Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3082/21.8T8BCL-C.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: DIVÓRCIO
ACORDOS
NULIDADE DA DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERPRETAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram.
II - Tendo sido estipulado na transacção que uma determinada obrigação seria cumprida no prazo de trinta dias, esse prazo conta-se a partir da data da sua celebração e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença homologatória.
III - O trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção apenas interfere com a sua exequibilidade, nos termos que estão definidos na lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

O. C., casada, residente na Rua …, Loteamento …, lote …, Esposende, com os fundamentos que melhor constam da p.i., intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (1) contra T. P., casado, residente na mesma morada.
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Designada data para a tentativa de conciliação a que alude o art. 931º/1 do CPC, na mesma, em 15-03-2022, estando as partes de acordo em converter a acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, em Divórcio Por Mútuo Consentimento, seguindo os autos os ulteriores termos dessa acção, declararam, para tanto, o seguinte:

I
Prescindem reciprocamente de alimentos, por deles não carecerem;
II
A casa de morada de família fica atribuída à autora até à partilha, concedendo a mesma um prazo de 4 meses ao réu para este abandonar a casa de morada de família.
III
Não existem filhos menores.
IV
Não existem animais de companhia.
V
Os bens comuns do casal, sem prejuízo da existência de outros bens que se venham a apurar em sede de inventário, são os seguintes:
- Um veículo automóvel marca Fiat de matrícula JS.

Tendo, então, pela Mmª Juiz a quo, sido proferido o seguinte despacho:

Face à vontade manifestada pelas partes e por se verificarem os necessários pressupostos, nomeadamente por se verificarem juntos os acordos a que alude o artigo 931.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, admito a pretendida convolação do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento - cfr. artigo 931.º, nº 4, do Código de Processo Civil -, e considero realizada, desde já, a conferência a que alude o artigo 1779.º do Código Civil.
Notifique.

Seguindo-se de imediato, após notificação do despacho, a seguinte sentença:
Nos termos do art.º 303.º, n.º 1 do CPC e 44.º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da relação e mais €0,01.
Assim, em face do supra exposto e do que prevê o art.º 306.º, n.º 2 do CPC, fixo valor da acção em € 30,000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
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Relatório:

O. C. intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra T. P., pedindo, com os fundamentos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, se decrete a dissolução, por divórcio, do seu casamento com o Réu.
Realizada a tentativa de conciliação, os cônjuges persistiram no propósito de se divorciar, tendo os cônjuges, no entanto, anuído na conversão dos presentes autos em divórcio por mútuo consentimento, tendo os mesmos estabelecido os acordos atrás descritos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Da factualidade:

Factos provados

Com interesse para a decisão encontram-se provados os seguintes factos:
1. O. C. e T. P. contraíram casamento católico no dia 7 de junho de 2007, sem convenção antenupcial.
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Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo - cfr. artigo 1773.º, nº 2, do Código Civil. Deve, pois, ser decretado o divórcio entre os cônjuges.
Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 931.º do Código de Processo Civil, as custas da ação serão suportadas por ambos os cônjuges.
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Decisão

Pelo exposto, decreto o divórcio por mútuo consentimento entre O. C. e T. P., com a consequente dissolução do seu casamento.
Como os acordos obtidos entre cônjuges são válidos, quer pelo seu objeto quer pela qualidade dos intervenientes, acautelando suficientemente os interesses a proteger, homologo-os, por sentença, condenando os requerentes a cumpri-los nos seus precisos termos.
Custas por autora e réu em partes iguais - artigos 607.º n.º 6 e 931.º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Oportunamente, comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil.
Tendo a sentença sido de imediato notificada aos presentes e posteriormente ao MP em 22-03-2022.
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Após trânsito (o que ocorreu em 4-05-2022), foram os autos remetidos à conta e posteriormente arquivados.
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Em 13-07-2022 veio a A./Requerente O. C. apresentar o seguinte requerimento:

O. C., requerente e melhor identificada nos autos à margem referidos, requer a V.ª Ex.ª que seja rectificada a acta da tentativa de conciliação quanto à claúsula II, a qual foi homologada por sentença, uma vez que apesar de, no dia e hora da tentativa de conciliação, ter ficado acordado a atribuição da casa de morada de família à aqui requerente e esta concedido o prazo de 4 meses ao réu para abandonar a mesma, prazo esse a contar daquela data, o requerido, mais uma vez, e claramente de má-fé, informou a aqui requerente que só sairia da casa após o trânsito em julgado da sentença, o que não foi claramente o acordado, recordando-se a aqui mandatária de lhe ter sido explicado pela Meritíssima Juiz que o prazo de 4 meses contava a partir daquela data e terminava a 15 de Julho.
Ora, não restam dúvidas que o requerido pretende a todo o custo importunar e “castigar” a aqui requerente, agindo nitidamente de má-fé.
Pelo exposto requer a V.ª Ex.ª seja clarificada a acta da tentativa de conciliação onde, por acordo, foi o Divórcio Sem Consentimento do Outro Conjuge convertido em Divórcio Por Mútuo Consentimento, no sentido de a mesma espelhar o acordo efectuado no dia 15 de Março de 2022, na presença de todos.
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O que deu azo ao seguinte despacho, proferido em 15-07-2022:
Notifique o R. do requerimento apresentado, advertindo-o que a data limite para abandonar a casa de morada de família conforme acordado e homologado por sentença foi fixado em 15-07-2022.
De todo o modo a fim de evitar que este possa escudar-se no trânsito em julgado da sentença e atento o período de férias judiciais, decide-se atribuir natureza urgente aos presentes autos, pelo que o prazo em curso para o trânsito não se interromperá com o início das mesmas.
Notifique
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Inconformado com aquela decisão de 15 de Julho, veio o R. T. P. interpor recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. O Réu, ora Recorrente, não se conforma, nem se pode conformar com o Douto Despacho, datado de 15 de Julho de 2022, proferido no âmbito dos Autos, que advertiu que a data limite para abandonar a casa morada de família foi fixada a 15-07-2022 e determinou atribuir natureza urgente ao processo.
2. A Meritíssima Juiz a quo não fundamentou a sua decisão, conforme resulta dos artigos 615º, nº1 al. d) e 613, nº3 do CPC e 205º, nº1 da CRP, estando por isso, o despacho que ora se recorre, ferido de nulidade.
3. Salvo o devido respeito, o Douto Despacho não reflete o que versa na sentença e não faz uma correta aplicação do direito aos factos pelo que, não pode o Recorrente concordar com o mesmo.
4. No Douto Despacho em análise, a Meritíssima Juiz a quo considera que a data limite para que o réu abandone a casa morada de família se fixou a 15-07-2022, exatos quatro meses após a audiência de Julgamento.
5. Contudo, a Meritíssima Juíza não teve em conta a data do trânsito em Julgado da Sentença, que se deu a 4-05-2022.
6. Como se poderá comprovar pela Sentença, o prazo fixado foram quatro meses e não a data de 15-07-2022.
7. Além disso, por Douto despacho não fundamentado, foi atribuída natureza urgente ao processo e não foi dada ao recorrente a oportunidade de exercer o Contraditório.
8. Este facto, constitui violação do artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
9. Violou, assim, o Douto Tribunal o disposto nos artigos 152º, nº1, 615º, nº1 al. b) e d), 613, nº3 e 580º, nº1 in fine e nº2 do CPC e artigos 18º, 20º, 202º e 205º da CRP.
10. Atentos os factos supra referidos e ainda que o prédio em causa nos Autos corresponde à casa morada de família do Réu, ora Recorrente, conforme documentos que se encontram juntos aos mesmos e que o comprovam, deverá o Douto Despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outra decisão que considere que, o Recorrente apenas terá que abandonar a casa morada de família no dia 4-09-2022, tendo em conta, a data do trânsito em julgado da sentença e considerando, assim, nulo, o Douto despacho de que se recorre.
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Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Em 19-08-2022, a Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Entretanto, em 26-07-2022, a A./Requerente O. C., requerendo a citação urgente nos termos do art. 561º do CPC, deu entrada a requerimento executivo para entrega de coisa certa, alinhando os seguintes factos:

