmo comitente era beneficiário, após o que se ausentou para parte incerta, e ter um único bem, que é o pretendido arrestar - é dispensado ter-se alegado e provado que o requerente tem justificado receio que o requerido se desfaça daquele seu único bem.»; o Ac. RC de 03.06.2007, proferido no processo nº1048/06.7TBLSA-C.C1 (relatado por Freitas Neto), sumariou que «I. Tem-se interpretado o requisito do fundado receio da perda da garantia patrimonial como o temor do homem comum ou médio, ou seja, como o temor empírico do homem da rua, e não do comerciante experimentado ou do gestor altamente qualificado. II. (…)», valorizando uma voz corrente de insolvabilidade no contexto de dois factos objetivos (no contexto que em que o devedor se tem desfeito de bens, há outros credores a demandar o devedor por defeitos de obras são passíveis de integrar, existe uma voz corrente da sua insolvência). 3.1.2.2. De relacionamento de bens: O requerente do arresto deve relacionar os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (art.392º/1-2ª parte do CPC). Este relacionamento é relevante, também, para que o decretamento da providência seja proporcional ao efeito que se pretende acautelar, uma vez que «Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito , reduz-se a garantia aos justos limites.» (art.393º/2 do CC). 3.1.3. Poderes judiciais face ao requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto: No procedimento cautelar de arresto não há audiência da parte contrária (art.393º/1 do CPC). Neste caso, tal como em todos os procedimentos cautelares e outros casos tipificados em que a citação não é oficiosa da secretaria (art.226º/4 do CPC), deve ser proferido despacho liminar, nos termos do art.590º/1 do CPC («1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.»). Assim, mediante a alegação, o Tribunal pode ordenar um de três efeitos, que se apreciarão de A a C infra. A. O Tribunal deve indeferir liminarmente a petição inicial, num dos seguintes casos expressos previstos no art.590º/1 do CPC: a) Quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias (arts.278º e 577º do CPC), que sejam insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cabendo, neste caso, nomeadamente, as situações de ineptidão da petição inicial- art.186º do CPC); b) Quando o pedido seja manifestamente improcedente, numa avaliação de mérito da causa antecipada. B. O Tribunal deve proferir despacho de aperfeiçoamento: a) Quando ocorram exceções dilatórias supríveis (como, por exemplo, os casos dos arts.28º, 41º e 48º do CPC), nos termos do art.590º/2-a) do CPC. b) Quando detetar uma deficiência de alegação de factos e/ou de relacionamento dos bens, passível de «suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» e/ou de suprimento de irregularidades, nos termos do art.590º/2-b), 3 e 4 do CPC. C. O Tribunal deve produzir prova sobre os factos alegados quando não seja manifesta a improcedência do pedido, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito (mediante a simples alegação ou com possibilidade de aquisição de factos posteriores, nos termos do art.5º/2-a) e b) do CPC). 3.2. Regras gerais sobre poderes judiciais face aos factos alegados (em confronto com a regra do ónus de alegação e às regras de consideração oficiosa de factos): A. Quando o demandante (requerente ou autor) omite a alegação de factos essenciais nucleares (ou fá-lo de forma ininteligível), de forma a que não é possível individualizar e delimitar a causa de pedir, estamos perante um vício que gera a ineptidão da petição inicial (art.186º/2-a) do CPC), que corresponde a uma exceção dilatória que causa a nulidade de todo o processo e o indeferimento liminar ou a absolvição da instância, caso haja ou não despacho liminar (arts.186º/1, 278º/1-b), 576º/2 e 577º/b) do CPC). Esta exceção, face à sua gravidade, tem-se considerado não sanável em despacho de pré- saneamento (art.6º/2 e 590º/2-a) do CPC, a contrario), salvo a verificação das exceções legal (art.186º/3 do CPC- «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial») ou jurisprudencial (fixada no Assento 12/94). Rui Pinto, a este respeito, assinala o vício de ineptidão da petição inicial apenas ao caso de falta de alegação de factos essenciais principais (e não apenas de factos essenciais complementares) ou de ininteligibilidade dos mesmos: «O autor tem de cumprir um ónus de substanciação, alegando no processo concretos factos integradores da causa de pedir de um pedido determinado de tutela jurisdicional. Tal é imposto no momento da construção da petição inicial (…). Justamente um dos pressupostos processuais positivos, a cumprir pelo autor de um pedido de tutela diz respeito ao objeto processual: ele deve ser apto, no plano lógico e no plano substantivo. A lei enuncia-o casuisticamente e de modo negativo neste artigo 186.