Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. O conceito clínico de «boa saúde» é um conceito indeterminado, devendo o seu preenchimento ser feito caso a caso. II. Tendo o contrato de seguro em discussão nos presentes autos sido subscrito a 16 de Abril de 2015 e existindo as queixas da autora relacionadas com a “coxartrose bilateral” que lhe foi diagnosticada no dia 4 de Maio de 2015, desde data anterior à da celebração do contrato de seguro, considerando o tipo de doença em causa (dolorosa e da qual resulta uma elevada incapacidade), temos de considerar que, aquando da celebração do contrato de seguro (cerca de 20 dias antes do diagnóstico da doença), a autora/recorrente, tinha que saber que não estava de “boa saúde”. III. Não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, excepto quando as mesmas são de conhecimento oficioso. IV. O abuso de direito é de conhecimento oficioso, pelo que, mesmo sendo questão nova, pode ser apreciada por este Tribunal da Relação | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. (…) residente na Travessa (…) em Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, nos Juízos Locais Cíveis de Vila Nova de Famalicão, J2, Comarca de Braga, contra (…) Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” e “(…), S.A.”, pedindo: a) a condenação da primeira ré a pagar à segunda ré o capital em dívida a que se vinculou no contrato com o certificado individual de seguro n.(…), à data de atribuição do grau de incapacidade definitivo de 68% à autora em 30.05.2017 ou à data de participação do sinistro de invalidez à segunda ré em 14.06.2017; b) a condenação da primeira ré a indemnizar a autora por todas as prestações bancárias pagas à segunda ré emergentes do contrato de mútuo celebrado, desde 05.09.2017 até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em futuro incidente de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento; c) subsidiariamente, para a eventualidade de ser considerado nulo o contrato de seguro celebrado com a primeira ré deverá ser restituída à autora a quantia de € 1.108,03 (mil cento e oito euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual, desde 16.04.2015 e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que celebrou, em 16 de Abril de 2005, juntamente com o seu marido, com a segunda ré, um empréstimo no valor de € 7.865,76, tendo-lhe sido imposta a contratação de um seguro de vida que garantisse o pagamento do capital mutuado junto da primeira ré, tendo a autora vindo a assinar a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida – que garantia o pagamento do capital seguro nas situações de morte e invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva -, limitando-se a assinar no local onde a funcionária da segunda ré lhe indicou com um X, após o que foi emitido certificado individual de seguro cujo prémio no montante de € 1.108,03 foi liquidado imediatamente. Mais alegou que, em 30 de Maio de 2017, lhe foi atribuído um grau de incapacidade permanente e definitiva de 68 %, encontrando-se a autora na situação prevista no artigo 1.º alínea d) das Condições Especiais do Seguro de Vida, em situação de invalidez absoluta e definitiva, necessitando ainda da ajuda de uma terceira pessoa para realizar os actos de vida diários. Sucede que, participado, em 14 de Junho de 2017, o sinistro de invalidez à segunda ré, a primeira ré veio a recusar o pagamento do capital seguro, por considerar a existência de uma patologia pré-existente. Acontece que a segunda ré violou os deveres de informação e comunicação relativamente à declaração de saúde subscrita pela autora, sendo certo que esta não faltou à verdade ou omitiu quaisquer factos na medida em que a doença de que padece e que deu lugar à invalidez em causa não era conhecida pela autora à data da subscrição do seguro. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção. A ré (…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” confirmou a existência do contrato de seguro alegado pela autora, e bem assim a recusa do pagamento do capital de seguro para o que alegou que a doença de que a autora padece (padecia) existe (existia) pelo menos desde 2013, tendo sido omitida aquando da subscrição do seguro. Alegou, ademais, que a autora não se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva nos termos das condições especiais do contrato de seguro em causa. Relativamente ao pedido subsidiário, entende a ré que o mesmo não é devido porquanto o estorno de € 691,16 emitido na sequência da anulação do certificado individual comunicada em 12.07.2017 foi alocado ao certificado emitido para o marido da autora, uma vez que o risco contratado se manteve. Por sua vez, a ré “(…), S.A” arguiu a excepção de ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, alegou que todos os documentos com base nos quais foi celebrado o contrato de seguro, que foram preenchidos de acordo com informações transmitidas pela autora e marido de forma esclarecida e livre, foram-lhes exibidos, tendo-lhes sido explicado o conteúdo, e entregues as respectivas condições gerais e especiais. Notificada para, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, se pronunciar quanto às excepções aduzidas pelas rés, apresentou a autora os articulados constantes de fls. 85-87 e 87-90, pugnando pelo seu indeferimento, pela anulabilidade da declaração de saúde inserta na Proposta de Adesão ao Seguro por violação dos deveres de informação e comunicação por parte da segunda ré, mantendo o desconhecimento da doença antes da subscrição do contrato de seguro celebrado. Requereu ainda a ampliação do pedido. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho de não admissão da ampliação do pedido, seguido da fixação do valor da causa e do despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e se afirmou a validade e a regularidade da instância. Mais se identificou o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “DECISÃO Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: » julgam-se improcedentes os pedidos formulados a título principal; e » considerando a anulabilidade do contrato por falta de cumprimento do dever de informação, julgar procedente o pedido subsidiário, e condenar a primeira Ré (…) - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” a restituir à Autora o valor do prémio de seguro vida pago, no valor de € 686,04 (seiscentos e oitenta e seis euros e quatro cêntimos), acrescido de juros, à taxa de 4%, desde 12.07.2017 até efectivo e integral pagamento, considerando-se as alterações legais da taxa até que tal pagamento ocorra. » Custas da acção a suportar pela Autora e pela Ré “(…) - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” na proporção do decaimento (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Valor da acção: já fixado a fls. 95. » Registe. » Notifique..” * Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):“Conclusões I. A questão sobre a qual versa o presente recurso é se poderia a sentença recorrida ter considerado que a Recorrente prestou efetivamente falsas declarações no momento em que preencheu o contrato, por dever considerar que não estaria de boa saúde. II. O conceito “estar de boa saúde” é um conceito vago e indeterminado, que carecia de se preenchido atendendo à realidade do caso concreto. III. Ficou provado que a doença da Recorrente apenas foi diagnosticada após a celebração do contrato, mais se provando que a Recorrente desconhecia a referida doença. IV. A existência de dores não implica, necessariamente, a existência de uma patologia, e muito menos que essa patologia venha a traduzir um estado de incapacidade funcional. V. Para um leigo na matéria, estar de boa saúde equivale a não ter qualquer patologia diagnosticada, não ser seguido por nenhum médico devido a nenhuma condição específica de saúde, não estar sujeito a tratamentos clínicos, e não tomar medicação frequente. VI. A Recorrente, no momento em que assinou a declaração, cumpria com todas as disposições constantes: não lhe havia sido atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, estava, ou pelo menos assim achava, de boa saúde, e não esteve sujeita, no ano anterior, a qualquer tratamento médico regular nem havia sido aconselhada a submeter-se a qualquer intervenção cirúrgica ou médica. VII. Em momento algum prestou a Recorrente falsas declarações e os factos provados em U., V., W., X., Z. corroboram integralmente tudo quanto supra exposto, pelo que a decisão que veio a ser proferida entra em direta colisão com a matéria de facto provada, o que determina a sua nulidade – cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c) CPC. VIII. “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” – cf. artigo 236.º CC.. IX. Um declaratário normal, em qualquer circunstância, entenderia que estaria de boa saúde, ainda que estivesse nas mesmas circunstâncias das em que se encontrava a Recorrente, termos em que a sentença proferida viola o disposto 236.º do CC. X. “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.” – cf. artigo 227.º, n.