Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO FINAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSOS INADMISSÍVEIS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não obstante a entrada em vigor, em 02-09-2013, da Lei nº 23/2013, de 05 de Março, ao processo de inventário instaurado em 27-11-2011 continua a aplicar-se o anterior CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961 (na versão subsequente à Reforma de 1995). 2. O especial regime dualista de recursos previsto para tal processo (apelação e agravo) terminou com a Reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na qual se adoptou o regime monista de apelação. 3. Neste, as hipóteses de recurso imediato autónomo são restritas, privilegiando-se, em regra, a impugnação conjunta das decisões interlocutórias com a da decisão final (sentença homologatória da partilha). 4. A pretendida impugnação de despachos interlocutórios proferidos em tal processo com data de 07-04-2015 e 20-04-2015, não respeitando a qualquer das hipóteses previstas no nº 2, do artº 691, do anterior CPC, ou nº 2, do artº 644º, do actual, só poderá ocorrer com o recurso daquela decisão final. 5. Tendo tais recursos sido admitidos em 1ª Instância, não pode, por isso, na Relação, conhecer-se do respectivo objecto, devendo julgar-se findos os seus termos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 524/11.4TBAMR.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 65) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 27-10-2011 foi instaurado, no Tribunal de Amares, processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido em 21-05-2001. Após diversas e prolongadas vicissitudes relativas, além do mais, à competência para o desempenho das funções de cabeça de casal, determinação dos interessados, relacionamento dos bens e sua avaliação, foi designada a conferência (fls. 692). Na sequência, o interessado BB requereu, com base em diversos fundamentos, que tal diligência fosse adiada ou, se assim não se entender, suspensa, até se resolverem questões pendentes no processo e fora dele (fls. 708 a 714). Por despacho de 07-04-2015 (fls. 752), foi decidido indeferir tal requerimento, nestes termos: “Uma vez que está finda a avaliação requerida pelos interessados e já junta aos autos é manifesto que o requerimento prolixo antecedente não tem a virtualidade que lhe imputa o interessado reclamante. Aliás, é notória a intenção deste interessado em protelar injustificadamente o normal andamento deste inventário, porquanto o mesmo esteve presente no momento em que o tribunal designou data para a realização da conferência e, mais uma vez, habilmente, só apresenta o requerimento a suscitar o adiamento desta diligência no dia antes da sua realização. Indefere-se, assim, o adiamento da conferência de interessados com os fundamentos apresentados pelo interessado BB.”. Tal despacho foi notificado ao Exmº Advogado daquele requerente por documento elaborado e expedido via Citius em 07-04-2015 (fls. 755). Não se conformando, o mesmo, em 20-04-2015 (fls. 771 a 777), de tal despacho interpôs recurso aquele BB Rodrigues, que requereu fosse admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito suspensivo, apresentando as seguintes conclusões: “I – Deve ser revogada a douta decisão que indeferiu o adiamento ou a suspensão da conferência de interessados seguida de licitações ordenada pelo Tribunal a quo, por esta decisão violar de forma directa o disposto nos art.ºs 1352, n.º 1, 1353, n.º 2, e 1363.º do CPC, na redacção aplicável a este processo, também o disposto no artigo 272º do actual CPC, e as próprias decisões anteriores do Tribunal, que determinou a avaliação do estabelecimento comercial de farmácia e a nulidade do contrato de arrendamento. II – Sem que saiba se a Farmácia está ou não instalada ao abrigo de contrato de arrendamento válido, integrando este arrendamento a universalidade que constitui o estabelecimento e lhe confere segurança jurídica para nesse imóvel continuar instalado, e sem que saiba se o montante retirado ao activo do estabelecimento através de “rendas” vai ser ou não restituído a este e lhe pertence ou não, não pode o interessado pensar em acordo esclarecido e justo ou preparar licitação racional e desapaixonada no que à Farmácia respeita, por desconhecer factos essenciais para tal. III - O interessado recorrente não sabe neste momento nem tem meios de saber na data da conferência se o contrato de arrendamento é válido e se montante das alegadas “rendas” em causa, que alcança actualmente em Abril de 2015, o valor de € 260.500,00, pertence ou não a estabelecimento de farmácia relacionado. IV - A situação da não suspensão é ainda mais grave porquanto não são admitidas pela lei as licitações condicionais e o interessado recorrente não pode licitar a farmácia oferecendo um valor pela mesma para o caso de o contrato de arrendamento ser válido e oferecer outro valor para o caso do contrato de arrendamento ser nulo. V – O interessado também não pode oferecer um valor pela farmácia de caso o valor das “rendas”, que é de € 260.500,00 nesta data, integre o estabelecimento, e oferecer outro valor de Y caso tal valor pertença não ao estabelecimento. VI– A questão da validade do contrato e de apuramento se o montante das “rendas” pertence ou não ao estabelecimento constitui claríssima QUESTÃO PREJUDICIAL E QUE INFLUI NA PARTILHA, nos termos do disposto no art.º 1352.º, n.º1, do CPC, que vai ter resposta pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela qual se deve aguardar, só se realizando a conferência após o acórdão. VII - E, ainda quanto à Farmácia, também quanto à sua avaliação, requerida pelo interessado recorrente BB sem oposição dos demais interessados, o acórdão que venha a ser proferido no âmbito do recurso da decisão que indeferiu a 2.ª avaliação, se vier a ser ordenada, trará nova informação e com muita probabilidade novo valor base a ser atendido na conferência e em todos os pressupostos e dinâmica desta, nomeadamente informação e valor de avaliação crucial para acordo na composição dos quinhões ou posição devidamente informada de cada um dos interessado nas licitações, nos termos do art.º 1353.º do CPC. VIII - O Inventário não é e não pode tornar-se um processo aleatório, um jogo, uma aposta, em que se especula e se joga num contrato de arrendamento válido ou nulo e se um montante elevadíssimo de centenas de milhar de euros pertencerá ou não ao estabelecimento. IX – O processo de Inventário é antes um processo vinculado ao objectivo último de se lograr uma partilha justa e equitativa dos bens pelos interessados, o que falecerá no caso a manter-se a conferência sem decisão conhecida do Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões do contrato e dos montantes retirados ao estabelecimento ao abrigo deste. X– Está pendente a resolução de recurso da decisão da questão, também suscitada pelo interessado BB, dos termos em que o interessado CC, tendo doado o seu quinhão na herança no que respeita aos móveis, pode intervir e licitar na conferência, pois é mero usufrutuário do quinhão e, no entendimento do interessado BB, não poderá afectar/determinar a substância do direito do donatário, titular da raiz de tal quinhão. XI – A decisão em crise viola o disposto nos artigos 1352, n.º 1, 1353, n.º1, e 1363 do CPC, na redacção do D. L. 227/94, de 8 de Setembro, e também o disposto no artigo 272º do actual CPC, e legislação subsequente que o altere, aplicável ao processo dos autos, e o direito a uma partilha justa e equitativa. Termos em que V. Ex.ªs farão Justiça revogando a decisão da marcação da conferência e ordenando que a mesma tenha lugar, se assim se entender e nomeadamente, após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vai decidir sobre a validade ou nulidade do contrato de arrendamento ao abrigo do qual se encontra instalado o estabelecimento de Farmácia e da restituição ou não a este estabelecimento de montante das rendas pagas ao abrigo de tal contrato, bem como, se assim também for entendido, após prolação de acórdão por este Venerando Tribunal que decida se o mero usufrutuário de quinhão hereditário respeitante aos bens móveis pode ou não licitar em quaisquer bens sem afectar a raiz do quinhão pertencente ao recorrente.” Respondeu a então (06-05-2015) cabeça de casal DD (fls. 790 a 796), assim concluindo: “1. A posição que o Meritíssimo Juiz a quo assumiu no douto despacho de 20.04.2015 foi no sentido de a pretensão que visava a suspensão ou adiamento da realização da conferência de interessados — em razão da subsistência em aberto das invocadas questões da validade/invalidade do contrato de arrendamento e do impugnado indeferimento da realização de segunda perícia de avaliação — já ter sido objecto da decisão constante do anterior despacho de 07.04.2014. 2. Vale isto por dizer que aquilo que o Recorrente BB fez na conferência de interessados — ao esgrimir uma vez mais com a prejudicialidade das questões ainda não definitivamente resolvidas (do arrendamento e da segunda perícia) para obstar à realização daquela conferência — não foi mais do que repetir questões já submetidas a apreciação e já decididas, acrescendo que o fez num momento em que já tinha interposto recurso do anterior despacho de 07.04.2015, em que reproduzia a substancialidade das razões invocadas no requerimento de 06.04.2015, razões essas reiteradas no decurso da conferência de interessados e repisadas ad nauseam no presente recurso. 3. Nesta medida é bem evidente que está em causa uma manobra de verdadeira chicana processual, manobra essa que não pode deixar de ser qualificada como manifestamente inadmissível em termos jurídico-processuais, já que se traduz num estratagema de duplicar e re-duplicar recursos que versam sobre as mesmas exactas questões. 4. Em todo o caso, a Recorrida mantém a firme convicção de que a existência de acção declarativa com incidência sobre a validade/invalidade do arrendamento e/ou a existência de recurso contra o indeferimento de segunda perícia de avaliação de estabelecimento comercial e/ou a persistência de indefinição quanto ao respectivo desfecho não impedia nem condicionava e muito menos prejudicava o pleno exercício dos direitos e faculdades dos Interessados no âmbito da conferência de interessados e de todos os actos e diligências subsequentes, enquadrados no curso normal da tramitação do inventário. 5. Registe-se que o regime do inventário plasmado na Lei de Processo regula, além de tudo o mais, as ocorrências relativas ao surgimento de questões prejudiciais e à verificação de motivos justificativos para a suspensão do processo, modelando, inclusive, os mecanismos jurídico-processuais apropriados para a reconformação da partilha e para a salvaguarda dos direitos de todos os interessados, em função da decisão da causa e dos eventuais recursos a que haja lugar — cfr., entre outros, artigos 1335º e 1384º do CPC. 6. Nesta perspectiva, a pretensão ao adiamento ou suspensão da conferência de interessados e/ou a invalidação dos seus termos e dos termos dos actos e diligências subsequente, a ser atendida, o que não se concede nem aceita — até pela inexistência de fundamento jurídico-legal que o pudesse permitir —, representaria uma forma enviesada de defraudar e subverter o regime legalmente previsto para a tramitação do inventário, muito em particular, no tocante às exigências colocadas por esse mesmo regime ao tratamento daquilo que são (ou que não são) verdadeiras questões prejudiciais, potencialmente justificativas da suspensão do processo. 7. Acrescente-se que a suspensão do inventário — que não o adiamento ou suspensão indefinida do acto/diligência de conferência de interessados e/ou dos actos/diligências ulteriores — está conformada e regulada na Lei de Processo em termos que não suscitam ambiguidades e que afastam a possibilidade da sua aplicação às hipóteses já anteriormente equacionadas e re-equacionadas pelo Recorrente BB. 8. Efectivamente, nenhuma das questões apontadas pelo Recorrente BB pode ser qualificada ou caracterizada como uma questão da qual dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, nem ocorre nenhuma situação que porventura justificasse que o julgador fizesse uso da faculdade (porque de uma mera faculdade se trata aquilo que está consagrado no nº 2 do citado artigo 1335º do CPC) de suspensão da instância, pela via remissiva dos artigos 276º, nº 1, al. c), e 279º do CPC. 9. Finalmente, não existe fundamento algum para que o Recorrente BB fosse admitido a licitar nos bens imóveis do acervo hereditário ou para que esses bens fossem objecto de específica avaliação, atendendo a que ele assume nestes autos de inventário a posição processual de interessado apenas em razão da escritura de doação de quinhão hereditário que o seu pai, o Interessado CC — que é, esse sim, herdeiro legitimário, filho do Inventariado AA e da Recorrida/Cabeça-de-Casal e irmão dos demais herdeiros legitimários, os Interessados AA e GG —, efectuou a seu favor e que abrangeu 1/8 dos bens móveis que constituem a herança. 10. Na verdade, o Recorrente BB é absolutamente alheio a todas e quaisquer questões que tenham a ver com os bens imóveis da herança aberta por morte do Inventariado AA, não detendo sequer legitimidade processual para se pretender ingerir nessas matérias, que nem directa, nem indirectamente, têm implicação com os direitos por ele adquiridos em via convencional (i. e., através da doação de bens móveis de quinhão hereditário, efectuada pelo Interessado CC ao seu filho, o Recorrente BB). 11. Em suma, não existe no caso em apreço nos autos qualquer possibilidade de uma hipotética inoficiosidade da doação de bens imóveis (i. e., a doação de bens imóveis efectuada pelo Inventariado AA e pela Recorrida/Cabeça-de-Casal a todos os seus filhos), tendo em consideração que os interessados beneficiários dessa doação eram e são eles próprios os únicos herdeiros legitimários — rectius, todos os únicos herdeiros legitimários, em conjunto com a doadora sobreviva (Recorrida/Cabeça-de-Casal) —, não havendo, por isso, legítima, quota disponível e/ou outra qualquer parte ideal ou concreta da herança que pudesse ser afectada, positiva ou negativamente — e/ou com detrimento de disposição legal imperativa — pela mencionada doação. TERMOS EM QUE, negando provimento ao presente recurso e confirmando a decisão recorrida, farão Vs. Exas. A costumada JUSTIÇA.” Tal recurso foi admitido por despacho de 20-04-2015, nos seguintes termos: “Por ser admissível, estar em tempo, ter legitimidade, admito o recurso apresentado a fls. 771 e segts., o qual subirá nos próprios autos a final, porquanto a questão suscitada nesse recurso diz respeito a um ónus sobre um dos imóveis relacionados, ónus este que não está identificado na relação de bens – cfr. artº 1396º, do CPC, na redacção anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho”. No decurso da conferência de interessados, realizada em 20-04-2015 (acta de fls. 780 a 783), depois de o interessado BB ter reiterado que não estão verificados os pressupostos para realização de tal acto (designadamente quanto ao valor da Farmácia, dependente, como referiu o Perito na avaliação por este feita, da restituição ou não de rendas em consequência da nulidade do contrato de arrendamento do prédio onde está instalada e já declarada noutro processo mas então ainda pendente de recurso) e que pelo menos ele devia ser suspenso (declarando ainda que pretende licitar, declaração a que se opuseram os demais interessados representados pelo Exmº Advogado Dr. EE) e de pelo interessado CC ter sido dito que, no essencial e quanto aos pressupostos suscitados por aquele, também os subscrevia, considerando influente na partilha a questão da segunda avaliação – pendente de um recurso ainda a tramitar Entretanto decidido no apenso B por Acórdão desta Relação de 19-11-2015 que confirmou a decisão recorrida que indeferira a segunda avaliação. – e a definição do regime de utilização do imóvel pela Farmácia) foi decidido: “Relativamente à primeira das questões suscitadas pelo interessado BB, entende o tribunal que já foi proferido despacho sobre essa questão a fls. 752, nada mais tendo o Tribunal a acrescentar ao teor desse mesmo despacho.” Quanto ao mais, acrescentou-se de seguida, no mesmo despacho: “Relativamente à segunda questão suscitada pelo interessado BB (licitação de bens doados) entende o Tribunal que a mesma só tem fundamento nos casos em que é arguida a inoficiosidade. Ora, do teor da escritura de doação junta a fls. 176 e 177 dos presentes autos, e que sustentou a intervenção deste interessado neste processo de inventário resulta claramente que o quinhão doado é constituído apenas por bens móveis. Dito isto, é nosso entendimento que a questão da inoficiosidade não se coloca nos presentes autos porquanto o valor dos bens móveis constantes da relação de bens junta aos autos é inferior ao valor de qualquer um dos outros bens relacionados e doados, designadamente imóveis, ou seja, aquela doação e os valores desses imóveis nos termos relacionados pela cabeça de casal nunca prejudicam este interessado nem a possibilidade de ser arguida essa mesma inoficiosidade. Assim, face ao exposto, indefere-se a avaliação dos bens requerida pelo interessado BB (cfr. Artigo 1365, do CPC, na redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).” Tal despacho foi imediatamente notificado aos presentes. Prosseguiu a diligência, tendo nela sido realizadas licitações e, no final, ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1373º, CPC (audição dos interessados sobre a forma da partilha), o que logo foi cumprido. Sobre tal forma pronunciou-se a cabeça de casal DD (fls. 788 e 789). Entretanto, em 08-05-2015, o interessado CC (fls. 799 a 804), dizendo-se inconformado com aquela decisão de 20-04-2015, dela interpôs recurso de apelação, defendendo que ele deve subir nos próprios autos (por considerar que o processo “na prática, findou”), com efeito suspensivo (“sob pena de, na prática também, se gorar qualquer efeito útil”), apresentando as seguintes conclusões: “I- A realização da “Conferência de Interessados” nos presentes autos, salvo o devido respeito, foi prematura, pois que, nessa altura, não se achariam resolvidas questões anteriormente susceptíveis de influir na partilha. II- De todo o modo, a “Conferência de Interessados” será o lugar próprio para discutir as questões relacionadas com o valor atribuído aos bens relacionados e para discutir-se, genericamente, quaisquer questões relacionadas com a partilha. III- Na “Conferência” foram suscitadas duas questões concretas que, na perspectiva do Recorrente, poderão influir incontornavelmente na partilha: a questão do funcionamento do estabelecimento de farmácia (o bem mais valioso a partilhar) sem definição prévia do respectivo estatuto de ocupação do espaço que (a mesma) vem utilizando e a questão da pendência da 2ª avaliação da mesma farmácia. IV- A primeira questão acha-se referenciada várias vezes nos autos e o Tribunal a quo tem dela conhecimento pois que já foi chamado a pronunciar-se sobre o assunto, em acção separada, ainda pendente de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). V- Quanto à questão de avaliação ---cujo arbitramento até pode e deve ser ordenado pelo Tribunal--- da questionada “Farmácia FF”, penderá também termos recurso de apelação do douto despacho que indeferiu a 2ª avaliação. VI- Uma e outra questão foram suscitadas, como se referiu, na “Conferência” ---órgão com competência para tanto---, lugar e momento próprios para o efeito. Todavia, salvo erro ou omissão, a conferência não as discutiu e não se pronunciou sobre as mesmas. VII- O Meritíssimo Juiz a quo, além do que a propósito referiu e de que a própria acta se faz eco, ao fazer com que o processo avançasse para as licitações, implicitamente pelo menos, terá entendido que as questões referidas no nº 4, do artº 1353º, CPC, estavam resolvidas. VIII- Nas alegações supra aduziu-se que o assim entendido e decidido é incontornavelmente prejudicial para o ora Recorrente, designadamente, e posterga desrazoavelmente o princípio de que a partilha deve fazer-se em igualdade e segundo a equidade, princípio que, nos dizeres do STJ deve orientar o Juiz na condução do processo de inventário -- cfr. o Ac. do referido Tribunal que já vem desde 1983 (BMJ 331º-441). IX- A realização da conferência e a imediata e subsequente abertura das licitações violou, designadamente, os artºs 1352º, nºs 1 e 2, 1353º, nºs 2, 4 e 5, CPC, os quais deviam ser aplicáveis ao caso mas interpretados no sentido de ---até porque se trata de inventário facultativo--- aguardar a decisão das questões pendentes de recurso, de modo a verem-se resolvidas definitivamente todas as questões relacionadas com o valor do estabelecimento de Farmácia e com o estatuto de ocupação desta. TERMOS EM QUE, e sempre com o douto suprimento de V. Exªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer inteiro provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e tudo o demais realizado à sombra ou na sequência deste, ordenando-se nova conferência de interessados e subsequente partilha, como é de Justiça.” Também o interessado BB Rodrigues, em 08-05-2015, não se conformando com a referida decisão de 20-04-2015 que indeferiu o pedido de adiamento ou suspensão da conferência bem como o de avaliação dos bens doados e ordenou as licitações, interpôs dele recurso (fls. 806 a 817), terminando-o com as seguintes conclusões: “I.- Marcada a conferência de interessados, o recorrente requereu que fosse ordenado o seu adiamento ou a sua suspensão, o que viu declinado, e iniciada a conferência pediu novamente o adiamento/suspensão da conferência, nomeadamente pelas razões invocadas no indicado requerimento e alegações de recurso, pedido que viu ser-lhe negado de novo. II.- À data da conferência encontravam-se ainda por resolver, no entendimento do recorrente, pelo menos três questões susceptíveis de influir na partilha, devendo a conferência, em cumprimento do disposto no art.º 1352.º do CPC, na redacção do D.L. n.º227/94, de 08/09, aplicável a este processo, ter lugar apenas assim que se mostrassem resolvidas tais questões, sem cuja resolução entende não pode haver lugar a uma partilha justa e equitativa. III.- Prende-se a 1.ª questão com o facto que não está ainda definitivamente estabelecido se é válido o contrato de arrendamento ao abrigo do qual se encontra actualmente instalado o estabelecimento comercial de farmácia “FF” e se o valor retirado ao estabelecimento através de “rendas” integra ou não o estabelecimento, facto que depende do desfecho da acção de processo comum que correu termos sob o n.º 81/14.0TBAMR no extinto Tribunal Judicial de Amares, pendente de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. IV.- O Sr. Perito que efectuou a 1.ª avaliação do estabelecimento de farmácia foi terminante que o valor atribuído a este, de € 1.580.000,00, será superior no montante subtraído a título de rendas, no caso da sua restituição por força da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, já decretada pelo Tribunal de 1.ª instância, mas com decisão alterada pelo T.R.Guimarães, por acórdão de que foi também interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se deve aguardar a prolação do acórdão. V.- Perante 2 decisões contraditórias – a do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Amares e a do Tribunal da Relação de Guimarães -, devia assim a conferência ser adiada ou pelo menos suspensa até que seja proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que venha a dirimir esta questão, que é verdadeiramente prejudicial da realização da conferência, no sentido corrente e no sentido técnico-jurídico do termo, é crucial saber-se antes das licitações da validade do arrendamento para avaliar da estabilidade contratual ou falta dela quanto ao local onde se encontra instalado o estabelecimento, cujo valor será um em caso de possibilidade de permanência no local por prazo alargado, e será outro caso o vínculo contratual não garanta a continuação do estabelecimento naquele local. VI - Sem esta questão resolvida, o recorrente não sabe nem tem meios de saber, à data da marcação da conferência e à data da conferência, se o montante em causa, que alcançava em 06/04/2014 € 260.500,00 (duzentos e sessenta mil e quinhentos euros), integra ou não a universalidade de facto e de direito que é o estabelecimento de farmácia, assim como se o direito ao arrendamento integra tal estabelecimento, o que tudo depende da decisão a proferir pelo Supremo Tribunal, o que constitui questão prejudicial e que influi na partilha, nos termos do disposto no art.º 1352.º, n.º1, do CPC. VII - Acresce como 2.ª questão por resolver o do valor real do estabelecimento de farmácia, pois foi requerida a avaliação do estabelecimento de farmácia pelo interessado BB sem oposição dos demais interessados, foi depois requerida 2.ª avaliação, indeferida, e o acórdão que venha a ser proferido no âmbito do recurso da decisão que indeferiu a 2.ª avaliação, se vier a revogar esta decisão e ordenar a 2.ª avaliação, trará nova informação e com muita probabilidade novo valor base a ser atendido na conferência e em todos os pressupostos e dinâmica desta, informação e valor de avaliação crucial para acordo na composição dos quinhões ou, na falta deste, de posição devidamente informada de cada um dos interessado nas licitações, nos termos do art.º 1353.º do CPC. VIII.- A resolução destas dias questões pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que para mais estará para dentro de breves meses, são essenciais, tanto mais que, como vem sendo entendimento de toda a jurisprudência e doutrina, o recorrente, farmacêutico e interessado na farmácia dos autos, não podia apresentar licitações condicionais, ou seja, licitar no estabelecimento de farmácia oferecendo um valor para o caso de o contrato de arrendamento ser válido e os valores subtraídos a titulo de rendas não serem restituídos/integrantes do estabelecimento, e licitar oferecendo um outro valor para o caso do arrendamento ser nulo e de tais valores subtraídos a titulo de rendas serem restituídos/integrados no estabelecimento. IX.- Todo este circunstancialismo impunha, no entender do recorrente, nomeadamente ao abrigo do artigo 1352º n.º 1 do CPC, que Tribunal recorrido reconhecesse que a questão de estar ou não bem avaliado o estabelecimento, em recurso neste Tribunal da Relação, e, sem margem para dúvidas, a questão de se saber apenas após o acórdão a proferir pelo STJ se o arrendamento é válido e se montante retirado ao estabelecimento ao abrigo do contrato de arrendamento pertence ou não ao estabelecimento são questões susceptíveis de influir na partilha e da própria composição e valor de um dos bens a partilhar, aliás do mais importante de todos os bens, a farmácia. X.- Deveria assim o Tribunal recorrido usado do seu poder-dever de, na falta de acordo na conferência, ordenar o adiamento ou a suspensão da conferência até que se mostrassem proferidos os acórdãos pelo Tribunal da Relação, quanto à 2.ª avaliação, e pelo STJ, quanto à nulidade do arrendamento e reintegração no estabelecimento de farmácia dos valores dela retirados, pelo que o Sr. Juiz violou ainda o disposto na al. a) do n.º 4 do artigo 1353º do CPC e o princípio de que o inventário é um processo que visa uma partilha justa e equitativa, como refere a mais sã jurisprudência. XI.- Verificava-se ainda uma 3.ª questão com influência na partilha por decidir na data da conferência de interessados, com resolução cometida a este Tribunal da Relação de Guimarães, também suscitada pelo interessado BB, que entende que o interessado CC, tendo-lhe doado o quinhão da herança no que respeita à raiz dos móveis (escritura de fls. 176 e segs dos autos), não pode licitar na conferência, pois é mero usufrutuário do quinhão e, no entendimento do interessado BB, não poderá afectar/determinar a substância do direito do donatário, titular da raiz de tal quinhão. XII.- Certo é que este interessado CC licitou, no caso no Jazigo, verba 29, o recorrente BB vê-se confrontado no preenchimento do seu quinhão pela opção do doador, mero usufrutuário do quinhão, o que se reitera viola o estatuído na lei, que diz expressamente no art.º 1439.º do Código Civil ser o usufruto “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”, violação que ocorreu assim no caso destes autos. XIII.- Como ensina Domingos da Silva Carvalho de Sá, “ Não são admitidos a licitar os … usufrutuários de parte da herança sem determinação de valor e objecto. … os bens são postos em licitação por inteiro, não sendo possível, por sua vez, desmembrar o direito à licitação, atribuindo ao usufrutuário o seu exercício quanto ao usufruto e a qualquer outro interessado o respeitante à nua propriedade.” XIV.- Deve ter-se assim por nula e de nenhum efeito as licitações efectuadas na conferência, dos bens móveis e do Jazigo, esta com afectação directa dos direitos do recorrente BB enquanto titular da raiz do quinhão hereditário por doação do indicado CC. XV.- Impõe-se por fim a revogação por esse Tribunal de Recuso da decisão do Mm.º Sr. Juiz a quo que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente de avaliação dos imóveis doados, uma vez ter pedido a licitação nestes e os demais interessados se terem oposto, como é seu direito. XVI.- O recorrente invocou que a exacta indicação de todos os bens e a justa determinação do seu valor constitui pressuposto para que se atribua a cada um aquilo a que tem legítimo direito, que é o fio que perpassa todo o processo de inventário, agora, ao abrigo da lei n.º 5/2013, de 5 de Março, como no anterior regime do CPC, aplicável ao caso dos autos, na redacção conferida pelo D. L. n.º 227/94, pelo que, a manter-se, como se verificou, a decisão de se efectuar a conferência, o requerente requeria a licitação nos bens doados pelo inventariado AA - imóveis das verbas 31 e 32 da última relação de bens dos autos-, nomeadamente ao abrigo do art.º 1327.º, n.º 2, e art.º 1365.º do CPC. XVII.- Indicou então e reafirmou em sede de conferência que o valor matricial indicado pela cabeça de casal é irrisório, se comparado com o valor real à data da abertura da sucessão por óbito do inventariado doador AA, que é o valor relevante no nosso direito sucessório. XVIII.- Indicou e fundamentou, sendo certo que nem precisava, que a estimativa do valor dos imóveis doados à data da abertura da sucessão não será inferior a € 1.500.000,00 (um milhão e meio de euros) e como tal, perante a aoposiçºão dos donatários, requereu a avaliação dos bens doados, avaliação essa nos termos da lei reportada à data da abertura da sucessão, ao abrigo dos art..ºs 1365.º do CPC e do art.º 2117.º do Código Civil. XIX.- É pela avaliação dos bens doados e dos demais bens da herança que se determinará a quota disponível e se aferirá do respeito ou ofensa da legítima, e somados os valores dos bens, abatidas as dívidas da herança, é apurado o seu valor global e determinadas a quota disponível e a quota legitimária, daí se concluindo se há ou não que proceder à redução da liberalidade, no caso dos autos as doações dos imóveis. XX.- Também assim entende o recorrente ilegal a decisão do Sr. Juiz a quo que negou o direito de o recorrente ver avaliados os imóveis com referência à data da abertura da sucessão, depois de ter usado do seu direito de licitar nos imóveis doados e de, por sua vez, os demais interessados terem usado do direito de se oporem à licitação, devendo ser cumprida a lei e ordenada a avaliação requerida pelo recorrente. XXI.- Foi o próprio Tribunal agora recorrido que, no seguimento de reclamação do recorrente por não relacionamento dos imóveis doados pela cabeça de casal, ordenou então fossem relacionados, invocando o disposto na lei, e que parece agora bastar-se com uma indicação surreal dos valores matriciais para logo concluir que não há inoficiosidade, o que, salvo melhor entendimento, não pode ser, em processo de Inventário os bens doados, ainda que com dispensa de colação, têm de ser relacionados, para efeito de cálculo da legítima, pelo valor que tiverem à data da abertura da sucessão (art.º 2109.º, n.º 1, do CC). XXII.- A lei foi assim interpretada pelo Tribunal recorrido de forma não admitida pela letra e pelo seu espírito, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento que da mesma vem sendo feita pela doutrina mais autorizada e pela melhor jurisprudência. XXIII.- Verifica-se assim que a douta decisão viola leis expressas do Código Civil e do Código de Processo Civil, nomeadamente artigos 1327, n.º 2, 1352, n.º 1, 1353, n.º1, 1363 do CPC, na redacção do D. L. 227/94, de 8 de Setembro, e também o disposto no artigo 1439.º, 2109.º e 2117.º do CC, e o direito a uma partilha justa e equitativa, postergado. XXIV.- Impõe-se assim que este Tribunal de Recurso declare nulas as licitações realizadas na conferência, assim como a decisão de não admissão da avaliação dos bens doados pedida pelo recorrente, e consequentemente, declare nulos ou anulados todos os demais actos subsequentes praticados nestes autos de inventário, com o que V. Ex.ªs farão Justiça.” Por requerimento de 13-05-2015 (fls. 823-vº), este recorrente BB informou que, por Acórdão desta Relação de 07-05-2015, foi decidido que o interessado CC tem legitimidade para intervir no inventário, pelo que requereu seja considerada sem efeito toda a matéria no seu recurso invocada quanto a tal questão, nomeadamente as conclusões XI a XIV (inclusive). A cabeça de casal DD, quanto a este recurso do interessado BB, respondeu em 26-05-2015 (fls. 834 a 839), com as seguintes conclusões: “1. A posição que o Meritíssimo Juiz a quo assumiu no douto despacho de 20.04.2015 foi no sentido de a pretensão que visava a suspensão ou adiamento da realização da conferência de interessados — em razão da subsistência em aberto das invocadas questões da validade/invalidade do contrato de arrendamento e do impugnado indeferimento da realização de segunda perícia de avaliação — já ter sido objecto da decisão constante do anterior despacho de 07.04.2014. 2. Vale isto por dizer que aquilo que o Recorrente BB fez na conferência de interessados — ao esgrimir uma vez mais com a prejudicialidade das questões ainda não definitivamente resolvidas (do arrendamento e da segunda perícia) para obstar à realização daquela conferência — não foi mais do que repetir questões já submetidas a apreciação e já decididas, acrescendo que o fez num momento em que já tinha interposto recurso do anterior despacho de 07.04.2015, em que reproduzia a substancialidade das razões invocadas no requerimento de 06.04.2015, razões essas reiteradas no decurso da conferência de interessados e repisadas ad nauseam no presente recurso. 3. Nesta medida é bem evidente que está em causa uma manobra de verdadeira chicana processual, manobra essa que não pode deixar de ser qualificada como manifestamente inadmissível em termos jurídico-processuais, já que se traduz num estratagema de duplicar e re-duplicar recursos que versam sobre as mesmas exactas questões. 4. Em todo o caso, a Recorrida mantém a firme convicção de que a existência de acção declarativa com incidência sobre a validade/invalidade do arrendamento e/ou a existência de recurso contra o indeferimento de segunda perícia de avaliação de estabelecimento comercial e/ou a persistência de indefinição quanto ao respectivo desfecho não impedia nem condicionava e muito menos prejudicava o pleno exercício dos direitos e faculdades dos Interessados no âmbito da conferência de interessados e de todos os actos e diligências subsequentes, enquadrados no curso normal da tramitação do inventário. 5. Registe-se que o regime do inventário plasmado na Lei de Processo regula, além de tudo o mais, as ocorrências relativas ao surgimento de questões prejudiciais e à verificação de motivos justificativos para a suspensão do processo, modelando, inclusive, os mecanismos jurídico-processuais apropriados para a reconformação da partilha e para a salvaguarda dos direitos de todos os interessados, em função da decisão da causa e dos eventuais recursos a que haja lugar — cfr., entre outros, artigos 1335º e 1384º do CPC. 6. Nesta perspectiva, a pretensão ao adiamento ou suspensão da conferência de interessados e/ou a invalidação dos seus termos e dos termos dos actos e diligências subsequente, a ser atendida, o que não se concede nem aceita — até pela inexistência de fundamento jurídico-legal que o pudesse permitir —, representaria uma forma enviesada de defraudar e subverter o regime legalmente previsto para a tramitação do inventário, muito em particular, no tocante às exigências colocadas por esse mesmo regime ao tratamento daquilo que são (ou que não são) verdadeiras questões prejudiciais, potencialmente justificativas da suspensão do processo. 7. Acrescente-se que a suspensão do inventário — que não o adiamento ou suspensão indefinida do acto/diligência de conferência de interessados e/ou dos actos/diligências ulteriores — está conformada e regulada na Lei de Processo em termos que não suscitam ambiguidades e que afastam a possibilidade da sua aplicação às hipóteses já anteriormente equacionadas e re-equacionadas pelo Recorrente BB. 8. Efectivamente, nenhuma das questões apontadas pelo Recorrente BB pode ser qualificada ou caracterizada como uma questão da qual dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, nem ocorre nenhuma situação que porventura justificasse que o julgador fizesse uso da faculdade (porque de uma mera faculdade se trata aquilo que está consagrado no nº 2 do citado artigo 1335º do CPC) de suspensão da instância, pela via remissiva dos artigos 276º, nº 1, al. c), e 279º do CPC. 9. Finalmente, não existe fundamento algum para que o Recorrente BB fosse admitido a licitar nos bens imóveis do acervo hereditário ou para que esses bens fossem objecto de específica avaliação, atendendo a que ele assume nestes autos de inventário a posição processual de interessado apenas em razão da escritura de doação de quinhão hereditário que o seu pai, o Interessado CC — que é, esse sim, herdeiro legitimário, filho do Inventariado AA e da Recorrida/Cabeça-de-Casal e irmão dos demais herdeiros legitimários, os Interessados AA e GG —, efectuou a seu favor e que abrangeu 1/8 dos bens móveis que constituem a herança. 10. Na verdade, o Recorrente BB é absolutamente alheio a todas e quaisquer questões que tenham a ver com os bens imóveis da herança aberta por morte do Inventariado AA, não detendo sequer legitimidade processual para se pretender ingerir nessas matérias, que nem directa, nem indirectamente, têm implicação com os direitos por ele adquiridos em via convencional (i. e., através da doação de bens móveis de quinhão hereditário, efectuada pelo Interessado CC ao seu filho, o Recorrente BB). 11. Em suma, não existe no caso em apreço nos autos qualquer possibilidade de uma hipotética inoficiosidade da doação de bens imóveis (i. e., a doação de bens imóveis efectuada pelo Inventariado AA e pela Recorrida/Cabeça-de-Casal a todos os seus filhos), tendo em consideração que os interessados beneficiários dessa doação eram e são eles próprios os únicos herdeiros legitimários — rectius, todos os únicos herdeiros legitimários, em conjunto com a doadora sobreviva (Recorrida/Cabeça-de-Casal) —, não havendo, por isso, legítima, quota disponível e/ou outra qualquer parte ideal ou concreta da herança que pudesse ser afectada, positiva ou negativamente — e/ou com detrimento de disposição legal imperativa — pela mencionada doação. TERMOS EM QUE, negando provimento ao presente recurso e confirmando a decisão recorrida, farão Vs. Exas. A costumada JUSTIÇA.” A mesma interessada e cabeça de casal DD, quanto ao recurso do interessado CC interposto do mesmo despacho, respondeu em 26-05-2015 (fls. 843 a 849), com as seguintes conclusões: “1. Ao invés do que sustenta o Recorrente CC, o douto despacho de 20.04.2015, como se percebe pela sua simples leitura, não determinou a conclusão e muito menos constituiu a decisão final do inventário, tanto assim que "...ordenou a notificação dos Ilustres Mandatários presentes para os fins do disposto no artigo 1373º do CPC, na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho." 2. Nesta conformidade, sendo o recurso interposto pelo Recorrente CC posterior ao momento da convocação da conferência de interessados, não poderá deixar de concluir-se, face ao estatuído no artigo 1396º do CPC, em conjugação com as disposições do regime geral dos recursos (691º-A e 692º do CPC/645º e 647º do NCPC), que se está perante um recurso com subida em separado e com efeito meramente devolutivo. 3. Escusado será dizer também que nenhuma das hipóteses legalmente tipificadas para a excepcional atribuição de efeito suspensivo tem a mínima possibilidade de aplicação ao caso sub judice — cfr. artigo 647º do NCPC. 4. De resto, o Recorrente CC nem chega sequer a sustentar que tais pressupostos efectivamente se verifiquem e tão pouco consigna o seu oferecimento para a prestação de caução, motivo pelo qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é absolutamente destituído de fundamento. 5. A posição que o Meritíssimo Juiz a quo assumiu no douto despacho de 20.04.2015 foi no sentido de a pretensão que visava a suspensão ou adiamento da realização da conferência de interessados — em razão da subsistência em aberto das invocadas questões da validade/invalidade do contrato de arrendamento e do impugnado indeferimento da realização de segunda perícia de avaliação — já ter sido objecto da decisão constante do anterior despacho de 07.04.2014. 6. Vale isto por dizer que aquilo que o Interessado BB fez na conferência de interessados — ao esgrimir uma vez mais com a prejudicialidade das questões ainda não definitivamente resolvidas (do arrendamento e da segunda perícia) para obstar à realização daquela conferência — não foi mais do que repetir questões já submetidas a apreciação e já decididas, acrescendo que o fez num momento em que já tinha interposto recurso do anterior despacho de 07.04.2015, em que reproduzia a substancialidade das razões invocadas no requerimento de 06.04.2015, razões essas reiteradas no decurso da conferência de interessados e repisadas ad nauseam no presente recurso pelo Recorrente CC. 7. Nesta medida é bem evidente que está em causa uma manobra de verdadeira chicana processual ensaiada, em concertação e harmonia, pelo Recorrente CC e pelo Interessado BB, manobra essa que não pode deixar de ser qualificada como manifestamente inadmissível em termos jurídico-processuais, já que se traduz num estratagema de duplicar, re-duplicar e clonar recursos que versam sobre as mesmas exactas questões. 8. Em todo o caso, a Recorrida mantém a firme convicção de que a existência de acção declarativa com incidência sobre a validade/invalidade do arrendamento e/ou a existência de recurso contra o indeferimento de segunda perícia de avaliação de estabelecimento comercial e/ou a persistência de indefinição quanto ao respectivo desfecho não impedia nem condicionava e muito menos prejudicava o pleno exercício dos direitos e faculdades dos Interessados no âmbito da conferência de interessados e de todos os actos e diligências subsequentes, enquadrados no curso normal da tramitação do inventário. 9. Registe-se que o regime do inventário plasmado na Lei de Processo regula, além de tudo o mais, as ocorrências relativas ao surgimento de questões prejudiciais e à verificação de motivos justificativos para a suspensão do processo, modelando, inclusive, os mecanismos jurídico-processuais apropriados para a reconformação da partilha e para a salvaguarda dos direitos de todos os interessados, em função da decisão da causa e dos eventuais recursos a que haja lugar — cfr., entre outros, artigos 1335º e 1384º do CPC. 10. Nesta perspectiva, a pretensão ao adiamento ou suspensão da conferência de interessados e/ou a invalidação dos seus termos e dos termos dos actos e diligências subsequentes, a ser atendida, o que não se concede nem aceita — até pela inexistência de fundamento jurídico-legal que o pudesse permitir —, representaria uma forma enviesada de defraudar e subverter o regime legalmente previsto para a tramitação do inventário, muito em particular, no tocante às exigências colocadas por esse mesmo regime ao tratamento daquilo que são (ou que não são) verdadeiras questões prejudiciais, potencialmente justificativas da suspensão do processo. 11. Acrescente-se, por último, que a suspensão do inventário — que não o adiamento ou suspensão indefinida do acto/diligência de conferência de interessados e/ou dos actos/diligências ulteriores — está conformada e regulada na Lei de Processo em termos que não suscitam ambiguidades e que afastam a possibilidade da sua aplicação às hipóteses já anteriormente equacionadas pelo Interessado BB e ecoadas pelo Recorrente CC. 12. Efectivamente, nenhuma das questões apontadas pelo Interessado BB e revisitadas, perdoe-se a ironia, com pequenos arranjos decorativos pelo Recorrente CC pode ser qualificada ou caracterizada como uma questão da qual dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, nem ocorre nenhuma situação que porventura justificasse que o julgador fizesse uso da faculdade (porque de uma mera faculdade se trata aquilo que está consagrado no nº 2 do citado artigo 1335º do CPC) de suspensão da instância, pela via remissiva dos artigos 276º, nº 1, al. c), e 279º do CPC. TERMOS EM QUE, tramitando em separado e recusando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e negando, a final, provimento a esse mesmo recurso, confirmando a decisão recorrida, farão Vs. Exas. A costumada JUSTIÇA.” Por despacho de 01-06-2015 (fls. 852), determinou-se que o valor deste processo passa a ser de 2.037.686,30€. Conforme fls. 870, em 03-07-2015, despachou-se: “ …por estar (em) em tempo, ter (em) legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o(s) recurso (s) interpostos(s), os(s) qual(is) é (são) de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – arts. 644º, 645º e 647º do CPC” e mandaram-se subir os autos a esta Relação.” Uma vez distribuídos os autos e colhidas preliminarmente informações sobre os seus apensos, foi neles dada notícia (fls. 924 e 925) do óbito, em 22-01-2016, da interessada e cabeça de casal DD, pelo que, conforme despacho do Relator exarado a fls. 935-937, foi declarada suspensa a instância e, consequentemente, os termos do recurso e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se processar o que a tal propósito (quanto ao exercício das funções de cabeça de casal, habilitação e eventual cumulação) as partes viessem a requerer. Uma vez baixados, os interessados Adelina e Domingos informaram que, por Acórdão de 09-07-2015, o STJ julgou a revista pendente no processo relativo ao arrendamento, confirmando a nulidade deste, e que os interessados no inventário acordaram partilhar e partilharam as rendas que, por efeito daquela decisão, foram restituídas à herança. Juntou-se, então, aos autos articulado no qual já antes ali havia sido requerida a habilitação incidental dos herdeiros da falecida (fls. 954 e 955). Por despacho de 02-05-2016 (fls. 904) foi nomeada cabeça de casal a interessada GG. O interessado CC deduziu incidente de impugnação da respectiva competência/legitimidade para o exercício do cargo e, além disso, requereu a cumulação com este do inventário para partilha da herança deixada pela falecida DD – agora com fundamento de que este ainda está pendente No recurso, dissera que “na prática, findou”. e não se aplica o regime instituído pela Lei 23/2013. A pretexto de o envio de tal requerimento ter sido capeado com a indicação “articulado superveniente” e de estar pendente de realização a inquirição de testemunhas designada quanto ao incidente, absteve-se o tribunal recorrido de daquele conhecer (fls. 1027) e, na sequência de pedido de esclarecimento, despachou (fls. 1036) que: “O prosseguimento do presente processo de inventário, no qual se incluirá a partilha dos bens da falecida cabeça de casal, está dependente da nomeação de novo cabeça de casal. Sem a existência de um cabeça de casal, os presentes autos não podem prosseguir, nem tampouco tal desiderato será atingido com a requerida, mas inadequada «habilitação de herdeiros». Dito isto, apenas me apraz realçar que os presentes autos deverá aguardar a diligência já agendada.” Nessa diligência (19-09-2016), conforme acta (fls. 1040 a 1043), começou por se decidir: “Uma vez que estão verificados todos os pressupostos legais previstos no artº 1337º, nº 1, al.s a), b) e c), do C. P. C. (redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26-06), defere-se a cumulação de inventários nos termos requeridos pelos interessados. Pelo exposto, determino que os presentes autos de inventário prosseguiam também para partilha dos bens da falecida DD.” Depois, tendo o interessado impugnante declarado que desistia da impugnação que deduzira quanto à competência do cabeça de casal, foi, por sentença, homologada tal desistência. Mais pelos interessados presentes foi declarado que, por comum acordo, aceitam a nomeação de HH para exercer aquelas funções. De seguida, foi ainda tomado o juramento respectivo e foram, pelo nomeado, prestadas as declarações de cabeça de casal. Por fim, em despacho notificado e não questionado, manifestando-se o entendimento de que os autos apenas poderão prosseguir após decisão dos recursos atrás relatados, ordenou-se o reenvio dos mesmos a este Tribunal Superior. Corridos agora os Vistos legais, designadamente na perspectiva da questão prévia da admissibilidade do recurso em função do regime adjectivo aplicável, cumpre decidir, por aí começando. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa, previamente, apurar qual o regime a estes recursos aplicável e, depois, se os mesmos são legalmente admissíveis e se deve conhecer-se o respectivo objecto. Nesta hipótese, importará apreciar e decidir se devia ter sido adiada ou suspensa a conferência e, por isso, deve ser revogado o despacho que a designou e, bem assim, se não devia a mesma ter prosseguido nem terem sido realizadas as licitações e, ao invés, deviam ter-se avaliado os bens doados. Enfim, se daí decorre a necessária e pretendida revogação do despacho respectivo que ordenou aquelas e indeferiu esta avaliação, com as respectivas consequências. III. FACTOS Relevam os acima descritos, emergentes dos autos. IV. DIREITO Era e é regra, independentemente dos sucessivos regimes adjectivos, que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, podendo este, caso conclua pela sua ilegalidade, abster-se de conhecer o respectivo objecto. Uma vez que os autos não passaram ainda da fase subsequente às licitações mas antecedente à do despacho determinativo da forma da partilha (não proferido) e, agora, se interpôs, por via da cumulação, a da herança da cônjuge supérstite DD falecida entretanto (cujo acervo hereditário não foi sequer ainda relacionado), é evidente que o objecto dos três recursos apresentados versa sobre despachos (dois) de natureza interlocutória, muito distantes ainda da sentença (essa, sim, demarcante da extinção da instância e, por isso mesmo, do final do processo), o que vigorosa e incontornavelmente nos interpela sobre a sua admissibilidade em função do regime aplicável, face à sucessão de leis operada. Este processo de inventário, destinado, ab initio, a partilhar a herança deixada pelo de cujus AA (e, agora, também, em cumulação, a de sua cônjuge supérstite DD falecida entretanto) foi instaurado em 27-10-2011. Não obstante pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, ter sido aprovado e posto em vigor (desde 02-09-2013) um novo regime adjectivo para exercício daquele direito pelos interessados, continua a aplicar-se-lhe o Código de Processo Civil até então vigente – o aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961 (revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Com efeito, pelo artº 6º, nº 2, daquela primeira Lei, foram revogados, entre outros, os artigos 1326º a 1392º, 1395º e 1396º, deste. Porém, tal disposição conforme seu artº 7º, não se aplica aos processos de inventário que, como este, à data da sua entrada em vigor, se encontravam pendentes. Tal significa, portanto, que o regime processual do presente inventário é o subsequente à Reforma de 1995 – artºs 1326º e seguintes, do CPC respectivo. No domínio deste, estabelecia-se um especial regime de recursos (artºs 1373º, nº 3, 1382º, nº 2, e 1396º, por referência, aliás, ao anterior regime dualista (apelação e agravo) terminado com a reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Este manteve o nº 3, do artº 1373º: “O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.” Alterou o nº 2, do artº 1382º: “Da sentença homologatória da partilha cabe recurso.” Bem assim o artº 1396º: “Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha” (nº 1). “Salvo nos casos previstos no nº 2 do artº 691º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença da partilha” (nº 2). Adoptou-se, portanto, também no inventário, o regime monista de apelação, restringindo-se as hipóteses de recurso imediato autónomo e privilegiando-se a impugnação conjunta das decisões ao longo do processo proferidas com o recurso da decisão final. Neste sentido, em decisões mais ou menos similares mas com idêntico substrato doutrinal, se pronunciaram: -A Relação de Coimbra, em Acórdão de 08-03-2012, proferido no processo 136/09.2TMCBR-B.C1 (Francisco Caetano); na Decisão Sumária de 10-12-2013, proferida no processo 123/13.6TBGRD-B.C1 (J. Avelino Gonçalves); e no Acórdão de 01-04-2014, proferido no processo 230/11.0TBSRE-A.C1 (Albertina Pedroso). -A Relação do Porto, em Acórdão de 20-01-2014, proferido no processo 1008/10.3TBCHV-A.P1 (Manuel Domingos Fernandes); -Esta Relação de Guimarães, em Acórdãos de 26-09-2013, proferido no processo 4584/10.7TBBRG-A.G1 (Isabel Rocha); de 27-02-2014, proferido no processo 108/13.2TBVLN-A.G1, e de 10-11-2016, proferido no processo 5002/13.2TBBRG-A.G1 (ambos relatados por Mª da Purificação Carvalho). Em tal matéria, a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o CPC ora em vigor desde 01-09-2013, apenas dispôs, no nº 1, do artº 7º, quanto aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da sua entrada em vigor mas em acções instauradas antes de 01-01-2008: aplica-se-lhes o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações por ela introduzidas (excepto o nº 3 do artº 671º, novo), ao contrário do que este mesmo diploma dispusera no seu artº 11º, nº 1. Como se entendeu na Decisão Sumária do STJ proferida em 21-05-2014 (Maria dos Prazeres Beleza), “I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da acção. II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.” Por isso, o regime de recursos em inventário judicial pendente a que se aplica ainda o anterior Código de Processo Civil é o que decorre das citadas normas especiais deste (artigos artºs 1373º, 1382º e 1396º, citados) e das respectivas regras gerais da apelação previstas no artº 691º e do sucedâneo artº 644º, do actual Código, para que aquelas remetem. Ora, os dois despachos recorridos – o de 07-04-2015, que, nos termos supra transcritos, simplesmente indeferiu o requerimento do interessado BB no sentido de ser adiada ou suspensa a conferência de interessados; e o de 20-04-2015, que, como dele se vê também na cópia acima inserta, apenas, por um lado, se limitou a não atender novo pedido do mesmo interessado (subscrito também por CC) naquele mesmo sentido entendendo que já sobre tal se pronunciara e nada mais tinha a ordenar e que, por outro, indeferiu a avaliação dos bens doados (no âmbito das licitações a que fora deduzida oposição), por aquele requerida, com fundamento em jamais se colocar a questão da inoficiosidade dela pressuposto – têm a natureza de interlocutórios e não finais (significando isto que, no caso, não são sentença homologatória da partilha nem se referem a incidente processado autonomamente). Além disso, não respeitam a qualquer dos casos previstos no nº 2, do artº 691º, do CPC anterior, ou no nº 2, do artº 644º, do CPC actual, designadamente quanto às respectivas alíneas m) ou h), respectivamente, na medida em que não foi sequer alegado pelos recorrentes, nem invocado pelo tribunal recorrido, nem se vislumbra que a sua impugnação apenas mais tarde com o recurso da sentença torne o recurso absolutamente inútil, seja por que motivo for. A este respeito, vale aqui, se preciso for, tudo quanto especialmente sobre esta questão se refere nos citados Acórdãos desta Relação, de 27-02-2014 e de 10-11-2016, e no da Relação de Coimbra, de 01-04-2014. Como neste último se diz, “Para definir o que seja a absoluta inutilidade a que se refere o preceito, devemos socorrer-nos quer do contributo da doutrina quer dos inúmeros acórdãos proferidos a respeito do momento da subida imediata ou deferida do recurso de agravo, em face do que anteriormente previa o artigo 734.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Assim, podemos considerar pacífico que o uso do advérbio absolutamente “marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que anteriormente se previa no art. 734º, nº 1, alínea c), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”. De facto, “a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. Dito de outro modo: “o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que a aplicação do n.º 2 do art.º 734 do CPC só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto”. Volvendo ao caso dos autos e analisando-o à luz destes ensinamentos, urge concluir que a interposição do recurso pelas interessadas apenas com a decisão final, não tornaria o mesmo absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para as mesmas e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, não podendo concluir-se que a retenção produziria “um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar”. Efectivamente, o que a eventual procedência do recurso a final determinaria seria a anulação de todos os actos subsequentemente praticados no processo de inventário, mas, como é jurisprudência pacífica, a economia processual não é o critério pelo qual se afere o comando legal concernente à avaliação da absoluta inutilidade do recurso.” Citando, convergentemente, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 211 e, bem assim, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 2008, pág. 81, referindo estes que “a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual” e os Acórdãos do STJ, de 21-05-1997, BMJ 467.º, pág. 576, de 27-11-1997, Processo n.º 771/97 - 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos e da Relação de Coimbra, de 14-01-2003, in CJ, tomo I, pág. 10. No caso sub judice, atenta a natureza, conteúdo e efeito dos dois despachos visados e a fase do processo em que foram proferidos, é bem certo, que o pelos três apelantes desejado resultado a obter apenas eventualmente em consequência do recurso que venha a ser interposto da decisão final é reversível no processo, embora à custa de inutilização de actos processuais com que o legislador, todavia, contemporiza, para o efeito, em prol dos objectivos de simplificação, celeridade, economia e racionalização de actos – de que este processo anda manifestamente arredado, do que, aliás, o Sr. Juiz respectivo deu nota, por exemplo, no despacho de 07-04-2015. Como se sintetiza também no referido Acórdão desta Relação de 10-11-2016, “A irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá satisfação ao princípio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja interrompido e prejudicado pela interposição de recursos e da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem num só recurso de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente. ● Apresenta como inconveniente a possibilidade de a ser procedente o recurso serem inutilizados actos processuais. ● Mas esta inutilização de actos a lei admite, proibindo – artº 644 nº 1 e 2º al) h) NCPC – apenas a inutilização absoluta dos actos.” Do exposto se conclui, enfim, com óbvia clareza e firme certeza, que os três recursos interpostos dos dois despachos em causa se patenteiam, à margem de qualquer discussão razoável, como legalmente inadmissíveis enquanto apelação imediata e autónoma, apenas sendo de equacionar um eventual apelo sobre as questões neles colocadas no âmbito do que porventura venha a ser desencadeado da sentença final homologatória da partilha. Aliás, se o fossem, seria ainda questionável, quanto aos dois interpostos da decisão de 20-04-2015, a respectiva tempestividade (considerando a data em que foram notificados efectivamente – no acto – e que tal prazo seria de, apenas, 15 dias). Como o seria a utilidade quanto ao de 07-04-2015, face ao já superiormente decidido quanto à segunda avaliação e à repercussão da decisão do STJ noticiada no processo quanto ao arrendamento e destino dado às rendas. Termos em que tais recursos, se assim tivessem sido concretamente apreciados, como manda o nº 1, do artº 641º, do CPC, os respectivos requerimentos de interposição, deviam ter sido indeferidos pelo Mº Juiz recorrido e, não o tendo sido, devem agora julgar-se findos, não se conhecendo do respectivo objecto. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar inadmissíveis os três recursos e, consequentemente, não conhecer do objecto das respectivas apelações e declarar findos os respectivos termos, devendo os autos baixar e prosseguir seus termos em 1ª Instância. * Custas de cada uma das apelações pelo respectivo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017 ____________________________________ José Fernando Cardoso Amaral ____________________________________ Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC. O Relator, ________________________ |