Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
203/07-1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: HIPOTECA
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A hipoteca não constitui um ónus ou limitação atendível para os efeitos do nº 1 do artigo 908 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Na execução proposta por A., S.A. contra B, Ldª, a ora recorrente C adquiriu, por proposta em carta fechada, o veículo com a matrícula 6...-17-JC, marca Volkswagen, modelo Golf (Joker TDI), cuja propriedade lhe foi adjudicada tendo sido ordenada a passagem de título de transmissão e determinado o cancelamento do registo da penhora que sobre ele havia sido constituída, nos termos do art. 888 do CPC.
Sobre o referido veículo estava registada uma hipoteca a favor do Interbanco, S.A. desde 24.11.1997, para garantia do montante de 3.654.744$00, mas do anúncio para venda nada constava.
O despacho proferido ao abrigo do art. 888 do CPC determinou apenas o cancelamento do registo da penhora, não ordenando o cancelamento do registo da hipoteca.
Quatro anos depois do despacho de adjudicação a requerente foi confrontada com uma ordem de penhora e apreensão em relação ao veículo em apreço, no âmbito do processo com o n.º 133/2000, que corre os seus termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, decretada com fundamento em que sobre o referido bem incide a hipoteca registada.
Apresentou-se então a referida C, em 10 de Janeiro de 2006, a pedir a anulação da venda do bem móvel que lhe foi adjudicado, bem como a indemnização pelo valor correspondente ao produto da venda (€ 6.060,39), acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data do depósito até data da restituição do referido preço.
Alegou, em síntese, que, por virtude da penhora de 23.11.2005 está totalmente impossibilitada de utilizar, alienar e/ou doar o aludido veículo; que dos anúncios para venda não constava a informação de que havia uma hipoteca registada desde 24.11.1997, que na data da abertura de propostas em carta fechada não se apresentou qualquer pessoa que se tenha identificado como credor hipotecário desse bem, nem até à data em que o veículo foi apreendido pelas autoridades policiais alguém a informou da hipoteca.
Alega, ainda que se soubesse que o veículo em causa estava hipotecado nunca seria apresentado qualquer proposta tendente à sua aquisição, ou se o fizesse, seria por um valor muito inferior à proposta apresentada.
Informa o despacho recorrido que, a exequente, notificada para se pronunciar nos termos do art. 908, nº 2 do CPC e que o M.P. se opôs, alegando que a requerente tinha conhecimento da hipoteca registada sobre o veículo desde pelo menos 13.11.2001, data em que foi proferido despacho pelo Conservador da Conservatória do Registo Automóvel, no qual recusado o registo por falta de título, tendo-se mencionado nesse despacho que sobre o veículo já incidia registo de hipoteca n.º 363, de 24.11.1997, razão por que, no entender do M.P. o pedido de anulação era extemporâneo, dado que quando foi feito já tinha decorrido mais de um ano após o conhecimento do vício (art. 287 do CC).
O Sr. Juiz pronunciou-se julgando improcedente a anulação da venda requerida por C e o pedido de indemnização formulado.
Fundamentou-se no facto de a requerente ter tido conhecimento da hipoteca que incidia sobre o veículo em 30.11.2001, data a partir da qual o veículo se encontra registado a seu favor e lhe foi entregue o registo de propriedade do mesmo, concluindo, assim, que a arguição da anulabilidade efectuada, nos termos do art. 908°, do CPC, e do art. 287°, n.º 1 do CC, era manifestamente extemporânea.
É deste despacho que a requerente interpõe recurso formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a anulação da venda requerida ao abrigo do artº 908° do CPC, bem como o pedido de indemnização com ela conexionado.
2. A Agravante está em completa discordância com o sentido dessa decisão não só porque as razões aduzidas para justificar a extemporaneidade do pedido carecem em absoluto de sustentáculo factual mas também porque, tendo reconhecido que dos anúncios da venda judicial nada constou acerca da hipoteca que onera o automóvel, forçoso seria decidir no sentido da respectiva anulação.
3. É que, independentemente de se saber se a hipoteca foi ou não conhecida há mais de um ano, impunha-se garantir que da venda judicial resulte a transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que sobre eles incidam.
4. De todo o modo, não se compreende a razão pela qual não ficou a constar da matéria de facto dada por assente que a Recorrente apenas soube que o veículo estava onerado com uma hipoteca no momento em que o mesmo foi apreendido pelas autoridades policiais (23.11.2005), em cumprimento do mandado ordenado no âmbito do processo de execução ordinária n° 133/2000, que corre termos pela 8° Vara Cível de Lisboa.
5. Mas não obstante dos factos assentes não constar qualquer referência ao momento em que a Recorrente viria a tomar conhecimento das circunstâncias em que fundou o pedido de anulação da venda, o Juiz a quo poderia e deveria ter decidido em sentido diferente daquele que decidiu.
6. De facto, tendo considerado que à Recorrente incumbia apenas arguir que sobre o bem objecto da venda incidia um ónus ou limitação que não foi levado ao seu conhecimento aquando da aquisição, não lhe sendo exigível que consultasse, antes durante ou após a venda, os documentos de registo da Conservatório, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia depois repudiar a versão de que tal informação não foi por ela percepcionada quando recebeu o título de registo de propriedade a seu favor.
7. Apesar de a Recorrente poder teoricamente tomar conhecimento do ónus na data em que foi emitido o documento de registo de propriedade (30.11.2001), o certo é que tal possibilidade teórica não permite sem mais concluir, como fez o Juiz a quo, que isso efectivamente aconteceu.
8. Aliás, a prova que foi produzida nos autos – que, pelos vistos, não logrou convencer o tribunal – aponta precisamente no sentido inverso, ou seja, no sentido de que a Recorrente só se apercebeu da existência e alcance da mencionada hipoteca na data em que as autoridades policiais apreenderam o veículo (23.11.2005).
9. Nesse pressuposto, afigura-se inaceitável que o tribunal a quo, no seu critério de livre apreciação, se tenha apoiado em meras suposições e/ou conjecturas, sem dispor de qualquer prova testemunhal que lhe permitisse concluir que a Recorrente já havia tomado conhecimento do ónus desde 30.11.2001.
10. Como é evidente se a Recorrente soubesse – o que, repita-se, não sucedeu – da existência da hipoteca em 30.11.2001, certamente que teria, nessa altura, adoptado as diligências de que agora se serviu com vista à anulação da venda.
11. Do igual modo, estamos convictos que o Tribunal só não fez constar o referido ónus (hipoteca) do anúncio da venda judicial nem deu conhecimento do mesmo à Recorrente pela simples razão de que dele não se apercebeu, muito embora dispusesse de documentos registrais que lhe permitiam indagá-lo (v.g. nota de registo de penhora junta aos autos pela exequente).
12. Assim sendo, configura-se como mais razoável que a Recorrente – que, conforme consta dos autos, encarregou a Agência Maio de tratar do registo do veículo – não entendesse o alcance do que estava escrito na parte inferior do documento de registo de propriedade do que o Tribunal não se ter apercebido do ónus ou limitação que recair sobre a viatura.
13. Em face do exposto, dúvidas não restarão de que a Recorrente apenas tomou conhecimento da hipoteca em 23.11.2005, sendo que a anulação da venda, por ela requerida ao abrigo do disposto no artº 908° do CPC, foi exercida dentro do prazo de um ano previsto no artº 287° do CC, motivo pelo qual não poderá considerar- se extemporânea.
14. Por outro lado, dos anúncios de venda judicial não constava que o veículo automóvel estava onerado com qualquer hipoteca, qual o montante que a mesma assegurava e muito menos a identificação do sujeito activo, formalidades cuja preterição acarreta nulidade (artº 201, n° 1 do CPC) que, apesar de alegada, o Meritíssimo Juiz a quo se escusou de conhecer.
15. Finalmente, atento o disposto no artº 824°, n° 2 do CC, os bens penhorados são vendidos livres dos direitos reais de garantia que os onerem, os quais caducam automaticamente com o acto de venda em processo de execução.
16. Donde decorre que a entender-se que da venda judicial não resulta a transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os onerem, como resulta da sentença recorrida, pretere-se claramente os efeitos que a lei dela faz decorrer, violando-se flagrantemente os artºs 2°,62° e 17° da CRP, dado recair sobre o Estado a obrigação de garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o direito de propriedade privada.”
Pede, a final, que se revogue a sentença e se ordene a anulação da venda.
O M.P. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O Sr. Juiz fixou os seguintes factos provados:
“1. Foi adjudicado à requerente C, em venda judicial, nos presentes autos, pelo preço de € 6.060,39, o veículo com a matrícula 6...-17-JC, marca Volkswagen, modelo Golf (Jojer TDI), tendo sido ordenada a passagem de título de transmissão e determinado o cancelamento do registo da penhora que sobre ele havia sido constituída.
2. Quatro anos depois do despacho de adjudicação a requerente foi confrontada com uma ordem de penhora e apreensão em relação ao (veículo em apreço, no âmbito do processo com o n.º 133/2000, que corre os seus termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, decretada com fundamento em que sobre o referido bem incide uma hipoteca inscrita na Conservatória do Registo Comercial competente.
3. O referido mandado foi cumprido no dia 23 de Novembro de 2005, encontrando-se a requerente totalmente impossibilitada de utilizar, alienar e/ou doar o aludido veículo.
4. Sobre o referido veículo está registada uma hipoteca a favor do Interbanco, S.A. desde 24.11.1997, para garantia do montante de 3.654.744$00.
5. Dos anúncios da venda tal informação não constava.
6. Na data da abertura de propostas em carta fechada não se apresentou qualquer pessoa que se tenha identificado como credor hipotecário desse bem.
7. Se a requerente soubesse que o veículo em causa estava hipotecado nunca teria apresentado qualquer proposta terndente à sua aquisição, ou se o fizesse, seria por um valor muito inferior à proposta apresentada.”
O despacho recorrido considerou que existe fundamento para a anulação, na medida em que a requerente não teve conhecimento e por isso não teve em consideração a existência do ónus da hipoteca.
Entendeu, no entanto, que, tendo tomado conhecimento da hipoteca que incidia sobre o veículo em 30.11.2001, data a partir da qual o veículo se encontra registado a seu favor e lhe foi entregue o registo de propriedade do mesmo, a requerente deixou ultrapassar o prazo de um ano de que dispunha, nos termos do art. 287 do CC, para pedir a anulação da venda.
Insurge-se a recorrente sustentando que a requerente apenas tomou conhecimento da hipoteca em 23.11.2005, data em que o veículo foi apreendido pelas autoridades judiciais.
Cremos que o recurso está, no entanto, votado ao insucesso pela razão anterior de que não existe fundamento para a anulação.
Analisando o art. 908, nº 1 do CPC verifica-se que são dois os fundamentos de invalidade da venda em favor do comprador: a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites inerentes aos direitos da mesma categoria; o erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado.
Fala-se, a propósito, de duas situações de erro: o erro acerca do objecto jurídico (ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração) e o erro acerca do objecto material (identidade ou qualidade da coisa transmitida divergentes das anunciadas). (Lebre de Freitas, Acção Executiva, 4ª edição, 344).
E é aqui que o despacho sob recurso envereda por uma análise que não se pode sufragar, ao considerar que a hipoteca é ónus ou limitação de que a requerente devia ter sido informada, designadamente através dos anúncios.
Porém, o ónus ou limitação a que se refere o nº 1 do art. 908 do CPC não respeita a direitos que devam caducar com a venda, como são os direitos reais de garantia (Lebre de Freitas, ob.cit., 344 e 345 e CPC anotado, 3º, 610).
Escreve Rodrigues de Bastos, in Notas ao CPC: “ (…) o termo ónus é empregado neste preceito em sentido técnico, designando em geral, encargos ou limitações do gozo do direito de propriedade. Estão, portanto, aí compreendidos os direitos reais de gozo que oneram a coisa vendida e a acompanham depois da venda mas não os direitos reais de garantia que, como sabemos, na venda forçada, são transferidos para o produto da alienação (art. 824, nº 3 CC) … O que conta é o facto de o adquirente não poder exercer pacificamente as faculdades de domínio sobre a coisa comprada, porque um terceiro tem um direito de aproveitamento dela ou de proibição, que possa ser usado contra o comprador (…) “.
“Os limites normais inerentes aos direitos aos direitos da mesma categoria, a que se refere o nº 1 do art. 908, são, como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela [CC anotado, 2ª edição, II, 179], as limitações legais ao direito de propriedade e as servidões legais, mas já não o são, por integrarem vícios do direito, um usufruto, uma hipoteca, um penhor, etc.” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2ª edição, 286 e 287)
No caso, a hipoteca não constitui, pois, um ónus ou limitação atendível para os efeitos do art. 908, nº 1 do CPC.
Por outro lado, não existe (nem tal é suscitado) qualquer erro físico ou material acerca do veículo vendido, cujas características físicas correspondem às descritas no anúncio (Amâncio Ferreira, ob. cit., 287).
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão do decurso ou não do prazo previsto no art. 287 do CC (dentro do ano subsequente ao conhecimento do vício), aplicável por falta de preceito especial (Amâncio Ferreira, ob. cit. 287).
Alega, ainda, que dos anúncios não constava a hipoteca, o montante assegurado e a identificação do sujeito activo, formalidades cuja preterição acarreta nulidade (art. 201 do CPC), da qual, apesar de alegada, o Sr. Juiz não conheceu.
Em primeiro lugar, não existe preterição de qualquer formalidade na medida em que do art. 890 do CPC e em especial do seu nº 4 não resulta a exigência de qualquer menção da hipoteca nos editais e anúncios.
Em segundo, dos autos consta que só em requerimento de 26 de Junho de 2006, de resposta à junção de documentos, a requerente se refere à referida nulidade, não concluindo, no entanto, por qualquer pedido de declaração da mesma.
Aliás, e ainda que houvesse nulidade e ela tivesse sido arguida, já há muito que teria decorrido o prazo de 10 dias para o fazer (art. 205, nº 1 do CPC), desde que a requerente veio ao processo, pela primeira vez, em 10 de Janeiro de 2006, arguir a nulidade da venda.
Repesca, ainda, a recorrente o argumento usado no requerimento de 26 de Junho de que “ao perfilhar-se o entendimento de que da venda judicial não resulta a transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os oneram, como acaba por suceder na sentença objecto de recurso, pretere-se claramente os efeitos que dela faz decorrer”.
Considera que assim sai violado o disposto no art. 824, nº 2 do CC e os art. 2, 62 e 17 da CRP “ por recair sobre o Estado a obrigação de garantir a efectivação dos direitos fundamentais, em especial o direito de propriedade privada”.
Se se pretende pôr em causa o resultado da sentença, considerando-o inconstitucional, então deverá dizer-se que a inconstitucionalidade diz apenas respeito a normas e à interpretação que delas se faz, não existindo sentenças inconstitucionais.
Se o objectivo é sustentar a inconstitucionalidade de alguma interpretação do art. 824, nº 2 do CC então deverá dizer-se que o Sr. Juiz não interpretou tal disposição, não perfilhando em lado algum o entendimento que da venda judicial não resulta a transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os oneram.
O que a requerente pretendeu foi a anulação da venda e não especificamente o cancelamento do registo da hipoteca, ao abrigo do art. 824, nº 2 do CC (que não foi feito por, ao que parece, não constar dos autos a certidão de ónus e encargos).
E o que a Sr.ª Juiz decidiu foi que a arguição da nulidade da venda foi feita extemporaneamente, julgando-a improcedente, não se pronunciando sobre qualquer pedido do cancelamento do registo de hipoteca.
Não existe, por conseguinte, qualquer violação do art. 824, nº 2 do CC nem das disposições constitucionais citadas.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao agravo e confirmar, com outros fundamentos, o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Guimarães, de Fevereiro de 2007