º 1 CC. XI. O conceito “estar de boa saúde” é um conceito vago e indeterminado, nele cabendo as mais imprevisíveis situações., sendo certo que a seguradora, querendo, teria várias formas de obstar à utilização deste conceito, utilizando antes terminologia concreta, como faz no restante da declaração. XII. Tanto que o faz nos demais elementos que constam da declaração relacionada com as questões de saúde assinada pela Recorrente, as quais se revelam fácticas, diretas, facilmente percetíveis pelo declaratário, de compreensão inegável, de prova fácil. XIII. Podendo recorrer a conceitos determinados, a opção da Recorrida seguradora em colocar sub-repticiamente um conceito indeterminado não é inocente e muito menos exemplo de boa fé contratual, sendo que a sentença proferida vem premiar a conduta dolosa e consciente da Recorrida seguradora, que age em manifesto abuso de direito. XIV. É a Recorrida seguradora quem coloca, dolosamente, a Recorrente na possibilidade de, conforme vem alegado, prestar falsas declarações, pois contribuiu claramente para a situação que se veio a produzir, vindo a tirar partido da mesma em momento posterior! XV. Não podemos nunca olvidar a grande disparidade que se faz sentir entre as partes contratantes, a qual está na base da legislação do regime das cláusulas contratuais gerais, que nasce para proteção do consumidor, pelo que assim, a decisão proferida em primeira instância contraria todos os ditames da justiça material, beneficiando clara e inequivocamente o outorgante omissivo, premiando a sua falta de cumprimento das normas legais, bem como dos limites da boa fé. XVI. No que tange ao regime das cláusulas contratuais gerais, tal regime destina-se à proteção do consumidor, e nunca a obter um efeito altamente antagónico – como o que veio a resultar da sentença proferida, a qual viola a sentença recorrida o disposto no artigo 334.º CC. XVII. A Recorrente alegou que não conhecia, porque lhe não foram lidas nem explicadas, as cláusulas incluídas no contrato que alegou ser um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, entre as quais se encontrava a declaração que assinou. XVIII. Ficou provado que “A 2ª Ré apresentou à Autora a Proposta de Adesão de Seguro de Vida da 1ª Ré” – facto F.; “A Autora e o seu marido assinaram toda a documentação que lhes foi apresentada pela 2ª Ré e forneceram toda a informação e documentos solicitados. (artigo 10.º da petição inicial)” – facto H.; “De entre a vária documentação que lhes foi apresentada para subscreverem, a Autora e o seu marido assinaram a Proposta de Adesão de Seguro de Vida, identificada com o n.º ..., referida em F. a qual foi preenchida informaticamente pela funcionária da 2.ª Ré. (artigo 11.º da petição inicial)” – facto I.; “Tendo a Autora e seu marido, se limitado a assinar a página do documento no local onde a funcionária lhes indicou” – facto J.; “Não lhes tendo sido efectuada a leitura do documento, apenas informado que tal documentação era referente aos seguros de vida e de protecção de pagamentos, necessários para a celebração do empréstimo.” – facto K.. XIX. Daqui resulta claro que as declarações constantes no contrato assinado, pese embora tenham sido assinadas pela Recorrente, não foram produzidas por si, constando antes de um clausulado pré-definido e imutável, integrando-se a situação no regime das cláusulas contratuais gerais. XX. A Recorrida seguradora não logrou provar a comunicação efetiva das cláusulas contratuais, mas tão-somente a sua entrega à Recorrente; e não logrou, mais ainda, provar que à Recorrente tivesse sido explicado o sentido atribuído ao conceito “de boa saúde”, pelo que forçoso seria considerar que as cláusulas em apreço, e discutidas nos autos, são cláusulas proibidas, nulas, e devem ter-se por não escritas. XXI. Não prescindimos de chamar à colação o aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de maio de 2018, o acórdão datado de 29 de abril de 2010, do mesmo tribunal, bem como o acórdão proferido em 11 de março de 2010, do mesmo tribunal. XXII. Em momento algum podia considerar-se, como se considerou, que a Recorrente prestou falsas declarações, pelo que a sentença recorrida violou os artigos 5.º, n.º 3 do DL n.º 446/85 e, bem assim, o disposto no artigo 344.º CC. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser o acórdão revogado, como é de Direito e Justiça! * Contra-alegou a primeira ré, pugnando pela improcedência das alegações de recurso da autora e pela manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi admitido, por despacho de 15/01/2019, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 – Da invocada nulidade da sentença; 2 – Do abuso de direito; 3 – Das cláusulas proibidas e nulas. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: A. A 1.ª ré é uma sociedade anónima, que se dedica, com intuito lucrativo, à actividade de seguros, nomeadamente, ramo vida. B. A 2.ª ré é uma sociedade anónima, que se dedica, com intuito lucrativo, à actividade de intermediação monetária. C. A autora exerce a profissão de operadora de loja e repositora no supermercado “(…)” de Vila Nova de Famalicão, encontrando-se actualmente de baixa médica. D. A autora e o seu marido, (…), no dia 16 de Abril de 2015 contraíram um empréstimo no valor de € 7.865,76 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), pelo prazo de 84 meses (7 anos) junto da 2.ª ré “(..), SA”, nos termos do documento constante de fls. 12 verso-17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E. De entre as várias condições exigidas pela 2ª ré para a concessão do empréstimo impunha-se a contratação de um Seguro de Vida que garantisse o pagamento do capital mutuado pelo prazo global do empréstimo. F. A 2ª ré apresentou à autora a Proposta de Adesão de Seguro de Vida da 1ª ré, nos termos constantes do documento de fls. 17 verso-19, cujo teor se dá por reproduzido, com um prémio de seguro único no valor de € 1.108,03 (mil cento e oito euros e três cêntimos). G. Esta proposta garantia o pagamento do capital seguro no valor de € 7.787,11 (sete mil setecentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) pelo prazo global do empréstimo nas situações de Morte (Doença ou Acidente), Invalidez Total e Permanente por Acidente e Invalidez Absoluta e Definitiva (Doença ou Acidente). H. A autora e o seu marido assinaram toda a documentação que lhes foi apresentada pela 2ª ré e forneceram toda a informação e documentos solicitados. I. De entre a vária documentação que lhes foi apresentada para subscreverem, a autora e o seu marido assinaram a Proposta de Adesão de Seguro de Vida, identificada com o n.º ..., referida em F. a qual foi preenchida informaticamente pela funcionária da 2.ª ré. J. Tendo a autora e seu marido, se limitado a assinar a página do documento no local onde a funcionária lhes indicou. K. Não lhes tendo sido efectuada a leitura do documento, apenas informado que tal documentação era referente aos seguros de vida e de protecção de pagamentos, necessários para a celebração do empréstimo. L. Não foi pedida nenhuma declaração médica pela funcionária da 2ª ré à autora. M. Todos os documentos necessários à celebração do contrato de seguro em causa nos autos foram preenchidos de acordo com informações transmitidas pela autora e marido. N. As perguntas sobre os antecedentes de saúde constantes da proposta de seguro são de simples compreensão pessoal e só pela autora e marido podiam ser respondidas. O. A autora declarou na proposta de seguro referida em F., serem exactas e completas as declarações por si prestadas e ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato. P. A autora declarou, ainda, na proposta de seguro, terem-lhe sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento bem como, prestados todos os esclarecimentos necessários sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões, tendo dado o seu acordo. Q. Foram entregues à autora e ao marido as condições gerais, especiais e particulares em vigor à data da subscrição do contrato de seguro, constantes de fls. 57 verso e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido. R. No dia 22 de Abril de 2015, foi emitido certificado individual de seguro “Ramo Vida Risco” com o n.º (…) a favor da autora e do seu marido, nos termos constantes de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. S. O prémio de seguro foi liquidado imediatamente através de débito no saldo bancário da conta da autora e do seu marido. T. O crédito referido em D. foi contraído pela autora e marido para fazer face a despesas pessoais de ambos, e despesas com a entrada na Universidade da sua filha (…). U. A autora padece de uma patologia que se designa por “Coxartrose Bilateral” que lhe foi diagnosticada no dia 4 de Maio de 2015 e as queixas com ela relacionadas existem desde data anterior a 16.04.2015. V. À data de subscrição da Proposta de Adesão de Seguro de Vida – 16/04/2015 - a autora desconhecia a existência da doença referida em U. W. À data da subscrição da Proposta de Adesão de Seguro de Vida a autora tinha uma vida profissional e pessoal activa. X. A sua função profissional como repositora de loja no supermercado (…) de Vila Nova de Famalicão era fisicamente exigente, dado que envolvia o carregamento de produtos do armazém para o estabelecimento comercial, baixar e levantar-se com frequência para colocar e retirar os mais variados produtos das prateleiras do supermercado, levantar produtos pesados, deslocar-se constantemente de forma a distribuir os diferentes produtos pelo estabelecimento e permanecer bastante tempo de pé. Y. No que concerne à sua vida pessoal, era a autora quem cuidava do seu lar e respectivas tarefas domésticas. Z. No dia 30 de Maio de 2017 foi atribuído à autora um Grau de Incapacidade Permanente e Definitiva de 0,6777, nos termos do atestado médico de incapacidade multiuso constante de fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AA. A autora não pode fazer esforços físicos. BB. A autora não pode pegar em pesos, tem dificuldade em baixar-se e levantar-se sozinha, não pode permanecer demasiado tempo sentada ou de pé, nem deslocar-se constantemente, o que a impede de exercer qualquer profissão. CC. A Autora necessita da ajuda de uma terceira pessoa para apertar os cordões do seu calçado e para a realização da sua higiene corporal. DD. A autora, no dia 14 de Junho de 2017, dirigiu uma participação de sinistro de invalidez à 2ª ré, acompanhada da respectiva documentação médica (Relatório Médico datado de 12/06/2017 e Atestado Médico de Incapacidade Multiuso para que a 1ª ré, procedesse ao pagamento do capital seguro à 2ª ré. EE. Juntamente com a participação do sinistro foi enviada a seguinte documentação clínica: - Relatório médico de 01/09/2016, que afirma a presença de prótese total da anca à direita, com aparente normal posicionamento dos seus componentes acetabular e femoral, além de alterações evoluídas de coxartrose e sintomas afins na anca à esquerda (documento de fls. 65); - Declaração médica de 26/10/2016, elaborada pela Dra. M. M., na qual se afirma que a autora está impossibilitada de trabalhar desde o dia 05/09/2016, e é também mencionada a prótese total da anca direita, no ano de 2015 (documento de fls. 65 verso); - Relatório médico de 12/01/2017, elaborado pela Dra. C. P., resultante de uma Ressonância Magnética da coluna vertebral (documento de fls. 66); - Exame de avaliação de incapacidade de 20/01/2017, elaborado pelo Dr. J. M., pelo qual se fixa uma Incapacidade Permanente Parcial de 70%, necessidade de acompanhamento pela especialidade de Ortopedia, Fisioterapia, Cirurgia Vascular e Dermatologia; necessidade de medicação crónica; dificuldade de locomoção na via pública, com dificuldade de acesso ou utilização de transportes públicos; e incapacidade para o exercício da sua profissão habitual (documento de fls. 66 verso-67); - Nota de alta de 10/02/2017, fruto de internamento no Hospital Privado ..., indicando-se como motivo de internamento e diagnóstico uma coxartrose à esquerda, tendo sido efectuada um artroplastia total da anca esquerda (documento de fls. 67 verso); - Atestado de doença de 24/03/2017, elaborado pela Dra. M. M., pelo qual são diagnosticadas as seguintes patologias: coxoartrose bilateral; síndrome depressivo; espondilose vertebral; e síndrome de ombro doloroso à direita (documento de fls. 68); - Relatório Médico de 27/03/2017, elaborado pelo Dr. B. S., enumerando a sintomatologia inerente à realização de uma ecografia ao ombro direito (documento de fls. 68 verso); - Relatório médico de 27/03/2017, elaborado pelo Dr. B. S., resultante de um Raio-X da coluna lombar (documento de fls. 69); - Relatório clínico de 12/04/2017, elaborado pelo Dr. V. B., que relata que a autora está no pós-operatório recente de prótese total da anca esquerda, tendo feito uma prótese total da anca direita há dois anos; apresenta dores na anca esquerda, marcha com apoio de duas canadianas; tem mobilização sobreposta das ancas; tem limitação de esforços e de mobilidade nas ancas; por fim, indica-se que deve ser reformada para o bom desempenho e duração das próteses (documento de fls. 69 verso); - Atestado médico de incapacidade multiuso, elaborado pela Dra. M. F., que confere uma Incapacidade Permanente Global Definitiva de 68%, conforme a Tabela Nacional de Incapacidades, sem que seja referida a data a que se menciona a incapacidade em questão (documento de fls. 70); - Relatório médico de 12/06/2017, preenchido pelo médico assistente (Dr. V. B.), indicando como patologia uma coxartrose esquerda, comunicada à paciente há cerca de um ano e indicando a realização de uma prótese total da anca esquerda; acrescenta que a situação é definitiva e que foi pedida a reforma por invalidez (documento de fls. 70 verso-71). FF. Analisando toda a documentação facultada, concluiu a 1.ª ré que, se a autora tem uma prótese total da anca (direita) com implantação há dois anos (2015) obrigatoriamente tinha sintomatologia grave já previamente com medicação e ocultada na aceitação. GG. Neste sentido, a 1.ª ré decidiu recusar o sinistro por pré-existência e consequente anulação do Certificado Individual. HH. Esta decisão foi comunicada à autora, através de carta datada de 12/07/2017, constante de fls. 24verso/71 verso-72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. II. Em 27/07/2017, a 1.ª ré recepcionou nova documentação clínica, solicitando-se uma reanálise da situação, nos termos do documento de fls. 74, designadamente: - Relatório clínico de 04/05/2015, emitido pela Dra. L. S., resultante de Ressonância Magnética da bacia, com constatação do diagnóstico de coxartrose (documento de fls. 74 verso); - Nota de alta de 19/06/2015, emitida pelo Dr. V. B., com o diagnóstico de coxartrose à direita, tendo sido efectuada uma artroplastia total não cimentada (documento de fls. 75); - Declaração de internamento de 23/06/2015, emitida pelo responsável do Hospital Privado ..., por internamento em cirurgia (documento de fls. 75 verso); - Relatório clínico de 26/07/2017, emitido pelo Dr. V. B., em que são fornecidos os seguintes dados: diagnóstico de coxartrose bilateral a 04/05/2015; prótese total da anca direita a 18/06/2015; e prótese total da anca esquerda a 10/02/2017 (documento de fls. 76). JJ. Face à documentação apresentada, conclui-se que o relatório do médico assistente afirma que existia já coxartrose bilateral em RMN de Maio de 2015, tendo realizado prótese total da anca direita nesse mesmo ano e só posteriormente cirurgia à outra anca (2017). KK. Neste sentido, a ré decidiu pela manutenção da recusa e declinou o pagamento do capital seguro, informando disso a autora, através de carta datada de 11/08/2017, constante de fls. 25, cujo teor se dá por reproduzido. LL. Em 17/08/2017, é recepcionado pela ré um último relatório médico: Relatório clínico de 17/08/2017, emitido pelo Dr. V. B., que indica que a primeira consulta que efectuou à autora foi a 22/04/2015, desconhecendo-a antes dessa data; o diagnóstico de coxartrose evoluída data de 09/05/2015 (documento de fls. 77 verso). MM. A ré manteve a recusa após análise do novo relatório de 17/08/2017, e declinou o pagamento do capital seguro, comunicando à autora através de carta datada de 13/09/2017 constante de fls. 25verso/78, cujo teor se dá por reproduzido. NN. A 1ª ré procedeu à anulação do Certificado Individual de Seguro de que a autora e o seu marido eram titulares, identificado com o n.º (…) OO. A 1.ª ré emitiu novo Certificado Individual de Seguro em nome do marido da autora, identificado com o n.º (…), que a 1ª ré considerou retroagido à data de constituição do anterior seguro, para cobertura do empréstimo contraído pela autora e seu marido e informou através de carta datada de 12/07/2017, o Sr. (…) de que se procedeu à anulação do certificado individual n.º (…) PP. No dia 19/07/2017 a 1ª ré emitiu à autora um recibo de Estorno no valor de € 691,16 referente ao valor do prémio do seguro de que era titular. QQ. No entanto a autora nunca chegou a receber tal quantia, uma vez que a 1ª ré utilizou o referido montante, alocado ao certificado nº (…), para liquidar o valor em falta do prémio do Seguro de Vida que havia emitido a favor do marido da autora. * IV. Do objecto do recurso. 1. Da invocada nulidade da sentença. Entende a autora que a sentença sob recurso está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº1 c) do CPC. Para tanto alega que, em momento algum prestou a recorrente falsas declarações e os factos provados em U., V., W., X., Z. corroboram tal, pelo que a decisão que veio a ser proferida entra em directa colisão com a matéria de facto provada, o que determina a sua nulidade. Sobre tal nulidade não se pronunciou a Mma. Sra. Juiz a quo. Contudo, entendemos que nada obsta ao conhecimento da mesma. Vejamos então. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, acessível em www.dgsi.jstj/pt. No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Vistas as alegações da recorrente, bem como a sentença recorrida, resulta manifesto que não ocorre a nulidade prevista nesta al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC. Com efeito, não se verifica a existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (muito pelo contrário) pois que na fundamentação da sentença, a Mma. Sra. Juiz a quo, segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, decide nesse sentido. Por outro lado, não se verifica igualmente qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, porquanto não tem a mesma qualquer passo cujo sentido seja ininteligível, nem qualquer passagem que se preste a interpretações diferentes. Muito pelo contrário, é perfeitamente perceptível, pela forma escorreita e lógica como a mesma está redigida, aquilo que a Mma. Sra. Juiz a quo quis dizer, não decorrendo da leitura da mesma qualquer passagem se preste a interpretações diferentes. De facto, se por um lado a recorrente não põe em causa a matéria de facto que foi dada como provada e não provada, não impugnando a mesma (nomeadamente o facto que se deu como não provado, sob o nº 7, de que a autora estava de boa saúde aquando da subscrição do contrato de seguro), por outro lado, vistos os factos que se provaram (a autora padece de uma patologia que se designa por “Coxartrose Bilateral” que lhe foi diagnosticada no dia 4 de Maio de 2015 e as queixas com ela relacionadas existem desde data anterior a 16.04.2015; à data de subscrição da Proposta de Adesão de Seguro de Vida – 16/04/2015 - a autora desconhecia a existência dessa doença; à data da subscrição da Proposta de Adesão de Seguro de Vida a autora tinha uma vida profissional e pessoal activa; a sua função profissional como repositora de loja no supermercado (…) de Vila Nova de Famalicão era fisicamente exigente, dado que envolvia o carregamento de produtos do armazém para o estabelecimento comercial, baixar e levantar-se com frequência para colocar e retirar os mais variados produtos das prateleiras do supermercado, levantar produtos pesados, deslocar-se constantemente de forma a distribuir os diferentes produtos pelo estabelecimento e permanecer bastante tempo de pé; e no dia 30 de Maio de 2017 foi atribuído à autora um Grau de Incapacidade Permanente e Definitiva de 0,6777, nos termos do atestado médico de incapacidade multiuso constante de fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), temos que os mesmos não são contraditórios com a decisão que veio a ser proferida. Com efeito, esses factos que se provaram em julgamento em nada contendem com o entendimento explanado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a autora/recorrente, aquando da subscrição da proposta de seguro, não se encontrava de boa saúde e tinha queixas graves relacionadas com a patologia que lhe veio a ser diagnosticada e que, embora não fosse do seu conhecimento (a patologia), não poderiam ser consideradas irrelevantes por aquela, pois que uma coisa é a autora saber em concreto qual a patologia de que padecia, e outra, completamente diferente, é ter conhecimento de que tinha queixas graves, que veio depois a saber estarem relacionadas com a referida patologia, que à data ainda desconhecia. Assim sendo, nenhuma contradição se verifica na decisão proferida, que consubstancie a invocada nulidade da sentença. Improcede, pois, esta arguida nulidade. * V. Reapreciação de direito.Invoca a autora/recorrente que a sentença recorrida viola o disposto pelo art. 236º do Código Civil, pois que um declaratário normal, em qualquer circunstância, entenderia que estaria de boa saúde, ainda que estivesse nas mesmas circunstâncias das em que se encontrava a recorrente. Vejamos. Os art. 236º a 238º do Código Civil estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer a interpretação da declaração negocial. Dispõe o art. 236º: «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». O declaratário normal é o declaratário medianamente inteligente, instruído e diligente. Por sua vez o art. 238º estatui: «1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.». Temos assim que a busca do significado daquilo que as partes terão querido, ao emitirem uma declaração negocial, deve nortear-se pela regra geral enunciada no dito nº 1 do art. 236º do Código Civil, valendo, decisivamente, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, teria deduzido do comportamento do declarante, só assim não sendo se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração. E também assim não será – como decorre do nº 2 do mesmo preceito – se o declaratário conhecer o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, caso em que o negócio valerá “de acordo com a vontade comum das partes (…), quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 224). Naturalmente, esta última regra excepcional só poderá ter aplicação no caso de se conhecer, a par da declaração negocial em análise, aquela que teria sido a vontade real das partes. Quando, como acontece no caso dos autos, nada foi sequer alegado pelas partes acerca do sentido subjacente às declarações negociais emitidas (nomeadamente quanto àquela declaração em concreto), nunca poderá resultar demonstrada, por tal via, essa vontade real, pelo que o sentido da vontade negocial tem de ser aferido em função da acima enunciada regra geral que consagra uma doutrina objectivista da interpretação, ao fazer prevalecer o sentido que “seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.”(Ibidem, pág. 223). Ora, considerando que o contrato de seguro em discussão nos presentes autos foi subscrito a 16 de Abril de 2015; que as queixas da autora relacionadas com a “coxartrose bilateral” que lhe foi diagnosticada no dia 4 de Maio de 2015, existem desde data anterior à da celebração do contrato de seguro; e considerando o tipo de doença em causa (dolorosa e da qual resulta uma elevada incapacidade), temos de considerar que, aquando da celebração do contrato de seguro, a autora/recorrente, tinha que saber que não estava de “boa saúde”. Era este o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente. Contudo, contrariamente ao que seria expectável, a autora/recorrente, declarou que estava de boa saúde. Com efeito, o conceito clínico de «boa saúde» é um conceito indeterminado por encerrar palavras ou expressões vagas, imprecisas. Tratando-se de conceito indeterminado o seu preenchimento não deve ser realizado do modo abstracto, mas sim caso a caso. No caso dos autos, considerando a factualidade que acima se assinalou, parece-nos não resultarem dúvidas de que, estar de “boa saúde”, não pode corresponder ao estado em que se encontrava a autora, à data da celebração do contrato de seguro. Assim, nesta parte, não cabe razão à autora/recorrente. Questão diferente, mas que não foi colocada pela autora/recorrente no recurso por si interposto, é se a resposta que deu a tal questão (estar de boa saúde) deveria ter sido imputada à autora/recorrente a título de dolo (considerando a factualidade que se apurou) ou antes a título de negligência, o que levaria a consequências diferentes, considerando o disposto pelo art.