Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3896/16.0T8VIS-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PER
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PESSOA SINGULAR
ACTIVIDADE EMPRESARIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode ser utilizado por pessoas singulares que não protagonizem ou em torno das quais se não desenvolva uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente dimensão e importância ultrapassa e se destaca das de um mero indivíduo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens e serviços.
II) Conquanto a letra da lei apenas aluda a devedores sem fazer qualquer distinção, no espírito do legislador, atentos os motivos e fins com que tal mecanismo foi concebido e posto em vigor, bem patentes na respectiva exposição de motivos, sabido como era que as pessoas singulares não empresárias já dispunham de um instrumento similar previsto nos artºs 249º e seguintes do CIRE, não esteve a intenção de também a estes facultar tal processo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 149)
Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Higina Orvalho Castelo
-Des. Dr. João António Peres de Oliveira Coelho

I. RELATÓRIO

Em 21-09-2016, foi proferido, pelo Tribunal de Peso da Régua, despacho que admitiu liminarmente e viabilizou, nomeando administrador, as negociações no âmbito de Processo Especial de Revitalização eventualmente conducentes a aprovação de um plano de recuperação dos devedores requerentes AA e BB.

A credora CC, não se conformou e, por isso, dele interpôs recurso, alegando e concluindo nos seguintes termos:

“I. A questão que ora se coloca é saber se pode uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante submeter-se a processo especial de revitalização, quando se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente.
II. A resposta a este questão tem que ser forçosamente negativa, o que obriga a uma interpretação corretiva ao estatuído no artigo 17.º-A do CIRE, interpretação esta apoiada no elemento interpretativo da ratio legis.
III. De facto e na verdade, o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva, de natureza restritiva, do artigo 17º.-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de "devedor" - sem distinguir a suo natureza económica e jurídica - diz mais do que o legislador pretendia dizer, considerando o teor do exposição de motivos do diploma que procedeu à criação do instituto jurídico da Revitalização, máxime o circunstancialismo histórico que o rodeou.
IV. Até poderemos admitir como consensual que um consumidor é, de facto, um agente económico, todavia, também não nos pode deixar de ser consensual que o processo especial de revitalização não foi equacionado para o mesmo, mas sim para a empresa, cujo desaparecimento acarreta sim desemprego e extingue oportunidades de negócio, que não são supríveis pelo surgimento de novas empresa, o que não sucede com o "desaparecimento" dos agentes económicos-consumidores.
V. A lei confere especialmente ao devedor-não comerciante um mecanismo de revitalização económica consistente no denominado "plano de pagamentos", previsto nos artigos 251.° e seguintes do CIRE, não fazendo sentido na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor-não empresário, máxime ao devedor-consumidor, um meio acrescido de se recuperar revitalizar economicamente para além do já criado especificamente para este.
VI. A utilidade económica e jurídica que as pessoas singulares-não empresários possam estar a retirar de facto do processo especial de revitalização não legitima que se interprete o artigo 17º-A do CIRE como admitindo tal possibilidade de jure porquanto, desde logo, tal interpretação viola o elemento teleológico da norma.
VII. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão proferida de admissão liminar e decretamento do Processo Especial de Revitalização ser revogada por erro de interpretação e aplicação do artigo 17.° A do CIRE e, afinal, ser a sentença a quo substituída por outra que determine o indeferimento liminar do Processo Especial de Revitalização, com o fundamento de não se encontrarem reunidos os requisitos exigidos para desencadear o processo especial de revitalização uma vez que não sendo os requerentes comerciantes ou empresários, nem exercendo por si mesmos quaisquer actividades autónomas e por conta própria, não se mostra justificado o recurso a este processo especial de revitalização.
ASSIM DECIDINDO VOSSAS EXCELÊNClAS, ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se, atenta a condição dos requerentes devedores, não podem eles socorrer-se do processo especial de revitalização previsto no artº 1º, nº 2, e 17º-A e seguintes do CIRE.

III. FACTOS

Relevam os descritos no relato antecedente e, ainda, os seguintes:

-o requerente AA está reformado e aufere a respectiva pensão no montante de 2.819,55€ por mês.
-a requerente BB é assistente técnica no Instituto da Segurança Social e aufere o salário de 923,42€.

Os factos resultam dos próprios autos, do alegado na petição, documentos com ela juntos, do reconhecido e alegado pela apelante e não refutado pelos apelados, e ainda do seguinte:

O requerente aduziu que é licenciado em economia, foi professor, “exercendo actividade de consultoria como empresário em nome individual” (item 5º da pi). Porém, não disse que exerce. A apelante alegou que ele não tem emprego e está apenas reformado, nada a tal alegação ele tendo, aliás, oposto.

Alegou, ainda, e apenas, auferir a pensão de reforma (item 6º) e, nos documentos juntos relativos às declarações Modelo 1 de IRS, embora apareçam pequenas quantias em 2014 e 2015 que parece não serem da Pensão, não consta efectivamente que provenham de qualquer actividade empresarial.

No item 12 alegou ter deixado de auferir “salário que vinha auferindo até então em virtude da passagem à reforma”.

Conquanto, no item 23, sugiram equivocamente que “auferem rendimentos provenientes das actividades por si exercidas” e cheguem ao ponto de, no item 52, insinuarem, sem afirmarem, que protagonizam a situação de “comerciantes em nome individual” para que reconhecem ter sido criado o processo em causa, a verdade é que, compreende-se porquê, não alegaram, clara e inequivocamente, muito menos demonstraram, pelo contrário, que sejam comerciantes ou empresários ou que exercitem qualquer outra actividade de carácter autónomo e por conta própria, como era seu ónus, face ao problema aqui suscitado e de há muito discutido, muito menos curaram de abalar os factos a tal propósito relevados pela apelante, sendo certo que os credores que indicaram parece terem sido assim constituídos em razão de negócios no âmbito da sua vida privada e de consumidores, não no de qualquer actividade de agentes económicos empresários ou similares.

IV. DIREITO

A questão jurídica aqui em causa, nascida da implementação deste novo processo especial através da Lei 16/2012, de 20 de Abril, mormente da alteração do artº 1º e aditamento dos artigos 17º-A e seguintes do CIRE [1], desde há muito que vem sendo discutida e sobre ela se formou uma clara tendência doutrinal e jurisprudencial no sentido de que aquele instrumento não pode ser utilizado por pessoas singulares que não protagonizem ou em torno das quais se não desenvolva uma actividade dinâmica de tipo empresarial, seja no âmbito do comércio ou outra mas desde que geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva e projecção subjectiva e consequente dimensão e importância ultrapassa e se destaca das de um mero individuo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens e serviços.

Conquanto a letra da lei apenas aluda a “devedores” sem fazer qualquer distinção, temos por certo que no espírito do legislador, atentos os motivos e fins com que tal mecanismo foi concebido e posto em vigor, bem patentes na respectiva exposição de motivos, sabido como era que as pessoas singulares não empresárias já dispunham de um instrumento similar previsto nos artºs 249º e seguintes do CIRE, não esteve a ideia de também a estes facultar tal processo.

Como se sintetiza na Revista Julgar Online[2] :

“1. Em 2012 o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que criou o processo especial de revitalização, que passou a constituir um novo capítulo II na sistemática do código.
2. Estabelece o artigo 17°-A, nºs 1 e 2, do CIRE que "o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização", e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação".
3. Tem vindo a ser defendido, por alguma jurisprudência, alicerçada em doutrina nesse mesmo sentido, que onde a lei não distingue não deve ser o seu aplicador a fazer tal distinção, donde podem recorrer ao procedimento especial de revitalização todos os sujeitos previstos no artigo 2° do CIRE, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial tenham ou não personalidade judiciária.
4. Outra corrente jurisprudencial tem, por sua vez, defendido que o processo de revitalização dirige-se somente a devedores empresários e não a quaisquer outras pessoas singulares, porquanto a intenção do legislador, ao criar o PER, foi a de permitir a revitalização da actividade económica do devedor-empresário e não de quaisquer outros devedores.
5. Somos do entendimento que o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva, de natureza restritiva, do artigo 17.º-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de “devedor” – sem distinguir a sua natureza económica e jurídica – diz mais do que o legislador pretendia dizer, considerando a exposição de motivos do diploma que procedeu à criação do instituto jurídico em apreço, máxime o circunstancialismo histórico que o rodeou.
6. Sendo consensual que um consumidor é, de facto, um agente económico, não nos parece menos verdade que o processo especial de revitalização não foi equacionado para o mesmo, mas sim para a empresa, cujo desaparecimento acarreta sim desemprego e extingue oportunidades de negócio, que não são supríveis pelo surgimento de novas empresas (sic), o que não sucede com o “desaparecimento” dos agentes económicos-consumidores.
7. A lei confere especialmente ao devedor-não comerciante um mecanismo de revitalização económica consistente no denominado “plano de pagamentos”, previsto nos artigos 251.º e seguintes do CIRE, Processo Especial de Revitalização de pessoa singular que não seja comerciante não fazendo sentido na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor-não empresário, máxime ao devedor consumidor, um meio acrescido de se recuperar/revitalizar economicamente para além do já criado especificamente para este.
8. A utilidade económica e jurídica que as pessoas singulares-não empresários possam estar a retirar de facto do processo especial de revitalização não legitima que se interprete o artigo 17.º-A do CIRE como admitindo tal possibilidade de jure; porquanto, desde logo, tal interpretação viola o elemento teleológico da norma.
9. A resposta à interrogação que intitula o presente escrito não poderá deixar de ser negativa: uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante não pode submeter-se a processo especial de revitalização, impondo-se, por razões de segurança jurídica fixar jurisprudência neste ou no sentido inverso.“

Desde que o Acórdão do STJ, de 10-12-2015 [3], se debruçou sobre o tema e o escalpelizou a partir das posições sobre ele então já conhecidas, consolidou-se no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o PER não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam actividade económica por conta própria.

É o que resulta do balanço feito, por exemplo, nos mais recentes Acórdãos publicados: os de 18-10-2016[4] e de 27-10-2016[5]

Eis os respectivos sumários dos três:

“I - Com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor.
II - Foi, assim, com este objectivo que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente para a referida recuperação e no "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português".
III - Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.
IV - Para além de ser essa a solução compatível com o referido objectivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa actividade económica: sendo-lhe inerente uma "situação patrimonial estática", o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.”

“I - Constitui jurisprudência reiterada do STJ o entendimento de que o processo especial de revitalização não é aplicável a trabalhadores subordinados.
II - O velho brocardo “onde a lei não distingue, não podemos distinguir” não deve, modernamente, ser tomado à letra e não é impedimento para uma interpretação teleológica da lei, impondo apenas um ónus de fundamentação quando o intérprete pretende introduzir diferenciações que não resultam directamente da letra da lei.
III - Tal fundamentação resulta do escopo que o legislador atribuiu ao processo especial de revitalização e que transparece nos próprios trabalhos preparatórios, qual seja, o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial.
IV - Este escopo não é coerente com a aplicação do processo especial de revitalização a trabalhadores por conta de outrem. Uma vez que a declaração de insolvência dos trabalhadores subordinados não faz cessar os seus contratos de trabalho, “não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respectivas dívidas” (Ac. do STJ de 12-04-2016), numa recuperação, em suma, não da sua actividade, mas da sua capacidade de endividamento.
V - Seria pouco coerente uma lei que, sendo tão exigente em matéria de exoneração do passivo restante do devedor insolvente, permitisse com a amplitude que o processo especial de revitalização proporciona, o referido perdão parcial de dívidas, sempre sem estar em causa evitar o desaparecimento de um agente económico e o concomitante empobrecimento do tecido empresarial.”

“O PER não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam atividade autónoma por conta própria.”

Também ainda há pouco esta Relação de Guimarães, em Acórdão de 13-10-2016[6] , se pronunciou alinhando na mesma tendência.

“Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão do Processo Especial de Revitalização.”

Bem sabemos – e ponderámos – da existência de arestos de sentido contrário ou, mesmo, nuns e noutros, de votos discordantes.

Cremos, porém, ser larguíssima a maioria, no Supremo e nas Relações, que, após exaustiva discussão, com densa e aprofundada fundamentação e ponderação das diversas posições doutrinais e jurisprudenciais se inclina no sentido da chamada tese da interpretação restritiva, ou seja, de que no conceito literalmente alargado de “devedores” não se compreendem, para o caso, as pessoas singulares não protagonistas de uma actividade empreendedora subjectivamente interligada com outros agentes económicos e objectivamente projectada na prática de actos de natureza comercial, industrial ou similares e geradora de um lastro de relações patrimoniais com relevo tal no tecido económico que justificasse a intervenção legislativa distinta cujo espírito subjaz à Lei 16/2012.


Sem necessidade, pois, de aqui repetir os argumentos em tal sentido ou aduzidos para rebater a tese contrária, uma vez que conhecidos e nada de novo tendo para lhes acrescentar de útil, e cuja reposição/transcrição aqui seria, parafraseando o Acórdão do STJ de 27-10-2016, já citado, “fastidiosa e imeritória”, não resta senão, a exemplo do que neste se fez, ao abrigo do artº 663º, nº 5, CPC, e tendo em conta que os apelados não alegaram nem provaram a condição requerida (exercerem actividade empresarial), reafirmar a nossa concordância e adesão, e, por isso, reconhecer total razão à apelante e julgar o recurso procedente.

Por isso, o despacho inicial em questão não pode manter-se, devendo indeferir-se liminarmente o requerimento inicial

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, indeferindo-se liminarmente o requerimento inicial, devendo em 1ª instância adoptar-se as medidas em conformidade com o ora decidido, face ao estado dos autos.

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Custas da acção em 1ª instância e da apelação nesta pelos requerentes devedores – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.
Guimarães, 05 de Janeiro de 2016



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José Fernando Cardoso Amaral




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Higina Orvalho Castelo






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João António Peres de Oliveira Coelho


[1] A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, tomada no âmbito do “Memorando de Entendimento” com a CE, o BCE e o FMI, aprovou os chamados “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”. Tais princípios surgiram enquadrados noutras “medidas de salvação” destinadas àqueles, medidas estas balizadas, de um lado, pela consagração de um mecanismo puramente extrajudicial, a desenvolver sob os auspícios do IAPMEI, designado por SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) que viria a ser consagrado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de Agosto, e, de outro, pela alteração do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Nessa sequência, o Governo aprovou, em 30/12/2011, a Proposta de Lei nº 39/XII com vista à alteração deste último e à concomitante instituição do chamado “processo especial de revitalização” (PER), que a Assembleia da República viria então a aprovar e a corporizar na Lei 16/2012, de 20 de Abril.

[2] Dezembro de 2015, Fernando Taínhas, citação que antecedemos da vénia devida.
[3] Proferido no processo 1430/15.9t8STR.E1.S1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida.
[4] Proferido no processo nº 65/16.3T8STR.E1.S1, relatado pelo Consº Júlio Gomes.
[5] Proferido no processo nº381/16.4T8STR.E1.S1, relatado pelo Consº Fernandes do Vale.
[6] Proferido no processo 10411/15.1T8VNF.G1, relatado pelo Desembargador Espinheira Baltar.