Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1225/08-1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - Uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos, presunção essa que, no entanto, não pode ser ilidida por qualquer outra presunção de culpa estabelecida no Código Civil.
II - Assente que o arguido actuou com a diligência devida (por força da sentença penal), cabia então aos autores no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.

1. M... Ribeiro e outros, com os sinais dos autos, instauraram, no Tribunal da Comarca de Guimarães, contra Companhia de Seguros ... , SA, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €209.969,07, acrescida de juros que, à taxa legal se vencerem, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, serem mulher e filhos de Manuel R... , falecido na sequência de acidente de viação causado pelo veículo seguro na ré, de matrícula 14-60-G....

2. Contestou a ré alegando que a culpa na produção do acidente coube em exclusivo à vítima, como ficou provado no âmbito do processo crime instaurado ao condutor do veículo, conforme sentença, transitada em julgado, cuja certidão juntou .

3. Foi proferido o despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente, bem como a elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.


4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.


5. Inconformados, apelaram os AA, rematando as pertinentes alegações com as conclusões a seguir transcritas:
- Enquanto condutor do ciclomotor, o mesmo cumpriu escrupulosamente as normas de condução estradal.
- Os autores consideram incorrectamente julgados os quesitos 2° a 5°, da Base Instrutória.
- Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 2° a 5° da Base Instrutória são o depoimento da testemunha Lia Rosa vide CD 00.00.00 a 00.22.08 e do próprio condutor do Peugeot, constante da carta rogatória de fls ... dos Autos e o croquis policial.
- Face aos depoimentos prestados pela testemunha Francisco, que foi a única testemunha presencial a depor no processo-crime, a Mmª Juiz não se deveria ter alicerçado na sentença desse processo crime e tê-la transformado, in casu, em presunção inilidível, como meio probatório.
- Existe uma oposição insanável das respostas dadas aos quesitos 2° a 5° com os elementos probatórios dos Autos, sendo até aquelas respostas obscuras.
- Dever-se-ão, consequentemente, considerar provados os quesitos 2° a 5° da Base Instrutória.
- O condutor do Peugeot, agiu com negligência, e desta factualidade resultou a eclosão do acidente.
- Ao contrário do decidido, está verificada a imputação de culpa ao condutor do Peugeot.
- Mesmo que tal imputação de culpa não resultasse dos Autos, o facto do condutor conduzir em excesso de velocidade naquele local, faz presumir tantum juris a sua culpa na eclosão do acidente.
- Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, de conformidade, deveria ter procedido a acção, e ser a R. condenada a pagar o montante de 209.969,07€.
- Dos Factos Provados jamais pode resultar que o culpado pelo acidente de viação dos autos seja o condutor do ciclomotor uma vez que se verifica a ausência de dados fundamentais para nos levar a tal conclusão, como sejam a velocidade a que seguia o condutor do ciclomotor e o local exacto onde se deu o acidente.
- Atenta a distância percorrida por segundo por cada um dos veículos jamais o acidente teria ocorrido atento o facto de se considerar que o condutor do motociclo
- O condutor do GH contribuiu decisivamente para a produção de acidente, dado que apesar de se apresentar pela direita, tendo prioridade de passagem, circula com velocidade excessiva.
- Considera-se clara a culpa exclusiva do condutor do automóvel na produção do acidente dos autos, uma vez que a infracção por si praticada foi causa directa e inequívoca do acidente.
- O condutor do ciclomotor quando avistou o automóvel a mais de 300 metros, justitica-se que tenha confiado que poderia prosseguir a sua marcha, dada a velocidade no local permitida e por dali não lhe ser possível avaliar a velocidade excessiva do automóvel.
- Todavia, o tribunal recorrido considerou a acção improcedente, violando, nomeadamente, o disposto nos art°s 3, 24, 25 e 27 do Código da Estrada, 674-B do CPC.
Concluem pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a ré no pedido.

6. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

Da matéria assente por confissão e documento aquando da selecção da matéria de facto:
1) No dia 12 de Março de 2001, pelas 21.00 horas, na E.N. nº 310, ao Km 12.400, aproximadamente, no Lugar da Rabata, freguesia de S. Cláudio do Barco, concelho de Guimarães, ocorreu um acidente de viação.
2) Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 14-60-G..., propriedade de C... Sousa, conduzido por C... Silva, solteiro, maior, pedreiro, ambos residentes no Lugar de Requião, freguesia de Gondomar, concelho de Guimarães e o ciclomotor de matrícula 1-GMR-22-8..., propriedade de Manuel R... , por quem era conduzido e que residia no Lugar do Outeiro, freguesia de Briteiros (S. Salvador).
3) Naquela data seguiam os dois veículos, pela referida estrada, circulando o ciclomotor no sentido Caldas das Taipas/Póvoa de Lanhoso, fazendo-o o veículo ligeiro de passageiros em sentido.
4) Transportado ao hospital de Guimarães, Manuel R... veio a falecer.
5) Mercê do acidente Manuel R... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, junto a fls. 26.
6) As lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácico-abdominais, bem como a hemorragia que lhe sobreveio foram produzidas com violência e delas resultou, como efeito necessário, a morte de Manuel R... , conforme consta das conclusões do relatório de autópsia.
7) A vítima tinha, à data do acidente, 62 anos de idade.
8) Os autores são esposa e filhos do falecido Manuel R... .
9) O proprietário do veículo 14-60-G... havia transferido para a ré a respectiva responsabilidade emergente de acidentes de viação por danos causados a terceiros com a circulação do aludido veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 00-000046258, em vigor à data do acidente.
10) O acidente ora em discussão deu origem ao processo crime nº 88/01.7 GCGMR que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.

Da matéria provada nos termos do art. 659º, nº3, do Código de Processo Civil, por consideração da sentença crime cuja certidão está junta aos autos, por não elisão da presunção a que alude o art. 674º-B, do predito diploma legal:
11) Ao Km 12,400, quando o veículo seguro na ré se encontrava a uma distância não superior a 5 metros, Manuel R... iniciou uma manobra e mudança de direcção para a sua esquerda para entrar na rua da Rabata, atravessando a hemi-faixa de rodagem em que aquele seguia, colocando o ciclomotor em rota de colisão com o automóvel, causando o embate (art. 3º dos factos provados na sentença crime, a fls. 59).
12) Fê-lo sem sinalizar aquela manobra (art. 4º dos factos provados na sentença crime, a fls. 60).

Da prova testemunhal e outra prova documental:
13) O condutor do veículo GH não seguia a velocidade inferior a 70 Km/hora nem superior a 80 Km/hora.
14) O GH colheu, de rompante, o ciclomotorista e projectou-o para cima do passeio que no local existe a ladear a respectiva berma, a 35 m do local do embate.
15) Vindo ali a cair completamente desamparado.
16) O local do acidente é ladeado por várias casas de habitação e apresenta um entroncamento à direita.
17) A vítima possuía um capacete e sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas.
18) O automobilista só imobilizou o seu veículo a cerca de 45 metros do local do acidente, depois de deixar rastos de travagem no pavimento numa extensão de 19 metros.
19) O local do acidente tem boa iluminação e o piso estava completamente seco.
20) Situa-se sensivelmente a meio de uma longa recta que, antes do local do acidente, apresenta uma extensão de 300 metros.
21) O local do acidente era suficientemente conhecido do condutor do automóvel.
22) O condutor do veículo GH, à data do acidente, era encartado há pouco mais de um mês, visto que tinha tirado a carta em Janeiro de 2001.
23) O falecido dedicava afecto e atenção à sua mulher desde que se casaram.
24) Formava com a esposa e filhos uma família unida e todos sofreram com a sua morte.
25) Os autores e a vítima possuíam uma grande ligação e estima mútuos, sendo que esta apenas vivia para a sua mulher e filhos, que muito estimava.
26) De repente viram-se sem o seu ente muito querido, marido dedicado, pai extremoso, de esmerada educação que, de forma brutal, viram perecer.
27) A vítima Manuel R... ainda sobreviveu ao acidente, vindo a falecer no Hospital de Guimarães.
28) No período em que sobreviveu, parte do qual conscientemente, seja no momento em que foi colhido e projectado no ar, seja durante o transporte para o hospital.
29) É indizível o sofrimento que padeceu e o terror pela iminência da morte que, em tropel, se avizinhou, tão abruptamente.
30) A vítima trabalhava por conta da Câmara Municipal de Guimarães, onde era funcionário com a categoria de cantoneiro de limpeza.
31) Trabalhava da parte da manhã e auferia mensalmente a quantia de € 663,40.
32) Na restante parte do dia agricultava o terreno de sua propriedade, trabalho este que, a ser remunerado, importaria uma média diária não inferior a € 10,00.
33) O falecido vivia com a primeira autora em comunhão de mesa e habitação, partilhava com esta todas as receitas e despesas que de parte a parte haviam ou faziam e afectava todo o dinheiro que ganhava ao governo do lar.
34) O falecido era pessoa económica.

B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

C. Começam os recorrentes por pretender a alteração à matéria de facto, alegando que deveriam ter sido dados como provados os quesitos 2º a 5º da Base Instrutória.
Rezam eles o seguinte:
1º - Circulava o ciclomotor, atento ao trânsito, à velocidade de 40 Kms/hora?
2º - Quando chegou ao local em que, à esquerda, surge o entroncamento, na dita estrada 301, das Ruas da Rabata e Um, aproximou-se do eixo da via?
3º - Pretendendo aceder àquela Rua da Rabata, sinalizou a manobra de mudança de direcção que ía efectuar?
4º - Tendo verificado que o podia fazer em segurança e sem qualquer perturbação para o trânsito, decidiu-se a levar por diante, a manobra de mudança de direcção?
5º - Quando já se encontrava a concluir tal manobra, surgiu o veículo 14-60-G...?
Tais quesitos mereceram a resposta de “Não Provado” por parte do Tribunal recorrido.
Para fundamentar a pretensão de alteração da resposta para “Provado”, invocam os apelantes o depoimento da testemunha Lia Rosa que, apesar de não ter sido valorado pelo julgador da primeira instância, em nada foi contrariado pelas declarações da testemunha Francisco Carvalho da Silva, na qual o mesmo Tribunal se estribou.
Do mesmo modo, alegam, aquele Tribunal desprezou o depoimento do condutor do outro veículo interveniente no acidente, inquirido por carta rogatória.
Quanto a este último, lido o respectivo depoimento (fls.352 e 353), desde já se diga que o mesmo em nada contraria as respostas dadas, pois que relativamente aos quesitos 2º a 4º nada adianta (não sabe; ignora) e, quanto ao quesito 5º refere a testemunha que “assim que cheguei ao cruzamento, uma vez que queria continuar em frente pela estrada, o condutor do ciclomotor surgiu da esquerda e chocou com o meu veículo no lado direito do mesmo”.
Ora, no local não existe um cruzamento, mas um entroncamento, pelo que este condutor deveria querer dizer que seguia pela estrada, sem dela sair e que, no cruzamento, surgiu a vítima da sua esquerda, isto é, na mesma estrada; porém, com o “rigor” que se demonstra, ficamos esclarecidos, além de que continuamos a não descortinar em que é que o mesmo contraria as respostas dadas.
Quanto à testemunha Lia Rosa:
Ouvido o seu depoimento, verifica-se que esta testemunha apresenta uma versão do acidente completamente diversa da relatada pela testemunha Francisco, pois que vem dizer que o acidente só pode ter resultado da circunstância de o automóvel ligeiro se encontrar a terminar uma ultrapassagem e, por isso, o respectivo condutor não ter visulizado o motociclo.
O condutor deste, na sua versão, aproximou-se do eixo da via para virar à esquerda, deu sinal com a mão, viu que podia virar, fê-lo e foi colhido pelo ligeiro que circulava a grande velocidade, a 50/60 cms da berma do lado direito, atento o sentido do “Peugeot”.
Ora, esta testemunha, agora ouvida pela primeira vez, não foi vista a circular antes do acidente pela testemunha que, inquestionavelmente, presenciou o mesmo (Francisco Carvalho da Silva) e que, nesta matéria, foi peremptória ao afirmar que, nos momentos que precederam o evento, não havia outros veículos a circular em qualquer dos sentidos.
Esta última testemunha não viu o condutor do motociclo a fazer qualquer sinal de mudança de direcção, não sabe o local exacto do embate, mas situa-o mais ou menos no eixo da via e, voltado a ser perguntado, afirmou que não admite a hipótese de o ligeiro ter invadido a faixa que competia à vítima.
Presentes estes relatos, relembre-se o que diz a lei sobre os poderes do Tribunal da Relação quanto à alteração da matéria de facto.
Dispõe o artº 712º, nº 1, a), do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.
Além do teor deste normativo, chame-se, igualmente, à colação o que consta do preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.Lei nº39/95 de 15/12): “ … a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.
Assim, dúvidas não restam que a reapreciação da prova não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 655º do Código de Processo Civil, restringindo-se a correcção de erros de julgamento.
Ora, quer pelas razões apontadas no despacho que, em primeira instância, fixou a factualidade provada, quer pelas razões que acima se consignaram, é manifesto que não ocorre qualquer erro de julgamento: há razões sérias e ponderosas para se duvidar da veracidade do depoimento da testemunha Lia Rosa e a testemunha Franscisco e o condutor do ligeiro não têm depoimentos que alicercem a factualidade constante dos quesitos que os apelantes pretendem ver provados.
Nada há, por isso, a alterar quanto a eles.
Relativamente à factualidade que o mesmo Tribunal deu como provada e que consta da sentença criminal, refira-se o seguinte:
Como é sabido, o CPP vigente não disciplina o caso julgado penal, salvo no seu reflexo no pedido cível (consignado no art. 84º).
Dela se ocupou o DL nº329-A/95, constando no respectivo preâmbulo: “no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando o regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”.
Em consonância, criou o legislador o artº 674º-B, prescrevendo que “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário” (nº 1), sendo que tal presunção “prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil” (nº 2).
Tal significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos, presunção essa que, no entanto, não pode ser ilidida por qualquer outra presunção de culpa estabelecida no Código Civil.
A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, pelo que, quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa – cf. acórdão do STJ de 25.3.04 (ITIJ, nº convencional JSTJ000).
Como se escreveu no acordão do mesmo Tribunal, de 13.11.03, (ITIJ, nº convencional JSTJ000), “o artº. 674º-B, nº. 1, CPC, assegura não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se ao arguido culpa na verificação dos factos em discussão.
Afasta a culpa do arguido e a sua responsabilização a esse título; mas não serve para firmar, em acção cível, a culpa de outra pessoa.
A presunção estabelecida nesse preceito abrange, expressis verbis, apenas, os factos imputados ao arguido.
Na realidade, a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco - v. Castanheira Neves, "Sumários de Processo Criminal" (1968), 186, 195 e 196.
Sabemos que o artº. 674º-B, nº1, do Código de Processo Civil, repristina o disposto no artº 154º do Código de Processo Penal de 1929, relativamente ao qual se salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não coincidem e daí que, hoje como antes, a absolvição no processo penal não baste para resolver interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes.
De resto, o excesso de velocidade não constituiu presunção legal de culpa, mas, ainda que o constituísse, ficava a mesma arredada face ao consignado no artº 764º-B, nº2.
E, ainda que não se apure a factualidade integradora da culpa da vítima mortal para a produção do evento lesivo, o que é inquestionável, repita-se, é que, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida (por força da sentença penal), cabia então aos autores no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa (acórdão do STJ de 25.3.04 supra indicado).
Ora, como se viu, essa prova não foi feita.
Daí que não mereça censura a decisão que absolveu a ré do pedido.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedecente a apelação e, embora por fundamento diverso, manter a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.


Guimarães, 19 de Junho 2006