Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
620/13.3TTVCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- Não pode arguir-se a nulidade da sentença para apreciar-se face a determinada prova a carência de fundamentação proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa tendo em conta os depoimentos.
2- É em sede de impugnação da decisão da matéria de fato que se torna relevante a par, nomeadamente, da desconsideração de prova produzida ou do erro de apreciação da mesma.
3- É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alª b), e 2, alª a), do artº 640º do CPC, quando não se indicam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos valoradas de forma pretensamente errada.
4- Na impugnação de decisão de facto a censura exerce-se sobre um juízo do tribunal a quo baseado em diversidade da prova, não podendo quedar-se num juízo baseado apenas em parte da mesma.
5- Nos julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que deve especificar-se não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.
6- Apenas “Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador, entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 8.º, e 9.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”.
Decisão Texto Integral: Apelação 620/13.3TTVCT.G1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Este processo especial emergente de acidente de trabalho foi proposto por AA…, sinistrado, contra BB…, entidade patronal.
Foi realizado exame singular e tentativa de conciliação na qual não se consideraram as partes conciliadas porque, designadamente, o R não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, “… ocorreu num domingo dia em que o acidentado iniciava o seu trabalho às 11,00 horas, sendo que o acidente tendo ocorrido já a meio do percurso se verificou fora do período de tempo habitualmente gasto na deslocação da casa do sinistrado para o trabalho, e assim sendo não aceita o nexo de causalidade, nem aceita a I.P. P. de 8,8600% arbitrada pelo G. M. L., nem qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos”.
Pede a condenação no reconhecimento da existência de um acidente de trabalho e no pagamento de 2.966,14€ de indemnização pelas incapacidades temporárias, da pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de 491,66€, de 20,00€ de despesas de deslocação a este tribunal e actos médicos, de 267,97€ de despesas com fisioterapia e de 821,71€ com despesas médicas e medicamentosas, consoante o caso com juros de mora, vencidos e vincendo, à taxa legal.
Alegou, em síntese: encontrava-se ao serviço do R no dia 30.12.2012, a conduzir veículo automóvel ligeiro de passageiros; deslocava-se da sua residência para o local de trabalho e sofreu acidente de viação; o R não tinha transferido a responsabilidade; em virtude do acidente foi sujeito a cirurgias e tratamentos, frequentando fisioterapia; por isso suportou despesas, encontrando-se por liquidar despesas hospitalares; esteve impedido de trabalhar durante vários meses, não tendo auferindo o vencimento nem “a baixa médica”; encontra-se desempregado em virtude da cessação do contrato; e sofre de sequelas incapacitantes.
Na contestação o R alegou, em súmula que o acidente não ocorreu em deslocação para o trabalho, pelo que é mero acidente de viação.
O Centro distrital de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso de prestações pagas pela Segurança Social em resultado do sinistro, a título de subsídio de doença, no montante de 1.748,95€, acrescido de juros de mora, por força da sub-rogação legal.
Proferiu-se despacho saneador, onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (factos assentes e base instrutória).
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, proferindo-se decisão da matéria de facto.
Proferiu-se sentença decidindo-se:
“Julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolver o R. dos pedidos contra ele formulados.
(…)
Julgar igualmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo CDVCISS, dele se absolvendo o R.”
O A recorreu.
Conclusões:
1. Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos, que julgou a presente acção totalmente improcedente, considerando que não foi feita prova que o autor, aquando o acidente de viação se deslocava diretamente para o trabalho, julgando-se como tal inexistir acidente de trabalho.
2. Com interesse para a causa, deu-se como facto não provado que: “O horário de trabalho do A. tinha início às 9,30 horas”, não obstante entender-se que na data do acidente o autor deslocava-se da sua residência para Monção (onde fica o seu local de trabalho), sendo esse o trajecto que fazia quando ia trabalhar.
3. No entanto, alcança o recorrente que o facto 1 quesitado (O horário de trabalho do A. tinha início às 9,30 horas) deveria ser dado por provado.
4. Segundo o Tribunal a quo quanto à matéria provada, deu-se relevância ao depoimento de Paulo …, agente da GNR e Rosa … mãe do autor, no entanto, e quanto ao horário de trabalho entendeu o Mmº. Juiz a quo ser a testemunha Rosa … necessariamente parcial apenas por ser mãe do autor.
5. Ora, não se justifica a falta de credibilidade da testemunha por razões de imediação e oralidade. Apenas se descredibiliza o depoimento da testemunha porque se trata da mãe do autor, não sendo apresentada na sentença a quo qualquer outra justificação. Por tal motivo, e salvo opinião contrária, padece neste ponto a sentença de falta de fundamentação, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615º do CPC.
6. Por outro lado, há prova nos autos que demonstra que o recorrente se dirigia para o trabalho directamente, o que justifica uma alteração da matéria de facto nos termos do 662º do CPC: o depoimento da Rosa … [depoimento com referência em acta do dia 18/10/2016, início às 10:16:18 e fim às 10:21:02], do Paulo …, Guarda Principal nº 565 [depoimento com referência em acta do dia 18/10/2016, início às 10:10:12 e fim às 10:15:42], que afirma ter sido isso que o autor lhe disse logo após o acidente de viação, e do José … [depoimento com referência em acta do dia 29/11/2016, início às 09:46:44 e fim às 09:52:03], que afirma que em conversa logo após o acidente com o recorrido nunca o mesmo pôs em causa que o recorrente não se dirigia para o trabalho, ou que o seu horário não fosse às 09:30, fazendo ainda seguro de trabalho em benefício do recorrente imediatamente após o acidente.
7. Quanto à testemunha José … [depoimento com referência em acta do dia 02/11/2016, início às 09:55:04 e fim às 10:10:38], referido na fundamentação da decisão da matéria de facto, entende-se ter apresentado uma versão dos factos incompatível com as regras da experiência, devendo este sim ser visto como um depoimento parcial, uma vez que a testemunha trabalha por conta e ordem do recorrido. Ao demais importa referir que a testemunha já não trabalhava com o recorrente há um ano, não sabendo qual o seu horário de trabalho à data do acidente.
8. Assim, e sem prejuízo do alegado, ou seja que deverá ser dado por provado que o autor entrava ao serviço às 09:30 tendo por base a prova transcrita, mesmo sendo tal facto não provado, ter-se-ia que caracterizar o acidente como sendo de trabalho.
9. Qualifica-se um acidente in itinere (também designado de trajeto ou de percurso) como acidente de trabalho se ocorrer no trajeto normalmente utilizado de ida e regresso entre o local de trabalho e o local de refeição, durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajeto tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, conforme a Lei n.º 98/2009 (LAT), artigo 9º número 1 alínea a), número 2, 2 alínea e) e número 3. Tal posição já era a adoptada pelo Tribunal da Relação de Évora em acórdão de 11/10/2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 05/12/2012, entre outros (in www.dgsi.pt).
10. O autor fez o percurso que faz diariamente, percurso que necessariamente tem que fazer para dirigir-se ao trabalho. Não assumiu nenhuma postura que agrave o risco ao empregador pelo acidente. O trajecto onde se deu o acidente é o trajecto que o autor passa necessariamente para ir para o seu local de trabalho. Não é um trajecto de desvio. Assim sendo, entrando o autor às 09:30 ou às 10:30, teria que passar por aquele trecho, como passava, todos os dias, a caminho do trabalho.
11. Moldes pelos quais, deverá classificar-se o acidente de viação descrito nos autos como acidente de trabalho, devendo ser dada a acção como totalmente procedente.
Contra-alegou-se.
Conclusões:
1 - A sentença, na parte ora recorrida, é de manter na medida em que julgou com acerto e perfeita observância dos factos, meios probatórios e da lei aplicável, mostrando-se consequente a decisão.
2 - Com efeito, a questão controvertida cinge-se em saber se o ora Recorrente se deslocava, aquando do acidente de viação em causa, directamente para o local de trabalho.
3 - Ora, da prova testemunhal produzida e documental junta aos autos, resulta claramente que o Recorrente não lograr provar tal desiderato, não conseguindo provar que o seu horário de trabalho tinha início às 9h30.Pelo contrário, ficou claramente demonstrado que o seu horário de trabalho tinha início às 11h.
4 - Assim, bem esteve o Juiz “a quo” ao dar como não provado o facto 1 da Base Instrutória, e, concomitantemente,
5 - ao considerar, no que diz respeito ao facto 2 da Base Instrutória, apenas como provado que o A. e ora Recorrente se deslocava da sua residência em S. Pedro da Torre - Valença para Monção.
6 - Assim, no que diz respeito à prova produzida pelo Recorrente, mormente a testemunhal, esta foi imprecisa, vaga, não conseguindo concretizar factos que permitissem tirar com o mínimo de certeza outra conclusão.
7 - Ao contrário, a prova produzida pelo ora Recorrido, quer documental (horário de trabalho junto à contestação sob doc. n.º1), quer testemunhal, logrou demonstrar de um modo claro, preciso e concreto que o Recorrente iniciava o seu trabalho apenas às 11h, e que, portanto não se dirigia directamente para o local de trabalho.
8 - Deste modo, atente-se no depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo Recorrido, José …, o qual, tendo trabalhado no Restaurante do mesmo como empregado de mesa, em simultâneo com o Recorrente, prestou um depoimento de uma grande relevância e imparcialidade, por ter conhecimento directo e preciso dos factos.
Atente-se assim no seu depoimento nas passagens 9:55 a 10:10 do CD.
9 - Outrossim, o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo Recorrente BB …, o qual também prestou um depoimento de grande relevância, seguro e preciso, por ter conhecimento direto dos factos, uma vez que, trabalhou no restaurante do Recorrido simultaneamente com o ora Recorrente.
Atente-se assim no seu depoimento nas passagens 9:56 a 10:03 do CD.
10 - Assim, dever-se-á manter na integralidade toda a matéria dada como provada e não provada na Sentença recorrida, com base na prova documental e testemunha produzida nos autos.
11 - Com efeito, o acidente in itinere para que possa ser caracterizável como acidente de trabalho, terá que ocorrer num segmento temporal imediato ou próximo da hora de entrada ou início do trabalho, e num período prudencial necessário para efetuar o percurso.
12 - Torna-se pois pertinente ter em consideração o período de tempo habitualmente gasto para as deslocações, pois o carácter extra temporal da hora a que se dá o acidente pode ser suficiente para excluir o nexo causal. O sentido das normas existentes é o de conferir protecção ao trabalhador, única e exclusivamente, no período imediato e relacionado com a prestação da sua actividade laboral.
13 - Ora, com base na prova produzida nos autos, o acidente em causa não pode ser caracterizável como acidente de trabalho.
14 - Neste sentido, impõe-se manter a decisão recorrida pois julgou com acerto e perfeita observância dos factos, meios probatórios e da lei aplicável, mostrando-se consequente a decisão.
Termina pretendendo o não provimento do recurso.
Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir.
O MºPº deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, da nulidade, da impugnação da decisão da matéria de facto, da caracterização do acidente como de trabalho e da indemnização.
Os factos considerados apurados na sentença:
“1 – O A. nasceu a 24/9/1985.
2 - Desempenhava a actividade profissional de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização do R., o qual explora o estabelecimento comercial “Restaurante A Lagoa”, sito na Quinta da Boavista, Monção.
3 - Auferia a retribuição a retribuição anual ilíquida de €7.927,40.
4 - No dia 30 de Dezembro de 2012, pelas 9,10 horas, o A. conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros quando, ao Km. 9,5 da EN 101, sentido Valença/Monção, foi interveniente em acidente de viação, de que lhe resultou fractura exposta dos ossos da perna esquerda, radial distal esquerdo e fractura da asa do sacro direito e ramos à esquerda.
5 - Em consequência, o A. teve 190 dias de ITA e 31 dias de ITP, sendo a data da alta 10/8/2013, com a IPP de 8,86%.
6 - Ainda em consequência daquele evento, o A. gastou a quantia de €1.089,68 em consultas médicas, exames, fisioterapia, próteses e medicamentos.
7 - Gastou ainda a quantia de €20,00 em deslocações a este tribunal e ao GML.
8 - A S. Social pagou ao A. a quantia de €1.748,95, a título de subsídio de doença, pelo período de 30/12/2012 a 9/6/2013.
9 - Na data referida em D), o A. deslocava-se da sua residência em S. Pedro da Torre – Valença para Monção.
10 – Esse era o trajecto que fazia quando ia trabalhar para o R.”.
Foi invocada nulidade da sentença nos termos do artº 615º, nº 1, alª c), do CPC.
No entanto, apenas, aludindo inicialmente que tal iria ocorrer e integrando a arguição no conjunto da motivação do recurso.
Por isso sem observar-se o formalismo previsto no artº 77º do CPT (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005 in www.dgsi.pt).
Assim fica obstada a possibilidade do seu conhecimento, sendo certo, ainda que assim não fosse, sempre seria improcedente a arguição baseada em pretensa falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto devido a não dar-se credibilidade a depoimento.
Essa argumentação só faria sentido se inserida na impugnação da decisão da matéria de fato nos termos conjugados dos artºs 640º e 662º do CPC.
A carência de fundamentação proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa tendo em conta os depoimentos é em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de fato que se torna relevante a par, nomeadamente, da desconsideração de prova produzida ou do erro de apreciação da mesma.
De qualquer modo impondo-se os ónus decorrentes do primeiro normativo, o que indefectivelmente não acontece: alude-se a depoimento ao arrepio do artº 640º, nºs 1, alª b), e 2, alª a).
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A insurgência é contra a decisão de se considerar não assente a matéria da base 1 (o horário de trabalho do A. tinha início às 9,30 horas).
Esta matéria seria de dar como provada face aos depoimentos das testemunhas Rosa …, mãe do recorrente, Paulo …, agente de autoridade presente no local do acidente de viação em que o recorrente interveio e que elaborou a respectiva participação, e José Peres, mediador de seguros, nesta estrita medida com relações à família do recorrente nomeadamente quanto ao veículo sinistrado, em detrimento do de José … que trabalhou como empregado de mesa com o recorrente no mesmo estabelecimento comercial.
De forma inconsequente afirma que dando-se como provada essa factualidade traria “as necessárias consequências na redacção dos quesitos 2º e 3º”.
Para o efeito, sublinha a redacção originária da primeira dessas bases (na data referida em d), o A. deslocava-se directamente da sua residência em S. Pedro da Torre – Valença para o seu local de trabalho sito na Quinta da Boavista, em Monção) mas não procede da mesma forma relativamente à redacção da segunda base (utilizando o trajecto que sempre fazia quando ia trabalhar para o R.).
Na medida em que a parte destas bases que não foi dada como assente não se reconduz substantivamente à mesma factualidade representada pela base 1 é óbvio que a eventual demonstração desta não implica automaticamente aquela.
Sendo assim, a primeira conclusão a retirar é que a impugnação não é válida no que concerne às respostas do tribunal a quo às bases 2 e 3 (na data referida em d), o A. deslocava-se da sua residência em S.Pedro da Torre - Valença para Monção; e, esse era o trajecto que fazia quando ia trabalhar para o R) porquanto não é sustentada por qualquer prova trazida à colação pelo recorrente.
Quanto à admissão da matéria da base 1, com excepção de um depoimento e de forma muito limitada relativamente à dimensão do excerto que invoca, o recorrente reporta-se a depoimentos com uma ou outra transcrição por vezes não completamente exacta indicando apenas os seus limites globais (principio e fim do depoimento).
Ora a impugnação da decisão relativa à matéria de facto tem regras advenientes dos termos conjugados dos artºs 635º, nº 4 e 640º do CPC.
Nos seus diversos requisitos a impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).
Elas desempenham, pois, um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à sua interposição, mas porque definem o objeto do recurso.
Tudo isto sob pena de estar vedado o conhecimento ao tribunal ad quem.
Estamos perante omissão processual atento ao artº 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
E não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
Com a impugnação da matéria de facto não se visa a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova. Tem apenas por fim um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que ao recorrente se impõe assinalar.
O artº 640º do CPC. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De harmonia com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) …”.
A criação desse ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Como refere Abrantes Geraldes (ob citada) “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
As especificações consagradas no mesmo artº 640º relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
O que sempre seria em nome da unidade da prova: a censura que exerce-se sobre um juízo do tribunal a quo baseado em diversidade da prova não se pode quedar num juízo baseado apenas em parte da mesma.
Ou seja, fundamentando-se a decisão da matéria de facto em diversos meios de prova a não valoração no recurso de um deles leva a que se não possa alterar tal decisão.
Igualmente com o facilitar, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso e, por outro lado, evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
A sua observância não surge, pois, desproporcionada.
Em nada diminui o grau de violação da norma, em abstracto, a circunstância do recorrido contra-alegar.
Não será seguramente por esta argumentação que se deve nortear o rigor da interpretação da lei face à realidade concreta sob pena da subjectividade imperar de tal modo que praticamente neutralizaria a eficácia da norma. Ou seja, a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação das regras do processo que não deixa de garantir instrumentalmente o exercício de direitos substantivos.
E não se diga ainda que seria fácil descortinar quais são as respectivas partes colocadas em causa e o sentido apropriado para as mesmas através da confrontação entre o alegado com as questões, a matéria considerada provada e não provada e a dimensão temporal dos depoimentos.
É um exercício em vão e ainda sempre susceptível de colocar em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas entre as partes.
Por tudo isto e ainda porque transcrevendo-as continua a exigir-se a indicação a concreta delimitação, ao não indicar-se com exactidão as passagens de tempo da gravação pretensamente valoradas de forma errada conclui-se que a impugnação da decisão da matéria de facto viola o disposto na alª a) do nº 2 do artº 640º do CPC.
Assim sendo está este Tribunal impedido de reponderar a prova produzida
Mas que assim fosse haveria sempre que decidir que o tribunal a quo bem ponderou a prova produzida nos autos.
Fundamentou-a:
“A convicção do tribunal, quanto à matéria que se deu como provada, resultou da conjugação dos depoimentos de Paulo …, o agente da GNR que tomou conta da ocorrência, e de Rosa …, a mãe do A; destes depoimentos apenas se pode extrair o que se deu como assente, ou seja, que o acidente de viação ocorreu no percurso habitualmente utilizado pelo A para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho.
Não foi produzida prova suficientemente segura para que o tribunal pudesse formar uma convicção firme quanto à matéria que se deu como não provada; na realidade, não foi possível, com os depoimentos ouvidos em audiência, apurar com razoável certeza que o A entrava ao serviço às 9,30 horas; a única testemunha que se pronunciou neste sentido foi a mãe do A, num depoimento que é, por natureza, necessariamente parcial; por outro lado, o depoimento da testemunha José Figueiredo, que chegou a trabalhar naquele restaurante, apontava num sentido inteiramente contrário; acresce que, a fazer fé na versão do A., este tinha um horário de trabalho diário totalmente desconforme com a lei, isto é, cerca de onze horas diárias; permaneceu, assim, uma dúvida insanável quanto às razões da deslocação àquela hora do A. para Monção”.
Pondere-se o documento junto com a contestação denominado horário de trabalho do estabelecimento. Estando sujeito à livre apreciação da prova tem importância na medida em que não foi impugnado pelo recorrente quanto ao seu teor e genuinidade.
Em convergência com a documentação da hora de entrada do recorrente (11 horas) sem dúvida deve apelar-se tanto ao depoimento da citada testemunha José … como da testemunha António …, filho do recorrido e que segundo ele na altura fazia a abertura do estabelecimento.
Nestes depoimentos não ocorrem vicissitudes que levem ao questionamento do seu valor probatório na matéria em causa. São consistentes e conciliáveis, objectivamente deles resulta a razão de ciência da pronuncia sobre ela, de resto nem o recorrente questiona que assim seja, e são em si coerentes considerando a actividade prosseguida no estabelecimento comercial, as funções do recorrente desde que entrava ao serviço, o momento a partir do qual seria aí necessária a sua presença e o horário de almoço dos empregados e, mais uma vez, sem que o recorrente oponha qualquer circunstância para que se admita que a entrada ao serviço fosse no decurso imediato ao momento em que conduzia e sofreu o acidente.
Quer isto dizer também que aos excertos destes depoimentos realçados pelo recorrente não se lhes pode atribuir significado desvalorizador ao ponto que o mesmo pretende, inclusivamente, ao colocá-los em confronto com o da sua mãe.
Neste, em depoimento indirecto, a testemunha menciona que nunca foi ao local de trabalho e não revela qualquer circunstância decisiva a corroborar o afirmado sobre a hora de entrada do recorrente mesmo que se queira ter em consideração o afirmado que várias vezes o mesmo deixava-a em Valença quando tinha assuntos a resolver.
É igualmente com reservas que são observados os próprios excertos destacados pelo recorrente dos depoimentos das citadas testemunhas José ,,, e Paulo ,,,, igualmente indirectos quanto à matéria em causa e sintéticos, por isso incapazes de abalar a força probatória dos depoimentos aludidos de quem trabalhou no estabelecimento.
De resto, em 03.01.2013 quando foi elaborado o auto de participação, o agente mencionou que “não foi possível até ao momento da elaboração de acidente de viação ouvir em declarações o condutor do veículo nº 1 por o mesmo se encontra internado no ULSAM em Viana de Castelo a recuperar dos ferimentos sofridos do acidente”. E no depoimento refere em que o sinistrado lho referiu que ia para o trabalho sem menção quanto às circunstâncias concretas em que isso ocorreu.
Disto resulta, pois, sem nos atermos à irrecusável consequência nesta sede da unidade da prova (a censura exerce-se sobre um juízo do tribunal a quo baseado em diversidade da prova e não se pode quedar num juízo baseado apenas em parte da mesma), que os depoimentos das testemunhas na parte que é realçado pela recorrente para sustentar a sua tese, não tem a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama no artº 662º, nº 1 do CPC.
Segundo este normativo a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Deste modo afigura-se-nos apodíctico que convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada.
O que vale dizer que face aos meios de prova especificados pelo recorrente a decisão da matéria de facto só poderia ser aquela a que o Tribunal recorrido chegou, atento também ao disposto no artº 414º do CPC (ainda artº 346º do CC).
Toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg).
Devendo-se concluir ainda que segundo as regras de experiência comum, a factualidade posta em crise pela recorrente não só não se revela grosseiramente apreciada pela primeira instância como na nossa reapreciação da prova, já no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, julgamos ser de a manter.
Mesmo mantendo-se incólume a matéria de facto o recorrente considera o acidente como de trabalho, nos termos do “artº 9º, nºs 1, alª a), 2, alª e) e 3) da Lei nº 98/2009”, por ocorrido no percurso habitual casa/trabalho.
Primeiramente constatamos erro na subsunção da matéria de facto, pois o mais que poderia estar aqui em causa, seria a alª b) do nº 2 (a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) …; b) entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; …).
Depois não poderá querer o recorrente a subsunção ao citado nº 3 (não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito), previsão sem qualquer respaldo e mesmo contrária à matéria de facto alegada no articulado inicial.
Mas acontece de novo dever-se concordar com o que se expendeu na sentença e o que a propósito se sufragou no parecer apoiado em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
“De facto, nos termos do art. 9º, nºs 1, alínea a) e 2, alínea b) da Lei nº 98/2009, de 04.09, aplicável in casu, considera-se acidente de trabalho indemnizável, o que ocorre no trajecto da ida da residência habitual ou ocasional, para as instalações que constituem o seu local de trabalho “nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
Num alargamento do conceito de acidente de trabalho, previsto no arts 8º, nº l da Lei 98/2009 citada, fundado na teoria do risco económico ou de autoridade, veio a estender-se a cobertura da reparação de acidentes de trabalho, aos acidentes de percurso entre o local de residência e o do trabalho, em que “o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador”(artº 9º, nº 3 da Lei nº 98/2009).
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem uniformemente entendendo que, para reparação por acidentes in itinere, é necessário que o percurso utilizado seja o habitual e, além disso, que o evento infortunístico ocorra no período de tempo habitualmente utilizado na deslocação casa- trabalho ou trabalho - casa - v. nesse sentido ac. do STJ de 18.02.2016, proc. nº 375/12.9TILRAC1.S1, onde a dado passo se escreveu:
“Para compreensão do conceito de acidente in itinere valem as considerações expendidas no Acórdão do STJ, desta Secção, de 26 de Outubro de 2011, proferido na análise de um caso ocorrido ainda na vigência do Regime Jurídico anterior dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, que resultava da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou, mas que, nesta parte, se mostra actual quanto às considerações que se transcrevem:
«(.. .) Para que se esteja em face dum acidente de trajecto indemnizável, já não exige o legislador o preenchimento daqueles exigentes requisitos da lei anterior, bastando para tanto que o acidente ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer.
Trata-se da consagração das modernas teorias que consideram que o risco de acidentes neste percurso é inerente ao cumprimento do dever que incumbe ao trabalhador de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho, constituindo assim uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias.
Por isso, sendo o trabalhador obrigado a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso e os meios de transporte disponíveis, justifica-se que os acidentes ocorridos neste percurso e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, já gozem da protecção própria dum acidente de trabalho, conforme prescrevia o artigo 6º, nº 2, do DL nº 143/99, de 30/4.
Por outro lado, estão abrangidos nesta previsão legal, os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho - alínea a)».
Perfilhando do mesmo entendimento v. ac do STJ de 25.09.2014, proc. nº 771/12.1TTSTB.E1.51, com o seguinte sumário:
1 - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador, entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 8.2, e 9.2, n.2 1, alínea a), n.2 2 da Lei n.s 98/2009, de 4 de Setembro; ( .. .)”.
Ora, nos termos do art. 342º, nº l do CC, como facto constitutivo do direito invocado, recaía sobre o recorrente o ónus de alegação e prova de que o acidente por si sofrido, se verificou no percurso habitualmente utilizado e dentro do período de tempo ininterruptamente gasto na deslocação casa-trabalho.
Mas, face à factualidade assente, se logrou provar que o acidente se verificou no percurso habitualmente utilizado - v. factos provados sob os nºs 4, 9 e 10 - , já quedou indemonstrado pelo recorrente que o mesmo ocorreu durante o período habitualmente gasto na deslocação para o local de trabalho.
Outrossim, se pretendia fundar o invocado direito à reparação, no desvio ao percurso habitual, motivado pela satisfação de necessidades atendíveis nos termos do nº 3 do art. 9º da Lei 98/2009, de 04.09, agora invocado como facto novo em sede recursiva, o recorrente deveria tê-lo do mesmo modo alegado e provado, em obediência ao disposto no art. 342º, nº l do CC, o que manifestamente não sucedeu.
Haverá, pois, que concluir não se mostrar demonstrado ter sido o recorrente vítima de acidente de trabalho indemnizável à luz da Lei nº 98/2009 citada”.
E conclui-se na forma como se pronunciou o recorrido: “Com efeito, o acidente in itinere para que possa ser caracterizável como acidente de trabalho, terá que ocorrer num segmento temporal imediato ou próximo da hora de entrada ou início do trabalho, e num período prudencial necessário para efetuar o percurso. Torna-se pois pertinente ter em consideração o período de tempo habitualmente gasto para as deslocações, pois o carácter extra temporal da hora a que se dá o acidente pode ser suficiente para excluir o nexo causal. O sentido das normas existentes é o de conferir proteção ao trabalhador, única e exclusivamente, no período imediato e relacionado com a prestação da sua atividade laboral”.
Nestes termos será julgado improcedente o recurso.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- Não pode arguir-se a nulidade da sentença para apreciar-se face a determinada prova a carência de fundamentação proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa tendo em conta os depoimentos.
2- É em sede de impugnação da decisão da matéria de fato que se torna relevante a par, nomeadamente, da desconsideração de prova produzida ou do erro de apreciação da mesma.
3- É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alª b), e 2, alª a), do artº 640º do CPC, quando não se indicam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos valoradas de forma pretensamente errada.
4- Na impugnação de decisão de facto a censura exerce-se sobre um juízo do tribunal a quo baseado em diversidade da prova, não podendo quedar-se num juízo baseado apenas em parte da mesma.
5- Nos julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que deve especificar-se não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.
6- Apenas “Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador, entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 8.º, e 9.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelo recorrente.
O acórdão compõe-se de 17 folhas, com os versos não impressos.
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G.14.06.2017
Eduardo Azevedo,
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga