Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO TRÁFICO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A questão a decidir no recurso é a de saber se a actual medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica. II – A resposta é negativa, porque o perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coacção, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação do art. 201º do C. Penal, reclamada pelo recorrente. III – O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada electronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transacções com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações electrónicas modernas (telemóvel, SMS, Internet, etc). IV – Nem se diga que a actividade poderia ser perfeitamente reprimida com a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico, pois que tal não passaria de uma proibição sem qualquer possibilidade de controle eficaz, pois não é legalmente possível o recurso a escutas telefónicas para o controle do cumprimento de medidas de coacção, devendo notar-se que do despacho de indiciação decorre que, durante anos, o recorrente manteve e utilizou uma rede de clientes da sua actividades de tráfico de droga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No inquérito 207/05.4 GCVNF da 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sra. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido: - um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 - um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e - um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2; e - a existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP. * * Posteriormente em 15 de Julho de 2008 requereu a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle electrónico à distância, pretensão que foi indeferida por despacho de 18 de Julho de 2008, que é o recorrido (fls. 550 e ss).A questão a decidir no recurso é a de saber se a actual medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica. * Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, por considerar fortes indícios de ter cometido: - um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 - um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e - um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2. E existir perigo de continuação da actividade criminosa. Tendo interposto recurso daquela decisão, foi a mesma confirmada por acórdão desta Relação proferido em 24-1-08 – fls. 502 e ss. Neste acórdão considerou-se não estar suficientemente indiciado o crime de tráfico de armas, mantendo-se a indiciação quanto ao demais. Suscita-se agora a questão de saber se aquela medida de coacção deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica. As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus - Maia Gonçalves, em anotação ao art. 212 do CPP. Nos casos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213 do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. O art. 212 do CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203 do CPP prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior. O recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça. |