Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do CPC o titular do direito subjectivo pode abrir mão dos seguintes tipos de acção declarativa para a sua protecção jurisdicional: a acção de simples apreciação, a acção de condenação e a acção constitutiva.
II-- As acções de simples apreciação ou meramente declarativas são meios de tutela de direitos em que está ausente a ideia de violação efectiva, quer a ameaça de violação. Contrariamente, as acções de condenação pressupõem uma situação de lesão (efectiva ou provável) ou violação do direito.
III-- Caracteriza-se como acção de condenação, apesar de os autores a designarem por acção de declaração negativa, aquela em que os demandantes formulam pedido no sentido de que se declare que aos réus não pertence qualquer espaço, caminho ou parcela de terreno a nascente da linha limite do prolongamento do prédio do lote n.º1, alegando, porém, que os demandados construíram um muro no seu lote (n.º 3) e que passou a ocupar o lote deles (n.º 49).
IV-- A caracterização da demanda não está dependente apenas do modo como foi concretizado o pedido (formulação negativa ou positiva); se assim fosse, estava aberta a porta para que o demandante pudesse, por sua única e exclusiva vontade, passar para o réu o ónus da prova da acção e obter para si um benefício que a unidade do nosso sistema jurídico sempre negaria.

23.10.2002
Relator: António Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado
Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: