Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Aderindo o pedido cível ao processo penal, seguem-se as regras processuais deste, sem prejuízo das que forem logicamente reclamadas do rito processual civil, tendo em vista a decisão final do caso, decisão essa que não pode afastar-se das regras da lei civil – artº 129º do Código Penal. II – As regras da adesão do pedido cível ao processo penal baseiam-se essencialmente em razões de economia e celeridade processuais, mas também, em certa medida, para se tentar alcançar uniformidade de critérios e decisões sobre o mesmo evento. III – É em nome dessa uniformidade que, por exemplo, não é admitida reconvenção, pois esta vai necessariamente trazer factos diferentes que extravasam o evento que vai a julgamento. IV – Já quanto à intervenção de terceiros, ela será de admitir nas situações em que não se enxerte outra causa ao processo, ou seja, o evento a discutir tem que se manter o mesmo, sem qualquer influência na responsabilidade penal e apenas definindo a responsabilidade civil derivada do crime. V – O que se pretende com tal regime é que as duas responsabilidades – a criminal e a civil – derivadas do mesmo facto sejam conhecidas e decididas no mesmo processo, na mesma causa, pelo mesmo Tribunal, na mesma decisão, subordinada às mesmas regras de recurso. VI – Para se alcançar, no processo penal, essa finalidade, sem prejuízo das situações que nesse estrito âmbito reclamem saneamento nos termos do artº 311º, as questões processuais do pedido cível também nesse momento devem ser conhecidas, mas também, como aqueloutras, pelo critério do seu eventual obstáculo à apreciação do mérito da causa. VII – Em casos como o dos autos, é patente a viabilidade do pedido das ora recorrentes, que defendem a validade e eficácia de dois contratos de seguro que, alegadamente, responsabilizam a chamada. VIII – Segundo as regras processuais, as demandadas podem fazer intervir terceiros alegadamente responsáveis e, como já se disse, de acordo com a tese delas, são válidos e operantes os invocados contratos de seguro: assim, só com a presença da chamada, em julgamento conjunto, é que se poderão avaliar as razões de cada parte e decidir as respectivas responsabilidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Monção – Pº nº 251/04.9GAMCN-A RECORRENTES A...; e Z... RECORRIDA AP... OBJECTO DO RECURSO A A... e a Z... foram demandadas em pedido cível no processo crime acima indicado e ambas vieram deduzir o incidente da intervenção principal provocada da AP.... Como se vê do despacho de fls. 37, entendeu-se que, a serem verdadeiros os factos alegados para a intervenção, a Axa tem um interesse igual ao da demandada, podendo, pelo menos, afirmar-se que há dúvida sobre o verdadeiro sujeito da relação material controvertida (artºs 31º-B e 325º do C.P.C.), afigurando-se evidente o interesse e a necessidade de fazer intervir a chamada, sendo este o meio adequado. Porém, depois da contestação do incidente pela Axa, veio a ser proferida a seguinte decisão (fls. 106 e ss.): A fls. 606 dos autos, a demandada “A...” deduziu incidente de intervenção principal provocada da “AP..., Companhia de Seguros, S.A.”. Referiu que no dia 10 de Maio de 1999, através de contrato válido de seguro, titulado pela apólice n° 0084.07.107641, transferiu para a seguradora AP..., Companhia de Seguros S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, n° 29, no Porto, a responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade empresarial. Igualmente, a 24 de Setembro de 2003, a demandada celebrou com a mesma seguradora contrato de seguro válido no ramo máquinas e cascos, pelo qual segurou a máquina pá carregadora Dresser 560B e titulado pela apólice n° 07-77-400047. Tal máquina é a mesma que, no dia identificado nos autos, interveio no acidente de viação com o ciclomotor 1-MNC-58-2..., o qual ocorreu no âmbito da actividade empresarial da demandada. Ou seja, a chamada Axa tem interesse igual ou superior ao da demandada para estar em juízo, no presente caso. A fls. 781 ss dos autos foi admitida a requerida intervenção provocada. Dispõe o art. 495º do CPC que “o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art. 110º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário”. Entre as excepções dilatórias nominadas, de conhecimento oficioso, conta-se “a ilegitimidade de alguma das partes” (art. 494º nº 1 e) do mesmo Código). A procedência de alguma excepção dilatória obsta a que se conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art. 493º nºs 1 e 2 deste mesmo Código). Segundo o art 26º nº 1 do CPC, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe dessa procedência advenha” (nº 2 desse preceito). Refere ainda o nº 3 do mesmo preceito que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Desta forma, “a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida”. (...) Caso assim não aconteça, “a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderá surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida, ausentes da lide” - cfr Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª Ed, pág. 129. Na verdade, parece claro que, tal como escreveu Manuel de Andrade, a legitimidade se traduz em ser o demandante o titular do direito e o demandado o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam - veja-se Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 83. Compulsados os documentos constantes dos autos, podemos desde já afirmar que o contrato de seguro titulado pela apólice n° 07-77-400047 é um contrato do ramo máquinas cascos referente à máquina pá carregadora de marca Dresser, modelo 560 B que apenas garante o pagamento de indemnizações ao tomador do seguro em caso de danos sofridos pela própria máquina, não garantindo o risco de responsabilidade civil – o que decorre de imperativo legal – art. 123° n° 3 do DL n° 94-B/98, de 17/04. Assim, a apólice nº 07-77-400047 não dá cobertura aos danos eventualmente causados a terceiros pela identificada máquina – cfr. fls. 916 ss. Por outro lado, o contrato de seguro titulado pela apólice nº 84-07-107641 tem como objecto a actividade industrial da A..., com um capital de € 124.699,47 por anuidade – cfr. fls. 920. Nos termos destas Condições da Apólice, a Seguradora Axa apenas garante a responsabilidade civil extracontratual do Tomador/Segurado emergente da utilização de veículos industriais quando tal utilização ocorrer dentro das instalações da segurada (alínea b) do n° 1.2.2 da C. E. 60) e, fora delas, se tais veículos não estiverem sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr. 921 ss). Ora, a máquina em causa, no momento do acidente estava a ser utilizada fora das instalações do Tomador/Segurado, pois circulava numa via pública. A legislação em vigor à data do acidente apenas isenta de seguro obrigatório de responsabilidade civil obrigatória (DL n° 522/85, de 31/12) as «máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula» - n° 2 do art. 1° do citado DL. O veículo Dresser, pá carregadora, propriedade da A..., porque circulava na via pública, estava obrigado a possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil, em conformidade com o disposto no citado DL nº 522/85, de 31/12, bem como no art° 9 da Portaria nº 387/99, de 26/05. Ou seja, os danos causados pelo veículo Dresser interveniente no acidente subjudice não se encontram garantidos pela apólice supra-referida. Para poder circular com o aludido Dresser na via pública era necessário obter uma Autorização Especial de Trânsito, prevista na alínea a), do n° 2, do art. 6°, da Portaria nº 387/99, de 26/05, estando obrigada a A..., de acordo com o art. 9° da mesma Portaria, a subscrever previamente um seguro obrigatório “destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo” para efectuar o transporte de terras mencionado nos autos. Ora nos termos da al. c) das Condições Gerais da Apólice n° 84-07-107641, estão excluídos do âmbito de garantia de tal contrato «os danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro», exclusão que se compagina com o disposto no n° 13 do art. 123° do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril. Face ao exposto e desde já se conclui que a Interveniente “AP..., S. A.” é parte ilegítima no pedido de indemnização cível - arts. 493º nºs 1 e 2, 494º nº 1 e), 495º e 288º nº 1 d) do CPC, pelo que se decide absolvê-la da instância. Custas pela A... - art. 446º nºs 1 e 2 do CPC. É desta decisão que vêm agora os presentes recursos, onde, no essencial, as recorrentes defendem que: .- A A... sempre afirmou que a via onde o sinistro se verificou é uma pista de obra; pelo que a natureza da via é um facto controvertido e determinante para se achar a legitimidade da Axa; .- Não obstante isso, o despacho recorrido determinou a ilegitimidade da Axa com base na caracterização do local como via pública; .- O processo penal não comporta a produção de despacho intercalar que decida sobre a legitimidade das partes; .- A decisão recorrida viola o princípio do contraditório por decidir matéria controvertida sem que a mesma tenha sido objecto de julgamento; e .- Além disso, é nula por conhecer de matéria que só podia ser decidida por sentença. RESPOSTA A recorrida responde no sentido da improcedência do recurso, insistindo que a situação de facto não cabe em qualquer dos dois contratos de seguro invocados. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR Existe, pois, uma única questão a decidir, qual é a de se saber se, no caso, poderia a Mmª Juíza conhecer do mérito do chamamento à autoria da recorrida Axa Portuagl. FUNDAMENTAÇÃO Aderindo o pedido cível ao processo penal, seguem-se as regras processuais deste, sem prejuízo das que forem logicamente reclamadas do rito processual civil, tendo em vista a decisão final do caso, decisão essa que não pode afastar-se das regras da lei civil – artº 129º do Código Penal. As regras da adesão do pedido cível ao processo penal baseiam-se essencialmente em razões de economia e celeridade processuais, mas também, em certa medida, para se tentar alcançar uniformidade de critérios e decisões sobre o mesmo evento. É em nome dessa uniformidade que, por exemplo, não é admitida reconvenção, pois esta vai necessariamente trazer factos diferentes que extravasam o evento que vai a julgamento. Já quanto à intervenção de terceiros, ela será de admitir nas situações em que não se enxerte outra causa ao processo, ou seja, o evento a discutir tem que se manter o mesmo, sem qualquer influência na responsabilidade penal e apenas definindo a responsabilidade civil derivada do crime. O que se pretende com tal regime é que as duas responsabilidades – a criminal e a civil – derivadas do mesmo facto sejam conhecidas e decididas no mesmo processo, na mesma causa, pelo mesmo Tribunal, na mesma decisão, subordinada às mesmas regras de recurso - Em sentido semelhante, veja-se o seguinte aresto desta Relação, de 11.02.2004, Pº 2263/2003, Relator: António Ribeiro. I - A intervenção da "seguradora do trabalho", na acção por acidente de viação tem pelo menos duas vantagens, que aproveitam tanto à Requerente do chamamento como à chamada e à própria autora sinistrada: a) evita a eventual necessidade da seguradora "laboral" vir a ter de propor uma outra acção (sub-rogatória) contra a aqui agravante, no sentido de ser reeembolsada por ela do que pagou ao lesado (caso este ainda não tenha sido ressarcido pela mesma); b) evita a propositura da acção pela mesma "seguradora do trabalho" contra o próprio sinistrado, para obter o mesmo reembolso, caso ele entretanto já tenha recebido a indemnização da seguradora do terceiro responsável, ou seja, da ora agravante (artº 31º nºs 2, 3 e 4 Lei nº100/97). II - Por isso, a intervenção principal da seguradora do ramo infortunístico-laboral tem natureza coligatória activa.. Para se alcançar, no processo penal, essa finalidade, sem prejuízo das situações que nesse estrito âmbito reclamem saneamento nos termos do artº 311º, as questões processuais do pedido cível também nesse momento devem ser conhecidas, mas também, como aqueloutras, pelo critério do seu eventual obstáculo à apreciação do mérito da causa. Em casos como o dos autos, é patente a viabilidade do pedido das ora recorrentes, que defendem a validade e eficácia de dois contratos de seguro que, alegadamente, responsabilizam a chamada Axa. Por seu lado, esta vem deduzir oposição, dizendo que os referidos contratos não dão cobertura à situação concreta. Assim, surge como controvertida a responsabilidade civil entre os requerentes e a requerida da intervenção e essa questão apenas pode ser conhecida a final, pois se refere ao mérito da causa cível. Na decisão em apreço, a Mmª Juíza, depois de aceitar o incidente, acaba por se pronunciar sobre o mérito do pedido, inscrevendo na decisão, como dizem as recorrentes, factos assentes quando eles são controvertidos e, mais que isso, condicionando-se quanto àqueles factos para o futuro julgamento da causa. Segundo as regras processuais, as demandadas podem fazer intervir terceiros alegadamente responsáveis e, como já se disse, de acordo com a tese delas, são válidos e operantes os invocados contratos de seguro: assim, só com a presença da chamada, em julgamento conjunto, é que se poderão avaliar as razões de cada parte e decidir as respectivas responsabilidades. Antes não. Decidir como a Mmª Juíza decidiu é fazer o “julgamento” da causa aos retalhos, o que contraria as apontadas regras e finalidades da adesão. ACÓRDÃO Nos termos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que faça seguir o incidente, com julgamento nos termos acima indicados. Sem custas. - Em sentido semelhante, veja-se o seguinte aresto desta Relação, de 11.02.2004, Pº 2263/2003, Relator: António Ribeiro. I - A intervenção da "seguradora do trabalho", na acção por acidente de viação tem pelo menos duas vantagens, que aproveitam tanto à Requerente do chamamento como à chamada e à própria autora sinistrada: a) evita a eventual necessidade da seguradora "laboral" vir a ter de propor uma outra acção (sub-rogatória) contra a aqui agravante, no sentido de ser reeembolsada por ela do que pagou ao lesado (caso este ainda não tenha sido ressarcido pela mesma); b) evita a propositura da acção pela mesma "seguradora do trabalho" contra o próprio sinistrado, para obter o mesmo reembolso, caso ele entretanto já tenha recebido a indemnização da seguradora do terceiro responsável, ou seja, da ora agravante (artº 31º nºs 2, 3 e 4 Lei nº100/97). II - Por isso, a intervenção principal da seguradora do ramo infortunístico-laboral tem natureza coligatória activa. * Guimarães, 5 de Maio de 2008 |