Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu n.º 1, mantendo-se, assim, o princípio da tipicidade dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença II - De acordo com o disposto no artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior; porém, se resultar que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, desde que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (n.º 2 do mesmo artigo). III – O que está em causa com a específica exigência do documento é uma razão de ordem processual, de protecção à própria execução, de forma a que esta não seja afectada com uma oposição baseada em factos que, normalmente, sem serem acompanhados de prova documental se revelam não credíveis. IV - Os embargos de executado/oposição à execução configuram-se e exercem o papel de uma acção declarativa enxertada no processo de execução, razão porque a petição de embargos equivale a uma petição inicial para a acção declarativa, o que significa que, em princípio, se lhe há-de aplicar o disposto no art.º 552.º do CPC, podendo ser alterado o requerimento probatório inicialmente apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da oposição. V - Tratando-se de uma prestação de facto, nos termos do disposto no art.868.º, n.º 2, do CPC, o devedor pode deduzir oposição à execução mediante embargos, consistindo o fundamento da oposição, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório X Ambiente, Lda. intentou oposição à execução mediante embargos de executado contra A. M.-Construções, Lda, defendendo, sumariamente, que a prestação de facto a que se comprometeu na transação judicial dada à execução se mostra cumprida, pelo, em consequência, deverá ser declarada a extinção da instância executiva. Veio, ainda, pugnar pela condenação da Exequente/Embargada como nos termos e para os efeitos da previsão dos art.ºs 542.º e segs. do Cód. Proc. Civil.--- * Regularmente citada, a Exequente/Embargada veio, desde logo, defender que oposição mediante embargos apresentada é manifestamente infundada porquanto a Embargante não invocou nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, impugnando o demais alegado pela Embargante/Executada.---* À excepção quanto à invocação de fundamentos não previstos no art.º 729.º do Cód. Proc. Civil não respondeu a Executada/Embargante, apesar de expressamente convidada a fazê-lo.---* Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou a oposição à execução mediante embargos de executado totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. ---* II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio a executada/embargante X AMBIENTE, LDA interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. Nos autos está em causa uma ação executiva instaurada pela Recorrida por forma a obter o cumprimento coercivo das obrigações assumidas na transação judicial homologada no dia 18 de dezembro de 2019, na sequência da instauração de uma providência cautelar inominada também instaurada pela ora Recorrida. B. Na sequência da ação executiva, a Recorrente deduziu oposição à execução mediante embargos de executado alegando, sumariamente, que a prestação de facto a que se comprometeu na supra citada transação judicial foi cumprida, pelo que deveria ser declarada extinta a instância executiva, tendo, porém, a Recorrida contestado a oposição por embargos, alegando que a mesma foi infundada, uma vez que foram invocados fundamentos não previstos no artigo 729.º do CPC e que, mesmo considerando que teve por base o fundamento previsto na alínea g), também os seus pressupostos de aplicação não estariam cumpridos. C. Apreciada a questão, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. D. Em termos sumários, o douto Tribunal considerou que a admissibilidade dos embargos deduzidos pela Recorrente estaria dependente da verificação dos três pressupostos cumulativos previstos na alínea g) do artigo 729.º do CPC, tendo concluído que não se encontra preenchido o último pressuposto, concretamente, “a circunstância de o fundamento ser demonstrável por prova documental”, na medida em que os factos invocados não seriam demonstráveis por prova documental. E. Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo comete erro de julgamento ao fundamentar a sua decisão nos termos acima referidos, razão pela qual se impõe o presente recurso. F. No presente caso estamos perante uma execução para prestação de facto, tendo a Oposição por Embargos sido deduzida ao abrigo do disposto no artigo 868.º n.º 2 do Código de Processo Civil, preceito que refere que “O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio”. G. Resulta, por isso, manifesto que a restrição probatória constante da al. g) do art. 729.º do CPC não se aplica às execuções para a prestação de facto. H. O fundamento da oposição deduzida pela Recorrente poderia consistir no cumprimento posterior da obrigação, cumprimento esse que sempre poderia resultar provado por qualquer meio, e não necessariamente por prova documental, como liminarmente entendeu o Tribuna a quo. I. Ainda que assim não se entendesse, o que por mero raciocínio argumentativo se equaciona, importa referir que a limitação à prova prevista na alínea g) do artigo 729.º do CPC, tem sido fortemente criticada pela doutrina. J. Veja-se o que refere Lebre de Freitas a este título, assumindo que “tal limitação constitui uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente à obrigação exequenda”, apenas podendo “a presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação ser destruída, na oposição à execução, por prova documental”, considerando ainda que se trata de uma limitação que “introduz um desfasamento entre o direito substantivo e o direito processual executivo já que no plano das regras de prova dos factos extintivos da obrigação o Código Civil apenas admite a exceção do seu artigo 395.º. Tal conduziria a resultados de injustiça material quando o executado dispõe de outras provas, mas não de prova documental.” - apud Acórdão do TRL de 05-07-2018, processo n.º 2061/17.4T8CSC-A.L1-6, publicado in www.dgsi.pt. K. A este propósito também Miguel Teixeira de Sousa se pronuncia, procedendo a uma interpretação sistemática, da qual resulta que “adequação do meio de prova não pode deixar de ser em função do facto a provar, assim só deveria ser exigida a prova documental nos casos em que esse meio de prova corresponde a uma imposição legal (ex. 394.º e 395.º CC) ou em que pelo menos seja usual no comércio jurídico.” – cfr. RUI PINTO, A ação executiva, 2020, página pp- 424 e 425 L. Não podendo deixar de se concordar com a doutrina supra citada, não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo considerou negar provimento à oposição por embargos deduzida pela Recorrente com fundamento na inexistência de prova documental que comprove que a Recorrente cumpriu a sua obrigação, o que é, salvo o devido respeito, manifestamente excessivo e desproporcionado, atendendo a que a Recorrente juntou outros meios de prova e propôs-se a apresentar outros meios de prova em sede de julgamento, tais como a prova testemunhal (requerida com a petição de embargos) e o depoimento de parte do legal representante da Embargada (requerida na sequência da contestação). Mais uma vez sem conceder, M. A Recorrente requereu o depoimento de parte do legal representante da Embargada A. M. –CONSTRUÇÕES, LDA., ora Recorrida, Exmo. Senhor A. M., no que respeita à matéria constante dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º a 19.º, 20.º a 24.º, 26.º a 33.º, 35.º a 37.º, 38.º a 41.º, 42.º e 43.º, 46.º a 53.º e 55.º a 59.º. da petição da Oposição por Embargos, podendo desse mesmo depoimento resultar uma prova por confissão. N. A prova por confissão sempre seria suficiente para suprir a prova documental, atento o disposto nos art.s 358.º, n.º 1, e 364.º, n.º 2, ambos do CC. O. Ainda que fosse aplicável à presente execução o disposto na alínea g) do artigo 729.º do CPC, que não é, repita-se, a prova por confissão sempre seria admitida. P. A esta conclusão chegou o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 05-07-2018, processo n.º 2061/17.4T8CSC-A.L1-6, quando esclareceu que “Face ao disposto no nº 2 do art. 364º do CC, poderá o documento ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade ad probationem“. Q. Posição, de resto, acolhida por variada doutrina, como Amâncio Ferreira e Rui Pinto. R. Ainda que o primeiro argumento aduzido não procedesse, a prova por confissão deve ser admissível em substituição da prova documental exigida pela alínea g) do artigo 729.º do CPC, sendo que o depoimento de parte requerido pela Recorrente poderia sempre resultar em prova por confissão. Finalmente, S. Foi requerido pela Embargante, em sede de requerimento probatório, que fosse oficiada a entidade concessionária que explora a ETAR objeto dos presentes autos para vir esclarecer se a mesma se encontrava em funcionamento (cfr. alteração do requerimento probatório após contestação da Embargada: “seja oficiada a referida Y - Águas …, S.A. com sede na Rua …, n.º …, Viana do Castelo, para vir confirmar se a ETAR de ... (Município de Ponte de Lima)se encontra a laborar, em especial os seguintes equipamentos: unidade combinada; tamisador, sistema de filtragem de meios de enchimento, quadro elétrico, centrífuga e polielectólito.”). T.O Tribunal a quo não deu seguimento ao requerido pela Embargada, sendo que seria de primordial importância que a entidade concessionária viesse a esclarecer, por escrito, se a ETAR de ... se encontra a laborar, em especial a unidade combinada, o tamisador, o sistema de filtragem de meios de enchimento, o quadro elétrico, a centrífuga e o polielectólito. U. Tal resposta ao ofício do Tribunal seria, também, considerada documento idóneo à prova do cumprimento da prestação devida pela Embargante. V. A não ser assim, e no entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente via-se na contingência de só conseguir fazer prova do cumprimento da prestação de facto exequenda mediante confissão escrita do cumprimento, emitida pela Embargada, documento que esta sempre estaria na condição de não o produzir. W. Deve, em face do exposto, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, mandando-se baixar os presentes autos para que o processo siga os seus termos até final, com produção de prova. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, e a douta decisão recorrida ser revogada nos termos expostos, com as consequências legais, com o que se fará a esperada justiça! * A exequente/embargada apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Admitido o recurso, com efeito devolutivo, foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a confirmação ou revogação da decisão objecto do recurso, face à impugnação apresentada pela executada/embargante. * Fundamentação de facto3.1. Nos autos principais de execução é Exequente A. M. – Construções, Lda., sendo executada X Ambiente, Lda.--- 3.2. No requerimento executivo, a Exequente alegou, designadamente, que:-- i. Correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo (juiz 1), com o n.º 3788/19.1T8VCT, providência cautelar requerida pela exequente contra a executada;--- ii. No seio daquela as partes celebraram celebraram transacção, através da qual a executada, entre o mais, se obrigou a:--- a) programar a unidade combinada para que a mesma pudesse laborar em modo automático;--- b) colocar sistema de filtragem dos meios de enchimento de acordo com as peças desenhadas;--- c) recolocar em funcionamento os equipamentos por si fornecidos, incluindo o quadro eléctrico e a unidade combinada, fazendo a sua limpeza e reparações necessárias;--- d) fazer o arranque e programação da centrífuga e polielectólito;--- e) proceder à remoção dos meios de enchimento do interior dos equipamentos por si fornecidos;--- f) proceder à resolução das fugas e escorrências descritas nos autos.--- iii. A exequente, por seu turno, obrigou-se, entre o mais, a proceder ao pagamento das facturas n.º FT2018/487, no valor de 593,48€, FT2019/292, FT2019/293 e FT019/294 (no montante global de 9 558,70 €), bem como ao valor da factura n.º FT019/394, que seria objecto de revisão pelas partes;--- iv. A executada obrigou-se a executar os trabalhos num prazo de 5 (cinco) dias, contados desde a data da outorga da transacção, ou, caso houvesse necessidade de reparação de qualquer componente, num prazo de 5 (cinco) dias sobre a efectiva entrega à executada dos equipamentos já reparados.--- v. Essa transacção foi homologada por douta sentença, proferida em 18/12/2019, transitada em julgado;--- vi. Na sequência dessa transacção, a executada deslocou trabalhadores à Etar de ..., a fim de executar os trabalhos a que estava obrigada.--- vii. A unidade combinada foi recolocada manualmente em funcionamento, mas nunca ficou a laborar em modo automático;--- viii. Foi colocado sistema de filtragem dos meios de enchimento, de acordo com indicação do dono de obra, mas o mesmo não foi correctamente executado, na medida em que, uma vez que a base dos mesmos era plana, ao passo que o local onde se destinava a ser instalado era cilíndrico, o sistema de filtragem permitia a passagem de meios de enchimento (que deveriam ser filtrados) junto à sua base, na parte em encostava aos depósitos cilíndricos onde foi instalado;--- ix. O quadro eléctrico e a unidade combinada foram ligados mas, poucos dias depois, deixaram novamente de funcionar;--- x. o tamisador (que faz parte da unidade combinada) foi colocado em funcionamento, tendo-se constatado que: o motor de extração de gorduras tem rolamentos gripados; o motor de arrastamento de lamas não funciona; existe uma fuga na parte inferior da máquina, que foi reparada no local; as bombas de elevação foram colocadas em funcionamento mas tiveram de ser desligadas, em virtude de as condutas de passagem entre os tanques estarem obstruídas; não foi feito o arranque e programação da centrífuga e polielectólito; os meios de enchimento não foram todos removidos dos equipamentos fornecidos pela executada; não foram reparadas as escorrências e fugas; xi. em consequência de um tal facto, a Etar de ... continua sem estar em funcionamento, já que: a unidade combinada não labora em modo automático e está, até, totalmente desligada e sem funcionar; o tamisador não está em funcionamento; o sistema de filtragem continua a permitir a passagem de meios de enchimento (que deveriam ser filtrados); o quadro eléctrico e a unidade combinada não funcionam; não foi feito o arranque e programação da centrífuga e polielectólito; os meios de enchimento não foram todos removidos dos equipamentos fornecidos pela executada; não foram reparadas as escorrências e fugas. xii. Previamente à instauração da acção executiva, a exequente contactou por diversas vezes a executada no sentido de proceder às reparações acima referidas.--- xiii. A executada não cumpriu o facto a que está obrigada e recusa-se a fazê-lo.--- * Fundamentação de direitoConsiderou a decisão proferida não existir fundamento para a oposição de embargos, por, em suma, não se verificarem os três pressupostos cumulativos, enquadráveis no art. 729.º, al. g), do Cód. Proc. Civil, concretamente não serem os factos invocados demonstráveis por prova documental, contrariamente ao que defende a recorrente. Nesse sentido, invoca a recorrente que consistindo o fundamento de oposição, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, pode ser provado por qualquer meio, não se aplicando a restrição probatória constante da al. g), do art. 729.º, do Cód. Proc. Civil, às execuções para a prestação de facto. Aduz, ainda, que a prova por confissão sempre seria suficiente para suprir a prova documenta, atento o disposto nos arts. 358.º, n.º 1 e 364.º, n.º 2, ambos do Cód. Civil, e que seria importante que, antes de mais, a entidade concessionária viesse esclarecer por escrito quanto ao funcionamento da Etar do ..., enquanto documento idóneo à prova do cumprimento da prestação devida pela embargante, aqui recorrente. Vejamos. A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2º, 4º, nº 3 e 45º, nº 1, do CPC, a que correspondem os artigos 2º e 10º, nºs 1, 4 e 5, do NCPC). A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 45º, nº 1, do CPC, a que sucedeu o artigo 10º, nºs 4 e 5, do NCPC). Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva – cfr. ‘A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013’, 6ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 43. Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt. In casu, o título da acção executiva de que a presente oposição é apenso, é a sentença homologatória da transacção dada à execução celebrada entre as partes na providência cautelar requerida pela exequente contra a executada que correu os seus termos sob o n.º 3788/19.1T8VCT (art. 703.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma). De forma conjugada, dispõe o art. 704.º, também do Cód. Proc. Civil, no que ora importa, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, o que se verifica logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação (art. 628.º do Cód. Proc. Civil). Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida passa a ter força obrigatória dentro do processo (art. 619.º do Cód. Proc. Civil), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621.º do Cód. Proc. Civil). Fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu n.º 1. O Cód. Proc. Civil revisto manteve, assim, o princípio da tipicidade dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença de tribunal judicial, reproduzindo o n.º 1, do art. 814.º, na redacção anterior, com o aditamento do fundamento previsto na al. h) (contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos). A razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos dessa oposição feita no referido preceito é a natureza do título executivo - sentença condenatória - com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente (cfr. Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " (1999), 540). Medida a extensão objectiva do caso julgado pelo teor da decisão, cobre tanto o deduzido, como o deduzível - tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " (1976 ), 323-III e 324-V). Assim sendo, o executado está inibido de opor ao exequente o que já opôs, ou podia ter oposto, no processo de declaração (Alberto dos Reis, "Processo de Execução ", II, 17, e, citando-o, ARC de 5/6/90, CJ, XV, 3º, 54-I). Pois, tal como aí se refere, "o[O]s embargos não têm que discutir a sentença exequenda, (...) pois não a podem alterar. O meio próprio para a alterar é o recurso". Em suma, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ser assente nos fundamentos descritos no artigo 729º. Estes fundamentos repartem-se em três categorias: 1. Falta de pressupostos processuais gerais: aplicam-se a qualquer acção judicial, quer executiva, quer declarativa. São por exemplo, o patrocínio judiciário, a capacidade judiciária, a legitimidade. Resumem-se, neste artigo, à alínea c). 2. Falta de pressupostos processuais específicos: dizem respeito apenas à acção executiva. São, basicamente, todas as alíneas que não sejam referentes aos outros pressupostos. 3. Inexistência da obrigação exequenda: Resumem-se, neste artigo, às alíneas g) e h). Mais concretamente, a factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância e provados por documento; e à compensação. Estes restritos fundamentos de oposição à execução baseados em sentença têm por base as razões indicadas. Considerando especificamente para o caso que agora nos interessa, preceitua-se na al. g), do art. 729.º, do Cód. Proc. Civil, como fundamento da oposição à execução de sentença, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Baseando-se a execução num título executivo que é um documento, a prova de que o facto se verificou deve também ocorrer por documento. Este é o princípio geral, mas a lei enuncia um desvio relativamente à prescrição: a prescrição não é passível de ser provada por documento (cfr. 2.ª parte desse mesmo preceito). Quanto ao 2.º requisito, de acordo com o disposto no artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior; porém, se resultar que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, desde que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (n.º 2 do mesmo artigo). Como escreve Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, págs. 436-437), o n.º 1 do referido artigo consagra o princípio geral, segundo o qual os documentos autênticos, autenticados ou particulares são formalidade “ad substantiam”; já do n.º 2 infere-se que «(…) quaisquer documentos (autênticos ou particulares) serão formalidades «ad probationem», nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial (…). Admite-se nestes casos, como meio de suprimento da falta do documento, a confissão expressa». Ou seja, quando a exigência do documento for exclusivamente determinada por uma estrita intenção probatória – no dizer da lei “apenas para prova da declaração” – o mesmo pode ser substituído por confissão expressa. Assim, o que está em causa com a específica exigência do documento é uma razão de ordem processual, de protecção à própria execução, de forma a que esta não seja afectada com uma oposição baseada em factos que, normalmente, sem serem acompanhados de prova documental se revelam não credíveis. No ensinamento de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª Edição, 1977, Coimbra Editora, pág. 292), que embora no domínio de anterior legislação se afigura manter-se actual, «o requisito está ligado ao efeito da admitida suspensão da execução em consequência da oposição, tendo por fim evitar que a acção executiva seja paralisada por oposições com base em factos que normalmente na circunstância se provam por documento e que dele desacompanhados se apresentam como não dignos de credibilidade». No mesmo sentido, ao exigir-se a prova documental dos factos extintivos, explica Lebre de Freitas, In ‘A Acção Executiva, Depois da Reforma’, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2009, págs. 175 e 176, que, “e sem prejuízo da prova por confissão do exequente, introduz-se um desfasamento entre o direito substantivo (em que só vigora a limitação do artº 395º,do CC) e o direito processual executivo: pode, por exemplo ,uma obrigação estar extinta por contrato de remissão realizado verbalmente e, no entanto, esta extinção não ser invocável em oposição execução, prosseguindo esta com base do título executivo dum direito insubsistente “. Mais esclarece, in obra citada, pg. 176, nota 18, que, reflecte o dispositivo referido “uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente à obrigação exequenda”, apenas podendo “a presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação ser destruída, na oposição à execução, por prova documental”. Igualmente considerando que, face ao disposto no nº 2 do art. 364º do CC, poderá o documento ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade ad probationem“, tal como o defende Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, Almedina, 12ª edição, pág. 178, nota 290, concluindo em consequência que “mesmo sem possuir o necessário documento, poder a oposição ser deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente”. Também subscrevendo o mesmo entendimento, defende Rui Pinto, in In Manual da Execução e Despejo, 2013, Coimbra Editora, pág. 441, que “nada impede que esses mesmos factos venham a ser provados por o exequente os vir a confessar no processo, como decorre do art. 364, nº 2 CC”. Aliás, já Alberto dos Reis (Processo de Execução, I, Coimbra Editora, 1985, pág. 197-201) sustentava, em relação a antecedente norma que corresponde à actual alínea a), que se devia adoptar um «conceito maleável» de inexequibilidade do título, no sentido de «(…) conceito relativo e acomodado às circunstâncias práticas (…)», porquanto «[o] título apresentado pelo exequente é exequível em abstracto, mas não o é em concreto, quer dizer, não pode servir de base àquela execução, que de facto, o exequente promoveu». Acresce que, não obstante as sucessivas reformas processuais, designadamente aquela que foi introduzida pelo D.L. n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, no âmbito do Código de Processo Civil anterior ao vigente, pacifico é que os embargos de executado/oposição à execução configuram-se e exercem o papel de uma acção declarativa enxertada no processo de execução, razão porque a petição de embargos equivale a uma petição inicial para a acção declarativa, o que significa que, em princípio se lhe há-de aplicar o disposto no art.º 552.º do CPC – cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 189 e 190. Consequentemente, e em face do disposto no art.º 552.º, nº1, do CPC (não olvidando ainda o disposto no artº 551º,nº1, do CPC), obrigado está o executado, em sede de petição dos embargos, de apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, podendo alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da oposição ( porque , nos termos do artº 732º, nº2, do CPC, “ s[S]e forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”, logo não há lugar a réplica ). Ora, no presente caso, pese embora a embargante não tenha na petição dos embargos de executado apresentado qualquer prova documental susceptível de demonstrar qualquer facto extintivo da obrigação exequenda, veio, após a oposição, apresentar um aditamento aos seus meios de prova, requerendo o depoimento de parte pela exequente, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 452.º,n.º 2, do CPC, mais formulando pedido de informações escritas às entidades que indica, no sentido de confirmar, ou não, sobre o funcionamento da Etar do .... Assim sendo, sempre se teria, em princípio, de produzir tal prova, antes de qualquer decisão, se nos tivéssemos de ater apenas ao que se dispõe no art. 729.º, al. g), 1.ª parte do Cód. Proc. Civil. Acontece que, no presente caso, se está perante uma execução para prestação de facto em que se dispõe no seu art.868.º, n.º 2, do CPC, que o devedor é citado para deduzir oposição à execução mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio, o que levaria a que tivéssemos de considerar a procedência do recurso, não fosse o caso dos factos dados como provados para efeitos da decisão proferida apontarem já para o incumprimento da obrigação do devedor, aqui recorrente/embargante. É que, como decorre da factualidade a ter em conta, por não impugnada ou posta em causa no presente recurso, a executada/embargante obrigou-se, entre o mais, a programar a unidade combinada para que a mesma pudesse laborar em modo automático (ponto ii, al. a) e essa unidade apenas foi recolocada manualmente em funcionamento, mas nunca ficou a laborar em modo automático (ponto vii). Acresce que, como decorre do ponto viii, dos factos dados como provados, foi colocado sistema de filtragem dos meios de enchimento, de acordo com indicação do dono de obra, mas o mesmo não foi correctamente executado, na medida em que, uma vez que a base dos mesmos era plana, ao passo que o local onde se destinava a ser instalado era cilíndrico, o sistema de filtragem permitia a passagem de meios de enchimento (que deveriam ser filtrados) junto à sua base, na parte em encostava aos depósitos cilíndricos onde foi instalado. Por outro lado, o quadro eléctrico e a unidade combinada foram ligados mas, poucos dias depois, deixaram novamente de funcionar, o tamisador (que faz parte da unidade combinada) foi colocado em funcionamento, tendo-se constatado que: o motor de extração de gorduras tem rolamentos gripados; o motor de arrastamento de lamas não funciona; existe uma fuga na parte inferior da máquina, que foi reparada no local; as bombas de elevação foram colocadas em funcionamento mas tiveram de ser desligadas, em virtude de as condutas de passagem entre os tanques estarem obstruídas; não foi feito o arranque e programação da centrífuga e polielectólito; os meios de enchimento não foram todos removidos dos equipamentos fornecidos pela executada; não foram reparadas as escorrências e fugas (pontos ix e x). Assim, em consequência de um tal facto, a Etar de ... continua sem estar em funcionamento, já que: a unidade combinada não labora em modo automático e está, até, totalmente desligada e sem funcionar; o tamisador não está em funcionamento; o sistema de filtragem continua a permitir a passagem de meios de enchimento (que deveriam ser filtrados); o quadro eléctrico e a unidade combinada não funcionam; não foi feito o arranque e programação da centrífuga e polielectólito; os meios de enchimento não foram todos removidos dos equipamentos fornecidos pela executada; não foram reparadas as escorrências e fugas (ponto xi). Mais resulta dos factos que, previamente à instauração da acção executiva, a exequente contactou por diversas vezes a executada no sentido de proceder às reparações acima referidas e que a executada não cumpriu o facto a que está obrigada e recusa-se a fazê-lo (pontos xii e xiii). Daqui decorre que, tendo já por base esta factualidade já dada como provada, tendo por base a documentação junta aos autos e que não foi posta em causa, inútil se torna a prática de um qualquer outro meio de prova, tendo em conta que a lei proíbe a prática de actos inúteis (cfr. Art. 130.º, do Cód. Proc. Civil) e demonstrado se encontra já o incumprimento das obrigações assumidas pela executada/embargante. Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso, mantendo-se o decidido, embora com outros fundamentos. * III- DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a decisão proferida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Guimarães, 29.09.2022 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições feitas que a ele atendam, e é por todos assinado electronicamente) |