Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em uma acção de regulação do poder paternal, entende-se curial que o julgador presuma, dentro da normalidade das coisas, que o progenitor cuja situação financeira se não conseguiu apurar aufira ao menos o ordenado mínimo, estando desse modo em condições de comparticipar para a ajuda do sustento do seu filho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I O Ministério Público veio requerer contra H… e D… a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor J….RELATÓRIO Realizada a conferência de pais a que alude o artigo 175º OTM e elaborados os inquéritos previstos no artigo 177º, nº 2, do mesmo diploma, foi proferida sentença na qual a senhora juiz a quo, pressupondo que o progenitor de quem não há notícias não tem capacidade para prestar alimentos ao seu filho menor, entendeu não fixar prestação de alimentos a cargo deste. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. II FUNDAMENTAÇÃO Factos provados O menor J… nasceu em 30.10.2009 e é filho de H… e de D…. Os progenitores do menor não são casados entre si nem nunca viveram juntos. O progenitor nunca contribuiu para o sustento do filho nem o procura. Em nome do progenitor não se encontra registada a propriedade de qualquer veículo automóvel, não apresenta registo de remunerações na segurança social nem recebe deste organismo qualquer subsídio ou pensão. O progenitor encontra-se ausente em parte incerta. O menor reside com a mãe (com quem sempre residiu), com a avó materna e com um tio materno, este de 16 anos de idade, em casa arrendada de tipologia T2, ocupando conjuntamente com a Daniela Sofia o espaço destinado a sala, pagando mensalmente a título de renda € 200. A requerida é empregada fabril, auferindo cerca de € 489,77/mês. A avó materna do menor encontra-se desempregada, auferindo mensalmente €402,60 a título de subsídio de desemprego. A requerida recebe ainda €141,44/mês a título de abono de família do menor. O tio materno do menor com quem este reside é estudante. A requerida tem ainda um outro irmão, J…, operário fabril que reside com um companheiro em casa arrendada, pagando mensalmente a título de renda €175. O J… aufere mensalmente €509,25 e o seu companheiro €485. Este agregado familiar despende ainda €190/mês com a amortização de empréstimo contraído para aquisição de automóvel e €120 mensais com os gastos de combustível. Conclusões das alegações de recurso 1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que ao mesmo não são conhecidas fontes de rendimentos. 2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil. 3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil. 4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor. 5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado. 6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores. 7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. 8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor. 9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses. 10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor. 11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa). 12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro). 13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse do João Paulo, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai. 14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado – neste caso o pai – e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá a menor ficar desprotegida pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo do pai e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM. 15 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores. 16 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 120 € (cento e vinte euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E. *** 2. DISCUSSÃOO que ora no recurso se questiona tem sido objecto de decisões jurisprudenciais algo díspares. Antes de mais, frisaremos que não concordamos com aqueles que, estribados na consideração do superior interesse da criança, propugnam que se fixem alimentos a pagar pelo progenitor a quem não caiba a guarda do menor, mesmo que se apure que ele não tem disponibilidades financeiras para tal. Caso contrário, alega-se, impossibilitar-se-ia o accionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, colocando o menor em situação de desigualdade em relação àquele cujo progenitor foi condenado e não veio, posteriormente, a cumprir aquela obrigação. Deparamos desde logo com um óbice de natureza substantiva, decorrente do disposto no nº 1 do artigo 2004º do Código Civil - «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los». Do que se extrai, necessariamente, que se não deve condenar a pagar a alimentos quem não tiver possibilidade de os pagar. Sendo desadequada a invocação do disposto nos artigos 2009º, nº 1, alínea c), daquele código, 36º, nº 5, 13º e 69º da Constituição da República Portuguesa, quanto ao dever de manutenção dos filhos que impende sobre os pais e à não discriminação das crianças. Nesse sentido, o acórdão desta Relação de Guimarães de 7.12.2010 (Costa Veiga), in dgsi.pt. Na verdade, não pode ser obrigado a cumprir um dever aquele que não tem meios para o fazer, se a verificação desta condição é um dos pressupostos da obrigação. Nem se invoque, por outro lado, o argumento pragmático de que, embora a condenação se não mostre actualmente exequível, o obrigado poderá vir a ver alterada a sua situação, ganhando então aquela decisão eficácia plena. Neste caso, será a nosso ver muito mais coerente, evitando o contra-senso de condenar quem não pode cumprir, aguardar essa eventualidade, só nessa altura se fixando a obrigação alimentar. O que se coaduna com o facto de agirmos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, no qual o princípio do caso julgado sofre uma inflexão, conexa com a particularidade de as decisões poderem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes ou, até, em ocorrências anteriores, não alegadas por motivo ponderoso – cfr. o artigo 1411º, nº 1, do Código de Processo Civil. É, aliás, atendendo à natureza do processo e das questões que nele são apreciadas, que nos inclinamos para aceitar que se deva outrossim fixar o montante de alimentos em caso de não apuramento da situação económica do progenitor. Assim, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 19.06.2007 (Carlos Moreira), de 26.06.2007 (Abrantes Geraldes) e de 5.07.2007 (Manuel Gonçalves), da Relação de Guimarães de 2.11.2010 (Teresa Pardal) e da Relação do Porto de 21.06.2011 (M. Pinto dos Santos), todos in dgsi.pt. O que se defende não propriamente por força de um pretenso ónus da prova da impossibilidade da prestação de alimentos que impenderia sobre o potencial obrigado. Louvando-se em tal, os referidos acórdãos da Relação de Lisboa de 26.06.2007 e da Relação do Porto de 21.06.2011. Na verdade, não será muito legítimo esgrimir com tal ónus em um processo no qual se consagra o princípio da oficiosidade na investigação dos factos e na busca das provas – ver o nº 2 do artigo 1409º do Código de Processo Civil. O que nos leva a por tal optar é, isso sim, a possibilidade que o legislador dá a quem decide de, furtando-se a critérios de legalidade estrita, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas, como expressamente postula no artigo 1410º do mesmo código. Nesse pressuposto, entendemos curial que o julgador presuma, dentro da normalidade das coisas, que o progenitor cuja situação financeira se não conseguiu apurar aufira ao menos o ordenado mínimo, estando desse modo em condições de comparticipar com alguma coisa para a ajuda do sustento do seu filho. Pelo exposto, no presente caso, atendendo às necessidades do menor e à precária situação financeira do outro progenitor, entendemos ponderada a fixação da obrigação alimentar, para ajuda do sustento daquele, por parte do requerido de quem não há notícias, no montante de 80,00 € mensais. III DISPOSITIVO Sem custas. Notifique. Guimarães, 8 de Novembro de 2011 |