Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PROCESSO RECURSO DA ARBITRAGEM DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A tramitação do recurso da arbitragem tem a configuração prevista nos artigos 58.º e segs do Código das Expropriações (CE), ou seja, entre o mais, “no requerimento de interposição do recurso (…) o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância (…)”. Significa isto que o tema (ou temas) a decidir se fixam, como é normal (artigos 685.º-A e B do CPC), nesse requerimento. Porém, inaceitavelmente, amiúde, como aqui sucede, assiste-se à postergação deste princípio, passando a discussão, após a avaliação que tem obrigatoriamente lugar (artº61.º.2 do CE), a centrar-se nesta e, já não, como deveria, na arbitragem de que se recorreu, com sistemático reflexo na decisão judicial que culmina o processo. II – Dizendo o artº27.º.3 do CE diz, entre o mais, que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (…).”, se, pelo menos 420 m2 da parcela expropriada estavam, à data daquela declaração, afectos a uma exploração pecuária, não poderá esta área ser utilizada nos termos pressupostos na arbitragem, que considerou a área total da parcela. Mas isto não significa, como quer a recorrente, que as benfeitorias não devam ser valorizadas, por si, devendo, isso sim, à área total da parcela, subtrair-se a ocupada na dita exploração, do que resultam as parcelas de 420 e 341 m2, apenas esta sendo valorizada nos termos referidos na arbitragem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “EP-Estradas de Portugal, S.A. intentou a presente acção declarativo-constitutiva de expropriação por utilidade pública litigiosa, com processo especial contra "A", pedindo a adjudicação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga, com a área de 761 m2, a destacar do prédio situado no lugar da C..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 8... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o nº 0.../...6-05-10-V..., sendo as confrontações da parcela a norte com parte sobrante, a sul com Confraria do S..., a nascente com Herdeiros de V... e António L... e a poente com António da S.... Fundamentou a sua pretensão no facto de haver sido declarada, por despacho publicado no D.R., II série, 139, de 15.06.2004, a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno em questão.”. A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provado o recurso interposto pela expropriante nestes autos, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pela EP - Estradas de Portugal, S.A. a "A", pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Esposende/Barcelos/Braga, com a área de 761m2, a destacar do prédio situado no lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº8... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 0.../...6-05-10, no montante de € 16.713,00 [dezasseis mil setecentos e treze euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 12-05-2004 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito o montante já entregue à expropriada nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001.”. Inconformada, a expropriante apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual fixou em 16.713,00 a indemnização devida por força da expropriação da parcela 121, assim identificada no mapa parcelar anexo à DUP publicada em DR, II SÉRIE, N.º 139, de 15 de Junho de 2004. 2- A sentença terá de ser julgada nula por violação do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) CPC., desde logo porque decide para além do pedido, devendo nessa medida ser substituída por outra que sane o vício de que padece. 3- Na realidade, quando o tribunal a quo fixa o montante final da indemnização, decide julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo expropriante o que, conduziu à não apreciação do recurso subordinado interposto pela expropriada. A assim ser, a decisão final sobre o valor da indemnização teria de corresponder ao valor fixado na decisão arbitral e não ao valor fixado pelo laudo pericial maioritário, conforme acabou por decidir aquele tribunal. 4- Atentos os fundamentos da decisão, a sentença final proferida traduz-se claramente na violação do princípio da chamada reformatio in pejus, segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo, ou seja, não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido (cfr. neste sentido Ac do TRG de 03-05-2007 (ac. divulgado em www.dgsi.pt, assim como todos aqueles a cuja enunciação se recorrerá infra). A decisão final nunca poderá ser superior a 13.669 , ou seja à decisão arbitral. 5- Sem prescindir, também por outros motivos deverá ser revogada aquela decisão desde logo quanto à sobrevalorização atribuída pelos peritos nomeados pelo tribunal e admitida pelo julgador, que não apresenta fundamento legal nem suporte factual. 6- A fundamentação para a sobrevalorização apresentada pelos senhores peritos colide com a avaliação que fizeram do terreno com base no rendimento. As características da parcela e da envolvente onde se insere a parcela são factores que determinam o tipo de produção, os volumes expectáveis, o preço do produto de venda e os encargos de exploração. Não foi apontada nenhuma característica para a sobrevalorização que não tivesse já sido ponderada aquando da avaliação com base no rendimento. 7- A alegada proximidade a centros urbanos é um factor que interfere, isso sim, nos encargos de produção (quanto mais perto a exploração agrícola estiver do posto de distribuição dos produtores menores serão os encargos) e nos volumes de produção (a facilidade de escoamento incentiva ao aumento da produção). Este critério foi utilizado pela comissão pericial, pelo que nos encargos que previram e na produção que estimaram contabilizaram necessariamente características como sejam a localização da parcela. 8- Por outro lado, não faz sentido dizer que se adere a um valor (final) de mercado, alcançado por uma avaliação de distinta que utilizou o mesmo critério mas com valores diferentes. 9- Além disso, constata-se que a realidade da envolvente que é dada como provada pelo julgador em nada abona em favor do juízo crítico que foi feito pelos senhores peritos, os quais desde logo partiram do pressuposto de uma localização em espaço urbano, sem atenderem que o terreno está isso sim em espaço destinado a actividade agrícola, RAN. Conforme resulta dos factos dados como provados em u) e x), o local do prédio/parcela evidencia as características rurais da zona, sendo a sua envolvente caracterizada pela existência e predominância de bons terrenos agrícolas ( ) e no PDM do concelho de Barcelos, plenamente eficaz à data da DUP, a parcela em causa está classificada em termos de capacidade de uso como Espaços Agrícolas, integrados na REN ou RAN e REN 10-Pelo que não pode de todo concordar-se que a expectativa urbana seja uma realidade assim tão evidente e que permita a duplicação do valor do m2 que os senhores peritos alcançaram com base no rendimento. 11-Que dizer de todos os proprietários dos terrenos confinantes que, do seu terreno, com base na mesma potencialidade agrícola, admitida pelos senhores peritos, não conseguiriam de todo ver os seus rendimentos atingirem tais valores? Uma decisão que concluísse pela aplicabilidade do alegado factor correctivo determinaria uma evidente desigualdade relativa perante todos aqueles proprietários de terrenos confinantes, com as mesmas características, que nunca alcançariam valores de rendimento semelhantes. Desigualdade relativa esta que entra em manifesta contradição com o disposto no artigo 13.º da CRP, pelo que por violação de princípio com consagração constitucional, nunca poderia admitir-se a sua aplicabilidade. 12-O valor final a que chega aquela avaliação determina a aferição de um rendimento nunca alcançável em solos florestais. 13-Ao que acresce que, mesmo que o julgador entendesse admissível a introdução de um factor correctivo, continuaria por explicar a percentagem (100%) que foi utilizada. A verdade é que não foi apresentada nenhuma fundamentação técnica para o valor proposto pelos senhores peritos, pelo que também pela falta de critério manifestada deverá abster-se o julgador de admitir esta sobrevalorização. 14-No que respeita à valorização que foi admitida para as benfeitorias, realce-se desde logo que foi dado como provado que ambos os silos afectados mantêm todavia a sua utilização após a expropriação (ponto i dos factos dados como provados). Tanto bastará para concluir que se se mantém a utilização dos silos após a expropriação, não faz sentido admitir a sua desvalorização e muito menos a sua depreciação total conforme foi feita pela decisão final que acompanhou esse critério pericial. 15-Quanto ao parque de permanência de animais, o mesmo vale tão somente pela área que ocupa, pelo que haverá tão somente que contabilizar o valor da vedação, já que a área foi valorizada na contabilização da área expropriada, aceitando-se nessa medida o valor proposto pelo perito do expropriante, o qual apresenta uma muito maior correspondência com a realidade do que o valor proposto pelos restantes peritos. Aliás, para tanto bastará atentar as fotografias juntas com o auto de vistoria, do qual resulta inequivocamente o carácter rude, precário e pouco conservado da vedação que circunda o sobredito parque. 16-Idêntica fundamentação levará a que não possa de todo admitir-se qualquer valorização autónoma pelo coberto de animais. Dúvidas não restam que o seu valor está no solo que ocupa e que este já foi valorizado na área expropriada. Além disso, resulta evidente que mais não é do que uma estrutura amovível, de fácil deslocação, praticamente sem custos, que não assumem dignidade indemnizatória. 17-Admite-se a valorização da vedação e pelos valores devidamente justificados pelo perito do expropriante, em consonância com a realidade demonstrada pelo auto de vistoria.” Não houve contra-alegações. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “a) Pelo despacho publicado no D.R., II série, nº 139, de 15.06.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga”, com a área de 761 m2, a destacar do prédio rústico de cultura de regadio, pinhal e mato, situado no lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art.8... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 0.../...6-05-10-V..., sendo as confrontações da parcela a norte com parte sobrante, a sul com parcelas 120 e 122, a nascente com parcelas 123 e 124 e a poente com parcela 120 e parte sobrante. b) Em 07.07.2004 teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela nº121. c) Aos 06.08.2004, o IEP-Instituto das Estadas de Portugal tomou posse administrativa da referida parcela de terreno expropriada. d) Na arbitragem realizada à referida parcela foi-lhe atribuído, por acórdão de Agosto de 2008, o valor de €13.669,00. e) Aos 20.01.2009, foi proferido despacho a adjudicar à entidade expropriante o direito de propriedade incidente sob tal parcela de terreno. f) Por unanimidade, os cinco peritos que fizeram a avaliação dessa parcela fizeram constar do aludo os seguintes factos, que no geral confirmam os constantes do relatório de vistoria ad perpetuam rei, acrescentando ainda outros: g) A parcela expropriada foi destacada do prédio rústico com a área total de (9.700 m2), situado no Lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz, sob o art. 8..., sendo a confrontações do prédio a norte com Celestino J..., a sul com Joaquim A..., a nascente com caminho e a poente com Joaquim da S.... h) Tal parcela tem a área de 761 m2, tem forma geométrica triangular irregular e é constituída por solos com características agrológicas para as culturas florestais, embora parte da área estivesse a ser ocupada por construções de apoio à agricultura agropecuária, nomeadamente um parque descoberto, destinado à permanência de gado e parte de dois silos para compostagem e armazenagem de materiais e outro actualmente desactivado. i) Ambos os silos são afectados em parte da área, mantendo-se todavia a sua utilização após a expropriação. j) Um deles que se destina a armazenagem tem o comprimento de 50 m e são afectados 18,50 m, mantendo todavia o acesso a partir do caminho público. k) O terreno encontra-se afecto a uma exploração no ramo da pecuária – criação de vacas para produção de leite. l) Integra o parque descoberto destinado à permanência do gado, um coberto, e ainda parte de um dos dois silos cavados no terreno. m) A referida parcela tem as seguintes benfeitorias: n) Parque de permanência de gado - área de 20,00x14,00 m, vedada por rede metálica com 1,20 m de altura e dotada interiormente de fio de choque. o) Coberto em chapa sobre estrutura de madeira, assente sobre pilares de betão, com área de 10,00mx7,00m. p) Rede de vedação com caminho de consortes a nascente com 50,00 m de extensão e 1,20 m de altura e pilares de betão q) Silo cavado no próprio terreno, com 18,50m de comprimento, 5,00m de largura e altura média de 1,50m. r) A capacidade de armazenagem é de 100 toneladas. Inutilizado apenas na extensão de 18,00m. s) O prédio e a parcela situam-se a cerca de 150 m da igreja, que corresponde ao centro da freguesia, onde existe farmácia e posto de saúde, para além de outros equipamentos mais comuns. t) Fica, em percurso de automóvel a cerca de 5 minutos de Barcelos e a 18 km e 7 Km , respectivamente, da Póvoa de Varzim e de Esposende. u) O local do prédio/parcela evidencia as características rurais da zona, sendo a sua envolvente caracterizada pela existência e predominância de bons terrenos agrícolas. v) A construção existente na envolvente, ora concentrada nos aglomerados urbanos, ora dispersa, apresenta-se contudo de tipologia unifamiliar de rés-do-chão e andar. w) A parcela não dispõe de nenhuma infra-estrutura, mas é destacada de prédio que confronta a Norte e Poente com caminho público em tout venant, dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica e telefone. x) No Plano Director Municipal do concelho de Barcelos, plenamente eficaz à data da DUP, a parcela em causa está classificada em termos de capacidade de uso como “Espaços Agrícolas, integrados na REN ou RAN e REN”. y) No laudo dos cinco peritos, o perito da expropriante indica para a parcela de terreno expropriada o valor de 5.369,00€ e os restantes quatro peritos, o valor de 16.713,00€, considerando a data da DUP. z) O perito da expropriante apresenta os seguintes critérios de avaliação: Considerando o critério como solo para outros fins, entendeu que o cálculo do valor do solo deveria ser efectuado com base na produção florestal, que efectiva e objectivamente é a mais adequada ao tipo de solo. Nos valores considerados nos cálculos já se entra com a sua localização estratégica aos grandes eixos rodoviários, os acessos fáceis e rápidos para escoamento dos produtos derivados e ainda a proximidade dos potenciais consumidores. Produção florestal média/ano/Há ---17m3/Ha Preço médio ponderado ---70,00€/m3 Custo de exploração --- 0% Taxa de capitalização --- 3% Rendimento fundiário líquido médio/ano/Ha: 17m3/Ha x 70,00€/m3=1.190,00€/Ha Capitalizando à taxa mais adequada de 3% para a exploração florestal considerada, temos para valor do m2 do solo de: 1.190,00/Ha /0,03=39.666,66€/Ha:10.000m2 = 3,97~4,00€/m2 Valor do terreno da parcela a expropriar: V terreno= 761m2 x 4,00 €/m2 =3.044,00 € Valor das benfeitorias indemnizáveis: Vedação por rede metálica de 1,20 metros de altura e dotado interiormente de fio de choque – 800€ Coberto em chapa com estrutura de madeira assente em pilares de betão – 70,00m2x 5,00€/m2=350,00€ Rede de vedação com caminho de consortes a nascente em pilares de betão – 50,00ml x 10,00€/ml=500,00€ Silo cavado no próprio terreno com 18,00m de comprimento, 5,00m de largura e altura média de 1,50 metros: 135,00 m3 x 5,00€/m3=675,00€ Total das benfeitorias: 2.325,00€ bb) Os restantes quatro peritos apresentam os seguintes critérios de avaliação: A parcela a expropriar, de natureza florestal, para além de integrar uma exploração pecuária (cfr. Relatório da VAPRM) tem pela sua localização uma natureza periurbana. O prédio onde se integra a parcela, para além de se situar junto da fronteira urbana, integra parcialmente a classe de “Espaço Urbano”. Assim, o valor de mercado terá de reflectir iniludivelmente essa expectativa (prédios periurbanos). Esta factualidade encontra-se suportada quer pela planta de ordenamento do PDM de Barcelos, quer pela proximidade aos equipamentos públicos e ao aglomerado propriamente dito, conforme se mostra no ortofotomapa inserido. Existe aliás uma moradia a cerca de 100m da parcela. Assim o valor da parcela não pode deixar de reflectir os seguintes componentes: O valor do terreno em si mesmo. O ajustamento do seu valor deverá ser obtido por um coeficiente de majoração a aplicar ao valor obtido pelo Método Analítico. O factor 2 entende-se suficientemente prudente. As benfeitorias identificadas no Relatório VAPRM. Valor do terreno da parcela a expropriar: V terreno= 761m2 x 2 x 4,00 €/m2 =6.088,00 € Valor das benfeitorias indemnizáveis: Vedação por rede metálica de 1,20 metros de altura e dotado interiormente de fio de choque – 280m2 x 15 = 4.200,00€ Coberto em chapa com estrutura de madeira assente em pilares de betão – 70,00m2x 75,00€/m2=5.250€ Rede de vedação com caminho de consortes a nascente em pilares de betão – 50,00ml x 10,00€/ml=500,00€ Silo cavado no próprio terreno com 18,00m de comprimento, 5,00m de largura e altura média de 1,50 metros: 135,00 m3 x 5,00€/m3=675,00€ Total das benfeitorias: 10.625,00€.”. ii) Nota prévia: A tramitação do recurso da arbitragem tem a configuração prevista nos artigos 58.º e segs do Código das Expropriações (CE), ou seja, entre o mais, “no requerimento de interposição do recurso (…) o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância (…)”. Significa isto que o tema (ou temas) a decidir se fixam, como é normal (artigos 685.º-A e B do CPC), nesse requerimento. Porém, inaceitavelmente, amiúde, como aqui sucede, assiste-se à postergação deste princípio, passando a discussão, após a avaliação que tem obrigatoriamente lugar (artº61.º.2 do CE), a centrar-se nesta e, já não, como deveria, na arbitragem de que se recorreu, com sistemático reflexo na decisão judicial que culmina o processo. Ora, no seu recurso da arbitragem, a ora recorrente suscitou as seguintes questões: - a majoração de 20% do valor unitário da parcela expropriada; - a valorização das benfeitorias consistentes no parque de permanência de animais e num silo. Seria, pois, sobre estes temas que importaria ter feito incidir a instrução do processo, designadamente a referida avaliação. As conclusões (que, como se sabe, balizam o respectivo conhecimento) do recurso que ora nos é trazido deverão, pois, ser aferidas em relação a tais questões, sendo espúrias naquilo que as extravasa. iii) A sobrevalorização do valor unitário da parcela expropriada: Neste particular, no recurso da arbitragem, a recorrente limitou-se (artigos 13.º a 18.º) a uma ténue e genérica reacção contra o valor fixado. Agora, perde de vista essa impugnação, e vem reagir, isso sim, contra o resultado da avaliação, onde, valha a verdade, os peritos, em vez de reportarem a sua intervenção aos termos do recurso (da arbitragem) procedem a uma avaliação que nada tem a ver com esta. A questão está, pois, desfocada, não havendo como dela conhecer, do que resulta dever manter-se o valor da arbitragem, 4,00 €/m2. iv) As benfeitorias: No que se refere ao parque de permanência de animais e ao coberto onde estes são acolhidos, diz a recorrente que os respectivos valores são, afinal, o da área (da parcela expropriada) que ocupam e já valorizada em função do respectivo rendimento. Que dizer: O artº27.º.3 do CE diz, entre o mais, que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (…).”. Ora, como consta do probatório, pelo menos 420 m2 da parcela estavam, à data daquela declaração, afectos a uma exploração pecuária, não podendo, pois, esta área ser utilizada nos termos pressupostos na arbitragem, que considerou a área total da parcela. Mas isto não significa, como quer a recorrente, que as benfeitorias não devam ser valorizadas, por si, devendo, isso sim, à área total da parcela, subtrair-se a ocupada na dita exploração, do que resultam as parcelas de 420 e 341 m2. Quanto ao valor das benfeitorias, a recorrente limita-se a remeter para o laudo do perito que indicou, sem, verdadeiramente, pôr em crise aquele (valor) a que aportou o laudo maioritário. Relativamente ao silo em questão (de acordo com o que atrás se expôs, e tendo presente que, no recurso da arbitragem, a recorrente discutiu apenas um), a recorrente alega que se mantém a sua utilização após a expropriação, de acordo com o ponto i) do probatório. Vejamos: Aquele ponto i) regista, com efeito, enigmaticamente, que “Ambos os silos são afectados em parte da área, mantendo-se todavia a sua utilização após a expropriação.”. E dizemos enigmaticamente porque se, após a expropriação, se mantém a sua utilização parcial (sublinhado nosso), isso parece ser incontornável indício de que a expropriação incidiu, afinal, sobre solo desnecessário para o respectivo fim, o que não é normal. Mas ainda que seja assim, o facto é que sendo a exploração pecuária eliminada, por efeito da expropriação, de nada serve o silo, pelo que a inutilização deste deverá ser indemnizada a título de benfeitoria. O recurso deverá, pois, proceder parcialmente, com o que resulta inútil conhecer da nulidade imputada à decisão recorrida – artº660.º.2 do CPC, por remissão do artº713.º.2 do mesmo diploma. Em breve súmula, dir-se-á: I - A tramitação do recurso da arbitragem tem a configuração prevista nos artigos 58.º e segs do Código das Expropriações (CE), ou seja, entre o mais, “no requerimento de interposição do recurso (…) o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância (…)”. Significa isto que o tema (ou temas) a decidir se fixam, como é normal (artigos 685.º-A e B do CPC), nesse requerimento. Porém, inaceitavelmente, amiúde, como aqui sucede, assiste-se à postergação deste princípio, passando a discussão, após a avaliação que tem obrigatoriamente lugar (artº61.º.2 do CE), a centrar-se nesta e, já não, como deveria, na arbitragem de que se recorreu, com sistemático reflexo na decisão judicial que culmina o processo. II – Dizendo o artº27.º.3 do CE diz, entre o mais, que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (…).”, se, pelo menos 420 m2 da parcela expropriada estavam, à data daquela declaração, afectos a uma exploração pecuária, não poderá esta área ser utilizada nos termos pressupostos na arbitragem, que considerou a área total da parcela. Mas isto não significa, como quer a recorrente, que as benfeitorias não devam ser valorizadas, por si, devendo, isso sim, à área total da parcela, subtrair-se a ocupada na dita exploração, do que resultam as parcelas de 420 e 341 m2, apenas esta sendo valorizada nos termos referidos na arbitragem. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida na parte correspondente, fixando-se a indemnização em causa em 11 989,00 € (onze mil, novecentos e oitenta e nove euros), sendo 1 364,00 € do valor do solo da parcela (341 m2 x 4,00 €) e 10 625,00 € das benfeitorias, indemnização a actualizar como se diz na decisão recorrida. Custas pela recorrente, na parte em que decaiu. Guimarães, |