º 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril. Contudo, estas questões não foram colocadas pela autora/recorrente no recurso por si interposto, e o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, razão pela qual está este Tribunal da Relação impedido de as conhecer. * Mais invoca a autora/apelante que a ré seguradora actuou em abuso de direito.Como é sabido, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, excepto quando as mesmas são de conhecimento oficioso. O abuso de direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado pelas partes (neste sentido, entre outros, Acs. STJ de 18/10/2012, de 11/12/2012, e de 11/07/2013). Donde, mesmo sendo questão nova, pode ser apreciada por este Tribunal da Relação. Contudo, para que se possa conhecer de tal figura, necessário se torna que esteja demonstrada factualidade para que a mesma possa ser apreciada (cfr. Ac. STJ de 4/02/2010). De facto, “a aplicação do abuso de direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso de direito devem estar compreendidas no pedido feito ao tribunal, em virtude do princípio dispositivo” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, página 373). Ora, no caso dos autos, lidos e relidos os factos que se consideraram provados, temos que de nenhum deles se pode concluir pelo invocado abuso de direito. Assim sendo, nesta parte também improcede o recurso interposto. * Finalmente, invoca a autora/apelante que devem considerar-se proibidas, nulas e ter-se por não escritas as cláusulas incluídas no contrato de seguro (por ser um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais), por não lhe terem sido lidas nem explicadas.Ora, como se disse na decisão recorrida, “No caso dos autos, importa, porém, ter em consideração que a consequência para as declarações inexactas aquando da subscrição do contrato não decorre, ou não decorre apenas, de qualquer cláusula contratual geral, mas sim da lei, ou seja, do artigo 25.º, n.º 1, do RJCS. Por outro lado o que o recurso aos artigos 5.º, 6.º e 8.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, permite é a exclusão de cláusulas contratuais gerais e não das declarações das partes vertidas na declaração de saúde (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 2008 - processo 08A1373, disponível em www.dgsi.pt)”. Concorda-se com o aí explanado. De facto, resultando da lei a consequência para as declarações inexactas aquando da subscrição do contrato, ou seja, do artigo 25.º, n.º 1, do RJCS, torna-se inútil a apreciação da invocada nulidade das cláusulas do contrato, pois que ainda que se chegasse à conclusão de que tais cláusulas devem considerar-se como não escritas, tal em nada alteraria as consequências que resultam do disposto pelo referido art. 25º nº 1 do RJCS, e que foram as tidas em consideração na decisão recorrida. De facto, estipula do artigo 24.º, n.º 1, do RJCS, que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. Diz-nos António Menezes Cordeiro, in Direito dos Seguros, Almedina, pág. 577 que se trata de uma obrigação genérica de informação definida pelo escopo; isto é, pelo objectivo que com ela se pretende alcançar. E esse objectivo é a identificação do risco que, é o elemento típico do contrato de seguro (artigo 1.º do RJCS). Tal significa que o tomador do seguro ou o segurado têm o dever de prestar informações acerca das circunstâncias que razoavelmente qualquer um deles pode e deve conhecer; ou seja, com a utilização da diligência exigível a um outro outorgante de conhecimentos médios colocado nas suas condições concretas (neste sentido Joana Galvão Teles, Deveres de Informação das Partes, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, pág. 258), devendo a informação prestada ser exacta; isto é, rigorosa e verdadeira. Caso tal não suceda, e o tomador do seguro ou segurado actuem dolosamente com o propósito de obter uma vantagem (artigo 24.º, n.º 3, do RJCS), o contrato é anulável (artigo 25.º, n.º 1 do RJCS). Foi com base nestes princípios legais que o tribunal a quo julgou a presente acção. E, ainda que se viessem a apreciar os fundamentos invocados pela autora/apelante para se considerarem não escritas algumas das cláusulas insertas no contrato de seguro, tal em nada alteraria a decisão. Assim, também com este fundamento improcede o recurso. * VI. Decisão.* Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pela autora/recorrente. Guimarães, 4 de Abril de 2019 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |