Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1853/08-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
TRÁFICO DE DROGA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A questão a decidir no recurso é a de saber se a actual medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
II – A resposta é negativa, porque o perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coacção, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação do art. 201º do C. Penal, reclamada pelo recorrente.
III – O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada electronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transacções com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações electrónicas modernas (telemóvel, SMS, Internet, etc).
IV – Nem se diga que a actividade poderia ser perfeitamente reprimida com a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico, pois que tal não passaria de uma proibição sem qualquer possibilidade de controle eficaz, pois não é legalmente possível o recurso a escutas telefónicas para o controle do cumprimento de medidas de coacção, devendo notar-se que do despacho de indiciação decorre que, durante anos, o recorrente manteve e utilizou uma rede de clientes da sua actividades de tráfico de droga.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No inquérito 207/05.4 GCVNF da 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sra. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de:
- fortes indícios de ter cometido:
- um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal;
- um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93
- um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e
- um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2; e
- a existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP.

*
O arguido J... Mendes interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento, por acórdão desta Relação de Guimarães de 24-1-08 – fls. 502 e ss

*
Posteriormente em 15 de Julho de 2008 requereu a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle electrónico à distância, pretensão que foi indeferida por despacho de 18 de Julho de 2008, que é o recorrido (fls. 550 e ss).
A questão a decidir no recurso é a de saber se a actual medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
*
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido J... Mendes a medida de coacção de prisão preventiva, por considerar fortes indícios de ter cometido:
- um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170 nº 1 do Cod. Penal;
- um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93
- um crime de contrabando de circulação p. e p. pelo art. 93 nº 1 do RGIT; e
- um crime de tráfico de armas p. e p. pelos arts. 86 e 87 nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23-2.
E existir perigo de continuação da actividade criminosa.
Tendo interposto recurso daquela decisão, foi a mesma confirmada por acórdão desta Relação proferido em 24-1-08 – fls. 502 e ss. Neste acórdão considerou-se não estar suficientemente indiciado o crime de tráfico de armas, mantendo-se a indiciação quanto ao demais.
Suscita-se agora a questão de saber se aquela medida de coacção deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica.
As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus - Maia Gonçalves, em anotação ao art. 212 do CPP.
Nos casos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213 do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.

O art. 212 do CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203 do CPP prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a sua anterior decisão. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666 nºs 1 e 3 do CPC.
Tais mudanças têm de resultar de elementos concretos do processo, entretanto ocorridos ou conhecidos, que, por exemplo, permitam afirmar que os crimes cometidos não são os inicialmente indiciados, mas outros menos graves; ou que alterem o juízo sobre os requisitos gerais referidos no art. 204 do CPP.
O arguido no requerimento que motivou o despacho recorrido alegou de forma surpreendente, só explicável por uma leitura pouco atenta de decisões que o afectam, cujo conteúdo podia conhecer. Diz que o crime de tráfico de estupefacientes por que está indiciado “tem subjacente a apreensão de uma pequena porção de produto estupefaciente (0,80 gramas de cocaína) no WC da sua casa”. Não é isso que consta do despacho que lhe impôs a prisão preventiva, no qual se refere que “desde data não apurada, mas, seguramente, a partir de meados de 2005, João Mendes, actuando, em regra, através de intermediários, dedica-se à venda a terceiros, residentes maioritariamente na área da comarca de Guimarães, para consumo directo e/ou revenda, de heroína e cocaína”.
Foi este o comportamento que foi indiciado, sendo que tal indiciação não mereceu qualquer censura da Relação no anterior acórdão acima referido.
O recorrente não invocou quaisquer elementos novos que infirmem os anteriores. Discorda da anterior decisão e pretende voltar a discuti-la, o que é diferente. Pelas razões apontadas não o pode fazer.
Alegou também que o tráfico “tinha cessado muito tempo antes da sua detenção”. Seria igualmente facto já existente aquando da anterior decisão. Ainda assim dir-se-á que é uma alegação desmentida pela apreensão das 0,80 gramas de cocaína. Esta apreensão, em vez de confinar a actividade do recorrente ao acto da detenção, é, antes, indício de que na data em que foi feita ele persistia no tráfico de estupefacientes.
Finalmente, o recorrente invocou a existência de um Relatório Social, segundo o qual o seu agregado familiar dispõe de meios de subsistência próprios capazes de assegurar o seu sustento.
Porém, a questão não está em saber se a obrigação de permanência na habitação pode ser eficazmente executada, mas em decidir se esta medida é adequada ao caso do recorrente.
A resposta é negativa, porque o perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coacção, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação do art. 201 do CPP, reclamada pelo recorrente.
O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada electronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transacções com os fornecedores e clientes de droga. Basta pensar na facilidade de comunicações electrónicas modernas (telemóvel, SMS, internet, etc).
Nem se diga que a actividade poderia ser perfeitamente reprimida com a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico. Seria uma proibição sem qualquer possibilidade de controle eficaz, pois não é legalmente possível o recurso a escutas telefónicas para o controle do cumprimento de medidas de coacção. Note-se que decorre do facto acima transcrito do despacho de indiciação que, durante anos, o recorrente manteve e utilizou uma rede de clientes da sua actividades de tráfico de droga.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmndo a decisão recorrida.

O recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça.