Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130585/13.9YIPRT-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transação comercial, com valor superior a € 15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum.
2 – E, nesse caso, é admissível a dedução de reconvenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
“T…, Lda.” deduziu, em 11/09/2013, requerimento de injunção contra “S…, SA”, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 20.845,00, proveniente de serviços prestados, devidamente faturados e não pagos.
A requerida apresentou oposição, alegando nada dever à requerente e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 equivalente à franquia por si suportada, acrescida de uma indemnização por danos resultantes da não utilização dos racks 32/33 e 38/39, cuja liquidação se remete para execução de sentença, para além de uma indemnização a favor da requerida/reconvinte, em montante a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 7500,00, por via dos danos causados à sua imagem comercial.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por a espécie processual em causa não o comportar.

Discordando desse despacho, dele interpôs recurso a requerida, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1. A T…, SA., ora recorrida, apresentou requerimento de injunção contra a S…, ora recorrente, com vista ser-lhe conferida força executiva, e dela obter o pagamento da quantia de 20.845,00€.
2. Fê-lo declarando que a obrigação em causa é emergente de transação comercial (DL 32/2003 de 17 de Fevereiro).
3. A recorrente, nos termos e ao abrigo do Artigo 15º de DL 269/98 de 1 de Setembro, deduziu Oposição à aludida injunção e, simultaneamente, deduziu Reconvenção com o objectivo de alcançar a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 17.500,00€ que, entende, lhe assiste, acrescida de montante a liquidar em execução de sentença.
4. Entendeu o Mmo Juiz a quo indefir limiarmente o pedido reconvencional, defendendo que na “acção especial prevista no anexo DL 269/98 de 01 de Setembro, não ser admissivel a reconvenção”.
5. As questões que se colocam no presente Recurso de Apelação, e que se submetem à apreciação e decisão dos Senhores Juizes Desembargadores, são, apenas, determinar se atenta a Oposição deduzida pela S…, ora recorrente, ao requerimento injuntivo, se aplicam as normas procedimentais constantes do DL 269/98 de 1 de Setembro, nomeadamente no seu anexo, ou o processo deverá seguir a forma de processo comum.
6. O DL 269/98 aprovou o regime de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1ª Instância, que se encontra regulamentada no seu anexo.
7. O DL 303/07 de 24 de Agosto, veio alterar o limite máximo do valor atrás referido para 15.000€.
8. Quer isto dizer que se as obrigações pecuniárias em incumprimento não ultrapassarem os referidos 15.000€ (anteriormente com se disse o valor era o da alçada do Tribunal 1ª Instância) aplicar-se-á o regime processual instituido pelo citado Decreto Lei.
9. Se o valor em causa for superior a 15.000€ e tiver sido deduzida Oposição ao requerimento injuntivo, aplica-se, sempre, o processo comum. Era assim em 2008 e é assim actualmente.
10. Em 2003 o DL 32/2003 de 17 de Fevereiro veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, alargando a aplicação do procedimento da injunção às obrigações nele previstas.
11. No seu artigo 7º nº 1 o referido DL establece que “o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer á injunção indepedentemente do valor da divida”
12. No n.º 2 do mesmo preceito estabelece-se que “para valores superiores à alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
13. O mesmo Decreto Lei alterou o DL 268/98 nomeadamente no que se refere ao seu artigo 1º que passou a ter a seguinte redacção: “considera-se injunção a providencia que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro”.
14. No recurso à injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais foram e estavam previstos dois regimes processuais, que tinham como elemento diferenciador o valor do pedido.Assim:
a. Quando o pedido fosse igual ou inferior ao valor da alçada da 1ª Instância, a dedução de oposição implicava que se seguissem os termos da acção declarativa especial prevista no DL 269/98;
b. Quando o pedido for superior á alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum.
15. A linha definidora da aplicabilidade de uma ou outra forma de processo estava, e está , prevista na Lei: Alçada do Tribunal de 1ª Instância.
16. O DL 107/2005 de 1 de Julho, vem introduzir alterações, entre outras, ao artigo 1º do DL 269/98, estipulando que aplicabilidade do regime dos procedimentos por si previsto tinha como limite a alçada do Tribunal da Relação – na altura 14.963,64€ -. Ou seja, para valores superiores a tal alçada, e caso fosse deduzida oposição ao requerimento injuntivo, aplicar-se-ia, sempre, o processo comum.
17. De igual modo o mesmo Decreto Lei alterou a redacção do artigo 7º do atrás referido DL32/2003, que passou a ter redacção que aqui se dá por reproduzida.
18. À data da entrada em vigor do citado DL a alçada do Tribunal da Relação era de 14.963,94€.
19. Este artigo 7º do DL 32/2003, com a redacção introduzida pelo DL 107/2005, passou a consagrar dois regimes:(i) Um aplicavel às injunções e eventuais oposições; (ii) Outro aplicavel às acções judiciais
20. Relativamente ao primeiro daqueles regimes, duas situações se colocavam:
a. se o valor da causa fosse superior á alçada da Relação, a dedução de oposição determinava a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum;
b. caso o valor fosse inferior ao da alçada da Relação aplicava-se o regime da acção declarativa especial regulamentada no DL 269/98.
21. Quanto ao segundo regime atrás referido, já não relativamente à injunção mas sim à acção, a linha separadora era, e é, a alçada do Tribunal da Relação.
22. O regime do artigo 7º do DL 32/2003, quer na sua redacção inicial, quer na que foi introduzida pelo DL 107/2005, sempre espelhou e correspondeu ao valor consagrado no artigo 1º do DL 269/98 (primeiro com referencia á alçada do Tribunal de Primeira Instância e, posteriormente, à alçada do Tribunal da Relação.)
23. O DL 303/2007 de 24 de Agosto, ao rever o valor da alçada do Tribunal da Relação, alterou a redacção do artigo 1º do DL 269/98, fixando que o regime processual nele previsto apenas se aplica a acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000€, ou seja, veio consagrar como limite diferenciadora para a aplicabilidade dos regimes processuais o valor equivalente a metade da alçada da Relação, quando anteriormente tal limite separador era o da alçada deste tribunal superior.
24. Tendo presente o valor das alçadas praticamente tudo ficou na mesma, quando se fixou a redacção do artigo 1º do DL 269/98, com a alteração introduzida pelo artigo 6º do DL 303/2007.
25. O legislador quis, inequivocamente, fixar como limite para a aplicabilidade do regime processual constante no anexo do citado DL 269/98 o valor de 15.000€, e não outro.
26. Sucede que a redacção do artigo 7º do DL 32/2003 não foi, como devia ser actualizado e mantida a correspondencia com o artigo 1º do DL 269/98, antes manteve-se a referencia à alçada do Tribunal da Relação, entretanto corrigida para 30.000€.
27. Teriamos, desta sorte, seis regimes diferentes decorrentes do DL 269/98 e 32/2003:
a. Para processos decorrentes de incumprimento de obrigações pecuniarias de contrato de valor nao superior a 15.000€, a aplicação do regime procedimental estipulado no anexo do referido DL 269/98;
b. Para processos decorrentes de oposição a uma injunção de valor não superior ao referidos 15.000€ aplicabilidade do regime especial;
c. Para processos decorrentes de oposição a uma injunção de valor superior a 15.000€ a obrigatoriedade de aplicação do processo comum, caso o crédito em causa fosse emergente de contrato;
d. Para processos decorrentes de atraso de pagamentos em transações comerciais de valor não superior á alçada da Relação – 30.000€ - , a aplicação do regime do DL 269/98;
e. Para processos de valor superior á alçada da Relação e que estejam em causa o cumprimento de transações comerciais a plicação de processo comum;
f. Para processos resultantes de oposição a injunção referente a transações comerciais de valor superior a 30.000€ a aplicação do processo comum, sendo que quando o valor for inferior aplicar-se-á o regime especial.
28. A aplicar-se tais regimes estava-se claramente a violar a disposição constante do artigo 1º do DL 269/98 que fixa como limite máximo de aplicabilidade do regime por si instituido no seu anexo, o valor de 15.000€.
29. Para credores de quantias emergentes de transações comerciais entre empresas possibilitar-se-ia o recurso ao regime especial até ao montante de 30.000€. Para os credores de obrigações pecuniárias emergentes de contratos o limite de aplicabilidade do regime previsto pelo DL 269/98 fica-se pelos 15.000€.
30. DL 32/2003 teve apenas como finalidade não colocar limite ao pedido injuntivo, sendo certo que caso de oposição ao mesmo a aplicação do regime estabelecido pelo DL 269/98 e valor por si definido é inquestionavel.- 15.000€-.
31.O DL 62/2013, no seu artigo décimo, veio corrigir e clarificar a contradição manifesta dos regimes em causa consagrando a correspôndencia dos créditos em causa e regimes aplicaveis, referindo expressamente que a linha separadora entre a aplicabilidade do processo comum e do processo especial previsto pelo DL 269/98 em caso de oposição á injunção é a metade da alçada de Relação (15.000€).
32. Sendo deduzida a oposição á injunção por incumprimento de pagamento em transações comerciais de valor superior a 15.000€, aplica-se a forma de processo comum.
33. A interpretação das normas em causa, ao abrigo do artigo 9º do Código Civil deverá sempre conduzir a que desde a introdução do regime previsto pelo DL 32/2003, a partir de 15 de Setembro de 2005, a dedução de oposição á injunção por parte do requerido implica que
a. caso o valor da injunção seja superior de 15.000€ o processo será remetido a tribunal aplicando-se o processo comum;
b. caso o valor seja inferior a 15.000€, aplicar-se-a o procedimento constante do anexo ao DL 269/98.
34. Na verdade, tendo presente o que estipula o citado artigo 9º do CC “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições o tempo em que é aplicada”, não pode deixar de se entender pela bondade e correção da posição defendida pela recorrente
35. Tendo a SPC, SA, ora recorrente, deduzido Oposição á Injunção, deveriam os autos ser remetidos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, tudo ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1º do DL 269/98, artigo 7º n.º 2 do DL 32/2003 e artigo 9º do Código Civil.
36. Deduziu a SPC, recorrente, a reconvenção contra a recorrida, formulando o pedido de 17.500€, acrescido de montantes a liquidar em execução de sentença.
37. Nos termos do disposto no artigo 546 n.º 2 do CPC, o processo comum é aplicavel a todos os casos a que não corresponda processo especial.
38. Ao abrigo do artigo 583º do CPC assiste á recorrente o direito de deduzir reconvenção, uma vez que se mostram, como se alegou, reunidos os requisitos para a sua admissibilidade.
39. No seu Requerimento Probatório a recorrente solicitou que as testemunhas arroladas, residentes fora da Comarca de Braga fossem notificadas e consequentemente ouvidas via video-conferencia, no Tribunal da Comarca da Área do seu domicilio.
40. No Douto Despacho de objecto do presente recurso, entendeu o Mmo Juiz a quo que ao caso dos autos se aplicava a acção declarativa especial prevista no anexo do DL 269/98, concluindo pela não admissibilidade da reconvenção e pela apresentação das testemunhas no dia da audiência de julgamento.
41. Ao decidir como o fez o Mmo Juiz a quo no Douto Despacho objecto de censura e do qual ora se recorre, violou as disposições constantes do artigo 9º do Código Civil, artigo 1º do DL 269/98 e artigo 7º do DL 32/2003.
42. Igualmente, o mesmo Despacho violou o principio da economia processual que enforma todo o processo civil, e obrigaria a recorrente a intentar acção autonoma para apreciação do pedido reconvencional.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente Recurso de Apelação merecer provimento e, consequentemente, lavrar-se Acórdão que revogue o Douto Despacho recorrido e determine que o processo prossiga sob a forma comum, com observância da tramitação processual prevista nos artigos 584 e seguintes do CPC.
Assim se espera por ser de Justiça

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal da 1.ª instância, o pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua oposição à Injunção requerida pela Autora deveria ter sido admitido.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra.

Argumenta a apelante que o pedido reconvencional por si deduzido é legalmente admissível pois, por força do valor do pedido formulado pela autora - € 20.692,00 – a forma de processo a observar teria de ser a comum e não a especial prevista no DL 269/98.
No despacho recorrido foi decidido que na ação especial prevista no anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, não é admissível a dedução de reconvenção, o que legitima a interpretação que aí se entendeu que a ação seguiria essa forma de processo especial.
O pedido deduzido pela autora, já se disse, cifrando-se em € 20.692,00, tem valor inferior à alçada do Tribunal da Relação.
E o valor processual que há a atender, para efeitos de prosseguimento da injunção como processo especial ou comum, é o do montante do pedido injuntivo e juros de mora vencidos até à apresentação do respectivo requerimento-tipo, não tendo qualquer influência sobre o mencionado valor (em termos do seu aumento quantitativo) aquele que vier a ser aditado por uma eventual reconvenção que venha a ser formulada na oposição do requerido, como é a situação suscitada nos presentes autos – cfr artigo 18.º do DL 269/98 e Acórdão da Relação de Lisboa de 02/07/2009, processo n.º 5504/07.1TBAMD.L1.6, in www.dgsi.pt.
A apelante, nas suas alegações, faz um retrato fiel da evolução legislativa que sofreram os diplomas atinentes à figura da injunção e da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, que aqui nos dispensamos de reproduzir.
A questão que se coloca é a de saber se, nos casos como o dos autos, em que é ultrapassado o valor de € 15.000,00 (a que se refere o artigo 1.º do DL n.º 269/98, na redação do DL 303/2007), mas a causa não tem valor superior à alçada da Relação, se aplica o processo especial ou o comum, pois da resposta a tal questão surgirá a resposta à questão que nos ocupa, de saber se é ou não admissível a reconvenção.
E isto porque “a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3ª edição, pág. 63. A corroborar esta posição e no que concerne a esta acção declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro (Salvador da Costa, ob e loc cit). De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante” – Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/2010, Processo n.º 186168/09.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.
Ou seja, seguindo-se a tramitação da ação declarativa especial, não é admissível a reconvenção.
Chegados aqui, importa realçar que estamos perante uma obrigação emergente de transacção comercial, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17/03, sendo certo que, nos termos do seu artigo 7.º, n.º 2 (na redação introduzida pelo DL 107/2005 de 1 de Julho) “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
Parece decorrer do citado artigo que a forma de processo comum apenas se aplicaria aos casos de valores superiores à alçada da Relação.
Aliás, aquele mesmo DL 107/2005, de 1 de Julho, alterou, também, o artigo 1.º do DL 269/98, estabelecendo (em conformidade com a alteração que introduziu naquele DL 32/2003) que o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, aprovado por este DL, se aplica ás obrigações emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
Ficava, assim, fechado o edifício legislativo, de forma coerente: para os valores superiores à alçada da Relação, a forma de processo comum; para os valores não superiores à alçada da Relação, a forma de processo especial.
Acontece que o DL 303/2007 de 24 de Agosto, ao mesmo tempo que atualizava a alçada da Relação para o valor de € 30.000,00, alterou, de novo, a redação daquele artigo 1.º do DL 269/98 e, onde antes se dizia “de valor não superior à alçada da Relação”, passou a dizer-se “de valor não superior a € 15.000,00”.
Esta alteração não pode ter outro entendimento que não seja o de que se considerou que, acima de € 15.000,00 (que era, aliás, o valor da anterior alçada da Relação - € 14.963,94) já não pode seguir-se o processo especial, mas terá que seguir-se o processo comum.
Tal interpretação é compatível com a ideia de que este tipo de processo especial se destinou a simplificar a tramitação “em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado” (Preâmbulo do DL 269/98), simplicidade essa que deixa de existir quando os valores são de outra natureza (veja-se que este procedimento foi inicialmente previsto para valores não superiores á alçada do Tribunal de 1.ª instância que, na altura, se cifrava em € 3740,98).

Esta questão não foi tratada nos vários Acórdãos dos Tribunais Superiores que consultámos. Neles se vem admitindo ou não a reconvenção consoante o valor da causa exceda o valor da alçada da Relação (anteriormente da 1.ª instância), ou não exceda esse valor – veja-se, por todos, o Acórdão da Relação do Porto de 14/05/2012, processo n.º 176189/11.1YIPRT-A.P1, in www.dgsi.pt, que cita vários Acórdãos (apesar de a maior parte deles serem anteriores ao DL 303/2007 de 24/08) e doutrina de onde extrai aquela conclusão, sem, no entanto, questionar a situação que aqui nos ocupa.

Voltando ao nosso caso, e face à sucessão de diplomas legais e à interpretação conjugada dos mesmos, bem como às regras que regem a interpretação da leis – artigo 9.º do Código Civil – entendemos que a melhor solução é a que considera que a injunção inicial, de valor superior a € 15.000,00, se transformou, após a distribuição e por virtude da oposição deduzida, em processo comum.
E se assim é, se estamos perante um processo comum e já não perante um processo especial, nenhum obstáculo processual se coloca à admissibilidade da reconvenção, a qual devia – e deve – ser admitida, verificadas que estejam as demais condições de admissibilidade.

Tal entendimento sai hoje reforçado, após a publicação do DL 62/2013 de 10 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e cujo artigo 10.º estabelece o seguinte:
«Procedimentos especiais
1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação»
E o artigo 11.º deste diploma legal, que contém a norma revogatória, acrescenta:
«1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma».

É exatamente aquele valor de metade da alçada da Relação - € 15.000,00 -, que consta do artigo 1.º do DL 269/98 de 01/09 (e que agora vem inscrito neste novo diploma legal), que tem que considerar-se a fronteira, para cima do qual, a ação segue os termos do processo comum, só sendo de aplicar o processo especial quando se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a € 15.000,00, devendo entender-se que a manutenção da expressão “valores superiores à alçada da Relação” no artigo 7.º, n.º 2 do DL 32/2003 (agora revogado) se ficou a dever a não se ter tido o cuidado de o alterar, aquando da fixação das novas alçadas, em Agosto de 2007.

E do que fica dito resulta a procedência da apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, verificadas as demais condições de admissibilidade, admita o pedido reconvencional, em função do facto de a ação seguir os termos do processo comum, alterando a tramitação em consequência.

Sumário:
1 – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transação comercial, com valor superior a € 15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum.
2 – E, nesse caso, é admissível a dedução de reconvenção.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro que, apreciadas as demais condições de admissibilidade, admita a reconvenção deduzida pela recorrente, em função de a ação seguir os termos do processo comum, determinando-se a anulação de todos os actos processuais posteriores incompatíveis com o ora decidido, devendo ser alterada a tramitação de forma a adequá-la à aludida admissão da reconvenção.
Custas a fixar a final, conforme o vencimento.
***
Guimarães, 15 de maio de 2014
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho