Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ERRO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | A violação do princípio in dubio pro reo pode ser enquadrável como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve ou numa vertente objetiva, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 19/22...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga, foi proferida sentença, no dia 10 de julho de 2023, cuja parte decisória se transcreve: “Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, considerando-o reincidente, nos termos do artigo 75.º do Código Penal, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão; b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, considerando-o reincidente, nos termos do artigo 75.º do Código Penal, na pena de 03 (TRÊS) anos de prisão; c) Condenar o arguido AA, procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas nas alíneas a) e b), na pena única de 05 (CINCO) anos de prisão efetiva; d) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 03 (TRÊS) anos, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (quatro) Unidades de Conta”. * Recurso apresentadoInconformado com tal decisão, o arguido AA veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: “1) Incumprimento do Principio in dúbio pro reo, principio esse consagrado no artigo 32º, nº 2, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa. 2) Somos de entender que o Tribunal a quo deveria absolver o recorrente do crime que vinha acusado, pois existem dúvidas insanáveis sobre a verificação dos factos, designadamente acerca do autor do crime, o tribunal não pode afirmar com toda a certeza que foi o recorrente o condutor da viatura na data dos factos. 3) Relativamente às declarações do recorrente em sede de Inquérito, perante entidade policial, não podem, em caso algum, valer como confissão. 4) Assim, dispõe o artigo 357º (Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido), nº 2 do Código de Processo penal que “as declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º do C.P.P. 5) Pelo que, a “confissão” do recorrente do Auto de Declarações, não tem qualquer validade jurídica. 6) Assim, para uma confissão ser válida nos termos do disposto no artigo 344º do C.P.P., tem se ser uma confissão prestada perante um juiz, de livre vontade e uma confissão integral e sem reservas. 7) Entendemos que não foi cumprido o princípio de valoração de provas, consagrado no artigo 355º do Código de Processo Penal “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 8) Face ao exposto, entendemos que não foi possível apurar em sede de audiência de julgamento quem foi realmente o verdadeiro condutor da viatura, não sendo possível afirmar sem quaisquer dúvidas, que o recorrente era o condutor da viatura, até porque segundo a participação da PSP ..., encontravam-se dois ocupantes no interior da viatura, não tendo sido apurado a identidades dos mesmos, nem sequer se eram do sexo masculino ou feminino. 9) Violação do artigo 71º n º2 alíneas a) b) e e) do Código Penal, relativamente à determinação da medida da pena a aplicar. 10) Entende o arguido que, a pena aplicada não foi justa, adequada e proporcional à culpa e às exigências de prevenção ( cfr. artigo 71º, nº1 do Código Penal). 11) Caso assim não se entenda, e tendo em conta o supra exposto, nomeadamente quanto às exigências de prevenção geral e especial, o fim das penas, para o que terá contributo decisivo o facto de o recorrente tencionar cumprir as exigências legais, assim, cremos que será justa, adequada e proporcional a pena de prisão inferior a cinco anos e suspensa na sua execução por igual período, cumprindo tal pena o fim geral e especial das penas. 12) Isto posto e considerando justa, proporcional e adequada uma pena inferior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução. 13) A pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos de prisão como se acaba de expor, esperando também ser esse o Douto entendimento de V. Ex.as, verifica-se no caso concreto, os pressupostos legais exigidos para a suspensão de tal pena, nos termos do artigo 50º do Código penal. 14) A pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao das circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, dispõe o artigo 50º, nº 1 do Código Penal. 15) Não obstante os antecedentes criminais do arguido, este colaborou com a entidade policial na descoberta da verdade, por isso há que ter em consideração a conduta do arguido posterior ao facto, cfr. o disposto no artigo 71º, nº 2, alínea e) do Código Penal. 16) Nos termos do disposto no artigo 71º, nº 2, alínea a) do Código Penal, deveria o Tribunal a quo atender ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. 17) Assim e em face de tudo o que se expôs entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena não foi corretamente aplicada pelas razões de direito consagradas na Constituição da República Portuguesa (artigo 32º, nº 1, 1ª parte), DEVERÁ O RECORRENTE SER ABSOLVIDO!”. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, o Ministério Público, apresentou resposta ao recurso considerando que este deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. Considera em síntese que não resulta da sentença recorrida qualquer apreciação das declarações do recorrente em sede de inquérito, que o Tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova recolhida e os factos dados como provados têm sustentação nos meios de prova carreados para os autos, invocação do princípio in dubio pro reo, uma vez que não se retira do texto da sentença em causa qualquer estado de dúvida razoável, positiva, racional sobre o comportamento do recorrente, impeditiva da convicção do julgador nos termos em que se revelou. Considera por último que a pena aplicada ao recorrente mostra-se ajustada. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procurador-Geral Adjunta, emitido douto parecer, no sentido de se rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto. Considera que a decisão recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do C.P.Penal, dado a “mesma ser completamente omissa a respeito das condições pessoais de vida do arguido e dos aspectos atinentes à sua personalidade, para além da referência ao longo registo das condenações decorrentes do seu Certificado de Registo Criminal”, sendo que o facto de o arguido “se encontrar, aquando da audiência de julgamento, no estrangeiro, não impossibilitaria/inviabilizaria a elaboração de Relatório Social ou de obtenção de informação dos serviços de reinserção social/OPC com vista à recolha, tanto quanto possível, de tais elementos, com a colaboração dos seus familiares mais próximos.”. Conclui deste modo que, ao abrigo dos art.º 410.º 2 a), 426º e 426º-A, todos do C.P.P, deve ser reenviado o processo com vista à realização de novo julgamento para apurar os elementos em falta e proceder à determinação da escolha e medida da pena em conformidade com o que então vier a ser apurado. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada resposta. * Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[1]. Sem prejuízo da questão levantada pela Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, as questões suscitadas nas conclusões do recurso do arguido devem ser conhecidas pela seguinte ordem: I – existe violação do disposto nos artigos 355 e 357º nº2 do CPP ? II – existe violação do princípio do in dubio pro reo ? III – a pena única de 5 anos de prisão é excessiva ? IV – a pena única de prisão deve ser suspensa na sua execução ? * É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):“a) No dia 22 de janeiro de 2022, pelas 22 horas e 50 minutos, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-JZ, em plena via pública, na Rua ..., ..., ..., sem que possuísse título de habilitação legal, o que ele bem sabia, agindo, por isso, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que só poderia conduzir veículos automóveis na via pública caso estivesse legalmente habilitado, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta; b) Nessa altura, sendo avistado pelos Agentes da Polícia de Segurança Pública – adiante designada pela sigla P.S.P. - de ... BB, CC e DD, que se encontravam naquele local, devidamente uniformizados e identificados como tal, e junto do carro patrulha daquela força policial, devidamente caracterizado, logo o primeiro lhe deu ordem de paragem, com a mão esquerda de frente para o veículo conduzido pelo arguido, o que mesmo não acatou; c) Ao invés, o arguido, sempre conduzindo aquela viatura, encetou uma fuga, e de imediato acelerou o veículo, imprimindo uma velocidade não concretamente apurada, prosseguindo a sua marcha em direção à Av.ª... e depois para a Av.ª..., em direção a ..., sendo que, ao aproximar-se da passadeira existente na rotunda entre a Av.ª... e a Av.ª..., não obstante circularem aí peões que tinham já iniciado a travessia daquela via, o mesmo não parou e prosseguiu a sua marcha, o que fez com que os peões que aí circulavam, tivessem que inverter a sua marcha e voltar para trás, a correr, a fim de evitar serem colhidos pelo veículo conduzido pelo arguido; d) E prosseguiu o arguido a sua marcha, conduzindo o veículo automóvel sucessivamente em direção à Avenida ..., Rotunda ..., Avenida ..., Avenida ..., Avenida ..., e ingressou depois da EN ...03, donde veio a sair em direção à freguesia ..., ..., e acabou por se despistar, embatendo com a viatura em local não concretamente apurado daquela localidade, e mais a imobilizou na Rua ... daquela freguesia; e) Ao atuar da forma como fez (para além de conduzir o veículo naquelas circunstâncias espácio-temporais sem habilitação legal) ao não obedecer à obrigação de parar que se lhe impunha em virtude de circularem já peões naquela passadeira supra referida, que se encontrava devidamente sinalizada, sem que nada o justificasse, violava assim grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à obrigação de parar e à passagem de peões, e sabia que assim praticava uma condução imprudente e descuidada e que punha em perigo, como efetivamente pôs, a segurança rodoviária, concretamente a integridade física daqueles peões que ali seguiam, que apenas não foram atingidos por terem invertido a sua marcha e corrido, sabendo que a sua conduta era apta a produzir tal resultado, o que não teria sucedido se o arguido tivesse, na sua condução, respeitado as referidas regras estradais, fazendo-o de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta e ainda assim não deixou de o fazer; f) Acresce ainda que o arguido: - no âmbito do processo comum coletivo n.º 2811/15...., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz ..., por acórdão proferido a 8/3/2016 e transitado em julgado a 17/8/2016, foi condenado, pela prática de um crime de roubo e um crime de sequestro, por factos ocorridos a 21/9/2015, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; - no âmbito do processo comum coletivo n.