Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3128/15.9T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADOS INCUMPRIDORES DA OBRIGAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL PERANTE OS LESADOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte viciada), quando não sejam indicados pelo recorrente os pontos da matéria de facto dos quais discorda.

II- No recurso da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito suscitadas - relevar para a pretendida alteração do julgado.

III- Sendo ambos os lesados incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, os mesmos não beneficiam de indemnização pelos danos patrimoniais reclamados. Assiste-lhes contudo, como terceiros recíprocos relativamente à atuação lesante do outro, o direito a receber do R., na medida da repartição do risco (50%), a indemnização devida pelos danos corporais sofridos, bem como os decorrentes daqueles.

IV- Só ficará garantido o direito de sub-rogação do Fundo contra os responsáveis civis, se eles forem também demandados na ação e condenados solidariamente com aquele.

V- A base de cálculo da indemnização dos danos futuros é a atribuição ao lesado de uma quantia em dinheiro que constitua um capital suscetível de gerar à vítima um rendimento que tenha por referência o que esta, em virtude daquela incapacidade poderá proporcionalmente deixar de auferir, e que se extinga no fim do período de tempo que tiver sido considerado, pois será por essa via que se procurará “reconstruir”, tanto quanto possível, “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” nos termos previstos no art. 562º, do CC.

VI- O rendimento a atender para o cálculo da indemnização pela reparação do dano patrimonial futuro deve ser o rendimento auferido pelo lesado na data do acidente, como um dado objetivo adquirido, à semelhança do que se passa com o valor da incapacidade e com a idade daquele.

VII- Afigura-se equilibrado o montante de € 85.000,00 como compensação do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, atendendo às lesões sofridas e à incapacidade de 47% de que ficou a padecer.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *
J. F., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Fundo de Garantia Automóvel, P. J. e B. F., também melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus no pagamento dos seguintes valores, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais:

a) A quantia de € 2.531,70, referente aos danos sofridos no motociclo;
b) A quantia de €25,00/mês em virtude da imobilização e privação do uso do motociclo desde a data do sinistro até integral reparação;
c) A quantia de €118.800,00 a título de despesas com tratamentos de fisioterapia até ao fim da vida;
d) A quantia de € 33.000,00 a título de despesas com medicamentos até ao fim da vida;
e) A quantia de € 874.077,60 a título de ressarcimento da IPG de 100%;
f) A quantia de € 200.000,00 a título de ressarcimento por danos não patrimoniais;
g) A quantia de € 924.000,00 a título de despesas a suportar até ao fim da vida com duas empregadas domésticas a tempo integral;
h) A quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença para ressarcimento de tratamentos futuros.

Mais pediu a condenação dos réus no pagamento dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto e em suma alegou ter intervindo num acidente de viação em 20.10.2013, imputando a ocorrência do mesmo à circulação do motociclo com a matrícula CI, conduzido por P. J., e pertencente a B. F..
Mais alegou que o referido motociclo não era possuidor de seguro obrigatório, e que a culpa da respectiva eclosão foi do respectivo condutor.
*
O réu B. F. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando não ser proprietário do motociclo à data do sinistro.
O réu P. J. contestou a dinâmica do acidente, imputando ao autor a culpa na produção do sinistro.
Mais reconveio pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, pedindo a condenação do reconvindo e do FGA no pagamento da quantia de € 255.045,30, acrescida de juros de mora legais a contar da notificação.
*
O réu B. F. foi absolvido da instância.
*
Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, vão a presente acção e reconvenção julgadas parcialmente procedentes e, consequentemente, condenado o FGA a pagar:

a) Ao autor J. F., a quantia de € 181.996,00 (…), acrescida de juros contados desde a prolação da sentença até integral pagamento, sem prejuízo de ulterior liquidação, caso venha a apurar-se que a Segurança Social em França procedeu a algum pagamento dedutível ao valor fixado.
b) Ao reconvinte P. J., a quantia de € 7.478,00 (…) acrescida de juros contados desde a prolação da sentença, até integral pagamento.

No mais, vão a acção e a reconvenção julgadas improcedentes…”.
*
Não se conformando com a decisão proferida dela veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

1. As pretensões indemnizatórias deduzidas pelo autor e reconvinte devem ser excluídas, na sua globalidade, do âmbito da responsabilidade do FGA, assim logrando aplicação o disposto no artigo 14.° nº 1.°, ex vi do artigo 52.° nº 1, ambos do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
2. A atribuição de responsabilidade objectiva na eclosão do acidente ao autor e ao reconvinte, desvirtua a qualidade de vítima, necessária para que ocorra a cobertura do FGA.
3. A determinação da proporção do risco dos veículos para a verificação dos danos constante do artigo 506.° do CC não atribui ao autor e ao reconvinte, responsáveis pelo acidente, a qualidade de vítima.
4. Em caso algum poderá ocorrer a aplicação do disposto no artigo 504.° do CC, na medida em que terceiro é sempre aquele que é alheio à dinâmica que concorre para o sinistro, sendo que, no caso vertente, se verifica que ambos, o autor e o reconvinte são responsáveis pelo sinistro, ainda que pelo risco.
5. Mais se diga, o legislador nacional, devidamente enquadrado pelas normativas comunitárias, vai além da necessária verificação da condição de vítima para o accionamento do FGA, determinando que o passageiro conhecedor da inexistência de seguro veja a sua pretensão indemnizatória ser afastada.
6. Ou seja, não basta a qualidade de vítima, nem a verificação dos danos para que seja concedida a protecção do FGA, sendo que a própria consciência da ausência do seguro, determina a exclusão da responsabilidade deste instituto.
7. No caso vertente, sendo certo que ambos os intervenientes no sinistro e por ele responsáveis incumpriram a obrigação de seguro, seria manifestamente injusto que estes pudessem vir a ser ressarcidos pelo FGA.

Sem conceder,

8. A condenação isolada do FGA, desacompanhado dos responsáveis civis, determina a preterição do litisconsórcio necessário passivo, pelo que deve o FGA ser absolvido da instância;
9. Os co-réus J. F. e P. J. são os responsáveis primários pelo dever de indemnizar o autor, sendo o FGA um mero garante de tal obrigação;

Sem conceder,

10. A indemnização pelo dano decorrente da perda de capacidade de ganho deve fixar-se em somente 139.000,000€ ao autor, ao invés de €278.992,00 arbitrados na douta decisão recorrida.
11. Ao não julgar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 14.° nº 1, 52.°, 54.° nº 1, e 62.° todos do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, os artigos 503.°, 504.°, 506.°, 562.° e 564.°, nº 2 todos do CC, tendo incorrido em erro de julgamento.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados”.
*
Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio o A J. F. interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“1. Face à prova produzida, entende o recorrente que errado está apenas, e por bastante defeito, o quantum indemnizatório que lhe foi fixado quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais e que tal decorre de errada apreciação dos factos (e consequências dos mesmos) e do direito.

2. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS À MATÉRIA DE FACTO:

Sob o ponto 47, 49 e 53 dos provados, o Tribunal consignou que o autor passou a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene e que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor é de 47 pontos, sendo as sequelas que sofreu incompatíveis com a atividade profissional que desempenhava (…), sendo assim evidente que o A. precisa de ajuda de terceiro e pede essa ajuda, até porque consta dos factos provados (facto 49) que o A. sente-se atormentado, agitado, nervoso, revoltado e inseguro com o facto de ter que pedir ajuda a terceiras pessoas para efetuar algumas tarefas, padecendo de transtorno do humor reativo prolongado.
3. Em face dos esclarecimentos prestados pelo Perito médico e do relatório do IML, impõe-se ainda como provadas as seguintes respostas:

- que por ter passado a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (facto provado em 47) e por padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 47 pontos (facto provado 53), o A. necessita de ajuda de terceiros para desempenhar tais tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (depoimento do perito médico R. L., gravado no dia 14-03-2018 - passagens: 00:03:20 a 00:03:58; 00:07: 11 a 00:07:43; 00:07:52 a 00:08: 11).
- das sequelas de que ficou a padecer, devem ser ainda constar o seguinte: Alteração mimica facial, claudicação da marcha, cicatrizes: cicatriz no couro cabeludo com 22 cm de comprimento desde a região frontal até à região parietal direita; cicatriz linear do couro cabeludo na região temporal posterior direita com 5 cm de comprimento; cicatriz linear com 4 cm de comprimento pré-auricular, adjacente à inserção da orelha esquerda e também na orelha direita (local de extração de enxertos); forma de Z no sulco nasolabial mediano com 1,5 cm; cicatriz irregular na região inferior do mento com 4x2 cm; abertura da mandibula 35mm; Afundamento discreto da região malar direita; duas cicatrizes lineares na face interna e na face externa do antebraço esquerdo com 18 e 1 9 cm respetivamente; défice da força muscular global no membro superior esquerdo - grau 2; Hipoestesia do membro esquerdo; Cianose na ponta dos dedos do pé esquerdo, edema do pé e tornozelo esquerdos; ausência de mobilidade e de força muscular do pé esquerdo; diminuição acentuado da força muscular da perna e joelho esquerdo; não consegue fazer os movimentos de flexão e extensão do tornozelo e joelho esquerdos; atrofia da coxa 2 cm; défice da força muscular do membro inferior esquerdo - grau 3; hipoestesia do membro inferior esquerdo (distal);
4. Deverão ainda ser dados como provados os custos/despesas previsíveis com a ajuda de terceiros de que necessita o A.
5. DO ERRO NA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO: está assente a existência de um dano corporal resultante da violação do direito subjetivo à integridade física e à saúde do Recorrente, integrantes de direitos de personalidade, inscritos nos art. 24° e 25° da CRP e 70° do C.C.
6. O dano em causa, manifestamente, provocado por acidente de viação, tem extensão, incidência consequências e reflexos, não apenas até ao presente, mas com projecção futura que merecem especial atenção, até porque estamos em presença de uma pessoa jovem, que tinha apenas 25 anos de idade, que ficou a padecer de uma incapacidade de 47 pontos, que se viu submetido a imensos e dolorosos tratamentos, diversos internamentos (nos cuidados intensivos, intermédios e de recuperação), submetido a inúmeras cirurgias, colocou parafusos na face (posteriormente retirou-os), efetuou craniectomia descompressiva e cranioplastia, esteve submetido a ventilação mecânica, sofreu AVe, sofreu profundas fraturas na parte esquerda de todo o corpo, padeceu de flutuação do estado de consciência, durante algum tempo as deslocações eram feitas apenas em cadeira de rodas, teve os membros engessados, foi submetido a cirurgia plástica, atualmente tem dificuldade de locomoção, necessitando de canadiana para auxílio à marcha, arrastando a perna esquerda devido a paralisia; paralisia do braço esquerdo devido a plagia braquial; estado de nervosismo, irritação fácil, ansiedade e cisma, sentimento de revolta perante a incapacidade física e necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação; bloqueios na micção e obstipação; cefaleias; tonturas e sensação de vertigem aquando da movimentação da cabeça; vómitos pósalimentares; perda de força do membro superior esquerdo, sensação de amortecimento e formigamento do pé esquerdo abaixo do tornozelo; dificuldades em dormir, mesmo com uso de medicação e sensação de incapacidade para qualquer actividade profissional e ainda que ficou com cicatriz no couro cabeludo com 22 cm de comprimento desde a região frontal até à região parietal direita; cicatriz linear do couro cabeludo na região temporal posterior direita com 5 cm de comprimento; cicatriz linear com 4 cm de comprimento pré-auricular, adjacente à inserção da orelha esquerda e também na orelha direita (local de extração de enxertos); forma de Z no sulco nasolabial mediano com 1,5 cm; cicatriz irregular na região inferior do mento com 4x2 cm; abertura da mandibula 35mm; Afundamento discreto da região malar direita; duas cicatrizes lineares na face interna e na face externa do antebraço esquerdo com 18 e 19 cm respetivamente; défice da força muscular global no membro superior esquerdo - grau 2; Hipoestesia do membro esquerdo; Cianose na ponta dos dedos do pé esquerdo, edema do pé e tornozelo esquerdos; ausência de mobilidade e de força muscular do pé esquerdo; diminuição acentuado da força muscular da perna e joelho esquerdo; não consegue fazer os movimentos de flexão e extensão do tornozelo e joelho esquerdos; atrofia da coxa 2 cm; défice da força muscular do membro inferior esquerdo - grau 3; hipoestesia do membro inferior esquerdo (distal), que passou a ter dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene, que passou a sentir-se atormentado, agitado, nervoso, revoltado e inseguro, ficando a padecer de transtorno do humor reativo prolongado, que realizou inúmeros tratamentos de fisioterapia, que receou pela própria vida, que se ente triste por não poder trabalhar e conviver com os amigos na prática de motocross, que ficou a padecer de dano estético quantificado no grau 5, passou a ser um jovem com necessidade de recorrer a medicação continua, consultas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física de reabilitação (consultas de toxina botulínica e fisioterapia). Que ficou a padecer de epilepsia, que passou a depender da ajuda dos familiares ou de terceiros. É hoje uma pessoa que tem de recorrer a medicação diária e quando necessário: levetiracetam (para os ataques de epilepsia), zolpidem, propanolol e paracetamol.
7. Como bem considerou o Tribunal à quo, o A. J. F. sofreu danos muito elevado, com forte repercussão ao nível do dano não patrimonial. Contudo, a forte repercussão também terá de estender-se ao dano patrimonial futuro, uma vez que o mesmo está impossibilitado de exercer a sua atividade e desde o acidente que não trabalha.
8. DANO PATRIMONIAL FUTURO (DANO BIOlÓGICO): a indemnização peticionada pelo A. a título de dano patrimonial, fixada de acordo com a fórmula matemática adotada no Acórdão da Relação de Coimbra, 04.04.95, in Colectânea de Jurisprudência, II, p. 23, no valor de € 874.077,60, não é exagerada.
9. Nos termos do nº 2 do art. 564.° do CCivil, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (o que sucede nos presentes autos).
10. Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem à redução da capacidade de trabalho já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda do rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar.
11. Relativamente à problemática do cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro, o Acórdão do STJ de 15.07.2007, expôs as ideias generalizadas que se adotam.
12. E no momento presente, a esperança média de vida do A. é, no mínimo, de 78 anos (o que de facto foi bem considerado na sentença de que se recorre).
13. Por forma a assegurar a atribuição de uma indemnização que não seja arbitrária ou aleatória, o que pressupõe uma base objectiva, o julgador pode e deve socorrer-se de fórmulas matemáticas ou de tabelas; em relação à que consta da Portaria nº 377/08 de 26.05 actualizada pela nº 679/09 de 25.06 a jurisprudência tem vindo a reconhecer que não garante uma indemnização minimamente adequada, sendo o seu campo de aplicação específico nas soluções extrajudiciais.
14. A sentença, tendo por base o rendimento anual auferido pelo Autor, de € 18.536.00 (€1.324,36x14), o tempo de vida expectável de 53 anos e o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 47 pontos, calculou a indemnização do dano patrimonial futuro, utilizando fórmulas matemáticas, no montante de 874.077,60 euros.
15. Reconhecendo-se a penosidade para o Autor em continuar uma atividade profissional e a redução ou mesmo eliminação do número de entidades empregadoras que o queiram contratar, deve atender-se ao salário que o mesmo auferia como trolha antes do sinistro.
16. É também de salientar que, após a realização do exame médico-pericial, foi confirmado um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 47 pontos, com impossibilidade de exercer a profissão habitual e que, na prática, terá de corresponder a 100,00% para a profissão habitual.
17. A jurisprudência constante e uniforme nesta matéria, expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, de 15.07.2007, tem vindo a considerar que, no cálculo da perda da capacidade de ganho, com recurso à equidade, sem prejuízo da aplicação de tabelas matemáticas, como meras auxiliares objectivas, deve ser atendida a esperança provável de vida, abandonando o limite da idade da reforma, pois as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma.
18. Interessa, essencialmente, obter um valor que satisfaça o esforço suplementar que o lesado terá de suportar, tendo em conta as especificidades do caso concreto.
19. O Autor exercia a profissão de trolha (em França), maioritariamente, de pé; subia e descia as escadas dos edifícios a construir e reparar; sopesava, carregava e transportava todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho da sua referida profissão de trolha.
20. Por causa das lesões e sequelas de que ficou a padecer, já não pode permanecer de pé para trabalhar, nem executar as tarefas supra descritas.
21. Até ao fim da vida, o A. tem de utilizar canadianas, para se deslocar diariamente, e (como supra se explicou) necessita da ajuda algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (pois passou a ter dificuldades em realizá-las sozinho).
22. Ficou ainda demonstrado que até ao fim da vida, que o A. necessita e por isso mantém a seguinte terapêutica: levetiracetam (para os ataques de epilepsia), zolpidem, propanolol e paracetamol, para atenuar as dores e sem os quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária; de tratamentos médicos regulares, incluindo-se aqui consultas médicas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física e reabilitação (consulta de toxina botulínica) e fisioterapia.
23. O Autor, de 25 anos de idade à data do sinistro, em virtude das gravíssimas sequelas acima descritas, entre as quais se destaca dificuldade de locomoção, necessitando de canadiana para auxílio à marcha, arrastando a perna esquerda devido a paralisia; paralisia do braço esquerdo devido a plagia braquial; estado de nervosismo, irritação fácil, ansiedade e cisma, sentimento de revolta perante a incapacidade física e necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação; bloqueios na micção e obstipação; cefaleias; tonturas e sensação de vertigem aquando da movimentação da cabeça; vómitos pós alimentares; perda de força do membro superior esquerdo, sensação de amortecimento e formigamento do pé esquerdo abaixo do tornozelo; dificuldades em dormir, mesmo com uso de medicação e sensação de incapacidade para qualquer atividade profissional, encontra-se, na prática, impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão e de conseguir encontrar uma atividade profissional compatível com as graves limitações físicas que apresenta.
24. Por conseguinte, a impossibilidade de, fisicamente, continuar a exercer a sua profissão de trolha e de qualquer outra atendendo ao seu estado de saúde, aliada às reais dificuldades do mercado de trabalho principalmente no seu caso específico, que inviabilizam quase seguramente a respetiva empregabilidade, conduz à evidência de que a incapacidade do Autor, para este efeito, de perda de rendimento futuro, é total.
25. Deverá, pois, o Autor ser indemnizado no montante de 874.077,60€ pois é aquela que satisfaz integralmente o dano futuro (uma vez que a responsabilidade em questão está, contudo, reduzida a 50%, pelas razões expostas na douta sentença, o valor devido pelo dano futuro ascenderá a 437.038,800).
26. QUANTO AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS sofridos pelo A. J. F.: o Recorrente J. F. também não se conforma com a compensação, no valor de 85.000,00€, atribuída a título de danos não patrimoniais, pelo que reclama, novamente, a quantia de 200.000,00.
27. A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.
28. Na verdade, e apesar de ser reconhecida a extrema gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor J. F., que se extraem da factualidade descrita, afigura-se justa uma compensação no valor de €200.000,00, peticionada pelo A., e insuficiente a quantia de €85.000,00, fixada pelo Tribunal à quo.
29. Ora, não há dúvida que este caso se enquadra nas situações em que se verifica invalidez com total degradação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado.
30. Com efeito, o Autor, apesar da culpa dividida em 50%, foi vítima de um evento violento traduzido no embate entre dois motociclos, o que lhe causou intenso e prolongado sofrimento e sequelas gravíssimas das quais se destaca a limitação da mobilidade, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 47 pontos, as dores, a necessidade de ajuda de familiares e terceiros para realizar atos simples da vida diária, a impossibilidade de exercer a sua profissão habitual, e a impossibilidade de continuar a praticar desporto.
31. O Autor sofreu traumatismo da face, com edema da órbita com traumatismo perfurante; fracturas zigomaticofaciais e nasofrontoetmoidais, em toda a zona dos olhos, nariz e boca; traumatismo e fractura do membro superior esquerdo; dor no joelho direito; fractura exposta de ossos; aneurisma dissecante do segmento M1 da ACM direita, com várias repetições ao longo das horas; AVC isquémico da ACM direita em contexto de dissecação pós-traumática do segmento C4 da ACI direita; risco de enfarte maligno; fractura do radio e cubito de 1/3 médio (fractura exposta de grau I) esquerdos, operada a 24 de Outubro; fractura/lesão do radial de gravidade moderada; epilepsia secundária medicada com levetiracetam e necessidade ventilação mecânica por flutuação do estado de consciência; internamentos; cirurgia plástica; deslocação em cadeira de rodas durante um período de tempo; colocação e retirada de parafusos na face; operações e tratamentos dolorosos no período e internamento, tendo sofrido um quantum doloris de grau 6, numa escala de O a 7, em grau crescente de intensidade; necessidade de efectuar, toda a vida, tratamentos curativos e sessões de fisioterapia; dificuldade de locomoção para toda a vida, sendo necessário o uso de canadiana para auxílio à marcha; arrastamento da perna esquerda devido a paralisia; paralisia do braço esquerdo devido a plagia braquial; nervosismo, irritação fácil, ansiedade e cisma, sentimento de revolta perante a incapacidade física e necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação; bloqueios na micção e obstipação; cefaleias; tonturas e sensação de vertigem aquando da movimentação da cabeça; vómitos pósalimentares; perda de força do membro superior esquerdo, sensação de amortecimento e formigamento do pé esquerdo abaixo do tornozelo; dificuldades em dormir, mesmo com uso de medicação e sensação de incapacidade para qualquer actividade profissional. É também de salientar que tem mais dificuldades em vestir-se, andar, comer, despir-se e cuidar da higiene, tendo também que utilizar uma canadiana para apoio ou auxílio à marcha.
32. Padeceu de um défice funcional temporário total de 807 dias, ou seja, superior a dois anos.
33. O autor mantém ainda consultas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física e reabilitação (consulta de toxina botulínica) e fisioterapia, padecendo de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 47 pontos, que o impossibilita de exercer a profissão antes exercida, sendo que desde o sinistro que o autor não exerce qualquer profissão. O A. ficou também a padecer de alteração mimica facial, claudicação da marcha, cicatrizes: cicatriz no couro cabeludo com 22 cm de comprimento desde a região frontal até à região parietal direita; cicatriz linear do couro cabeludo na região temporal posterior direita com 5 cm de comprimento; cicatriz linear com 4 cm de comprimento pré-auricular, adjacente à inserção da orelha esquerda e também na orelha direita (local de extração de enxertos); forma de Z no sulco nasolabial mediano com 1,5 cm; cicatriz irregular na região inferior do mento com 4x2 cm; abertura da mandibula 35mm; Afundamento discreto da região malar direita; duas cicatrizes lineares na face interna e na face externa do antebraço esquerdo com 18 e 19 cm respetivamente; défice da força muscular global no membro superior esquerdo - grau 2; Hipoestesia do membro esquerdo; Cianose na ponta dos dedos do pé esquerdo, edema do pé e tornozelo esquerdos; ausência de mobilidade e de força muscular do pé esquerdo; diminuição acentuado da força muscular da perna e joelho esquerdo; não consegue fazer os movimentos de flexão e extensão do tornozelo e joelho esquerdos; atrofia da coxa 2 cm; défice da força muscular do membro inferior esquerdo - grau 3; hipoestesia do membro inferior esquerdo (distal).Tendo em conta a indiscutível gravidade dos danos acima descritos, que condicionaram, e para sempre condicionarão, muito negativamente, a vida do autor, o que justifica a atribuição de uma compensação de € 200.000,00, em conformidade com os critérios utilizados em casos, de certa forma, similares, por uma jurisprudência atualista e evolutiva.
34. Deverá, assim, o Autor ser indemnizado no montante de 200.000,00€ pois é aquela que satisfaz equitativamente o dano não patrimonial (e uma vez que a responsabilidade em questão está, contudo, reduzida a 50%, pelas razões expostas na douta sentença, o valor devido ao A pelos danos não patrimoniais ascenderá a 100.000,OO€, valor que deverá ser indemnizado ao A.).
35. QUANTO À AJUDA DE TERCEIROS, em face das dificuldades que ficou a padecer o A: Sob o ponto 47 e 53 dos provados, o Tribunal consignou que o autor passou a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene e que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor é de 47 pontos, sendo as sequelas que sofreu incompatíveis com a atividade profissional que desempenhava (. .. ).
36. Assim s.d.r., em face dos esclarecimentos prestados pelo Perito médico e em face do que vem relatado no relatório do IML, a limitação física e psíquica do A J. F. tem como consequência a dependência de terceiros para o ajudar nas tarefas básicas diárias,
37. Assim, dando-se como provado que: - que por ter passado a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (facto provado em 47) e por padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 47 pontos (facto provado 53), o A. necessita de ajuda de terceiros para desempenhar tais tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene.
38. Ademais, dos factos provados consta que, o A sente-se atormentado, agitado, nervoso, revoltado e inseguro com o facto de ter que pedir ajuda a terceiras pessoas para efectuar algumas tarefas, padecendo de transtorno do humor reactivo prolongado (facto provado 49).
39. Deverá o Réu FGA ser condenado a pagar ao A a quantia de 462.000,00€, pois que, pela previsibilidade dos danos, limitações e por considerar-se inevitável, deverá ser ponderado o custo anual de 8.400,00€ (à razão média mensal de 600,00€ x 14 meses) x 55 anos = 462.000,00€. E uma vez que a responsabilidade em questão está, contudo, reduzida a 50%, pelas razões expostas na douta sentença, o valor devido ao A ascenderá a 231.000,000 ¬valor que deverá ser indemnizado ao A.
40. Ou não podendo apurar-se os custos previsíveis a título de ajuda de terceiros, deverão ser liquidados em execução de sentença.
41. QUANTO AOS TRATAMENTOS CURATIVOS, DE FISIOTERAPIA, PSIQUIÁTRICOS E MEDICAÇÃO (porque o Tribunal à quo deu como provado e não procedeu a qualquer condenação indemnizatória): em face dos factos provados em 43, 44, 46 e 45, conclui-se que o A tem necessidade de realizar tratamentos curativos e de fisioterapia, os quais, atendendo às limitações físicas e psíquicas de que ficou a padecer o A, se mostram inevitáveis, mas acima de tudo se mostram necessários para evitar um evoluir negativo das sequelas.
42. No mais, ficou provado que o A tem de recorrer a medicação diária, mantendo a seguinte terapêutica: levetiracetam (para os ataques de epilepsia), zolpidem, propanolol e paracetamol, este quando necessário.
43. De facto, apurou-se que o A já realizou inúmeros tratamentos, cirurgias e consultas, e em face das limitações e sequelas de que o mesmo padece, encontra-se evidenciada a necessidade de realização de exames, tratamentos adicionais, ao nível da medicina física e de reabilitação, tratamentos curativos, necessidade de tomar medicação quer para as dores, quer a nível da psiquiatria, e necessidade de efetuar consultas para evitar/retardar o agravamento daquelas limitações físicas dadas como provadas na sentença do Tribunal à quo e que supra se mencionaram (marcha/locomoção, paralisia lateral esquerda, formigamento do membro inferior esquerdo arrastando a perna esquerda devido a paralisia; paralisia do braço esquerdo devido a plagia braquial; estado de nervosismo, irritação fácil, ansiedade e cisma, sentimento de revolta perante a incapacidade física e necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação; bloqueios na micção e obstipação; cefaleias; tonturas e sensação de vertigem aquando da movimentação da cabeça; vómitos pós alimentares; perda de força do membro superior esquerdo, sensação de amortecimento e formigamento do pé esquerdo abaixo do tornozelo; dificuldades em dormir, mesmo com uso de medicação e sensação de incapacidade para qualquer atividade profissional) para que tais sequelas não agravem ainda mais, embora o Tribunal à quo entendesse não se ter logrado apurar os custos que o A em concreto irá suportar para realizar tais tratamentos, cremos é possível quantificar um custo futuro, conforme peticionado na petição inicial,
44. Até final da sua vida que se prevê dure pelo menos mais 55 anos, terá de gastar o A, a título de tratamentos de fisioterapia/curativos e consultas, pelo menos a quantia de pelo menos 118.800,00€ a preços actuais (2.160€ x 55 anos), valor que ora reclama.
45. Quanto aos medicamentos, até ao final da sua vida, prevê-se que o A gaste, pelo menos, a quantia de 33.000,00€ a título de medicamentos (50€ x 12 meses = 600€ x 55 anos = 33.000,00€), custo que deverá o Réu fundo suportar e pagar ao A J. F.. Valores que se reclamam em 50%, tendo em consideração o já supra alegado. Nessa medida, devrá o Réu FGA ser condenado a pagar ao A a quantia de 75.500,000.
46. Caso assim se não entenda e até porque ficou provado que o autor mantém ainda consultas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física e reabilitação (consulta de toxina botulínica) e fisioterapia, padecendo de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 47 pontos, e de tudo mais que ficou provado e que supra se evidenciou,
47. Certo é que, devido aos danos físicos gravíssimos que sofreu e que sofre, o A ficou poderá vir a ser submetido a intervenções cirúrgicas (como tem sido ao longo dos tratamentos até à presente data) e tratamentos, factos que lhe acarretarão despesas médicas, medicamentosas e hospitalares que, entendendo-se não ser possível quantificar os custos, tem o direito a ser indemnizado pelos custos e prejuízos previsíveis que tiver de suportar e que venham a ser liquidados em execução de sentença.
48. Certo é que se mostram violados, entre outros, os artigos 24° e 25° da CRP e 70° do C.C., 496.°, 562.°, 564.°, 566.° do C.C….”.
*
Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela improcedência do recurso da parte contrária.
*
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

- a de saber se deve ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pelo A;
- se perante a alteração da matéria de facto, deverá ser alterada a decisão, em conformidade com as pretensões do mesmo;
- se deve ser excluída a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel;
- se a indemnização fixada ao A, quer a título de danos patrimoniais futuros, quer a título de danos não patrimoniais deve ser alterada.
*
Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos:

1. No dia 20 de Outubro de 2013, pelas 10H00, em ... (no caminho municipal que liga o lugar da ... ao lugar de ...), freguesia de ..., concelho de Celorico de Basto, ocorreu uma colisão de veículos – alínea A).
2. Nela intervieram o motociclo com a matrícula CI, conduzido pelo réu P. J., a quem pertencia, e do motociclo, marca YAMAHA, modelo YZ, quadro número ..., motor n.º ..., de cilindrada 125, sem matrícula, pertencente ao autor e conduzido pelo próprio - alínea B).
3. J. F. nasceu a .. de … de 1988 (cfr. certidão de fls. 530) - alínea C).
4. P. J. nasceu a .. de … de 1993 (cfr. certidão de nascimento de fls. 624) - alínea D).
5. Os motociclos CI e número ..., este sem matrícula ao tempo do acidente, não possuíam seguro - alínea D).
6. O reconvinte P. J., à data do sinistro, não possuía licença de condução.
7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), J. F. circulava no motociclo YAMAHA, modelo YZ, quadro número ..., motor n.º ..., num caminho em terra batida que liga o lugar da ... a ..., no sentido de ... para ....
8. P. J. circulava no motociclo com a matrícula CI, naquele caminho, no sentido de ... para a ....
9. No local do sinistro, a via configura uma curva aberta e está ladeada por vegetação e árvores que retiram visibilidade a quem nela circula.
10. O caminho por onde circulavam os motociclos tem 2 metros de largura.
11. O tempo estava chuvoso e o piso, em terra batida, encontrava-se molhado.
12. No momento do cruzamento, os motociclos colidiram entre si.
13. O motociclo do autor ficou sem poder circular, tendo sofrido danos cuja reparação ascende a € 2.531,70.
14. Encaminhado para o hospital, o autor foi observado nas especialidades de cirurgia geral, neurocirurgia, ortopedia, oftalmologia e urologia e foi submetido a exames complementares RX e TAC.
15. Tais exames revelaram que, em virtude deste sinistro, o autor havia sofrido as seguintes lesões:

a) traumatismo da face, com edema da órbita com traumatismo perfurante;
b) fractura cominativa complexa transfacial, traduzida por múltiplas fracturas zigomaticofaciais e nasofrontoetmoidais, em toda a zona dos olhos, nariz e boca;
c) hematoma na conjuntiva temporal;
d) hematomas e escoriações múltiplas na face (traumatismo maxilofacial);
e) ferida incisa no dorso do nariz;
f) ferida inciso contusa a nível da região do mento;
g) hematomas nos olhos (com hematomas orbitários e conjuntival);
h) desvio parcial do olhar para a direita;
i) fractura interna do seio frontal;
j) contusão renal;
k) traumatismo e fractura do membro superior esquerdo; dor no joelho direito;
l) ferida do antebraço esquerdo (com fractura exposta dos ossos) e escoriação do joelho direito;
m) lesão osteoarticular;
n) amnésia parcial;
o) dificuldade em articular palavras;
16. Já no hospital, o autor começou a ficar menos colaborante e com um discurso lentificado.
17. As feridas foram imediatamente suturadas, sendo que no braço esquerdo foi-lhe colocada uma tala gessada.
18. O autor foi admitido na unidade de cuidados intensivos.
19. No dia seguinte ao do sinistro, o autor demonstrava perda total da força no membro inferior esquerdo (força de grau 1/6), com paresia, tendo os membros esquerdos sido anestesiados.
20. Foi detectada hipodensidade extensa em território da ACMD, com colapso ventricular parcial associado.
21. Realizou TAC com contraste e ECG.
22. Na madrugada de 22 de Outubro foi detectado possível aneurisma dissecante do segmento M1 da ACM direita, com várias repetições ao longo das horas.
23. Sofreu AVC isquémico da ACM direita em contexto de dissecação pós-traumática do segmento C4 da ACI direita.
24. Foi recomendada vigilância apertada por risco de enfarte maligno com eventual necessidade de introdução de antiedematosos e craniectomia descompressiva.
25. No dia 22 de Outubro, devido ao seu estado clínico conservador foi transferido para a unidade de cuidados intensivos neurocríticos do Hospital do S. João, no Porto.
26. Já no Hospital de S. João, foram-lhe detectados outros problemas, designadamente fractura do radio e cubito de 1/3 médio (fractura exposta de grau I) esquerdos, operada a 24 de Outubro; fractura/lesão do radial de gravidade moderada; epilepsia secundária medicada com levetiracetam e necessidade ventilação mecânica por flutuação do estado de consciência.
27. O autor efectuou craniectomia descompressiva direita em 24.10.2013 e cranioplastia em 19.12.2013;
28. Durante o internamento no Hospital de S. João, o autor foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala, enfermagem de reabilitação, nutrição e assistência social;
29. Foi pedida colaboração por neuropsicologia (tendo o mesmo demonstrado, perante os exames efectuados, alterações nos domínios amnésico (verbal e visual), executivo, visual construtivo e espacial, com baixa velocidade de processamento de informação.
30. Foi pedida nova EMG pela suspeita de lesão plexo.
31. Entretanto foi transferido para a enfermaria de neurocríticos.
32. No dia 14 de Novembro foi submetido a cirurgia plástica.
33. Passou a deslocar-se em cadeira de rodas, tendo tido necessidade de receber aprendizagem para essa deslocação.
34. Em Dezembro de 2013 retirou tala gessada do braço esquerdo.
35. Foi orientado para tratamentos de medicina física e reabilitação.
36. Fez dietas, uma vez que não conseguiu comer em virtude das lesões na face e boca.
37. Foram-lhe colocados e retirados parafusos na face.
38. Realizou ressonâncias magnéticas para programar cranioplastia.
39. Em 2 de Dezembro de 2013 foi transferido para o serviço de medicina física e reabilitação de Valongo.
40. Teve alta para o domicílio no dia 31 de Janeiro de 2014, havendo sido realizado ensino ao doente e à família para prevenção de risco de queda.
41. Fez terapêuticas para o ambulatório, tendo sido programadas consulta plástica e maxilo-facial, consulta de neurocirurgia, de ortopedia e de medicina física e de reabilitação.
42. Durante o internamento o autor foi sujeito a operações e tratamentos dolorosos, tendo sofrido um quantum doloris de grau 6, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de intensidade.
43. Os tratamentos curativos e as sessões de fisioterapia prolongar-se-ão por toda a vida do autor.
44. O autor mantém a seguinte terapêutica: levetiracetam (para os ataques de epilepsia), zolpidem, propanolol e paracetamol, este quando necessário.
45. Uma vez estabilizadas as lesões, o autor foi transferido para o seu domicílio, tendo recebido ajuda de familiares para os cuidados necessários.
46. O autor apresenta ainda, como sequelas do acidente: dificuldade de locomoção, necessitando de canadiana para auxílio à marcha, arrastando a perna esquerda devido a paralisia; paralisia do braço esquerdo devido a plagia braquial; estado de nervosismo, irritação fácil, ansiedade e cisma, sentimento de revolta perante a incapacidade física e necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação; bloqueios na micção e obstipação; cefaleias; tonturas e sensação de vertigem aquando da movimentação da cabeça; vómitos pós-alimentares; perda de força do membro superior esquerdo, sensação de amortecimento e formigamento do pé esquerdo abaixo do tornozelo; dificuldades em dormir, mesmo com uso de medicação, e sensação de incapacidade para qualquer actividade profissional.
47. O autor passou a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene.
48. Necessita de uma canadiana para apoio ou auxílio à marcha.
49. Sente-se atormentado, agitado, nervoso, revoltado e inseguro com o facto de ter que pedir ajuda a terceiras pessoas para efectuar algumas tarefas, padecendo de transtorno do humor reactivo prolongado.
50. Em Abril de 2014 o autor efectuava tratamentos de fisioterapia na Clínica de Radiologia e Reabilitação de ..., Lda. – ....
51. Poderá vir a carecer de tratamentos de fisioterapia, com custos e frequência não concretamente apurados.
52. O autor mantém consultas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física e reabilitação (consulta de toxina botulínica) e fisioterapia.
53. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor é de 47 pontos, sendo as sequelas que sofreu incompatíveis com a actividade profissional que desempenhava, muito embora compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional.
54. Até à presente data o autor não voltou a trabalhar, o que lhe causa desgosto.
55. À data do acidente o autor era normalmente saudável e robusto, sem defeito físico e com a alegria de viver própria da idade que tinha quando ocorreu o sinistro.
56. No momento do acidente o autor receou pela própria vida.
57. Até ao sinistro, o autor dedicava-se à prática de motocross, sendo que as sequelas tiveram uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 4, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de intensidade.
58. O autor sofreu um dano estético permanente de grau 5, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de intensidade.
59. Até Dezembro de 2012 o autor exerceu a actividade de trolha (em França), na empresa Construção ... – … França, onde auferia a retribuição líquida mensal de € 1.324,36.
60. O défice funcional temporário total do autor foi fixado em 807 dias.
61. O défice funcional temporário parcial do autor foi fixado em 123 dias.
62. Em consequência da colisão, o reconvinte P. J. sofreu:
a) Pneumotórax bilateral;
b) Traumatismo craniano;
c) Múltiplas fracturas desalinhadas, com afundamento da parede anterior do seio frontal;
d) Fracturas desalinhadas zigomaticofaciais à direita e nas paredes laterais e nos pavimentos das órbitas;
e) Múltiplas fracturas complexas do maciço facial, seio fontal, seios maxilares e ossos próprios do nariz;
f) Traumatismo do punho esquerdo;
g) Fractura da apófise estilóide radial
63. Do local do acidente foi transportado de imediato para o Hospital de Braga, onde foi internado e sujeito a duas intervenções cirúrgicas.
64. Teve alta definitiva em 5 de Novembro de 2013.
65. Recolheu a sua casa, sendo de 109 dias o período de repercussão temporária na actividade profissional total.
66. Sofreu um défice funcional temporário parcial de 92 dias e um défice funcional temporário total de 17 dias.
67. Iniciou tratamento de fisioterapia no dia 13 de Janeiro de 2014, na Santa Casa da Misericórdia de ..., que se prolongaram até ao dia 5 de Fevereiro de 2014.
68. Ficou a padecer definitivamente de síndrome pós-comocional, caracterizado por cefaleias, irritabilidade fácil, prostração, dificuldade de concentração e de memória, diminuição da qualidade e quantidade do sono, rigidez e mobilização dolorosa do punho esquerdo, cicatriz na perna direita e cicatriz no lábio superior.
69. Sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto, sendo as lesões compatíveis com o exercício da actividade profissional que desempenhava, muito embora implicando esforços suplementares.
70. Sofreu dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos, sendo as mesmas quantificáveis em 4, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de intensidade.
71. À data do acidente o reconvinte era fisicamente bem constituído e normalmente saudável e trabalhador.
72. O CI sofreu danos cuja reparação, substituição e mão-de-obra terá de despender a quantia de € 835,30.
73. O reconvinte é empregado fabril, auferindo um salário mensal de € 510,00, 14 vezes por ano”.

E foram dados como não provados os seguintes:

“a) que o motociclo conduzido pelo autor seguisse a uma velocidade de 30 km/h ou de 100 km/hora;
b) que o motociclo conduzido pelo réu reconvinte seguisse a uma velocidade inferior ou superior a 30 ou a 60km/h, na metade direita do caminho, considerando o sentido que levava;
c) que o réu/reconvinte tenha surgido repentinamente, ocupando a parte mais à esquerda do referido caminho, em mais de 1 metro.
d) que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6) o motociclo conduzido pelo autor seguisse a cerca de 20 cm da berma do seu lado direito, totalmente dentro da metade direita do caminho.
e) que quando efectuava uma curva para a sua esquerda, o autor tenha deixado resvalar o veículo que conduzia, permitindo que este invadisse a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
f) que o preço médio de aluguer de um veículo como o motociclo do autor seja de € 25,00/diários.
g) que o autor tenha que locomover-se em cadeira de rodas, que mantenha dificuldade na fala e uma limitação total do desempenho da actividade sexual.
h) que o autor careça de 120 sessões de fisioterapia por ano, num total de € 2.160,00/ano, o que perdurará por 55 anos;
i) que o autor vá carecer, durante toda a sua vida, de tratamento neurocirúrgico, a fim de diminuir a geração de estímulos nervosos pelos neurónios e proporcionar um relaxamento muscular, sedação e efeito tranquilizante;
j) que o autor tenha que continuar a tomar amoxicilina, ácido clavulânico e baciltracina zimaia;
k) que o autor seja acompanhado de medicação prolongada com Omeprazol Alter, Cinaz, Inderal, Lasix;
l) que o autor tenha que suportar, até ao final da sua vida, um custo mensal com medicamentos no valor de € 50,00/mês.
m) que antes do acidente o autor jogasse futebol uma vez por semana.
n) que o autor vá ter que se submeter a mais intervenções cirúrgicas.
o) que o autor passe os dias na cama.
p) que até ao fim da sua vida o autor vá necessitar de contratar duas pessoas (em dois turnos) para o ajudarem em todas as tarefas diárias (incluindo fins-de-semana, feriados e férias), nos tratamentos, preparação da alimentação, deitar, levantar, tomar banho e tudo o mais necessário.
q) que, por causa dessa necessidade, por ano, o autor vá ter despesas no valor de € 16.800,00 (€ 1.200,00 x 14).
r) que por causa do acidente o reconvinte P. J. tenha estado um ano sem poder trabalhar, deixando de auferir em salários, durante esse período de € 7.140,00.
s) que as sequelas de que o reconvinte ficou a padecer definitivamente continuem a provocar-lhe dores físicas”.
*
Da impugnação da matéria de facto:

Insurge-se o recorrente/autor contra a decisão da matéria de facto, pugnando para que se dê como provado ainda o seguinte facto:

“que por ter passado a ter mais dificuldades em desempenhar sozinho algumas tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (facto provado em 47) e por padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 47 pontos (facto provado 53), o A. necessita de ajuda de terceiros para desempenhar tais tarefas da vida diária como vestir, andar, comer, despir e cuidar da sua higiene (depoimento do perito médico R. L., gravado no dia 14-03-2018 - passagens: 00:03:20 a 00:03:58; 00:07: 11 a 00:07:43; 00:07:52 a 00:08: 11)”.

Pretende ainda que se dêem como provados os custos/despesas previsíveis com a ajuda de terceiros de que necessita.
*
A pretensão do A suscita-nos desde logo a questão de saber se estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, nos termos em que ela vem preconizada no artº 640º do CPC.

Efectivamente, nos termos daquele preceito, o recorrente que queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, tem que indicar, individualmente, os pontos da matéria de facto constantes da decisão - provados e não provados -, que considera incorretamente julgados; Indicar as provas - de entre as que se encontram nos autos e as que foram produzidas em audiência -, que impõem decisão diversa da proferida, com a menção concreta das passagens da gravação dos depoimentos em que funda a impugnação; e Indicar que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe.
Como se tem considerado, de forma pacífica e uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso da matéria de facto constitui um instrumento facultado às partes (e ao tribunal), especialmente concebido para a correção de erros de julgamento, devidamente assinalados e discriminados pelas partes, as quais, para poderem beneficiar da reapreciação da prova pelo tribunal da Relação, terão de cumprir determinados requisitos, que são os mencionados no artº 640º do CPC.

O que se exige ao recorrente é, desde logo, que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer – também – da matéria de facto da qual discorda, apontando também de forma clara e inequívoca os pontos da matéria de facto dos quais discorda, assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos).

Os ónus impostos ao recorrente devem, além disso, mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso e não apenas no corpo das alegações.

As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio. A imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente.
Ora, sendo as conclusões do recurso que efectivamente delimitam o seu objecto – artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC - para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artº 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações.

Do exposto se conclui que se o recorrente não fizer constar das conclusões do recurso as menções inscritas no n.º 1 do artigo 640º (pelo menos a indicação dos pontos da matéria de facto dos quais discorda), terá de rejeitar-se o recurso nessa parte, não se conhecendo do seu objecto.

Transpondo agora os ensinamentos expostos para o caso dos autos, da análise das conclusões apresentadas pelo A – e mesmo das respectivas alegações -, não resulta de forma clara e inequívoca quais os pontos da matéria de facto a que o recorrente se refere e que pretende impugnar – pretendo apenas que se extraia dos pontos 47, 49 e 53 uma conclusão daqueles mesmos factos -, sendo certo que consta de forma expressa da matéria de facto não provada, nas alíneas p) e q), os factos por si alegados na petição, ou seja, não ficou provado:

“p) que até ao fim da sua vida o autor vá necessitar de contratar duas pessoas (em dois turnos) para o ajudarem em todas as tarefas diárias (incluindo fins-de-semana, feriados e férias), nos tratamentos, preparação da alimentação, deitar, levantar, tomar banho e tudo o mais necessário; e
q) que, por causa dessa necessidade, por ano, o autor vá ter despesas no valor de € 16.800,00 (€ 1.200,00 x 14)”.

Ou seja, a conclusão factual que o A pretende que se retire da conjugação dos pontos 47, 49 e 53 da matéria de facto provada resulta, de forma inequívoca, como não provada, das alíneas p) e q) da matéria de facto não provada - e que o A aceita, aliás, como bem decidida (não a impugnando).

Conclui-se assim do exposto que por não cumprimento dos ónus que lhe são impostos no artº 640º do CPC, não se aprecia a matéria de facto em análise, impugnada pelo A.
*
Pretende ainda o recorrente que em face dos esclarecimentos prestados pelo Perito médico e do relatório do IML, se dêem como provadas as seguintes respostas: “das sequelas de que ficou a padecer, deve ainda constar o seguinte: Alteração mimica facial, claudicação da marcha, cicatrizes: cicatriz no couro cabeludo com 22 cm de comprimento desde a região frontal até à região parietal direita; cicatriz linear do couro cabeludo na região temporal posterior direita com 5 cm de comprimento; cicatriz linear com 4 cm de comprimento pré-auricular, adjacente à inserção da orelha esquerda e também na orelha direita (local de extração de enxertos); forma de Z no sulco nasolabial mediano com 1,5 cm; cicatriz irregular na região inferior do mento com 4x2 cm; abertura da mandibula 35mm; Afundamento discreto da região malar direita; duas cicatrizes lineares na face interna e na face externa do antebraço esquerdo com 18 e 19 cm respetivamente; défice da força muscular global no membro superior esquerdo - grau 2; Hipoestesia do membro esquerdo; Cianose na ponta dos dedos do pé esquerdo, edema do pé e tornozelo esquerdos; ausência de mobilidade e de força muscular do pé esquerdo; diminuição acentuada da força muscular da perna e joelho esquerdo; não consegue fazer os movimentos de flexão e extensão do tornozelo e joelho esquerdos; atrofia da coxa 2 cm; défice da força muscular do membro inferior esquerdo - grau 3; hipoestesia do membro inferior esquerdo (distal)”.
Constatamos, uma vez mais, que não faz o recorrente qualquer referência aos pontos da matéria de facto aos quais pretende ver aditada aquela factualidade – em violação dos ónus que lhe são impostos no artº 640º do CPC – acima já analisados, pelo que seria também de rejeitar, desde logo, o recurso da matéria de facto nesta parte.
Sempre se dirá, no entanto, que o A não retira da sua pretensão qualquer consequência jurídica, assente que está a Incapacidade de que o mesmo ficou a padecer (e para a determinação da qual contribuíram as sequelas que lhe sobrevieram do acidente), e com a qual ele concorda (de 47%).
Pelo que, sempre se mostraria inútil a apreciação da matéria de facto em causa para o desfecho final da ação.

Como é sabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorrectamente julgados". Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.

Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º do CPC.
No caso em análise, como se disse, mesmo que se viesse a julgar como provado o facto alegado pelo recorrente – com a descrição mais detalhada das lesões advindas ao A do acidente -, ele seria, para efeitos da Incapacidade de que o mesmo ficou a padecer na sequência do acidente (de 47%), absolutamente inócuo, por nada lhe ir acrescentar.

Daí concluir-se que a pretendida ampliação da matéria de facto provada é inconsequente e, por isso, inútil, já que não interfere com o sentido da decisão de direito, motivo também por que ela não merece a reapreciação da prova produzida que o recorrente pretende que se leve a cabo.
*
Consideramos assim que é de manter, na íntegra, a matéria de facto, nos moldes em que ela foi decidida na primeira instância, sendo à face da mesma que se irão apreciar as demais questões colocadas pelos recorrente.
*
Da questão da responsabilidade do FGA perante os lesados:

Começa o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) por invocar a exclusão da sua responsabilidade perante os lesados, dizendo que os mesmos não detêm a qualidade de terceiros beneficiários da responsabilidade pelo risco, por serem ambos responsáveis pelos danos causados.

Além disso – acrescenta -, tendo ambos os condutores sido intervenientes no acidente, sendo ambos por ele responsáveis, e tendo ambos incumprido a sua obrigação de segurar, seria manifestamente injusto que eles pudessem vir a ser ressarcidos pelo FGA.

Mas não acompanhamos o raciocínio do recorrente.

Não tendo sido possível apurar a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, enveredou-se na sentença recorrida pelo instituto da responsabilidade civil pelo risco, a qual se funda na verificação de um facto ilícito não culposo e tem como pressupostos a prática pelo agente de um facto stricto sensu; a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro; e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (arts. 499º e ss. do CC).

Nesse sentido, preceitua o nº 1 do art. 503º do Código Civil, que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que ele não se encontre em circulação.

No que concerne à colisão de veículos, sem culpa de qualquer dos condutores, a lei expressa, por um lado, que se dela resultarem danos em relação aos dois ou a um deles, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um houver contribuído para os danos, e, por outro, que se os danos forem causados somente por um dos veículos, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar (artigo 506º, nº. 1, do Código Civil).

Ademais, estabelece que, em caso de dúvida sobre a contribuição do risco de cada um dos veículos para os danos de ambos, se considera igual a medida dessa contribuição (artigo 506º, nº. 2, do Código Civil).

No que respeita aos beneficiários da responsabilidade, preceitua o artº 504º nº1, de forma clara, que “A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas”.

É esta qualidade de terceiros que o recorrente considera ser de afastar da cobertura da protecção do FGA, considerando que sendo ambos os condutores responsáveis pelos danos causados no acidente, e sendo ambos incumpridores do dever de segurar, não o tendo feito, não detêm a qualidade de terceiros face àquela norma legal.

Como dissemos, não nos parece correta a análise do FGA face à redacção dos preceitos em análise, uma vez que é inequívoca a qualidade de terceiro de cada um dos intervenientes no acidente, perante o outro.

Aliás, foi precisamente para proteger os lesados, vitimas de um acidente de viação – garantindo-lhes a solvabilidade que o responsável direto pelo acidente poderia não lhes proporcionar -, que foi instituído o FGA, devendo ser ele demandado em primeira linha, embora conjuntamente com os principais responsáveis.

Do que se trata aqui não é de penalizar o próprio lesado pela falta de seguro; essa penalização poderá vir a tê-la mais tarde, caso o FGA exerça sobre ele o direito de sub-rogação, em caso de condenação e pagamento ao lesado.

Como se referiu no Ac. do STJ de 30.11.2017 (disponível em www.dgsi.pt) o FGA também responde, sempre como garante da indemnização, em casos de responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Aliás, o Decreto-Lei nº 291/07, de 21 de Agosto – que revogou, nos termos do seu art. 94°, o Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, que definia os moldes da intervenção do FGA -, surgiu da necessidade de compaginar as diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho com o nosso direito interno, visando com as alterações introduzidas fazer recair sobre o FGA parte fundamental da operacionalização do aumento de proteção dos lesados, bem como acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel.

Foi assim introduzido um conjunto de alterações, fazendo recair sobre o FGA parte fundamental da operacionalização do aumento de proteção dos lesados, reforçando a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, concentrando-o no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas. O vetor do aumento da proteção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema (o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA).

Ora, nos presentes autos, apurando-se que não existia culpa de qualquer dos condutores intervenientes no sinistro, enveredou-se pela responsabilidade pelo risco (artº 506.°, nº 1 do CC), mas mantém-se a responsabilidade de indemnizar, a qual fica no entanto restringida à proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.

Como bem se refere na decisão recorrida, a circunstância de nenhum dos intervenientes no sinistro ter celebrado o seguro obrigatório de responsabilidade civil, convoca o disposto no nº1 do art. 47º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, nos termos do qual “a reparação dos danos causados por (…) responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte”.

Quanto à medida da obrigação de indemnizar do FGA, a regra geral, de que o mesmo responde nos termos em que responderia a Seguradora caso seguro válido houvesse, comporta as excepções constantes do referido diploma legal, o qual, no art. 49º preceitua que “1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: a) Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros; b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz; c) Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido (…)”.

Caberá aplicar aqui, no entanto, à responsabilidade do Fundo, os limites previstos no art. 52º do citado DL nº 291/2007, nomeadamente o disposto no nº 1 desse dispositivo legal, no qual se preceitua que são aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões previstas para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (art. 14º), dispondo-se no nº1 desse preceito que se "Excluem da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles", e acrescentando-se no nº 2 que “estão também excluídos da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”.
Nessa medida, sendo ambos os lesados incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, os mesmos não beneficiam de indemnização pelos danos patrimoniais reclamados, tais como o valor da reparação e o dano da privação do uso. Essa é a única penalização prevista na lei para os lesados enquanto incumpridores do dever de segurar.
Assiste-lhes contudo, como terceiros recíprocos relativamente à actuação lesante do outro, o direito a receber do R, na medida da repartição do risco (50%), a indemnização devida pelos danos corporais sofridos, bem como os decorrentes daqueles.

Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso do FGA.
*
Insurge-se também o FGA contra a decisão recorrida, que o condenou isoladamente, desacompanhado dos responsáveis civis, dizendo que essa condenação determina a preterição do litisconsórcio necessário passivo, pelo que deve ser absolvido da instância.

Mas sem razão, adiantamos já (no que se refere à sua absolvição da instância).

É certo que os co-réus J. F. e P. J. são os responsáveis diretos do dever de indemnizar, sendo o FGA um mero garante de tal obrigação.

E foi nessa qualidade que eles foram demandados, assegurando a legitimidade de todos os RR na acção. Por isso, do que se trata aqui não é da falta de um dos pressupostos processuais da acção, do litisconsórcio necessário passivo, que foi assegurado com a demanda conjunta de todos os RR, como resulta, aliás, do relatório deste acórdão.

Do que se poderá tratar – na falta de condenação, a final, daqueles responsáveis civis -, é de um eventual erro de julgamento, ou de erro de subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, por não ter sido feita uma correta integração dos factos provados às normas jurídicas em causa e que poderá levar, não á absolvição do R da instância, mas à alteração da decisão em conformidade, corrigindo-se o alegado erro jurídico e condenando-se aqueles responsáveis solidariamente com o FGA.

Efetivamente, o erro de julgamento, gerador da violação de lei substantiva, à luz das considerações da doutrina, decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de interpretação; erro de determinação da norma aplicável; ou erro de aplicação do direito, sendo que, em qualquer das referidas modalidades, a violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro, que pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, e estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer circunstância, afecta e vicia a decisão proferida, pelas consequências que acarreta, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto, de um equívoco ou, como enuncia a lei, de um erro.

Segundo a doutrina, entende-se por erro de subsunção aquele que se verifica sempre que estiver em causa um juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão de uma norma, que se considera indevidamente aplicável ao caso concreto, com a interpretação errónea e infundada dos conceitos utilizados nessa previsão e a concretização indevida dos conceitos indeterminados que se encontram nela.

Já o erro na qualificação, denominado de erro de direito, existirá sempre que o juiz escolha a norma errada para enquadrar o caso concreto, erro que tanto pode integrar o erro de acção como o erro por omissão.

Erros que, em qualquer das circunstâncias, originam a violação de lei substantiva, onde se incluem a escolha inadequada e a interpretação errónea da norma, bem como a inexacta qualificação jurídica e a falsa determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto.

Pode, assim, dizer-se, em síntese, que esse vício substancial que a lei considera fundamento de violação de lei substantiva advém geralmente de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos que acabam por afectar o conteúdo da decisão, dando origem ao denominado erro de julgamento e que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito.

Trata-se, no entanto, de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo ou erros formais, estes relativos aos pressupostos processuais, que contendem com a posição das partes na estrutura do processo.

E a essa luz, consideramos que houve, de facto, uma decisão errada quanto á condenação isolada do FGA.

Nos termos do art.º 62.º, n.º 1, do D.L. 291/2007 de 21/08, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.

O responsável civil será a pessoa que deu causa ao acidente e que seria, em princípio, o demandado pelo lesado.

Resulta ainda do nº1 do artº 54.º do DL n.º 291/2007, que “satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”, esclarecendo o nº 3 do preceito em análise contra quem pode o Fundo exercer os direitos sub-rogados, nos seguintes termos: “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

Consagrando-se na norma em análise que o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, a ideia é a de que o FGA é um responsável meramente subsidiário, ao contrário da seguradora, que responde directamente perante o lesado por força das obrigações decorrentes do contrato de seguro. Por isso é que a seguradora, paga a indemnização, passa a ter um direito de regresso contra os responsáveis, mas apenas nos casos especiais previstos no art.º 19º do citado DL n.º 291/2007; o FGA, diversamente, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir o reembolso da indemnização cuja satisfação garantiu, contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade pelo risco ou culposa, nos termos dos art.ºs 500º e 503º do CC.

Ora, é precisamente o efectivo e eficaz exercício deste direito de sub-rogação que assiste ao FGA, que determinou o legislador a fixar normas relativas à sua legitimidade para ser demandado.

Efetivamente, o litisconsórcio necessário passivo entre o FGA e o responsável civil nele previsto visa alcançar três objectivos: Facultar ao FGA, pela via de quem foi interveniente no acidente (o condutor), a versão deste e os meios de prova de que dispõe; Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito de crédito, facultando-lhe a indemnização substitutiva do FGA, quando, não raras vezes, o património do responsável civil é insuficiente ou dificilmente acessível; e definir, sem mais dispêndio de meios processuais, os termos em que o FGA, depois de satisfazer a indemnização, pode exercer o seu direito de sub-rogação (previsto no art. 54º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8).

A instituição de um mecanismo nacional com o objetivo de garantir o pagamento das indemnizações devidas aos lesados em resultado de acidentes de viação causados por: i) responsável desconhecido; ii) responsável isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo; iii) responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel (incluindo o caso de a respetiva seguradora ter sido declarada insolvente), carece da previsão simultânea de formas jurídicas que permitam a esse mecanismo recuperar os valores que despendeu no pagamento das referidas indemnizações.

Do âmbito de aplicação do FGA resulta que este fundo não assume nenhuma obrigação contratual com o responsável pelo acidente, incumpridor da obrigação de segurar, nem com o lesante desconhecido, o que significa que, sempre que o FGA repara os danos causados ao lesado de um acidente de viação causado por um dos sujeitos referidos, está a cumprir uma obrigação de outrem e não a cumprir uma obrigação própria.

Não podemos afirmar que o FGA cumpre uma obrigação sua quando paga a indemnização ao lesado, na medida em que a tal está obrigado por lei. Na verdade, o próprio artigo 47.º, n.º 1 do DL n.º 291/2007 afirma que o FGA se limita a garantir a reparação desses danos.

O mesmo entendimento resulta da análise do citado artigo 62.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 291/2007, quando impõe que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade do FGA devem ser intentadas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (litisconsórcio necessário passivo), salvo se o responsável civil for desconhecido.

Por isso, após a decisão judicial que condenar o FGA no pagamento da indemnização devida ao lesado em virtude da responsabilidade do outro réu na ação (o responsável civil), o FGA adquire imediatamente e de forma automática o direito de crédito que existia na esfera jurídica do lesado em relação ao lesante, tal como acontece no regime da subrogação.
Assim, é claro que o FGA cumpre uma obrigação de terceiro e fá-lo a título de garantia dessa mesma prestação.

É certo que se trata de uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, uma vez que nas relações externas o lesado pode exigir a qualquer um dos demandados a satisfação integral do seu crédito (art. 519º, nº 1 do CC), mas nas relações internas, se o FGA satisfizer o pagamento da indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado (art. 54º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8). Se for o responsável civil a satisfazer tal pagamento, nada pode exigir já ao FGA (cfr. Ac. do STJ de 12.7.2011, disponível em www.dgsi.pt).

Em jeito de conclusão, uma vez que o litisconsórcio necessário passivo visa assegurar de forma efectiva o direito de regresso do FGA quando satisfaça a indemnização, e respondendo solidariamente perante o FGA, no âmbito do exercício desse direito, o proprietário do veículo causador do acidente – primeiro obrigado da obrigação de seguro –, o condutor, e ainda o detentor do mesmo veículo, há que reconhecer que só ficará garantido o direito de sub-rogação do Fundo contra os responsáveis civil, se eles forem também demandados na acção e condenados, solidariamente com aquele (cfr. neste sentido Ac RC de 28.1.2015, disponível em www.dgsi.pt).

Obtida a condenação e efectuado o pagamento, o FGA escolhe quem demanda em acção de regresso para exercer os direitos em que ficou sub-rogado.

Quer dizer, tendo em atenção a posição de mero responsável subsidiário do Fundo, o legislador pretendeu tornar mais fácil e expedita a concretização do seu direito ao reembolso, definindo, pela via da condenação solidária, os responsáveis a demandar em acção de regresso (Arnaldo Filipe da Costa Oliveira “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel: Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, 21 Agosto”, Almedina, Coimbra, 2008, p. 99-100 e Ac RE de 30/04/2015, disponível em www.dgsi.pt).

Concluímos assim do exposto que devem ser condenados, solidariamente com o FGA os demais responsáveis civis, o A. e o Reconvinte.

Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da recorrente.
*
Da indemnização devida aos lesados:

Insurge-se também o FGA contra a indemnização fixada ao A. J. F. pelo dano decorrente da perda de capacidade de ganho, que entende dever fixar-se somente em 139.000,000€, ao invés de € 278.992,00 arbitrados na decisão recorrida.

Também o A. discorda do montante indemnizatório que lhe foi fixado a título de dano patrimonial futuro, dizendo que a indemnização peticionada, de acordo com a fórmula matemática adotada no Acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.95, no valor de € 874.077,60, não é exagerada.
*
Da quantificação da indemnização a título de dano patrimonial futuro:

Começamos por dizer que aderimos, no essencial, às considerações expendidas na decisão recorrida sobre a obrigação do réu de indemnizar o A pelos danos sofridos – danos patrimoniais futuros ou dano biológico -, não pondo também o réu em causa o seu dever de ressarcir o A. por esse dano, traduzido num défice permanente da sua actividade físico-psíquica fixado em 47 pontos percentuais.

Como resulta da decisão recorrida, “Este dano, que assume a natureza de dano futuro, compreende a perda de capacidade de trabalho decorrente da incapacidade, relacionando-se esta com o dano biológico traduzido na alteração morfológica do lesado, alteração esta que deverá ser cotejada com as inúmeras incapacidades funcionais daí advindas, as quais provocam uma diminuição física que restringe a capacidade do lesado de viver como antes vivia, com a necessária privação ou diminuição do gozo de bens espirituais insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a saúde, a vontade, a capacidade criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual e o prazer proporcionado pela vida”.

A divergência das partes surge apenas no que respeita ao valor fixado para indemnizar o mesmo, considerando o A. que ele peca por defeito, reclamando o valor peticionado na acção, e considerando o R, FGA, que o mesmo valor deverá ser inferior ao fixado na sentença recorrida.

Como tem sido entendido, no que se refere ao quantum indemnizatório daquele dano, a indemnização tem que ser feita por medida, na pessoa concreta do lesado, sendo o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações, o fixado pelo Código Civil, com recurso, nomeadamente, às regras definidas nos artºs 562º e ss. relativas à “Obrigação de Indemnização”.

Ora, como se prevê no artº 564º nº2 do CC, “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis…”, acrescentando-se no nº 3 do artº 566º no mesmo código que “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes”.

Assim, como resulta dos preceitos legais citados, na determinação do montante indemnizatório dos danos futuros, e na falta de elementos para fixar o seu exato valor, manda a lei atender à equidade, a qual se destina a encontrar a solução mais justa para o caso concreto.

O termo “equidade” é usado como sinónimo de “igualdade” e de “Justiça”, permitindo que o julgador, aquando da sentença, adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta, sendo a equidade um recurso que, superando a estrita legalidade positiva e apoiando-se no espírito da lei e na justiça natural, possibilita a consecução mais cabal e perfeita do justo nas variáveis e contingentes situações da vida.

Trata-se, no fundo, de deixar à prudência do julgador adoptar a solução que entenda mais conveniente e oportuna para cada situação (Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, volume I, pag 97, 102, 105 e 106).

Ora, na busca dessa equidade, da justiça do caso concreto, o que tem sido tomado nos tribunais como base de cálculo da indemnização dos danos futuros é a atribuição ao lesado de uma quantia em dinheiro que constitua um capital susceptível de gerar à vítima um rendimento que tenha por referência o que esta, em virtude daquela incapacidade, poderá proporcionalmente deixar de auferir, e que se extinga no fim do período de tempo que tiver sido considerado, pois será por essa via que se procurará "reconstituir", tanto quanto possível, "a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" nos termos previstos no artº 562º do CC.

Por outro lado, ao dizer-se que a fixação da indemnização se deve orientar por critérios de equidade, não se pode olvidar que "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso" (Ac. STJ de 24-9-2009, www.dgsi.pt.), na qual se tem que ter em consideração as decisões proferidas pelos tribunais superiores, com particular destaque para as do STJ (no qual se decide em última instância).

Nesse sentido, e na busca dessa uniformização de critérios, desde sempre a jurisprudência alinhou na ideia de que é salutar, na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros, o recurso a fórmulas matemáticas, a cálculos financeiros e à aplicação de tabelas que auxiliem o julgador no cálculo do capital a fixar ao lesado (o tal capital, produtor de um rendimento vitalício, que entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão), ainda que tais métodos devam ser entendidos como meramente orientadores e explicativos do juízo de equidade a que a lei se reporta, e de que o valor com eles alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório, que deverá por isso ser temperado através do recurso à equidade.

Por isso foram sendo construídas jurisprudencialmente, ao longo do tempo, algumas formulações que, sem embargo de alguma falibilidade, que a todas atravessa, tem permitido que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação, recebendo aplicação frequente a fórmula usada no Ac. do STJ de 25.6.2002 (assim como nos Acs. do mesmo tribunal de 26-1-2012 e de 19-2-2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt), pela clareza e simplicidade que apresenta – e que foi também seguida na decisão recorrida.

Leva-se em consideração naquela fórmula o rendimento anual da vítima à data do acidente; a incapacidade de que ficou a padecer por força do mesmo; os anos prováveis da sua vida futura (e não apenas os anos de duração da sua vida profissional activa); e uma dedução ao capital encontrado, que poderá situar-se entre 1/3 e ¼, para compensar a antecipação do pagamento de todo o capital.

Como se referiu, foi também esse o critério seguido pelo tribunal recorrido, com o qual concordamos, à exceção do valor considerado como sendo o da retribuição do A., que se ficcionou ser de € 800,00 (x 14 meses) - valor esse situado entre a Remuneração Mínima Mensal Garantida (de € 557,00, desde 1 de Janeiro de 2017) e o salário médio praticado a nível nacional (de € 913,90).

Ora, não nos parece correta esta ficção, dado que o valor apurado nos autos como sendo o do vencimento mensal do A. à data do acidente, foi de € 1.324,36, ou seja, ficou provado nos autos que até Dezembro de 2012 o autor exerceu a actividade de trolha em França, na empresa Construção ...-…, onde auferia aquela retribuição líquida mensal, nada nos permitindo concluir que esse vencimento não correspondesse ao seu vencimento normal naquela data, de acordo com as suas aptidões e qualificações académicas, nem nada nos permite concluir também que não fosse esse o vencimento do A. no futuro.

Por isso, consideramos ser esse o rendimento a atender para o cálculo da indemnização, como um dado objectivo adquirido, à semelhança do que se passa com o valor da incapacidade e com a idade da A. – dados objectivos, atendíveis todos à data do acidente.

Por outro lado, e lançando mão do critério acima descrito, temos que a esperança média de vida do autor é, no mínimo, de 78 anos (de acordo com os dados fornecidos pelo INE).
Assim, pegando no vencimento anual do A, de € 18.539,64 (€ 1.324,26 x 14) e multiplicando-o pela taxa de incapacidade de que ficou portador (de 47%), obtemos o valor da sua perda patrimonial anual, de € 8.713,63. Multiplicando depois esse valor pelo número de anos prováveis de vida do mesmo, de 53 anos (78-25), obtemos o valor global de € 461.822,39 (€ 1.324,26 x 14 x 47% x 53 = € 461.822,39). A esse valor haverá que reduzir então ¼ (€115.455,59), a título de compensação pela antecipação do valor do capital, o que resulta no valor indemnizatório final de € 346.366,80.

Este é o valor indemnizatório alcançado com recurso à fórmula matemática usada pelo Supremo (no acórdão citado) e que nos servirá de base de cálculo à indemnização devida, como um mínimo a considerar.

Não devemos desconsiderar agora, como bem se fez notar na decisão recorrida, a profissão do A – na construção civil –, e a incapacidade de que ficou a padecer, com fortes repercussões na sua condição física, do que resulta uma forte probabilidade de o A. não poder retomar essa atividade ou outra do mesmo género (onde a sua condição física seja determinante).

Ou seja, apesar de se referir no exame médico que o A pode vir a conseguir algum trabalho na sua área de competências, o certo é que reconduzir um operário da construção civil a outra profissão que se enquadre nessa área de formação não é, de todo, um desiderato que o autor vá previsivelmente alcançar, pelo menos a tempo inteiro, sendo antes de prever que, logrando obter algum trabalho nessa área, vá fazê-lo apenas a tempo parcial, com repercussão nos rendimentos que venha a obter.

Ou seja, todos estes factos – muito prováveis de acontecer, ainda que incertos –, são de molde a justificar um aumento do valor da indemnização acima encontrada, considerando-se adequado fixá-la em € 360.000,00.

Uma vez que a responsabilidade em questão está, contudo, reduzida a 50%, pelas razões acima expostas, o valor devido ascenderá apenas a € 180.000,00, a título de danos patrimoniais futuros.

Procedem, assim, em parte, as conclusões de recurso do A. e improcedem as conclusões de recurso do R.
*
A indemnização para custear a ajuda de terceira pessoa está excluída dos danos patrimoniais futuros reclamados pelo A., porquanto o mesmo não logrou provar a matéria de facto por si alegada, relacionada com essa indemnização, como resultou da análise do recurso da matéria de facto, acima exposta.
E o mesmo se passa com a medicação específica - amoxicilina, ácido clavulânico e baciltracina zimaia - cujo pagamento o A reclama, uma vez que foi dado como não provado em j) “que o autor tenha que continuar a tomar amoxicilina, ácido clavulânico e baciltracina zimaia”;
*
Quanto aos demais medicamentos - levetiracetam (para os ataques de epilepsia), zolpidem, propanolol e paracetamol para atenuar as dores -, sem os quais diz o A. que não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária, foi dado como não provado em l) “que o autor tenha que suportar, até ao final da sua vida, um custo mensal com medicamentos no valor de € 50,00/mês”.

Mas foi dado como provado em 43 e 44 que “Os tratamentos curativos (…) prolongar-se-ão por toda a vida do autor” e que “O autor mantém a seguinte terapêutica: levetiracetam (para os ataques de epilepsia), zolpidem, propanolol e paracetamol, este quando necessário.

Ou seja, provado que ficou que o A. vai necessitar de tratamentos curativos para toda a vida, designadamente dos referidos medicamentos (zolpidem, propanolol e paracetamol, este quando necessário) haverá que condenar o R a pagar-lhos (embora na proporção de 50%), à luz do que dispõe o artº 562º do CC, de que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Como não se logrou apurar o valor desses medicamentos, o mesmo haverá de ser encontrado em sede de liquidação em execução de sentença.
*
Quanto aos tratamentos médicos regulares, incluindo-se aqui consultas médicas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física e reabilitação (consulta de toxina botulínica) e fisioterapia, diz o recorrente que o tribunal deu como provada a necessidade desses tratamentos e não procedeu a qualquer condenação indemnizatória.

Diz que em face dos factos provados em 43, 44, 45 e 46, conclui-se que o A tem necessidade de realizar tratamentos curativos e de fisioterapia, os quais, atendendo às limitações físicas e psíquicas de que ficou a padecer, se mostram inevitáveis, mas acima de tudo se mostram necessários para evitar um evoluir negativo das sequelas.

Nesta matéria deu o tribunal como como provados os seguintes factos:

43. “…as sessões de fisioterapia prolongar-se-ão por toda a vida do autor”. (negrito nosso)
46. O autor apresenta ainda, como sequelas do acidente (…) necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação”. (negrito nosso)
E deu como não provado em h) “que o autor careça de 120 sessões de fisioterapia por ano, num total de € 2.160,00/ano, o que perdurará por 55 anos”.
Ou seja, resultou provado que o A. carece de tratamento psiquiátrico com medicação, e de sessões de fisioterapia, ficando no entanto pro provar o número de sessões necessárias e o custo das mesmas.
À semelhança do que se referiu a propósito da medicação, haverá então que condenar o R a pagar-lhe os referidos tratamentos psiquiátricos e a respectiva medicação (embora na proporção de 50%), à luz do que dispõe o artº 562º do CC, cujo valor haverá de ser encontrado em sede de liquidação em execução de sentença.
*
Quanto aos danos não patrimoniais:

Insurge-se também o A contra o montante de indemnização que lhe foi fixado na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais, considerando que deveria essa quantia ser fixada em € 200.000,00.

Começamos por dizer que aderimos também nesta matéria às considerações de ordem geral tecidas na sentença recorrida, de que “Estão em causa danos não patrimoniais, na medida em que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, danos estes que não são susceptíveis de reparação mas apenas de compensação, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Mais do que uma indemnização, a tutela legal dos danos não patrimoniais traduz-se, «na impossibilidade de reparar directamente os danos (...), [numa reparação indirecta] através de uma soma de dinheiro susceptível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que acrescentem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora. Coimbra, 1997, p. 380).

De facto, no caso dos danos não patrimoniais a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa de algum modo reparar, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo porém estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 07.05.01).

Dispõe o art. 494º do Código Civil que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...), e não à luz de factores subjectivos (...). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (...)» (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, p. 617).

Na fixação da compensação devida a título de dano não patrimonial há que tomar por referência, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 05.07.07 (…), que cuida aturadamente desta matéria, referindo, designadamente, o seguinte: «(…) não obstante a natureza do juízo a formular – um juízo equitativo, necessariamente atento às particularidades do caso concreto (…) estamos em crer que são ponderações que valem, que devem influenciar (mais ou menos) a generalidade dos julgamentos a proferir em matéria de danos não patrimoniais. Passamos a enunciá-los. Primeiro: definitivamente ultrapassado o tempo das indemnizações insignificantes, excessivamente baixas, verifica-se que os tribunais estão hoje sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais – credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (arts. 9º, b), e 25º, nº 1, da Constituição; cfr, neste exacto sentido, o acordão deste Tribunal de 20.2.01- Revista nº 204/01-6ª); (…) Segundo: As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem (…). Terceiro: É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; (…) não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança (…); Quarto: A indemnização prevista no art.º 496º, nº 1, do CC, mais do que uma indemnização, é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta). Quinto: Os componentes mais importantes do dano não patrimonial, de harmonia com a síntese feita num acórdão deste Tribunal de 15.1.02 (…) são os seguintes: o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária».

E aderimos também ao que se decidiu na sentença recorrida, no que respeita ao autor J. F., pois “provou-se que o mesmo sofreu danos muito elevados, com forte repercussão ao nível do dano não patrimonial, sendo de salientar os seguintes: traumatismo da face, com edema da órbita com traumatismo perfurante; fracturas zigomaticofaciais e nasofrontoetmoidais, em toda a zona dos olhos, nariz e boca; traumatismo e fractura do membro superior esquerdo; dor no joelho direito; fractura exposta de ossos; aneurisma dissecante do segmento M1 da ACM direita, com várias repetições ao longo das horas; AVC isquémico da ACM direita em contexto de dissecação pós-traumática do segmento C4 da ACI direita; risco de enfarte maligno; fractura do radio e cubito de 1/3 médio (fractura exposta de grau I) esquerdos, operada a 24 de Outubro; fractura/lesão do radial de gravidade moderada; epilepsia secundária medicada com levetiracetam e necessidade ventilação mecânica por flutuação do estado de consciência; internamentos; cirurgia plástica; deslocação em cadeira de rodas durante um período de tempo; colocação e retirada de parafusos na face; operações e tratamentos dolorosos no período e internamento, tendo sofrido um quantum doloris de grau 6, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de intensidade; necessidade de efectuar, toda a vida, tratamentos curativos e sessões de fisioterapia; dificuldade de locomoção para toda a vida, sendo necessário o uso de canadiana para auxílio à marcha; arrastamento da perna esquerda devido a paralisia; paralisia do braço esquerdo devido a plagia braquial; nervosismo, irritação fácil, ansiedade e cisma, sentimento de revolta perante a incapacidade física e necessidade de tratamento psiquiátrico, com medicação; bloqueios na micção e obstipação; cefaleias; tonturas e sensação de vertigem aquando da movimentação da cabeça; vómitos pós-alimentares; perda de força do membro superior esquerdo, sensação de amortecimento e formigamento do pé esquerdo abaixo do tornozelo; dificuldades em dormir, mesmo com uso de medicação e sensação de incapacidade para qualquer actividade profissional.

É também de salientar que tem mais dificuldades em vestir-se, andar, comer, despir-se e cuidar da higiene, tendo também que utilizar uma canadiana para apoio ou auxílio à marcha. Padeceu de um défice funcional temporário total de 807 dias, ou seja, superior a dois anos.

O autor mantém ainda consultas de psiquiatria e psicologia, cirurgia plástica e medicina física e reabilitação (consulta de toxina botulínica) e fisioterapia, padecendo de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 47 pontos, que o impossibilita de exercer a profissão antes exercida, sendo que desde o sinistro que o autor não exerce qualquer profissão.

Tendo em conta a indiscutível gravidade dos danos acima descritos, que condicionaram, e para sempre condicionarão, muito negativamente, a vida do autor, e atendendo aos padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios atinentes a danos não patrimoniais, fixa-se o montante compensatório do dano não patrimonial sofrido pelo lesado J. F., com o subjectivismo sempre presente nas decisões que fazem apelo à equidade e de modo actualizado, em € 85.000,00”. (negrito nosso)

E, como dissemos, nada temos a objectar à bem fundada decisão, que fixou ao A. aquela quantia, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a qual se nos afigura equilibrada e adequada, e está também em consonância com as decisões dos tribunais superiores que consultamos em www. dgsi.pt.
Considerando que o R apenas está obrigado a indemnizar o A. em 50%, a indemnização devida a este título será de € 42.500,00.

Improcedem assim nesta parte as conclusões de recurso do A.
*
DECISÃO:

- Julga-se parcialmente procedente a Apelação do R, e em consequência altera-se a decisão recorrida e condena-se o Fundo de Garantia Automóvel e o A J. F., solidariamente, a pagar ao reconvinte P. J., a quantia de € 7.478,00 (…), acrescida de juros contados desde a prolação da sentença até integral pagamento;
- Julga-se parcialmente procedente a Apelação do A, e em consequência altera-se a decisão recorrida e condena-se o FGA e o reconvinte P. J., solidariamente, a pagar ao A J. F.:
- a quantia de € 180.00000 a título de danos patrimoniais futuros;
- a quantia de € 42.500,00 a título de danos morais;
- a quantia a liquidar em execução de sentença (50%) relativa aos medicamentos zolpidem, propanolol e paracetamol (este quando necessário), durante toda a vida do A;
- a quantia a liquidar em execução de sentença (50%) relativa às sessões de fisioterapia necessárias para a sua recuperação, durante toda a vida do autor;
- a quantia a liquidar em execução de sentença (50%) relativa a tratamento psiquiátrico, com medicação, necessários para a recuperação do A.
*
Custas (da Apelação do R) por ambas as partes, na proporção de ¾ para o R e ¼ para o A.
Custas (da Apelação do A) por ambas as partes, na proporção de ¾ para o A e ¼ para o R.
Notifique.