Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2863/15.6T8GMR-E.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PESSOA SINGULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Cabe aos credores do devedor insolvente que seja pessoa singular, ou ao administrador da insolvência, alegar e provar, como factos impeditivos do direito à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, os factos integradores dos fundamentos de indeferimento liminar do correspondente pedido, elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:



I. RELATÓRIO:
Inconformados com o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante que formularam, B. e mulher, C. , interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1 – A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes, porquanto entendeu que se verificava a previsão das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE;
2 – Concluiu o tribunal recorrido que, dos factos dados como provados, resulta demonstrado que a conduta adoptada pelos insolventes em 2005 provocou prejuízo para os credores pela omissão de apresentação à insolvência no prazo de seis meses após o conhecimento dessa situação;
3 – Inferiu ainda o tribunal a quo que se encontra indiciada a probabilidade da existência de culpa dos recorrentes na criação ou agravamento da situação da insolvência;
4 – Porém, foi proferido nestes autos e já transitou em julgado o despacho que qualificou a insolvência dos aqui recorrentes como fortuita;
5 – O prejuízo a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, entre os demais pressupostos cumulativos, deve ser efectivo e integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência;
6 – Não foram alegados nem provados factos, pelos credores ou pelo Sr. administrador da insolvência nomeado, que permitam concluir pela ocorrência de um efectivo prejuízo sofrido por aqueles, decorrentes da não apresentação à insolvência pelos recorrentes;
7 – Os créditos contraídos pelos recorrentes, pela sua natureza, montante e momento não impõem a conclusão de que aqueles assumiram uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente ou de má-fé;
8 – Deveria ter sido dado como provado e consequentemente considerado pela decisão recorrida que os insolventes foram tentando pagar as dívidas contraídas aquando da prestação de avais, que os conduziram à situação de insolvência, tendo efectuado várias tentativas para negociar as mesmas com os credores;
9 – O despacho recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 238º, nº 1, alínea d);
10 – Na fundamentação do despacho recorrido sustenta-se, por um lado, que a figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra no nosso ordenamento jurídico e, por outro lado, quando faz impender sobre o devedor insolvente o ónus de alegar e demonstrar que cumpre os requisitos para que seja proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante;
11 – A tese veiculada no despacho recorrido não é conforme à jurisprudência maioritária, a qual considera que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE, competindo, antes, aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova, por constituírem matéria de excepção;
12 – Os requisitos enumerados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE não constituem factos constitutivos do direito do devedor requerente da exoneração do passivo, mas sim factos impeditivos desse direito a ser alegados pelos credores, que, para esse desiderato, deverão alegar e demonstrar o eventual prejuízo que tenham efectivamente sofrido em consequência do atraso do devedor na apresentação à insolvência, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil;
13 – Não existem, nos autos, quaisquer elementos que nos permitam concluir pela prática de qualquer acto por parte dos aqui recorrentes conducente a causar prejuízo aos credores, o qual não se reconduz ao mero vencimento de juros moratórios;
14 – Não tendo sido provado pelos credores tal desiderato, não poderá o Tribunal a quo concluir pela existência de culpa grave na ignorância de inexistência de uma perspectiva séria de melhoria da situação económica do devedor;
15 – Competindo a alegação e prova dos factos constantes nas diversas alíneas do artigo 238º, nº 1, do CIRE, aos credores e administrador de insolvência, na sua falta, como é manifestamente o caso dos autos, deve ser proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, porquanto não existem nos autos elementos de prova que permitam ao Tribunal decidir pelo indeferimento liminar;
16 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deve assumir carácter excepcional, tendo em conta as consequências gravosas que tal decisão assume na esfera jurídica dos insolventes;
17 – A ausência de um verdadeiro fresh start, os insolventes terão de suportar o peso do seu passivo anterior, durante toda a sua vida, sendo-lhes negado o acesso a uma vida condigna se o estado de asfixia económica perdurar vitaliciamente, facto que a legislação de 2004 pretendeu evitar com a criação deste instituto;
18 – Trata-se apenas de um despacho de admissão liminar, já que, durante o período de cinco anos após o encerramento do processo, o insolvente ficará adstrito ao cumprimento das imposições legais constantes do artigo 239º do CIRE, nomeadamente, a de ceder uma parte dos seus rendimentos aos credores, sob pena de, a final, não lhe ser concedido o perdão das dívidas que não hajam sido pagas até à data;
19 – Não se encontram preenchidos os pressupostos constantes das alíneas d) e e), do nº 1 do artigo 238º do CIRE, para que seja proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante;
20 – A sufragar-se a tese veiculada no despacho recorrido – evento que não se concebe nem concede – no sentido de que os actos praticados pelos insolventes ora recorrentes até 2005 possam ser integráveis na previsão da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, causando, por isso, prejuízo aos credores, retirando-se daí a existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência (alínea e) do mesmo normativo), então deve a previsão legal constante daquela alínea d) ser interpretada à luz dos mesmos limites temporais previstos naquela;
21 - Nesse caso, sempre seria de aplicar à previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE o limite temporal aplicável à previsão legal da alínea e) do mesmo preceito, ou seja, apenas quando o PREJUÍZO – que como se viu nem sequer se alegou ou provou – for causado por actos praticados “nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”;
22 – Face ao exposto, impõe-se a revogação do despacho liminar que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes;
23 – O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 186º, n.º 1, e 238º, n.º 1, alíneas d) e e), do CIRE e 342º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, a única questão a decidir é a de saber se estão ou não verificados os requisitos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
Os factos.
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1 - Os requerentes são casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos;
2 - Os requerentes contraíram diversas dívidas, emergentes de avales que concederam e que os colocou na situação de insolvência actual;
3 - A quantia cujo pagamento é exigido nas execuções ascende presentemente a mais de € 275.000,00;
4 - O requerente marido exerce o cargo de gerente na sociedade D., LDA, declarando a retribuição mensal ilíquida de € 750,00;
5 - Por seu lado, a requerente mulher exerce a profissão de Escriturária, na sociedade D., LDA auferindo €505 mais os subsídios;
6 - A sociedade “D., Lda” foi por escritura Pública de 19.11.2003 constituída pelos insolventes;
7 - Por escritura pública de 20.5.2005 os insolventes declararam alienar as suas quotas nessa sociedade a E. e F., tendo permanecido na sociedade nas funções de gerente e escriturária da mesma;
8 - A sociedade “G.- Imobiliária S.A.” sociedade anónima com sede …, e capital social de €100.000,00 foi formada em 5.8.2004, conforme resulta da certidão permanente, tendo sido emitidas 1000 acções do valor nominal de €100 ao portador e nomeado como Administrador Único o insolvente B., que assim permanece;
9 - Os insolventes apresentam como despesa um contrato de arrendamento, com entrada em vigor em 2008, realizado entre si e a aludida sociedade G.- Imobiliária SA, em que pela imobiliária assina o insolvente marido enquanto Administrador Único e pelos insolventes a esposa C. que dá como morada a mesma da sede da sociedade: Rua …;
10 - Assim até à data da celebração do aludido contrato os insolventes residiriam na que era e continua a ser o local da sede da sociedade G.- Imobiliária SA;
11 - Os requerentes têm dois filhos menores,
12 - As obrigações contraídas pelos requerentes resultaram de avales que concederam à firma “H., Lda”, sociedade NIPC … que foi declarada insolvente por sentença proferida em 6-6-2006 no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Felgueiras (processo n.º 1354/06.0TBFLG);
13 - Na constituição da sociedade “G.- Imobiliária S.A.”, os insolventes eram os titulares e proprietários de 480 acções, cada um, ao portador, no valor nominal de €100 cada;
14 - Conforme diligências encetadas pelo senhor A.I resultou que em 2005, os insolventes transmitiram aos seus amigos e patrões, E. e F. a totalidade das acções que possuíam, permanecendo contudo e também nesta sociedade, o insolvente como Administrador Único;
15 - As execuções no montante total de €275.000,00 corriam já em Tribunal desde 2005, 2006 e 2007:
Com efeito, os requerentes têm pendentes contra si três execuções, a saber:
a) Execução Comum n.º 27768/05.5YYPRT da 1ª Secção do 2º Juízo de Execução dos Juízos de Execução do Porto, em que é exequente BANCO…, S. A., com o valor processual de € 123.606,75;
b) Execução Comum n.º 73/06.2TCGMR dos Juízos de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é exequente BANCO …, S. A., com o valor processual de € 40.906,10;
c) Execução Comum n.º 2630/07.0TBFLG do 1º Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é exequente BANCO …, S. A., com o valor processual de € 111.582,52;
16 - Não lhes são conhecidos antecedentes criminais;
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O Direito:
Os recorrentes insurgem-se contra o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Como se lê no preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), a propósito desse instituto, regulado no artigo 235º e seguintes, “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido ente nós (…)”.
“Trata-se de uma medida de proteção do devedor, libertando-o das suas obrigações, permitindo realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de «aprendida» a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero, de um «fresh start»” (Catarina Serra, em “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, página 155).
Por outro lado, como observam Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2013, página 649, na esteira de Carvalho Fernandes e João Labareda, “a referência a uma exoneração dos créditos sobre a insolvência não é correcta, uma vez que a exoneração diz respeito não aos créditos, situações jurídicas activas do credor, mas às dívidas a que esses créditos correspondem, enquanto situações jurídicas passivas da esfera do devedor”.
O pedido deve, por norma, ser deduzido no requerimento de apresentação à insolvência ou, se esta for requerida por terceiro, no prazo de 10 dias posteriores à citação e deve conter, nos termos do artigo 235º, n.º 3, a declaração do devedor de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições exigidas nos artigos seguintes.
Salvo se tiver sido deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, caso em que deve ser liminarmente indeferido, o juiz deve admitir o pedido para discussão e decide após parecer dos credores e do administrador da insolvência naquela assembleia.
Nesta fase, não existindo motivo para indeferimento liminar e se entretanto não tiver sido aprovado e homologado um plano de insolvência, o juiz profere despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Como refere Meneses Leitão, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, página 241, “(…) não se trata de verdadeiro despacho liminar, uma vez que, em muitas situações, pode ser necessário fazer prova dos factos que impedem o prosseguimento deste processo e que se encontram previstos nas alíneas do n.º 1” do artigo 238º
É ainda pacífico que os fundamentos do indeferimento liminar são apenas os elencados, taxativamente, naquele normativo.
Feitas estas breves considerações, retornemos ao caso vertente.
O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes foi indeferido, como resulta expressamente do dispositivo da decisão recorrida, apenas com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º.
É certo que também foi objecto de tratamento o fundamento previsto na alínea e) do mesmo preceito, segundo a qual o pedido deve ser indeferido se constarem do processo elementos que indiciem a culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência.
Todavia, a Senhora Juiz a quo, se bem percebemos a sua argumentação, terá concluído que não estava verificada a previsão da citada alínea, que remete para o artigo 186º, certamente porque os devedores se terão desfeito do seu património em 2005, portanto mais de três anos antes de se apresentarem à insolvência.
Acresce que, muito embora tenha considerado que, mercê daqueles alegados actos de dissipação, o pedido de exoneração do passivo restante consubstancia um “claro abuso de direito”, acabou por estribar a decisão que veio a proferir apenas na alínea d) do normativo em análise.
Dispõe essa alínea que o pedido é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se (como sucederá se não for titular de uma empresa), se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes a verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Como defendem Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões, in obra citada, página 658, trata-se, na segunda hipótese, “(…) não de um dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, mas de um ónus, com a consequência negativa de a não apresentação poder ser a impossibilidade de pedir a exoneração do passivo restante”.
Acrescentam ainda que “O prejuízo causado aos credores constitui (…) um pressuposto para a aplicação desta alínea em ambas as situações identificadas, não bastando o incumprimento do dever de apresentação à insolvência”.
Ora, como lucidamente se expendeu no acórdão do STJ de 24 de Janeiro de 2012, citado pelos mesmos Autores, “O conceito de prejuízo deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente” e “a apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante, não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores (…) pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora – competindo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova desse efectivo prejuízo, que se não presume”.
Essa é, aliás, a orientação claramente dominante na jurisprudência mais recente do STJ, de que são exemplo os acórdãos de 21.1.2014 e 27.3.2014, ambos disponíveis em WWW.dgsi.pt, no primeiro dos quais se escreveu que “A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente no âmbito da prestação da exoneração do passivo restante se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores” e que “Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 238º do CIRE consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, pelo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche”.
Ora, sendo incontroverso que a situação de insolvência dos recorrentes remonta a 2005, por nesse ano lhes ter sido instaurada uma execução pelo Banco… para cobrança coerciva da quantia de €167.033,03 (cfr. reclamação certificada a fls. 56 a 58) e terem transmitido a terceiros as quotas e acções que detinham nas sociedades “D., Lda” e “G. – Imobiliária, S.A.”, respectivamente, passando a dispor apenas dos respectivos vencimentos, claramente insuficientes para ocorrer ao pagamento daquela dívida, nenhuma prova foi feita de que a sua apresentação tardia à insolvência tenha causado um prejuízo concreto e efectivo para os credores, sobre o qual nada consta da factualidade dada como provada (note-se que, para efeitos da alínea d), o prejuízo a considerar é apenas o que decorre do atraso na apresentação à insolvência e não também de outros comportamentos activos ou omissivos do devedor).
De resto, o administrador da insolvência pronunciou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e apenas um credor, o Banco …, se opôs à concessão desse benefício, mas, segundo se infere do relatório da decisão recorrida, sem motivar a sua oposição, designadamente sem alegar o preenchimento de algum dos fundamentos de indeferimento elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 238º do CIRE.
Impõe-se, pois, julgar procedente a apelação.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída pelo despacho inicial a que alude o artigo 237º, alínea b), do CIRE.
Sem custas.


Guimarães, 20 de Outubro de 2016


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Relator
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1º Adjunto
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2º Adjunto

Sumário: I – Cabe aos credores do devedor insolvente que seja pessoa singular, ou ao administrador da insolvência, alegar e provar, como factos impeditivos do direito à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, os factos integradores dos fundamentos de indeferimento liminar do correspondente pedido, elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


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Relator