Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7288/16.3T8GMR-D.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONVOLAÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - O tribunal pode convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória provocada, desde que os factos alegados pelo réu o permitam.

II - Segundo o artº 67º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado residente em Portugal em resultado de dano sofrido em acidente ocorrido noutro Estado-membro ou em Estado aderente ao sistema da “carta verde”, é o Fundo de Garantia Automóvel, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artº 70º do mesmo diploma.

III - Verificando-se as circunstâncias no artº 70º, a legitimidade passiva é exclusiva do FGA, não sendo de demandar conjuntamente a companhia de seguros e o seu representante.

IV - Visando a intervenção principal a colocação de outro réu ao lado do réu primitivo na lide e sendo o FGA o única entidade que deve ser demandada quando se verifiquem as circunstâncias dos artº 65º, 69º e 70º do DL 291/2007, o incidente de intervenção principal provocada não é o aplicável, pois que o FGA não é contitular com qualquer dos RR., da relação jurídica controvertida.

V - Alegando também a contestante pretender ser reembolsada do FGA das importâncias que entretanto já pagou ao autor, o incidente que se adequa ao caso é o da intervenção acessória.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

José veio instaurar acção declarativa comum contra X – Companhia de Seguros, SA e Y. des Transports, representada em Portugal por K Portugal, Unipessoal, Lda.

Alegou, em síntese, ter ocorrido em 18.10.2014, um grave acidente de viação, em Espanha, entre um veículo de matrícula francesa e um veículo de matrícula portuguesa, ambos pesados de passageiros. O A. era um dos passageiros que o veículo de matrícula francesa transportava. A culpa na produção do acidente é de imputar aos condutores de ambos os veículos.

A responsabilidade pelos danos causados pela viatura de matrícula portuguesa encontrava-se transferida para a Ré X e a responsabilidade pelos danos causados pela viatura de matrícula francesa encontrava-se transferida para a R. Y. des Transports.

Em consequência do acidente sofreu graves danos de natureza moral quer patrimonial que enumerou.

Pediu a condenação das RR. a pagarem-lhe uma indemnização no montante de 1.369.500,00, bem como despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sentença, todas acrescidas dos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Requereu a citação da R. Y. na sede, em Paris.

Posteriormente, veio K Portugal Unipessoal, Ld.ª apresentar articulado, onde foi requerida a final a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel.

O Autor pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do incidente com o argumento que o chamamento de terceiros provocava injustificados obstáculos ao seu direito e levantava problemas de foro ostensivamente dilatório. Citou a seu favor o preceituado no artigo 322º nº 2 do Código de Processo Civil.

A final foi proferida decisão a admitir a intervenção principal do chamado.

É deste despacho que o Fundo de Garantia Automóvel veio interpor recurso.

Terminou as suas alegações com a s seguintes conclusões:

I- O incidente de intervenção principal só poderá ser requerido por alguém que assuma a qualidade de parte em juízo;
II- No caso sub judice essa qualidade de “parte” é apenas assumida pelo Autor José – que tem um interesse direto em demandar – e pelas Rés X Companhia de Seguros, S.A. e Y. des Transports – que têm um interesse direto em contradizer;
III- A K Portugal, Unipessoal, Lda. não foi demandada pelo Autor nos presentes autos, não assume a qualidade de parte e não tem qualquer interesse direto em contradizer, já que uma eventual procedência (ainda que parcial) da presente demanda não lhe acarreta qualquer prejuízo;
IV- A K Portugal, Unipessoal, Lda. não era a representante para sinistros em Portugal da Ré Y. des Transports à data em que esta foi citada para contestar os presentes autos, motivo pelo qual, essa Ré não se pode considerar devidamente citada para contestar a presente ação;
V- A peça processual apresentada pela K Portugal, Unipessoal, Lda., com a referência citius 25030766 e por si denominada de “contestação” deverá ser desentranhada, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, anulando-se todos os termos subsequentes à sua apresentação, retomando o processo os seus termos para citação da Ré Y. des Transports
VI- Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 30.º e 316.º e seguintes do CPC.

Sem conceder,

VII- Não é possível ao Juiz determinar o seguimento do incidente de intervenção, convolando o que veio a ser primitivamente requerido por um interveniente processual.
VIII- Na situação em apreço, e face ao pedido e à causa de pedir da ação não se verifica que o chamado FGA tenha um interesse igual ao das Rés – tanto mais que o tribunal fundamenta o deferimento da intervenção numa mescla entre dois institutos jurídicos que são manifestamente inconciliáveis, (por um lado, o FGA enquanto garante da obrigação de indemnização devida aos lesados por acidentes de viação ocorridos em território português, no âmbito previsto nos artigos 48.º e 49.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de abril e, por outro, o FGA enquanto organismo de indemnização nomeado pelo Estado Português por imposição da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio, designada por “Quarta Diretiva Automóvel”, por acidentes rodoviários ocorridos noutro Estado-Membro ou num País aderente ao “sistema Carta- Verde”, nos termos do artigo 65.º e seguintes do mesmo diploma legal) – ou igual ao da interveniente acidental KK (1), nos termos configurados nos artigos 30.º a 32.º do Código de Processo Civil.
IX- A requerente do incidente suscita a intervenção acessória do FGA atento o acenado direito de regresso que a mesma invoca, não sendo, assim, de todo, uma situação de intervenção principal provocada.
X- O tribunal não pode substituir às partes na escolha do meio adequado para atingir o objetivo que se propõe.
XI- A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 316.º, 317.º, 321.º e 547.º do CPC.

A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

I – A douta decisão recorrida deve manter-se pois aplicou correctamente as normas legais e os princípios jurídicos competentes.
II - O requerimento de recurso deve ser indeferido, porquanto a decisão não admite recurso e o requerente não tem as condições necessárias para recorrer - artigo 641º. nº. 2 a) do Cód. Proc. Civil.
III - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação, podendo o citado oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação - cfr. primeira parte do nº. 3 do 319º. do Cód. Proc. Civil.
IV - Dispõe o artigo 226º. nº. 5 do Cód. Proc. Civil que não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
V - Apela-se ao estabelecido no artigo 573º. nº. 1 do Cód. Proc. Civil: toda a defesa deve ser deduzida na contestação e ainda, ao teor da parte final do nº. 3 do artigo 319º. do CPC, que estabelece que, após a apresentação de articulado pelo chamado seguem-se “entre as partes os demais articulados admissíveis”.
VI - Era, exclusivamente, na contestação que o Recorrente deveria invocar a falta de fundamento do seu chamamento, não tendo cabimento legal a interposição de recurso pelo Interveniente Principal de uma decisão que, deferindo a intervenção, ordena a sua citação para oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu.
VII - O Tribunal da Relação de Guimarães, em sede da providência cautelar, por decisão já transitada em julgado, considerou que “o representante para sinistros está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial”.
VIII - A Recorrida “K” foi citada para intervir nos presentes autos principais, na qualidade de representante para sinistros da seguradora “MTA”, pelo que se impunha que esta apresentasse contestação, o que, efectivamente, fez.
IX - Nos termos da contestação apresentada pela Recorrida “K”, a fls. dos autos, veio esta informar que a sociedade “Y. DES TRANSPORTS ASSURANCES (MTA)” se encontra em processo de liquidação judicial e que a L’Autorité de Contrôle Prudentiel et de Résolution (ACPR) retirou em 23.08.2016 à ”Y. DES TRANSPORTS ASSURANCES (MTA) a autorização para operar como seguradora, condição essencial ao exercício daquela actividade em França, pelo que, 40 dias após a data da publicação da decisão da “ACPR” em 1 de Setembro de 2016, ou seja, a partir de 10 de Outubro de 2016, cessaram, nos termos do “Código de Seguros” francês, automaticamente os efeitos de todas as apólices emitidas pela “Y. DES TRANSPORTS ASSURANCES”, por falta da competente licença.
X - Concluiu, por conseguinte, a “K” que deixou de ser representante da “MTA”.
XI - Considerando que foi retirada à “Y. des Transports Assurances” a autorização para o exercício da atividade seguradora e que a mesma se encontra em processo de liquidação, se o condutor do veículo de matrícula francesa “(...)” vier a ser considerado responsável pela ocorrência do acidente em apreço - o que se admite por cautela de patrocínio - competirá ao “FGA” ressarcir o Autor dos prejuízos que sofreu em virtude de tal acidente, nos termos do artº. 65º e segs do Decreto - Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
XII - Nessa conformidade, requereu a “K” a intervenção principal provocada do “FGA”, o que veio a ser deferido, nos termos da decisão recorrida:
XIII - “Procurando discernir melhor o contexto do artigo 316º nº 3 alínea a) necessitamos de ter presente o que se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 30 de Maio de 2016: o interveniente principal vem a Juízo, não simplesmente para auxiliar uma das partes, mas para fazer valer um direito seu, que coexiste com o do Autor ou do Réu, sendo por isso, um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se a um deles, dando origem a um litisconsórcio sucessivo. Precisando melhor, este aresto, considera que a intervenção principal não é mais do que a projeção, em causas pendentes, das situações previstas nos artigos 32º, 33º e 36º do Código de Processo Civil. Salvador da Costa elucida que “na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas”. Este Autor defende, também, que este incidente “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.” O artigo 65º do DL 291/2007 de 21 de Agosto estatui que os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido, ou em Estado membro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no nº 1 do artigo 74.º, em país terceiro aderente ao sistema da “carta verde”, são protegidos nos termos do Título III, onde se insere. Depois de nos artigos 67º e 68º estabelecer a liberdade de escolha do representante por parte das empresas de seguros, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta e de definir as suas competências, o legislador, além de prever implicitamente a possibilidade de ser diretamente demandada a empresa de seguros estrangeira dispôs que, na hipótese de não constar qualquer pedido de ação judicial interposta diretamente contra esta, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel garantir a indemnização dos lesados se nem a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, nem o respetivo representante para sinistros tiverem apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização nos prazos previstos nos artigos 36º nº 1 alínea c) e 6, 37º nºs 1 alínea c) e 2 alínea b) ou se a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal. Quando proceda ao pagamento, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, o reembolso do montante pago.
XIV - Caso se venha a demonstrar que o condutor do veículo segurado na MTA foi responsável pela produção do sinistro em apreço - o que se concede por cautela de patrocínio - caberá ao FGA garantir a indemnização dos lesados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 65º. e ss. do Decreto-Lei 291/2007.
XV - A pretensão do Recorrente tem necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão proferida, na qual a Recorrida se louva inteiramente.

Não foi admitido o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, o qual reclamou para este Tribunal, ao abrigo do artº 643º do CPC. Por decisão singular de 21 de Fevereiro de 2018 foi deferida a reclamação e ordenado que se solicitasse ao tribunal de 1ª instância a remessa do recurso em separado.
Cumpre apreciar agora o recurso.

II – Objecto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
.se a K pode deduzir incidente de intervenção de terceiros;
.em caso afirmativo, se o tribunal pode convolar a intervenção de terceiro requerida pela parte para outra; e,
.se o interveniente deveria ter sido admitida a intervir mediante intervenção acessória e não principal.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.

questão: se a K pode deduzir incidente de intervenção de terceiros

Invoca a apelante que a K não é parte e como tal não pode suscitar um incidente de intervenção de terceiros.

Como resulta do cabeçalho da petição inicial, o A. veio instaurar acção declarativa comum contra X – Companhia de Seguros, SA e Y. des Transports, invocando logo ser esta última representada em Portugal por K Portugal, Unipessoal, Lda.

A K não intervém nestes autos por si só, mas sim enquanto representante da R. Y., qualidade que foi indicada pelo A.. A qualidade em que a K intervém resulta também logo esclarecida nos artigos iniciais da contestação – 1º a 5º, onde é alegado que a K “foi representante para sinistros da seguradora francesa “Y. des Transports Assurances”, “surgindo nesta qualidade demandada nos presente autos” .

Nos termos do artº 67º, nº 1 do DL 291/2007, as empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros») (2).

O representante para sinistros é nomeado pela seguradora responsável, tem por função recolher as informações relativas ao sinistro e tomar as medidas para a negociação extrajudicial do processo indemnizatório e, inclusive, dar satisfação aos pedidos de indemnização apresentados pelos lesados (artº 67º do DL 291/2007).

Não assiste assim razão à apelante, assistindo à K o direito de contestar a acção instaurada contra a R. Y. des Transports, enquanto representante desta, pois que, de acordo com a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, reveste essa qualidade e, nessa qualidade, pode suscitar incidentes de intervenção de terceiros.

questão – se o tribunal pode convolar a intervenção de terceiro requerida para outra

Na sua contestação a contestante requereu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel.

O Autor pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do incidente com o argumento que o chamamento de terceiros provoca injustificados obstáculos ao seu direito e levanta problemas de foro ostensivamente dilatório. Cita para o efeito o preceituado no artigo 322º nº 2 do Código de Processo Civil.

A questão colocada pelo apelante é se a Mma Juíza a quo deveria ter aproveitado o requerimento da apelada – em seu entender, no sentido da admissão da intervenção acessória do chamado - e convolado para o incidente que entendeu que deveria ter sido seguido – a intervenção principal.

Existe consenso, tanto na doutrina processualista, como na jurisprudência, na vigência do CPC anterior ao aprovado pela Lei 41/2013, quanto à possibilidade de o tribunal convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória provocada, desde que os factos alegados pelo réu o permitissem (cfr. se defende no Ac. do TRL de 02.12.2008, proc. 6533/2008 e onde são citados diversos acórdãos no mesmo sentido). O defendido mantém actualidade no actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013.

Mas no caso, não se vislumbra ter havido qualquer convolação por parte do tribunal. A contestante veio requerer a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel (cfr. pag. 28 e 30 da contestação) e o despacho recorrido admitiu a intervenção principal provocada do ora apelante, em conformidade com o que tinha sido pedido. É certo que a contestante no que se refere à fundamentação de direito do incidente, chamou à colação, para além do artº 316º do CPC que define o âmbito da intervenção principal provocada, também o artº 321º do mesmo diploma, que estabelece o campo de aplicação da intervenção acessória, mas a mera referência a essa norma, não nos permite concluir que tenha pretendido a intervenção do terceiro nessa qualidade.

Questão diferente é se o incidente de intervenção principal provocada é o adequado, ou seja, se perante a factualidade alegada pela contestante para fundamentar o chamamento e o quadro legal, era este o incidente que se impunha.

A contestante veio fundamentar o pedido de intervenção do FGA da seguinte forma:

“.1.Tal como resulta dos documentos juntos com a presente contestação, sob os nºs 1 e 2, a empresa “Y. des Transports Assurance (MTA)” está em processo judicial de liquidação que corre termos em França, tendo-lhe sido já retirada a autorização para praticar a actividade seguradora.
.2. Por tal motivo, deixou a R. contestante de ser sua representante, em Portugal, conforme se referiu na contestação supra.
.3. Não obstante, verdade é que por sentença transitada em julgado nos autos de arbitramento de reparação provisória que correm termos sob o nº 77/16.7T8CBC, apensos aos presentes autos, a Ré contestante foi condenada, enquanto representante da “Y. des Transports Assurances (MTA)”, a pagar ao Autor, uma renda mensal de 500 euros, por conta da indemnização a que o mesmo venha a ter direito para o ressarcir dos prejuízos que lhe advierem do acidente a que os autos se reportam.
.4. Ora, atenta a situação de liquidação judicial da “Y. des Transports Assurances (MTA)”, se o condutor do veículo de matrícula francesa “(...)” vier a ser considerado responsável pela ocorrência do acidente em apreço, competirá ao interveniente FGA ressarcir o Autor dos prejuízos que sofreu em virtude de tal acidente, nos termos do artº 65º e segs do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
5. Tendo, nesse caso, a Ré K Portugal Unipessoal, Lda. direito ao reembolso por parte do interveniente “FGA” das quantias que já pagou ao Autor, desde a data da entrada do processo judicial de liquidação da “Y. des Transports Assurance (MTA)” até à presente data, por ser o mesmo responsável pela protecção de lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano decorrente de acidente de viação ocorrido num Estado Membro que não Portugal, nos termos das supra citadas normas legais.

Termos em que se requer a V.Exa. ao abrigo do disposto nos artigos 316º e ss e 321º do CPC, a intervenção principal do FGA, com sede na Av. …, 1050-189 Lisboa, com todas as consequências legais”.

A decisão recorrida não refere em que preceito legal se fundamenta para admitir a intervenção principal do FGA. Faz alusão à alínea a) do nº 3 do artº 316º do CPC, mas sem que resulte claro que foi nesse preceito que a Mma. Juíza a quo se fundamentou para decidir nos termos em que decidiu.

Sobre o âmbito da intervenção principal provocada rege o artº 316º do CPC.

A intervenção principal provocada pode ser suscitada por ambas as partes - nºs 1 e 2 do artº 316º do CPC. O chamamento poderá ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

.a.)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
.b.) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

O nº 1 do artº 316º prevê a preterição do litisconsórcio necessário e o modo de a sanar. No regime anterior qualquer das partes podia chamar a intervir na causa quem nela tivesse direito a intervir. Agora as partes só podem provocar a intervenção do litisconsorte necessário com legitimidade para o efeito e que não tenha sido accionado do lado activo ou do lado passivo (cfr. defende Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Almedina, 2013, 6ª edição, p. 80).

No litisconsórcio necessário há unidade da relação jurídica e uma pluralidade de sujeitos .

O nº2 do artº 316º prevê os casos de litisconsórcio voluntário e consagra a possibilidade do autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artº 39º (no caso de dúvida sobre o real titular da relação jurídica controvertida), o que também não é o caso destes autos.

No litisconsórcio voluntário, tal como no litisconsórcio necessário, há pluralidade de partes, contitulares da mesma relação jurídica material, podendo ainda configurar uma situação de litisconsórcio voluntário, os casos em que um litisconsorte é titular duma situação jurídica autónoma, mas dependente, jurídica ou economicamente, da posição do outro ou da sua inexistência (cfr., nomeadamente, José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, p.56). Só que no caso do litisconsórcio necessário, a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção conjunta de todos os titulares, sob pena de ilegitimidade (artº 33º, nº 1 do CPC) e no voluntário não, devendo o tribunal, caso não intervenham todos, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interessado (artº 32º, nº 1 do CPC).

Nos casos previstos no nº 3 do artº 316º do CPC pretende-se possibilitar a colocação no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, de outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (alínea a)) ou de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (alínea b) (cfr. autor e obra citados, p. 83). Com este incidente vai se colocar no processo ao lado do réu primitivo outro ou outros sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir. O referido interesse é susceptível de se traduzir na defesa conjunta, no acautelamento do direito de regresso ou de sub-rogação legal e na formação de caso julgado contra o chamado (autor e obra citados, p. 83).

Ora, tendo em conta o que se escreveu a propósito de litisconsórcio voluntário, o chamado não é litisconsorte voluntário.

O DL 291/2007 de 21 de agosto estatui no art. 65º, nº1, sob a epígrafe “âmbito de proteção”, que “são protegidos nos termos do presente título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido, ou em Estado membro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde»”.

E o artº 69º do mesmo DL estatui que “o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no art. 65º, nos termos do presente capítulo”, sendo necessário para tanto, que nem a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, nem o respetivo representante, tenham apresentado ao lesado uma resposta fundamentada ao seu pedido de indemnização nos prazos referidos nos arts. 36º e 37º ou que a entidade seguradora não tenha representante em Portugal (artº 70º, nº 1, alíneas a) e b)).

Segundo este diploma, a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado residente em Portugal em resultado de dano sofrido em acidente ocorrido noutro Estado-membro ou em Estado aderente ao sistema da “carta verde”, é o Fundo de Garantia Automóvel, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artº 70º. Nestes casos a legitimidade passiva é exclusiva do FGA, ficando de fora a companhia de seguros e o seu representante.

Ora, visando a intervenção principal a colocação de outro réu ao lado do réu primitivo na lide e sendo o FGA o única entidade que deve ser demandada quando se verifiquem as circunstâncias dos artº 65º, 69º e 70º do DL 291/2007, o incidente de intervenção principal provocada não é o aplicável, pois que o FGA não é contitular com qualquer dos RR., da relação jurídica controvertida.

Acresce que chamando a contestante o FGA e clamando simultaneamente pela sua ilegitimidade, como ocorre no caso, a contestante está no fim a pretender também a substituição de uma parte pela outra, mediante o incidente de intervenção principal provocada, o que a lei não permite.

E deveria o FGA ter sido admitido a intervir acessoriamente?

Prevê o nº 1 do artº 321º do CPC a situação de o réu ter direito de regresso quanto ao chamado para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda, podendo ser chamado a intervir, na condição de lhe carecer legitimidade para intervir como parte principal.
“O prejuízo causado ao réu pela perda da demanda é o correspondente à desvantagem para ele decorrente da condenação no confronto do autor, que pelo primeiro deve ser configurado na motivação da pretensão de chamamento.

Na intervenção acessória está subjacente a titularidade de uma acção de regresso meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal. “O interveniente age na posição de mero auxiliar do chamante na defesa acautelando a eventualidade no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito”. Trata-se de um incidente que faculta ao réu fazer intervir no processo o sujeito passivo de uma relação jurídica controvertida conexa com a que é objecto da acção, como se verifica no caso. Coexistem duas relações jurídicas distintas, a discutida entre o autor e a ré e a envolvente da acção de regresso que fundamenta o chamamento. A acção de regresso poderá ter como fundamento a lei, negócio jurídico, facto gerador de responsabilidade civil ou de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir (autor e obra citados, p. 96).

Trata-se de uma intervenção facultativa, sem qualquer desvantagem específica para o réu pelo facto da sua omissão de chamamento, excluída nas situações previstas nos artºs 211º a 317º. (…) A consequência derivada da omissão do chamamento do terceiro é apenas a de a sentença de condenação que haja não produzir efeitos de caso julgado na acção que tenha de intentar contra ele.

No caso, alegando também a contestante pretender ser reembolsada do FGA das importâncias que entretanto já pagou ao autor, entendemos que o incidente que se adequa ao caso é o regulado no artº 321º do CPC, razão pela qual o recurso procede.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e admitem o FGA a intervir nos presentes autos como interveniente acessório da contestante.
Notifique.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 4 de Outubro de 2018

Helena Melo
Pedro Damião e Cunha
Maria João Matos

1. Quis-se certamente escrever K, tratando-se a menção a KK de um lapso.
2. No procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, apenso a estes autos, foi reconhecido por Acórdão do TRG de 20.10.2016 que “o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial” e que a X des Transports era parte legítima e se encontrava regularmente representada pela K Portugal, Unipessoal, Lda. , tendo o recurso sido julgado improcedente.