Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedentes a falta de título e a ineptidão do requerimento executivo, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final (artigo 644º nº 1 b) NCPC, a contrario); 2) Mostrando-se que, no registo predial, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel se encontrava inscrita a favor do transmitente à data em que o comprador dele a adquiriu derivadamente, a lei presume, diretamente, a existência do direito do transmitente e, assim, ultrapassada está a prova diabólica, porque encontrado o vendedor originário”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Os executados AA, AA, BB e esposa CC e DD, vieram deduzir oposição mediante embargos em que são exequentes EE e FF, onde concluem entendendo que devem os presentes embargos ser julgados totalmente procedentes, com as demais consequências legais, designadamente julgando extinta a execução. Os embargantes suscitam a falta de título, a ineptidão, a falta de concretização/localização do bem a restituir/inexequibilidade, bem como a inexistência de entrega. Os embargados e exequentes EE e FF apresentaram contestação onde concluem entendendo que os presentes embargos de executado deverão ser julgados improcedentes por não provados, sendo os executados condenados em multa e indemnização a favor dos exequentes, pelos montantes julgados adequados, por estarem a litigar de má-fé, com as legais consequências. Os embargantes AA, AA, BB e esposa CC e DD, vieram pronunciar-se quanto à pretensão dos embargados de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé onde concluem entendendo que deve ser indeferido o requerimento de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, devendo os embargados ser condenados como litigantes de má-fé, em multa ao Estado e a pagar aos embargantes a indemnização prevista no artigo 543º do Código de Processo Civil, a fixar em não menos de €5.000,00. Os embargados EE e FF vieram pronunciar-se sobre o referido requerimento entendendo dever ser julgado improcedente o pedido de condenação dos exequentes como litigantes de má-fé. * B) Foi elaborado despacho saneador onde foram conhecidas as exceções de falta de título e ineptidão do requerimento executivo alegadas, que foram julgadas improcedentes.Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. * Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu:a) Julgar improcedentes os embargos; b) Julgar improcedentes os pedidos de condenação de embargantes e embargados como litigantes de má-fé. * C) Inconformados com esta decisão, vieram os embargantes AA, AA, BB e esposa CC e DD, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 74).* Nas alegações de recurso dos apelantes AA, AA, BB e esposa CC e DD, são formuladas as seguintes conclusões:A. O presente recurso tem por objeto despacho saneador de 11.11.2021 (Refª 176039082) e a sentença de 9.5.2022 (Refª 178962531). B. Ambas as decisões (despacho saneador e sentença final) seguem a mesma lógica e estão interligadas, de modo que os vícios de uma se projetam e refletem na outra. C. O despacho saneador errou flagrantemente ao considerar, por um lado, que o requerimento executivo não é inepto e, por outro, ao considerar que a sentença suporta a pretensão dos exequentes. D. Na verdade, não é correto o entendimento do despacho saneador, em particular onde refere o seguinte: No caso, do decisório da sentença dada à execução e deste em conjugação com a factualidade dada como provada, resulta com clareza e certeza quais o prédio que importava entregar, sendo que se houve entrega de área superior à definida pela sentença, será tal factualidade apurada nestes embargos. E. Isto porque, nada consta na factualidade dada como provada na sentença dada á execução que suporte este entendimento. F. Não se provou um único ato de posse dos ali autores e aqui exequentes/embargados, pelo que não ficou determinado o corpus que permitisse determinar o objeto da mesma. G. Também não se provou que os exequentes são donos de qualquer prédio (como por si foi alegado no art. 1º da PI), mas sim que «tem registado» dois prédios, em cuja confrontação consta o Ribeiro. Sendo certo que nada do que foi ocupado confronta com o Ribeiro. H. Para além disso, não se provou a localização de qualquer prédio. I. Nem sequer se provou a área de qualquer prédio. J. Por isso é que, em flagrante violação da lei e da sentença dada à execução, resulta do «Auto de Restituição da Posse», elaborado em 13 de junho de 2021, pela Agente de Execução nomeada pelos exequentes (sublinhado e negrinho nosso), o seguinte: Procedeu-se à retirada da referida vedação e à colocação de uma nova vedação, de acordo com as plantas constantes dos autos principais (Petição Inicial e Requerimento de 25 de setembro de 2019) … K. Ou seja, o “titulo” deixou de ser a sentença e passou a ser um documento elaborado pelos exequentes, sendo certo que, em depoimento de parte, o exequente afirmou que até foram usados outros documentos! L. Acresce que, determinou-se no despacho saneador o seguinte: Atenta a natureza da matéria, o Tribunal entende que se mostra adequada a realização de atos de inspeção por técnico qualificado – topógrafo – e a junção, oportuna, de relatório por este aos autos… Tais atos terão como finalidade apurar a factualidade vertida no ponto 1 dos temas de prova. M. Na sequência desse despacho, foi junto aos autos em 8.3.2022, pela entidade nomeada pelo Tribunal, um relatório datado de 24.02.2022, onde além do mais se diz o seguinte (sublinhado e negrito nosso): Ora, responder ao que nos pedem, esclarecendo cabalmente e sem duvidas, se foram entregues “prédios distintos” ou “maiores” daqueles que, em resultado da sentença na ação declarativa, foram entregues, quando os documentos ou as entidades oficiais que titulam a propriedade, por si só, não o conseguem fazer, seria prestar um mau serviço a este tribunal. 6. Ora, havendo duas entidades oficiais, uma tutelada pelo ministério das finanças e outras pelo ministério da justiça, que estão na origem desses documentos legais, nenhuma delas é capaz de responder, neste momento, ou foi capaz de responder, no passado, na ação declarativa, onde se localizam os prédios, qual a forma e a natureza dos limites e de cada prédio em disputa. 7. Se estas entidades oficiais, o Serviços das Finanças e os Serviços da Conservatória do Registo Predial ..., não conseguem responder à pergunta colocada nestes embargos de executados, não pode a ... na qualidade de perito pretender responder, pois seria para efeitos desta ação trabalho vão e irresponsável. N. Trata-se de um relatório elaborado por técnico qualificado, escolhido pelo tribunal, tendo por objeto matéria de cariz técnico, para o qual são necessários conhecimentos especiais, facto no qual o Tribunal teve o cuidado de os exigir, nomeando alguém de uma área técnica específica. O. Ora, se o Tribunal entendeu ser necessário nomear um perito para ir e verificar no local o que é que foi ocupado e se corresponde ao correto, não faz sentido que tenha decidido sem ir ao local fazer aquela verificação que considerou necessária. P. Aliás, não faz qualquer sentido que a sentença ponha de parte o que consta do respetivo relatório, sem a menor referencia ao mesmo. Q. Nem no despacho saneador, nem na sentença, foi devidamente enquadrada e corretamente decidida a causa, como aliás, resulta do já alegado. R. Aliás, na penúltima página da sentença final vem dito o seguinte: Com efeito, cumpria aos executados, aqui embargantes, alegar e provar que os exequentes careciam (em parte) de título, atenta a presunção de que estes beneficiam. S. Desde logo, essa presunção não tem o menor fundamento de facto, nem de direito, nem o mesmo foi indicado. T. Para obter a entrega de uma coisa, com base numa sentença, dela tem de resultar certezas e não presunções, sendo certo que do título só pode extrair-se o que nele consta e, como se viu, seguramente que dele não consta a identificação, localização ou área de qualquer coisa certa a restituir. U. No caso concreto, os exequentes pretenderam, e conseguiram, determinar e ocupar aquilo que, de forna unilateral e arbitrária, bem entenderam. V. Colocar os executados na posição de ter de demonstrar que os exequentes agiram de forma ilegal, é absurdo e não tem qualquer suporte legal, obrigando-os a uma prova diabólica, no sentido de terem de demonstrar que os exequentes ocuparam bens que não lhes pertencem, independentemente da extensão da ocupação destes. W. A existir uma presunção resultante da sentença, teria de ser nos termos que nela constam, ou seja, a sentença faria presumir o que dela resulta e faria presumir dela estar excluído o demais. X. Aliás, mesmo em matéria de presunção, o art. 350º do Código Civil é claro ao estabelecer que a matéria de facto que serve de base à presunção tem de ser alegada e provada por quem dela beneficia, dispensando apenas de provar “o facto a que ela conduz” – nesse sentido Antunes Varela (RLJ 122, 217-218). Y. Ou seja, só depois de os exequentes provarem que a sentença determina quais são, onde se encontram e quais as características (localização, área e configuração) dos bens a entregar, é que os executados teriam de demonstrar algo que afastasse a obrigação dessa entrega. Z. Face a isso, o despacho saneador errou flagrantemente ao considerar, por um lado, que o requerimento executivo não é inepto e, por outro, ao considerar que a sentença/título suporta a pretensão dos exequentes, o mesmo sucedendo com a sentença final. AA. A pretensão executiva não tem o menor apoio no título apresentado. BB. Os exequentes não podiam exigir, nem obter a entrega de uma coisa cuja configuração, existência e localização não constam no título dado á execução, nem através dele podem ser concretizados. CC. Ainda sobre o despacho saneador, é manifesto que, face á sua parte inicial, que reconhece que a pretensão dos exequentes tem suporte no título e que não existe ineptidão, a definição dos temas de prova ficou completamente desajustada do que verdadeiramente estava em causa. DD. Quer o despacho saneador, quer a sentença final são contrárias à lei e ao título apresentado à execução. Terminam entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o despacho saneador e a sentença final, com as consequências legais, designadamente substituindo-as por outras que julguem procedentes os embargos e improcedente a pretensão executiva. * Pelos apelados e embargados EE e FF foi apresentada resposta onde entendem que na total improcedência do recurso, deve manter-se a sentença recorrida.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) As questões a decidir no recurso são as de saber: 1) Se é admissível recurso do despacho saneador interposto com o recurso da sentença final; 2) Se deverá ser revogado o despacho saneador, bem como a sentença final, julgando procedentes os embargos e improcedente a pretensão executiva. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) I. FACTOS PROVADOS - Do requerimento executivo: a) Foi dada à execução a sentença proferida na ação de processo comum nº 4183/18.5T8GMR do Juízo Local Cível ... – J..., confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, juntos ao requerimento executivo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Da petição de embargos: b) Aquando da diligência de entrega do bem a Srª Agente de Execução lavrou o auto junto à execução em 20/7/2021, cujo teor se dá por reproduzido. c) Os executados remeteram os exequentes, em 14 de abril de 2021, a carta junta à contestação como Doc. ..., cujo teor se dá por reproduzido. * II. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir, não se demonstrou que: - Da petição de embargos: 1) Foram os exequentes a definir no terreno a “coisa certa” objeto da execução quando foram ao local com o agente de execução. 2) A propriedade dos exequentes confronta de Nascente com o Ribeiro. 3) Os exequentes foram ocupar terreno para além do limite definido pelo Ribeiro. 4) Os exequentes fecharam o acesso ao prédio dos executados, com isso pondo em causa até a alimentação de animais da sua quinta, que só tem sido conseguida por mero favor de um vizinho. - Da contestação: 5) Os embargantes na petição de embargos repetem os argumentos já invocados no âmbito da ação declarativa. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) O recurso visa exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.A primeira questão que se coloca é a de saber se é admissível recurso do despacho saneador interposto com o recurso da sentença final ou, antes, se a impugnação daquele é feita através de recurso autónomo. Estabelece o artigo 644º nº 1 alínea b) NCPC que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. Ora, no despacho saneador foi proferida decisão onde se refere que “os autos permitem que se conheça desde já das exceções de falta de título e ineptidão do requerimento executivo alegadas, tendo-se julgado improcedente a arguição de falta de título e ineptidão arguidas.” A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, a páginas 152 e seg., que “pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. Em regra, o recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 638º nº 1 …” ( … ) No que se refere ao despacho saneador que absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns pedidos refere que “conquanto a lei aluda apenas à absolvição da instância, cremos que semelhante regime deve ser aplicado à decisão inserida no despacho saneador que, por qualquer outro motivo, determine a extinção parcial da instância, o que pode ser decorrência, por exemplo, da verificação da inutilidade ou da impossibilidade da lide. As razões que justificam a interposição de recurso nuns casos igualmente se verificam quanto a outros.” Afigura-se-nos, pelo exposto que as exceções decididas no despacho saneador, não se enquadram no âmbito do disposto no artigo 644º nº 1 alínea b) NCPC, motivo pelo qual é tempestivo o recurso da decisão constante do despacho saneador através do recurso da decisão final (artigo 644º nº 3 NCPC). Antes de mais, importa notar que a sentença que serve de título executivo, foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação da Guimarães, pelo que transitou em julgado e não é suscetível de ser alterado o seu conteúdo nesta Instância que aprecia, nomeadamente, o recurso interposto da sentença que decidiu julgar improcedentes os embargos. As questões respeitantes àquela ação declarativa foram, ou deviam ter sido, tratadas naquela lide e não são suscetíveis de serem reapreciadas neste recurso. Isto dito, passar-se-á a apreciar, dentro dos limites apontados, o recurso interposto, começando por se esclarecer que não têm razão os apelantes quando afirmam que a sentença não contém qualquer elemento que permita determinar a localização de qualquer imóvel. Com efeito, conforme resulta da referida sentença, foi dado como provado que: 1. Encontra-se registada a propriedade a favor do Autor GG, sendo usufrutuário FF, do prédio rústico situado em Lugar ... e ..., ... (...), com a área de 39.014 m2, terreno de cultura arvense de regadio, cultura arvense, 300 videiras de enforcado, pastagem e mato – Norte e Nascente, FF; Sul, DD e outros; Poente, ..., HH e II, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...2 e descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...19, por Ap. ...62 de 2014/08/19. ( … ) 3. Encontra-se ainda registada a propriedade a favor do Autor GG, sendo usufrutuário o Autor FF, do prédio misto situo no Lugar ... e do ..., ... (...), composto por casa de dois andares (84 m2) e quintal (400 m2) e dois terrenos de cultura arvense de regadio, vinha em ramada, videira de enforcado, pastagem, mato, pinhal eucaliptal e mata de carvalhos (192.000 m2 e 28.640 m2), que confronta a Norte com caminho, sul com JJ, nascente caminho e poente Ribeiro e muro de vedação, inscrito na matriz predial sob os artigos ...7 (urbano), 72 e ...4 (rústicos) e descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...05, por Ap. ...48 de 2011/10/06. Como se vê os prédios em questão encontram-se identificados e devidamente localizados, com indicação de áreas e confrontações, pelo que bem andou a 1ª Instância em julgar improcedente a ineptidão do requerimento executivo. Daí que se tenha julgado aquela ação parcialmente procedente e, em consequência, condenado os Réus AA, AA, DD, BB e cônjuge CC e Herança aberta por morte de AA com única herdeira e cabeça de casal, DD, e KK, a reconhecer a propriedade a favor do Autor GG, sendo usufrutuário FF, do prédio rústico situado em Lugar ... e ..., ... (...), inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...2 e descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...19 e do prédio misto sito no Lugar ... e do ..., ... (...), inscrito na matriz predial sob os artigos ...7 (urbano), 72 e ...4 (rústicos) e descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...05, por Ap. ...48 de 2011/10/06, condenando-os na restituição de tais prédios aos Autores, completamente livres e devolutos de pessoas e bens, nomeadamente os denominados ... e ... e ..., em causa nos autos. Quanto aos precisos limites geográficos das propriedades, ainda não se encontrando concluído o cadastro predial rústico, que permitirá ter uma perspetiva aprofundada das áreas e limites das mesmas, mediante ortofotografias, ainda em elaboração, certo é que competia às partes, naquela ação, sustentar os limites das respetivas propriedades, havendo divergência quanto às mesmas, pelo que não tendo logrado tal finalidade, tendo em conta o respetivo ónus de alegação e prova, fica ultrapassada a apreciação de tal questão. Importa notar que não houve impugnação da matéria de facto na presente apelação e, portanto, a matéria de facto se mostra definitivamente fixada na sentença, tendo-se dado como não provado, nomeadamente, que: “1) Foram os exequentes a definir no terreno a “coisa certa” objeto da execução quando foram ao local com o agente de execução. 2) A propriedade dos exequentes confronta de Nascente com o Ribeiro. 3) Os exequentes foram ocupar terreno para além do limite definido pelo Ribeiro.” Provando-se que uma determinada propriedade se mostra registada a favor de alguém, por força da presunção derivada do registo constante do artigo 7º do Código de Registo Predial, tal constitui uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, tratando-se de uma presunção juris tantum, que admite prova do contrário (artigo 350º nº 2 Código Civil). Assim sendo, mostra-se correta a apreciação feita pela sentença quando afirma que cumpria aos executados e embargantes alegar e provar que os exequentes careciam (em parte) de título, atenta a presunção de que estes beneficiam. Com efeito, de acordo com as regras do ónus da prova a que se refere o artigo 342º nº 1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, nos termos do nº 2 do mesmo artigo e diploma, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Como muito bem referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, volume I, 3ª Edição, a páginas 304, “...o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.” Por outro lado, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares do Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196, “O onus probandi respeita aos factos da causa, distribui-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).” Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/01/2014, no processo 224/12.8TBCTB-C.C1, relatado pelo Desembargador José Avelino Gonçalves in www.dgsi.pt, “Na ação de reivindicação não basta ao autor reivindicante demonstrar a aquisição derivada, provando, por ex., que comprou a coisa, já que a compra não é constitutiva, mas apenas translativa do direito de propriedade, antes se lhe impondo a prova de que o direito já existia no transmitente, anterior proprietário. E daí que se exija ao reivindicante que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles, como sucede, para os imóveis, com a acessão e, por excelência, com a usucapião. Porque essa prova será as mais das vezes muito ou extremamente difícil é entendimento comum dos aplicadores do direito de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade na ação de reivindicação. Mostrando-se que, no registo predial, a aquisição do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente à data em que o autor dele a adquiriu derivadamente, não necessita o autor de produzir afirmações acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações. A lei presume, diretamente, a existência do direito do transmitente e, assim, ultrapassada está a prova diabólica, porque encontrado o vendedor originário”. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de improceder e a douta sentença ser confirmada. Face à improcedência da apelação, pelo decaimento da sua pretensão, os apelantes terão de suportar as custas devidas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão e sumariando:1) A decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedentes a falta de título e a ineptidão do requerimento executivo, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final (artigo 644º nº 1 b) NCPC, a contrario); 2) Mostrando-se que, no registo predial, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel se encontrava inscrita a favor do transmitente à data em que o comprador dele a adquiriu derivadamente, a lei presume, diretamente, a existência do direito do transmitente e, assim, ultrapassada está a prova diabólica, porque encontrado o vendedor originário”. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 24/11/2022 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Margarida Almeida Fernandes |