Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA HERANÇA ILÍQUIDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo os herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada a obter a execução específica do contrato promessa tem de ser proposta por todos os herdeiros/promitentes vendedores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Lígia L... e marido António Gonçalves Oliveira Gomes instauraram a presente acção com processo ordinário contra Imobiliária F... Ldª, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré, nos termos do disposto no art. 830º do C. Civil. Alegaram, para tanto e em síntese, que, através de transacção homologada judicialmente, celebraram um contrato de promessa no âmbito do qual, a A. mulher prometeu vender à ré, e esta prometeu comprar-lhe, o seu direito e acção à herança ilíquida e indivisa a partilhar nos autos de inventário a correr termos sob o nº 295/2001, do 4º Juízo Cível de Braga, pelo preço de €: 58.333,33. Mais alegaram que, não obstante terem acordado que a escritura pública relativa ao contrato definitivo seria realizada até 15.09.2005, a Ré ainda não convocou o mandatário da promitente compradora para esse efeito. Contestou a Ré, sustentando a inviabilidade do pedido de execução e concluindo pela improcedência da acção. Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador-sentença que declarou a legitimidade das partes e julgou parcialmente procedente a acção, transferindo para a ré a propriedade do direito e acção relativo à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de Judite S..., de que a Autora é titular e correspondente a 1/12, desde que pago aos AA. o preço de €: 58.333,33. Absolveu ainda a Ré da parte sobrante do pedido, ficando as custas a cargo dos A A. e Ré, na proporção do decaimento. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ I. Como melhor se vê da certidão junta a fls. 12 e ss. destes autos, maxime da transacção constante de fls. 20 a 22, a Ré/apelante não contratou separadamente com nenhum dos herdeiros/interessados identificados no item 3 supra; II. E aquilo que foi aí prometido comprar e vender não foi propriamente o direito e acção de que cada um desses herdeiros/interessados era (e continua a ser) titular no acervo a partilhar, mas sim o direito e acção por eles encabeçado in totum, correspondente a toda a metade indivisa que era objecto de partilha no Inventário onde foi celebrada essa transacção, pelo preço global de € 350.000,00; III. A estipulação de pagamentos repartidos por cada um dos herdeiros/interessados, nas proporções mencionadas na cláusula 3ª dessa transacção, deveu-se apenas à circunstância de haver desinteligências entre eles, aliás evidenciadas pelo facto de terem sido patrocinados por distintos mandatários, sendo por isso mais prático fazê-lo dessa forma; IV. Por isso, tal transacção não consubstancia tantos contratos-promessa, quantos os ditos herdeiros/interessados na partilha aí em causa, mas sim um único contrato-promessa, onde a agora Recorrente assumiu a veste de promitente compradora e aqueles quatro herdeiros/interessados, no seu conjunto, figuram como promitente vendedores; V. Assim, e pelas razões aduzidas e melhor explicitadas nos itens 8 a 26 supra, ocorreu in casu, por ambos os fundamentos previstos nos n.°s 1 e 2 do art. 28.° do CPCiv., preterição do litisconsórcio necessário activo, vicissitude essa que consubstancia a excepção dilatória de ilegitimidade, que era e é de conhecimento oficioso e sempre determinaria a absolvição da Ré/apelante da instância; VI. Tendo decidido de forma diferente e julgado (além do mais) as partes legítimas, o Tribunal a quo infringiu, para além do mais, o preceituado nos arts. 288.°, nº 1 - al. d), 493.°, n.°s 1 e 2, 494.°, al. e) e 495.°, todos do CPCiv.; VII. A par das questões de forma abordadas nas conclusões que antecedem, ocorre igualmente in casu um problema de fundo, porquanto a pretensão deduzida pelos apelados carece em absoluto de suporte jurídico, uma vez que a Ré/apelante nada negociou com eles isolada ou separadamente, tendo, isso sim, contratado com o conjunto dos herdeiros/interessados, em cujo número aqueles se incluem, e o prometido comprar e vender não foi concretamente o quinhão dos mesmos ou o respectivo direito e acção no acervo a partilhar, mas sim todo esse acervo; VIII. Consequentemente, e face ao princípio da indivisibilidade da prestação consagrado no art. 763.°, n.° 1, do CCiv., não tem o menor cabimento proferir sentença a produzir os efeitos de uma declaração negocial a que a Ré/apelante jamais se vinculou e que, portanto, também nunca proferiria, mesmo extrajudicialmente, dado que não é indiferente para ela adquirir apenas o equivalente a uma sexta parte daquilo que lhe foi prometido vender e que ela, por sua vez, prometeu comprar, ou adquirir tudo o que foi real e efectivamente contratado; IX. Tendo decidido de modo diverso e imposto à Ré/apelante, por sentença, uma aquisição forçada completamente ao arrepio da lei, o Tribunal a quo infringiu ainda, pelo menos, o preceituado nos arts. 406.°, n.° 1, 763.°, n.° 1, e 830.°, todos do CCiv.”. A final, pede seja julgado procedente o recurso. Os autores, contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância , por confissão das partes, por documentos e por acordo, são os seguintes: A. A A.mulher é titular do direito e acção à herança ilíquida e indivisa, correspondente a 1/12 avos, deixada por óbito de Judite S..., B. Sendo o direito e acção a metade pertença de António C... e António S... e, C. O direito e acção a 3/12 avos na titularidade de Maria S..., D. Cabendo a cada um dos Plácido S... e Plácido B..., irmãos da A.mulher, o direito e acção respeitante a 1/12 avos. E. Foi distribuído e correu seu processamento, para efeito da partilha dessa herança, processo de herança (partilha), com o nº295/2001, pelo 4º Juízo Cível da comarca de Braga, que terminou em transacção, conforme dele consta. F. O teor da certidão judicial de fls. 12 a 22 dos autos, designadamente da sentença homologatória de transacção de fls. 20 a 22 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- os autores, desacompanhados dos demais promitentes vendedores, são partes legítimas na presente acção. 2ª- existe fundamento para a procedência da presente acção. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, é consabido que a legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta, concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção e, para o réu, do prejuízo que dessa procedência advenha ( nsº. 1 e 2 do art. 26º do C. P. C.) . Mas, o interesse que assenta, em princípio, na titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor ( nº 3 do citado art. 26º ), pode dizer respeito a várias pessoas. Nesta situação, a regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir em conjunto, ou não, caso em que o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo. Se for exigida a intervenção de todas em conjunto, com vista a assegurara a unidade e o efeito útil da decisão, o litisconsórcio será necessário ( art. 28º do c. P. C.). No caso dos autos, os autores, alegando ser a autora mulher titular do direito e acção à herança ilíquida e indivisa, correspondente a 1/12, aberta por óbito de Judite S... e que, pelo preço de € 58.333,33, a mesma prometeu vender à ré, e esta prometeu comprar-lhe, tal direito através de transacção celebrada e homologada judicialmente nos autos de inventário instaurados para partilha da dita herança, que correu termos sob o nº 295/2001, do 4º Juízo Cível de Braga, pedem, para além do mais, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré, nos termos do artigo 830º do Código Civil. No despacho saneador-sentença, o Mmº Juiz a quo declarou a legitimidade das partes. Sustenta, porém, a ré que, contrariamente ao entendimento seguido pelo Mmº Juiz a quo, a referida transacção não consubstancia tantos contratos-promessa, quantos os herdeiros/promitentes vendedores, mas sim um único contrato-promessa, pelo que os autores, por si só, não têm legitimidade para propor a presente acção, sendo que ao Mmº Juiz a quo cabia conhecer oficiosamente desta excepção. Quanto a nós, julgamos que a resposta dar a esta questão passa por interpretar os termos da transacção lavrada entre a Autora e os demais herdeiros da inventariada e a Ré no processo de inventário n.º 295/2001 e homologada por sentença transitada em julgado. Segundo o disposto no art. 1248º, n.º1 do C. Civil, a transacção é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. Através dela, visa-se pôr termo a um litígio pendente e, daí, a exigência da respectiva homologação por sentença do juiz do processo, que condenará ou absolverá as pessoas que nela intervieram nos seus precisos termos (cfr. art. 300º, n.º3 e 4 do C. P. Civil). Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/03/2001 , “a transacção lavrada num processo, pondo termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, consubstanciando o negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção e correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. Ao homologar tal acordo, o juiz limita-se a fiscalizar a legalidade do objecto e a verificar a qualidade dos intervenientes – não toma posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do seu sentido e alcance”. Significa isto, no dizer do Acórdão do STJ, de 4 de Novembro de 1993 , que a sentença acaba por se apropriar “das cláusulas do contrato de transacção e, em conformidade com o aí concertado pelas partes e tendo ainda por referente ineliminável a própria controvérsia litigiosa, condená-las-á ou absolvê-las-á, correspondentemente”. “Tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio”. E se é verdade que, uma vez transitada em julgado, a sentença homologatória “como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera”, também não é menos verdade que essa autonomia nunca é absoluta em relação à vontade das partes transaccionantes, da qual é indissociável. Quer isto dizer que todas as dúvidas que possam surgir quanto ao sentido e alcance da condenação têm de ser dilucidadas em função da determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas na transacção e, consequentemente, com recurso à interpretação do negócio acordado. Segundo Mota Pinto , interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil E, para tanto, urge atender às seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil: - Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2; - Não havendo esse conhecimento , “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário. - Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º. - E, nos negócios formais , exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo. E devem ainda as declarações integrantes de um contrato ser entendidas à luz da boa fé objectiva, ou seja, segundo o critério de recíproca lealdade na redacção dos termos do negócio. No caso dos autos, resulta da certidão de fls. 12 a 22 que, na conferência de interessados realizada nos autos de inventário instaurados para partilha da herança aberta por óbito de Judite S... que correu termos sob o nº 295/2001, do 4º Juízo Cível de Braga e em que são herdeiros, Maria S..., António C..., António S..., Plácido B..., Plácido S... e Lígia L..., foi celebrada a seguinte transacção: “2 - Os interessados Maria S..., viúva, Plácido B..., divorciado; Plácido S... e esposa Maria A...; Lígia L... e marido António L... (estes últimos aqui representados pelo seu ilustre mandatário Dr. José S..., conforme procuração junta a fls. 246, com poderes especiais para transigir), prometem vender à Sociedade comercial por quotas F... , Ldª., aqui representada pelo legal representante - Manuel C..., com sede na Rua do Cruzeiro, 254, r/c em Braga, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o n° 5404 com o NIC 505 909 521, que por sua vez promete comprar o direito e acção à herança que se pretendia partilhar nestes autos e ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada Judite S.... 3 - O preço global da prometida compra e venda é de 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) que será pago na data da celebração da escritura definitiva no seguinte proporção: 175.000 € para a cabeça de casal - Maria S...; 58.333,33 € para cada um dos interessados - Plácido B..., divorciado; Plácido S... e esposa Maria S...; e Lígia L... e marido António L.... 4 - A escritura definitiva do acto prometido será outorgada até à data de 15/09/2005 em data, hora e Cartório Notarial a indicar pela promitente compradora mediante carta regista com aviso de recepção a dirigir ao Sr. Dr. José S... na qualidade de ilustre mandatário dos interessados Lígia L... e marido António L... e ao Sr. Dr. Hugo R... no que concerne aos demais promitentes vendedores com antecedência mínima de 10 dias 5 - Uma vez que neste acto não houve qualquer pagamento a título de sinal, os promitentes vendedores e a promitente compradora acordam em fixar a cláusula penal de 50.000 € (cinquenta mil euros) a pagar por aqueles ou por esta em caso de incumprimento culposo e definitivo do contrato prometido imputável a qualquer deles._ 6 - Os interessados António C... e António S..., dão aqui o seu consentimento expresso a que os interessados promitentes vendedores vendam à indicada firma o respectivo direito e acção à herança em causa porquanto eles próprios, através de negociação extrajudicial para a qual os promitentes vendedores também dão o seu expresso consentimento também já resolveram o problema com essa firma no tocante ao seu direito e acção. 7 - As custas em dívida a Juízo serão suportadas na proporção de metade pelos promitentes vendedores e a outra metade pela promitente compradora - F... , Ldª.”. Mais resulta que esta transacção foi homologada pela seguinte sentença: “Nestes autos de inventário a que se procede por óbito de Judite S..., viúva, residente que foi no lugar de Santa Tecla, da freguesia de S. Victor, em Braga, atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objecto, homologo a presente transacção, condenando os interessados e interveniente nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados”. Perante este quadro factual, argumenta a ré, nas suas alegações de recurso, que, através da dita transacção, o que foi prometido comprar e vender não foi o direito e acção de que cada um desses herdeiros/interessados era (e continua a ser) titular no acervo a partilhar, mas, antes, o direito e acção encabeçado, in totum, pelos ditos herdeiros e correspondente a metade indivisa que era objecto de partilha no Inventário, pelo preço global de € 350.000,00. E a, nosso ver, assiste-lhe razão, pois que afigura-se-nos também certo e seguro que foi esta última a vontade dos transaccionantes. Essa certeza resulta, em primeira linha, dos próprios termos da transacção aí lavrada, pois que aí se refere, que “prometem vender (…) o direito e acção à herança que se pretendia partilhar nestes autos e ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada Judite S...” (cláusula 2ª); “O preço global da prometida compra e venda é de 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) (…)” (cláusula 3ª) ; “(…) os promitentes vendedores e a promitente compradora acordam em fixar a cláusula penal de 50.000 € (cinquenta mil euros) a pagar por aqueles ou por esta em caso de incumprimento culposo e definitivo do contrato prometido imputável a qualquer deles” (clásula 5ª). Em parte alguma desta transacção se discrimina a quota parte ideal correspondente ao quinhão de cada um dos herdeiros, sendo certo que com a dita transacção os herdeiros/interessados puseram fim ao processo inventário que, por isso, nem sequer culminou com a partilha. E se é verdade que, na cláusula 3ª, se estipulou pagamentos de diferentes montantes para cada um dos herdeiros, isso em nada colide com o que se deixou dito pois que do preço global acordado para a venda de metade indivisa da herança em causa, cada um dos herdeiros tem, obviamente, direito a receber o montante correspondente ao seu quinhão hereditário. E resulta ainda do fim que a Ré e ora apelante pretendeu alcançar com a celebração da dita promessa de compra – tornar-se única proprietária dos bens imóveis que compõem a dita herança, pois, conforme resulta claramente da cláusula 6ª, a mesma já havia adquirido extrajudicialmente aos herdeiros/interessados António C... e António S..., o respectivo direito e acção, correspondente a metade da mesma herança. . Aliás, cientes deste propósito da ré estavam todos os herdeiros, pois que não só os interessados António Maria e António Manuel consentiram na prometida venda, como os demais herdeiros/promitentes vendedores deram o seu consentimento à transmissão que aqueles fizeram à ré do respectivo do seu direito e acção. Assim, atendendo às circunstâncias do caso, aos termos utilizados na transacção, analisados à luz da boa fé, e à teoria da impressão do destinatário, julgamos que foi vontade dos ora autores, da Maria S..., Plácido B... e Plácido S... prometerem vender à ré o direito e acção de que são co-titulares sobre metade indivisa da herança aberta por óbito da inventariada Judite S... Significa isto que exerceram em conjunto o seu direito, o que os coloca na situação de litisconsórcio necessário, tanto mais que, no caso dos autos, decorre da própria natureza da obrigação (execução específica) que só com a intervenção de todos os promitentes vendedores se assegura o efeito útil normal da decisão a proferir. Daí que seja de exigir a intervenção de todos os demais herdeiros/promitentes vendedores na presente acção, nos termos do disposto no art. 28º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil. Impõe-se, por isso, julgar procedente a invocada excepção de ilegitimidade e, consequentemente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 493º, nº1 e 2, art. 494º, al. e), 495º, 288º, nº1, al. d), todos do C. P. Civil, absolver a ré R da instância, sem prejuízo do disposto no art. 269º do mesmo código. Procedem, pois, as 1ª a 5ª conclusões da ré/apelante, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da segunda questão. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que, tendo os herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada a obter a execução específica do contrato promessa tem de ser proposta por todos os herdeiros/promitentes vendedores. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se procedente a excepção de ilegitimidade dos autores e, consequentemente, absolve-se a ré da instância. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos autores. |