Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | DECLARADA REVISTA E CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Contrariamente ao que sucede no Reino de Espanha, o sistema penal português não prevê a aplicação da «pena acessória de inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo». II- Nesta parte, a sentença penal estrangeira não pode ser executada em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães O MºPº junto deste Tribunal, com vista à transferência para Portugal do cidadão português DOMINGOS G... que também usa o nome de NICANOR G..., veio requerer a revisão de sentença penal estrangeira condenatória, nos termos do disposto nos artºs1098º e 1099º, ambos do C.P.C., aplicável por força do artº240º do C.P.P.. Para tanto, alega: - Domingos G... foi condenado, por sentença de 02/05/08, na 1ª Secção da Audiência Provincial de La Corunha: - pela prática de um crime contra a saúde pública, p. e p. nos artºs368º e 369º.6 do Código Penal Espanhol, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de inabilitação absoluta pelo tempo de duração da condenação, bem como na multa de € 987 498,48; - pela prática de um crime de posse ilícita de arma, p. e p. pelo artº564º, nº1, do mesmo diploma, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo pelo mesmo tempo; - Os factos por que Domingos G... foi condenado integram, em Portugal, um crime p. e p. pelo artº21º do Dec-Lei nº15/93, de 22/01 e um crime p. e p. pelo artº86º da lei nº5/2006, de 23/02; - A decisão não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português. - Na liquidação de sentença efectuada pela Audiência Provincial de Corunha, em 31/08/2009 consta o seguinte: - pena aplicada – 14 anos e 6 meses de prisão; - prisão preventiva - 768 dias; - resta para cumprir – 4 522 dias; - data do início da condenação – 04/08/2009; - data da finalização da condenação – 20/12/2021. - O requerido pediu a sua transferência em declaração formal; - O Ministério da Justiça de Espanha comunicou o pedido do requerido; - Por despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 23/09/2010, foi admitido o pedido de transferência para cumprimento, em Portugal, do remanescente da pena. - A sentença penal espanhola para poder ser executada em Portugal - necessita da declaração dum tribunal português, emitida após prévia revisão confirmação; - Para a revisão e confirmação da sentença é material e territorialmente competente este Tribunal da Relação de Guimarães; - Fundamenta o presente pedido o disposto na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.° 8/93 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.° 8/93, diplomas publicados no Diário da República, I Série A, de 20 de Abril de 1993, nomeadamente nos seus art.°s 6°, 7°, 8o, 9° n.° 1 e 10° e, subsidiariamente, na Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, em particular nos seus art.°s 95° e seguintes. Conclui pedindo se declare revista e confirmada a sentença proferida pela 001 Secção da Audiência Provincial de la Coruna, proferida em 02/05/2008, no Processo nº2/2008. Juntou: - Despacho do Sr. Ministro, datado de 23/09/2010; - Cópia certificada da sentença condenatória proferida pela Audiencia Provincial de la Coruna; - Cópia certificada da liquidação da pena; - Cópia do pedido de transferência. ***** O requerido foi devidamente citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº1098º do C.P.C., aplicável por força do artº240º do C.P.P. mas não deduziu oposição. Foi dado cumprimento ao disposto no artº1099º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artº240º do C.P.P.. ***** Colhidos os visto legais, cumpre decidir: Este Tribunal é o competente (artºs 235º do C.P.P. e 56º nº1 al.e) da LOFTJ - Lei nº3/99 de 13/01). O processo é o próprio e o válido. Não há nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. MºPº tem legitimidade (artº236º do C.P.P.). Factos a considerar: 1. Por sentença proferida em 02/05/08, transitada em julgado em 03/09/2009, da Audiência Provincial de la Coruna, o requerido foi condenado: a) pela prática de um crime contra a saúde pública, p. e p. nos artºs368º e 369º.6 do Código Penal Espanhol, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de inabilitação absoluta pelo tempo de duração da condenação, bem como na multa de € 987 498,48; b) pela prática de um crime de posse ilícita de arma, p. e p. pelo artº564º, nº1, do mesmo diploma, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo pelo mesmo tempo. 2. Nela ficou provado, em síntese, que no dia 28 de Junho de 2007, o requerido e Maria F... foram interceptados por agentes policiais quando regressavam ao seu domicílio num veículo automóvel alugado; 3. No assento traseiro desse veículo encontrava-se uma menina e a referida Maria F..., a qual escondia dois pacotes debaixo da saia, embrulhados em plástico preto, contendo heroína, com o peso total de 1000gramas e liquido de 993 gramas; 4. Foi ainda apreendido ao requerido dois saquinhos de plástico contendo cocaína, com o peso de 1,4 gramas, € 50,00 em notas e dois telemóveis; 5. O requerido e a Maria F... agiram de forma conjunta e a sua intenção era a distribuição por terceiras pessoas daqueles produtos no mercado clandestino, onde atingiria um valor de € 246 874,62 na sua venda por doses e de € 105 546,22 na sua venda ao grama; 6. Numa busca realizada, nesse mesmo dia, à habitação do requerido, foi encontrada uma espingarda de calibre 12x70, marca Beretta, modelo A304 Silver Lark 12GA, com o número de série U63207E; uma pistola calibre 6,35, marca FN, modelo Baby, com o número de série 479178; 33 cartuchos semi-metálicos, calibre 12x70, 21 deles marca Saga, um Super Star Trust, 3 Rettner, 7 Winchester e um Hálcon; 93 cartuchos, marca S&B, calibre 6,35mm; 7. As armadas encontravam-se guardadas e carregadas, em perfeito estado de uso e conservação e nem requerido nem a Maria F... possuíam guia ou licença das armas; 8. Anteriormente a estes factos, o requerido já tinha sido condenado, por sentença ditada no Procedimento Abreviado nº2435/1992, pela Secção dezasseis da Audiência Provincial de Madrid, com data de 14/04/1999, como autor de crime contra a saúde pública, na pena de 2 anos, 4 meses e 1 dia de prisão, e transitada em julgado em 23/04/2007. Aplicação do direito: Por Resolução da Assembleia da República nº8/93, ratificada por Decreto do Presidente da República nº8/93, publicados no DR I-A, de 20/04/93 foi aprovada a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas. A Lei nº144/99 de 31/08, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, é aplicável à execução de sentenças penais, nos termos do seu artº1º nº1 al.c). A confirmação de sentença estrangeira depende, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº237º nº1 do C.P.P. da verificação dos requisitos daquele nº1 e dos do artº1096º do C.P.C.. Depende ainda da verificação dos requisitos especiais impostos pelo artº96º da Lei nº144/99. No caso dos autos e perante os documentos juntos, sobre cuja autenticidade não existem dúvidas, todos os requisitos impostos pelos citados artigos se mostram preenchidos. Os factos provados integram, à luz da nossa lei, um crime previsto e punido pelo artº21º do Dec-lei nº15/93 de 22/01 e pelo artº86º da Lei nº5/2006, de 23/02. Por outro lado, não se verifica nenhuma causa de exclusão da exequibilidade (artº238º do C.P.P.). Acontece, porém, que relativamente à pena acessória de «inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo» a Constituição da República Portuguesa, no seu artº30º, estabelece os limites das penas e das medidas de segurança Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J Canotilho e Vital Moreira – Coimbra Editora – 2007, pag.501. CFR, no mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, pág.337 – Coimbra Editora – 2005., proibindo, no seu nº4, os efeitos automáticos das penas ligados à condenação pela prática de certos crimes, ao preceituar que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” J.J.Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág.505.. O mesmo decorre do nº1 do artº65º do C.P.. Como se escreve no Acórdão nº368/08, do TC, esta norma constitucional (nº4 do artº30º), visa salvaguardar que qualquer sanção penalizadora da conduta punida, independentemente da sua natureza e medida, resulte da concreta apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa conduta, por confronto com os padrões normativos aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente associado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, tendo em conta o contexto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efectivação de princípios fundamentais de politica criminal (…). Também no Acórdão nº284/89 se escreve: «(…) com tal preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana». A proibição dos efeitos necessários das “penas” estende-se, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à “condenação” pela prática de certos crimes (v., neste sentido, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505). No caso, não existe mesmo norma legal que permita a aplicação quer ao crime de tráfico de droga quer ao crime de detenção de arma da referida pena acessória, pelo que, nesta parte, a sentença não pode ser executada. Assim, nada obsta à revisão e confirmação da sentença, embora limitada à pena de prisão por, como se disse, o nosso sistema penal não permitir a aplicação da «pena acessória de inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo». ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em declarar revista e confirmada a sentença penal proferida pela Secção nº001, da AUDIENCIA PROVINCILA DE LA CORUNA - Espanha, com vista à transferência para Portugal do requerido, a fim de aqui continuar a cumprir o remanescente das penas de 13 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente, pela prática de um crime contra a saúde pública, p. e p. nos artºs368º e 369º.6 do Código Penal Espanhol e um crime de posse ilícita de arma, p. e p. pelo artº564º, nº1, do mesmo diploma. A prisão preventiva sofrida pelo arguido e a pena já cumprida em Espanha será descontada na pena. Sem custas. ***** Após trânsito, cumpra-se o disposto no artº123º nº2 da Lei nº144/99. ***** Fixam-se em 6 Urs os honorários ao Exmo. Patrono. ***** Guimarães, 22/02/2011 |