Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. - No âmbito da acção de alteração de acordo ou decisão final referente à regulação do exercício do poder paternal, não obstante o disposto no nºs 1 , 2 e 3, do artº 182º, da OTM, nada obsta a que, conclusos os autos, e em sede de despacho liminar, venha o juiz titular a proferir decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial. 2.- O referido em 1., poderá verificar-se, designadamente, quando, apesar de o requerente no articulado onde deduz o pedido, estar obrigado a expor os fundamentos do mesmo – v.g. a ocorrência de circunstâncias supervenientes - , nada de concreto alega que o justifique. 3.- É que, ocorrendo a omissão a que se alude em 2., padece em rigor o articulado referido do vício de ineptidão, por falta de indicação de causa de pedir, consubstanciando ele uma excepção dilatória de conhecimento oficioso insuprível, não podendo ser sanada, fulminando o legislador a sua verificação com a nulidade de todo o processo . 4.– Ademais, não se olvidando que os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária, sendo-lhes consequentemente aplicáveis as regras dos artigos 1409º e ss do CPC, o certo é que , mesmo no âmbito da respectiva tramitação, lícito não é postergarem-se os necessários pressupostos processuais e substantivos aplicáveis ( cfr. desde logo os indicados nos artºs 302º a 304º, do CPC, ex vi do nº1, do artº 1409º, do mesmo diploma legal). 5.- É que, se nos referidos processos e em sede de julgamento, há-de o Juiz procurar sempre a melhor solução, privilegiando os critérios de equidade sobre os da legalidade estrita, tal critério vale para a decisão ou o julgamento, que não propriamente para os pressupostos dela mesma, maxime os processuais, não sendo, em suma, o processo de jurisdição voluntária, o remédio e/ou a panaceia que permite suprir todas as irregularidades e aligeirar o princípio da auto-responsabilidade das “partes” que , ainda que mais mitigado, nele vigora também. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, despoletado a 13/11/2012, por M…, e em que é Requerida P… veio o requerente , e com vista a desencadear a almejada alteração de regime fixado por sentença e relativo ao menor R…, solicitar a designação de dia para conferência de Pais, seguindo-se os demais termos previstos no artigo182º da OTM. Para tanto, aduziu o requerente, designadamente, que : - Em Conferencia de Pais de 18.06.12, foi alterado o regime de visitas definidos na sentença de fls. 35 e ss do processo principal, resultando da referida alteração que o progenitor/requerente poderia estar com a criança uma tarde por semana, sábados ou domingos, alternadamente, indo buscá-lo a casa da progenitora às 14.00 horas e entregando-a às 19.00 horas. - Sucede que, o tempo que lhe é concedido é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relações que lhe permita uma relação normal e sadia com seu filho , e , como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com seu filho, incluindo pernoitar em casa do Requerido e para o qual tem um quarto devidamente apetrechado para o efeito. - Em rigor, pretende o requerente a alteração da regulação, de modo a poder estar e levar consigo o seu filho aos fins de semana alternadamente, e , ainda, que sejam regulados os períodos de natal, ano novo, Páscoa e aniversários quer do menor quer do Requerido. 1.1.- Conclusos os autos, e em sede de despacho “liminar”, proferiu de seguida – a 20/11/2012 - a Exmª Juiz titular, a seguinte decisão: “ Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício do poder paternal veio o progenitor M… requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho R…. A alteração que pretende vai reportada ao acordo celebrado no dia 18.06.2012 (vd. fls. 43 do apenso B), relativo ao exercício do direito de visitas. No requerimento que apresenta o requerente limita-se a referir qual o regime fixado, acrescentando que entende que é chegada a altura de passar mais tempo com o filho, nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselhem a alteração do que está já decidido ( note-se que o processo que constitui o apenso C partiu da iniciativa do requerente que, já aí, formulava as pretensões que agora reitera, sendo que a decisão homologatória de fls. 43 desse apenso traduz aquele que foi o seu acordo a propósito de tais pretensões ). Também o decurso do tempo – apenas cinco meses desde a decisão – não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado. Entendo assim que não poderá considerar-se verificado o condicionalismo a que alude o art. 182º, da OTM, pelo que determino a improcedência do requerido. Custas pelo requerente, no mínimo legal. Notifique e registe. G., 20.11.2012 “. 1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerente M… atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : - A requerimento do recorrente de 8-3-2012, viria a ser realizada conferência de Pais com vista à alteração das responsabilidades parentais. - Dessa conferencia haveria de sair o acordo de Pais, o qual consta da acta de 18-6-2012, e que se resume ao seguinte: Ao direito ao progenitor, ora Recorrente, poder estar com o seu filho uma tarde por semana entre as 14.00H e as19.00H. - Por motivos que constam do processo, o Recorrente estava pela primeira vez a poder contar e permanecer com o seu filho, apesar deste já contar com 12 anos de idade. - No cumprimento desse direito, que o Recorrente foi religiosamente usufruindo, confrontou-se com a exiguidade desse período, o qual era impeditivo de um desejável restabelecimento e aprofundar das relações Pai/filho, uma vez que, o filho com 12 anos crescera habituada à ausência do seu Pai. - Tendo em conta essa circunstância e porque de facto a mesma não estava a ser produtiva ao nível de uma salutar aproximação entre pai e filho, veio aquele requerer a alteração das responsabilidades parentais, tudo conforme melhor consta do requerimento de fls…. - Acontece que o tribunal determinou liminarmente a improcedência desse pedido, com o fundamento de “nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselham a alteração do que está já decidido ‘ - Na verdade, não se trata aqui de facto de qualquer incumprimento, que inexiste, mas antes a necessidade pelos motivos indicados de o Pai poder estar mais tempo com o seu filho. - E quando se refere inexistir incumprimento, está-se a dizer que o menor é efectivamente entregue ao Recorrente pela Mãe, aos sábados, entre as 14H e as 19H, no entanto existem obstáculos que lhe são criados e que no tempo que lhe é concedido para estar com seu filho, o impedem de manter e estreitar uma normal e sadia relação Pai/filho. - Daí que se tenha alegado a existência de obstáculos e que o tempo que lhe é concedido para estar com o seu filho o impede de os ultrapassar. - Refere o tribunal que o decurso do tempo decorrido entre a última alteração ( 5 meses ), não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado. - Cremos que este tipo de situações não se mede pelo tempo, até porque, neste tipo de situações 1 dia pode ser muito tempo, mas antes pela necessidade de criar situações conducentes á estabilidade de relações parentais próprias entre Pai e filho. - No entanto e em desencontro com o decidido, afigura-se que 5 meses é tempo mais que suficiente para se dizer que, permanecer apenas 5 horas por semana com seu filho de 13 anos é tempo mais que suficiente para se afirmar que esse tempo é manifestamente insuficiente para cumprir com os seus deveres, nomeadamente velar pela sua segurança, saúde e educação e essencialmente aproximar relações que lhe permita um crescimento sustentável em relações próprias de pai para filho. - Perante o decidido fica até o Recorrente sem saber quando é que o tribunal entende ser o tempo necessário para que se requeira a simples possibilidade de o Recorrente poder estar mais tempo como seu filho. - Tanto mais que estando o menor na idade adolescente, o tempo urge, de modo a que não se vá tarde de mais. - Termos em que deve o presente recurso ser admitido e por via dele ser revogada a decisão ora recorrida de modo a que seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com vista a ser designada conferência de Pais para alteração do regime tal qual requerido. 1.3.- O Mº Pº não contra-alegou. * Thema decidendum 1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações do recorrente [ cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ], a questão a apreciar diz respeito a : a) Aferir se a decisão proferida em 1ª Instância ( a que se alude no item 1.1. do presente Acórdão) não terá feito - no entender do apelante - a mais correcta interpretação do art. 182º da OTM, impondo-se a respectiva revogação, e determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à designação de uma conferência de Pais . * 2.Motivação de Facto. Para além da factualidade que resulta do próprio Relatório do presente acórdão, dos presentes autos resulta ainda assente o seguinte: 2.1.- M… e P…, são os pais do menor R…, o qual tem actualmente 13 anos de idade; 2.2.- No âmbito da Regulação do Poder Paternal do menor R… - em sede de conferência de Pais do dia 18/6/2012 - entre os respectivos progenitores ( acordo que foi homologado por sentença) foi acordado que o menor passaria com o Pai uma tarde por semana, sábados ou domingos, alternadamente, indo buscá-lo a casa da progenitora às 14.00 horas e entregando-o às 19.00 horas. 2.3.- Não obstante o referido em 2.2., pretende o Pai passar mais tempo com o seu filho, designadamente que possa ele pernoitar em sua casa, podendo assim estar e levar consigo o filho em fins de semana alternadamente; *** 3 - Motivação de Direito A questão fulcral nos presentes autos centra-se em aferir se, no âmbito da nova acção ( cfr. nº2, in fine, do artº 182º, da OTM ) desencadeada por progenitor de menor e direccionada para a alteração de regime da regulação do exercício do poder paternal, e tendo presente as razões invocadas pelo requerente no respectivo articulado inicial, bem andou a Exmª Juiz titular em ab initio por de imediato termo ao processo, não determinando sequer a citação da progenitora/requerida para alegar o que tivesse por conveniente ( cfr. nº 3, do artº 182º, da OTM). No essencial, porque em rigor de um indeferimento liminar se tratou, e ancorado – implicitamente – em excepção dilatória insuprível relacionada com ausência de causa de pedir ( cfr. artº 193º,nº2, alínea a), do CPC), importa pois averiguar, em primeiro lugar, se no âmbito da acção referida podia o a quo ter enveredado pela prolação de uma decisão com o referido alcance, e , em segundo lugar, sendo tal decisão em tese e/ou em abstracto possível, se in casu efectivamente existiam razões que a justificaram. Ora bem. 3.1. - Sob a epígrafe de “Alteração de regime “, diz-nos o artº 182º, da OTM, nos respectivos nºs 1 a 5 , que : “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória (…) “ 3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandara arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 174º a 179º. 5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.” Tendo presente a reproduzida in totum disposição legal do artº 182º da OTM, prima facie, tudo aponta para que, no âmbito da acção de alteração do regime de regulação do poder paternal, não há lugar à prolação de despacho de indeferimento liminar (nos termos do artº 234-A,nº1, do CPC), impondo-se sempre a citação do/a requerido/a para alegar o que tiver por conveniente, apenas podendo o Juiz enveredar pelo arquivamento do processo depois de junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação. Tal entendimento, reconhece-se, é aquele que mais se adapta à letra da lei , tendo inclusive sido já acolhido, por mais do que uma vez, em algumas decisões de Tribunais Superiores, recordando-se de entre vários outros v.g. os doutos Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2007 , e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Maio de 2010. (1) É assim que, e designadamente no âmbito do primeiro dos Arestos referidos , se considerou, e passamos a citar : “ Antes de mais, a lei especial (OTM) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação do requerido, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza.Em segundo lugar, mas que até pode constituir razão primeira, mesmo para o caso de o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, não poderá decidir liminarmente sem ouvir a parte requerida. A norma parece clara. Acresce que, a ter cabimento despacho liminar, sempre se justificaria, em face das apontadas deficiências do requerimento, que o requerente fosse previamente convidado a aperfeiçoá-lo (art. 508º/2 do CPC). “ Já o segundo dos Arestos citados, aduz ainda, em abono da defendida inadmissibilidade de prolação de um despacho de indeferimento liminar, que além de não encontrar ele “(…) suporte nas normas processuais aplicáveis - não integra as excepções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 234.º do CPC - , não se revela admissível por razões formais, na medida em que o poder/dever conferido ao juiz pelo citado n.º 2 do artigo 1409.º do CPC, permitirá em regra superar eventuais obstáculos que possam pôr em causa a possibilidade de prolação de decisão de mérito “. Dissentindo porém de ambos os referidos Arestos e entendimentos neles sufragados, e mais recentemente, veio porém o Tribunal da Relação do Porto (2) a defender uma posição totalmente contrária, concluindo que : Primo : “ Quer por força do elemento histórico da interpretação, quer por força do elemento sistemático (a redacção de 95 do Código de Processo Civil ) existe possibilidade de indeferimento liminar nos casos, especialmente previstos na lei, em que a citação dependa de prévio despacho judicial (art° 234°-A n°1 e 234°, nº 4, al. a) C.P.Civil. - como é o caso do processo especial de alteração das responsabilidades parentais.” Secundo: “ Não é obstáculo a tal entendimento o disposto no art° 1409° n° 2 C.P.Civil , em matéria de processos de jurisdição voluntária, pois que o poder/dever conferido ao juiz de investigar livremente os factos é muito relativo, e está longe de ter a amplitude conferida às entidades de polícia ou ao Ministério Público; em termos realistas, a um juiz de julgamento não se pode pedir mais que uma actividade complementar do poder dever de alegação da matéria de facto por parte dos Requerentes.” Pela nossa parte, “alinhando” com o entendimento sufragado no último dos Ac.s citado ( o do Tribunal da Relação do Porto), sempre se adianta que, ainda que in casu não fosse aplicável o disposto no artº 234º-A, nº1, do CPC, ex vi da alínea a), do nº 4, do artº 234º, do mesmo diploma legal , por se defender que em face do disposto no nº 3, do artº 182º, da OTM, não resulta claro que a citação do requerido carece de prévio despacho judicial, temos para nós, tal como de resto já decidiu este mesmo Tribunal da Relação de Guimarães (3), que “Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o que, em princípio, excluiria a possibilidade de indeferir liminarmente a petição inicial – nada obsta a que o juiz profira tal despacho de indeferimento, quando, por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo lhe é apresentado antes de realizada a citação e se apercebe, então, da existência de excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente.” É que, tendo presente o princípio da economia processual e a consequente proibição que dele decorre de no processo se realizarem actos inúteis ( cfr. artº 137º, do CPC), seria de todo incompreensível que, conclusos os autos ( ainda que eventualmente , mal , em face da regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação – cfr. artº 234º,nº1, do CPC ), e , detectando então o Juiz que o requerimento inicial padecia v.g. de uma qualquer excepção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível, ainda assim deixasse o processo prosseguir termos, forçando o/a requerido/a a um contraditório de todo inútil. Acresce que, sendo verdade que nos termos do artigo 150º da OTM , os processo tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária, sendo consequentemente aplicáveis as regras dos artigos 1409º e ss do CPC, razão porque no âmbito de uma acção de alteração de regulação do poder paternal, licito é v.g. ao Juiz investigar livremente os factos, coligir as provar e ordenar os inquéritos que entender convenientes e necessários, sendo que, em sede de “julgamento”, não está outrossim o Juiz sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, importa porém não olvidar que , ainda que de jurisdição voluntária, no âmbito da respectiva tramitação lícito não é postergarem-se os necessários pressupostos processuais e substantivos aplicáveis ( cfr. desde logo os indicados nos artºs 302º a 304º, do CPC, ex vi do nº1, do artº 1409º, do mesmo diploma legal). Ou seja, e dito de uma outra forma, se em sede de julgamento há-de o Juiz procurar sempre a melhor solução, privilegiando os critérios de equidade sobre os da legalidade estrita, tal critério vale para a decisão ou o julgamento, que não propriamente para os pressupostos dela mesma, maxime os processuais, não sendo, em suma, o processo de jurisdição voluntária, o remédio e/ou a panaceia que permite suprir todas as irregularidades e aligeirar o princípio da auto-responsabilidade das “partes” que , ainda que mais mitigado, nele vigora também. Postas estas breves considerações, concluímos, portanto, que em abstracto, e não obstante o disposto no artº 182º, nºs 1 e 2, da OTM, nada obstava, in casu, porque conclusos os autos à Exmª juiz titular, que tivesse o quo enveredado pela prolação de um despacho liminar - que foi de indeferimento - , não estando obrigatoriamente o processo que prosseguir termos pelo menos até o termo do prazo para a apresentação da alegação do requerido/a . Vejamos, porém, de seguida, se in casu , existia fundamento legal que obrigava a que o despacho liminar proferido tivesse necessariamente que ser de indeferimento. 3.2.- Como vimos supra, tendo presente o disposto no nº 1 , do artº 182º, da OTM, são dois os pressupostos da alteração do regime do poder paternal , sendo eles, por uma banda, o incumprimento por ambos os pais , ou , por outro lado, a verificação de circunstâncias supervenientes que obrigam e justificam a alteração do regime estabelecido. Assenta, portanto, o artº 182º da OTM, direccionado para a alteração do regime das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido, em dois pressupostos específicos e típicos: o incumprimento e a alteração das circunstâncias. Vimos já também, em face do disposto no nº2, do mesmo dispositivo legal, que no articulado ( cfr. artº 151º,nº1, do CPC) em que deduz o requerente o pedido ( cfr. artº 3º,nº1, do CPC ) de alteração de regime, obrigado está ele a expor os fundamentos deste último, ainda que o possa fazer de um modo sucinto. Ou seja, apesar de poder cumprir o apontado ónus adjectivo de uma forma abreviada/resumida, dispensado não está o requerente, antes pelo contrário, de indicar a “causa petendi” da almejada alteração de regime, o que equivale a dizer que há-de ele enunciar o facto ou factos de onde emerge o direito que pretende fazer valer, ou , dito de uma outra forma , “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido “. (4) É que, a assim não se entender, estaria desde logo à partida inviabilizada a possibilidade de se assegurar um efectivo contraditório ( cfr. artº 3º,nºs 1 e 2, do CPC), na sequência da citação do requerido/a, sendo que, mesmo onde se não admite o princípio dispositivo e antes vigora o inquisitório ( como nos processos de jurisdição voluntária ), é amplíssima (5) a necessidade de se assegurar a discussão entre as “partes”, sendo o processo organizado em forma contraditória. Dito isto, temos que, in casu, em face do alegado pelo apelante, apenas poderia a pretendida alteração de regime ancorar-se em fattispecie subsumível ao segundo dos pressupostos a que alude o nº1, do artº 182º, da OTM [ pois que não se invoca quaisquer incumprimentos de acordo estabelecido ], a saber, existirem circunstâncias supervenientes que obriguem a uma alteração do que estiver estabelecido. Ora, como referência ao alcance do que entender por circunstâncias supervenientes susceptíveis de justificar a alteração de regime fixado, nada obsta a que se lance mão, com as necessárias adaptações, claro está, tendo em conta os interesses a salvaguardar ( sempre o superior interesse da criança), das condições que justificam, na lei civil, a modificação do contrato por alteração das circunstâncias (cfr. 437°, nº 1,do Cód.Civil ), e , consequentemente, se v.g. as circunstâncias em que os progenitores fundaram o acordo a que chegaram no tocante à regulação do exercício do poder paternal, tiverem sofrido uma alteração anormal , então a sua modificação/alteração justificar-se-á, devendo ela assentar em juízos de equidade e na boa-fé, e obviamente, naquilo que impuser o superior interesse do menor - the best interest of the child ( cfr. artº 180º,nº1, da OTM). Para tanto, e porque a alusão a circunstâncias supervenientes assenta necessariamente numa aferição e/ou análise comparativa entre o estado actual das coisas e aqueloutro que existia aquando do acordo ou da prolação da decisão em vigor, sendo necessariamente só após o confronto de ambas que possível é concluir estar-se perante uma alteração anormal, que não apenas perante uma mera evolução natural e previsível do "status quo ante" acordo e/ou decisão, necessário é, assim, que a causa petendi de uma acção de alteração de regime, a identifique/concretize, ainda que, recorda-se, pode o requerente fazê-lo de uma forma sucinta. Em suma, no âmbito do articulado de alteração de regime, obrigado está o requerente, em sede de indicação da causa de pedir, de aludir a factualidade que sustente uma alteração de circunstâncias, devendo fazê-lo de uma forma concludente e inteligível, sob pena de ineptidão da petição (cfr. artº 193º Cód. de Proc. Civil), dando azo assim à possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar, por verificação de excepção dilatória insuprível, e , de resto, de conhecimento oficioso ( cfr. artºs 193º, 202º e 234º-A,nº2, todos do CPC ). (6) Acresce que, e a propósito do vício da ineptidão da petição inicial, é ele consabidamente de natureza insuprível, pois que a nulidade de todo o processo que a sua verificação implica ( cfr. artº 193º, do CPC), assenta no desiderato de estabelecer a segurança jurídica quanto ao objecto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir ( razão porque é ele de natureza insuprível), justificando-se a respectiva ratio em interesses de ordem pública, e ,daí que, apenas no caso a que alude o nº3, do artº 193º, do CPC, permite o legislador a respectiva sanação/superação.(7) De resto, em correspondência à apontada natureza insuprível, não “serve” o despacho de aperfeiçoamento ( aquele a que alude a alínea b), do nº1, do artº 508º, do CPC ) para ultrapassar o vício que afecta uma petição inepta, não sendo v.g. “(…) admissível por esta via (despacho de aperfeiçoamento) o suprimento de uma petição inepta, nos temos do artº 193º, nem a convolação para uma causa petendi diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção “. (8) Em conclusão, tirando a situação a que alude o nº 3, do artº 193º, do CPC, a ineptidão da petição inicial consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso insuprível, não podendo ser sanada, fulminando o legislador a sua verificação com a nulidade de todo o processo , e , permitindo o processo o despacho liminar, desencadeia o apontado vício o indeferimento liminar da petição ( cfr. artigos 193.º, n.º2, alíneas a) a b), e 234.º-A, n.º1, todos do CPC). Chegados aqui, e descendo agora ao concreto, vemos que, para justificar a pretendida alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal em vigor, refere o requerente que “(…) é chegada a altura de passar mais tempo com seu filho, incluindo pernoitar em casa do Requerido e para o qual tem um quarto devidamente apetrechado para o efeito. Mais refere/alega que ”(…) pretende a alteração da regulação, de modo a poder estar e levar consigo o seu filho aos fins de semana alternadamente e ainda que sejam regulados os períodos de natal, ano novo, Páscoa e aniversários quer do menor quer do Requerido”. Aduz ainda, e finalmente, que pretende com a alteração poder estar mais tempo com “ (…) o seu filho fortalecendo os laços parentais existentes, e que são essenciais ao desenvolvimento e crescimento do menor, o qual se encontra em plena idade adolescente, com 13 anos.” Ora tendo presente a alegação do apelante vertida no articulado de alteração de regime de regulação do exercício do poder paternal em vigor, e no âmbito da subjacente causa petendi, nota-se desde logo a ausência de alusão a uma qualquer concreta factualidade susceptível de consubstanciar a verificação de uma alteração de circunstâncias supervenientes que obriguem a uma modificação do acordado. Ao invés, e ainda tendo presente o exposto no referido articulado, tudo indicia que, em rigor, e decorridos que estão menos de seis meses [ por si só nada representa, é certo, mas porque de tempo curto se trata, exigível era a alegação de algo de concreto mais relevante e significativo ] após a fixação de um acordo, nenhuma alteração excepcional ou circunstância superveniente existiu, maxime e v.g. ao nível da educação ou da vida do menor, e sendo ela justificativa da alteração almejada. Depois, uma segunda nota se retira da alegação do apelante , qual seja a de que alude [ para justificar a alteração de acordo ] o progenitor requerente, prima facie, apenas ao seu interesse/desejo , que não ao interesse do menor, e quando é certo que, atravessando já ele - menor - a fase do período central da sua adolescência [ aquele em que o “normal” - em razão da faixa etária em causa - é sentir o menor uma profunda necessidade de amigos da mesma idade e principalmente do mesmo sexo, e encontrar-se com outros que passam pelas mesmas experiências ], natural seria que o progenitor, no âmbito de pretensas alterações de circunstâncias, aludisse antes e sobretudo à vontade/desejos do menor [ o que não quer dizer, longe disso, que a vontade do menor seja o único critério a seguir na decisão a tomar ]. É que, como bem se salienta no Ac. do TRÉvora de 13/1/2005 (9) , atribuindo a própria ordem jurídica relevância normativa à vontade de jovem com mais de 14 anos de idade [ cfr. v.g. o artº 38º/3 do Código Penal ou o artº 172º nºs 1 e 2 do mesmo Código ], e consagrando o nº 2 do artº 1878º do Código Civil, que os filhos , devendo é certo obediência aos pais, estes , porém , de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes, configuraria já uma efectiva e importante circunstância superveniente a alusão à vontade do menor [ o que de todo não sucede ]. Em suma, como bem se alude na decisão recorrida, nada acrescentando - o ora apelante - relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselhem/justifiquem a alteração do que está já decidido, e não aduzindo/concretizando quaisquer factos supervenientes que suportem uma causa petendi do pedido de alteração de acordo/decisão, é assim o respectivo articulado inepto ( cfr. artº 193º,nº2, alínea a), do CPC), o que , estando em causa uma excepção dilatória insuprível, obrigava ao indeferimento liminar do mesmo, que não à “ improcedência do requerido” [ por estar em causa um vício processual, de resto assente em excepção dilatória insuprível, que não por o pedido deduzido ser manifestamente improcedente ]. De resto, porque a manifesta improcedência do pedido verifica-se “quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito” (10), o certo é que, a não indicação da causa de pedir, não equivale a dizer, necessariamente, que os subjacentes factos não existam, mas tão só que não se mostram eles alegados/vertidos - existindo ou não - na peça destinada às “partes” para o efeito. Destarte, em face do exposto, e não obstante o pequeno reparo atinente à decidida “improcedência do requerido” , a apelação improcede in totum. 4.- Em conclusão : 4.1. - No âmbito da acção de alteração de acordo ou decisão final referente à regulação do exercício do poder paternal, não obstante o disposto no nºs 1 , 2 e 3, , do artº 182º, da OTM, nada obsta a que, conclusos os autos, e em sede de despacho liminar, venha o juiz titular a proferir decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial. 4.2.- O referido em 4.1., poderá verificar-se, designadamente, quando, apesar de o requerente no articulado onde deduz o pedido, estar obrigado a expor os fundamentos do mesmo – v.g. a ocorrência de circunstâncias supervenientes - , nada de concreto alega que o justifique. 4.3.- É que, ocorrendo a omissão a que se alude em 4.2., padece em rigor o articulado referido do vício de ineptidão, por falta de indicação de causa de pedir, consubstanciando ele uma excepção dilatória de conhecimento oficioso insuprível, não podendo ser sanada, fulminando o legislador a sua verificação com a nulidade de todo o processo . 4.4. – Ademais, não se olvidando que os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária, sendo-lhes consequentemente aplicáveis as regras dos artigos 1409º e ss do CPC, o certo é que , mesmo no âmbito da respectiva tramitação, lícito não é postergarem-se os necessários pressupostos processuais e substantivos aplicáveis ( cfr. desde logo os indicados nos artºs 302º a 304º, do CPC, ex vi do nº1, do artº 1409º, do mesmo diploma legal). 4.5.- É que, se nos referidos processos e em sede de julgamento, há-de o Juiz procurar sempre a melhor solução, privilegiando os critérios de equidade sobre os da legalidade estrita, tal critério vale para a decisão ou o julgamento, que não propriamente para os pressupostos dela mesma, maxime os processuais, não sendo, em suma, o processo de jurisdição voluntária, o remédio e/ou a panaceia que permite suprir todas as irregularidades e aligeirar o princípio da auto-responsabilidade das “partes” que , ainda que mais mitigado, nele vigora também. *** 5-Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento à apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante. *** (1) Ambos disponíveis in www.dgsi.pt.. (2) De 12/4/2011, Proc. nº 941/07.4TMPRT-B.P1 e disponível in www.dgsi.pt.. (3) In Ac. de 13/3/2012, acessível in www.dgsi.pt.. (4) Cfr. Antunes Varela , in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245. (5) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil,1979, págs. 379/380. (6) Cfr. Ac. do TRP de 12/4/2011, supra citado. (7) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I. págs. 29 e 225 e Vol. II, págs. 67 e 77 e segs.. (8) Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª edição, 2004, pág. 431. (9) De que foi Relator o actual e Exmº Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, acessível in www.dgsi.pt. (10) Cfr. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, anotado, I , 2.ª Edição , pág. 426. *** Guimarães, 19/03/2013 António Manuel Fernandes dos Santos António Manuel Figueiredo de Almeida Ana Cristina Oliveira Duarte |