Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
460/06-2
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONDEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Compete aos juízos de competência especializada cível a preparação e o julgamento de acções de simples separação de bens.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Ângela «« propôs no Tribunal Judicial de Braga a presente acção de separação judicial de bens contra José «««, pedindo que seja decretada a separação judicial de bens, passando o regime de bens a ser o da separação e procedendo-se à partilha do património comum do casal como se o casamento tivesse sido dissolvido.
Distribuídos os autos, foi proferido despacho liminar, julgando incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Braga - Juízos de Competência Especializada Cível - e indeferindo liminarmente a petição, por considerar competente o Tribunal de Família e Menores de Braga.
Inconformada com o decidido, interpôs a Autora o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
I. O tribunal competente para apreciar a presente acção de simples separação de bens são os Juízos Cíveis de Braga;
II. A competência material para as acções judiciais é fixada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
III. As acções cuja competência é dos Tribunais de Família estão taxativamente previstas no art. 81.º da LOFTJ;
IV. A presente acção é uma acção de simples separação judicial de bens e não uma acção de separação judicial de pessoas e bens;
V. As acções de simples separação judicial de bens não se subsumem a nenhuma das alíneas do art. 81.º da LOFTJ;
VI. Os Tribunais de competência específica são competentes quando a causa não deva ser apreciada por um tribunal de competência especializada;
VVIl. Assim, na medida em que a presente acção não deve ser - como ficou demonstrado - apreciada pelo Tribunal de Família de Braga, são competentes para a sua apreciação os Juízos Cíveis de Braga;
VIII. A competência dos juízos cíveis para a apreciação de acções de simples separação judicial de bens é defendida por toda a doutrina, sendo-o também pela Jurisprudência dominante;
IX. A presente acção deu entrada nos Juízos Cíveis de Braga;
X. Tendo a presente acção dado entrada no tribunal competente para a sua apreciação, não existe incompetência material;
XI. Em consequência, nenhum fundamento existe para o indeferimento liminar da petição inicial.
XII. O douto despacho recorrido viola, entre outras, as disposições legais contidas no art. 67.º e art. 101.º do C.P.C., bem como no 81.º da LOFTJ e no art. 1768.º do Cód. Civil.
O agravado não apresentou contra alegações.
A Mma. Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
Entendeu o tribunal "a quo" que é o Tribunal de Família e Menores de Braga aquele que detêm competência em razão da matéria para os termos dos presentes autos, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 81.º/a) e b) da Lei 3/99, de 13.01, compete aos tribunais de família preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges e as acções de separação de bens.
A redacção das citadas alíneas do artigo 81.º da Lei 3/99, é a seguinte:
"Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil; (...)". Regulou aí o legislador a competência material dos tribunais de família relativa a cônjuges e ex-cônjuges, em termos coincidentes com os anteriormente estabelecidos no art.º 60.º da Lei 38/87, de 23.12, diploma revogado pela Lei 3/99, com excepção da segunda parte da alínea b), respeitante à possibilidade de o divórcio por mútuo consentimento ser requerido na conservatória do registo civil, prevista no art.º 1773.º, n.º 2, do Código Civil e desconhecida aquando da aprovação da Lei 38/87, e que à hipótese vertente nada faz.
Os tribunais de família são tribunais de competência especializada (sendo os tribunais de família e menores de competência especializada mista, que engloba a competência especializada dos tribunais de família). Ora, os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - art.º 64.º, n.º 2, da Lei 3/99. De onde que só detêm competência em razão da matéria para causas que caibam no âmbito das específicas matérias para as quais o legislador os criou.
Voltando às duas citadas alíneas do artigo 81.º da Lei 3/99, temos duas espécies de processos: a) processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio. Os processos de jurisdição voluntária (categoria concebida precisamente por contraposição à de "jurisdição contenciosa"), são, entre outros, os previstos e regulados no livro III, título IV, capítulo XVIII, do CPCivil (art.ºs 1.409.º a 1510.º). "Não há neles, em princípio um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse. (...) Costuma dizer-se que a função do tribunal nos processos de jurisdição voluntária é de natureza administrativa e não propriamente jurisdicional" - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 72. Encarando tal definição, é mediamente perceptível não poderem nela compreender-se as acções de simples separação de bens entre cônjuges. Efectivamente, o art. 1768.º do Cód. Civil não poderia ser mais impressivo a tal respeito, ao erigir a epígrafe "carácter litigioso da separação" e ao dispor que "a separação só pode ser intentada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro". Trata-se, pois, de um típico processo de jurisdição contenciosa, a excluir liminarmente do âmbito fixado na alínea a) do artigo 81.º da Lei 3/99, a menos que o legislador o tivesse expressamente regulado num dos art.ºs 1.409.º a 1510.º do CPCiv., o que não ocorre. Restará a alínea b): acções de separação de pessoas e bens (a hipótese das acções de divórcio não faz manifestamente ao caso). Ora, com as acções de separação de pessoas e bens não podem confundir-se as acções de simples separação de bens: aquelas têm efeitos pessoais, no estado das pessoas; estas têm unicamente efeitos patrimoniais. Tendo ambas as espécies de acções objecto de tal modo diverso, crê-se que não deixaria o legislador de mencionar expressamente as acções de simples separação de bens, caso as pretendesse incluir no âmbito material de competência dos tribunais de família relativa a cônjuges e ex-cônjuges, o que não fez, não as tendo incluído, quer na alínea b), quer nas restantes alíneas do art.º 81.º da Lei 3/99.
Na jurisprudência, e ainda no domínio de vigência da Lei 38/87, podemos encontrar os Acórdãos da Relação de de 02/07/92 (www.dgsi.pt, JTRL00000063) e de 16/02/96 (www.dgsi.pt, JTRL00001330), ambos no sentido da Competência dos Tribunais Cíveis para o julgamento da acção simples separação de bens. Não tendo a lei 3/99 alterado, nessa medida, o que dispunham os art.ºs 60.º e 61.º da Lei 38/87, mantém-se válido o entendimento sufragado nos dois referidos arestos.
Merece, em, conformidade, provimento o presente agravo, cabendo a presente acção no âmbito da Competência dos juízos de competência especializada cível do tribunal "a quo", aos quais compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais - artigo 94.º da Lei 38/87.


Decisão.

Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e ordenam que seja proferido despacho ordenando que, julgando o tribunal recorrido materialmente competente, ordene a notificação do agravado do agravado para contestar, prosseguindo a causa os seus normais termos.
Sem custas, por não serem devidas.