Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
54/15.5T8ALJ.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ACTA
NOTÁRIO
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A elaboração de ata por Notário, sem observância do disposto no artigo 63º nº 6 do CSC constitui uma mera irregularidade;
2) Incumbe ao sócio e gerente de uma sociedade por quotas fornecer a esta a sua residência ou a alteração da mesma, para que aí possa ser contactado, nomeadamente, para a convocação para as assembleias gerais da sociedade, pelo que tendo havido alteração da residência e não tendo o sócio comunicado tal alteração à sociedade e desconhecendo esta essa modificação, não se pode considerar que tenha havido qualquer irregularidade da convocação;
3) É abusiva e, como tal, anulável, a deliberação que é apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.
Decisão Texto Integral: Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho
2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) A veio intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “X, Lda”, onde conclui pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação social de exclusão de sócio, do ora requerente, uma vez que é nula ou, caso assim não se entenda, é anulável.
Para tanto alega, em síntese, que a sociedade requerida tinha apenas dois sócios, o requerente e H e, no dia designado para a realização da assembleia geral (31 de março de 2015), ambos os sócios acordaram na alteração do lugar da realização de tal assembleia suspendendo os trabalhos.
A assembleia geral decorreu na data e no local convencionados, com a presença de ambos os sócios, tendo sido deliberado no âmbito da mesma, apenas com o voto favorável do sócio H, a exclusão do sócio ora requerente e apelante, em virtude do “comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.”
O apelante entende que tal deliberação é nula ou, caso assim não se entenda, que a mesma é anulável.
*
Foi proferida a decisão de fls. 23 e seguintes, cujo teor é o seguinte:
“A veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “X, Lda”, pedindo que fosse ordenada a suspensão da deliberação social de exclusão de sócio, na qual o requerente foi excluído.
O requerente invoca que a sociedade requerida tinha apenas dois sócios, o próprio e H, e que no dia designado para a realização da assembleia geral (31 de março de 2015), ambos os sócios acordaram na alteração do lugar da realização de tal assembleia suspendendo os trabalhos.
Segundo o requerente, a assembleia geral decorreu na data e no local convencionados (29 de abril de 2015), sendo que no âmbito da mesma foi deliberada, apenas com o voto favorável do sócio H, a exclusão do sócio requerente, em virtude do comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.
Sustenta o requerente que tal deliberação é nula ou, caso assim não se entenda, é anulável.
O requerente alega igualmente que é o próprio que, com muito sacrifício pessoal, assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos, designadamente, contactando com os fornecedores, prestadores de serviços e clientes, efetuando os pagamentos e assegurando o atendimento ao público.
Deste modo, o requerente refere ter manifesto receio que a deliberação social em apreço implique a ingovernabilidade da sociedade, o desequilíbrio da sua atividade e, em última análise, a sua irrecuperabilidade.
Invoca ainda que o sócio H poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.
Com o requerimento inicial, o requerente juntou a certidão permanente do registo comercial da requerida; um aditamento à ordem do dia da assembleia geral de 31 de março de 2015 e a cópia de uma missiva de resposta; a cópia da ata de reunião de assembleia geral do dia 31 de março de 2015 e uma cópia do contrato de sociedade.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade liminar do presente procedimento.
Em geral, os procedimentos cautelares constituem os meios de que o titular do direito dispõe para acautelar o efeito útil da ação (cfr. o artigo 2º in fine do C.P.C.), visandose com eles “impedir que durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela” (Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, p. 23).
Entre as providências nominadas ou especificadas, encontrase a providência de suspensão de deliberações sociais, prevista nos artigos 380º a 383º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 380º do C.P.C. o seguinte:
“1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2. O sócio instruirá o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata será substituída por documento comprovativo da deliberação.
3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão contase da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”.
Por seu turno, o artigo 381º nº 1 do mesmo diploma estabelece que se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou do documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.
Assim, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é preliminar ou incidente da ação anulatória de tais deliberações, razão pela qual a suspensão só pode ter lugar nos casos em que a ação anulatória é admissível.
Como refere Carlos Olavo, “é possível que, no decurso do processo principal, os efeitos práticos da deliberação impugnada se consolidem em termos de retirar conteúdo útil à sentença que vier a ser proferida, a qual seria uma decisão puramente platónica.
Por isso, a lei estabelece um meio de evitar tal consolidação, no âmbito das deliberações dos sócios, que é o de obter a respetiva suspensão, isto é, suster cautelosamente os efeitos que a mesma possa produzir.
Nessa medida, o pedido de suspensão de deliberação social funciona como dependência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação da deliberação, a requerer preliminarmente ou como incidente da respetiva ação (...).
Enquanto procedimento cautelar, a suspensão de deliberações sociais visa assim, com base num simples ‘fumus boni iuris’, obter uma providência judicial que obste à lesão do direito do requerente, quando a deliberação impugnada seja suscetível de lhe causar dano apreciável (...)” (In “Impugnação das Deliberações Sociais”, C.J., 1988, T. III, p. 29).
A respeito do requisito previsto na parte final do artigo 380º nº 1 do C.P.C., há que referir que “o dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal.
A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável, impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objetividade, façam concluir pela seriedade e atualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de fevereiro de 2008, processo nº 920/2008-6, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do mesmo Tribunal Superior, datado de 8 de março de 2012, proferido no processo nº 10903/11.2TBBNV.L1-8, ao qual se pode igualmente aceder através do sítio www.dgsi.pt.
Neste aresto, explicita-se que basta com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável.
Mais se refere no acórdão e questão que o requerente tem o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para obstar à verificação de um “dano apreciável” e que, caso assim não seja, a decisão do Tribunal deve ir no sentido do indeferimento liminar.
Revertendo ao caso sub judice, verificamos desde logo que o requerente não juntou cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise (ou seja, não foi juntou a ata da assembleia geral de 29 de abril de 2015), assim como não alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida.
Por outro lado, analisada a alegação constante do requerimento inicial, constatamos que nenhum facto concreto é invocado no que concerne ao “dano apreciável”.
Com efeito, o requerente limita-se a explicar que é o próprio quem assegura o giro comercial da sociedade e quem pratica todos os atos necessários e indispensáveis, assim como se limita a referir que o sócio Henrique José Gouveia Pinto poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do Requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.
Ora, esta alegação é manifestamente abstrata, conclusiva e insuficiente, cabendo apenas no âmbito das meras hipóteses que não têm acervo factual a alicerçá-las.
De resto, nada é dito quanto à atividade e capacidades do outro sócio da requerida (por exemplo, o mesmo até poderia não praticar atos desta natureza nesta sociedade mas ter experiência na área em questão).
Assim, não se verificando os pressupostos necessários para a apreciação do presente procedimento cautelar, a mesma não poderá deixar de ser liminarmente indeferida.
Por todo o exposto, e ao abrigo das supra citadas disposições legais, indefiro liminarmente a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais requerida por A contra “X, Lda”.”
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B) Inconformado com esta decisão, o requerente A veio interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 28 vº e seguintes, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 44).
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C) Nas alegações de recurso do apelante A, foram formuladas as seguintes conclusões:
I – Por despacho proferida a 22 de maio de 2015, foi liminarmente indeferida a providência cautelar de suspensão de deliberação social apresentada pelo recorrente, baseando-se o Tribunal a quo designadamente nos seguintes argumentos: “O requerente alega igualmente que é o próprio que, com muito sacrifício pessoal, assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos, designadamente contactando com os fornecedores, prestadores de serviços e clientes, efetuando os pagamentos e assegurando o atendimento ao público. Deste modo, o requerente refere ter manifesto receio que a deliberação social em apreço implique a ingovernabilidade da sociedade, o desequilíbrio da sua atividade e, em última análise, a sua irrecuperabilidade. Invoca ainda que o sócio Henrique José Gouveia Pinto poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.” (…) “Revertendo ao caso sub judice, verificamos desde logo que o requerente não juntou cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise (ou seja, não foi juntou a ata da assembleia geral de 29 de Abril de 2015), assim como não alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida.” (…) “Por outro lado, analisada a alegação constante do requerimento inicial, constatamos que nenhum facto concreto é invocado no que concerne ao “dano apreciável”.” (…) “Com efeito, o requerente limita-se a explicar que é o próprio quem assegura o giro comercial da sociedade e quem pratica todos os atos necessários e indispensáveis, assim como se limita a referir que o sócio H poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.” (…) “Ora, esta alegação é manifestamente abstrata, conclusiva e insuficiente, cabendo apenas no âmbito das meras hipóteses que não têm acervo factual a alicerça-las.”
II - O Douto Tribunal a quo deveria ter admitido liminarmente a petição inicial apresentada pelo recorrente já que no caso concreto encontram-se verificados os pressupostos necessários para a apreciação do procedimento cautelar.
III - Finalizou o recorrente a sua petição inicial requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 432º do Código de Processo Civil - “Documentos em poder de terceiro” - que fosse notificado o Cartório Notarial da Drª M, sito no Porto para proceder à entrega junto desse Tribunal, a fim de ser junta aos presentes autos, pública forma do instrumento de ata de assembleia geral realizada no dia 29 de Abril de 2015 uma vez que a mesma, apesar de lhe ter sido solicitado, não disponibilizou a ata.
IV - Não juntou o ora recorrente cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise, isto é, a ata da assembleia geral de 29 de Abril de 2015 mas, e contrariamente ao que consta da sentença recorrida, alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida e, nessa medida, requereu a notificação do respetivo cartório notarial.
V – Salvo melhor opinião, a decisão sob recurso atuou com base numa menos correta análise da matéria de facto alegada na petição do procedimento cautelar e, por isso, não considerou como devia e podia toda a factualidade concreta que conduzia à conclusão da existência de uma séria e forte probabilidade de prejuízos na execução imediata da deliberação tomada.
VI - O recorrente alegou, em sede de demonstração do dano apreciável, os seguintes factos:
“II – DO PERICULUM IN MORA
50. Os objetivos do outro sócio da requerida estão bem patentes na ata da qual faz parte a deliberação que se impugna.
51. Como claro está que este para atingir os fins não olha aos meios, tomando não só deliberações nulas como alterando a seu belo prazer a ordem de trabalhos da Assembleia, conduta de manifesta má-fé e claramente abusiva,
52. Decidindo “motu proprio”, ignorando a oposta vontade manifestada pelo requerente que legitimamente convocou a assembleia geral,
53. Alterando a ordem do dia e instrumentalizando a assembleia da forma que lhe fosse mais conveniente, exercendo o direito de voto para causar prejuízo ao requerente,
54. Que se viu confrontado com a “deliberação” de manifestação de desconfiança da sociedade,
55. Assim como à deliberação da sua exclusão da sociedade.
56. Ora é o requerente que, com muito sacrifício pessoal e financeiro assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos necessários e indispensáveis à sua sobrevivência,
57. Designadamente contactando pessoalmente com os diversos fornecedores, prestadores de serviços e clientes,
58. Efetuando todos os pagamentos necessários,
59. Assegurando o atendimento ao público no estabelecimento comercial sito na Praia do Pinhão explorado pela sociedade.
60. Tem assim o requerente manifesto receio que a ingovernabilidade da sociedade, gerada pelas deliberações tomadas potencie o desequilíbrio da respetiva atividade, o que acarretará em última análise a sua irrecuperabilidade.
61. Atenta a conduta do outro sócio da requerida, uma vez registada a deliberação de exclusão ora impugnada e cuja suspensão se requer, fácil é de prever que aquele venha a convocar uma nova Assembleia, na qual o ora requerente não poderá votar nem para a qual será convocado, tendente de entre outros a deliberar a sua destituição como gerente, locupletando-se assim de um património que é comum.
62. Aliás, duvidas houvesse sobre a má-fé da deliberação em causa e da estratégia que lhe está subjacente, bastaria o facto de, ao arrepio do estabelecido na Lei o sócio em causa não só ter deliberado a exclusão do requerente como o fez sem contrapartida de qualquer compensação, numa lógica de pura espoliação…”
VII - Ora, no entender do recorrente o dano considerável advindo da execução da deliberação em referência foi devidamente alegado na petição inicial, como fundamento da providência cautelar, encontrando-se verificado no âmbito da factualidade apresentada, factualidade essa que, ao contrário do referido na sentença sob recurso, não pode o recorrente entender como “…abstrata, conclusiva ou insuficiente”.
VIII - Tendo sido alegados factos constitutivos de um dos requisitos do procedimento cautelar, deveria ser feito uso do convite ao aperfeiçoamento, de acordo com o princípio da economia processual consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil e do dever de gestão processual do artigo 6º do Código de Processo Civil, que teriam aqui aplicação na medida em que deveria o Tribunal a quo obter uma justa composição do litígio.
IX - “Assim, e como anotam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever.
A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…) O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º nº 1, 7º nº 1, 411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além. (Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt)
X - Impunha-se, assim, em cumprimento dos princípios do inquisitório e da cooperação, ambos do Código de Processo Civil, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição a fim de o requerente concretizar os factos tendentes à demonstração mais cabal dos prejuízos e da correspondente gravidade.
XI – Por outro lado, sobre os factos referidos em VI e com vista à prova dos mesmos, requereu o recorrente a inquirição de testemunhas.
XII – Dispensou o Tribunal a quo a produção da prova testemunhal, sem sequer fazer qualquer juízo de valor sobre a relevância ou irrelevância da mesma, sendo certo que, no que concerne designadamente ao alegado em 56, 57, 58, 59 e 60 e tendo em conta a factualidade subjacente, não conseguiria o recorrente sem o recurso à inquirição das testemunhas, provar os mesmos de uma forma mais concisa.
XIII - Sendo legalmente permitida, como é, a produção da prova testemunhal oferecida pelo recorrente deveria o Tribunal a quo aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
XIV - O dano apreciável poderia ser afirmado após a prova dos factos que, (i) alegados pelo recorrente, (ii) provados através da inquirição das testemunhas e (iii) analisados com objetividade, fizessem concluir pelo dano apreciável subjacente à execução da deliberação.
XV - Sem prescindir, tendo sido alegados factos constitutivos de um dos requisitos do procedimento cautelar, deveria ser feito uso do convite ao aperfeiçoamento, de acordo com o princípio da economia processual consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil e do dever de gestão processual do artigo 6º do Código de Processo Civil, que teriam aqui aplicação na medida em que deveria o Tribunal a quo obter uma justa composição do litígio.
XVI - Impunha-se, assim, em cumprimento dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação, todos do Código de Processo Civil, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição a fim de o requerente concretizar os factos tendentes à demonstração mais cabal dos prejuízos e da correspondente gravidade.
XVII - A sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 3º, 5º, 6º, 130º, 380º, 381º, 410º e 590º, todos do CPC e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termina entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal a quo e substituindo-se o mesmo por douto despacho que ordene o prosseguimento dos termos do procedimento ou, caso assim se não entenda, determinando-se o aperfeiçoamento da peça processual.
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D) Não foi apresentada resposta.
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E) A questão a decidir na apelação é a de saber se se deverá manter a decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Antes de mais, importa referir que a decisão recorrida afirma que o requerente não juntou cópia da ata da assembleia em que foi aprovada a deliberação posta em crise (ou seja, não foi junta a ata da assembleia geral de 29 de abril de 2015), assim como não alegou que tal cópia não lhe tinha sido fornecida.
Ora, no requerimento inicial, do requerente e ora apelante, consta a fls. 12 vº, o seguinte:
Ao abrigo do disposto no artigo 432º do Código de Processo Civil – “Documentos em poder de terceiro” (requer que) seja notificado o Cartório Notarial da Dra. M, Porto, para proceder à entrega junto deste Tribunal, a fim de ser junta aos presentes autos, pública forma do instrumento de ata de assembleia geral realizada no pretérito dia 29 de abril de 2015 uma vez que a mesma, apesar de lhe ter sido solicitado, não disponibilizou a ata.
Assim sendo, não tem razão a decisão recorrida.
Diz-se ainda na mesma decisão que analisada a alegação constante do requerimento inicial, se constata que nenhum facto concreto é invocado no que concerne ao dano apreciável e que o requerente se limita a explicar que é o próprio quem assegura o giro comercial da sociedade e quem pratica todos os atos necessários e indispensáveis, assim como se limita a referir que o sócio H poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.
Vejamos.
Para que haja lugar à suspensão de deliberações sociais é necessário que o requerente seja sócio de uma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, que as deliberações sejam contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato e que a execução de tais deliberações possa causar dano apreciável (artigo 380º nº 1 NCPC).
O Dr. Moitinho de Almeida, in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 2ª Edição, a páginas 143 e seguintes, a propósito de tais pressupostos, considera-os como condições de exercício da ação cautelar de suspensão de deliberações sociais referindo que “quanto à demonstração do direito aparente do autor, designadamente no que respeita à ilegalidade da deliberação, escreve Alberto dos Reis (BMJ, 3, página 56):
«Mas é bem de ver que a demonstração de que a deliberação briga com disposições expressas na lei ou nos estatutos não precisa de ser feita, com toda a plenitude, no processo da suspensão; é na ação de anulação que há de apurar-se exaustivamente esse ponto, já porque os termos desse processo permitem uma discussão completa e profunda a tal respeito, já porque o pedido aí formulado é a anulação.
No processo de suspensão a pretensão é mais modesta: só se quer obstar à execução imediata da deliberação; por outro lado, os termos sumários do processo não se compadecem com uma apreciação desenvolvida e perfeita do tema referido.
Portanto, basta a verificação da aparência ou verosimilhança do direito invocado pelo requerente.» …
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, página 680) entende que a ilegalidade da deliberação envolve uma questão de direito, pelo que ou não carece de prova ou depende unicamente de prova documental, consistente na escritura ou título de constituição da sociedade.
Porém Alberto Pimenta (Suspensão e anulação de deliberações sociais, páginas 21 e seguintes) entende não estarmos em presença de uma simples questão de direito, porque pode suceder que, da ata da assembleia, não conste qualquer circunstância ocorrida durante ela e que constitua, precisamente o fundamento da ilegalidade arguida, caso em que nos encontramos perante uma questão de facto, cuja prova pode ser feita por testemunhas.”
Entende o Dr. Moutinho de Almeida (ibidem), “com Alberto dos Reis, que a ilegalidade da deliberação é sempre questão de direito, o que não impede que admita qualquer prova o facto de, na assembleia, ter ocorrido algo de essencial que não tivesse ficado constando na respetiva ata, isto porque uma coisa é o que se passou na assembleia (matéria de facto) e coisa diferente é a qualificação da deliberação ali tomada, de ilegal (matéria de direito).
Quanto à terceira condição (resultar dano apreciável da execução imediata da deliberação) há a notar que a lei se contenta com que o dano seja apreciável, sem todavia exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação.
A este propósito Alberto dos Reis (BMJ, 3, pág. 57) também entende que, na apreciação do requisito do dano apreciável, não é indispensável que o tribunal formule um juízo de certeza porquanto encontrando-nos no campo das probabilidades e conjeturas, esta terceira condição de exercício da ação, como as demais, «não demanda senão um juízo de verosimilhança.»”
A objeção levantada pela decisão recorrida limita-se ao último dos requisitos apontados - resultar dano apreciável da execução imediata da deliberação.
A este propósito refere o Dr. Alexandre Soveral Martins – “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas”, disponível no site da Ordem dos Advogados, que "exige a lei que o sócio que requeira a suspensão da deliberação demonstre que a execução pode causar um dano apreciável.
Não diz a lei se esse dano tem de ser um dano que possa ser causado à sociedade ou antes aos sócios.
Mas deve entender-se que o procedimento pode ser utilizado em qualquer dos casos referidos (seguem esse caminho o Ac. RL de 12/11/87, CJ, 1987, V, p. 101, o Ac. RL de 3/10/95, CJ, IV, p. 103, e o Ac. RC de 19/12/89, CJ, XIV, 5, p. 64.
A mesma opinião tem Taveira da Fonseca, «Deliberações sociais: suspensão e anulação», cit., p. 27), quer porque tal será a melhor forma de realizar a finalidade da providência, quer porque a lei não distingue.
Há, pois, aqui uma grande diferença em relação ao procedimento cautelar comum.
É que este último só pode ser utilizado quando o requerente mostrar fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
Se for o sócio o requerente, só poderá invocar esse receio em relação ao seu direito, não em relação ao direito da sociedade.
Deve ter-se em conta que o requerente terá de alegar e provar factos de onde resulte que a execução da deliberação pode causar dano apreciável.
Isso não é o mesmo que alegar e provar factos de onde resulte a ilegalidade da mesma deliberação (Cfr. Ac. STJ de 16/5/95, CJ, 1995, II, p. 87).
Por outro lado, é preciso sublinhar que o dano apreciável de que se trata aqui é o dano que pode resultar da demora do processo principal (Cfr. Vasco Lobo Xavier, «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», cit., p. 215, e o Ac. RL de 3/10/95).
Claro está que o dano apreciável não tem de ser um dano irreparável.
Assim se entendeu também no Ac. STJ de 25 de Junho de 1998, Proc. nº 98B492, no qual se pode ver defendido que dano apreciável é o dano “visível, de aparente dignidade, estimável”, por contraposição ao dano irreparável, que será o dano incompensável (mas já no Ac. STJ de 28/11/1996, Proc. nº 96B600, se entendeu que dano apreciável era dano irreparável).
A suspensão da deliberação social só pode ser decretada se o requerente provar que a execução pode causar dano apreciável, o risco ou a existência desse dano apreciável não é requisito para a declaração de nulidade e de ineficácia da deliberação, ou para a sua anulação.
Uma vez decidido pelo tribunal que aprecia matéria de facto que a execução pode causar dano apreciável ou não, colocar-se-á a dúvida sobre a natureza do juízo formulado.
Poderá pensar-se que estaremos perante um juízo fundado em factos que é também facto.
No Ac. STJ de 20/5/97 (CJ, 1997, II, p. 101), defendeu-se que o juízo sobre a existência ou a gravidade do dano, assente nos factos provados, reconduz-se também a matéria de facto (sobre o tema, cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, I, p. 678).
Mas no Ac. RP de 12 de Fevereiro de 1996, Proc. nº 9551089, já se defendeu que «constitui matéria de facto a alegar na petição a existência de tal dano, bem como a sua dimensão ou ordem de grandeza; sendo matéria de direito a sua qualificação como apreciável». E esta parece ser a solução mais adequada.”
Seguindo na esteira do exposto entendemos que, por dano apreciável, se poderá entender o dano visível, de aparente dignidade, estimável.
Ora, como é sabido a precisão do conceito depende da alegação de factos que permitam integrar aquele, que permitam concluir pela existência de um dano apreciável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380º nº 1 do NCPC.
Como é sabido, na petição deve o autor/requerente expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
Da leitura da petição, verifica-se que ao invés de alegar, em concreto, factos que permitam integrar o conceito de dano apreciável, optou o requerente por utilizar conclusões, opiniões ou considerações genéricas que não permitem configurar aquele resultado específico, da verificação do referido prejuízo (dano apreciável).
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2014, relatado pelo Desembargador Ezaguy Martins, no processo nº 26903/13.4T2SNT.L1-2, “assim, e como anotam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever.
A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
(…)
O juízo de manifesta improcedência continua a poder ser formulado; todavia, deve ele assentar numa estrutura narrativa suficiente e precisa apresentada pelo autor.
O mesmo se diga dos fundamentos da defesa.
Por exemplo, se o réu confirma os factos articulados pelo autor, limitando-se a invocar uma difficultas praestandi - e os factos que a revelam -, a matéria alegada é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, mas não estamos perante uma insuficiência de alegação.
(…)
O aperfeiçoamento da exposição dos factos articulados não se destina a prestar um serviço público de proteção da parte carenciada de assistência (judiciária), face a eventuais­ limitações do seu patrocínio forense.
Não está aqui em causa garantir a igualdade substancial entre as partes (art. 4º) ou a equidade processual (em sentido estrito).
O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º nº 1, 7º nº 1, 411º).
A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração.
Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além.
(…)”.
Sendo que “o relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção.”.
(…)
O juiz não está aqui na posição de julgador, justificando a sua intervenção na inconcludência do relato apresentado.
Não lhe cabe convidar a parte a apresentar um relato de onde resulte a procedência da ação, como que sugerindo a apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma.
O juiz está, sim, na posição do leitor - jurista, é certo - que, perante a descrição de um acontecimento, deteta uma lacuna, um salto na crónica.
Esta falha narrativa pode ser patente, quando não permite compreender a concreta tessitura da relação material controvertida, mas também pode ser latente, quando a história aparenta estar completa, mas outros fatores levem o leitor jurista a concluir o contrário.
A utilização de conceitos de direito ou conclusi­vos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um fator que permite ao leitor perceber que a história compreende algo mais do que aquilo que foi factualmente narrado.
É um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos.”.
Assim sendo, por força do disposto nos artigos 5º nº 1, 6º e 590º nº 4 do NCPC, deverá ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a petição e, em consequência, substituída por outra que convide o requerente a suprir as insuficiências na exposição, concretizando os factos em que baseia a sua pretensão, nos termos acima expostos, no prazo de 10 dias.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão que indeferiu liminarmente a petição, que deverá ser substituída por outra que convide o requerente a suprir as insuficiências na exposição, concretizando os factos em que baseia a sua pretensão, nos termos acima expostos, no prazo de 10 dias.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 14/01/2016