Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO NÃO ASSISTENTE PARTE CIVIL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO REJEITADO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 401º nº 1, do CPP, têm legitimidade para recorrer: (…) b) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferida; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada um proferidas; (…) II – Temos, assim, como primeira observação, que não se reconhece legitimidade para recorrer em matéria penal, ao ofendido ou queixoso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente. III – Por outro lado, verifica-se que a lei separa a legitimidade do assistente, para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal -, da do demandante civil, para o recurso da parte da decisão contra si proferida. IV – Daqui decorre que apenas o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal, e, ainda assim, relativamente à espécie e media da pena aplicada, se desacompanhado do MP, apenas quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, conforme jurisprudência fixada pelo Assento nº 8/99, de 1997/10/30, D.R. 1- A, nº 185, de 1999/08/10. V – Assim às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras. VI – O que traz como sub corolário desta conclusão que quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois que o artº 401º do CPP não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Por acórdão proferido no processo comum n.º 245/03.1TAFLG, do1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em 2005/03/03, foi, além do mais, decidido julgar a acusação e o pedido de indemnização civil inteiramente improcedentes e, em consequência: – Absolver os arguidos Júlio I..., Maria A..., Júlia M... e Carlos A... da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP), com referência aos artigos 26.º, 10.º, n.º 2, e 202.º, alínea b), do CP e 3.º da Lei n.º 65/98, de 2/09, que lhes vinha imputado; - Absolver os mesmos Júlio, Maria e Júlia S.... e Carlos do pedido de indemnização civil contra eles formulado pelos demandantes Júlio P... e mulher Maria C.... 2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os ofendidos e demandantes civis Júlio P... e mulher Maria C... Remataram a motivação de recurso que apresentaram com a formulação das seguintes conclusões: « 1.ª - Em face dos depoimentos gravados nas cassetes n.° 1, lados A e B, n.° 2, lados A e B, e n.° 4, é possível dar-se como provado que os arguidos, Carlos A... e Maria J..., omitiram propositadamente aos ofendidos a existência de um ónus sobre o lote de terreno que lhe prometeram vender. 3. Admitido o recurso, responderam-lhe os arguidos Carlos A... e Júlia M... e o Ministério Público (MP). Os primeiros suscitando a questão prévia da falta de legitimidade dos recorrentes para recorrer e, sem prescindir, pugnado pela improcedência do recurso. O MP no sentido de ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que os recorrentes não têm legitimidade para recorrer.. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar, foi suscitada a questão prévia da rejeição do recurso e, colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. Recorrem os ofendidos e demandantes civis da decisão que absolveu os arguidos da acusação que o MP contra eles de deduziu e pedem que os mesmos sejam condenados penalmente e, ainda, no pedido de indemnização civil. O pedido de condenação em indemnização civil é dependente do de condenação penal, uma vez que se funda na prática do crime – art.º 71.º do CPP – e que a improcedência da acusação penal determina a absolvição do pedido de indemnização civil, dada a identidade dos factos que determinam a responsabilidade penal e civil. Não é, assim, possível recorrer no âmbito estritamente civil, a não ser em casos muito contados, como seja o de se pôr em crise, apenas, o montante da indemnização. Por regra, para o recurso ser viável, torna-se necessário recorrer da decisão de natureza penal e da decisão cível. Por isso a al. a) do n.º 2 do art.º 403.º do CPP estabelece que é a admissível a limitação do recurso à matéria penal relativamente àquela a que se referir a matéria civil, mas nada refere quanto ao inverso. Porém, o art.º 401.º, do CPP, dispõe, no que agora interessa, o seguinte: « Artigo 401.º « (Legitimidade e interesse em agir) « 1. Têm legitimidade para recorrer: « (...) « b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferida; « c) As partes civis, da parte das decisões contra cada um proferidas; « (...)» Temos, assim, como primeira observação, que não se reconhece legitimidade para recorrer em matéria penal, ao ofendido ou queixoso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente. E temos, por outro lado, que a lei separa a legitimidade do assistente, para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal –, da do demandante civil, para o recurso da parte das decisão contra si proferida. Daqui decorre, inapelavelmente, que apenas o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal. E, ainda assim, relativamente à espécie e media da pena aplicada, se desacompanhado do MP, apenas quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, conforme jurisprudência fixada pelo Assento n.º 8/99, de 1997/10/30, D.R. I- A, n.º 185, de 1999/08/10. Assim às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras. O que traz como sub corolário desta conclusão que quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente. Em nosso entender o art.º 401.º do CPP não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro. Ora, no caso que nos ocupa, os recorrentes detêm a qualidade de parte civil, mas não se constituíram assistentes no processo. Por isso falta-lhes a legitimidade para recorrer da decisão penal. E isso arrasta a ilegitimidade para todo o recurso, pois como vimos, neste caso não é possível autonomizar a matéria do recurso civil da do penal. No sentido da falta de legitimidade do ofendido que não se constituiu assistente, decidiu, v. g., o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos Acórdãos de 20 de Outubro de 1993 (() Cfr. Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. –, ano I, tomo III/ 1993, pág. 218, sendo o seguinte o sumário publicado: «O ofendido apenas tem legitimidade para recorrer quando se tenha constituído assistente.» ), este em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, e de 30 de Abril de 2003 (() Proferido no processo n.º 619/03, 3.ª secção, relator Lourenço Martins, publicado em http.//www.cidadevirtual.pt/stj/. ), este com o seguinte sumário: « I - O demandante civil não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por “arrastamento”, traz a improcedência do pedido civil. «I — Não é admissível o recurso interposto pelo ofen-dido do despacho que não recebeu a acusação do M. P., ainda que ele tenha formulado pedido de indemnização pelos danos que sofrera. II — O ofendido não é sujeito do processo, mas um mero participante processual. Por outro lado, o pedido de indemnização, embora enxertado na acção penal, conserva as características de ver-dadeira acção cível e a causa de pedir não é o crime, mas o dano sofrido pelo lesado. Daí a fal-ta de legitimidade do ofendido para recorrer.»), da Relação de Coimbra, de 16 de Maio de 1996 (() Cfr. Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, tomo III/ 1996, pág. 44, sendo o seguinte o sumário publicado: «O demandante cível não constituído assistente no processo crime não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no que concerne ao aspecto penal na parte em que esta directamente afecta a pretensão da tutela cível por ele deduzida.») e da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004 (( ) Proferido no processo n.º 9350/04, 3.ª secção, relator Carlos Almeida, publicado em http://pgdlisboa.pt/, com o seguinte sumário: «Uma vez que o recorrente, não obstante ser ofendido nos autos e ter deduzido pedido cível, não requereu a sua constituição como assistente, carece de legitimidade para impugnar a decisão do Tribunal sobre a responsabilidade criminal dos arguidos (artigos 420.º, n.º 1, e 414.º, n.os 2 e 3, do CPP); Por isso, e não tendo também sido interposto recurso nem pelo Ministério Público nem pelos arguidos, deve considerar-se que se formou caso julgado quanto à parte criminal, o que impede o tribunal de alterar o, nessa parte, decidido. »). Assim, e em conclusão, os recorrentes carecem de legitimidade para o recurso interposto. O despacho proferido em primeira instância, que admitiu o recurso e declarou que os recorrente têm legitimidade, não vincula o Tribunal superior – art.º 414.º, n.º 3, do CPP. Nos termos do disposto no art.º 414.º, n.º 2, do CPP o recurso não deveria ter sido admitido por falta, por parte dos recorrentes de uma condição necessária para recorrer, a legitimidade. E isto acarreta a rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do CPP, por remissão para o já referido art.º 414.º, n.º 2, do CPP. Assim, deve o recurso ser rejeitado. III. Nos termos expostos, Acordamos em rejeitar o recurso. Condena-se os recorrentes em 2 UC de taxa de Justiça, acrescida de 3 UC, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 4, do CPP. Guimarães, 2006/____/____ |