º 636/15...., do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz ..., por acórdão proferido a 16/11/2016 e transitado em julgado a 26/4/2017, foi condenado, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, por factos ocorridos a 22/9/2015, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - no âmbito do processo comum coletivo n.º 964/15...., do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão proferido a 26/6/2017 e transitado em julgado a 23/1/2018, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 22/9/2015, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - sendo que, efetuado o cúmulo jurídico de tais penas aplicadas naqueles três processos, por decisão proferida a 19/3/2018, e transitada em julgado a 4/10/2018, depois de proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça a 18/9/2018, no âmbito do processo n.º 964/15...., foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão; - o arguido encontrou-se detido à ordem daqueles processos que integraram aquele cúmulo jurídico desde o dia ../../2015 (data em que foi detido e depois permaneceu sujeito à medida de coação de prisão preventiva e depois em cumprimento de pena) até ao dia ../../2021 (com exceção do período de 48 dias de prisão subsidiária que cumpriu à ordem do processo n.º 155/08...., entre ../../2017 e ../../2017), data em que foi libertado, após o cumprimento daquela pena em que foi ali condenado; g) Assim, face às circunstâncias e natureza dos crimes pelos quais se deduz a presente acusação, aquelas condenações não constituíram, assim, suficiente advertência contra o crime para o arguido nem lograram afastá-lo da criminalidade; h) No âmbito do processo especial sumário n.º 104/00 do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 30 de junho de 2000, transitada em julgado no dia 15 de setembro de 2000, relativamente a factos praticados no dia 29 de junho de 2000, o arguido foi condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa, a 400$00 (quatrocentos Escudos) por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; i) A pena de multa supra referida foi convertida em 47 (quarenta e sete) dias de prisão subsidiária; j) A pena de multa supra referida foi declarada extinta pelo seu pagamento em 21 de fevereiro de 2001; k) No âmbito do processo especial abreviado n.º 690/00.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 22 de outubro de 2001, transitada em julgado no dia 13 de novembro de 2001, relativamente a factos praticados no dia 8 de agosto de 2000, o arguido foi condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa, a 500$00 (quinhentos Escudos) por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; l) A pena de multa supra referida foi convertida em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária; m) A pena de multa supra referida foi declarada extinta pelo seu pagamento em 5 de abril de 2002; n) No âmbito do processo especial sumário n.º 239/02.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 8 de março de 2002, transitada em julgado no dia 4 de abril de 2002, relativamente a factos praticados no dia 8 de março de 2002, o arguido foi condenado na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, a 03,00€ (três Euros) por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; o) No âmbito do processo especial sumário n.º 38/02.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, por sentença datada de 22 de abril de 2002, transitada em julgado, relativamente a factos praticados no dia 4 de abril de 2002, o arguido foi condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 2,50€ (dois Euros e cinquenta Cêntimos) por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de junho; p) A pena de multa supra referida foi convertida em prisão subsidiária; q) A pena de prisão subsidiária supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 13 de maio de 2003; r) No âmbito do processo comum singular n.º 139/00.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 18 de abril de 2002, transitada em julgado no dia 3 de maio de 2002, relativamente a factos praticados no dia 23 de abril de 2000, o arguido foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, a 04,00€ (quatro Euros) por dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do C.P.; s) No âmbito do processo comum singular n.º 401/01.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 31 de outubro de 2002, transitada em julgado no dia 15 de novembro de 2002, o arguido foi condenado na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, a 1,50€ (um Euro e cinquenta Cêntimos) por dia, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75 e pelo artigo 348.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.; t) No âmbito do processo especial sumário n.º 7/02.... do ... Juízo Criminal de Guimarães, por sentença datada de 27 de novembro de 2002, transitada em julgado no dia 20 de dezembro de 2002, relativamente a factos praticados no dia 26 de fevereiro de 2002, o arguido foi condenado na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, a 03,00€ (três Euros) por dia, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; u) No âmbito do processo comum coletivo n.º 858/01.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão datado de 7 de fevereiro de 2003, transitado em julgado no dia 27 de fevereiro de 2003, relativamente a factos praticados no dia 14 de setembro de 2001, o arguido foi condenado na pena única de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão suspensa por 03 (três) anos, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do C.P. e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do C.P.; v) A pena de prisão suspensa supra referida foi declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão e nos termos do artigo 57.º do C.P.; w) No âmbito do processo comum singular n.º 25/02.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 2 de junho de 2003, transitada em julgado no dia 17 de junho de 2003, relativamente a factos praticados no dia 3 de julho de 2002, o arguido foi condenado na pena de 07 (sete) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; x) A pena de prisão efetiva supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 6 de setembro de 2007; y) No âmbito do processo comum singular n.º 401/99.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 14 de dezembro de 2004, transitada em julgado no dia 21 de janeiro de 2005, relativamente a factos praticados no dia 1 de dezembro de 2000, o arguido foi condenado na pena de 08 (oito) meses de prisão, suspensa por 18 (dezoito) meses, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do C.P.; z) A pena de prisão suspensa supra referida foi declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão e nos termos do artigo 57.º do C.P.; aa) No âmbito do processo comum coletivo n.º 260/00.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão datado de 10 de maio de 2006, transitado em julgado no dia 21 de novembro de 2006, relativamente a factos praticados em 1999, o arguido foi condenado na pena de 08 (oito) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º do C.P.; bb) No que se refere ao processo n.º 260/00...., ao arguido foi concedida a liberdade definitiva com efeitos reportados a 25 de dezembro de 2008; cc) No âmbito do processo especial abreviado n.º 155/08.... do ... Juízo da Comarca de ..., por sentença datada de 17 de junho de 2008, transitada em julgado no dia 17 de julho de 2008, relativamente a factos praticados no dia 17 de fevereiro de 2008, o arguido foi condenado na pena de 07 (sete) meses de prisão, substituída pela prestação de 210 (duzentas e dez) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; dd) A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade foi revogada e determinado o cumprimento da pena de 48 (quarenta e oito) dias de prisão efetiva; ee) A pena de prisão efetiva supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 22 de junho de 2017; ff) No âmbito do processo especial sumário n.º 144/08.... do ... Juízo Criminal de Paredes, por sentença datada de 18 de fevereiro de 2008, transitada em julgado no dia 28 de julho de 2008, relativamente a factos praticados no dia 13 de fevereiro de 2008, o arguido foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; gg) No âmbito do processo especial sumário n.º 290/08.... do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença datada de 18 de junho de 2008, transitada em julgado no dia 22 de setembro de 2008, relativamente a factos praticados no dia 25 de maio de 2008, o arguido foi condenado na pena única de 11 (onze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do C.P.; hh) No âmbito do processo supra referido foi determinado que o arguido cumprisse 215 (duzentos e quinze) dias de prisão de prisão contínua; ii) A pena de prisão efetiva foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 8 de junho de 2012; jj) No âmbito do processo comum singular n.º 1507/10.... do ... Juízo Criminal de Viana do Castelo, por sentença datada de 27 de outubro de 2011, transitada em julgado no dia 16 de novembro de 2011, relativamente a factos praticados no dia 26 de julho de 2010, o arguido foi condenado na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do C.P.; kk) A pena de multa supra referida foi convertida em 16 (dezasseis) dias de prisão subsidiária; ll) A pena de prisão subsidiária supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 16 de agosto de 2013; mm) No âmbito do processo comum singular n.º 130/09.... do ... Juízo Criminal de Guimarães, por sentença datada de 28 de junho de 2013, transitada em julgado no dia 13 de setembro de 2013, relativamente a factos praticados no dia 5 de fevereiro de 2009, procedeu-se ao cúmulo jurídico abrangendo a pena aplicada no processo n.º 46/09...., tendo o arguido sido condenado na pena única de 40 (quarenta) meses de prisão efetiva; nn) A pena de prisão efetiva supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 4 de setembro de 2014; oo) No âmbito do processo especial abreviado n.º 587/08.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 18 de novembro de 2008, transitada em julgado no dia 9 de dezembro de 2008, relativamente a factos praticados no dia 26 de maio de 2008, o arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa por um ano, e na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, e 348.º, n.º 2, do C.P., e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; pp) No âmbito do processo comum singular n.º 515/08.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 12 de dezembro de 2008, transitada em julgado no dia 14 de janeiro de 2009, relativamente a factos praticados nos dias 14 de maio de 2008 e 18 de maio de 2008, o arguido foi condenado na pena única de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do C.P.; qq) A pena de prisão suspensa supra referida foi declarada extinta pelo decurso do respetivo prazo em 12 de outubro de 2011, nos termos do artigo 57.º do C.P.; rr) No âmbito do processo especial sumário n.º 46/09.... do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença datada de 19 de fevereiro de 2009, transitada em julgado no dia 31 de março de 2009, relativamente a factos praticados no dia 5 de fevereiro de 2009, o arguido foi condenado na pena única de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviária, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do C.P.; ss) A pena de prisão efetiva supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 7 de novembro de 2011; tt) No âmbito do processo comum singular n.º 892/06.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 27 de abril de 2009, transitada em julgado no dia 25 de maio de 2009, relativamente a factos praticados no dia 23 de maio de 2006, o arguido foi condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa por igual prazo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; uu) A pena de prisão suspensa supra referida foi declarada extinta pelo decurso do respetivo prazo em 26 de abril de 2011, nos termos do artigo 57.º do C.P.; vv) No âmbito do processo comum singular n.º 529/09.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença datada de 15 de dezembro de 2010, transitada em julgado no dia 27 de janeiro de 2011, relativamente a factos praticados no mês de maio de 2009, o arguido foi condenado na pena de 07 (sete) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º, todos do C.P.; ww) No âmbito do processo comum singular n.º 1507/10.... do ... Juízo Criminal de Viana do Castelo, por sentença datada de 27 de outubro de 2011, transitada em julgado no dia 16 de novembro de 2011, relativamente a factos praticados no dia 26 de julho de 2010, o arguido foi condenado na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do C.P.; xx) No âmbito do processo comum singular n.º 130/09.... do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., por sentença datada de 28 de fevereiro de 2013, transitado em julgado no dia 8 de abril de 2013, relativamente a factos praticados no dia 5 de fevereiro de 2009, o arguido foi condenado na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do C.P.; yy) No âmbito do processo especial sumário n.º 429/14.... do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença datada de 19 de fevereiro de 2015, transitada em julgado no dia 7 de abril de 2015, relativamente a factos praticados no dia 12 de dezembro de 2014, o arguido foi condenado na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa por igual prazo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do C.P.; zz) A pena de prisão suspensa supra referida foi declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão e nos termos do artigo 57.º do C.P.; aaa) No âmbito do processo comum coletivo n.º 2811/15.... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz ..., por acórdão datado de 8 de março de 2016, transitado em julgado no dia 17 de agosto de 2016, relativamente a factos praticados no dia 21 de setembro de 2015, o arguido foi condenado na pena única de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P.; bbb) No âmbito do processo comum coletivo n.º 636/15.... do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão datado de 16 de novembro de 2016, transitado em julgado no dia 26 de abril de 2017, relativamente a factos praticados no dia 22 de setembro de 2015, o arguido foi condenado na pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, e 23.º, ambos do C.P.; ccc) No âmbito do processo comum coletivo n.º 964/15.... do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão datado de 26 de junho de 2017, transitado em julgado no dia 23 de janeiro de 2018, relativamente a factos praticados no dia 22 de setembro de 2015, o arguido foi condenado na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P.; ddd) No âmbito do processo comum coletivo n.º 964/15.... do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão datado de 18 de setembro de 2018, transitado em julgado no dia 4 de outubro de 2018, procedeu-se ao cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos 2811/15.... e 636/15...., tendo o arguido sido condenado na pena única de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de prisão efetiva; eee) A pena de prisão supra referida foi declarada extinta pelo seu cumprimento em 9 de fevereiro de 2021. fff) No âmbito do processo especial sumário n.º 48/22.... do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., por sentença datada de 20 de abril de 2022, transitada em julgado no dia 21 de novembro de 2022, relativamente a factos praticados no dia 24 de fevereiro de 2022, o arguido foi condenado na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; ggg) No âmbito do processo especial sumário n.º 51/22.... do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., por sentença datada de 8 de abril de 2022, transitada em julgado no dia 7 de novembro de 2022, relativamente a factos praticados nos dias 2 de março de 2022, 6 de março de 2022 e 7 de março de 2022, o arguido foi condenado na pena única de 05 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática de 04 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro * Para tanto motivou a decisão de facto do seguinte modo (transcrição):“A convicção deste Tribunal, relativamente à matéria de facto, baseou-se na cuidada análise de toda a prova documental junta aos autos, bem como de toda a restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 127.º do Código de Processo Penal – adiante designado pela sigla C.P.P.). Relativamente às alíneas a) a ggg) da matéria de facto provada, o Tribunal baseou a sua convicção na cuidada análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do auto de notícia de fls. 4 e 5, do relatório de serviço de fls. 6 e 7, das fotografias de fls. 10, das informações de fls. 11, da certidão de fls. 68 a 103, bem como nas declarações das testemunhas BB e EE. A testemunha BB, agente da P.S.P., encontrava-se em serviço de fiscalização na Rua ..., tendo presenciado o arguido a conduzir na via pública um veículo automóvel, dando-lhe ordem de paragem regulamentar que não foi acatada, iniciando o arguido de imediato fuga, tendo sido empreendida pronta perseguição policial que acabou por ser abandonada atenta a condução perigosa que o arguido estava a empreender. Esclareceu a testemunha toda a conduta do arguido até ao momento em que a perseguição foi voluntariamente abandonada para evitar ainda maiores perigos para terceiros. A testemunha mais esclareceu que, após abandonar a perseguição, pediu então a colaboração da Guarda Nacional Republicana com o fim de a mesma fazer deslocar uma patrulha até à residência da morada da proprietária do automóvel conduzido pelo arguido, a aqui testemunha FF e companheira do arguido, e aí localizar em flagrante o arguido ao chegar a casa. A testemunha EE, militar da Guarda Nacional Republicana, esclareceu que, no seguimento do pedido de colaboração da P.S.P., deslocou-se de seguida até à residência da proprietária do veículo com o fim de localizar o mesmo e o arguido. Uma vez no local, verificou que o veículo não se encontrava lá, tendo abordado a proprietária FF, a qual o esclareceu que o automóvel tinha sido levado pelo arguido. A testemunha percebeu entretanto que o arguido estava a contactar com a sua companheira, pedindo-lhe para ir ao posto da Guarda Nacional Republicana dizer que o carro tinha sido furtado, mostrando-se a mesma muito nervosa. Nessa noite a testemunha não localizou o automóvel e nem o arguido. Na manhã seguinte a testemunha deslocou-se novamente até à residência em causa e encontrou o arguido, tendo o mesmo voluntariamente revelado onde tinha estacionado o automóvel na noite anterior, deslocando-se ambos até junto do automóvel, tendo então sido tiradas as fotografias juntas aos autos a fls. 10. Conforme resulta de fls. 11 o arguido não se encontrava legalmente habilitado para a condução de veículos automóveis na via pública. As testemunhas supra identificadas depuseram de forma coerente, espontânea e desinteressada, merecendo inteira credibilidade por parte deste Tribunal. Da prova supra produzida resultou inequivocamente comprovado que o arguido conduziu efetivamente o veículo automóvel no dia, hora e local descritos na acusação, empreendendo fuga aos agentes da P.S.P.. Anota-se que a testemunha FF, companheira do arguido, recusou-se validamente a prestar declarações nos termos do artigo 134.º do C.P.P.. Anota-se ainda que o arguido faltou injustificadamente ao julgamento, encontrando-se atualmente em parte incerta do estrangeiro, demonstrando absoluta indiferença para com o presente processo e encontrando-se em violação do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos, o que impossibilitou inclusivamente a realização do relatório social. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, a convicção deste Tribunal resultou ainda da análise da certidão judicial junta aos autos a fls. 68 a 103 e do certificado de registo criminal de fls. 124 a 146. * Comecemos então por apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público no seu douto parecer, vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP que como se referiu, constitui um vício de conhecimento oficioso.O “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei” – artigo 1º, al. g), do CPP. Dispõe por sua vez o artigo 370º, nº 1 do CPP, “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo.”. Exceto no caso de o arguido ser menor, a lei processual penal acentua o caráter facultativo do relatório social, pelo que o julgador, perante o caso concreto que se lhe apresente, deve aquilatar se os meios probatórios que dispõe nos autos são suficientes ou não para aquilatar dos fatores de determinação concreta da pena a que a lei manda atender, designadamente os previstos nas alíneas d) e f) do nº2 do artigo 71º do Código Penal, decidindo então ordenar ou dispensar a realização do relatório social. A falta de relatório social, quando este se revele indispensável para assegurar a boa decisão da causa, é suscetível de integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas para que tal vício ocorra, é necessário que o Tribunal se tenha demitido da sua função investigatória, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer as condições de vida do arguido relevantes para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível. Ora, no caso em apreço tal não ocorreu. Compulsados os autos verifica-se que: - O arguido no dia 21 de setembro de 2022 foi constituído arguido, tendo nessa mesma data prestado Termo de Identidade e Residência, declarando residir na Rua ..., ... ... – ..., indicando essa morada para notificações. - Nesse TIR constam as seguintes obrigações que foram