- Por sentença transitada em julgado foi fixado prazo para o Executado abandonar a casa de morada de família.
- Por despacho datado de 15/07/2022 foi o aqui Executado advertido que a data limite para o abandono da casa de morada de família terminou a 15/07/2022, e atribuiu a natureza urgente ao processo.
- O aqui Executado não abandonou a casa de morada de família.
- O aqui Executado age nitidamente de má-fé, aproveitando-se de todos os expedientes dilatórios, querendo com a sua atitude prejudicar, castigar a Exequente e não cumprir o decidido no âmbito do referido processo de Divórcio.
- Pelo exposto requer a V.ª Exª. seja tal sentença executada e o aqui executado proceder à entrega das chaves da casa de habitação e abandonar a mesma.
- Mais requer que por cada dia de atraso na entrega seja condenado no pagamento de 12€/dia, acrescido de indemnização no valor de 1500€ atendendo a conduta de má-fé do executado.

Nesses autos de execução, a exequente apresentou requerimento em 2-08-2022, com o seguinte teor:
O. C., exequente e melhor identificada nos autos à margem referidos, requer a V.ª Ex.ª a desistência da presente instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o executado abandonou a casa de habitação.
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Já nesta instância, no próprio dia em que os autos de recurso foram apresentados (23-08-2022), foi prolatado o seguinte despacho:
Ao que consta do apenso, o apelante, segundo requerimento da apelada, já abandonou a casa no pretérito dia 2 de Agosto.
Discutindo-se principalmente nos autos a efectivação de tal entrega e acessoriamente a data limite para o efeito em função do prazo acordado e homologado na sentença e questionando-se interlocutoriamente, neste recurso, sobretudo, a sua forma de contagem, perspectiva-se que qualquer decisão sobre o despacho recorrido – confirmativa de que, como nele se entendeu, tal prazo terminava em 15-07-2022, ou revogatória e declarativa de que, afinal, como entende o recorrente, ele terminaria apenas em 04 de Setembro, portanto, daqui a 12 dias – acabará por revelar-se sem interesse relevante e, portanto, inútil, podendo, por isso, determinar a extinção desta instância recursiva, obviamente imprópria para discussões porventura pouco mais que estéreis.

Assim, caso as partes, apesar da orientação que se estima seja pacificadora dos respectivos mandatários forenses, não cooperem espontaneamente para, entretanto, consensual e voluntariamente, “porem uma pedra” sobre todos os assuntos pendentes no processo e formalizarem nele o seu entendimento, ouçam-se:
- primeiro, a recorrida, para expressamente se pronunciar aqui sobre o interesse no seu requerimento e no despacho recorrido a que o mesmo deu azo;
- depois, o recorrente, sobre qual o seu interesse no recurso sobre a referida decisão interlocutória (a aqui recorrida) e eventual alteração desta nos termos por si preconizados.
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Notifique.
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Vindo o recorrente esclarecer o seu interesse no recurso, nos seguintes termos:


O Recorrente abandonou a casa morada de família no dia 30 de Julho e não no dia 2 de Agosto.

Fê-lo, sob muita pressão exercida pela aqui recorrida.

O Recorrente, foi completamente surpreendido pelo despacho do Douto Tribunal de Barcelos, não tinha para onde ir nem a quem recorrer, não tinha possibilidades de pagar um hotel, recorde-se que o montante da sua reforma ascende a 434€ e ainda paga, na totalidade, um empréstimo bancário comum do casal.

O Recorrente tinha um quarto arrendado apenas a partir do dia 4 de Setembro.

O Recorrente é doente crónico, depressivo e de repente sentiu-se encurralado, ameaçado com pedido indemnizatório, sem casa, sem dinheiro e sem ter para onde ir.

Esta situação agravou muito o seu estado de saúde mental.

Por isso, face às razões supra expostas, o Recorrente tem interesse na decisão interlocutória e sua eventual alteração, para que, posteriormente possa formular pedido de indemnização, uma vez que, foram vários os prejuízos causados pelo despacho recorrido, e que, podem ainda ser maiores, caso a Recorrida decida formular pedido indemnizatório pela saída, a seu ver tardia, do aqui Recorrente.