º, como consequência da ausência dessa aptidão, enquanto ineptidão. (…) Pode dizer-se que há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, quando há uma “omissão do núcleo essencial da “causa petendi” (STJ 21-11-2006 (SEBASTIÃO PÓVOAS)), ou seja, falta “totalmente de indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa” (RL 19-9-2008/Proc.4497/2008-1 (ANA GRÁCIO)). Portanto, essa falta não ocorre apenas porque “não se alegam factos que possam integrar a causa de pedir” (RP 16-1-2003 (JOÃO VAZ)) ou por o Autor “não mencionar o facto concreto que serve de fundamento à acção” (STJ 13-5-1993/Proc. 083659 (SILVA CANCELA)), mas por, também, esses factos omitidos apresentarem a qualidade de essencialidade. Em suma, para efeitos de ineptidão, a falta de causa de pedir consiste numa omissão de alegação dos factos principais, como os definimos na anotação ao artigo 5.º». . Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem, a este propósito: «Por princípio, atenta a gravidade do vício, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de sanação. Esta regra conhece duas exceções: uma legal e outra de cariz jurisprudencial (…). Quanto à primeira, o nº3, prescreve que, sendo oferecida contestação, a arguição pelo réu da falta ou da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não será procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o demandado entendeu convenientemente a petição (RE 28-9-17, 1608/16). Quanto à segunda, o Assento nº...4 fixou que “a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir…é sanável através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório”, solução cuja aplicabilidade é hoje bem menor, em virtude de ter sido fortemente restringida a possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir, nos termos dos arts.264º e 265º, estando o articulado da réplica previsto apenas para os casos em que haja reconvenção ou nas ações de simples apreciação negativa (art.584º). Quer a letra do nº3, quer a doutrina do Assento continuam, no entanto, a assinalar o relevo que também no processo civil deve ser dado à interpretação dos atos processuais, máxime dos chamados atos postulativos (…)» . B. Quando o demandante (requerente ou autor) omite a alegação de factos essenciais complementares ou concretizadores de factos nucleares já alegados, esses factos podem ser adquiridos no processo depois: na fase liminar, se a mesma existir, ou na fase de pré- saneamento posterior, mediante a prolação de despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/1, 2-b), 4 e 6 do CPC); e/ou na fase de ulterior, face a factos decorrentes da instrução da causa (art.5º/1 e 2- b) do CPC). Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, por sua vez, distinguem esta falta de alegação de factos essenciais complementares da outra falta de alegação de factos essenciais nucleares referida em A supra e que conduz à ineptidão da petição inicial: «10. Nos casos em que a narração fáctica vertida na petição não cumpra cabalmente o ónus que impende sobre o autor, teremos o seguinte quadro: a) Ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (cf. anot. ao art.186º); b) Ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (cf. anot. ao art. 590º). 11. No primeiro caso, dir-se-á que foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, factos que integram o núcleo primordial de causa de pedir: daí a ineptidão da petição. Já no segundo caso, apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam a procedência da ação (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., pp. 188-206 e Paul Pimenta, ob. cit., 2ª ed., pp.154-155).» . C. Quando o demandante (requerente ou autor) alega factos que, por si só não são suficientes para o mérito do efeito pedido, estamos perante uma inconcludência ou inviabilidade da causa de pedir, a apreciar num juízo de mérito da causa, determinante da absolvição do pedido. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem a este propósito: «Não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência.», sendo que «o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência precipita uma decisão sobre o mérito da causa, determinando a absolvição do pedido e a formação de caso julgado material dentro dos factos que constituem a causa de pedir (arts.5º, nº1, 580º, 581º, 619º e 620º)» . Nestes casos, é inútil proceder à prova dos factos essenciais nucleares alegados (art.130º do CPC, em referência aos arts. 341º ss do CC e 410º ss do CPC) para efeitos de prolação de decisão de facto (art.607º/4 e 5 do CPC) e de apreciação de direito na decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC), uma vez que, mesmo que resultassem provados, não seriam suficientes para a procedência da ação ou do procedimento. 3. Apreciação da situação em análise: Importa apreciar as questões do recurso (II e III-1.1.2. supra), em face dos factos alegados pela requerente no seu requerimento inicial e dos demais atos processuais praticados (relatados em I supra e provados face à força probatória dos atos eletrónicos- art.132º do CPC; Portarias nº280/13, de 26.08. e 209/17 de 13.07, nas redações atualizadas) e o regime de direito aplicável (exposto em III-2. supra). Por um lado, numa análise dos factos alegados na causa de pedir da providência e o regime legal, verifica-se que não se pode considerar que a globalidade dos factos alegados pela requerente e transcritos em I-1 supra pudessem desencadear o indeferimento liminar do requerimento inicial por manifesta improcedência da providência, por falta de alegação de factos integrativos do «justificado receio de perda da garantia patrimonial». De facto, apesar deste requisito do «justificado receio de perda da garantia patrimonial» dever ser revelado por factos objetivos (conforme defendida na decisão recorrida e no recurso): a sua demonstração indiciária não está vinculada a causas tipificadas e pode ser manifestado por amplas circunstâncias que excedem a dissipação ou a delapidação do património (como é defendido no recurso) e, também, o alcance dos factos alegados deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência (conforme também foi defendido no recurso); os factos essenciais alegados pelo requerente do arresto (arts.5º/1 e 392º/1 do CPC), podem ser concretizados ou complementados, em cumprimento de despacho de aperfeiçoamento em fase liminar (quando a matéria essencial concretizadora ou complementar da nuclear alegada), sem prejuízo de aproveitamento oficioso de factos da instrução nas condições previstas por lei (art.5º/2-a) e b) do CPC), conforme se explicou em III-2 supra. E, neste contexto, examinando a matéria de facto alegada e em análise, apreciada conjugadamente, não se pode deixar de entender: __ Que a alegação da celebração entre as partes, em 2022, de um contrato promessa de compra e venda de uma moradia a construir até dezembro de 2025, num lote de terreno nº...4, pelo qual a requerente pagara à requerida nesse mesmo ano de 2022 o sinal e princípio de pagamento de € 34 500, 00, conjugada com a alegação que em 2024 a requerida procedeu à venda desse mesmo lote ...4 a terceiras pessoas, pelo preço de € 65 000, 00 por si recebido, e sem devolução à requerente do valor de € 34 500, 00, corresponde a matéria que, caso se demonstre, é apta a gerar o receio normal que a requerida não pretenda ressarcir a requerente das consequências do seu incumprimento do contrato promessa. __ Que a alegação que um bem imóvel da requerida está ainda onerado com uma hipoteca desde 2022, para garantir uma dívida à Autoridade Tributária até € 37 267, 06, caso se demonstre, revela que esta teve dívidas fiscais que careceram dessa garantia e faz presumir que a dívida ainda não estava extinta. Os incumprimentos generalizados de dívidas fiscais por mais de 6 meses integra uma presunção de insolvência nos termos do art.20º/1-g)-i) do CIRE). __ Que o objeto social da requerente de transação de imóveis, efetivamente, potencia e amplia o perigo de venda de imóveis de que seja proprietária, sem que o preço que possa receber da venda conceda a mesma garantia dos credores, face à normal facilidade do seu dispêndio, à presumível dificuldade de apreensão e face à referida falta de devolução do valor de € 34 500, 00 após a receção do preço da venda de € 65 000, 00. __ Que a alegação que a requerida é ainda titular ainda dos lotes de terreno nº...2 e ...5, sem que se saiba, se os três lotes de terreno alegados nos arts.11º a 13º da petição inicial são os únicos bens conhecidos à requerida ou se se conhecem outros e, neste caso, qual o seu estado e valores, pode ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.590º/1, 2-b) e 4 do CPC (uma vez que ainda se encontra dentro do fundamento fáctico alegado para preencher o receio de perda de garantia patrimonial). Por outro lado, verifica-se (apesar de não ter sido apreciado na decisão recorrida sob recurso) que a requerente, ao alegar e relacionar os bens da requerida nos arts.11º a 13º da petição inicial, não alegou o seu valor (nem tributário, nem de mercado), valor real de conhecimento necessário, ainda que de forma aproximada, para aferir o grau da providência, caso haja pressupostos para ser decretada, nos termos do art.392º/1 e para os efeitos do art.393º/2 do CPC. Desta forma, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, que convide a requerente: a) A identificar o valor real de cada um dos bens alegados nos arts.11º a 13º da sua petição inicial (ainda que de forma aproximada); b) A esclarecer se os lotes de terreno nº...2, ...3 e ...5 são os únicos bens conhecidos à requerida ou se são conhecidos mais bens; no caso de serem conhecidos mais bens à requerida, a concretizar esses bens, o seu estado e o seu valor real (ainda que de forma aproximada). IV. Decisão: Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso: 1. Revoga-se a decisão recorrida. 2. Determina-se que o prosseguimento da lide, com a prolação do despacho de aperfeiçoamento (referido em III- 3 supra- parte final), a produção de prova e a decisão. * A taxa de justiça de recurso é de responsabilidade da requerente/recorrente (arts.530º/1 e 539º/1 do CPC).* Guimarães, 23.03.2026 Assinado eletronicamente pela Juiz Relatora |