Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL RÊGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos, presunção essa que, no entanto, não pode ser ilidida por qualquer outra presunção de culpa estabelecida no Código Civil. II - Assente que o arguido actuou com a diligência devida (por força da sentença penal), cabia então aos autores no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. M... Ribeiro e outros, com os sinais dos autos, instauraram, no Tribunal da Comarca de Guimarães, contra Companhia de Seguros ... , SA, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €209.969,07, acrescida de juros que, à taxa legal se vencerem, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegam, em síntese, serem mulher e filhos de Manuel R... , falecido na sequência de acidente de viação causado pelo veículo seguro na ré, de matrícula 14-60-G.... 2. Contestou a ré alegando que a culpa na produção do acidente coube em exclusivo à vítima, como ficou provado no âmbito do processo crime instaurado ao condutor do veículo, conforme sentença, transitada em julgado, cuja certidão juntou . 3. Foi proferido o despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente, bem como a elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. C. Começam os recorrentes por pretender a alteração à matéria de facto, alegando que deveriam ter sido dados como provados os quesitos 2º a 5º da Base Instrutória. Rezam eles o seguinte: 1º - Circulava o ciclomotor, atento ao trânsito, à velocidade de 40 Kms/hora? 2º - Quando chegou ao local em que, à esquerda, surge o entroncamento, na dita estrada 301, das Ruas da Rabata e Um, aproximou-se do eixo da via? 3º - Pretendendo aceder àquela Rua da Rabata, sinalizou a manobra de mudança de direcção que ía efectuar? 4º - Tendo verificado que o podia fazer em segurança e sem qualquer perturbação para o trânsito, decidiu-se a levar por diante, a manobra de mudança de direcção? 5º - Quando já se encontrava a concluir tal manobra, surgiu o veículo 14-60-G...? Tais quesitos mereceram a resposta de “Não Provado” por parte do Tribunal recorrido. Para fundamentar a pretensão de alteração da resposta para “Provado”, invocam os apelantes o depoimento da testemunha Lia Rosa que, apesar de não ter sido valorado pelo julgador da primeira instância, em nada foi contrariado pelas declarações da testemunha Francisco Carvalho da Silva, na qual o mesmo Tribunal se estribou. Do mesmo modo, alegam, aquele Tribunal desprezou o depoimento do condutor do outro veículo interveniente no acidente, inquirido por carta rogatória. Quanto a este último, lido o respectivo depoimento (fls.352 e 353), desde já se diga que o mesmo em nada contraria as respostas dadas, pois que relativamente aos quesitos 2º a 4º nada adianta (não sabe; ignora) e, quanto ao quesito 5º refere a testemunha que “assim que cheguei ao cruzamento, uma vez que queria continuar em frente pela estrada, o condutor do ciclomotor surgiu da esquerda e chocou com o meu veículo no lado direito do mesmo”. Ora, no local não existe um cruzamento, mas um entroncamento, pelo que este condutor deveria querer dizer que seguia pela estrada, sem dela sair e que, no cruzamento, surgiu a vítima da sua esquerda, isto é, na mesma estrada; porém, com o “rigor” que se demonstra, ficamos esclarecidos, além de que continuamos a não descortinar em que é que o mesmo contraria as respostas dadas. Quanto à testemunha Lia Rosa: Ouvido o seu depoimento, verifica-se que esta testemunha apresenta uma versão do acidente completamente diversa da relatada pela testemunha Francisco, pois que vem dizer que o acidente só pode ter resultado da circunstância de o automóvel ligeiro se encontrar a terminar uma ultrapassagem e, por isso, o respectivo condutor não ter visulizado o motociclo. O condutor deste, na sua versão, aproximou-se do eixo da via para virar à esquerda, deu sinal com a mão, viu que podia virar, fê-lo e foi colhido pelo ligeiro que circulava a grande velocidade, a 50/60 cms da berma do lado direito, atento o sentido do “Peugeot”. Ora, esta testemunha, agora ouvida pela primeira vez, não foi vista a circular antes do acidente pela testemunha que, inquestionavelmente, presenciou o mesmo (Francisco Carvalho da Silva) e que, nesta matéria, foi peremptória ao afirmar que, nos momentos que precederam o evento, não havia outros veículos a circular