Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL OBRAS NÃO CONSENTIDAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—No âmbito da resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento o termo substancialmente constante do artigo 64.º, n.º1-d), do RAU, que se refere tanto à estrutura externa do prédio como à disposição interna das suas divisões, tem de ser tomado na acepção de consideravelmente. II—O alargamento da abertura inicial na parede divisória que estabelecia a comunicação interior entre dois prédios não pode, seguramente, considerar-se alteração substancial. III—Aliás, e quando muito, na devida altura, os senhorios do prédio poderão exigir a reposição da parede no estado anterior. 02.10.2002 Relator: Des. Amílcar Andrade Adjuntos: Des.ª Rosa Tching Des. Leonel Serôdio | ||
| Decisão Texto Integral: |