Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I –Existindo um único imóvel apreendido para a massa insolvente é lícito presumir que se trata do local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, pelo que os créditos dos trabalhadores beneficiam do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 377º do novo Código do Trabalho II –. O privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel do empregador, concedido aos seus trabalhadores pelo artigo 377º do Código de Trabalho (na redacção da Lei n.º 99/03 de 27/8), para contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor, deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca. III- Os direitos de crédito garantidos por hipotecas sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito por contribuições devidas à Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 450/07-2 Apelação. 2º Juízo Cível de Viana do Castelo – proc. N.º 894/06. I - “A ..., Lda.”, que teve a sua sede no lugar de M..., , Viana do Castelo, foi declarada insolvente por decisão proferida nos autos principais em 7 de Março de 2006. Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações legais. Conforme o disposto no art.º 128º, n.º 1, C.I.R.E., foram reclamados os créditos, que constam da relação de fls. 6 a 15 dos autos de incidente de reclamação. O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos principais (de insolvência), a lista dos credores reconhecidos nos termos previstos pelo artigo 129º do C.I.R.E. cujos termos se mostram reproduzidos a fls. 6 e segs. dos presentes autos. Tendo sido apresentadas impugnações pelos credores “B....”, “C....” (cfr. fls. 41 e ss., 46 e ss. e 86 e ss.), veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar, a fls. 453 e ss. dos autos principais, nova lista de credores reconhecidos, acolhendo os reparos suscitados pelos credores reclamantes que a impugnaram. A Comissão de Credores não juntou aos autos o parecer previsto pelo artigo 135º do C.I.R.E.. Realizada a tentativa de conciliação a que se reporta o art.º 136º, n.º 1 do C.I.R.E., obtiveram aprovação de todos os presentes os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e, bem assim os que foram objecto de impugnação, nos precisos termos em que o foram e que resultaram entretanto acolhidos pelo Sr. Administrador de Insolvência. Após, foi proferida sentença de graduação dos créditos na qual se graduaram os mesmos do seguinte modo : - Quanto aos bens móveis: - em primeiro lugar, o crédito das contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório mobiliário geral (cfr. artºs. 11º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e art.º 97º, n.º 1, a) do CIRE);- em segundo lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (incluem salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral (cfr. artºs. 377º, n.º 1 a) do Cód. do Trabalho e 747º, n.º 1 f) do Cód. Civil); - em terceiro lugar, os créditos comuns, em pé de igualdade. II - Quanto ao imóvel que é o prédio urbano descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o “n.º... / M...” : - em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (incluem salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio imobiliário especial (cfr. artºs. 377º, n.º 1 a) do Cód. do Trabalho e 747º, n.º 1 f) do Cód. Civil); - em segundo lugar, o crédito das contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio imobiliário geral (cfr. artºs. 10º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e art.º 97º, n.º 1, a) do CIRE); - em terceiro lugar, o crédito titulado pelo BANCO D...., dotado de hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano em causa; - em quarto lugar, os créditos comuns, em pé de igualdade; Proceder-se-á a rateio na proporção dos montantes reclamados. As custas, a cargo da massa falida, saem precípuas, incluindo as referidas nas reclamações dadas como verificadas. Inconformado o “Banco D...” interpôs recurso de apelação cujas alegações de fls. 2 a 6, terminam com as seguintes conclusões: O artigo 377º do Código do Trabalho apenas confere privilégio creditório especial aos créditos dos trabalhadores relativamente aos imóveis onde se verifique terem esses trabalhadores prestado a sua actividade: assim, é necessário que, na sentença de verificação e graduação de créditos onde se tenha em conta tal privilégio e se gradue em 1º lugar tais créditos, se declare, com recurso a elementos ou comprovações constantes dos autos, que era em tal imóvel que os trabalhadores efectivamente prestavam o seu trabalho. Estando as instalações vagas dificilmente prestariam o seu trabalho. A sentença que omita a pronúncia sobre a declaração de determinados bens imóveis como tendo sido aqueles em que os trabalhadores prestaram a sua actividade não contem em si fundamentação suficiente para vir a graduar os créditos tendo em conta o privilégio imobiliário especial previsto na lei para tal categoria d ecréditos. Caso não resulte apurado que o imóvel da devedora seja aquele em que os trabalhadores exerceram a sua actividade, não podem os respectivos créditos laborais ser graduados com base naquele privilégio especial e, nomeadamente não podem ser graduados com prevalência a crédito hipotecário sobre o mesmo imóvel. No que diz respeito aos créditos de que sejam titulares instituições de segurança social , o privilégio de que as mesmas usufruem por força do disposto no artigo 10º do DL 103/80 de 9 de Maio, é um privilégio imobiliário geral e não especial, pelo que o mesmo não prefere à hipoteca, conforme o disposto no artigo 751º do C. C., na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março. É de considerar inconstitucional a norma constante do artigo 11º do DL 103/80, interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela contida prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do CC, por violação do princípio da confiança ínsito no princípuo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, pelo que deverão os créditos da Segurança Social ser graduados depois da hipoteca – cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 31/10/00. Não estando apurado que o im´pvel fosse aquele onde os trabalhadores da insolvente exerceram a sua actividade, falece o pressuposto da graduação prioritária dos créditos dos trabalhadores. Os créditos da Segurança Social, reclamados pelo Centro Distrital de Viana do Castelo, pelo Instituto de Segurança Social , não prevalecem sobre os créditos hipotecários do banco, dado que o privilégio atribuído por lei a tais créditos não é um privilégio especial, mas sim geral, que não derroga, por isso, o disposto no artigo 686º do CC , nem cai na previsão do artigo 751º do mesmo código. Deverá ser graduado em primeiro lugar e relativamente ao bem imóvel da massa insolvente o crédito hipotecário do banco. A sentença violou o disposto nos artigos 686º, n.º 751º, do C. C. 377º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho e artigo 10º do DL 38/2003. Não foram deduzidas contra-alegações.. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. O artigo 377º do novo Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/03 de 27/8, dispõe que: 1- os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 – A graduação de créditos faz-se pela ordem seguinte: a) o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil; b) o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social. O Código do Trabalho entrou em vigor a 1/12/03, conforme resulta do disposto no artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 99/03. Uma das questões que se coloca é saber se este privilégio prevalece sobre a hipoteca voluntária constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho. É que uma das hipotecas foi constituída em 5 de Fevereiro de 2003 ( e a outra em 26/2/04). Também a nova redacção do artigo 751º do Código Civil (alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/03 de 8/3) entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003. Os preceitos relativos a privilégios dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem . Estão abrangidos pela previsão do n.º 2, 2ª parte do artigo 12º do Código Civil, aplicando-se aos créditos já constituídos. O que o princípio da não retroactividade ressalva são os efeitos já produzidos por factos passados. Ora, a hipoteca voluntária respeita ao modo de realização do direito, conferindo ao crédito garantido determinada preferência de pagamento no confronto com outros credores. O que isto quer dizer é que o efeito próprio da hipoteca apenas se realiza a partir do momento em que pode ser accionada. A garantia da hipoteca atribui ao credor um direito em potência , e a sua efectivação depende do preenchimento de certos requisitos, pelo que a posição jurídica do apelante é afectada pela entrada em vigor do citado artigo 377º do Código do Trabalho. A nova lei veio conceder aos trabalhadores um privilégio imobiliário especial, a que se aplica a preferência do artigo 751º do CC. Os privilégios creditórios de que beneficiam os créditos salariais dão expressão legislativa ao princípio constitucional consagrado no n.º 3 do art.º 59.º da CRP, segundo o qual os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. Foi especial preocupação do legislador a de dotar o direito à retribuição salarial de garantia especialmente sólida e exequível, tendo-se a tal respeito, escrito no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, de 22.10, publicado no D.R. II Série de 3.1.2004, que se pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da LSA, "…Parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna'. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.". Sustenta o apelante que a decisão recorrida estendeu indevidamente ao imóvel o privilégio imobiliário especial conferido aos créditos dos trabalhadores, porque não está declarado expressamente na sentença recorrida que o imóvel em causa tenha sido aquele onde os trabalhadores prestaram a sua actividade, sendo certo que a lei expressamente declara que só existe tal privilégio em relação a certo tipo de bens imóveis, concretamente aqueles onde o trabalhador prestou a sua actividade. Nos termos do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3) e não podendo, porém, considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ao mencionar a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 377ºdo Código do Trabalho expressamente "os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade" dir-se-ia, à primeira vista, que o privilégio só beneficia créditos de trabalhadores que prestem a sua actividade no interior do imóvel do empregador sujeito a penhora e apreensão. Dele se excluindo todos os demais trabalhadores, designadamente aqueles que, por determinação da entidade patronal ou pela natureza das suas funções, devam prestar actividade no exterior dele. Ora, facilmente se antevê que tal critério conduziria a inaceitáveis e arbitrárias discriminações entre trabalhadores de serviço interno e trabalhadores de serviço externo, não se vislumbrando motivo algum que possa ter levado o legislador a privilegiar os créditos do contínuo relativamente aos créditos do motorista. Mormente se atentarmos em que o art.º 315º do CT de modo nenhum confere relevo especial ao local de trabalho, não tutelando qualquer interesse do trabalhador em prestar trabalho em espaço físico determinado. Antes o n.º 2 do art.º 154.º expressamente lhe impondo a sujeição às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. Ou seja, sendo o local de trabalho – entendido em termos amplos como unidade geográfica ou territorial – mero elemento acidental da relação laboral, menor relevo conferiu o legislador ao espaço físico no interior do qual é prestada a actividade, não podendo em função dele definir-se as garantias de que gozam os créditos emergentes daquela relação. A "ratio" da norma parece ser diversa: prevenindo hipóteses como a de empregador que é possuidor de diversos estabelecimentos sediados em outros tantos imóveis (como frequentemente ocorre no ramo da banca e dos seguros), ou como a hipótese de empregador (maxime em nome individual) proprietário de diversos imóveis, dos quais apenas algum ou alguns estão afectos ao estabelecimento que explora e para o qual o trabalhador presta actividade, o privilégio só existe relativamente aos imóveis integrados naquele estabelecimento. Assim se excluindo, designadamente, os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador, bem como os imóveis integrados em estabelecimento diverso daquele para o qual o trabalhador prestou actividade. Crê-se, pelo exposto, que o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior. Isto posto, resulta dos autos que a falida Indústria “A ....Ldª”, teve a sua sede no lugar de M..., freguesia de M..., Viana do Castelo, comarca de Viana do Castelo, aí possuindo o estabelecimento industrial ,correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ..../M... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo “...” . Trata-se de trabalhadores que prestaram trabalho integrado naquele estabelecimento industrial que a insolvente explorou tendo havido despedimento por causa da insolvência. Conforme consta de fls. 6 a 13 dos autos ( incidente de graduação de créditos), da relação de credores reconhecidos (efectuado pelo Administrador da insolvência) os créditos dos trabalhadores gozam do referido privilégio. É certo que na sentença deveria ter constado expressamente que era naquele imóvel que os trabalhadores exerceram a sua actividade, mas o facto de não estar tal facto expresso, não tira aos trabalhadores tal privilégio, uma vez que do relatório já referido consta expressamente a existência do mesmo. É que no CIRE os requerimentos de reclamação de créditos são enviados não para o Tribunal, mas para o Administrador (não constando os mesmos do apenso de graduação de créditos), que ao efectuar a relação de créditos, verifica a existência dos mesmos, podendo sim os credores, após a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 129º, n.º 4 do citado código impugnar a lista do administrador. O n.º 1 do artigo 130º do CIRE dispõe que “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”. A impugnação pode assim ter como fundamento incorrecções relativas ao crédito reconhecido, respeitantes ao seu valor ou às sua qualidades. Conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 130º se não houver impugnações é de imediato proferida a sentença de verificação e graduação de créditos que, a não ser que exista erro manifesto, consiste na homologação da lista do administrador e na graduação de acordo com essa lista (a não ser que se verifique erro manifesto nessa relação, devendo o juiz verificar da conformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes da lista) Consultando os autos , o que se verifica é que o apelante não impugnou qualquer crédito, nem a sua qualidade, nem a relação apresentada pelo administrador de onde consta os diversos credores reclamantes, e os privilégios de que gozam (ou não gozam) os créditos reclamados. Existiu sim impugnação por parte de outros credores porque o Administrador não considerou reconhecidos os seus créditos, e por isso se abriu o presente incidente. Em consequência, dos autos o que resulta é que o posto de trabalho de cada um dos trabalhadores foi o do imóvel referido, sobre o qual incidem duas hipotecas do apelante, conforme consta também da relação apresentada pelo Administrador. Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, conforme expressamente dispõe o art.º 751º do Código Civil. Daí que não mereça qualquer censura a sentença recorrida na parte em que graduou os créditos dos trabalhadores antes do crédito do apelante. No que toca aos créditos por contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, l.P., que a sentença recorrida graduou em segundo lugar quanto ao imóvel supra mencionado, nos termos dos artigos 10° e 11° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio gozam de privilégio imobiliário geral e não especial. Dispõe o n.º 1 do art.º 686º do Código Civil que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Sendo geral o privilégio de que gozam tais créditos por contribuições devidas à segurança social não preferem à hipoteca, excepto em hipótese, que não se verifica, de registo anterior ao da hipoteca. Apenas o n.º 3 do artigo 140º do CIRE afasta a aplicação do artigo 686º quanto à hipoteca judicial, e do artigo 822º (ambos do Código Civil ) quanto à penhora. Assiste, como tal, nessa parte, razão ao agravante, devendo, em conformidade o seu crédito hipotecário graduar-se antes daqueles créditos por contribuições devidas à segurança social. ** III - Pelo exposto acordam os juízes desta secção em julgar a apelação parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência e no que respeita ao imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.º “...”, graduam-se os créditos da seguinte forma:Em primeiro lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação, de acordo com o disposto nos artigos 377º do Código do Trabalho e 751º do Código Civil. Em segundo lugar o crédito titulado pelo “Banco D...”, garantido por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre o referido imóvel. Em terceiro lugar o crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, I. P. Custas do recurso pelo apelante e pela massa insolvente , na proporção de metade para cada um. Guimarães, 10 de Maio de 2007 |