Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE DEPÓSITO DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/15/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I – O depósito bancário opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, que, por isso, embora obrigado a restituir, nos termos acordados, igual quantia, eventualmente acrescida de juros, quando isso lhe for exigido, passa a administrar aquele dinheiro como coisa sua e não do depositante, o que afasta a possibilidade de exigência, pelo primeiro ao segundo, de prestação de contas, atenta a previsão do artº1014.º do anterior Código de Processo Civil; II – Visto o estabelecido no artº573.º do CC, o depositário, em acção de condenação com processo comum, e não processo especial de prestação de contas, poderá ser condenado a prestar informações detalhadas acerca das vicissitudes do depósito bancário, em caso de fundada dúvida do depositante, a qual poderá configurar-se em caso de crédito, na conta deste, de quantias provenientes de depósito bancário de terceiro, sem conhecimento quer deste quer do depositante. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Veio R… instaurar a presente acção com processo especial de prestação de contas contra “Banco…”, peticionando a citação desta para, no prazo de 30 dias, prestar contas relativamente aos contratos de abertura de conta e de depósito bancário que alega, ou contestar essa obrigação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, neste articulado, além do mais, aduziu que se não encontra obrigado a prestar contas à autora, não sendo o presente processo o meio adequado à satisfação dos eventuais direitos de crédito da autora sobre o réu. A autora respondeu à contestação e pugnou pela improcedência do aduzido na contestação, mormente no que respeita à obrigação de prestação de contas.”. A final, 19-02-2014, a acção foi, doutamente, julgada improcedente. Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo no sentido de que: 1 – O direito que a autora pretende fazer valer é o de apurar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra os seus bens, o réu, e a eventual condenação deste no saldo que vier a apurar-se; 2 – Não pode concluir-se que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da autora para o réu, este pode utilizar livremente o objecto da transferência, sem recair sobre ele “qualquer obrigação de informação, e.g. prestação de contas”; 3 – Foi violado o disposto no artº942.º, nº1, do novo Código de Processo Civil. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado. O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC. ii) A decisão de direito: A recorrente pretende vê-la alterada, com base naquilo que, em síntese, leva às conclusões acima registadas. Vejamos: As conclusões 3ª e 4ª do recurso são contraditórias. Nesta, aceita-se, de acordo com a generalidade da doutrina e jurisprudência, que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, mas, na primeira, diz-se querer-se “apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administrou os seus (da recorrente) bens – o Banco R – (…).”. Ora, como se enfatiza na decisão recorrida, se a propriedade do dinheiro depositado se transferiu para o réu, este não o administrou como coisa da autora, mas sim como coisa sua. Mostra-se, deste modo, incontornavelmente arredada a previsão do artº1014.º do anterior Código de Processo Civil. Pode admitir-se, atento o disposto no artº573.º do CC e aquilo que a autora alega nos artigos 20 e segs da petição inicial, maxime no artº30 desta, que o réu deva prestar, à autora, informações mais detalhadas do que aquelas que diz ter já apresentado, acerca dos depósitos bancários entre eles contratados, mas tal num processo doutro tipo (acção de condenação com processo comum e não processo especial de prestação de contas – ver artigos 546.º, 10.º 941.º do novo Código de Processo Civil) e com outra causa de pedir, cujos factos constitutivos não se mostram, de qualquer modo, acolhidos no probatório do aresto em apreço, não sindicado nesta vertente, como vimos. Em suma, o recurso, sem mérito, deverá improceder. Em síntese: I – O depósito bancário opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, que, por isso, embora obrigado a restituir, nos termos acordados, igual quantia, eventualmente acrescida de juros, quando isso lhe for exigido, passa a administrar aquele dinheiro como coisa sua e não do depositante, o que afasta a possibilidade de exigência, pelo primeiro ao segundo, de prestação de contas, atenta a previsão do artº1014.º do anterior Código de Processo Civil; II – Visto o estabelecido no artº573.º do CC, o depositário, em acção de condenação com processo comum, e não processo especial de prestação de contas, poderá ser condenado a prestar informações detalhadas acerca das vicissitudes do depósito bancário, em caso de fundada dúvida do depositante, a qual poderá configurar-se em caso de crédito, na conta deste, de quantias provenientes de depósito bancário de terceiro, sem conhecimento quer deste quer do depositante. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.”. Vem, agora, requerido pela recorrente, com exposição de motivos, que, sobre o objecto do recurso, recaia um acórdão. Em conferência, o tribunal revê-se na decisão vinda de transcrever, que, por isso, avoca e, por inteiro, faz sua, com o que julga a apelação improcedente, e confirma a decisão recorrida, não se pronunciando sobre a dita exposição, por estar fora de questão que, desse modo, se possa, de algum modo, alterar a configuração do recurso. Custas, do recurso e da reclamação, pela reclamante, fixando-se, para esta, a taxa de justiça de 150,00 €, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Guimarães, 15-09-2014 Henrique Andrade Eva Almeida António Beça Pereira |