Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
306/02-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
OBRAS NÃO CONSENTIDAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—No âmbito da resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento o termo substancialmente constante do artigo 64.º, n.º1-d), do RAU, que se refere tanto à estrutura externa do prédio como à disposição interna das suas divisões, tem de ser tomado na acepção de consideravelmente.
II—O alargamento da abertura inicial na parede divisória que estabelecia a comunicação interior entre dois prédios não pode, seguramente, considerar-se alteração substancial.
III—Aliás, e quando muito, na devida altura, os senhorios do prédio poderão exigir a reposição da parede no estado anterior.

02.10.2002

Relator: Des. Amílcar Andrade
Adjuntos: Des.ª Rosa Tching
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: