Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7/17.9T8BGC-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CÍVEL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
MUDANÇA DE SEDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO CÍVEL
Decisão: DESATENTIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO

I. No presente processo especial de revitalização, em que é requerente a sociedade AA…,S.A., juntamente com a credora BB… – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., e em que ambas se apresentam com sede na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º …, r/c, no concelho de Bragança, vem aquela reclamar do despacho judicial quejulgou procedente a excepção dilatória de incompetência relativa, em razão da divisão judicial do território.

Fundamenta tal reclamação nos argumentos de que, no caso em apreço, i) não se verificam os pressupostos para o conhecimento oficioso da incompetência, ii) o despacho judicial é extemporâneo, iii) a sede efectiva da requerente situa-se em Bragança, iv) houve violação dos princípios inerentes ao processo de revitalização.
Termina, pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja revogado o despacho que declarou a incompetência do Tribunal.

A parte contrária não respondeu.

II - Cumpre decidir.

1. As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I), tendo-se ainda em conta o seguinte:
- A Requerente foi constituída em 1971 com a sede instalada na Rua de Ferreira Cardoso, n.º …, 3.º, Sala 4, no concelho do Porto, até 08.12.2016, data em que alterou a sua sede para a sobredita morada em Bragança (veja-se que o presente processo foi instaurado em 01.01.2017).
- Das informações colhidas resulta que nessa mesma morada se encontra instalada a sede de mais sete sociedades, praticamente todas (exceptuada a sociedadePlazadouro – Investimentos Imobiliários, S.A.) com processos de revitalização a corrertermos no Juízo Local Cível da Comarca de Bragança (osprocessos n.ºs 6/17.0T8BGC/J2, 8/17.7T8BGC/J2, 9/17.5T8BGC/J1, 10/17.9T8BGC/J1,11/17.5T8BGC/J2 e 12/17.5T8BGC/J2, os quais deram entrada em juízo nomesmo momento temporal).
- Atentas as informações e fotografias juntas pelo Agente da P.S.P.que visitou o local quanto às condições em que naquele espaço, com cerca de 40 m2,ali é ainda indicada asede de oito sociedades que nunca tiveram qualquer ligação a este concelho de Bragança nem ali jamais desenvolveram a sua actividade, sendo que, em Dezembro de 2016, nem um mês antes de sereminstaurados todos os processos de revitalização, foi alterada a morada da sede.
*
Apreciando.
Como bem refere Miguel Teixeira de Sousa, “a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência e improcedência.”(in “A competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, 1994, Lisboa, pág. 36, bem como, em idêntico sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2004, processo 04B3758, relator Conselheiro Araújo de Barros, acessível em “www.dgsi.pt”).
Assim, para se decidir da incompetência relativa deve olhar-se, em regra, os termos em que a acção vem proposta, tendo-se por suporte a relação jurídica que se discute na acção (causa de pedir e pedido), tal como é configurada pelo autor.

A requerente veio requerer processo especial de revitalização, nos termos do artº 17-A, do CIRE, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
Este tribunal, conhecendo oficiosamente da excepção de incompetência territorial, declarou como competente o Juízo Central – Secção de Comércio da Comarca do Porto, com o fundamento de que a sede efectiva da sociedade requerente se situa na área da Comarca do Porto, onde esta sempre desenvolveu e desenvolve de facto a sua actividade, sendo a indicada em Bragança fictícia.
Apreciando:

Começa a reclamante por se insurgir contra o despacho reclamado, contrapondo que o mesmo viola os nºs 1 e 3 do artº 104º do CPC, porquanto a incompetência em razão do território só pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal nos casos previstos nas als a), b) e c) do nº1 do art. 104º do CPC, e não se verifica aqui nenhum destes casos.
Carece de razão.
Neste ponto sufraga-se inteiramente a fundamentação invocada pelo tribunal a quode que, atento o disposto no artº 104.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE, sendo o processo de revitalização um daqueles processos em que a decisão não éprecedida de citação do requerido, o conhecimento da incompetência em razão do territóriodeve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
Na verdade, na esteira da jurisprudência do citado Acórdão da Relação de Coimbra de21.03.2013, proc. n.º 484/13.7TJCBR-A.C1, in www.dgsi.pt, [Nada impede que igual interpretação se faça mesmo na vigência no novo CPC, quecontinuou a não prever norma equivalente ao artigo 82.º do antigo C.P.C.. De resto, sendo oprocesso de insolvência no qual poderá desembocar o processo de revitalização “um processode execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma previstanum plano de insolvência […] ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação dopatrimónio do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores(cfr. artigo1.º, n.º 1, do C.I.R.E.), não se compreenderia que só a competência em matéria de execuções(execução singular) fosse do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. artigos 104.º, n.º 1, alínea a), e89.º, n.º 1, do C.P.C.) e já não a competência em matéria de execução universal].

Também não vinga o fundamento de que a prolação do despacho recorrido é intempestiva porque o mesmo deveria ter sido proferido aquando da apreciação liminar do requerimento inicial, sendo que antes foi proferido despacho a ordenar a suspensão do processo.
Com efeito, não obstando ao conhecimento da excepção de incompetência territorial a decisão de suspensão do processo decretada em 21.02.2017, certo é que, aquando da prolação deste, decidiu-se conhecer de tal excepção dilatória, devendo-se apenas a diferença temporal de apreciação dessa excepção em 10.03.2017 à necessidade de contraditório, com vista a evitar-se uma decisão-surpresa.

Esgrime ainda a reclamante que, enquanto requerente do processo de revitalização, lhe cabe escolher livremente o tribunal competente em função da sede da devedora ou em função do lugar onde tenha o centro dos seus principais interesses, nos termos do artº 7º, nºs 1 e 2 do CIRE.
Ora, não obstante o aludido preceito contemplar tal escolha alternativa do tribunal competente, o despacho reclamado alicerça-se em fundamento distinto para excepcionar a incompetência do Tribunal da Comarca de Bragança, qual seja o de que a sede indicada pela sociedade requerente é fictícia, fraudulenta.
E ante os elementos probatórios carreados para os autos podemos concluir do mesmo modo que a sede da mesma assinalada na dita Rua dos Combatentes da Grande Guerra, nº 112, R/C, em Bragança, é uma sede virtual.
Como bem sublinha o tribunal reclamado, a sede da sociedade constitui o seu domicílio (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do C.S.C., sendo a indicação da «sede» no contrato de sociedade é uma menção obrigatória (cfr. artigo 9.º, alínea e), do C.S.C.).
Segundo o preceituado nos artºs 12.º, n.º 3, do C.S.C. e 33.º, n.º 1, e 159.º do Código Civil, [o domicílio ou a sede da sociedade é o local onde a mesma desenvolve a sua actividade (que não tem de ser a principal) e/ou tem a sua administração; só assim se entenderá que a sede constitui o domicílio, sabendo que as pessoas singulares têm domicílio no lugar da sua residência habitual (cfr. artigo 82.º, n.º 1, do Código Civil).
Como refere PINTO FURTADO (in Curso de Direito das Sociedades, 2.ª ed., p. 220), «O lugar que, mediante escolha dos sócios, o direito considera o centro das relações duma sociedade, é a sua sede (...). Todas as sociedades têm, pois de ter sede. Tal exigência parece dever entender-se como uma consequência indispensável do atributo da personalidade (...)».
Refere ainda o mesmo autor que «não pode falar-se rigorosamente duma sede da administração. Só a pessoa colectiva ou a sociedade têm sede. Os seus órgãos de administração, fiscalização ou deliberação funcionam num lugar determinado – mas esse não deve ser entendido como a sua sede, embora possa constituir a sede da própria sociedade».
Daqui resulta que os órgãos da sociedade poderão funcionar em local que não coincide rigorosamente com a sede da sociedade.
Relativamente às pessoas colectivas (conceito mais amplo que o relativo às sociedades comerciais), a lei fala em «sede principal e efectiva», parecendo desse modo admitir a existência de «sedes secundárias» - cfr. artigos 33.º, n.º 1, e 159.º do Código Civil e 223.º, n.º 3, do C.P.C.. Parece, pois, ser de admitir que, além da «sede» estatutária, a sociedade tenha outro local, onde tem sediada a maior parte da sua actividade, que se poderá designar de «sede efectiva». Porém, essa situação de facto, não pode levar a que a sociedade, nas suas relações com terceiros, oponha a «sede efectiva» à «sede estatutária», sendo certo que indubitavelmente numa e noutra estará instalada a actividade da sociedade).
Ora - em face da informação verbal de fls. 83/84 e da informação de fls.85/86, complementada com fotografias registadas do exterior do local, tendo-se apurado que o espaço onde estáinstalada a sede da Requerente se localiza no rés-do-chão de um edifício vetusto localizado nazona histórica da cidade, tem cerca de 40 m2 de área e nele não se faz atendimento ao públiconem existe qualquer movimentação de pessoas, existindo afixada na porta de entrada umafolha informativa das várias empresas que ali estão sediadas, do horário das 10:30 às 13:30 ede um número de telemóvel, nos termos bem visíveis nas fotografias de fls. 87/88 – bem ajuizou a Mmª juiz a quo, ao considerar que, no caso em apreço, não se mostra preenchido o disposto no nº 1, do apontado artº 7º do CIRE, porquanto este pressupõe sempre que a sede da sociedade (pessoa colectiva como organização de pessoas e bens que destinada à prossecução de interessescolectivos) constitua o seu domicílio, entendido como o lugar onde a mesma tem instalada asua administração e/ou onde desenvolve uma actividade de acordo com o seu objecto social.
Na verdade, perante o factualismo apurado, é forçoso concluir que estamos perante uma sede fictícia, onde nada existe senão uma secretáriae uma mesa oval com cadeiras e um WC, onde se indica como ‘sediada’ a sede da reclamante e de mais sete empresas, apresentando-se como contacto unicamente um número de telemóvel.
Tudo isto não é compaginável com “a alegadaintenção de deslocalizar o centro de interesses da requerente do Porto para Bragança”, além de que a mera existência de uma divisão ampla com mesa e cadeiras, sendo o wc o único compartimento independente, contrasta manifestamente com todo o acervo mobiliário constante da lista de bens móveis pertencentes à requerente, de fls. 13verso a 15, estes sim conexionados com o desenvolvimento de uma actividade comercial.
Por último, acresce dizer que não se vislumbra o despacho reclamado traduza uma violação dos princípios enformadores do processo de revitalização.
Ao invés, coaduna-se, antes, com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, que devem presidir ao processo de revitalização, consubstanciando o sentido geral dos deveres de cooperação, de esclarecimento e de informação e, por fim, dos deveres de lealdade (boa-fé) por parte do requerente/devedor (vide ainda artº 762º, nº 2, do CC).

Porquanto se deixa aduzido, a reclamação não vai atendida.

***

III. Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação apresentada pela requerente.

Custas pela reclamante.

Guimarães, 04.05.2017
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,


(António Júlio Costa Sobrinho)