Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FIGUEIREDO ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) Lúcio S... veio intentar acção com processo comum na forma ordinária, de investigação de paternidade, contra Adelino L..., onde conclui pedindo na procedência da acção, a condenação do réu a reconhecer o autor como filho daquele e ordenando-se os correspondentes averbamentos incluindo os relativos à avoenga paterna no respectivo assento de nascimento. O réu Adelino L... apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada. Na réplica o autor conclui como na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido não se verificar a excepção de caducidade invocada pelo réu, tendo sido elaborados os Factos Assentes e a Base Instrutória, a qual foi objecto de reclamação do réu, nos termos do seu requerimento de fls. 52, que foi desatendida (fls. 59). Procedeu-se à realização de julgamento e, após serem dadas respostas aos quesitos foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência: - declarar que o autor Lúcio S... é filho do réu Adelino L..., ordenando-se o correspondente averbamento no assento de nascimento do autor, incluindo o relativo à avoenga paterna. B) Inconformado com a decisão, veio o réu interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, onde formula as seguintes conclusões: a) Nos termos do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, aplicável por força da remissão efectuada pelo artigo 1873.º do mesmo diploma, a acção de investigação de paternidade não pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação; b) A actual redacção do citado artigo 1817.º n.º 1 foi introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, a qual se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 3.º). c) Por estarem em causa direitos indisponíveis, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo (artigo 333.º n.º 1 do Código Civil). d) Quando o tribunal a quo proferiu a sentença da qual se recorre, já se encontrava em vigor a nova redacção do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil; e) O autor instaurou a presente acção para além do prazo de 10 anos após a sua maioridade, pelo que o tribunal deveria ter declarado a caducidade do direito do autor; f) A decisão do tribunal a quo violou os artigos 298.º n.º 2, 333.º n.º 1, 1817.º n.º 1 e 1873.º do Código Civil e 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. C) O autor apresentou contra-alegações onde conclui entendendo dever o recurso ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida. D) O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. E) Foram colhidos os vistos legais. * F) A questão a decidir neste recurso é a de saber se é lícito apreciar, neste momento, em sede de recurso, a questão da caducidade, que foi objecto de decisão no despacho saneador, sem que, nessa ocasião, o réu interpusesse recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) No despacho saneador foi apreciada a invocada – pelo réu – questão da caducidade do direito do autor, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 1817.º do Código Civil, tendo sido decidido julgar não verificada a excepção de caducidade (fls. 43). * B) Da discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: A) - No dia 28 de Maio de 1961, nasceu Lúcio S..., na freguesia de Aguiar, concelho de Barcelos. B) - Lúcio S... foi registado na Conservatória de Registo Civil do Barcelos, constando apenas do assento de nascimento a menção de maternidade em favor de Emília S.... C) - O réu casou com Lucília G... no dia 4 de Julho de 1951. D) - No dia 29 de Junho de 1958, nasceu Paulo, tendo sido registado na Conservatória de Registo Civil de Barcelos, constando apenas do assento de nascimento a menção de maternidade em favor de Emília S.... E) - No dia 29 de Junho de 1958, nasceu Pedro Silva, tendo sido registado na Conservatória de Registo Civil de Barcelos, constando apenas do assento de nascimento a menção de maternidade em favor de Emília S.... 1.º,3.º - Em 1960, Emília Silva e o Réu mantiveram relações sexuais um com o outro. 4.º,5.º - Como resultado das relações sexuais tidas com o réu, Emília Silva engravidou, tendo, dessa gravidez, nascido o autor. * C) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). A única questão que o apelante suscita no seu recurso, de acordo com as conclusões que apresenta é, precisamente a questão da alegada caducidade do direito do autor, pelo que importa saber se aquela decisão terá ou não transitado em julgado, sendo que uma das questões de que é admissível o tribunal conhecer oficiosamente é, precisamente, a questão do caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 494.º alínea i) e 495.º do Código de Processo Civil. Vejamos. Conforme se referiu, no despacho saneador foi apreciada a invocada – pelo réu – questão da caducidade do direito do autor, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 1817.º do Código Civil, tendo sido decidido julgar não verificada a excepção de caducidade (fls. 43). Ora esta questão foi decidida por despacho datado de 17/10/2007, que foi notificado, às partes (através dos respectivos mandatários) em 22/10/2007, como se pode ver a fls. 46 e 47, não tendo nenhuma das partes e, designadamente, o réu, interposto recurso dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado, isto é, já não admite recurso ordinário. Refira-se que, atento o disposto no artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, é aplicável aos presentes autos o regime anterior à entrada em vigor do referido Decreto-Lei, uma vez que os mesmos já se encontravam pendentes, quando o referido diploma entrou em vigor. De qualquer forma, em qualquer dos regimes – anterior ou posterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 – sempre seria a mesma a solução, na medida em que em ambas as situações se imporia que o recurso fosse interposto no prazo legal, após a notificação da decisão que apreciou a caducidade, não sendo lícito atacar o despacho saneador que conhece de alguma excepção peremptória, no recurso interposto da sentença final, como se estabelece no artigo 510.º n.º 1 alínea b) e 3 do Código de Processo Civil. Com efeito, refere a este propósito o Dr. Abrantes Geraldes na sua obra “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2.ª Edição, a páginas 184 e seg., a propósito do despacho saneador que incida sobre o mérito da causa, sem que, contudo, extinga totalmente a instância que “em tal eventualidade, a parte deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar tais questões no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final”. E referindo-se ao regime actual, quando o despacho saneador, “independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecia qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato”. E, assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta do exposto que a presente apelação terá de improceder. D) Em conclusão: A decisão, no despacho saneador, sobre o mérito da causa, ainda que não extinga totalmente a instância, implica para a parte que com ela não se conforma, que reaja imediatamente, interpondo o competente recurso, sob pena de a decisão transitar em julgado e lhe estar vedado suscitar tais questões em recurso que venha a interpor da sentença final. * III. DECISÃO Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente. Custas pelo apelante. Notifique. * Guimarães, 11/11/2009 |