Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1798/07-2
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
IDONEIDADE DO MEIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECRUSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Tudo o que não seja execução eminente ou em curso – caso de uso de violência – é futuro, em termos de anúncio de causação de um mal, sendo indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano.
II – Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada, esta, de actos correspondentes à sua simultânea ou absolutamente imediata concretização.
III – Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão verbal – ou de outra natureza – de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa acção com os actos de execução correspondentes – permanecendo inactivo em relação à execução do mal anunciado –, todo o tempo que durar essa inacção e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é o futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.
IV – O facto de o autor do anúncio ter ou não a possibilidade concreta de causar o mal não é critério para avaliar do potencial objectivo de ameaça da expressão usada, quer porque no confronto entre a personalidade da pessoa que “ameaça” com o mal e a daquela que é ameaçada, não prevalecem, as mais das vezes percepções de pura racionalidade, mas, antes, mais de crença subjectiva, ditada por muitos factores, nomeadamente, do foro psicológico, quer porque é muito difícil, senão impossível, determinar à partida, qual é o potencial de perigosidade que objectivamente cabe a cada indivíduo. As aparências enganam e os métodos para por em acção actos prejudiciais variam de modo quase incontável.
V – Assim, toda a ameaça possível é credível, se dela não ressaltar, de forma patente, o seu carácter não sério.
VI – Quando há confrontos verbais entre pessoas, ou por falta de argumentos de uma parte ou por afectação de emoção violenta, expressões do tipo “rebento com isto tudo” ou “parto já essa merda toda”, tornaram-se tão comuns que, em certa medida, perderam seriedade, apesar de alguns dos seus autores acreditarem que com o uso de tais expressões se sobrepõem ao seus adversário, enfraquecendo-lhe a capacidade de se opor – restringindo-lhes a liberdade de lhes fazer frente, por medo ou imposta prudência.
VII – Em concreto, não temos dúvidas de que se um indivíduo, à noite, diante da porta – pacificamente – aberta de uma casa, grita para dona dessa casa, mulher de maia idade, viúva, que não tem, na circunstância, outro ser a que recorrer senão uma mãe doente, que «isto hoje vai tudo pelos ares», «rebento com isto tudo», tal acção é adequada a produzir medo na pessoa a que se dirige, e preocupação pela segurança do seu lar.
VIII – Com efeito, como bem referiu, com insistência, o MP no seu recurso, «mandar pelos ares» ou «rebentar» não supõe necessariamente o emprego de explosivos, mas há muito que, na linguagem comum tem o sentido de “dar cabo de”, «destruir», a que anda muito mais ligada uma acção física pessoal do que o emprego de meios pirotécnicos.
IX – Tanto basta para afirmar que, em nosso entender as expressões proferidas pelo arguido, quer pelo contexto em que o foram, quer pela sua qualidade semântica, são aptas a integrar o elemento objectivo do crime de ameaças, «ameaça de forma a adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».
X – Porém, estamos com a sentença recorrida, quando rejeita que das expressões usadas pelo arguido resulte um entendimento de que a ameaça é de uma concreta explosão com recurso a explosivos, pondo em perigo vidas e bens, nestes compreendido o próprio andar e, mesmo, o prédio, pois é um exagero que não se compagina nem coma situação nem com o uso comum das expressões empregadas.
XI – Restando a ameaça dirigida à destruição de bens patrimoniais, os que compõem o recheio da casa, não se pode presumir que tal recheio alcance um valor considerável, porque não se provaram quaisquer factos de onde se possa extrair uma presunção natural nesse sentido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.
1. No processo comum n.º 352/05.6GEGMR, do 3.º Juízo Criminal de Guima­rães, por sentença, proferida em 2007/05/17, foi, no que ora releva, decidido:
–. Absolver o arguido Luís, da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP).
–. Condenar o arguido pela prática como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do CP, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€, num total de 350,00€.
–. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, e condenar o demandado, a pagar à demandante, Agostinha, a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público:
« Na motivação de recurso que apresentou formulou as seguintes conclusões;
« 1- Perante os factos dados como provados, com os quais se concorda e correspondem inteiramente ao apurado em sede de julgamento, o arguido para além de ser condenado pelo crime de injúrias deveria também ter sido condenado pelo crime de ameaças, p. e p. pelo art° 153° do Código Penal.
« 2- O tipo legal do crime p. e p. pelo art°153° do Código Penal visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção e exige para a sua verificação: a promessa de um mal futuro, de modo explícito ou implícito; dependência desse mal futuro da vontade do agente; intenção de causar um facto maléfico, injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais; que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
« 3- A palavra hoje não poderá ser entendida como agora, neste instante ou de imediato, situação em que se concordaria com a Mm° Juíza de que não se referiria ao futuro, mas deverá sim ser entendida como o dia de hoje, que tem 24 horas, ou que poderá ser considerado entre o acordar e o deitar, entre o dia e a noite.
« 4- O anúncio de um mal com a expressão "isto hoje vai tudo pelos ares", não pode ser limitado àquele momento, àquele instante, pois o hoje terá que ser entendido como até ao fim do dia considerando-se para esse efeito as 24 horas desse dia ou a hora que eventualmente o arguido terminaria esse dia que poderia ultrapassar as zero horas do dia seguinte.
« 5- O arguido anunciou à ofendida que não naquele momento nem naquele instante iria tudo pelos ares mas sim que naquele dia – hoje – o poderia fazer.
« 6- A palavra hoje inserida naquela expressão terá que ser entendida não como o presente, aquele momento, aquele instante, mas sim como até ao fim do dia independentemente de se considerar o limite as zero horas do dia seguinte ou a hora a que o arguido se deitaria e que poderia ultrapassar aquela hora.
« 7- O arguido anunciou à ofendida um mal futuro, ainda que breve, que afectou a liberdade psíquica, a tranquilidade e a segurança da vítima, pelo facto desse mal anunciado se poder vir a concretizar a qualquer momento nesse dia, nessas próximas horas.
« 8- O mal anunciado tem que ser adequado a causar receio e medo ao ofendido.
« 9- A adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual.
« 10- Perante o contexto situacional em que a ameaça foi proferida – na sequência de discussão envolvendo o arguido e ofendida – e o modo como o foi, tom de voz alto, gritado, agressivo, sublinham o seu carácter intimidatório, imprimem gravidade à mesma ameaça, não podendo deixar de traduzir a impressão no destinatário da ameaça de o agente estar resolvido a praticar o facto.
« 11- A ameaça em causa, no contexto em que foi proferida, o modo como o foi, o objecto da mesma – destruição da habitação da ofendida -, e bem assim as condições da ofendida traduzidas no facto de ser viúva, viver só com a mãe com mais de 80 anos de idade e ser doente oncológica, o que a torna vulnerável, mostra-se idónea e apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do "homem comum" a criar um estado de medo e de intranquilidade.
« 12- A concretização do mal anunciado com as expressões "isto hoje vai tudo pelos ares" e "rebento isto tudo" não tem que ser executado com explosivos.
« 13- Esta palavra – explosivos – explodir – não foi considerada provada nos autos, apesar de ser a que constava na acusação.
« 14- A expressão "ir tudo pelos ares" pode e deve ser entendido como derrubar tudo, atirar tudo pelo ar, quer com pontapés, com murros, quer com uso de utensílios designadamente paus, ferros, picaretas, pás e outros e, não apenas fazer explodir tudo.
« 15- A expressão "rebento com isto tudo", deve ser interpretada no sentido de inutilizar tudo, danificar tudo, partir tudo, com pontapés, murros, recorrendo a utensílios tais como paus, ferros, picaretas, pás e outros.
« 16- O arguido referiu-se sempre à habitação da ofendida, local onde o arguido e ofendida se encontravam, mais precisamente à porta de entrada daquela habitação.
« 17- Mesmo que se entendesse que o arguido apenas poderia rebentar tudo ou mandar tudo pelos ares apenas com recurso a explosivos, com o que não se concorda com já referido, afigura-se que mesmo assim o arguido o poderia fazer apenas na parte da habitação da ofendida que não danificaria o restante prédio e designadamente a sua habitação, tudo dependendo da potência do explosivo a utilizar.
« 18- A ameaça era adequada a provocar na ofendida medo e receio e prejudicar a sua liberdade de determinação.
« 19- Ainda que se considere que só com explosivos o arguido concretizaria tal ameaça, qualquer pessoa e designadamente o arguido, embora eventualmente desconhecedor do manuseamento de materiais explosivos, - facto que não foi dado como provado - poderia socorrer-se de alguém que lhe prestasse "esse serviço" ou o ajudasse a executar tal propósito.
« 20- As expressões "isto hoje vai tudo pelos ares" e "rebento isto tudo" não podem ser consideradas como o anúncio de um acto genérico e vago; pois o arguido ao dirigir-se à ofendida à porta da habitação desta, transmitiu a promessa de que iria atentar contra aquela habitação, contra os bens patrimoniais da ofendida e eventualmente contra a integridade física ou a vida da mesma caso ela se encontrasse no interior da residência.
« 21- O arguido não precisava de concretizar se iria arrombar e deitar abaixo a porta de entrada, partir as portas e todos os objectos que a ofendida tem em casa, pois o arguido foi bem explícito: iria destruir tudo na habitação da ofendida.
« 22- O mal anunciado não se traduziu num acto vago e genérico, mas sim num anúncio bem perceptível da intenção do arguido.
« 23- Perante os factos dados como provados na sentença em apreço o arguido deverá ser condenado pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art° 153°, n°1 e 2 do Código Penal. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- »
Terminou com o pedido de revogação da sentença recorrida e de condenação do arguido, além do mais, pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.°, n.os 1 e 2 do CP.
3. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo­­­­-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II.
1. Em exame preliminar foi determinado processar e julgar o recurso em obediência às normas processuais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em homenagem ao disposto no n.º 2, do art.º 5.º do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que refere que a lei processual penal não se aplica aos processo iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resulta agravamento sensível da situação processual do arguido.
2. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso é restrito à questão de direito da absolvição do arguido da acusação pelo crime de ameaças e a única questão nele posta é a do erro de aplicação do direito que determinou essa absolvição.
3. É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, referente aos factos provados e não provados e ao direito aplicável, aqui, na parte relativa à não verificação do crime de ameaças, único aspecto verdadeiramente em causa.
3.1. Os factos:
« I - Provados
« 1. No dia 3 de Dezembro de 2005, pelas 23h20, o arguido deslocou-se à porta de entrada do prédio onde ele e a assistente Agostinha residem, sito na Praceta x, Vizela e accionou a campainha da casa da assistente.
« 2. Quando a assistente atendeu a porta, o arguido perguntou-lhe o que estava a fazer, tendo a ofendida, respondido que se encontrava deitada.
« 3. De seguida, o arguido retorquiu-lhe “estás na cama, minha puta, minha filha da puta”.
« 4. De imediato, o arguido entrou no prédio e subiu até ao 2.º andar, onde reside a assistente e disse em altos berros “sua filha da puta, tocaste-me à campainha”.
« 5. Quando a Agostinha abriu a porta para o atender, o arguido, em tom de voz alto, gritado e agressivo, afirmou, reportando-se à própria casa daquela, “isto hoje vai tudo pelos ares”, “rebento com isto tudo”.
« 6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de atingir a assistente Agostinha, na sua honra e consideração, bem sabendo que ao apelidá-la de “puta” e “filha da puta”, a sua conduta era punida.
« 7. A assistente nunca teve qualquer conflito com o arguido, mantendo bom relacionamento com toda a vizinhança.
« 8. A assistente é viúva, vive só com a mãe, com mais de 80 anos, é doente oncológica e necessita de repouso e tranquilidade.
« 9. Após as injúrias, a assistente sentiu-se envergonhada e angustiada, perdeu peso.
« 10. Começou a ter insónias.
« 11. As injúrias foram muito comentadas no café localizado no rés-do-chão do prédio onde reside e que frequentava habitualmente, tendo deixado de frequentar por vergonha dos comentários que os amigos do arguido fazem, sempre que se reúnem.
« *
« Provou-se ainda que:
« 12. O arguido é casado e tem uma filha, com 10 anos.
« 13. O arguido é chefe de linha numa fábrica de calçado e aufere cerca de 600,00€ por mês.
« 14. A sua mulher é modelista e aufere cerca de 700,00€ por mês.
« 15. Vivem em casa própria, que adquiriram por empréstimo bancário, pelo qual pagam 305,00€ por mês.
« 16. O arguido não tem antecedentes criminais.
« * * *
« II - Não provados
« Não se provou que:
« 1. O arguido, em tom de voz alto, gritado e agressivo, afirmou, reportando-se à própria casa daquela, “iria tudo explodir”.
« 2. Com as mencionadas afirmações pretendeu o arguido referir que ele ou alguém a seu mando iria colocar e fazer detonar materiais explosivos na casa de residência da Agostinha e no andar onde a mesma se localiza, de forma a provocar a explosão e destruição da mesma, bem como a morte dos ocupantes que no seu interior se encontrassem, fazendo-a, deste modo recear pela integridade da estrutura e recheio da referida casa de habitação e do próprio edifício, onde aquela se insere, bem como pela sua integridade física e pela sua vida e dos demais familiares.
« 3. Com tais afirmações o arguido quis e conseguiu intimidar a Agostinha e amedrontá-la, ciente que as mesmas eram adequadas a provocar medo a qualquer pessoa a quem se destinassem.
« 4. A assistente presenciou, nas reuniões de condomínio, discussões entre os seus vizinhos e o arguido, onde este assumiu por diversas vezes, atitudes agressivas e por essa razão, levou a sério as afirmações “isto hoje vai tudo pelos ares” “rebento com isto tudo” proferidas pelo arguido, receando pela sua segurança.
« 5. Após estas afirmações, a assistente sentiu-se assustada, com falta de ar, agravou-se a sua doença, tendo aumentado os nódulos do seu pescoço e ainda hoje dorme mal.
3.2. O Direito.
« Quanto ao crime de ameaça
« -dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem comum, afinado e balizado pelas características psíquico-mentais da pessoa concretamente ameaçada -a criar um estado de medo e de intranquilidade.
« Este é o critério segundo o art. 153º, n.º 1 do C.P. quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
« Por sua vez, dispõe o n.º 2 deste preceito que se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
« Pela análise deste normativo pode verificar-se que o legislador procedeu a uma enumeração expressa dos bens jurídicos ameaçados, não podendo agora ser um qualquer bem protegido penalmente.
« O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção.
« As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 342).
« Para que se preencha o elemento típico objectivo deste crime, é preciso que haja:
« a) ameaça de um mal, futuro e que a sua concretização dependa da vontade do agente, com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
« b) conhecimento por parte do destinatário da ameaça;
« c) adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação.
« Com efeito, este normativo exige que o mal anunciado pelo agente seja futuro.
« O mal ameaçado tem que ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: ”vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-se, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 343).
« Neste sentido também, propugna o Acórdão da Relação do Porto de 28 de Maio de 2003, que o mal ameaçado tem de ser futuro, sendo certo que não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento.
« A liberdade psíquica, a tranquilidade e a segurança da vítima são afectadas, essencialmente, pelo facto do mal anunciado (futuro) se poder vir a concretizar a qualquer momento.
« Na verdade, a ameaça é a violência moral que se destina a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, por intimidação. Consiste na revelação do propósito de causar um mal futuro, cuja superveniência dependerá da vontade do agente.
« Este tipo legal configura um crime de perigo concreto, ou seja, não se exige que o mal ameaçado se concretize mas também não basta a simples ameaça. É preciso que, na situação concreta, a ameaça seja adequada a provocar o medo e inquietação.
« O tipo de crime em causa exige ainda a adequação da conduta para causar medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação, ou seja, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de causar medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, tenha causado.
« Esta adequação é apreciada através de um critério objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado) (Américo Taipa de Carvalho, in obra citada, pág. 348).
« A ameaça, qualquer que seja a modalidade que revista, deve possuir potencialidade intimidatória, deve aparecer capaz, a avaliar segundo um juízo " ex ante", tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o mal anunciado, a credibilidade na exequibilidade no mal cominado, o prazo breve ou diferido, a forma, o lugar, o tempo, modalidade da conduta ameaçadora, capacidade de delinquir do agente, seu passado criminal e ainda, as particulares condições psicológicas do sujeito passivo, entre as quais, a idade, grau de impressionabilidade, grau de temor, capacidade de resistência e conhecimento disso pelo sujeito activo, no momento da conduta.
« O anúncio de um acto maléfico a praticar futuramente, ocorrência essa dependente da vontade do ameaçante, tem de se mostrar idóneo e apropriado, dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem comum, a criar um estado de medo e de intranquilidade.
« Com efeito, a adequação da ameaça deve ser aferida, sem perdermos de vista o horizonte de contextualização em que foi proferida - na sequência de discussão envolvendo o arguido e a ofendida – ao modo como foi proferida, o tom de voz sério.
« O que se exige para o preenchimento deste tipo legal é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação.
« O tipo subjectivo requer o dolo, sendo certo que este dolo se basta com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
« Vejamos, então, se as expressões que constam da factualidade provada integram os elementos objectivos do crime de ameaça:
« Ficou demonstrado que o arguido disse “isto hoje vai tudo pelos ares” “rebento com isto tudo”.
« Ora, estas expressões não são de todo susceptíveis de integrar o referido elemento do “anúncio” da prática de um mal futuro.
« Com efeito, tais expressões indicam a iminência de um resultado (principalmente, com a utilização da palavra “hoje” e dos verbos utilizados no presente – “vai”, “rebento”) e não o anúncio da sua produção num futuro incerto, perturbador da tranquilidade, segurança e liberdade psíquica da vítima.
« Trata-se de uma ameaça actual, que se dirigia ao momento presente em que foi proferida. E não do anúncio de um mal a praticar no futuro, noutro momento posterior.
« Assim sendo, falta um dos elementos objectivos do tipo legal em causa.
« Apesar de, neste momento, já se encontrar prejudicada a apreciação da existência de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação, porquanto já se afastou um dos elementos objectivos do crime, repise-se que, também por aqui, pela adequação, soçobraria a acusação proferida contra o arguido.
« Conforme supra referido, o anúncio de um acto maléfico a praticar futuramente, cuja ocorrência seja dependente da vontade do ameaçante, tem de se mostrar idóneo e apropriado denominado “objectivo-individual”.
« Ou seja, é a conjugação destas duas “perspectivas” que constitui o critério defendido e propugnado pela nossa Doutrina e Jurisprudência, para aferirmos se uma determinada expressão é ou não adequada a constituir uma ameaça.
« Ambas as perspectivas têm o seu peso e a sua importância, não se podendo atender só a uma.
« Ora, no caso concreto, se é certo que se encontra demonstrada a fragilidade e o elevado grau de impressionabilidade da assistente, bem como a sua débil capacidade de resistência, em virtude da doença grave que padece, também é certo que dentro do padrão de razoabilidade do “homem comum”, as expressões proferidas não revestem a “potencialidade intimidatória” necessária para integrarem o crime de ameaça.
« Com efeito, não se nos afigura razoável que um “homem comum” ficasse com medo que o arguido efectivamente viesse fazer explodir o prédio.
« Muito menos, se atentarmos à circunstância do próprio arguido viver nesse mesmo prédio, com o seu agregado familiar, o que significa que caso o viesse a fazer explodir, necessariamente, estaria a pôr em risco a vida da sua filha e mulher, bem como, o seu património.
« Na verdade, as expressões que proferiu, não obstante, o tom de voz sério e agressivo, só por si não são suficientes para criar o medo de que, efectivamente, o arguido pudesse vir a fazer explodir o prédio.
« Ora, não podemos ignorar que o “mal anunciado”, não é de fácil concretização para o “homem comum”.
« Não é qualquer pessoa que consegue obter e manejar materiais explosivos.
« Assim sendo, perante a inexistência de qualquer outro elemento ou circunstância que indiciasse que o arguido é uma pessoa especialmente perigosa, maquiavélica, que possui conhecimentos especiais sobre materiais explosivos ou que lhe são conhecidas condutas anteriores semelhantes, não se nos afigura que as expressões em causa fossem adequadas a criar o medo e a perturbar a tranquilidade da assistente.
« Por outro lado, também não se pode ignorar o carácter um pouco vago e genérico do acto maléfico anunciado. Não há a ameaça da prática de um qualquer acto em concreto, o que conjugado com a ausência de anteriores conflitos entre os dois, também não reforça a credibilidade quanto à intenção de concretização.
« Não se pode, pois, pretender que o Direito Penal, tenha que intervir em todos e quaisquer conflitos ou em todas as situações em que as pessoas descontroladas, com os nervos, dizem coisas sem pensar, pois tal constituiria uma forte e desnecessária limitação dos direitos e liberdades das pessoas, inequivocamente contrária ao princípio da “restrição mínima necessária” contido na norma do nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
« A intervenção do Direito Penal tem de se circunscrever apenas às situações que revistam alguma dignidade penal.
« Nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é a liberdade de acção de terceiros (Américo Taipa de Carvalho, in obra citada, pág. 341).
« Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto razoável de equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis”.Parece, assim, conformada a ideia de que nem todas as condutas ética, social e moralmente incorrectas e censuráveis, como será o caso desta, tenham que ser punidas como crime. Não é exactamente esse o conceito e a função que a Constituição Portuguesa reserva ao Direito Penal (v. arts. 18º e 29º), in Ac. da Relação do Porto, de 22 de Novembro de 2006, in www.dgsi.pt.
« Face à matéria de facto elencada é indubitavelmente de concluir pela manifesta insuficiência da mesma para que possa haver condenação do arguido pelo crime de ameaça.
4. Temos, em resumo, que o arguido, agindo de forma livre, voluntária e consciente gritou para a ofendida, referindo-se à casa desta: “isto hoje vai tudo pelos ares”, “rebento com isto tudo”.
Não temos reparos a fazer à caracterização do tipo de crime feita na sentença recorrida, pelo que nos absteremos de mencionar este aspecto.
Para se concluir pela não verificação do crime, na sentença recorrida, passando-se sem detença pelo elemento subjectivo, argumentou-se com as circunstâncias relativas a dois elementos do tipo objectivo: a actualidade da “ameaça” e a falta de conteúdo objectivo do que foi dito para a constituir.
Em relação a ambos os argumentos mal, em nossa opinião.
Tudo o que não seja execução eminente ou em curso – caso de uso de violência – é futuro, em termos de anúncio de causação de um mal. É indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano. Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada, esta, de actos correspondentes à sua simultânea ou absolutamente imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão verbal – ou de outra natureza – de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa acção com os actos de execução correspondentes – permanecendo inactivo em relação à execução do mal anunciado –, todo o tempo que durar essa inacção e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é o futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.
Por outro lado argumentar-se com o facto de o autor do anúncio ter ou não a possibilidade concreta de causar o mal não é critério para avaliar do potencial objectivo de ameaça da expressão usada.
Em primeiro lugar, porque no confronto entre a personalidade da pessoa que “ameaça” com o mal e a daquela que é ameaçada, não prevalecem, as mais das vezes percepções de pura racionalidade, mas, antes, mais de crença subjectiva, ditada por muitos factores, nomeadamente, do foro psicológico.
E, por outro lado, porque é muito difícil, senão impossível, determinar à partida, qual é o potencial de perigosidade que objectivamente cabe a cada indivíduo. As aparências enganam e os métodos para por em acção actos prejudiciais variam de modo quase incontável.
Assim, toda a ameaça possível é credível, se dela não ressaltar, de forma patente, o seu carácter não sério!
E foi, se bem pensamos, um certo pré-juízo de não seriedade da ameaça que, levou ao resultado jurídico da sentença recorrida.
Na realidade, quando há confrontos verbais entre pessoas, ou por falta de argumentos de uma parte ou por afectação de emoção violenta, expressões do tipo “rebento com isto tudo” ou “parto já essa merda (() Com pedido de perdão pelo abuso do vernáculo, devido, apenas, a uma intenção de respeito pelo real.) toda”, tornaram-se tão comuns que, em certa medida, perderam seriedade.
Em certa medida, dizemos, mas não em absoluto. E se certas pessoas as proferem é porque, apesar do seu aspecto comum, acreditam na sua capacidade intimidatória. Senão, porque recorrer a elas?
E, se alguns dos seus autores acreditam que com o uso de tais expressões se sobrepõem ao seus adversário, enfraquecendo-lhe a capacidade de se opor – restringindo-lhes a liberdade de lhes fazer frente, por medo ou imposta prudência –, porque não aceitarmos que tais efeitos se produzem nos destinatários, ou seja que estes são ou podem ser concretamente afectados na sua liberdade de determinação pelo efeito que tais expressões lhes provocam?
Há, é certo, algum relativismo nestas situações, mas, tendo o limite entre o permitido e não permitido de ser colocado nalguma posição concreta, não se pode interpretar os factos adornando-os com uma benignidade que lhes é alheia, sob risco de tornar movediços os pontos de apoio dessa concretas fasquia ou limite.
Em concreto não temos dúvidas de que se um indivíduo, à noite, diante da porta – pacificamente – aberta de uma casa, grita para dona dessa casa, mulher de maia idade, viúva, que não tem, na circunstância, outro ser a que recorrer senão uma mãe doente, que «isto hoje vai tudo pelos ares», «rebento com isto tudo», tal acção é adequada a produzir medo na pessoa a que se dirige, e preocupação pela segurança do seu lar.
Como bem referiu, com insistência, o MP no seu recurso, «mandar pelos ares» ou «rebentar» não supõe necessariamente o emprego de explosivos (() Embora a natureza espontaneamente sugestiva da expressão tenha a ver com a espectacularidade – até cinematográfica – das explosões.), mas há muito que, na linguagem comum tem o sentido de “dar cabo de”, «destruir», a que anda muito mais ligada uma acção física pessoal do que o emprego de meios pirotécnicos.
Tanto basta para afirmar que, em nosso entender as expressões proferidas pelo arguido, quer pelo contexto em que o foram, quer pela sua qualidade semântica, são aptas a integrar o elemento objectivo do crime de ameaças, «ameaça de forma a adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».
Porém,
Como do exposto já se depreende, estamos com a sentença recorrida, quando rejeita que das expressos usadas pelo arguido resulte um entendimento de que a ameaça é de uma concreta explosão com recurso a explosivos, pondo em perigo vidas e bens, nestes compreendido o próprio andar e, mesmo, o prédio. É um exagero que não se compagina nem coma situação nem com o uso comum das expressões empregadas.
Fica-nos a ameaça dirigida destruição de bens patrimoniais que não podem ser outros senão os que compõem o recheio da casa. Ora não podemos presumir que tal recheio alcança um valor considerável, porque não se provaram quaisquer factos de onde se possa extrair uma presunção natural nesse sentido.
Poderia argumentar-se que o recheio de uma casa tem sempre um valor considerável para o seu utente, mas entendemos que não é esse o conceito legal de valor considerável. O valor considerável é o valor com expressão pecuniária equivalente à do “valor elevado”, do art.º 202.º, alínea a) do CP: 50 unidades de conta (() Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I Coimbra Editora, 1999, pág. 346.).
Sendo assim, não há factos provados que preencham o elemento objectivo de crime de ameaças, na exigência de que a ameaça se dirija a bens patrimoniais de valor considerável.
Refira-se de passagem, que, relativamente ao que vimos de afirmar, é irrelevante a alteração do tipo legal de crime introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, uma vez que a incriminação, a dar-se, seria pelo número 1 do artigo 153.º, que permaneceu inalterado na revisão.
Atento o exposto, embora por motivos diferentes dos que constam da fundamentação de direito da decisão recorrida, é de confirmar esta na solução encontrada, ou seja na absolvição do arguido.
III.
Termos em que:
Acordamos em negar provimento ao recurso.
Não há lugar a tributação.
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Guimarães, 2008/01/07