dadas a conhecer ao arguido: Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do C.P.Penal; e De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. - No dia 18/10/2022 o Ministério Público proferiu despacho de acusação. - Recebida a acusação, pelo Mmº Juiz “a quo” foi, no dia 10 de fevereiro de 2023, oficiado à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, solicitando a realização do relatório social do arguido para efeitos de eventual escolha e determinação da medida da pena concreta. - No dia 17 de maio de 2023 a DGRSP informou o tribunal que o AA tinha sido convocado para comparecer em entrevista no dia 15-05-2023, não tendo o mesmo comparecido, nem apresentado qualquer justificação e que após efetuarem deslocação à morada, obtiveram a informação que o mesmo se encontrava ausente no estrangeiro, sem ser conhecido o país ou morada, nem o contacto telefónico. Informaram ainda que na impossibilidade de contactar com o arguido, não foi possível elaborar o relatório social. - Em 30 de maio de 2023 e face a tal informação o Mmo. Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: “Visto. Não sendo possível elaborar o relatório social pela circunstância de o arguido se encontrar em parte incerta do estrangeiro e sem contacto telefónico conhecido, determino então que os autos aguardem a data designada para a realização da audiência de julgamento. Dê conhecimento do teor do presente despacho à Equipa do AVE da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais”. - No dia 29 de junho de 2023, realizou-se audiência de julgamento, sem a presença do arguido, tendo o Mmo. Juiz a quo determinado que arguido iria ser julgado na sua ausência, encontrando-se em violação do TIR. - No dia 7 de setembro de 2023, a GNR – Posto Territorial de ..., informou o tribunal recorrido que não tinha sido possível a notificação pessoal da sentença ao arguido AA, dado este se ter ausentado para parte incerta da ..., desconhecendo a data de regresso a Portugal. - No dia 21 de fevereiro de 2024 o arguido AA veio a ser pessoalmente notificado da sentença e já após o conhecimento de que tinha sido detido para cumprimento de pena. * Verifica-se deste modo que se não foi possível elaborar o relatório social, tal não se deve a qualquer incúria do tribunal recorrido, antes ao comportamento do arguido que se ausentou para o estrangeiro, sem comunicar a residência ou o local onde poderia ser encontrado, em violação das obrigações decorrentes da prestação do TIR.Não existiu assim qualquer omissão censurável do Mmo. Juiz a quo, a acarretar a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * Da alegada violação do disposto nos artigos 355º e 357º nº2 do CPP.Refere o recorrente que no Auto de Declarações, realizado no dia 23 de janeiro de 2022, no GNR ... admitiu que “no dia de Janeiro de 2022, por volta das 23h00, era o condutor da viatura ..-..-JZ, marca ..., e que perante uma abordagem de uma patrulha da Policia de Segurança Pública, para efetuar paragem de respetiva fiscalização, não parou, colocando-se em fuga desde ... em direção à ..., ... e depois em direção a .... Que se colocou em fuga por não ser possuidor de título de condução”. Entende que essas declarações por si prestadas não podem valer como confissão face ao disposto no artigo 357º nº 2 do CPP e que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Como resulta da sentença recorrida, na motivação da decisão de facto, o tribunal a quo relativamente à matéria de facto que deu como provada, baseou a sua convicção, para além do CRC, na análise do auto de notícia de fls. 4 e 5, do relatório de serviço de fls. 6 e 7, das fotografias de fls. 10, das informações de fls. 11, da certidão de fls. 68 a 103, bem como nas declarações da testemunha BB, agente da PSP e da testemunha EE, militar da GNR, não tendo assim atendido ou valorado as declarações prestadas pelo ora recorrente no dia 23 de janeiro de 2022 perante a GNR. Vai assim sem necessidade de outros considerandos indeferido este segmento recursório do arguido. * Da alegada violação do princípio do in dubio pro reo.No que respeita ao principio do in dubio pro reo, ele é corolário do princípio da presunção de inocência decorrente do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e impõe que, em caso de dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), essa dúvida deve ser sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição. Surge este princípio como resposta ao problema da incerteza da prova em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Implica deste modo, que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. É um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. A violação do princípio in dubio pro reo pode ser enquadrável como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Esta dimensão pressupõe, um estado de dúvida no espírito do julgador, a qual só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Resulta com toda a clareza da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, após ter apreciado livre e motivadamente toda a prova produzida. Uma outra dimensão do princípio in dubio pro reo, é que também pode e deve ser entendido objetivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjetiva ou histórica, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento. Nos termos do artigo 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo artigo 412º do CPP. Deste modo a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efetivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Para que o Tribunal da Relação possa detetar a violação do princípio in dubio pro reo, como erro de julgamento, segundo a conceção objetiva da dúvida, é necessário que o recorrente tenha dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada de que o artigo 412º do CPP faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância. Da sentença recorrida não resulta, bem pelo contrário, que tenham restado dúvidas ao tribunal a quo que o ora recorrente praticou os factos que considerou provados e pelos quais foi condenado, sendo que quando o juiz se convence dos factos e encontra seu enquadramento num quadro constitucional e processual jurídico penalmente aceite, a dúvida reconverte-se numa questão de formação da convicção. Também a este tribunal ad quem que não procedeu à alteração da matéria de facto que tinha sido dada como provada pelo tribunal a quo, não se lhe suscita qualquer dúvida que dê lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo certo que o recorrente também não impugnou a matéria provada nos termos previstos no artigo 412º nº 3 do CPP. Improcede assim este segmento recursório do arguido. * Do alegado excesso da pena única aplicada.O arguido entende ser “justa, proporcional e adequada uma pena inferior a cinco anos de prisão”. Não está em causa a medida concreta das penas parcelares mas apenas a pena única, resultante do cúmulo, 5 anos de prisão, considerada excessiva. Como salienta Artur Rodrigues Costa in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ” [2] “A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. Face ao disposto no artigo 77º nº 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Sendo que nos termos do seu nº 2 “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Como refere Cristina Líbano Monteiro, [3], o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Na concretização da pena única há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, sendo fundamental a ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena única. Conforme bem se salienta no ac. do STJ de 10 de setembro de 2009[4] “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. (…) a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no nº 2 do artº 77º do C.P.. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. No caso em apreço, a moldura penal abstrata da pena única varia entre o mínimo de 3 (três) anos de prisão e o máximo de 5 (cinco anos). O tribunal recorrido dentro desta nova moldura penal abstrata, aplicou ao arguido a pena máxima de 5 anos de prisão, fazendo assim coincidir o cúmulo jurídico com o cúmulo material das duas penas parcelares, o que se mostra claramente desproporcional, atendendo-se sobretudo à “imagem global do ilícito”, reputando-se ajustada reduzi-la para a pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. * Da suspensão da execução da pena única de prisão. Pretende o arguido que seja suspensa na sua execução a pena aplicada, referindo que “Não obstante os antecedentes criminais do arguido, este colaborou com a entidade policial na descoberta da verdade”. Dispõe o artigo 50º nº 1 do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A suspensão da execução da pena de prisão constitui, assim, uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos verificando-se os condicionalismos descritos na norma, nomeadamente se o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal qual vêm apontadas no artigo 40º, nº 1 do Código Penal. Conforme salienta Conceição Cunha [5] “o critério para a substituição é o da prevenção (geral e especial), não o do grau de culpa (que, no entanto, já desempenhou o seu papel na determinação da pena concreta)”. O pressuposto material é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico será aferido ao momento da decisão. No caso em apreço embora as necessidades de prevenção geral não possam ser consideradas muito elevadas, atenta a natureza dos crimes em causa nos autos, o mesmo já não sucede naturalmente com as necessidades de prevenção especial, que se situam num grau muito elevado, face à panóplia de crimes já praticados pelo arguido, nos quais se incluem crimes de condução sem habilitação pelos quais já foi condenado em pena de prisão efetiva. A suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes, o que naturalmente não sucede no caso dos autos, dado que o arguido apesar de já ter sido condenado pela prática de crimes de idêntica natureza, tal não lhe serviu para arrepiar caminho, não sendo assim possível concluir pela viabilidade da sua socialização em liberdade, não se mostrando assim possível a suspensão da execução da pena de prisão. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, reduzindo a pena única para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, no mais se mantendo a sentença recorrida * Sem tributação.Notifique. Guimarães, 24 de setembro de 2024. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Os Juízes Desembargadores, Pedro Freitas Pinto (Relator) Júlio Pinto (1º Adjunto) Bráulio Martins (2º Adjunto) [1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1027/1028. [2] Estudo publicado no site do STJ. [3] A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166 [4] Procº nº 26/05.8SOLSB-A.S1, Relator: SOUTO DE MOURA. Publicado in www.dgsi.pt. [5] in “As reações criminais no direito português”, Universidade Católica Portuguesa, pág. 226. |