Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
695/05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O tribunal suspende a execução da pena de prisão quando “… atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art 50° n° 1 do CP).
II – Subjacente à decisão de suspender a execução de uma pena de prisão está uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
III – O tribunal, ao suspender a execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior ao delito e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção.
IV – O tribunal a quo ponderou tudo isso e considerou que não era possível fazer um juízo e prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido com fundamento no seu passado criminal.
V – Efectivamente, assim é, pois que o arguido foi condenado dez vezes por crimes de natureza semelhante ao dos presentes autos tendo sido condenado duas vezes em penas de prisão (uma substituída por muita e outra suspensa).
VI – Consequentemente, as penas aplicadas ao recorrente não lograram os seus objectivos pelo que inexistia fundamento para suspender a execução da pena de prisão no presente caso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no tribunal da relação de Guimarães.

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"A", idº no processo, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, na pena de seis meses de prisão.
Interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões:
1) De entre as penas privativas e não privativas de liberdade, o tribunal há-de dar preferência à última, sempre que esta se revele adequada a satisfazer as necessidades punitivas – como, in casu, se revela.
2) Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3) A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e da específica necessidade de prevenção geral e especial visada.
4) A, aliás, douta sentença recorrida omite, descurando, e, assim, não atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depõem a favor do recorrente.
5) Não considerando, nomeadamente, as suas condições pessoais e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram – como sejam: o grau de escolaridade básica do recorrente e o ignorar que este é um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas / cfr. CRC. E art. 14º nº 3 do CP.
6) O esforço de ressocialização (a reeducação) do recorrente não necessita de ser cumprido na ordem penitenciária.
7) A pena de prisão a aplicar ao recorrente (diminuída no seu quantum, na consideração do que antecede) há-de ser suspensa na sua execução e subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova.
8) Devendo ser orientada no sentido de tratar e eliminar o alcoolismo / combater a sua tendência para o abuso de bebidas alcoólicas.
9) Com a adopção de um eficaz plano de readaptação de sentido pedagógico e ressocializador.
10) A assim proceder-se, o recorrente estará apto a manter uma futura conduta lícita, na assumpção plena dos valores e obrigações societários.
11) Violou-se, destarte, o são e/ou o correcto entendimento dos arts. 14º, 40º nºs 1 e 2, 70º, 71º e 50º todos do CP.
12) Por virtude de “erro notório na apreciação da prova” – alínea c) do nº 2 do art. 410º do CP.
Termos em que nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V/ Excias, requer-se seja revogada a aliás douta decisão em apreço diminuindo-se a (s) pena (s) no seu quantum e modo (suspensão da execução da pena de prisão) com o que se fará sã, serena e objectiva justiça.
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso (fls 143 e 144).
Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão sob recurso (inclui a respectiva motivação):
1. No dia 13.4.2002, pelas 17h15, António J... e Carlos M..., respectivamente cabo e soldado da GNR, encontravam-se a efectuar serviço de fiscalização de trânsito na Estrada Municipal de Cerdal, no Lugar de Mira, em Valença, estando devidamente uniformizados e no exercício das suas funções;
2. No dia 13.4.2002, pelas 17h15, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula PO..., marca Opel, modelo Kadett, na Estrada Municipal de Cerdal, no Lugar de Mira, em Valença;
3. Nessa altura, o cabo António B... mandou parar o arguido, com vista a proceder à sua fiscalização;
4. O arguido conduzia tal veículo automóvel sem estar habilitado a conduzir com carta de condução;
5. O arguido agiu do modo supra descrito de forma voluntária e consciente, bem sabendo que para conduzir o referido veículo automóvel necessitava de carta de condução;
6. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei;
7. O arguido desobedeceu à ordem de paragem dada pelo agente da GNR e pôs-se em fuga;
8. O arguido é empregado de bar, auferindo mensalmente cerca de 500 €, é solteiro, não tem filhos, vive com a mãe em casa desta;
9. O arguido já foi condenado nos seguintes processos:
a) Proc. n.º 128/99, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 7.7.1999 de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 500$00;
b) Proc. n.º 101/2000, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 5.4.2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 800$00;
c) Proc. n.º 10/00 (actual 780/99.4GTVCT) do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 9.6.1999 de um crime de condução ilegal, na pena de 3 meses e meio de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária de 900$00;
d) Proc. n.º 133/2000 (actual 108/99.3GBVLN), do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 9.4.1999 de um crime de condução ilegal e de um crime de desobediência, na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de 800$00;
e) Proc. n.º 818/03.2GTVCT, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3 €;
f) Proc. n.º 90/04.7GTVCT, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 11.2.2004 de um crime de violação de proibições ou interdições, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3 €;
g) Proc. n.º 319/04.1GTVCT, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 5.4.2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4,50 €;
h) Proc. n.º 563/04.1GTVCT, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 10.10.2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições ou interdições, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5 €;
i) Proc. n.º 933/03.2GTVCT, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática em 14.11.2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos;
j) Proc. n.º 69/02.3TAVLN, do Tribunal Judicial de Valença, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3 €.
B – Não se provaram os seguintes factos:
1. Que o soldado Carlos F... se encontrava dez metros à frente do cabo António B..., do mesmo lado da estrada;
2. Que, quando o cabo António B... mandou o arguido parar, este hesitou e, sem que nada o fizesse prever, repentinamente, imprimiu mais velocidade ao seu veículo e, de forma livre, voluntária e consciente, apontou a frente do seu veículo em direcção aos agentes da GNR, não tendo embatido nos mesmos pelo facto de os agentes terem saltado para a berma, a fim de não serem colhidos pelo veículo;
3. Que ao guinar o referido veículo na direcção dos agentes da GNR o arguido quis atingi-los, enquanto membros de uma força policial no exercício das suas funções como agentes fiscalizadores da ordem pública e por causa delas, no seu corpo ou saúde, só não o conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
C – Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas
Quanto aos factos provados, baseou o tribunal a sua convicção nas declarações das testemunhas António B... e Carlos F..., as quais confirmaram que efectivamente reconheceram o arguido como sendo o condutor do veículo automóvel com a matrícula PO.... Foi também relevante a consulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 54
Foram ainda considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o CRC de fls. 89 ss, bem como as certidões de fls. 114 ss.
Quanto às condições sócio-económicas do arguido foram decisivas as respectivas declarações.
Quanto aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados, uma vez que sobre eles não foi produzida prova convincente. Na verdade, as testemunhas ouvidas foram de tal forma contraditórias entre si, quanto a factos supostamente presenciados simultaneamente por ambas, que não conseguiu o Tribunal descortinar a forma como efectivamente se terão passado.
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O recorrente suscita, em suma, as seguintes questões (balizadas pelas conclusões do recurso):
a) O tribunal deveria ter dado preferência à pena não privativa da liberdade.
b) A pena de prisão a aplicar ao recorrente (diminuída no seu quantum) há-de ser suspensa na sua execução e subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova.
c) Houve erro notório na apreciação da prova.
Pena de prisão versus pena não privativa da liberdade
O tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do CP).
Determinar se as medidas não institucionais são suficientes para o fim em vista é algo que só uma avaliação das circunstâncias de cada caso concreto pode determinar.
As finalidades da pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º nº 1 do CP).
A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para a dissuasão da prática de crimes pelos outros cidadãos e para o aprofundamento da consciência dos valores jurídicos por parte dos mesmos (a este propósito, Ac. do STJ, SASTJ, nº 45, 89).
A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (Maia Gonçalves, CPP anotado, 16ª edição, pág. 248).
No caso em apreço, atentos os antecedentes criminais do arguido, a opção pela pena de prisão fez-se dentro dos critérios legais supra referidos pelo que se mostra fundamentada ao abrigo do art.70º do CP.
Quantum e suspensão da execução da pena
O crime em questão é punido com prisão até dois anos (art. 3º nº 1 do DL nº 2/98).
O tribunal optou por condenar o recorrente com a pena de seis meses de prisão.
Tendo em consideração os critérios insertos no art. 71º do CP para a determinação da medida da pena, que o tribunal a quo seguiu de perto, mostra-se ajustada a sanção aplicada.
Efectivamente, a culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com que importa contar para o delineamento da medida da pena,
No caso em apreço, o juízo de censura e as necessidades de prevenção geral e especial adequam-se à pena de seis meses de prisão aplicada ao recorrente.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão quando “… atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art. 50º nº 1 do CP).
Subjacente à decisão de suspender a execução de uma pena de prisão está uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
O tribunal, ao suspender a execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior ao delito e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção.
O tribunal a quo ponderou tudo isso e considerou que não era possível fazer um juízo e prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido com fundamento no seu passado criminal.
Efectivamente, assim é. O arguido foi condenado dez vezes por crimes de natureza semelhante ao dos presentes autos tendo sido condenado duas vezes em penas de prisão (uma substituída por multa e outra suspensa).
Consequentemente, as penas aplicadas ao recorrente não lograram os seus objectivos pelo que inexistia fundamento para suspender a execução da pena de prisão no presente caso.
Erro notório na apreciação da prova
O erro notório tem de emanar do texto da decisão recorrida e consubstancia-se em se darem como provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio não se poderiam ter verificado (art. 410º nº 2 al. c do CPP).
No presente caso, inexistem factos subsumíveis ao sobredito conceito que, aliás, o recorrente nem refere quais sejam.
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Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (3 Ucs).
Guimarães, 25/5/05