Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1563/05-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
OFENDIDO NÃO ASSISTENTE
PARTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO REJEITADO
Sumário: I – Nos termos do artº 401º nº 1, do CPP, têm legitimidade para recorrer:
(…)
b) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferida;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada um proferidas;
(…)
II – Temos, assim, como primeira observação, que não se reconhece legitimidade para recorrer em matéria penal, ao ofendido ou queixoso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente.
III – Por outro lado, verifica-se que a lei separa a legitimidade do assistente, para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal -, da do demandante civil, para o recurso da parte da decisão contra si proferida.
IV – Daqui decorre que apenas o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal, e, ainda assim, relativamente à espécie e media da pena aplicada, se desacompanhado do MP, apenas quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, conforme jurisprudência fixada pelo Assento nº 8/99, de 1997/10/30, D.R. 1- A, nº 185, de 1999/08/10.
V – Assim às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras.
VI – O que traz como sub corolário desta conclusão que quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois que o artº 401º do CPP não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.

1. Por acórdão proferido no processo comum n.º 245/03.1TAFLG, do1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em 2005/03/03, foi, além do mais, decidido julgar a acusação e o pedido de indemnização civil inteiramente improcedentes e, em consequência:

– Absolver os arguidos Júlio I..., Maria A..., Júlia M... e Carlos A... da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP), com referência aos artigos 26.º, 10.º, n.º 2, e 202.º, alínea b), do CP e 3.º da Lei n.º 65/98, de 2/09, que lhes vinha imputado;

- Absolver os mesmos Júlio, Maria e Júlia S.... e Carlos do pedido de indemnização civil contra eles formulado pelos demandantes Júlio P... e mulher Maria C....

2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os ofendidos e demandantes civis Júlio P... e mulher Maria C...

Remataram a motivação de recurso que apresentaram com a formulação das seguintes conclusões:

« 1.ª - Em face dos depoimentos gravados nas cassetes n.° 1, lados A e B, n.° 2, lados A e B, e n.° 4, é possível dar-se como provado que os arguidos, Carlos A... e Maria J..., omitiram propositadamente aos ofendidos a existência de um ónus sobre o lote de terreno que lhe prometeram vender.
« 2.ª - De igual modo, omitiram a existência de um processo de falência sobre a promitente vendedora.
« 3.ª - Omitiram a existência da declaração de falência da promitente vendedora.
« 4.ª - Omitiram a existência de arrolamento que abrangeu o lote de terreno prometido vender aos ofendidos.
« 5.ª - Omitiram a existência de data agendada para a venda em hasta pública e a verificação da venda.
« 6.ª - Omitiram no próprio processo de falência e ao respectivo administrador que sobre o lote de terreno arrolado na massa falida da promitente vendedora havia sido concretizado um contrato promessa de compra e venda com os ofendidos e que por via desse contrato tinham recebido valores diversos.
« 7.ª - Omitiram que dos valores recebidos pelos dois arguidos (Carlos e Maria J...) os mesmos tinham sido depositados em contas não da promitente vendedora mas uma outra firma denominada "Quadricir", assim despojando a massa falida da quantia recebida, que fizeram sua e integraram no seu património.
« 8.ª - Mas que, não obstante as omissões daqueles factos cujo conhecimento era essencial para os ofendidos, como para qualquer promitente vendedor, reiteraram naquele comportamento, mantiveram a omissão de factos que só eles sabiam, e continuaram a receber dos ofendidos quantias parcelares do preço global, agindo como se nenhum problema daí pudesse advir para os ofendidos.
« 9.ª - Os arguidos mantiveram os ofendidos na mais completa ignorância quanto a factos que determinariam, como determinaram, a verificação de prejuízo patrimonial para os ofendidos, e simultaneamente, continuaram a receber quantias que desviaram da promitente vendedora para outras firmas deles arguidos.
« 10.ª - Os arguidos conseguiram obter para si, dos recebimentos de quantias dos ofendidos, que delas ficaram desembolsados, o valor provado de 16.144,42 €, e enriqueceram o seu património pessoal e de outras firmas de que eram gerentes e sócios com igual montante.
« 11.ª - Os arguidos provocaram aos ofendidos prejuízos pela diferença de valor que tiveram de pagar a mais pelo terreno ao terem de o adquirir ao adquirente na hasta pública, despendendo mais 9.975,95 €, e pagando maior valor de sisa do que aquele que teriam de pagar em pelo menos a quantia de 648,44 €.
« 12.ª - Os ofendidos sofreram danos de natureza não patrimonial, principalmente a ofendida mulher, nomeadamente angústia, incómodos e transtorno.
« 13.ª - A matéria de facto que deveria ter sido dada por provada, face à prova testemunhal gravada e à documental carreada para os autos, era suficiente para demonstrar que o comportamento dos arguidos - Carlos e Maria J... - foi consciente, intencional, e propositadamente praticado com o intuito de prejudicar os ofendidos no seu património, naqueles montantes e enriquecer à custa deles no mesmo valor.
« 14.ª - Não é possível, de forma séria, concluir-se que de tantas omissões praticadas por aqueles dois arguidos, tudo não passasse de um mero engano, ou aproveitamento da leviandade e desconhecimento dos ofendidos, para se aproveitarem e continuaram a receber durante mais de dois anos os valores que efectivamente receberam, enriquecendo os seus patrimónios pessoais à custa do dos demandantes.
« 15.ª - O douto acórdão, violou o disposto nos artigos 217.°, n.° 1, 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, ao não considerar que os comportamentos protagonizados pelos dois arguidos Carlos A... e Maria J... integravam a prática do crime de burla qualificada, praticado por omissão da transmissão de factos – não só a existência do ónus, mas também a omissão da existência do processo de falência, a omissão do arrolamento do terreno na massa falida, a data da venda, sua efectiva venda, e bem assim a omissão que no próprio processo de falência praticaram ao não transmitir aos autos a existência de uma promessa de venda celebrada com o objecto constituído por aquele mencionado lote de terreno e o consequente pagamento de parte do preço – e porque a prova recolhida em termos de declarações dos próprios arguidos, dos ofendidos e da testemunha Carlos M..., permite conclusão diversa quanto aos factos provados e não provados, a douta sentença violou igualmente o disposto na alínea b) do no 1 do artigo 410.° do Código de Processo Penal.
Terminaram pelo pedido de que o acórdão recorrido seja substituído por outro que condene os arguidos Carlos A... e Maria J... pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime burla qualificada, p, e p. pelo disposto nos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do CP, e condene os dois demandados a pagarem aos demandantes as quantias referidas nas conclusões 10.ª e 11.ª e ainda no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante reclamado no pedido de indemnização civil formulado, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a notificação do mencionado pedido.

3. Admitido o recurso, responderam-lhe os arguidos Carlos A... e Júlia M... e o Ministério Público (MP). Os primeiros suscitando a questão prévia da falta de legitimidade dos recorrentes para recorrer e, sem prescindir, pugnado pela improcedência do recurso. O MP no sentido de ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que os recorrentes não têm legitimidade para recorrer..

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

6. Efectuado exame preliminar, foi suscitada a questão prévia da rejeição do recurso e, colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.


II.

Recorrem os ofendidos e demandantes civis da decisão que absolveu os arguidos da acusação que o MP contra eles de deduziu e pedem que os mesmos sejam condenados penalmente e, ainda, no pedido de indemnização civil.
O pedido de condenação em indemnização civil é dependente do de condenação penal, uma vez que se funda na prática do crime – art.º 71.º do CPP – e que a improcedência da acusação penal determina a absolvição do pedido de indemnização civil, dada a identidade dos factos que determinam a responsabilidade penal e civil.
Não é, assim, possível recorrer no âmbito estritamente civil, a não ser em casos muito contados, como seja o de se pôr em crise, apenas, o montante da indemnização. Por regra, para o recurso ser viável, torna-se necessário recorrer da decisão de natureza penal e da decisão cível. Por isso a al. a) do n.º 2 do art.º 403.º do CPP estabelece que é a admissível a limitação do recurso à matéria penal relativamente àquela a que se referir a matéria civil, mas nada refere quanto ao inverso.
Porém, o art.º 401.º, do CPP, dispõe, no que agora interessa, o seguinte:
« Artigo 401.º
« (Legitimidade e interesse em agir)
« 1. Têm legitimidade para recorrer:
« (...)
« b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferida;
« c) As partes civis, da parte das decisões contra cada um proferidas;
« (...)»
Temos, assim, como primeira observação, que não se reconhece legitimidade para recorrer em matéria penal, ao ofendido ou queixoso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente.

E temos, por outro lado, que a lei separa a legitimidade do assistente, para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal –, da do demandante civil, para o recurso da parte das decisão contra si proferida.

Daqui decorre, inapelavelmente, que apenas o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal. E, ainda assim, relativamente à espécie e media da pena aplicada, se desacompanhado do MP, apenas quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, conforme jurisprudência fixada pelo Assento n.º 8/99, de 1997/10/30, D.R. I- A, n.º 185, de 1999/08/10.

Assim às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras.

O que traz como sub corolário desta conclusão que quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente.

Em nosso entender o art.º 401.º do CPP não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro.

Ora, no caso que nos ocupa, os recorrentes detêm a qualidade de parte civil, mas não se constituíram assistentes no processo.

Por isso falta-lhes a legitimidade para recorrer da decisão penal. E isso arrasta a ilegitimidade para todo o recurso, pois como vimos, neste caso não é possível autonomizar a matéria do recurso civil da do penal.

No sentido da falta de legitimidade do ofendido que não se constituiu assistente, decidiu, v. g., o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos Acórdãos de 20 de Outubro de 1993 (() Cfr. Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. –, ano I, tomo III/ 1993, pág. 218, sendo o seguinte o sumário publicado: «O ofendido apenas tem legitimidade para recorrer quando se tenha constituído assistente.» ), este em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, e de 30 de Abril de 2003 (() Proferido no processo n.º 619/03, 3.ª secção, relator Lourenço Martins, publicado em http.//www.cidadevirtual.pt/stj/. ), este com o seguinte sumário:

« I - O demandante civil não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por “arrastamento”, traz a improcedência do pedido civil.
« II – Não resulta da lei essa faculdade de recurso nem do sistema, na medida em que o papel do demandante civil, que não é assistente, se subordina, como regra, às posições tomadas pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si directamente proferida.»
São, ainda, de sentido convergente com o exposto os Acórdãos da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 1990 (() Cfr. Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo I/ 1990, pág. 247, sendo as seguintes as duas primeiras proposições do sumário publicado:

«I — Não é admissível o recurso interposto pelo ofen-dido do despacho que não recebeu a acusação do M. P., ainda que ele tenha formulado pedido de indemnização pelos danos que sofrera.

II — O ofendido não é sujeito do processo, mas um mero participante processual. Por outro lado, o pedido de indemnização, embora enxertado na acção penal, conserva as características de ver-dadeira acção cível e a causa de pedir não é o crime, mas o dano sofrido pelo lesado. Daí a fal-ta de legitimidade do ofendido para recorrer.»), da Relação de Coimbra, de 16 de Maio de 1996 (() Cfr. Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, tomo III/ 1996, pág. 44, sendo o seguinte o sumário publicado:

«O demandante cível não constituído assistente no processo crime não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no que concerne ao aspecto penal na parte em que esta directamente afecta a pretensão da tutela cível por ele deduzida.») e da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004 (( ) Proferido no processo n.º 9350/04, 3.ª secção, relator Carlos Almeida, publicado em http://pgdlisboa.pt/, com o seguinte sumário:

«Uma vez que o recorrente, não obstante ser ofendido nos autos e ter deduzido pedido cível, não requereu a sua constituição como assistente, carece de legitimidade para impugnar a decisão do Tribunal sobre a responsabilidade criminal dos arguidos (artigos 420.º, n.º 1, e 414.º, n.os 2 e 3, do CPP);

Por isso, e não tendo também sido interposto recurso nem pelo Ministério Público nem pelos arguidos, deve considerar-se que se formou caso julgado quanto à parte criminal, o que impede o tribunal de alterar o, nessa parte, decidido. »).

Assim, e em conclusão, os recorrentes carecem de legitimidade para o recurso interposto.

O despacho proferido em primeira instância, que admitiu o recurso e declarou que os recorrente têm legitimidade, não vincula o Tribunal superior – art.º 414.º, n.º 3, do CPP.

Nos termos do disposto no art.º 414.º, n.º 2, do CPP o recurso não deveria ter sido admitido por falta, por parte dos recorrentes de uma condição necessária para recorrer, a legitimidade.

E isto acarreta a rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do CPP, por remissão para o já referido art.º 414.º, n.º 2, do CPP.

Assim, deve o recurso ser rejeitado.


III.

Nos termos expostos,

Acordamos em rejeitar o recurso.

Condena-se os recorrentes em 2 UC de taxa de Justiça, acrescida de 3 UC, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 4, do CPP.

Guimarães, 2006/____/____