TERMOS EM QUE,
Requer-se a V. Ex.a que seja admitido o presente
Recurso.
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Vindo a recorrida esclarecer o seguinte:
1- A aqui Recorrida informou os autos do abandono da casa por parte do requerido e,
2- Por esse motivo requereu de imediato a desistência do pedido de execução da decisão por inutilidade superveniente da lide.
3- A Recorrida, salvo melhor entendimento, não vê a utilidade do presente recurso, tanto mais que entende igualmente ser esta instância recursiva imprópria para discussões votadas ao insucesso por inúteis.
4- E neste sentido deverá o mesmo ser extinto por inutilidade.
5- A aqui Recorrida nada mais pretendeu que o cumprimento do acordado por ambos em sede de conferência de divórcio.
6- No entanto informa a Recorrida que o Recorrente sempre teve para onde ir, e foi, para casa de uma filha, para onde já era costume a cada passo, passar semanas na casa desta.
7- Mais surpreende a aqui Recorrida que o Recorrente alegue que o tenha feito sob enorme pressão da Recorrida, quando esta até soube por uma cunhada, de nome C., que o mesmo lhe tinha dito, uns dias antes, que tinha tudo orientado para sair de casa e ir para casa da filha no dia 30 de Julho.
8- Esclarece que o empréstimo bancário que o Recorrente alega pagar, está a ser pago por ambos, sendo certo que se refere a um bem do filho do casal.
9- Mais refere que o Recorrente esteve com a aqui Recorrida e familiares, a convite do filho de ambos, no Algarve, período no qual não foi notado qualquer estado depressivo, muito menos agravamento de estado de saúde mental.
10- Pelo exposto, entende a aqui Recorrida revelar-se inútil o presente recurso.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nas alegações recursórias que apresentou, o apelante argui nulidade da decisão, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Não se tendo a Mmª juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que o despacho sob censura seja revogado e substituído por outra decisão que considere que, o Recorrente apenas terá que abandonar a casa morada de família no dia 4-09-2022, tendo em conta, a data do trânsito em julgado da sentença e considerando, assim, nulo, o Douto despacho de que se recorre.

Pretende ainda que:
- se declare nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação;
- se declare nula a decisão recorrida, por ausência de contraditório.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Examinemos, então, as questões em apreço.
Tendo já passado o dia 4-09-2022 e o apelante abandonado a casa de morada de família em 2-08-2022 (ou 30-07, como o mesmo refere, sem contraditório), mostra-se inequivocamente prejudicada a pretensão do apelante na substituição da decisão a revogar por outra decisão que considere que, o Recorrente apenas terá que abandonar a casa morada de família no dia 4-09-2022. Todavia, impõe-se aferir da questão subjacente, isto é, a decisão interlocutória (a aqui recorrida), ou seja, qual a data limite para o R. abandonar a casa de morada de família.

Mas comecemos pelas questões das suscitadas nulidades:
Entende o recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por falta de fundamentação (quanto à primeira parte, que advertiu que a data limite para abandonar a casa morada de família foi fixada a 15-07-2022) e ausência de contraditório (quanto à segunda parte, que determinou atribuir natureza urgente ao processo).
Porém, antecipando desde já a decisão, podemos dizer não ter o mesmo qualquer razão.
Mas vejamos as situações separadamente:

A – Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil

Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alega o apelante existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, lembrando a Constituição da República Portuguesa, mais propriamente o artigo 205º, nº1, segundo o qual as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Ora, estando em causa um despacho e aplicando-se com as necessárias adaptações o regime das causas de nulidade da sentença (cfr. art. 613º/3 do CPC), lembra-se aqui que o dever de fundamentar as decisões (art. 154° do CPC) impõe-se por razões de ordem substancial, cabendo ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer, na sua plena dimensão, os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. (2) Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. (3)
Porém, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. (4) Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis (5), a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. (6)
Todavia, a nosso ver, no actual quadro constitucional (art. 205º/1 da CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do CPC), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório. (7)
Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.
Efectivamente, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Juiz a quo interpretou a data limite para o R. abandonar a casa de morada de família, conforme acordado e homologado por sentença. Ou seja, na decisão, subsumiu a factualidade assente ao direito, concluindo pela data de 15-07-2022 como a fixada para o R. abandonar a casa de morada de família, conforme acordado e homologado por sentença. Resultando, pois, inequivocamente, de onde resulta a formação da sua convicção, não estando aqui em causa o acerto dessa interpretação.
Objectivamente, o que se verifica é que o apelante invoca apenas a sua discordância com essa interpretação.
Improcede nesta parte o recurso, dado que não se verifica a invocada nulidade que afectaria a decisão recorrida.

B – Da nulidade da sentença, por ausência de contraditório

A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) do CPC.
A proibição das decisões surpresa ou, noutra terminologia, das denominadas decisões solitárias do juiz (8), encontra o seu fundamento próximo no princípio do contraditório, consagrado, na lei adjectiva no art. 3º/3 do CPC.
Estatui aquela norma que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como determinar o que seja esta manifesta desnecessidade, conceito indeterminado (9), é o que importa densificar? No ensino de Manuel de Andrade (10) essa determinação do que é indeterminado impõe que o juiz desvele o/s princípio/s geral/is que o conceito visa prosseguir na sua indeterminação a fim de deduzir deles a interpretação da espécie.
No caso vertente, a desnecessidade há-de verificar-se quando os valores que o contraditório salvaguarda, possam ser assegurados sem a intervenção judicial autónoma destinada a possibilitar a pronúncia.
Ou seja, a desnecessidade do contraditório verifica-se quando a equidade e igualdade das partes e o imperativo da sua participação efectiva no processo que leva a decisões que impactem os seus interesses, se mantêm respeitados sem aquela intervenção autónoma.
Dito de outro modo, a desnecessidade é uma desnecessidade funcional de audição porque sem esta audição nenhum dos valores que a mesma pretende salvaguardar saem violados.
A desnecessidade não deve por isso ser compreendida ao nível da pretensa clareza da questão a dilucidar ou da suficiência dos elementos para a prolação da decisão.
Em conclusão, é desnecessário o contraditório quando os valores que por ele se prosseguem, são salvaguardados sem a intervenção autónoma do juiz para pronúncia. É o caso das situações em que a parte se pronunciou, quiçá fora do esquema processual normal, em que a pretensão da parte contrária será indeferida liminarmente sem afectar os interesses da contraparte ou em que a questão, não tendo merecido consideração das partes, é de debate usual na jurisprudência em situações similares ou está implícita no requerimento apreciando (11).
O princípio do contraditório constitui pedra angular do processo civil, visando permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte/entidade por ela afectada possa pronunciar-se sobre a mesma.
Visa-se, assim, obstar a que as partes se defrontem com uma interpretação judicial que não poderiam antecipar ou com uma tramitação processual que escape ao modelo formal aplicável e não tenha sido submetida a pronúncia.
Em tais casos, o respeito pelo contraditório impõe audição específica das partes, único modo de possibilitar que a decisão seja o culminar de um processo argumentativo justo e equitativo que permita que cada um dos justiciáveis faça ouvir a sua voz, assim trazendo ao decisor a sua perspectiva e, nessa medida, assim influenciando a decisão.
Em suma, a prolação de uma decisão judicial tem de ser o termo de um debate igual e équo entre as partes com efectiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão.
Naturalmente, a efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma.
Assim é que as partes devem assumir com diligência a defesa dos seus interesses e a cooperação entre si e com o tribunal em ordem à tempestividade da composição judicial do conflito que as separa, o que implica que sobre elas impenda o dever de se pronunciarem nas peças processuais admissíveis quanto aos seus requerimentos e aos da parte contrária, bem como quanto ao direito aplicável, nomeadamente no confronto das várias teses doutrinais e jurisprudenciais, sem que seja imperiosa intervenção autónoma (12) do juiz promovendo essa pronúncia.
Assim, o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica (13).
O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia (14) é, por isso, o das decisões que se pronunciam sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes no processo ou daquelas que tendo sido suscitadas o foram no último articulado possível, impossibilitando a pronúncia ordinária da parte contrária que, assim, há-de ser promovida por outro modo.
No caso dos autos, a decisão impugnada incidiu sobre a advertência efectuada ao R. de que a data limite para abandonar a casa morada de família foi fixada a 15-07-2022, uma vez que este divergia dessa interpretação. Data que havia sido acordada pelas partes em acta de tentativa de conciliação e homologado por sentença. Tendo-se, pois, o Tribunal a quo limitado a mandar notificar o R. do requerimento apresentado pela A. com tal advertência, tendo ainda atribuído natureza urgente aos autos, a fim de garantir o seu efeito útil. O que fundamentou nos seguintes termos: De todo o modo a fim de evitar que este possa escudar-se no trânsito em julgado da sentença e atento o período de férias judiciais, decide-se atribuir natureza urgente aos presentes autos, pelo que o prazo em curso para o trânsito não se interromperá com o início das mesmas. Insurgindo-se o recorrente com o decidido, por não ter sido cumprido o princípio do contraditório. E isto apesar de ser já conhecido dos autos o seu entendimento sobre a questão, pois fora trazido pela requerente no seu requerimento: o prazo fixado foram quatro meses a contar da data do trânsito em Julgado da Sentença, que se dera a 4-05-2022, o que ocorreria a 4-09-2022 e não a data de 15-07-2022. O que não a tornava uma situação enquadrada no âmbito específico do princípio do contraditório, até porque se tratava do próprio dia da data limite em causa e o último dia útil antes das férias judiciais, o que lhe retiraria o seu efeito útil, a justificar a atribuição da natureza urgente aos autos, pois estava em causa um incidente relativo à atribuição da casa de morada de família, que configura um processo de jurisdição voluntária (cfr. arts. 986º e ss. do CPC). Acresce que, por estas mesmas razões, entende-se que sempre se estaria perante uma situação em que se verificava uma situação de manifesta desnecessidade de actuar o contraditório, como supra referido.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada.
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Passemos, agora, à questão interlocutória da data limite para o abandono da casa de morada de família por parte do Requerido.

A obrigação que aqui se discute é um dos acordos a que alude o art. 931º/2 e 3 do CPC e foi alcançado em 15-03-2022, na tentativa de conciliação prevista no art. 931º/1 do CPC, estando as partes de acordo em converter a acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio Por Mútuo Consentimento, constando da respectiva acta o seguinte:

A casa de morada de família fica atribuída à autora até à partilha, concedendo a mesma um prazo de 4 meses ao réu para este abandonar a casa de morada de família.

Sendo o seguinte os termos da sentença homologatória:

Como os acordos obtidos entre cônjuges são válidos, quer pelo seu objeto quer pela qualidade dos intervenientes, acautelando suficientemente os interesses a proteger, homologo-os, por sentença, condenando os requerentes a cumpri-los nos seus precisos termos.

A divergência surge, agora, na data a partir da qual se conta o mencionado prazo de 4 meses, uma vez que não consta expressamente a data limite para o Requerido abandonar a casa de morada de família, entendendo a Requerente que tal prazo se contava a partir daquela data (e logo ter sido fixado em 15-07-2022) e o Requerido a partir do trânsito da sentença (o que fixaria a data em 4-09-2022).
Colocando-se a questão da interpretação da declaração negocial, in casu, em face do teor literal do acordo e respectiva homologação e as posições ora adoptadas pelas partes, a teoria da impressão do destinatário não nos ajuda. Com efeito, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, sendo que a interpretação deve, ainda, ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante e/ou os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar.
Estando em causa uma transacção, resta procurar a solução para a questão ora em análise, na teoria geral das obrigações.
O título que se apresenta e de onde consta a cláusula cuja dúvida se suscita é uma sentença homologatória de uma transacção que foi celebrada entre as partes e na qual se fixou o prazo de 4 meses para o Réu abandonar a casa de morada de família.
Como decorre do disposto no art. 1248º do CC, a transacção é um contrato por via do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões e que, naturalmente, podem envolver a constituição de obrigações para uma ou ambas as partes. Embora sujeita a homologação judicial quando efectuada no âmbito de uma causa judicial que se encontra pendente, a transacção é a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram e que a sentença reconhece nos precisos termos em que foram constituídas. De facto, a sentença homologatória limita-se a apreciar a validade da transacção, quer no que respeita ao seu objecto, quer no que respeita à qualidade das pessoas nela intervenientes (cfr. art. 290º/3 do CPC), assim o declarando e condenando ou absolvendo as partes nos seus precisos termos e, portanto, uma vez reconhecida a sua validade e uma vez homologada, é a transacção que define as obrigações nela assumidas e os termos em que irão ser cumpridas, correspondendo a sentença ao título executivo que reconhece a validade da transacção e das obrigações dela emergentes e com base no qual pode ser exigido o seu cumprimento coercivo por via da acção executiva.
Significa isto que o trânsito em julgado da sentença homologatória apenas interfere com a sua exequibilidade (sendo que, como dispõe o art. 704º/1 do CPC, a sentença apenas constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo), sendo certo que, se a sentença for exequível (porque já transitou ou porque o recurso dela interposto tem efeito devolutivo), é a transacção que há-de definir como e quando a obrigação é exigível.
No caso sub iudice, a sentença homologatória transitou em 4-05-2022 e, portanto, era um título exequível que, como tal, poderia fundamentar uma acção executiva.
No que toca à exigibilidade da obrigação, ficou estipulado na transacção que a obrigação em causa ali assumida pelo Réu seria cumprida no prazo de 4 meses e, porque nada se disse em contrário, esse prazo contava-se da data de celebração dessa transacção, como aconteceria com qualquer outro contrato.
Sendo assim, não encontramos quaisquer razões para considerar – como pretende o Apelante – que o prazo ali fixado para o cumprimento da obrigação apenas se conta a partir do trânsito em julgado da sentença.
A transacção foi celebrada em 15-03-2022 (e homologada na mesma data) e nela o aqui apelante obrigou-se a abandonar a casa de morada de família no prazo de 4 meses (ou seja, até 15-07-2022); uma vez decorrido esse prazo e independentemente da data do trânsito em julgado da sentença que homologou essa transacção, a obrigação era exigível, nos termos do citado art. 704º.
Importa notar que a exigibilidade da obrigação não se confunde com a existência ou não de título executivo e, portanto, ainda que o credor não estivesse ainda munido de título exequível e não pudesse recorrer de imediato à acção executiva, tal não significaria, só por si, que a obrigação fosse inexigível.

Improcede, pois, a apelação.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I - Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram.
II - Tendo sido estipulado na transacção que uma determinada obrigação seria cumprida no prazo de trinta dias, esse prazo conta-se a partir da data da sua celebração e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença homologatória.
III - O trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção apenas interfere com a sua exequibilidade, nos termos que estão definidos na lei.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 29-09-2022

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)



1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Barcelos - Juízo Fam. Menores - Juiz 2
2. Vide, neste sentido, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139.
3. Sobre a fundamentação das decisões judiciais, vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt.
4. Vide, neste sentido, por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687.
5. Ob. citada, Vol. V, pág. 140.
6. Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222.
7. Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil., ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018, proferido no processo 2057/11.0TVLSB.L1.S2.
9. Assim, Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis , Coimbra, 1987, p. 47-48: Às vezes, de facto, a lei serve-se de conceitos essencialmente flexíveis, meras directivas gerais muito vagas e plásticas, cuja consistência exacta não especifica e tem de ser definida ou precisada pelo juiz, no momento da aplicação, segundo as convicções reinantes no agregado social ou também, porventura, em investigação livre, operando com a ideia de justiça sobre os dados da realidade ambiente.
10. Op. cit., nota 2, na pág. 47.
11. Sobre tal se pronunciam diversos arestos desta Relação, na sua maioria incidindo sobre situações de rejeição liminar de petições. Vejam-se os Acórdãos de 20 de Setembro de 2018, proferido no processo 16141/17.2T8LSB.L1-2, de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo 5568/17.0T8ALM.L1-2, de 16 de Maio de 2019, proferido no processo 5578/17.7T8ALM.L1-6 ou de 4 de Fevereiro de 2020, proferido no processo 959/13.8TBALQ-A.L1¬7.
12. Entendendo-se por intervenção autónoma do juiz para pronúncia aquela que ocorre fora dos estritos momentos processuais estabelecidos pela lei ou por adequação formal, visando possibilitar que a parte se pronuncie sobre uma questão determinada.
13. Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018, proferido no processo 2057/11.0TVLSB.L1.S2 e de 12 de Julho de 2018, proferido no processo 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 ou o desta Relação e Secção de 10 de Maio de 2018, proferido no processo 16173/17.0T8LSB.L1.
14. No plano das questões de direito, veio a revisão a proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficiosos que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso) (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, op. cit., p. 9).