Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
697/01.7T9VNF.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CRIME PARTICULAR
TRIBUTAÇÃO DO ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Deve ser tributado em taxa de justiça e encargos, nos termos dos artºs 515º, nº 1, al. d) e 518º, do CPP, o assistente que desiste da queixa relativamente a crimes de natureza particular, na sequência de esclarecimentos ou explicações e de um pedido formal pedido de desculpas apresentado pelo arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de instrução com o NUIPC 697/15.7T9VNF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos atuais Juízos de Instrução Criminal de Guimarães - J2, correspondente à extinta 2ª Secção de Instrução Criminal - J2, da Instância Central de Guimarães, foi, em 04-02-2016, proferido despacho pelo Exmo. juiz de instrução criminal, a julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, M. F., por homologação da desistência da queixa apresentada pelo assistente A. O., e a determinar a não tributação em custas.
2. Inconformado com este último segmento da decisão, o Ministério Público interpôs recurso, tendo a Exma. Procuradora da República concluído a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
«V – Conclusões:
1. O Mm.º JIC não condenou o assistente em custas porque entendeu que a desistência de queixa surgiu na sequência dos esclarecimentos e pedido formal de desculpa prestados pela arguida e aceites pelo assistente (circunstância superveniente que conduziria à não pronúncia da arguida.
2. “No caso em apreço o assistente desistiu da queixa que apresentara contra a arguida, desistência que foi judicialmente homologada.
3. Esta desistência fez, pois, terminar o processo ….” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2013, processo nº 2441/09.9TAGMR.G1, relatora Ana Teixeira, in “http://www.dgsi.pt”, p. 6).
4. Não ocorreu, portanto, qualquer julgamento de mérito.
5. Ora o assinalado art. 517º, in fine supõe, desde logo a não pronuncia ou a absolvição do arguido, entendidas estas últimas no seu sentido próprio.
6. Ou seja, a não pronúncia é a ausência de chamamento a juízo do arguido; e a sua absolvição, a prolação de uma decisão de mérito que julga improcedente a acusação ou pronúncia contra ele deduzidas.
7. No caso em análise, foi formulada a acusação contra a arguida mas não se verificou qualquer julgamento do mérito da causa.
8. Não ocorreu, deste modo qualquer absolvição, pelo que se entende ser inaplicável o disposto no art. 517º do C.P.Penal.
9. Mas mesmo que assim não fosse não havia razão para no caso em apreço se aplicar o disposto naquele normativo.
10. Com efeito, tal norma tem em vista impedir que situações supervenientes, e não imputáveis ao assistente- no sentido de não dependentes da vontade do mesmo – conduzam à não pronúncia ou absolvição do arguido.
11. São situações “(…) como a descriminalização posterior de crimes constante na acusação, a declaração de inimputabilidade do arguido (…) ou até a amnistia ou prescrição.
12. A entender-se tal como o tribunal determinou teríamos um completo esvaziamento da alínea d), do n.º 1, do artigo 515º, do Código de Processo Penal na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação – pagamento da taxa de justiça”.
13. Assim, a desistência da queixa apresentada pelo assistente configura-se como um ato processual inteiramente dependente da sua vontade e por isso a ele imputável e ao mesmo tempo revelador de que o mesmo pretendia extinguir o procedimento criminal contra a arguida.
14. Também por esta via, pois, não era aplicável o disposto no art. 517º do C.P.Penal.
15. Há, pois, que fazer uso do preceituado no art. 517º, com a consequente condenação do assistente em taxa de justiça. Havendo condenação do assistente em taxa de justiça, e tratando-se, como se trata, de crimes de natureza particular, caber-lhe-á também pagar os encargos a que a sua actividade houver dado lugar, nos termos do citado art. 518º, preceito que visa apenas este tipo de ilícitos …” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2013, processo n.º 2441/09.9TAGMR.G1, relatora Ana Teixeira, in “http://www.dgsi.pt”, pp. 7 e 8).
16. Neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2015, processo nº 2028/14.4TAVNG-A-P, relator Eduardo Lobo e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.10.2013, processo n.º 840/11.5GBGMR-G1, relatora Teresa Baltazar, in “http://www.dgsi.pt”.
17. Assim sendo, o Mm.º Juíz de Instrução Criminal violou o disposto nos arts. 515º-1-d), 517º e 518º do CPP, pelo que a decisão recorrida é nula e deve ser revogada, e substituída por outra que condene o assistente no pagamento das custas processuais devidas pela desistência de queixa – taxa de justiça e encargos que deu causa -, nos termos do disposto no art 515º-1-d) e 518º, ambos do CPP.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, julgando procedente o recurso e, em consequência, revogando a decisão proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal e substituindo-a por outra que que condene o assistente no pagamento das custas processuais devidas pela desistência de queixa, V.ªs Exc.ªs farão, como sempre, a costumada
JUSTIÇA»

3. Na primeira instância não foi apresentada resposta às motivações de recurso, tendo o Exmo. Juiz a quo, previamente a ordenar a remessa dos autos a esta Relação, proferido despacho a sustentar a decisão recorrida, acrescentando-lhe duas ou três notas esclarecedoras/justificativas da posição nela assumida.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer em sentido concordante com as motivações de recurso, concluindo que o mesmo merece provimento.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do mesmo diploma, não foi apresentada resposta.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição):
«O assistente A. O. apresentou queixa-crime contra a arguida M. F., imputando-lhe factos susceptíveis de consubstanciarem a prática de crimes de natureza particular (difamação e injúria), previstos e punidos pelos artigos 180.º e 181.º, do Código Penal.
É, pois juridicamente válida, a desistência de queixa apresentada pelo assistente, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 116.º e 117.º, do Código Penal, dada a concordância da arguida e a não oposição do Ministério Público, pelo que a homologo.
Em consequência, e atento ainda o disposto nos artigos 180.º, 181.º, 188.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, e 117.º, todos do Código Penal, declaro extinto o presente procedimento criminal.
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Sem custas, porquanto a desistência de queixa surge na sequência dos esclarecimentos e pedido formal de desculpa agora prestados pela arguida e aceites pelo assistente (circunstância superveniente que conduziria à não pronúncia da arguida – cfr. artigos 186.º, n.º 1, e 74.º, ambos do Código Penal, e 280.º, n.º 2, e 517.º, ambos do Código de Processo Penal).»

2. De acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os demais preceitos citado sem qualquer menção, âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respetivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º, n.º 2.
De acordo com as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser tributado o assistente que desiste da queixa relativamente a crimes de natureza particular, na sequência de esclarecimentos ou explicações e de um pedido formal pedido de desculpas, apresentados pelo arguido.

3. Sobre a responsabilidade do assistente pelo pagamento de taxa de justiça e encargos, dispõe o art. 515º, n.º 1, que “É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: “… d) se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;” acrescentando o art. 518º que “Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua atividade houver dado lugar”.
No entanto, de acordo com o art. 517º, “O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido”.
Constituindo as custas encargos devidos pela utilização dos serviços de justiça, são naturalmente suportadas pela parte que lhes deu causa ou, não havendo vencimento, de quem do processo tirou proveito, mesmo em caso de vicissitudes próprias do processo penal, como seja a extinção do procedimento criminal por desistência da queixa.
No caso em apreço, o assistente apresentou queixa e deduziu acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de consubstanciarem os crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos art.s 180º e 181º do Código Penal, respetivamente.
Tendo a arguida requerido a abertura de instrução, no decurso do debate instrutório, a mesma apresentou explicações sobre a sua conduta e formulou um pedido de desculpas ao assistente, perante o que este desistiu da queixa, desistência essa a que o Ministério Público e a arguida não se opuseram, tendo sido homologada pelo juiz de instrução, que julgou extinto o procedimento criminal.
Não obstante a desistência de queixa pelo assistente ter feito terminar o processo, o que permite reconduzir a situação à consequente condenação do assistente em custas prevista na al. d) do n.º 1 do art. 515º, o Exmo. Juiz a quo isentou este último desse pagamento, invocando a isenção prevista no art. 517º.
Esta norma visa impedir que situações supervenientes e não imputáveis ao assistente conduzam à não pronúncia ou absolvição do arguido.
Para fundamentar esse segmento da decisão, que constitui objeto do recurso, entendeu o Exmo. Juiz a quo que a desistência de queixa, porque apresentada na sequência dos esclarecimentos e pedido de desculpas por parte da arguida, consubstancia uma razão superveniente à acusação particular deduzida pelo assistente e não imputável a este, fazendo com que aquela não fosse pronunciada.
Dúvidas não se suscitam sobre a superveniência da razão que conduziu à não pronúncia da arguida, uma vez que a desistência de queixa foi formulada durante a instrução, requerida por aquela na sequência da acusação particular contra si deduzida pelo assistente.
Quanto à não imputabilidade a este da desistência, a expressão “razões não imputáveis ao assistente” deve ser entendida no sentido de não serem dependentes da vontade do mesmo, ou seja, cujos efeitos ele não domina e subtraídas a qualquer possibilidade de conformação ou intervenção por parte dele.
Razões não imputáveis ao assistente serão, por exemplo, a amnistia, a prescrição e a descriminalização.
Já a desistência de queixa consiste num ato intrinsecamente ligado e dependente da vontade do desistente, sendo os respetivos efeitos por ele pretendidos e dominados.
Como tal, não se vê como considerar que não lhe é imputável, mesmo que na origem da decisão de desistir esteja, como sucedeu no caso vertente, a prestação de esclarecimentos e a formulação de um pedido de desculpas por parte do agente, atitude esta que não é suficiente para retirar à desistência de queixa aquelas características que a tornam dependente da vontade do desistente.
Com a condenação no pagamento de taxa de justiça prevista na al. d) do n.º 1 do art. 515º, visa-se responsabilizar o assistente por não manter, ao longo do procedimento, um comportamento processual intrinsecamente coerente, não retirando eficácia à queixa que apresentou, quer por ação (dela desistindo), quer por omissão (através da abstenção de deduzir acusação, nos crimes particulares).
Em qualquer dessas situações, a responsabilidade do assistente por taxa de justiça decorre sempre de, por sua iniciativa, inutilizar toda a atividade processual que foi desenvolvida até ao momento em que desiste da queixa ou em que se abstém de deduzir acusação particular.
Porém, diferentemente do que sucede no caso de abstenção de acusar por parte do assistente, em que a lei exige que seja injustificada, no caso de desistência de queixa, o legislador prescindiu de qualquer causa justificativa que pudesse estar na base do comportamento do assistente.
Compreende-se essa diferença, por não ser razoável exigir ao assistente que deduza acusação só pelo facto de ter apresentado queixa quando no inquérito não se recolheram indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. O legislador não poderia querer responsabilizar o assistente pelo pagamento de taxa de justiça por não deduzir acusação para depois o poder responsabilizar pelo pagamento de taxa de justiça pela rejeição da acusação ou pela absolvição do arguido (respetivamente, al.s f) e a) do n.º 1 do art. 515º). Por isso, a responsabilidade do assistente por taxa de justiça só se verifica no caso de abstenção infundada de acusar, assim se evitando que o seu comportamento omissivo (quando nos autos se tenham recolhidos indícios suficientes da prática do crime) constitua uma forma encapotada de desistência da queixa.
Sustentar-se, como faz a decisão recorrida, que a não condenação do assistente em taxa de justiça encontra a sua justificação nas explicações e pedido de desculpas formulado pela arguida e que motivou a desistência de queixa, traduzir-se-ia numa interpretação da lei que o próprio texto não comporta, permitindo um tratamento diferenciado para situações materialmente semelhantes.
Com efeito, o assistente que se declarasse reparado (moral ou patrimonialmente) e desistisse da queixa ficaria isento do pagamento de taxa de justiça e de encargos e aquele que nada dissesse, mesmo tendo havido reparação, desistindo pura e simplesmente, já pagaria essas custas.
Por outro lado, essa interpretação permitiria ao assistente que pretendesse obviar ao pagamento de custas devidas pela desistência de queixa, declarar-se moralmente reparado pelo arguido, ainda que não o tivesse sido.
Acresce que, resultando a esmagadora maioria dos casos de desistência de queixa de um entendimento entre prévio entre ofendido e arguido, estando dependente de uma reparação, moral ou patrimonial, a interpretação em apreço tornaria praticamente inaplicável a condenação em custas prevista na al. d) do n.º 1 do art. 515º.
Pelo exposto, face à redação da al. d) do n.º 1 do art. 515º, carece de fundamento legal excluir do âmbito de aplicação da norma os casos em que a atuação do assistente, ao desistir da queixa, se funda na reparação por parte do arguido.
A letra da lei é clara em não estabelecer qualquer exceção, não o devendo fazer o intérprete, atentos os cânones da interpretação consagrados no art. 9º do Código Civil, segundo os quais não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2) e devendo presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
Pelo exposto, somos a entender que a desistência de queixa, ainda que fundada numa satisfação moral prestada pelo arguido, configura-se como um ato processual inteiramente dependente da vontade do assistente, revelador de que pretende extinguir o procedimento criminal, e, como tal, é-lhe imputável, razão pela qual é inaplicável a essa situação a isenção do pagamento de custas prevista no art. 517º - Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do TRP de 20-05-2015 (processo n.º 2028/14.4TAVNG-A.P1) e do TRG de 21-10-2013 (processo n.º 840/11.5GBGMR.G1), ambos disponíveis em http//www.dgsi.pt. .
O despacho recorrido alude ainda aos art.s 186º, n.º 1, e 74º do Código Penal e 280º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para justificar a não condenação do assistente em custas.
Dispõe aquele primeiro preceito que "O Tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios", situação essa que se verificou, efetivamente, no caso vertente.
Por seu lado, o citado art. 74º do Código Penal prevê a possibilidade de, em caso de crime punível com pena de prisão não superior a seis meses, como é a situação em apreço, ou só com multa não superior a 120 dias, o tribunal declarar o arguido culpado mas dispensá-lo de pena se se verificaram os seguintes requisitos: a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, o dano tiver sido reparado e à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Porém, quer num quer noutro destes casos, o funcionamento do instituto da dispensa de pena tem sempre presente a existência de um juízo de culpabilidade sobre o arguido, apurado no âmbito do julgamento, não ficando aquele liberto da obrigação de pagar custas (cf. art. 513º, n.º 3), pelo que não se coloca sequer a questão de estas poderem ser da responsabilidade do assistente.
Por fim, o art. 280º, n.º 1, prevê que "Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa", dispondo depois o n.º 2 que "Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena".
Ora, para estas situações o art. 516º prevê expressamente que não é devida taxa de justiça, nomeadamente pelo assistente, o que se compreende, porquanto o arquivamento do processo não é dependente da vontade deste último, estando sim dependente da verificação dos três apontados pressupostos materiais da dispensa de pena previstos no art. 74º do Código Penal, concluindo o Ministério Público ou o juiz de instrução estarem devidamente salvaguardadas as finalidades da punição.
Não foi essa a situação dos autos, em que a decisão recorrida determinou a extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, ou seja, um ato exclusivamente dependente da vontade do assistente, sem necessidade de verificação de tais pressupostos, que o tribunal a quo naturalmente não teve de aquilatar.
Como tal, também não é aplicável à situação vertente o não pagamento de taxa de justiça previsto no art. 516º.
Resulta, pois, do exposto que o recurso merece provimento, impondo-se a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que condene o assistente em taxa de justiça e em encargos (face à natureza particular dos crimes em apreço), em conformidade com o disposto nos art.s 515º, n.º 1, al. d), e 518º.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que condene o assistente em taxa de justiça e encargos, nos termos dos art.s 515º, n.º 1, al. d), e 518º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
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(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 23 de janeiro de 2017

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(Jorge Bispo)

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(Pedro Cunha Lopes)