em qualquer dos sentidos. Esta última testemunha não viu o condutor do motociclo a fazer qualquer sinal de mudança de direcção, não sabe o local exacto do embate, mas situa-o mais ou menos no eixo da via e, voltado a ser perguntado, afirmou que não admite a hipótese de o ligeiro ter invadido a faixa que competia à vítima. Presentes estes relatos, relembre-se o que diz a lei sobre os poderes do Tribunal da Relação quanto à alteração da matéria de facto. Dispõe o artº 712º, nº 1, a), do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. Além do teor deste normativo, chame-se, igualmente, à colação o que consta do preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.Lei nº39/95 de 15/12): “ … a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”. Assim, dúvidas não restam que a reapreciação da prova não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 655º do Código de Processo Civil, restringindo-se a correcção de erros de julgamento. Ora, quer pelas razões apontadas no despacho que, em primeira instância, fixou a factualidade provada, quer pelas razões que acima se consignaram, é manifesto que não ocorre qualquer erro de julgamento: há razões sérias e ponderosas para se duvidar da veracidade do depoimento da testemunha Lia Rosa e a testemunha Franscisco e o condutor do ligeiro não têm depoimentos que alicercem a factualidade constante dos quesitos que os apelantes pretendem ver provados. Nada há, por isso, a alterar quanto a eles. Relativamente à factualidade que o mesmo Tribunal deu como provada e que consta da sentença criminal, refira-se o seguinte: Como é sabido, o CPP vigente não disciplina o caso julgado penal, salvo no seu reflexo no pedido cível (consignado no art. 84º). Dela se ocupou o DL nº329-A/95, constando no respectivo preâmbulo: “no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando o regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”. Em consonância, criou o legislador o artº 674º-B, prescrevendo que “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário” (nº 1), sendo que tal presunção “prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil” (nº 2). Tal significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos, presunção essa que, no entanto, não pode ser ilidida por qualquer outra presunção de culpa estabelecida no Código Civil. A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, pelo que, quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa – cf. acórdão do STJ de 25.3.04 (ITIJ, nº convencional JSTJ000). Como se escreveu no acordão do mesmo Tribunal, de 13.11.03, (ITIJ, nº convencional JSTJ000), “o artº. 674º-B, nº. 1, CPC, assegura não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se ao arguido culpa na verificação dos factos em discussão. Afasta a culpa do arguido e a sua responsabilização a esse título; mas não serve para firmar, em acção cível, a culpa de outra pessoa. A presunção estabelecida nesse preceito abrange, expressis verbis, apenas, os factos imputados ao arguido. Na realidade, a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco - v. Castanheira Neves, "Sumários de Processo Criminal" (1968), 186, 195 e 196. Sabemos que o artº. 674º-B, nº1, do Código de Processo Civil, repristina o disposto no artº 154º do Código de Processo Penal de 1929, relativamente ao qual se salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não coincidem e daí que, hoje como antes, a absolvição no processo penal não baste para resolver interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes. De resto, o excesso de velocidade não constituiu presunção legal de culpa, mas, ainda que o constituísse, ficava a mesma arredada face ao consignado no artº 764º-B, nº2. E, ainda que não se apure a factualidade integradora da culpa da vítima mortal para a produção do evento lesivo, o que é inquestionável, repita-se, é que, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida (por força da sentença penal), cabia então aos autores no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa (acórdão do STJ de 25.3.04 supra indicado). Ora, como se viu, essa prova não foi feita. Daí que não mereça censura a decisão que absolveu a ré do pedido. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedecente a apelação e, embora por fundamento diverso, manter a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 19 de Junho 2006 |