Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
239/11.3TBEPS.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Devendo a indemnização por dano patrimonial futuro corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida, com o que se pode fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias de vida do lesado.
2 – É adequado o valor indemnizatório de 7.500,00€ se a vítima, de 20 anos, auferindo 550,76€ por mês, ficou afetada de IPG de 3 pontos, com sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares.
3 – É adequado o valor indemnizatório de 22.500,00€, atribuído a um sinistrado de 20 anos que sofreu fratura do fémur direito e escoriações diversas, tendo sido submetido a 3 (três) intervenções cirúrgicas, se deslocou cerca de 20 vezes a uma unidade hospitalar para consultas e exames em diversas especialidades, designadamente, ortopedia, sujeitou-se a tratamento de fisioterapia que se prolongou por 3 (três) meses, com cerca de 40 sessões, apresentando marcha com ligeira claudicação, cicatriz cirúrgica supratrocantérica com 10cm, cicatriz na face externa da raiz da coxa com 5cm, cicatriz na face externa da raiz da coxa com 2cm e cicatriz na face externa da coxa no terço inferior com 7cm e sente mais dificuldade em subir e descer escadas e dificuldade em dobrar-se e ajoelhar-se, sendo que as cicatrizes que evidencia o inibem de expor essas partes do seu corpo e de ir à praia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
R…, autor nos autos acima referenciados em que é ré Z… – Companhia de Seguros, S.A., não se conformando com a douta sentença proferida vem dela interpor recurso.
Após alegar, formula as seguintes conclusões:
1. A razão da discordância do apelante prende-se com o montante atribuído pelo Tribunal a quo a título de danos patrimoniais, quanto aos valores referentes a salários que deixou de auferir e quanto ao valor relativo à perda de capacidade de ganho, bem como ainda a título de danos não patrimoniais.
2. É um facto notório que as empresas nacionais que prestam serviço no estrangeiro celebram com os trabalhadores contratos de trabalho pelos requisitos e remunerações nacionais e quando os mobilizam para o estrangeiro, processam as diferenças salariais a título de ajudas de custo, mais não sendo esperança média de vida, bem como à idade que tinha à data do acidente e, ainda, aos rendimentos que auferia em Espanha, será justo e equitativo fixar a quantia de € 20.000 a título de perda de capacidade de ganho, tendo por base a fórmula matemática utilizada pela nossa Jurisprudência.
7. Efetuando o desconto dos 25% de responsabilidade assumida pelo apelante, a título de todos os danos patrimoniais, deve ser-lhe atribuída a indemnização global de € 22.658,29.
8. Sem prescindir da requerida alteração dos valores peticionados a título de
danos patrimoniais, o apelante considera que a sentença recorrida padece dum mero lapso de cálculo, existindo uma diferença de € 33,75 (trinta e três euros e setenta e cinco), o que leva a que se a sentença recorrida não for alterada título de danos patrimoniais, o que se não concede, a quantia devida a título de danos patrimoniais importará o montante de € 8.037,84.
9. A compensação fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 15.000, para indemnizar o apelante a título de danos não patrimoniais peca manifestamente por defeito, sendo demasiado baixa para as circunstâncias do caso concreto e tendo em consideração a nossa recente Jurisprudência.
10. O Tribunal a quo deu como provado que na sequência do acidente o apelante ficou a padecer de graves ferimentos – fraturou o fémur direito e sofreu escoriações diversas - (números 11 e 12 factos provados); que o apelante foi sujeito a três intervenções cirúrgicas no Hospital de Barcelos (número 13); que o apelante teve de efetuar tratamentos (números 14, 17 e 18); que o apelante teve de fazer fisioterapia durante diversos meses (números 15 e 16); que dos sofrimentos sofridos resultaram para o apelante, pelo menos, as seguintes sequelas permanentes: marcha com ligeira claudicação (número 21); uma cicatriz cirúrgica supratrocantérica com 10 cm (número 22); uma cicatriz na face externa da raiz da coxa com 5 cm (número 23); uma cicatriz na face externa da raiz da coxa com 2 cm (número 24); uma cicatriz na face externa da coxa no terço inferior com 7 cm (número 25); dificuldade em subir e descer escadas e dificuldade em dobrar-se e ajoelhar-se (número 26); em virtude do embate, o apelante inibe-se concomitantemente de expor as partes do seu corpo que saíram lesadas, bem como de ir à praia, uma das suas atividades de lazer preferidas (números 27 e 28).
11. Na fixação de tal montante deve ter-se em consideração e ponderação o
número de operações a que o apelante foi submetido (três no total), o “quantum doloris”, o dano estético, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes das lesões, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, a inibição estética de exibir a parte do seu corpo que saiu lesada.
12. Tendo presente a mais recente Jurisprudência, veja-se a título meramente
exemplificativo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 26 de Abril de
2012 (processo n.º 4336/07.1TBBCL.G1.S1), de 2 de Março de 2012 (processo n.º 184/04.9TBARC.P2.S1) e de 13 de Abril de 2011 (processo n.º 843/07.4TBETR.C1), bem como os Acórdãos do Tribunal da relação de Guimarães de 17 de Maio de 2011 (processo n.º 4336/07.1TBBCL.G1) e de 23 de Outubro de 2008 (processo n.º 08B2318), todos disponíveis in www.dgsi.pt, o apelante entende que a quantia mínima que lhe deve ser arbitrada a título de danos não patrimoniais nunca deverá ser inferior a € 35.000.
13. Este valor, pese embora seja superior ao peticionado pelo apelante na sua p.i., justificar-se-á face à recente Jurisprudência de terminar com as miserabilistas indemnizações a título de dano não patrimonial, sendo deveras interessantes todas as considerações efetuadas nesses arestos quanto ao denominado dano biológico, assim como as vertentes de que o mesmo pode revestir.
14. A nossa lei admite uma condenação, neste particular aspeto, por um montante superior ao peticionado, dado que tal valor ainda assim está salvaguardado pelo pedido total, não estando os Tribunais vinculados aos pedidos parcelares das partes, mas sim e sempre, ao pedido total.
15. Efetuando o desconto dos 25% de responsabilidade assumida pelo apelante, a título de danos não patrimoniais, deve ser-lhe atribuída a indemnização de € 28.125.
16. O acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o artigo 496 n.º 4 e 566º do Código Civil.

Z… respondeu, pugnando pela manutenção da sentença.
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Exaramos, agora, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
R… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "Z… - Companhia de Seguros, S.A", alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de viação de que resultaram, para ele, danos. Porque o acidente se deu por culpa exclusiva do segurado na ré, peticiona a condenação desta no pagamento da quantia de € 78.775,56, bem como os juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.
Contestou a ré, impugnando de forma genérica os factos alegados na p.i.
Em sede de audiência de julgamento, as partes celebraram transação, declarando não pretender discutir os factos respeitantes à dinâmica do acidente, distribuindo a culpa do mesmo na proporção de 75% para o condutor do veículo segurado na ré e 25% para o autor (cfr. ata de fls. 240 vº).
Foi, após, proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré Z… - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor:
a) a quantia de € 8.004,09 (oito mil e quatro euros e nove cêntimos) a titulo de danos patrimoniais e juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
b) a quantia de € 13.125,00 (treze mil, cinto e vinte e cinco euros) a título de
danos não patrimoniais e os juros de mora que se vencerem desde hoje até integral pagamento.
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Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
- Será justo fixar a quantia de 20.000€ a título de perda de capacidade de ganho?
- A sentença contém um lapso de cálculo?
- A compensação de 15.000€ pelo dano não patrimonial peca por defeito, nunca devendo ser inferior a 35.000€?
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FACTOS
Estão provados os seguintes factos:
1. No assento de nascimento nº2390 do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil de Barcelos, consta que no dia 10 de Janeiro de 1988 nasceu
R…, aqui autor - al. A) dos factos Assentes.
2. No dia 02 de Março de 2008, pelas 13 horas, na Estrada Nacional (doravante, abreviadamente, EN) nº305, em concreto, ao Km 51,150, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de serviço particular, com a matrícula …-MX (doravante, abreviadamente, MX), tripulado por J… e sua pertença, e o motociclo de passageiros, de serviço particular, com a matrícula …-CZ-… (doravante, abreviadamente, CZ), tripulado pelo aludido R…. e sua pertença - al. B) dos factos Assentes.
3. Este embate deu-se entre o motociclo CZ e a parte lateral esquerda da viatura MX - al. C) dos factos Assentes.
4. Como consequência direta e necessária do referido embate, o autor R… precisou de ser assistido no Hospital de Barcelos - al. N) dos Factos Assentes.
5. Em virtude desse embate, o motociclo CZ ficou danificado, necessitando de ver substituídas várias peças - al. O) dos Factos Assentes.
6. Por acordo celebrado o identificado J…. e a ré “Z…”, constante da apólice com o número 003721905, aquele declarou transferir para esta, a qual declarou assumir, as obrigações que sobre si impendessem como resultado de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros pelo veículo automóvel MX - al. P) dos Factos Assentes.
7. No seguimento daquele embate, a ré “Z…”, no dia 26 de Março de 2008, remeteu ao autor uma carta, embora o tenha feito para uma morada diferente, subordinada ao assunto “Vistoria Condicional/Conclusão da Peritagem”, informando, além do mais, que (…)
Conforme nos foi solicitado procedemos à vistoria do veículo propriedade de V. Exa., na oficina que oportunamente nos indicou. Tal vistoria foi feita a título condicional e sem envolver o reconhecimento de qualquer responsabilidade.
O custo da respetiva reparação foi fixado em 1.661,33 Euros e o prazo máximo para execução de tais trabalhos em 3 dias (…) – cfr. documento junto a fls.22, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido - al. Q) dos Factos Assentes.
8. A reparação dos estragos materiais sofridos pelo veículo CZ, como consequência direta e necessária do aludido embate, ascende ao montante total de € 1.661,33 (mil, seiscentos e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos) - al. R) dos Factos Assentes.9. O autor é beneficiário do “Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga”, inscrito sob o nº10296451976 - al. S) dos Factos Assentes.
10. O autor, enquanto beneficiário da Segurança Social, no período compreendido entre o dia 02 de Março de 2008 e 30 de Setembro de 2008,
recebeu do “Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga”, a título de subsídio de doença, o montante total de €2.311,47 (dois mil, trezentos e onze euros e quarenta e sete cêntimos) - al. T) dos Factos Assentes.
11. Como consequência direta e necessária do descrito embate, o mencionado R… fraturou o fémur direito (quesito 16º).
12. E sofreu escoriações diversas (quesito 17º).
13. Como resultado daquele embate, foi submetido a 3 (três) intervenções
cirúrgicas no Hospital de Barcelos (quesito 18º).
14. O autor deslocou-se cerca de 20 vezes a esta unidade hospitalar para consultas e exames em diversas especialidades, designadamente, ortopedia
(quesito 19º).
15. Em virtude do referido embate e das lesões sofridas, aquele R… sujeitou-se a tratamento de fisioterapia na Santa Casa da Misericórdia de Barcelos (quesito 20º).
16. Esse tratamento prolongou-se por 3 (três) meses, com cerca de 40 sessões
de fisioterapia (quesito 21º).
17. Devido ao descrito embate e às lesões que sofreu, o autor efetuou diversas consultas na extensão de saúde de Vila Seca, em Barcelos (quesito 22º).
18. E no Hospital de Fão (quesito 23º).
19. No dia 02 de Novembro de 2008 foi dada alta médica ao autor (quesito 24º).
20. No dia 25 de Março de 2010 foi-lhe dada alta médica das consultas externas (quesito 25º).
21. O autor apresenta marcha com ligeira claudicação (quesito 28º).
22. Apresenta cicatriz cirúrgica supratrocantérica com 10cm (quesito 30º).
23. Cicatriz na face externa da raiz da coxa com 5cm (quesito 31º).
24. Cicatriz na face externa da raiz da coxa com 2cm (quesito 32º).
25. E cicatriz na face externa da coxa no terço inferior com 7cm (quesito 33º).
26. Em virtude do acidente e das lesões sofridas, o autor sente mais dificuldade em subir e descer escadas e dificuldade em dobrar-se e ajoelhar-se (quesitos 35º e 36º).
27. As cicatrizes que evidencia inibem o autor R… de expor essas partes do seu corpo e de ir à praia (quesitos 37º e 38º).
28. Uma das atividades de lazer preferidas do autor é a de ir à praia (quesito 39º).
29. Como consequência direta e necessária das sequelas de que ficou a padecer, o autor R… apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (quesito 40º).
30. Em virtude do descrito embate, o autor permaneceu em situação de défice
funcional temporário total de 19 dias (quesito 41º).
31. À data deste embate, o autor exercia as funções correspondentes à categoria de carpinteiro de 2ª e desenvolvia essas funções em Espanha (quesitos 43º e 44º).
32. Pelo exercício dessa atividade profissional auferia, a título de vencimento, a quantia mensal de € 550,76 (quesito 45º).
33. Devido ao descrito embate, o autor despendeu o valor global de € 461,18 em despesas de saúde, de farmácia e em honorários médicos (quesito 47º).
34. Como consequência direta do acidente, o autor ficou impedido de utilizar o motociclo CZ, sendo certo que apenas recebeu a carta mencionada no ponto 7 no dia 8/10/08, conforme carta de fls. 21 que aqui se dá por reproduzida (quesito 48º).
35. O facto supra referido no ponto 34 causou aborrecimentos, incómodos e
transtornos ao autor (quesito 49º).
36. A viatura CZ constituía o meio de transporte habitual do autor (quesito 50º).
37. O recurso a um motociclo de aluguer com as características do motociclo do autor implica, pelo menos, o valor de € 10,00/dia (quesito 51º).
38. Na reparação dos estragos materiais sofridos pela viatura CZ, como resultado do descrito embate, seriam suficientes 3 (três) dias úteis (quesito 52º).
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ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS
A primeira questão que enunciámos reporta-se ao valor atribuído a título de indemnização por perda de capacidade de ganho.
A este título foi atribuído o quantitativo de 6.500,00€, para o que se ponderou, na sequência dos vários caminhos traçados pela jurisprudência a este propósito, que é “equilibrada a solução que começou por ser acolhida nos Acs. do STJ 4/2/93, CJ-S t.1º p.128 e STJ de 5/5/94, CJ-S t.2º p.86 (do mesmo relator), que atende à descida evolutiva da taxa de juro, tendência que se tem acentuado ao longo dos últimos anos e que tende para a estabilização na casa dos 5%-6% líquidos, sendo certo que atualmente a banca paga aos depositantes entre 2% e 4%. Aplicá-la-emos utilizando uma taxa de 3% e considerando um limite da vida ativa entre os 65-70 anos e uma esperança de vida entre os 75-80 anos (Acs. do STJ de 4/2/93 cit, STJ de 5/5/94 cit. e STJ de 4/6/98, in BMJ 478º, p.344), certo como é que, como tem vindo a ser admitido pela maioria da jurisprudência, a capacidade de ganho se mantém mesmo para além da idade da reforma, ainda que porventura de forma menos acentuada (Acs. do STJ de 16/3/99, CJ-S t.1º, p.167 e STJ de 25/6/02, CJ-S t.2º p.128).” Para além disso, considerou-se ainda que “…à data que cessou a sua incapacidade derivada do acidente, o autor tinha 20 anos de idade, era carpinteiro de 2ª e auferia € 550,76, padecendo hoje, em virtude do acidente, de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos.”
Pretende o Recrte. que se lhe reconheça o direito a uma indemnização no valor de 20.000,00€, alegando, por um lado, que o valor do salário dado como provado não corresponde ao salário real e, por outro, que o valor arbitrado, tendo em conta este salário, deve ser superior.
No que tange à primeira sub-questão, não se mostra impugnada a decisão em matéria de facto nos moldes em que tal impugnação é permitida (Art.º640º/1-a) e b) do CPC), o que, só por si dispensa que teçamos quaisquer outros considerandos acerca do assunto, sendo que se discorda que seja facto notório “que as empresas nacionais que prestam serviço no estrangeiro celebram com os trabalhadores contratos de trabalho pelos requisitos e remunerações nacionais e quando os deslocam para o estrangeiro, processam as diferenças salariais a título de ajudas de custo, mais não sendo estas que uma retribuição destinada a compensar os trabalhadores por estarem longe dos respetivos agregados familiares”. Esta matéria, a ter sido alegada, carecia absolutamente de prova. Por outro lado, importa que se não confunda o direito a receber um salário mínimo, com a prova do que se auferia, única que para o caso concreto é relevante, visto tratar-se aqui de apuramento do concreto dano.
Vejamos, então, se, tendo por base o salário apurado, a indemnização se mostra razoável.
Conforme nos dá notícia a sentença, o caminho trilhado pela jurisprudência, no sentido de fixar uma metodologia que possa servir de barómetro na determinação do valor da indemnização, tem sido longo, assentando, contudo, em que o método de cálculo deve “corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida” (Ac. STJ de 16/12/2010, CJASTJ, T. III, 223).
Assentou-se, desde há alguns anos a esta parte, a fim de conferir alguma objetividade ao método, que “o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/2007, assente numa taxa de juro de 3%” (idem).
O valor assim apurado deverá, porém, ser corrigido com recurso á equidade, de forma a adequar o montante às especificidades de cada caso, permitindo “a ponderação de variantes dinâmicas”, como sejam a provável evolução da situação profissional do lesado, o aumento da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria das condições de vida....
Sobre esta matéria dispomos também do importante auxiliar de estudo, publicado na CJAST, T.I, 2001, 5 – o trabalho da autoria do Conselheiro Sousa Dinis -, que, a propósito dos danos futuros (como de outros) traça a evolução histórica verificada ao nível do Supremo Tribunal.
É assim que, para o caso de dano resultante de incapacidade permanente parcial, tendo por base o rendimento anual subtraído da perda por incapacidade, se obterá o contributo (perdido) da vítima para o rendimento anual. A partir deste, determinar-se-á, por recurso a uma regra de três simples, qual o capital necessário para, á taxa de juro elegível, se obter aquele rendimento. Á importância assim obtida, deverá aplicar-se um ajustamento decorrente do recebimento antecipado do capital, ajustamento esse que a jurisprudência tem aceitado como devendo ser de ¼, pois a antecipação no recebimento do capital origina uma mais-valia para quem recebe, visto beneficiar do recebimento por inteiro, o que lhe permite a aplicação de forma a obter novos rendimentos. O resultado obtido será, depois, ainda objeto do prudente arbítrio do juiz, que ponderará todas as circunstâncias que no caso relevarem.
Ou ainda, agora na solução proposta no Ac. de 25/06/2002 (CJAST, T. II, 128) podemos, a partir do rendimento anual perdido, multiplicá-lo pelo número de anos prevísseis de vida, fazendo, depois, incidir o ajustamento sobre este resultado.
No caso concreto o A. tinha, à data da consolidação da incapacidade por força do acidente, 20 anos. Foi-lhe atribuída uma IPG de 3 pontos., auferindo 550,76€ por mês.
Por outro lado, podemos assentar, para a variante taxa de juro do capital, nos 3%, valor que a jurisprudência vem considerando.
O contributo da vítima para o rendimento anual, nesta data, seria, então, de 7.710,64€. A perda resultante da IPG de 3 pontos, cifrar-se-ia em 231,31€ (7.710,64x0.03). Considerando ainda que o A., após o acidente, teria uma esperança de viver até aos 79 anos (valor aproximado ), contaria com mais 59 anos, o que lhe resultaria numa perda de 13.647,29€.
Numa outra operação, ao juro elegível de 3%, há, agora, que apurar qual o capital que, a tal taxa, seria necessário para repor a perda. Assim, temos, 231,31x100/3=7.777,00€.
Aplicando sobre os resultados obtidos com uma e outra das fórmulas o já mencionado ajustamento de ¼ imposto pelo recebimento antecipado do capital, vemos que o valor obtido se cifra em 10.235,47€ no primeiro caso e em 5.832,75€ no segundo.
Uma outra metodologia possível é a que consta do Ac. do STJ de 4/12/2007 (Refª 07A3836, disponível em www.dgsi.pt), que disponibiliza uma tabela que, partindo de dados tidos como bons pelo Supremo em 1994 ( Ac. de 1994.05.05) permite, através de operações aritméticas simples, chegar a resultados na determinação da indemnização da IPP, como dano patrimonial futuro, tendo apenas como suporte a aplicação do programa informático Excel à fórmula utilizada pelo STJ no dito Acórdão de 1994, e que, segundo o seu autor, foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao fator aí indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo, taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro. Se a aplicássemos ao caso sub judice, a partir das variantes que enunciámos acima (salário anual à data mais próxima do acidente, IPP de 3 pontos e o fator aplicável a um período de vida ativa 50 anos ) já obteríamos, porém, o valor mínimo de indemnização de 4.463,84€ (7,710,64x25,72976x0,03-1/4).
Considerando que todos os valores propostos pelos diversos métodos são valores norteadores para o julgador e não valores absolutos, até porque, conforme decorre do que se dispõe no Art.º 566º/3 do CC, na impossibilidade de averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados, cabe ainda ao juiz adequá-los às necessidades sociais e às concretas circunstâncias, de forma a atingir a justiça do caso concreto.
Aqui chegados, constatamos que em presença dos vários critérios possíveis e das concretas circunstâncias, designadamente do valor de IPG (não correspondente a uma efetiva incapacidade laboral geradora de perda salarial) e da presença de qualificação profissional específica e inerente perspetiva de melhoria das condições de vida, também em função da sua juventude, o valor arbitrado deve ser aumentado para 7.500,00€.
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Detenhamo-nos, agora, sobre o erro de cálculo.
Alega o Recrte que somando as quantias de € 461,18, € 1.661,33, € 2.094,61 e € 6.500 o resultado é € 10.717,12. Retirando a este total os 25%, o valor efetivo que foi fixado a título de danos patrimoniais terá de ser € 8.037,84, e não os € 8.004,09 referidos na sentença.
Estes cálculos mostram-se corretos, pelo que se impõe a almejada retificação, agora tendo ainda em consideração o que acima se decidiu.
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Resta a indemnização por danos de natureza não patrimonial, que o Recrte. pretende seja fixada em, pelo menos, 35.000,00€, valor repudiado pela Recrdª.
Esta indemnização foi fixada, na sentença, em 15.000,00€, para o que se atentou nas “dores físicas, internamentos e tratamentos médicos que o autor teve de suportar, as sequelas físicas de que ficou portador, nomeadamente as cicatrizes que evidencia e que o inibem de ir à praia, sendo certo que essa era uma das atividades de lazer preferidas do autor”.
Relembremos os factos relevantes.
Como consequência direta e necessária do descrito embate, ocorrido em 2/03/2008, o A. fraturou o fémur direito e sofreu escoriações diversas, tendo sido submetido a 3 (três) intervenções cirúrgicas. Deslocou-se cerca de 20 vezes a uma unidade hospitalar para consultas e exames em diversas especialidades, designadamente, ortopedia, sujeitou-se a tratamento de fisioterapia que se prolongou por 3 (três) meses, com cerca de 40 sessões. Efetuou diversas consultas e teve alta médica no dia 02 de Novembro de 2008, sendo que apenas no dia 25 de Março de 2010 lhe foi dada alta médica das consultas externas. O autor apresenta marcha com ligeira claudicação, apresenta cicatriz cirúrgica supratrocantérica com 10cm, cicatriz na face externa da raiz da coxa com 5cm, cicatriz na face externa da raiz da coxa com 2cm e cicatriz na face externa da coxa no terço inferior com 7cm. Por outro aldo, sente mais dificuldade em subir e descer escadas e dificuldade em dobrar-se e ajoelhar-se, sendo que as cicatrizes que evidencia o inibem de expor essas partes do seu corpo e de ir à praia, uma das suas atividades de lazer preferidas.
O montante da indemnização é fixado equitativamente, tendo em atenção, as circunstâncias referidas no Artº 494º – ou seja, o grau de culpa, a situação económica do agente e a do lesado e demais circunstâncias do caso (nº 3).
No caso concreto, a culpa do condutor, segurado da R., foi reconhecida na sentença, admitindo ambas as partes que também o A. contribuiu para a mesma (75% ali, 25% aqui).
A R., responsável pela indemnização, é uma empresa seguradora.
Os danos verificados na pessoa do Recrte. assumem gravidade relevante, o que, aliás, não é posto em causa no recurso.
Assim, e sabendo-se que a indemnização “deverá constituir um lenitivo para os danos suportados”, devendo constituir “uma efetiva possibilidade compensatória” (Acórdão do STJ de 25/06/2002, disponível no sítio www.dgsi.pt), também é um facto que a justiça tem na sua base uma ideia de proporção e de adequação.
A indemnização deve, assim, ser proporcional á gravidade do dano, sendo este o campo de atuação, por excelência, das regras da prudência e do bom senso, sendo que não é fácil encontrar o valor adequado à indemnização do sofrimento.
A matéria de facto cuja prova se obteve permitir-nos-á aquilatar da justeza do valor arbitrado, especialmente se o compararmos com outros casos sujeitos à apreciação dos Tribunais superiores.
Contudo, importa ter presente que as indemnizações por dano não patrimonial não são grandezas absolutamente comparáveis, porquanto consistem em compensações tidas como adequadas para cada caso, sendo, assim, imperioso que se tenham presentes as diversas notas diferenciais dadas pela matéria de facto.
Nessa medida, podemos referir como exemplificativos, para efeitos comparativos, o Ac. do STJ de 26/01/2012 (proc.º 220/2001-7), que considerou adequado o montante de 40.000,00€ quando estava em causa um internamento por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas e consequente necessidade de acompanhamento por terceira pessoa, dores de grau 5 e posterior dismetria dos membros inferiores. Ou o de 7/06/2011 (proc.º 3042/06.9TBPNF), que considerou adequado o montante de 90.000,00€ num caso que envolveu sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento prolongado, dano estético relevante. Ou o Ac. de 1/06/2011 (proc.º 198/00.8TBCLD), que considerou adequado o montante de 25.500,00€ num caso em que o internamento do lesado, com 22 anos, se prolongou por 9 meses, com 6 intervenções cirúrgicas, fratura exposta da tíbia e do perónio, dores de grau 5, compromisso das aspirações profissionais. Ou ainda, o Ac. do STJ de 29/06/2011 (proc.º 345/06.6PTPDL), onde se considerou adequado valor de 25.000,00€ para compensar um jovem de 19 anos, com incapacidade subsequente de 11,73%, que ficou com limitação na rotação do cotovelo esquerdo e na articulação e cicatriz de 14cm…
Ponderando as graves sequelas que afetam o lesado – designadamente a claudicação, que, embora ligeira, é um desvalor acentuado na idade do mesmo, bem como as extensas cicatrizes -, as intervenções cirúrgicas a que foi submetido e os tratamentos subsequentes, consideramos que o valor arbitrado se revela insuficiente, pelo que se fixa a indemnização em 22.500,00€.
Deste modo, considerando a repartição de culpas assumida, o Recrte. terá direito, por esta via, ao valor de 16.875,00€.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença, condenando a R. a pagar ao A.:
a) A quantia de 8.787,84€ (oito mil setecentos e oitenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e
b) A quantia de 16.875,00€ (dezasseis mil oitocentos e setenta e cinco euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais,
c) Ambas acrescidas de juros de mora como decidido na sentença.
Custas por ambas as partes na proporção de vencidas.
Notifique.
Guimarães, 29/05/2014
Manuela Fialho
Edgar Valente
Paulo Barreto